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Biodiversidade

Biodiversidade (286)

Segmentos e Temas:

Biodiversidade Aquática

Biodiversidade Aquática (49)

Biodiversidade Aquática é um termo abrangente que considera tanto o conjunto dos ecossistemas aquáticos continentais, costeiros e marinhos como os seres vivos que vivem ou passam parte de seu ciclo biológico nestes ambientes. Parte destes organismos vivos, como peixes, moluscos, crustáceos e algas é considerado como " recurso pesqueiro" uma vez em  que são alvo da atividade pesqueira.

Embora a distribuição geográfica dos ambientes aquáticos não seja uniforme, eles estão presentes em todos os biomas brasileiros. Além disso, são diversos os interesses pelo uso da biodiversidade aquática ou dos recursos hídricos, cuja quantidade e qualidade são fundamentais para a manutenção da dinâmica destes ecossistemas.

A água é a base da vida conferindo um valor intrínseco aos ambientes aquáticos. Assim, as diretrizes, ações e políticas devem ser transversais não apenas geograficamente , mas setorialmente.

Reconhecendo a importância, fragilidade e transversalidade do tema foi criada a Gerência de Biodiversidade Aquática e Recursos Pesqueiros que tem como missão definir políticas públicas de conservação e uso sustentável da biodiversidade aquática no Brasil. Para tanto, contamos com diversos parceiros e com a importante execução dos institutos vinculados como o IBAMA e o ICMBio e, no caso específico dos recursos pesqueiros, trabalhamos lado a lado também com o Ministério da Pesca e Aquicultura.

Dentre as ações em execução, destacam-se aquelas de coordenação da implementação da Convenção de Zonas ùmidas de Importância Internacional - Convenção de Ramsar; as de conservação de alguns ecossistemas considerados como berçários e também com alta produtividade da zona costeira e marinha, tais como os recifes de coral e os manguezais; as ações integradas de conservação e uso sustentável dos recursos pesqueiros, além do desenvolvimento da vertente ambiental do Programa Antártico Brasileiro.

Dessa forma, nossa intenção é divulgar curiosidades e levar até você algumas informações sobre os programas e ações, esperando ganhar mais um parceiro para a conservação da biodiversidade aquática brasileira.

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Terça, 08 Maio 2012 09:24

Planos de Controle

Planos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras são instrumentos de gestão, construídos de forma participativa e articulada, com um objetivo definido em escala temporal. Os Planos podem focar em espécies individuais, grupos de espécies, recorte geográfico ou vias e vetores de dispersão. As espécies podem constituir risco de introdução ou já estarem presentes.O MMA coordenou a elaboração de três planos, resumidos a seguir: Plano Javali Plano Coral-sol Plano Mexilhão-dourado Plano JavaliA Portaria Interministerial n° 232, publicada pelos ministérios do Meio Ambiente (MMA) e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) no Diário Oficial da União, aprovou os objetivos gerais e específicos do Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Javali (Sus scrofa). Já a Portaria n° 231, instituiu o grupo de assessoramento técnico que deverá monitorar as ações realizadas. A finalidade é conter a expansão territorial e demográfica da espécie no país e reduzir seus impactos, principalmente em áreas prioritárias de interesse ambiental, social e econômico.Entre os objetivos específicos estão a revisão e elaboração de procedimentos para controle da espécie; o monitoramento de sua distribuição geográfica; a geração de conhecimento técnico-científico; e a sensibilização da sociedade para os riscos que a espécie representa. Acesse o conteúdo completo do Plano Javali   Plano Coral-solDuas espécies de coral-sol são encontradas hoje no país: Tubastraea coccinea e Tubastraea tagusensis. Essas espécies têm determinadas características biológicas que potencializam seu sucesso como bioinvasoras, competindo com as espécies nativas e alterando o ambiente marinho. Por esse motivo, o MMA coordenou a elaboração de Plano de Controle específico para essas espécies com os seguintes objetivos: 1) Estruturar uma rede de comunicação e sensibilização para promover e potencializar processos participativos para as ações do Plano; 2) Avaliar e complementar o arcabouço legal aplicável à gestão do coral-sol, incluindo análise de risco, prevenção, erradicação, controle, monitoramento, avaliação e mitigação do impacto do coral-sol; 3) Estabelecer e implementar medidas para prevenir a introdução e a dispersão do coral-sol em áreas não afetadas; 4) Realizar a detecção precoce e resposta rápida à ocorrência do coral-sol em áreas prioritárias definidas no Plano; 5) Erradicar populações de coral-sol pequenas, isoladas ou em estágio inicial de invasão e novos focos; 6) Estabelecer e implementar medidas de controle integradas e sistemáticas em áreas com populações de coral-sol já estabelecidas; 7) Realizar o monitoramento sistemático da ocorrência, dos impactos e da eficiência do manejo do coral-sol, para subsidiar tomada de decisão de gestão com avaliação crítica periódica; 8) Desenvolver pesquisa científica e tecnologia, preferencialmente focadas em subsídios para prevenção e manejo; e 9) Formar recursos humanos em pesquisa, prevenção e controle. O Plano de Controle foi instituído pela Portaria IBAMA nº 3.642, de 10 de dezembro de 2018 e o Grupo de Assessoramento Técnico pela Portaria IBAMA nº 3.627, de 7 de dezembro de 2018. Plano Mexilhão-douradoO mexilhão-dourado (Limnoperna fortunei) é uma espécie de molusco bivalve de origem asiática introduzida no Brasil via água de lastro na década de 1990. Sua elevada capacidade reprodutiva, de formação de aglomerados incrustantes, a alta tolerância aos fatores ambientais e a grande capacidade de dispersão associadas a uma série de vetores humanos, estão entre os fatores que favorecem o processo de invasão contínuo e crescente nas bacias hidrográficas brasileiras. A invasão desta espécie tem causado impactos ambientais sobre a estrutura e funcionamento dos ecossistemas e sobre a biodiversidade, levando a redução e ou extinção local de espécies nativas.Por esse motivo, o MMA coordenou a elaboração de Plano de Controle específico para essa espécies, com os seguintes objetivos: 1) Gerar dados científicos direcionados a prevenção e controle, bem como sistematizar e disponibilizar informações técnico-científicas sobre o mexilhão-dourado; 2) Difundir informações sobre o mexilhão-dourado, formas de prevenção e controle, bem como os impactos sociais, ambientais e econômicos de sua invasão; 3) Prevenir a invasão do mexilhão-dourado em novas bacias hidrográficas, em especial nas Regiões Hidrográficas Amazônica e Tocantins-Araguaia; 4) Implantar uma rede interinstitucional de monitoramento padronizado e um banco de dados colaborativo; 5) Estabelecer e implementar medidas de controle e monitoramento integradas do mexilhão-dourado considerando os diversos tipos de ambientes; e 6) Avaliar e complementar a legislação aplicada à prevenção, controle e monitoramento do mexilhão-dourado. O Plano de Controle foi instituído pela Portaria IBAMA nº 3.639, de 10 de dezembro de 2018 e o Grupo de Assessoramento Técnico pela Portaria IBAMA nº 3.624, de 7 de dezembro de 2018.Para saber mais, acesse: http://ibama.gov.br/especies-exoticas-invasoras/mexilhao-dourado.
Terça, 08 Maio 2012 09:21

Estratégia Nacional

A primeira Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras foi instituída por meio da Resolução CONABIO nº 05, de 21 de outubro de 2009. O documento foi elaborado pela Câmara Técnica Permanente sobre Espécies Exóticas Invasoras criada em 2006 no âmbito da Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO). Tendo em vista a necessidade de atualização da Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras de modo a alavancar a sua implementação, o MMA, em conjunto com o IBAMA e ICMBio, elaborou uma proposta de revisão. Do mesmo modo, a Câmara Técnica sobre Espécies Exóticas Invasoras no âmbito da CONABIO, foi reativada com atualização de sua composição e atribuições (Deliberação CONABIO nº 62, de 26 de abril de 2017).A Câmara Técnica sobre Espécies Exóticas Invasoras se reuniu em 2017 para conhecer e discutir a proposta de revisão da Estratégia Nacional, que resultou na sua aprovação por meio da Resolução CONABIO nº 07, de 29 de maio de 2018.Acesse o texto completo da Estratégia Nacional Objetivo Instrumentos Implementação ObjetivoA Estratégia Nacional tem um horizonte temporal de 12 anos e tem como objetivo: orientar a implementação de medidas para evitar a introdução e a dispersão e reduzir significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras sobre a biodiversidade brasileira e serviços ecossistêmicos, controlar ou erradicar espécies exóticas invasoras. InstrumentosPlanos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras: instrumentos de gestão, construídos de forma participativa e articulada, com um objetivo definido em escala temporal. Os Planos podem focar em espécies individuais, grupos de espécies, recorte geográfico ou vias e vetores de dispersão. As espécies podem constituir risco de introdução ou já estarem presentes.Sistemas de Detecção Precoce e Resposta Rápida: sistema de monitoramento de áreas de interesse ou de espécies exóticas por redes de colaboradores, com aplicação de medidas de erradicação e/ou controle executadas com rapidez quando ocorre a detecção de uma espécie exótica invasora ou com potencial de invasão, antes do seu estabelecimento e/ou invasão. Análise de Risco: análise da probabilidade de introdução, estabelecimento e invasão de uma espécie exótica e da magnitude das consequências, usando informação de base científica e identificação de medidas que podem ser implementadas para reduzir ou gerenciar esses riscos, levando em consideração questões socioeconômicas e culturais. O procedimento completo inclui a identificação dos perigos, a avaliação, a caracterização, a gestão e a comunicação dos riscos Base de dados: sistema informatizado contendo os dados de ocorrência e informações sobre as espécies exóticas invasoras presentes no país. As informações deverão incluir características de cada espécie, impactos, métodos e experiências de manejo, dados espaciais, entre outros. Implementação O MMA coordenou a elaboração do Plano de Implementação da Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras que visa proporcionar o atingimento dos objetivos e indicadores de resultado definidos na Estratégia Nacional. O Plano, instituído pela Portaria SBio/MMA nº 3/2018, tem um horizonte temporal de 6 anos e define as ações, os articuladores, colaboradores, prazos e custos. O monitoramento e a avaliação do cumprimento das ações são realizados pelo Grupo de Assessoramento Técnico (GAT), instituído pela Portaria SBio/MMA nº 4/2018 e formado por representantes dos seguintes órgãos: MMA, ICMBio, IBAMA, MAPA, FIOCRUZ, SEAP, MPF, UFSC, UFLA, USP, UEL, SMA SP e Instituto Hórus de Desenvolvimento e Conservação Ambiental. Após seis anos, será realizada uma revisão deste Plano e elaborado um novo plano para execução em outros seis anos, com isso completando-se o período de atividades previsto na Estratégia Nacional.Acesse o documento completo do Plano de Implementação aqui.
Legislação relacionada a espécies exóticas para o sistema de produção* Medidas regulatórias para evitar a introdução de pragas: * Lei Nº. 9.712 de 20 de novembro 1998; Altera a Lei no. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária. * Decreto Nº. 24.114 de 12 de abril de 1934; Aprova o regulamento de Defesa Sanitária Vegetal. * Decreto Nº. 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Promulgo a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. * Decreto Nº. 5.351 de 21 de janeiro de 2005; Trata da fiscalização e inspeção; controle do transito e certificação na área vegetal;e regulação. * Decreto Nº. 885 de 31 de agosto de 2005; * Instrução Normativa Nº. 1, de 15 de dezembro de 1998: Regulamentação para material de pesquisa, doação e outros fins científicos ; * Instrução Normativa  Nº. 38 , de 14 de outubro de 1999: Lista de pragas quarentenárias do Brasil; * Instrução Normativa Nº. 26, de 12 DE junho de 2001: Manual de procedimentos operacionais de Vigilância Agropecuária; * Instrução Normativa Nº. 23, de 2 de outubro de 2004: Categorização de risco para produtos de origem vegetal, Harmonização do Mercosul; * Instrução Normativa Nº. 6, de 16 de maio DE 2005. Trata da regulamentação de produtos vegetais passíveis de Análise de Risco de Pragas -ARP e outras requisitos fitossanitários; * Portaria Iinterministerial Nº. 290, de 15 de abril de 1996; * Portaria N°. 641 de 3 de outubro DE 1995: Diretivas para a Análise de Risco de Pragas, Padrões do Cosave;   Acordos e Convênios Internacionais Convenção Sobre a Diversidade Biológica (CDB) - (Proteção da diversidade biológica, proteger os ecossistemas, habitat e espécies da ação das espécies exóticas invasoras) *Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais (CIPV) - (Garantir a proteção de plantas e produtos de plantas da ação de pragas) *Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) - (Regras referentes a sanidade de plantas e produtos de plantas no comércio internacional) *Organização Internacional de Epizootias (OIE) - (organização intergovernamental criada por um convênio internacional de 25 de janeiro de 1924, firmado por 28 países para garantir a transparência da situação zoosanitária no mundo) * Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias (Nimfs) *Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul (Cosave)   Acordos bilaterais realizados pelo Brasil, nos campos sanitário e fitossanitário * Angola * Protocolo de Cooperação sobre Cooperação Técnica e Procedimentos nas Área de Agricultura e Pecuária, assinado em 03/11/2003. * Ajuste Complementar Brasil-Angola sobre Cooperação Técnica e Procedimentos nas Áreas Sanitária e Fitosanitária, negociado durante a VI Comista, em 25/04/2005 e assinado em 03/05/2005. * Argentina * Acordo sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, assinado em 17/05/1980, validado pelo Decreto nº. 88.442, de 29/06/1983, em vigor desde 01/06/1983.- * Protocolo de Intenções sobre Requisitos Sanitários para o comércio de animais e produtos de origem animal, 15/03/1980, em vigor. * Convênio Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica no Campo da Sanidade Vegetal, assinado em 10/10/1984, em vigor. * Austrália * Memorando de Entendimento sobre Cooperação em Matéria Sanitária, assinado e em vigor desde, 02/04/1998. * Bélgica * Acordo Sanitário que passa a regular o Comércio de Carnes e Derivados de Carnes Bovinas, assinado em 12/10/1965, em vigor. * Convênio sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, validado pelo Decreto nº. 83.309, de 04/04/1979, assinado em 17/08/1977 e em vigor desde 28/02/1984. * Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica para implementação do Projeto Apoio ao Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa, assinado em 15/11/2001, em vigor. * Ajuste Complementar para implementação do Projeto Controle do Bicudo do Algodão e Caracterização de Área Livre de Praga. * Canadá * Memorando de Intenções fitossanitárias entre o Departamento da Agricultura do Canadá (Divisão de Proteção de Plantas) e o Mapa (DDIV), assinado em 08/08/1996, em vigor. * Memorando de Entendimento em Matéria de Cooperação Agrícola, assinado em 15/01/1998, firmado no marco do Conselho Econômico Bilateral em 08/09/1998 quando aconteceu a assinatura de documento para operacionalizar o Grupo de Trabalho Conjunto sobre Agricultura, em vigor desde 15/10/1998. * Chile * Memorando de Entendimento sobre Cooperação para a Execução de Estudos e Ações de Interesse Comum na Área da Agricultura, assinado em 25/03/1996, em vigor. * Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica em Matéria de Sanidade Agropecuária, validado pelo Decreto nº. 2.549, de 15/04/1998, assinado em 25/03/1996, em vigor desde 01/08/1997. * Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, no Campo da Sanidade Agropecuária, assinado em 10/10/1980, em vigor desde 10/10/1980. * Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, no Campo da Pesca,assinado em 10/10/1980, em vigor. * Protocolo nº. 2 em matéria de Sanidade Agropecuária, assinado em 25/03/1996, em vigor. * Protocolo nº. 3 sobre Planos de Trabalho da Área da Vitivinicultura, em matéria de Sanidade Agropecuária, assinado em 02/07/1998. * China * Acordo sobre Quarentena Vegetal, validado pelo Decreto nº. 2.332, de 01/10/1997, assinado em 13/12/1995, em vigor desde 03/07/1997. Foi elaborado Protocolo Operativo Complementar, que está em negociação desde 2002. * Acordo sobre Cooperação em Matéria de Quarentena e Saúde Animal, assinado em 08/02/1996, validado pelo Decreto nº. 2.535, de 06/04/1998, em vigor desde 03/03/1998. * Memorando de Entendimento sobre a implementação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, assinado em 09/08/2002, em vigor. * Memorando de Entendimento na Área de Segurança Sanitária e Fitossanitária de Produtos Alimentares, assinado em 24/05/2004, em vigor. * Protocolo sobre quarentena e condições sanitárias e veterinárias de carnes e aves processadas termicamentea ser exportada da China para o Brasil, assinado em 13/11/2004, em vigor desde a data da assinatura. * Protocolo sobre quarentena e condições sanitárias e veterinárias de carnes suína processadas termicamente a ser exportada da China para o Brasil, assinado em 13/11/2004, em vigor desde a data da assinatura. * Colômbia * Acordo sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, validado pelo Decreto nº. 3.422, de 20/04/2000, assinado em 16/07/1985, em vigor desde 18/05/1994. * Acordo de Cooperação sobre Sanidade Animal para o intercâmbio de Animais e Produtos de Origem Animal, validado pelo Decreto nº. 3.424, de 20/04/2000, assinado em 09/02/1988, em vigor desde 28/01/1997. * Coréia do Sul * Memorando de Entendimento entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Agricultura e Floresta para a criação de um Comitê Consultivo Agrícola, assinado em maio de 2005, em vigor. * Equador * Ajuste Complementar ao Tratado de Amizade e Cooperação, sobre Mecanismos e Requisitos Sanitários para o Comércio de Pescado e Produtos de Pescado, assinado em 21/05/1996, em vigor desde 21/05/1996. * Espanha * Acordo sobre Higiene e Sanidade Veterinárias, assinado em 23/09/1971, em vigor desde a data da assionatura. * Convênio Zoossanitário para a importação e a Exportação de Animais e Produtos de Origem Animal, assinado em 12/04/1984, em vigor desde 26/02/1986, validado pelo Decreto nº. 92.784, de 16/06/1986. * Convênio de Defesa Fitossanitária, assinado em 12/04/1984, em vigor desde 14/12/1990, validado pelo Decreto nº. 99.789, de 12/12/1990. * Protocolo de Intenções sobre Harminização do Sistema de Inspeção de Produtos de Origem Animal, assinado em 22/06/1995, em vigor. * Protocolo de Entendimento na Área de Segurança Sanitária e Fitosanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal e Outros Temas Agrícolas de Interesse Mútuo, assinado em 24/01/2005, cria grupos para solucionar quetões sanitárias e fitossanitárias entre os dois países, em vigor desde 24/01/2005. * EUA * Memorando de Entendimento Relativo a Consultas sobre assuntos de Interesse Mútuo, em vigor desde 21/02/1976. * Hungria * Acordo sobre Cooperação nos Campos de Quarentena vegetal e da proteção de Plantas, assinado em 10/11/1999, em vigor desde 05/07/2002, validado pelo Decreto nº. 4.375, de 13/09/2002. * Acordo sobre Cooperação Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários nas Áreas Veterinária e de Saúde Pública Animal, assinado em 10/11/1999, em vigor desde 22/07/2002, validado pelo Decreto nº. 4.354, de 02/09/2002. * Índia * Ajuste complementar ao Acordo de Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, assinado em 02/07/1992, em vigor desde 03/07/1997. * Irã * Memorando de Entendimento entre Mapa e o Ministério da Agricultura do Irã, asssinado e em vigor desde 19/02/1992. * Itália * Ajuste sobre condições Sanitárias para o intercâmbio de Gado, assinado e em vigor desde 02/09/1966. * Acordo Sanitário para a importação de Carnes pela Itália, assinado em 30/10/1972, em vigor desde 14/11/1972. * Protocolo Adicional ao Acordo Sanitátio entre os Governos, para o Comércio recíproco de Carnes de Aves e Coelhos, assinado e em vigor desde 24/04/1981. * México * Acordo sobre Sanidade Animal, assinado em 17/01/1978, em vigor desde 18/1/1978. * Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica em Matéria Sanidade Animal, assinado e em vigor desde 13/11/1997. * Nova Zelândia * Memorando de Entendimento sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários, assinado e em vigor desde 03/08/1999. * Países Baixos * Memorando de Entendimento na Área de Serviços Veterinários e Saúde Animal, assinado e em vigor desde 25/11/1998. * Peru * Acordo entre os dois governos sobre Cooperação e Coordenação em Matéria de Sanidade Agropecuária, assinado em 06/12/1999, validado pelo Decreto nº. 4.347, de 27/08/2002, em vigor desde 01/09/2002. * Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica para Implantação do Projeto Melhoramento dos Serviços de Defesa Zoo-Sanitária e Diagnóstico Veterinário, assinado e em vigor desde 24/06/2003. * Polônia * Memorando de Entendimento sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários nos Campos de Veterinária e Saúde Pública Animal, assinado em 22/03/1999, em vigor. * Acordo sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Fitossanitários no Campo de Proteção de Plantas, assinado em 22/03/1999, em vigor. * Reino Unido * Acordo Sanitário (Acordo de Bledisloe), assinado e em vigor desde 31/05/1927. * República Tcheca * Acordo de Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários, assinado em 18/11/1999, em vigor desde 19/01/2002, validado pelo Decreto nº. 4.124, de 13/02/2002. * Romênia * Protocolo sanitário-Veterinário, assinado e em vigor desde 11/03/1974. * Acordo sobre Cooperação nas Áreas da proteção de Plantas e da quarentena Vegetal, assinado em 25/07/2002, em vigor desde 19/06/2002, validado pelo Decreto nº. 4.280, de 25/06/2002. * Acordo sobre Cooperação no Campo de sanidade Veterinária, assinado em 25/07/2000, validado pelo Decreto nº. 58, de 26/04/2002, em vigor desde 13/06/2002. * Rússia * Protocolo de Cooperação na Área de Preservação da Saúde de Animais e Controle de qualidade dos Produtos de origem Animal, assinado em 18/08/1997, em vigor. * Acordo sobre Cooperação na Área de proteção da Saúde Animal, assinado em 23/04/1999, em vigor desde 19/10/2000, validado pelo Decreto nº. 3.666, de 20/11/2000. * Acordo sobre Cooperação na Área da Quarentena Vegetal, assinado em 22/06/2000, em vigor desde 12/06/2002, validado pelo Decreto nº. 4.282, de 25/06/2002. * Uruguai * Convênio Zoosanitário para o intercâmbio de Animais e de Produtos de Origem Animal, assinado em 14/08/1985, em vigor desde 22/07/1992, validado pelo Decreto nº. 674, de 29/10/1992. * Venezuela * Acordo sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira dos dois países, em vigor desde 25/09/1979, validado pelo Decreto nº. 86.483 de 19/10/1981.   Acordos multilaterais para o Brasil nos campos sanitário e fitossanitário * Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai e Uruguai * Convênio Interamericano de Sanidade Animal, assinado em 18/07/1967, validado pelo Decreto nº. 34 de 1968. * Colômbia, Equador, Peru e Venezuela * Acordo de Complementação Econômica nº. 39, entre o Governo do Brasil e os governos dos países membros da Comunidade Andina, em vigor desde 16/08/1999, validado pelo Decreto nº 3.138 de 16/08/1999. * União Européia * Memorando de Entendimento na Área Fitossanitária, assinado e em vigor desde 15/03/1994.   Acordos bilaterais para o Mercosul nos campos sanitário e fitossanitário * Bolívia * Acordos para a Aplicação dos Controles Integrados na fronteira entre os Países do Mercosul e da República da Bolívia, aprovado pela Resolução MCS - Bol nº. 2/04, em 15/10/2004, em vigor. * Chile * Acordo de Complementação Econômica (ACE) 36 Celebrado entre os governos dos estados partes do Mercosul e o governo da República do Chile, assinado em 25/06/1996, em vigor, validado pelo Decreto nº. 2.075 de 19/11/1996. * Peru * Acordo de Complementação Econômica (ACE) 58 Celebrado entre os governos dos estados partes do Mercosul e o governo da República do Peru, assinado e em vigor desde 25/08/2003. * Venezuela, Colômbia e Equador - CAN * Acordo de Complementação Econômica (ACE) 59 Celebrado entre os governos dos estados partes do Mercosul e os governos da Venezuela, Colômbia e Equador - CAN, assinado em 18/10/2004, validado pelo Decreto nº. 5.361 de 31/01/2005, em vigor desde 01/02/2005.   * Informações organizadas com base nos dados disponíveis no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)
Legislação pertinente ao estudo, prevenção e controle das espécies exóticas marinhas no Brasil* Conferências e acordos:   CONFERÊNCIA DAS NACÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO AGENDA 21 Capítulo 17 - Proteção dos Oceanos, de Todos os Tipos de Mares Inclusive mares fechados e semifechados - e das zonas costeiras, e proteção, uso racional e desenvolvimento de seus recursos vivos. 17.30. Os Estados, atuando individualmente, bilateralmente, regionalmente ou multilateralmente e no âmbito da IMO e outras organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou globais, conforme apropriado, devem avaliar a necessidade de serem adotadas medidas adicionais para fazer frente à degradação do meio ambiente marinho. a) Provocada por atividades de navegação: (vi) Considerar a possibilidade de adotar normas apropriadas no que diz respeito à descarga de água de lastro, com vistas a impedir a disseminação de organismos estranhos. 17.83. Os Estados costeiros, com o apoio, conforme apropriado, de organizações internacionais, devem empreender análises do potencial de aqüicultura em zonas marinhas e costeiras sob jurisdição nacional e aplicar salvaguardas adequadas no que diz respeito à introdução de novas espécies.   CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE CONTROLE E GESTÃO DA ÁGUA DE LASTRO E SEDIMENTOS DE NAVIOS. 2004 Artigo 2 - Obrigações Gerais: 1 - As Partes se comprometem a cumprir total e plenamente os dispositivos da presente Convenção e seu Anexo visando prevenir, minimizar e, por fim, eliminar a transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos através do controle e gestão da Água de Lastro dos navios e dos sedimentos nela contidos.   CONVENCÃO DAS NACÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR Artigo 43º. Instalações de segurança e de auxílio e outros dispositivos. Prevenção, redução e controle da poluição.Os Estados usuários e os Estados ribeirinhos de um estreito deveriam cooperar mediante acordos para:a) O estabelecimento e manutenção, no estreito, das instalações de segurança e auxílio necessárias à navegação ou de outros dispositivos destinados a facilitar a navegação internacional; eb) A prevenção, redução e controle da poluição proveniente de navios. Artigo 145º Proteção do meio marinhoNo que se refere às atividades na área devem ser tomadas as medidas necessárias, de conformidade com a presente Convenção, para assegurar a proteção eficaz do meio marinho contra os efeitos nocivos que possam resultar de tais atividades. Para tal fim, a Autoridade adotará normas, regulamentos e procedimentos apropriados para, inter alia:a) Prevenir, reduzir e controlar a poluição e outros perigos para o meio marinho, incluindo o litoral, bem como a perturbação do equilíbrio ecológico do meio marinho, prestando especial atenção à necessidade de proteção contra os efeitos nocivos de atividades, tais como a perfuração, dragagem, escavações, lançamento de detritos, construção e funcionamento ou manutenção de instalações, duetos e outros dispositivos relacionados com tais atividades;b)Proteger e conservar os recursos naturais da área e prevenir danos à flora e à fauna do meio marinho. Artigo 196º - Utilização de tecnologias ou introdução de espécies estranhas ou novas1- Os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho resultante da utilização de tecnologias sob sua jurisdição ou controle, ou a introdução intencional ou acidental num setor determinado do meio marinho de espécies estranhas ou novas que nele pcssam provocar mudanças importantes e prejudiciais.2- O disposto no presente artigo não afeta a aplicação da presente Convenção no que se refere à prevenção, redução e controle da poluição do meio marinho.   CONVENCÃO PARA A PROTECÃO DA FLORA. DA FAUNA E DAS BELEZAS CÊNICAS NATURAIS DOS PAíSES DA AMÉRICA (CONVENCÃO DE WASHINGTON. 12.10.1940): Texto aprovado pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo N° 03/48 e ratificado pelo Decreto Federal Nº 58:054. de 23.03.1966). "[...] Art. V, inciso 1 - Os Governos Contratantes resolvem adotar ou recomendar aos seus respectivos corpos legislativos competentes, a adoção de leis e regulamentos que assegurem a pro:eção e conservação da flora e fauna (todas as espécies e gêneros, incluindo aves migratórias) dentro de seus respectivos territórios."   CONVENCÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL. ESPECIALMENTE COMO HABITAT DE AVES AQUÁTICAS (CONVENCÃO DE RAMSAR. IRÃ. 02.02.1971) : Texto original emendado em 1982 e em 1987, com objetivo principal de promover a proteção das áreas úmidas, reconhecendo seu valor econômico, cultural, científico e recreativo. O Brasil aprovou as emendas, mas somente ratificou a convenção em 1992 que entrou em vigor em 1993.   CONVENCÃO SOBRE "ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL. ESPECIALMENTE PARA AVES MIGRATÓRIAS" (RAMSAR. IRÃ. 1971), COP-7. SAN JOSE. COSTA RICA. 1999: RESOlUCÃO VII-21 "IMPlEMENT ANDO A CONSERVACÃO E O USO RACIONAL DAS ZONAS ÚMIDAS DO ENTREMARÉS": "[...] 15. ALSO URGES all Contracting Parties to suspend the promotion, creation of new facilities, and expanson of unsustainable aquaculture activities harmful to coastal wetlands until such time as assessments of the environmental and social impact of such activities, together with appropriate studies, identify measures aimed at establishing a sustainable system of aquaculture that is in harmony both with the environment and with local communities" (COP-7, 1999; in: Convention on Wetlands "People and Wetlands: The Vital Link" - Resolutions and Recommendations).   CONVENCÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DA FAUNA E FLORA SI LVESTRES - CITES Firmada em Washington de 3 de março de 1973 Ratificada em Bonn, de 22 de junho de 1979 Artigo IIIRegulamentação do comércio de espécimes de espécies incluídas no Apêndice I1. Todo comércio de espécimes de espécies incluídas no apêndice I se realizará em conformidade com as disposições do presente artigo. 2. A exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no apêndice I requererá a prévia concessão e apresentação de uma permissão de exportação na qual unicamente será concedida caso satisfaça os seguintes requisitos:a) que uma Autoridade Científica do Estado de Exportação tenha manifestado que essa exportação não prejudicará a sobrevivência desta espécie;b)que uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação tenha verificado que o espécime não foi obtido em contravenção da legislação vigente neste Estado sobre a proteção de sua fauna e flora;c) que uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação tenha verificado que todo espécime vivo será acondicionado e transportado de maneira que se reduza ao mínimo o risco de feridas, deterioração de sua saúde ou maltrato; ed) que uma Autoridade Administrativa do Estado de Exportação tenha verificado que uma permissão de importação para o espécime já tenha sido concedida. 3. A importação de qualquer espécime de uma espécie incluída no apêndice I requererá a prévia concessão e apresentação de uma permissão de importação e de uma permissão de exportação ou certificado de reexportação. A permissão de importação será concedida somente uma vez satisfazendo os seguintes requisitos:a) que uma Autoridade Científica do Estado de Importação tenha manifestado que os fins da importação não serão prejudiciais para a sobrevivência desta espécie;b) que uma Autoridade Científica do Estado de Importação tenha verificado que quem se propõe a receber um espécime vivo poderá abrigar e cuidar adequadamente; ec) que uma Autoridade Administrativa do Estado de importação tenha verificado que o espécime não será utilizado para fins primordialmente comerciais. 4- A reexportação de qualquer espécime de espécie incluída no apêndice I requererá uma prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação, o qual será concedido uma única vez satisfazendo os seguintes requisitos:a)que uma Autoridade do Estado de reexportação tenha verificado que o espécime foi importado daquele Estado, em conformidade como disposto nesta presente convenção;b) que uma Autoridade Administrativa do Estado de reexportação tenha verificado que todo espécime vivo seja acondicionado e transportado de maneira que se reduza ao mínimo o risco de feridas, degradação de sua saúde ou maus tratos; ec) que uma Autoridade Administrativa do Estado de reexportação tenha verificado que uma permissão de importação para qualquer espécime vivo tenha sido concedido. 5. A introdução procedente do mar de qualquer espécime de uma espécie incluída no Apêndice I requererá a prévia concessão de um certificado expedido por uma Autoridade Administrativa do Estado de introdução. Unicamente se concederá um certificado uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:a) que uma Autoridade Científica do Estado de introdução tenha manifestado que a introdução não prejudicará a sobrevivência deste espécime;b) que uma Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que quem se propõe receber um espécime vivo poderá abrigar e cuidar adequadamente; ec) que uma Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que o espécime não será utilizado para fins primordialmente comerciais.   CONVENCÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA CCDB. 1992), RATIFICADA PELO BRASIL EM 03.02.1994: "[...] Art. 3º do Convênio sobre a Diversidade Biológica, de acordo com a carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos ao aplicar sua própria política ambiental [...], desde que não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora da jurisdição nacional' (in: COP-6, 2002, Decisão V1I23, Anexo, p. 7/12). * CDB - COP-6 (2002; Decisão VI/23; IV. Outras Opções; c) Avaliação, informação e instrumentos) "[...] 27 - Insta às Partes, governos e as organizações pertinentes, nos níveis apropriados, a desenvolver e tornar acessíveis instrumentos técnicos e a informação correspondente para apoiar os esforços de prevenção, imediata detecção, vigilância, erradicação e controle das espécies exóticas invasoras e, na medida do possível, prestar apoio à sensibilização e à educação pública em relação ao meio ambiente". * CDB - COP-7 (2004, Cooperação Internacional, p.3/12 "[...] Insta às Partes, aos governos, às organizações multilaterais e a outros órgãos pertinentes, a estudar os efeitos potenciais das mudanças climáticas globais sobre o risco das espécies exóticas invasoras à diversidade biológica e aos bens e serviços correspondentes dos ecossistemas". Sendo que, para a CDB os ecossistemas, devem ser considerados como sistemas "dinâmicos com o tempo e, por conseguinte, a distribuição normal das espécies pode variar sem que haja intervenção de um agente humano" (COP-6, Decisão VI/23, Anexo). * CDB - COP-7 (2004; Decisão VI/23, IV. Outras Opções 12.): Que as Partes Contratantes e os demais governos, ao preparar medidas prioritárias que estudem a necessidade de U[...] b. Elaborar medidas financeiras, e outras políticas e instrumentos para fomentar as atividades destinadas a reduzir a ameaça das espécies exóticas invasoras" (considerando o enfoque por ecossistema - § 6° da Decisão V/8 da COP-5).   Comitê Veterinário Permanente do Cone Sul - Foi realizada busca na internet (em 5 sites) para averiguar qual(is) o(s) tipo(s) de informação e de providências cabíveis, constantes do Comitê Veterinário Permanente do Cone Sul, com relação ao status sanitário dos camarões marinhos cultivados no Brasil (para exportação), reconhecidamente infectados por um ou mais patógenos. Nenhuma referência foi encontrada.   LEIS   Lei n° 5.197. de 03 de janeiro de 1967 Dispõe sobre a Proteção à Fauna Artigo 4° - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei. Artigo 5° - O Poder Público criará: a) Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha, ou introdução de espécimes na fauna e flora silvestre e domésticas, bem como modificações do meio ambiente a qualquer título são proibidas, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente; Art. 14º Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época. Parágrafo 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por intermédio de instituição científica oficial do país. Parágrafo 2º As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior. Parágrafo 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos. Parágrafo 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar material zoológico para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.   Constituicão da República Federativa do Brasil (1988), Capítulo VI, Do Meio Ambiente): "[...] Art. 225 "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-Io e preservá-Io para as presentes e as futuras gerações; § 1°, inciso V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente." * Art. 225, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil (1988): "[...] A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são Patrimônio Nacional (grifo nosso). e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto aos recursos naturais".   Lei Federal Nº 7.661/88 que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC): "[...] Arf. 3° O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservacão e protecão. entre outros, dos seguintes bens: inciso I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas". * Decreto No 5.300/04, regulamenta a lei Federal Nº 7.661/88: "[...] Arf. 5° do Decreto No 5.300/04 que regulamenta a Lei Nº7.661/88, dispondo sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima:"São princíoios fundamentais da gestão da zona costeira. além daqueles estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal No 6.938/81), na Política Nacional para os Recursos do Mar e na Política Nacional de Recursos Hídricos: inciso I - a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na matéria; [...]; inciso III- a utilização dos recursos costeiros em observância aos critérios previstos em lei e neste Decreto".   Lei Federal n° 9.985 - DE 18 DE JULHO DE 2000 Regulamenta o art. 225, § 1°, incisos I, lI, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e da outras providências. Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. CAPÍTULO II - do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; CAPÍTULO IV - da criação, implantação e gestão das unidades de conservação Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. § 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo. Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente. Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.   Lei nº 9.605. de 12 de Fevereiro de 1998 ("Lei dos Crimes Ambientais") Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meioambiente, e dá outras providências."[...] Arf. 2° Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-Ia." Seção III - Da Poluição E Outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1°. Se o crime é culposo:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.§ 2°. Se o crime:III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:Pena - reclusão, de um a cinco anos.§ 3°. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Capítulo V - Dos Crimes contra o Meio AmbienteSeção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 70: considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou missão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.§ 10 ° São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente ­SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha."   Lei nº 9.537/1997 (LESTA) A Autoridade Marítima é responsável pela inspeção naval e vistoria, assim como o estabelecimento dos requisitos que assegurem a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. Tal competência é ratificada pela Lei 9.966/2000;A Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA) estabelece várias atribuições para a Autoridade Marítima (AM), a fim de evitar genericamente a poluição marítima e, portanto, a que possa ser causada pela água de lastro, conforme descrito no art. 40, inciso VII da referida Lei: "Art. 4° São atribuições da Autoridade Marítima: VII - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade e para aprevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio."   Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente) Esta lei definiu poluição, de forma abrangente, visando proteger não só o meio ambiente, mas também, a sociedade, a saúde e a economia. Desta feita, a referida lei definiu em seu artigo 3°, inciso iii, a poluição como: "(...) Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;b) Criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;c) Afetem desfavoravelmente a biota;d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.   Lei nº 8.630/1993 - Lei dos Portos Compete ao Conselho de Autoridade Portuária (CAP) assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente, cabendo à Administração do Porto a fiscalização das operações portuárias e o zelo para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente. Tal competência é, também, ratificada pela Lei 9.966/2000;   Lei nº 9.966. de 28 de abril de 2000 - Sobre Prevenção. Controle e Fiscalização da Poluição Causada por lancamento de Óleo e outras Substâncias Nocivas ou Perigosas em Águas sob Jurisdição Nacional Os órgãos de meio ambiente federal e estadual, na esfera de suas competências, são responsáveis por realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio; CAPÍTULO I- DAS DEFINIÇOES E CLASSIFICAÇÕES Art 2° Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: XIV - incidente: qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde humana; XVII - lastro limpo: água de lastro contida em um tanque que, desde que transportou óleo pela última vez, foi submetido a limpeza em nível tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas limpas e tranqüilas, em dia claro, não produziria traços visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adjacente, nem produziria borra ou emulsão sob a superfície da água ou sobre o litoral adjacente; Art 4° Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água: CAPÍTULO II- DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE DA POLUIÇÃO Art 5° Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente. CAPÍTULO III - DO TRANSPORTE DE ÓLEO E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS Art 11. Todo navio que transportar substâncias nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações: VI -Iastreamento de tanques de carga; VII - transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático; VIII - descargas nas águas, em geral. CAPÍTULO IV - DA DESCARGA DE ÓLEO, SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS E LIXO Art 15. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria "A", definida no art. 4° desta lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias. § 1º A água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se atendidas cumulativamente as seguintes condições: II - o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível; III - os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente. Art 16. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias classificadas nas categorias "B", "C", e "D", definidas no art. 4º desta lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tais, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições: Art 21. As circunstâncias em que a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, ou misturas que os contenham, de água de lastro e de outros resíduos poluentes for autorizada não desobrigam o responsável de reparar os danos causados ao meio ambiente e de indenizar as atividades econômicas e o patrimônio público e privado pelos prejuízos decorrentes dessa descarga. Art 25. São infrações, punidas na forma desta lei: III - descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12: Pena - multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada; CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES Art 27. São responsáveis pelo cumprimento desta lei: I - a autoridade marítima, por intermédio de suas organizações competentes, com as seguintes atribuições:   DECRETOS:   DECRETO N° 3.179. de 21 de setembro de 1999. reaulamenta a lei Federal Nº 9.605/98: Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. [...] Art. 1° Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação". CAPITULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação. VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1916, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente; Art. 4° A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 9° O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta. CAPITULO II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE Art. 12 Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de: I- R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e 11I - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo 11 da CITES. Art. 18 Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem: I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; e III - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 23 É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Art. 27 Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Seção III - Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais Art. 41 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária. § 1 Incorre nas mesmas multas, quem: III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. §2° As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração. Art.45 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Seção V - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental Art. 53 Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 56 Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente: Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.   DECRETO N° 4.339. DE 22 DE AGOSTO DE 2002 ANEXO Da Política Nacional da Biodiversidade Dos Princípios e Diretrizes Gerais da Política Nacional da Biodiversidade 2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos seguintes princípios: VII - a manutenção da biodiversidade é essencial para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera e, para tanto, é necessário garantir e promover a capacidade de reprodução sexuada e cruzada dos organismos; VIII - onde exista evidência científica consistente de risco sério e irreversível à diversidade biológica, o Poder Público determinará medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental; IX - a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos será promovida tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais; XVII - os ecossistemas devem ser entendidos e manejados em um contexto econômico, objetivando: a) reduzir distorções de mercado que afetam negativamente a biodiversidade; 4 A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelas seguintes diretrizes: IV - é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica; Do Componente 1 da Política Nacional da Biodiversidade - Conhecimento da Biodiversidade10.1 Primeira diretriz: Inventário e caracterização da biodiversidade. Levantamento, identificação, catalogação e caracterização dos componentes da biodiversidade (ecossistemas, espécies e diversidade genética intra-específica), para gerar informações que possibilitem a proposição de medidas para a gestão desta. Objetivos Específicos: 10.1.8 Inventariar e mapear as espécies exóticas invasoras e as espécies-problema, bem como os ecossistemas em que foram introduzidas para nortear estudos dos impactos gerados e ações de controle. 10.3 Terceira diretriz: Promoção de pesquisas para a gestão da biodiversidade. Apoio à produção de informação e de conhecimento sobre os componentes da biodiversidade nos diferentes biomas para subsidiar a gestão da biodiversidade. Objetivos Específicos: 10.3.6. Promover e apoiar pesquisas para subsidiar a prevenção, erradicação e controle de espécies exóticas invasoras e espécies-problema que ameacem a biodiversidade, atividades da agricultura, pecuária, silvicultura e aqüicultura e a saúde humana. Do Componente 2 da Política Nacional da Biodiversidade - Conservação da Biodiversidade 11 .1. Primeira diretriz: Conservação de ecossistemas. Promoção de ações de conservação in situ da bidiversidade e dos ecossistemas em áreas não estabelecidas como unidades de conservação, mantendo os processos ecológicos e evolutivos e a oferta sustentável dos serviços ambientais. Objetivos Específicos: 11.1.11. Estabelecer uma iniciativa nacional para conservação e recuperação da biodiversidade de águas interiores, da zona costeira e da zona marinha. 11.1.12. Articular ações com o órgão responsável pelo controle sanitário e fitossanitário com vistas à troca de informações para impedir a entrada no país de espécies exóticas invasoras que possam afetar a biodiversidade. 11.1.13. Promover a prevenção, a erradicação e o controle de espécies exóticas invasoras que possam afetar a biodiversidade. 11.2. Segunda diretriz: Conservação de ecossistemas em unidades de conservação. Promoção de ações de conservação in situ da biodiversidade dos ecossistemas nas unidades de conservação, mantendo os processos ecológicos e evolutivos, a oferta sustentável dos serviços ambientais e a integridade dos ecossistemas. Objetivos Específicos: 11.2.3. Apoiar as ações do órgão oficial de controle fitossanitário com vistas a evitar a introdução de pragas e espécies exóticas invasoras em áreas no entorno e no interior de unidades de conservação. 11.3. Terceira diretriz: Conservação in situ de espécies. Consolidação de ações de conservação in situ das espécies que compõem a biodiversidade, com o objetivo de reduzir a erosão genética, de promover sua conservação e utilização sustentável, particularmente das espécies ameaçadas, bem como dos processos ecológicos e evolutivos a elas associados e de manter os serviços ambientais. Objetivos Específicos: 11.3.1. Criar, identificar e estabelecer iniciativas, programas e projetos de conservação e recuperação de espécies ameaçadas, endêmicas ou insuficientemente conhecidas. 11.3.7. Promover e aperfeiçoar as ações de manejo de espécies-problema em situação de descontrole populacional. 11.4. Quarta diretriz: Conservação ex situ de espécies. Consolidação de ações de conservação ex situ de espécies e de sua variabilidade genética, com ênfase nas espécies ameaçadas e nas espécies com potencial de uso econômico, em conformidade com os objetivos específicos estabelecidos nas diretrizes do Componente 5. Objetivos Específicos: 11.4.2. Desenvolver, promover e apoiar estudos e estabelecer metodologias para conservação e manutenção dos bancos de germoplasma das espécies nativas e exóticas de interesse científico e comercial. 11.4.18. Apoiar as ações de órgão oficial de controle sanitário e fitossanitário no que diz respeito ao controle de espécies invasoras ou pragas. Do Componente 4 da Política Nacional da Biodiversidade - Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade. 13.1. Primeira diretriz: Monitoramento da biodiversidade. Monitoramento do estado das pressões e das respostas dos componentes da biodiversidade. Objetivos Específicos: 13.1.1. Apoiar o desenvolvimento de metodologias e de indicadores para o monitoramento dos componentes da biodiversidade dos ecossistemas e dos impactos ambientais responsáveis pela sua degradação, inclusive aqueles causados pela introdução de espécies exóticas invasoras e de espécies­problema. 13.1.5. Instituir sistema de monitoramento do impacto das mudanças globais sobre distribuição, abundância e extinção de espécies. 13.1.8. Apoiar as ações do órgão oficial responsável pela sanidade e pela fitossanidade com vistas em monitorar espécies exóticas invasoras para prevenir e mitigar os impactos de pragas e doenças na biodiversidade. 13.2. Segunda diretriz: Avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre os componentes da biodiversidade. Estabelecimento de procedimentos de avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre os componentes da biodiversidade. Objetivos Específicos: 13.2.6. Apoiar a realização de análises de risco e estudos dos impactos da introdução de espécies exóticas potencialmente invasoras, espécies potencialmente problema e outras que ameacem a biodiversidade, as atividades econômicas e a saúde da população, e a criação e implementação de mecanismos de controle. 13.2.7. Promover e aperfeiçoar ações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras e de espécies-problema. 13.2.8. Apoiar estudos de impacto da fragmentação de habitats sobre a manutenção da biodiversidade.   DECRETO Nº 3.607. DE 21 DE SETEMBRO DE 2000. Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências. CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1° O comércio internacional de espécies e espécimes incluídas nos Anexos I, 11 e 11I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES está sujeito às disposições deste Decreto. Seção I - Da Autoridade AdministrativaArt. 3° Fica designada como Autoridade Administrativa, conforme determina a letra "a" do artigo IX da Convenção, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - I BAMA. Art. 4° Caberá à Autoridade Administrativa, além das atribuições para a emissão de licenças previstas no Capítulo II:I - manter o registro do comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES, que deverá conter, no mínimo:a) nomes e endereços dos exportadores e importadores;b) número e natureza das Licenças e Certificados emitidos;c, países com os quais foi realizado o comércio;d) quantidade e tipos de espécimes;e) nomes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES; ef) tamanho e sexo dos espécimes, quando for o caso;II - elaborar e remeter relatórios periódicos à Secretaria da CITES, nos termos do artigo VIII da Convenção;1I1 - fiscalizar as condições de transporte, cuidado e embalagem dos espécimes vivos, objeto de comércio; IV - coordenar as demais autoridades que com ela atuam em conjunto na atribuição CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES Seção I - Das Espécies I ntegrantes do Anexo I da CITESArt. 7° As espécies incluídas no Anexo I da CITES são consideradas ameaçadas de extinção e que são ou podem ser afetadas pelo comércio, de modo que sua comercialização somente poderá ser autorizada pela Autoridade Administrativa mediante concessão de Licença ou Certificado. § 1° Para exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação, que somente será concedida após o atendimento dos seguintes requisitos:I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie; eII - verificação, pela Autoridade Administrativa, se o transporte não causará danos à espécime, se foi concedida a Licença de importação e se é legal sua aquisição. § 2° Para importação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou Certificado de reexportação, e de Licença de importação, que será concedida somente uma vez, após o atendimento dos seguintes requisitos: I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie e que o destinatário dispõe de instalações apropriadas para abrigá-Io, no caso de espécime vivo; e11 - verificação, pela Autoridade Administrativa, que o espécime não será utilizado, preferencialmente, para fins comerciais. § 3° Para reexportação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Certificado de reexportação, que será concedido somente uma vez, após a verificação, pela Autoridade Administrativa, se o transporte não causará danos ao espécime, se a importação foi realizada de acordo com as normas previstas na Convenção e se foi concedida Licença de importação para qualquer espécime vivo. § 4° Para a introdução procedente do mar de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão prévia de Certificado, expedido pela Autoridade Administrativa do país de introdução, que será concedido somente uma vez, após o atendimento dos seguintes requisitos:I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie; eII - verificação, pela Autoridade Administrativa, que o espécime não será utilizado, preferencialmente, para fins comerciais e que o destinatário dispõe de instalações apropriadas para abrigá-Io. Seção II - Das Espécies Integrantes do Anexo II da CITES Art. 8° As espécies incluídas no Anexo II da CITES são aquelas que, embora atualmente não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, poderão chegar a esta situação, a menos que o comércio de espécimes de tais espécies esteja sujeito a regulamentação rigorosa, podendo ser autorizada a sua comercialização, pela Autoridade Administrativa, mediante a concessão de Licença ou emissão de Certificado. § 1° Para exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação, que será concedida somente uma vez, após o atendimento dos seguintes requisitos:I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie; e II - verificação, pela Autoridade Administrativa, se o transporte não causará danos ao espécime e se é legal sua aquisição. § 2° As Licenças emitidas, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, serão acompanhadas e controladas pela Autoridade Científica, que deverá comunicar à Autoridade Administrativa a necessidade da adoção de medidas, visando limitar a concessão de Licenças de exportação. § 3° Para reexportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou de Certificado de reexportação, que será concedido somente uma vez, após a verificação, pela Autoridade Administrativa, se a importação foi realizada de acordo com as normas previstas na Convenção e se a forma de transporte não causará danos ao espécime. § 4° Para a introdução procedente do mar de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão de Certificado, precedido do atendimento dos seguintes requisitos e procedimentos:I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a introdução não prejudicará a sobrevivência da espécie; II- verificação, pela Autoridade Administrativa, que não será causado dano ao espécime; e III - o certificado poderá ser fornecido somente uma vez ou por períodos que não excedam um ano, observado o limite pré-determinado pelas Autoridades Científicas. Art. 9° A autorização para a importação de espécimes de espécies incluídas no Anexo II da CITES, será condicionada à apresentação, pelo interessado, da Licença de exportação ou Certificado CITES de reexportação. § 1 ° A Autoridade Administrativa poderá estabelecer cotas de importação para os espécimes de espécies incluídas no Anexo II da CITES. § 2° No caso de serem estabelecidas as cotas previstas no parágrafo anterior, as Licenças CITES de importação somente poderão ser concedidas por um período não superior a seis meses, ficando o importador isento de apresentar, previamente, a Licença de exportação citada no caput deste artigo. Seção III - Das Espécies Integrantes do Anexo III da CITES Art. 10. As espécies incluídas no Anexo III da CITES por intermédio da declaração de qualquer país são aquelas cuja exploração necessita ser restrita ou impedida e que requer a cooperação no seu controle, podendo ser autorizada sua comercialização, mediante concessão de Licença ou Certificado, pela Autoridade Administrativa. § 1° Para exportação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo III da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou Certificado de origem, que serão concedidos somente uma vez, após verificado, pela Autoridade Administrativa, a legalidade de sua aquisição e se o transporte não causará danos ao espécime. § 2° Para importação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo III da CITES, será necessária a apresentação de Certificado de origem e, quando for originária de país que a tenha incluído no citado Anexo III, de Licença de exportação. § 3° Para a reexportação, será necessária a apresentação de Certificado, concedido pela Autoridade Administrativa do país de reexportação, assegurando que foram cumpridas todas as disposições da Convenção.   DECRETO N° 2.519. de 16 de marco de 1998 Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992. Observando igualmente que a exigência fundamental para a conservação da diversidade biológica é a conservação in-situ dos ecossistemas e dos habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural. Artigo 7 Identificação e Monitoramentoc) Identificar processos e categorias de atividades que tenham ou possam ter sensíveis efeitos negativos na conservação e na utilização sustentável da diversidade biológica, e monitorar seus efeitos por meio de levantamento de amostras e outras técnicas; e Artigo 8 Conservação I n-Situb) Desenvolver, se necessário, diretrizes para a seleção, estabelecimento e administração de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;d) Promover a proteção de ecossistemas, habitats naturais e manutenção de populações viáveis de espécies em seu meio natural;g) Estabelecer ou manter meios para regulamentar, administrar ou controlar os riscos associados à utilização e liberação de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia que provavelmente provoquem impacto ambiental negativo que possa afetar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana;h) Impedir que se introduzam, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies; Artigo 10 Utilização Sustentável de Componentes da Diversidade Biológicab) Adotar medidas relacionadas à utilização de recursos biológicos para evitar ou minimizar impactos negativos na diversidade biológica; Artigo 13 Educação e Conscientização PúblicaA)Promover e estimular a compreensão da importância da conservação da diversidade biológica e das medidas necessárias a esse fim, sua divulgação pelos meios de comunicação, e a inclusão desses temas nos programas educacionais. Artigo 14 Avaliação de Impacto e Minimização de Impactos Negativosa) Estabelecer procedimentos adequados que exijam a avaliação de impacto ambiental de seus projetos propostos que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica, a fim de evitar ou minimizar tais efeitos e, conforme o caso, permitir a participação pública nesses procedimentos;b) Tomar providências adequadas para assegurar que sejam devidamente levadas em conta as conseqüências ambientais de seus programas e políticas que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica;   DECRETO N° 4.339. DE 22 DE AGOSTO DE 2002 Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade. 10.1.8. Inventariar e mapear as espécies exóticas invasoras e as espécies problema, bem como os ecossistemas em que foram introduzidas para nortearestudos dos impactos gerados e ações de controle.11.1.13. Promover a prevenção, a erradicação e o controle de espécies exóticas invasoras que possam afetar a biodiversidade. 11.4.2. Desenvolver, promover e apoiar estudos e estabelecer metodologias para conservação e manutenção dos bancos de germoplasma das espécies nativas e exóticas de interesse científico e comercial.Objetivos Específicos:13.1.1. Apoiar o desenvolvimento de metodologias e de indicadores para o monitoramento dos componentes da biodiversidade dos ecossistemas e dos impactos ambientais responsáveis pela sua degradação, inclusive aqueles causados pela introdução de espécies exóticas invasoras e de espécies-problema.   DECRETO N° 3.179. DE 21 DE SETEMBRO DE 1999. DISPÕE SOBRE A ESPECIFICAÇÃO DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAP[TULO II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:Multa de R$2.000,OO (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:I - R$200,OO (duzentos reais), por unidade;11 - R$5.000,OO (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e111 - R$3.000,OO ( três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo 11 da CITES.. Art. 23. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aqüáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativa ou exótica em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente;Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).   DECRETO 1.265/1994 - POLÍTICA MARÍTIMA NACIONAL Atribui aos setores de transportes aqüaviários e ao meio ambiente, conjuntamente, a responsabilidade do desenvolvimento atividades de conservação dos recursos hídricos e fiscalização contra a degradação ou o uso predatório desses recursos, bem como promover a elaboração e o estabelecimento de normas e padrões relativos à preservação do meio ambiente nas áreas em que se desenvolvam as atividades marítimas;   PORTARIAS, NORMAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS:   RESOLUCÃO CONAMA N° 237 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997 Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I- Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LlCENCIAMENTO AMBIENTAL Uso de recursos naturais - introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas - uso da diversidade biológica pela biotecnologia - atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. PORTARIA N° 117 DE 15 DE OUTUBRO DE 1997 Art. 1° - Normalizar a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins zoológicos registradosjunto ao IBAMA. Art. 4° - A pessoa jurídica que intencione comercializar animais vivos, abatidos, partes e produtos, deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de Comerciante de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos. DA COMERCIALlZAÇÃOSESSÃO I - ANIMAIS VIVOSArt. 13 - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouro comercial ou comerciante registrado no IBAMA, com objetivo de mantê-Ios como animais de estimação, não necessitará de registro junto ao IBAMA. § 2° - O criadouro, comerciante ou importador deverá fornecer aos compradores de animais de estimação um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie (alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo) e sobretudo, a Recomendação da não soltura ou devolução dos animais à natureza , sem o prévio consentimento da área técnica do IBAMA PORTARIA nº 145/98. de 29 de outubro de 1998 Art. 1 ° - Estabelecer normas para a introdução, reintrodução e transferência de peixes, crustáceos,moluscos, e macrófitas aquáticas para fins de aqüicultura, excluindo-se as espécies animais ornamentais. Art. 4° - Para introdução de espécies aquáticas dos grupos dos crustáceos, moluscos, macroalgas e peixes marinhos, o interessado encaminhará ao IBAMA o pedido de Introdução e Cultivo Experimental com as seguintes informações: a) identificação do requerente com o respectivo número do Registro de Aqüicultor junto ao IBAMA e cópia do documento comprovante de pagamento da respectiva taxa, salvo nos casos de introduções realizadas por universidades e centros de pesquisa;b) espécie a ser introduzida (nome científico e vulgar), sua classificação taxonômicae) local de origem do lote a ser importado;c) principais características biológicas, ecológicas e zootécnicas ou agronômicas;d) número de indivíduos a serem importados e estágio evolutivo (ovo, pós-larva etc), bem como indicação da infra-estrutura disponível para cultivo;e) distribuição mundial e importância econômica da espécie;f) mercado potencial interno e para exportação;g) indicação da entidade responsável pelo recebimento dos exemplares, quarentena e pesquisas visando a liberação da espécie para cultivo comercial;h) local e metodologia para o cultivo experimental, cuja duração deverá permitir aos indivíduos atingirem o tamanho normalmente aceito para abate ou colheita. Parágrafo Único - Os períodos e procedimentos de quarentena obedecerão as normas emitidas pelo MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.Art. 5° - A licença para cultivo comercial será emitida se aprovados os resultados obtidos na fase de cultivo experimental, os quais deverão constar em Relatório a ser apresentado pelo interessado. Art. 6 - Para reintrodução o interessado encaminhará ao IBAMA o pedido de Reintrodução, com as seguintes informações:a) identificação do proponente, número de Registro de Aqüicultor e cópia do documento comprovante de pagamento da respectiva taxa, salvo nos casos de reintroduções realizadas por universidade e centro de pesquisas;b) espécie a ser reintroduzida (nome científico e vulgar);c) número de indivíduos e estágio evolutivo;d) local de origem do lote a ser reintroduzido;e) indicação da entidade responsável pelo recebimento dos exemplares e quarentena;f)finalidade de reintrodução. Parágrafo Único - Somente será permitida a reintrodução de exemplares que se destinarem às seguintes finalidades:a. melhoramento genético ou formação de plantéis para reprodução;b. bio-ensaios;c. bio-indicação. Art. 7° - Fica proibida a reintrodução de formas jovens de espécies animais destinadas à engorda e posterior abate, bem como de macrófitas aquáticas de água doce em qualquer estágio de desenvolvimento. Parágrafo Único - Excetuam-se dessa proibição as formas jovens de salmonídeos e, pelo prazo de 01 (um) ano a partir da publicação da presente Portaria, as formas jovens de crustáceos e moluscos. Art.8° - Para transferência de espécies ainda não presentes nas águas da UGR para onde serão translocadas, o interessado encaminhará ao IBAMA Pedido de Transferência, com as seguintes informações: a) identificação do requerente com o respectivo número do Registro de Aqüicultor junto ao IBAMA e cópia do documento comprovante de pagamento da respectiva taxa salvo nos casos de transferência realizadas por universidade e centros de pesquisas;b) espécie a ser transferida (nome científico e vulgar), sua classificação taxonômica,locais de origem e destino do lote a ser translocado;c). principais características biológicas, ecológicas e zootécnicas ou agronômicas;d). número de indivíduos a serem importados e estágio evolutivo (ovo, pós-larva,etc) , bem como indicação da infra-estrutura disponível para cultivo;e). indicação da entidade responsável pelo recebimento dos exemplares, quarentena e pesquisas visando a liberação da espécie para cultivo comercial;f.) local e metodologia para o cultivo experimental, cuja duração deverá permitir aos indivíduos atingirem o tamanho normalmente aceito para abate ou colheita. §1° - Quando as espécies já se encontrarem na UGR, as restrições ater-se-ão somente aos aspectos sanitários, sendo proibidas as transferências de lotes oriundos de locais onde existam enfermidades não detectadas na UGR destino. Portaria N° 3. De 8 De Janeiro De 20041BAMA Sobre licenças de exportação e importação de espécimes vivos, produtos e sub - produtos da flora e fauna. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO N° 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 20041 65/SSN 1677-7042 Art.1° Estabelecer os procedimentos para emissão de Licenças de exportação, importação, certificado de origem e re-exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da flora silvestre, incluídos nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Silvestre em Perigo de Extinção - CITES. Portaria N° 93 . de 07 de Julho 1998 Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Art. 1 ° - A importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, serão normalizadas por esta Portaria. Parágrafo Único - Excetuam-se para efeito desta Portaria, os peixes e os invertebrados aquáticos não listados nos Apêndices da CITES e os animais considerados domésticos para efeito de operacionalização do I BAMA, conforme Anexo 1 da presente Portaria. Art. 3° - A importação e a exportação poderá ser realizada somente por pessoa jurídica de direito público ou privado e registrada junto ao IBAMA. Parágrafo Único - Em caso excepcional, poderá ser autorizada a importação e a exportação por pessoa física, mediante parecer favorável. Art.4° - A importação de animais vivos está sujeita também a autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que se manifestará quanto às questões zoosanitárias. Art.5° - A importação e a exportação de agentes de controle biológico dependerá do cumprimento da Portaria Normativa IBAMA nO 131/97 de 3 de novembro de 1997 e legislação complementar. Art.6° - A importação de animais vivos silvestres da fauna exótica por grupo familiar de pessoas físicas, com finalidade de servirem como animais de estimação, somente será autorizada em número não superior a 2 (indivíduos) indivíduos reproduzidos em cativeiro e devidamente marcados na origem, em consonância com os Artigos 3°, 4° e 31 desta Portaria. Parágrafo Único - Será autorizada a importação de animais da fauna silvestre brasileira, sem limitação de quantidade, quando comprovadamente reproduzidos em cativeiro e devidamente marcados na origem. Art. 7° - O IBAMA se resguardará do direito de consultar especialistas para obtenção de subsídios para autorizar ou não a importação de espécimes vivos da fauna silvestre exótica, bem como consultar o Órgão Ambiental competente do Estado ou Município que receberá os animais importados. ANVISA Resolucão - RDC nO 217. de 21 de novembro de 2001 Vigilância sanitária de embarcações, portos de controle sanitário e da prestação de serviços de interesse da saúde pública e da produção e circulação de bens TiTULO III - DA ENTRADA, DO TRÂNSITO E DA PERMANÊNCIA DE EMBARCAÇÕES EM PORTOS DE CONTROLE SANITÁRIO.Art. 3° A entrada, o trânsito e a permanência no território nacional, de embarcações fluviais, lacustres e marítimas, deverá atender às disposições previstas neste Regulamento. Art. 6° As embarcações de que trata este Regulamento deverão entregar à autoridade sanitária do Porto de Controle Sanitário, os documentos originais abaixo relacionados: ... III - Formulário para Informações sobre a Água de lastro TÍTULO IV - da livre prática, dos critérios para concessão do certificado de livre prática e da realização de inspeção sanitária da embarcação. Art. 19 Às embarcações integrantes do artigo 8°, deste Regulamento, será concedido o Certificado de Livre Prática, a bordo, mediante inspeção sanitária em fundeadouro de inspeção sanitária ou em local designado, em conjunto, pelas autoridades sanitária e marítima, considerando-se as condições de navegabilidade, segurança e risco sanitário envolvido, quando: VII - captaram água de lastro em área geográfica de risco à saúde pública e ao meio ambiente, reconhecida nacional ou internacionalmente pelos órgãos públicos competentes. TÍTULO V - água de lastro Art. 25 O responsável direto ou representante legal pela embarcação solicitante de Livre Prática, deverá informar à autoridade sanitária em exercício no Porto de Controle Sanitário, previamente à sua entrada, os dados relativos ao armazenamento de água de lastro de bordo, e de seu lançamento em águas sob jurisdição nacional, previstos na Solicitação de Certificado, conforme Anexo IV deste Regulamento. Art. 26 O responsável direto ou representante legal pela embarcação deverá entregar à autoridade sanitária, quando da entrada no Porto de Controle Sanitário, as informações relativas à água de lastro por meio do preenchimento completo do Formulário de Informações sobre a Água de Lastro, assinado pelo Comandante ou por alguém por ele designado, conforme Anexo X deste Regulamento. Art. 27 O lançamento em águas sob jurisdição nacional de água de lastro, captada de área geográfica considerada como de risco à saúde pública ou ao meio ambiente, fica condicionado à autorização prévia da autoridade sanitária, ouvido o Órgão Federal de Meio Ambiente e a autoridade marítima, inclusive quanto à necessidade de implantação de medidas de prevenção e controle pertinentes. Art. 28 Toda a embarcação, a critério da autoridade sanitária, está sujeita à coleta de amostra de água de lastro para análise, com vistas a identificação da presença de agentes nocivos e patogênicos e indicadores físicos e componentes químicos. Art. 29 É proibida a utilização dos tanques próprios para água de lastro para outros fins que não sejam aqueles ao qual se destinam. Resolucão A.868(20)/1997 da Oraanizacão Marítima Internacional Diretrizes para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro dos Navios, para Minimizar a Transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos - Auxilia os Governos, os Comandantes de navios, os operadores e armadores e as autoridades portuárias, bem como outras entidades interessadas, a minimizar os riscos da introdução de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos, provenientes da água utilizada como lastro pelos navios e dos sedimentos nela contidos e, ao mesmo tempo, resguardar a segurança dos navios.A NORMAM 20, apresentada a seguir, representa um esforço de continuidade e ampliação do monitoramento e controle da água de lastro em portos brasileiros, iniciado com a Resolução A.868(20) e a RDC 217 da ANVISA. NORMAM-20/DPC lOBS:entrou em viaor a Dartir de 15 de outubro de 2005) NORMA DA AUTORIDADE MARfTIMAPARA O GERENCIAMENTO DA ÁGUA DE LASTRO DE NAVIOS CAPÍTULO IAPLICAÇÃO, EXCEÇÕES E ISENÇÕES1.1 - APLICAÇÃO A presente Norma se aplica a todos os navios, nacionais ou estrangeiros, que utilizam os portos e terminais brasileiros.É essencial que os procedimentos de Gerenciamento da Água de Lastro e dos sedimentos nela contidos sejam eficazes e, ao mesmo tempo, ambientalmente seguros, viáveis, que não gerem custos e atrasos desnecessários para o navio e para sua carga nem impliquem em riscos para a sua segurança e de seus tripulantes ou para a segurança da navegação.Todos os esforços possíveis deverão ser envidados para evitar que um navio seja indevidamente retido ou atrasado. 1.2 - EXCEÇÕES Exceções são situações emergenciais ou particulares que dispensam a aplicação das diretrizes gerais (inciso 2.3.3) estabelecidas nesta Norma. Todas as situações de emergência devem ser comunicadas imediatamente ao Agente da AM.As seguintes situações são consideradas exceções:a) casos de força maior ou de emergência, para resguardar a segurança da vida humana el ou do navio;b) quando for necessária a captação ou descarga da Água de Lastro e sedimentos nela contidos para garantira segurança de um navio e das pessoas a bordo em situações de emergência ou salvamento de vida humana no mar;c) quando ocorrer descarga acidental da Água de Lastro e sedimentos nela contidos resultantes de dano ao navio ou seus equipamentos, desde que todas as precauções razoáveis tenham sido tomadas, antes e depois da ocorrência ou descoberta do dano ou descarga, visando prevenir ou minimizar a descarga, e a menos que o armador, companhia, operador do navio ou oficial responsável negligentemente tenha causado o dano;d) quando a captação e descarga da Água de Lastro e sedimentos nela contidos for realizada com a finalidade de evitar ou minimizar incidentes de poluição causados pelo navio; ee) quando a descarga da Água de Lastro e sedimentos nela contidos realizar-se no mesmo local onde a totalidade daquela Água de Lastro e seus sedimentos se originaram e contanto que nenhuma mistura com Água de Lastro e sedimentos de outras áreas tenha ocorrido. 1.3 - ISENÇÕES Todas as embarcações isentas do cumprimento desta Norma deverão operar de modo a evitar ao máximo a contaminação do meio-ambiente pelo deslastro da Água de Lastro e seus sedimentos. Ficam isentos os seguintes navios: a) qualquer navio de guerra, navio auxiliar da Marinha ou qualquer outro navio de propriedade de um Estado ou operado por ele e utilizado, temporariamente, apenas em serviço governamental nãocomercial; b) navios com tanques selados contendo Água de Lastro permanente não sujeita a descarga parao meio ambiente aquático;c) embarcações de apoio marítimo e portuário; d) navios cujas características do projeto não permitam a troca de lastro, mediante solicitação prévia, feita pelo armador à Diretoria de Portos e Costas (DPC), de forma fundamentada; ee) as embarcações de esporte e recreio usadas somente para recreação/competição ou aquelas usadas com fins de busca e salvamento, cujo comprimento total não exceda 50 metros e com capacidade máxima de Água de Lastro de oito metros cúbicos.   * Informações organizadas com base nos dados disponíveis no informe sobre as Epécies Exóticas Invasoras no Brasil - Organismos que afetam o ambiente marinho (PROBio)
Terça, 08 Maio 2012 09:03

Espécies Exóticas Invasoras

Espécies exóticas invasoras representam uma das maiores ameaças ao meio ambiente, com enormes prejuízos à economia, à biodiversidade e aos ecossistemas naturais, além dos riscos à saúde humana. Em virtude do potencial invasor e capacidade de excluir as espécies nativas, diretamente ou pela competição por recursos, as espécies exóticas invasoras podem transformar a estrutura e a composição dos ecossistemas, homogeneizando os ambientes e destruindo as características peculiares que a biodiversidade local proporciona. Por esse motivo, estão entre as principais causas diretas de perda de biodiversidade e extinção de espécies, juntamente com mudanças climáticas e perda de hábitat, sobre-exploração e poluição, fatores com os quais podem ter efeitos negativos sinérgicos. De acordo com a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), espécie exótica é toda espécie que se encontra fora de sua área de distribuição natural. Espécie exótica invasora, por sua vez, é definida como sendo aquela que ameaça ecossistemas, habitats ou espécies. Os prejuízos e custos da prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras indicam que os danos para o meio ambiente e para a economia são significativos. Neste contexto, levantamentos realizados nos Estados Unidos da América, Reino Unido, Austrália, África do Sul, Índia e Brasil atestam que as perdas econômicas anuais decorrentes das invasões biológicas nas culturas, pastagens e nas áreas de florestas ultrapassam os 336 bilhões de dólares (ver artigo).Tendo em vista a complexidade dessa temática, as espécies exóticas invasoras envolvem uma agenda bastante ampla e desafiadora, com ações multidisciplinares e interinstitucionais. Ações de prevenção, erradicação, controle e monitoramento são fundamentais e exigem o envolvimento e a convergência de esforços dos diferentes órgãos dos governos federal, estadual e municipal envolvidos no tema, além do setor empresarial e das organizações não-governamentais. Com isso, o Brasil assumiu duas metas internacionais relativas ao tema: Meta de Aichi 9 - Até 2020, espécies exóticas invasoras e seus vetores terão sido identificadas e priorizadas, espécies prioritárias terão sido controladas ou erradicadas, e medidas de controle de vetores terão sido tomadas para impedir sua introdução e estabelecimento.  Meta 15.8 dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - Até 2020, implementar medidas para evitar a introdução e reduzir significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres e aquáticos, e controlar ou erradicar as espécies prioritárias.  O Ministério do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Conservação e Manejo de Espécies, atua na formulação e definição de políticas, normas, iniciativas e estratégias destinadas à prevenção da introdução e ao controle das espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitat ou espécies nativas. Nesse sentido, o MMA coordenou a elaboração da Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras e de Planos Nacionais de Prevenção, Controle e Monitoramento. Além disso, trabalha juntamente com o IBAMA, ICMBio, Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e entidades do terceiro setor, na atualização de informes e estratégias para minimizar os impactos causados por essas espécies à biodiversidade brasileira.
Workshop Caatinga O subprojeto da Caatinga foi conduzido por um consórcio formado pela Universidade Federal de Pernambuco (coordenação-geral), Fundação Biodiversitas, Conservation International do Brasil e Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco. A estes se juntou, durante a fase de realização da reunião de trabalho, a EMBRAPA Semi-Árido. Esse consórcio foi responsável por todas as etapas de planejamento e de execução do subprojeto e pelo acompanhamento posterior da implementação dos seus resultados. A iniciativa também recebeu apoio da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, SUDENE, Prefeitura Municipal de Petrolina e Universidade Federal Rural de Pernambuco. O workshop de Caatinga foi realizado em Petrolina, PE, entre 21 e 26 de maio de 2000, e contou com a participação de 115 pesquisadores. A dinâmica de trabalho envolveu, inicialmente, a formação de seis grupos temáticos biológicos  flora, invertebrados, biota aquática, répteis e anfíbios, aves e mamíferos  que discutiram o estado de conhecimento e as lacunas de informação por área temática. Os critérios adotados para a identificação das áreas prioritárias de cada grupo foram: distribuição e riqueza de elementos especiais da biodiversidade e a presença de fenômenos biológicos únicos, tais como zonas de contato entre biotas, áreas de repouso ou invernada de migrantes e comunidades biológicas especiais. As áreas prioritárias definidas pelos grupos temáticos biológicos foram então classificadas em quatro categorias, de acordo com a sua importância biológica. As categorias de extrema importância, de muito alta importância e de alta importância representam níveis decrescentes de importância biológica. A quarta categoria, áreas de potencial importância, mas com conhecimento insuficiente, classifica aquelas áreas aparentemente bem conservadas, mas com lacunas enormes de conhecimento sobre suas biotas. Outros quatro grupos não-biológicos  estratégias de conservação, fatores abióticos, pressão antrópica e desenvolvimento regional e uso sustentável da biodiversidade  reuniram-se paralelamente aos grupos biológicos para gerarem produtos específicos. Com o objetivo de facilitar a integração dos resultados obtidos, os grupos temáticos foram reestruturados em grupos multidisciplinares, agrupados por regiões predefinidas: Maranhão/Piauí; Ceará; Rio Grande do Norte/Paraíba; Pernambuco/Alagoas e Sergipe/ Bahia/Minas Gerais. Cada grupo regional analisou os mapaspropostos pelos grupos temáticos, organizando as informações segundo critérios definidos. Além dos grupos regionais, foi formado um grupo integrador para combinar todas as recomendações propostas pelos grupos temáticos em um conjunto único de propostas de políticas públicas para a conservação da biodiversidade da Caatinga. Finalmente, na reunião plenária, última fase da reunião de trabalho, foram apresentados os resultados dos grupos integradores regionais, discutidas as estratégias de conservação, as recomendações de políticas públicas e o mapa geral de prioridades. Foram identificadas 82 áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade da Caatinga. Dessas, 27 foram classificadas como áreas de extrema importância biológica, 12 como áreas de muito alta importância, 18 como áreas de alta importância e 25 áreas insuficientemente conhecidas mas de provável importância. Além destas, um corredor conectando áreas prioritárias em Minas Gerais e Bahia também foi proposto. O alto número de áreas insuficientemente conhecidas enfatiza a urgente necessidade de um programa especial de fomento para o inventário biológico da Caatinga. As áreas prioritárias variam bastante em tamanho, desde 235 km2 até 24.077 km2. No total, as áreas prioritárias cobriram cerca de 436.000 km2, ou seja, 59,4% do bioma Caatinga. A áreas de extrema importância biológica englobam 42% das áreas prioritárias, ou  24,7% de toda a Caatinga. A ação principal recomendada para a maioria (54,8%) das áreas prioritárias é a proteção integral. Esta ação foi recomendada para 81% das áreas de extrema importância, 75% das áreas de muito alta importância e 72% das áreas de alta importância. Em contraste, e como seria esperado, a principal ação recomendada para a maioria (96%) das áreas insuficientemente conhecidas é a investigação científica. Para a maioria das áreas, a ação recomendada deve ser realizada urgentemente (43,9%), a curto prazo (30,5%) ou a médio prazo (25,6%). As áreas de extrema importância estão localizadas no entorno de alguns brejos, áreas montanhosas úmidas que eram revestidas de florestas, tais como Planalto da Ibiapaba do Norte/Jaburuca, Serra de Baturité, Chapada do Araripe, Serra Negra e Caruaru; ao longo do rio São Francisco, tais como Bom Jesus da Lapa, Peruaçu/Jaíba, Ibotirama, Médio São Francisco e Xingó; e no centro do Estado da Bahia, tais como Itaetê/Abaíra, Morro do Chapéu, Senhor do Bonfim e Raso da Catarina. Dentre as áreas de extrema importância, duas são de considerável destaque: o Parque Nacional da Serra da Capivara e o Médio São Francisco. Clique aqui para acessar os resultados integrais deste projeto. Clique aqui para mais informações sobre o bioma Caatinga.
Workshop Zona Costeira e Marinha  O Subprojeto de Avaliação e Ações Prioritárias para a Zona Costeira e a Marinha foi realizado em parceria pela Fundação BIO RIO, Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Pará (SECTAM), Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), Sociedade Nordestina de Ecologia (SNE), Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA) e Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, do Rio Grande do Sul (FEPAM). A sua realização contou com a parceria da PETROBRÁS, BAHIA PESCA S.A. (Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária da Bahia), Prefeitura Municipal de Porto Seguro, Veracel Celulose, Fundação André Tosello  Base de Dados Tropicais, SEBRAE e Conservation International do Brasil. O workshop de Zona Costeira e Marinha foi realizado em Porto Seguro, BA, entre 25 e 29 de outubro de 1999, com a participação de cerca de 150 pesquisadores. O primeiro passo para a implementação da estrutura operacional adotada foi a divisão do universo de pesquisa em cinco regiões, definidas por similaridade nas feições litorâneas dos estados: Norte (AP, PA e MA), Nordeste 1 (PI, CE e RN), Nordeste 2 (PB, PE, AL, SE e BA), Sudeste (ES, RJ, SP e PR) e Sul (SC e RS). Para cada região foi elaborado um diagnóstico, composto a partir de ampla revisão bibliográfica e de questionários enviados a todas as instituições de pesquisa da área que trabalham com a temática enfocada. Cada litoral regional foi subdividido em unidades físico-ambientais, que serviram de base de análise e de apresentação do trabalho, totalizando 45 compartimentos, para toda a costa brasileira. Os temas específicos adotados foram: estuários, manguezais e lagoas costeiras; dunas e praias; recifes de coral; banhados e áreas úmidas costeiras; costões rochosos; restingas; quelônios; mamíferos marinhos; aves costeiras e marinhas; teleósteos demersais e pequenos pelágicos; atuns e afins; elasmobrânquios; bentos; plâncton; e plantas marinhas. Durante o workshop, os participantes foram organizados em grupos de trabalho por área temática (ecossistemas/comunidades e grupos biológicos), para a revisão do material disponível, compreendido pelos trabalhos elaborados pelos coordenadores e consultores, pelas contribuições trazidas pelos participantes, pelos mapas-base preparados pela Coordenação do subprojeto e por demais referências e documentos. Em paralelo, foram constituídos quatro grupos regionais que tiveram por objetivo a revisão dos diagnósticos apresentados; a análise do potencial de utilização de áreas naturais e sua importância para as comunidades humanas; os impactos sociais da conservação da biodiversidade; o acesso das comunidades e setores sociais aos recursos biológicos; a avaliação das políticas públicas e da legislação com impacto na diversidade biológica (infra-estrutura de transportes, energética ou produtiva, uso da terra, impostos etc.); os condicionantes econômicos e sociais que influenciam o uso e a degradação da diversidade biológica; as fontes de poluição e de pressão antrópica sobre o compartimento ou ecossistema/ambiente. A partir do trabalho dos grupos regionais foram gerados mapas com a distribuição da pressão antrópica, na forma de manchas, obedecendo à escala: baixa, média e alta. Na segunda fase do trabalho, os participantes foram organizados em cinco grupos regionais, somando-se, às quatro regiões propriamente ditas, a área da plataforma continental e ilhas oceânicas, de tal forma que especialistas dos diversos grupos temáticos pudessem definir áreas prioritárias regionais, a partir do mapeamento elaborado na primeira fase. Como produto desses grupos integradores foram produzidos os mapas com as áreas prioritárias para conservação e suas respectivas ações recomendadas. Reuniões plenárias, após a primeira e a segunda etapa, permitiram a discussão e o refinamento das prioridades definidas. Foram identificadas 164 áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade nas zonas costeira e marinha, sendo 9 grandes áreas na região Norte (Amapá ao Maranhão), identificando-se, para algumas delas, subáreas específicas, em função das ações recomendadas; 47 no Nordeste (Piauí a Bahia), 37 no Sudeste (Espírito Santo ao Paraná), 40 no Sul (Santa Catarina e Rio Grande do Sul) e, finalmente, 31 na Plataforma Continental e Ilhas Oceânicas. Cinqüenta áreas foram consideradas como insuficientemente conhecidas ou, ainda quando classificadas em outras categorias de importância biológica, tiveram como indicativo de ação prioritária o inventário biológico. No que se refere à recomendação para a criação de unidades de conservação de Uso Sustentável (uso direto) e Proteção Integral (uso indireto), assim como à ampliação de unidades existentes, à alteração de categoria ou à implantação/regulamentação fundiária, foram indicadas 128 áreas. A ação prioritária de recuperação, excluindo-se aquelas indicadas como UCs, foi sugerida para 18 áreas, compreendendo regiões metropolitanas, lagoas e baías.  Clique aqui para acessar os resultados integrais deste projeto.
Workshop Amazônia Brasileira O Seminário de Avaliação e Identificação de Ações Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade da Amazônia Brasileira foi realizado por: Instituto Socioambiental  ISA (coordenação geral), Instituto de Pesquisas Ambientais da Amazônia  IPAM, Grupo de Trabalho Amazônico  GTA, Instituto Sociedade, População e Natureza  ISPN, Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia  IMAZON e Conservation International do Brasil  CI. Contou com o apoio de: CNPq  Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Governo do Estado do Amapá; GEF  Global Environment Facility; BIRD  Banco Mundial; WWF  Brasil; USAID; FINEP; CEFORH; Rainforest da Noruega; Comissão Européia; ICCO. Realizado na cidade de Macapá, AP, no período de 20 a 25 de setembro de 1999, o Seminário de Consulta (workshop) da Amazônia Brasileira contou com a participação de 226 pessoas, entre representantes de organizações governamentais (federais, estaduais e municipais), organizações não-governamentais, movimentos sociais, instituições de pesquisas públicas e privadas, setor empresarial, pesquisadores (brasileiros e estrangeiros) e imprensa. Inicialmente os participantes foram divididos em 12 grupos temáticos, sendo seis da área biológica (botânica, invertebrados, biota aquática, répteis e anfíbios, aves e mamíferos) e seis da área não-biológica (pressões antrópicas, Unidades de Conservação, pólos e eixos de desenvolvimento, funções e serviços ambientais dos ecossistemas, povos indígenas e populações tradicionais, e novas oportunidades econômicas). Os pesquisadores da área biológica delimitaram em mapas os padrões de distribuição geográfica da biodiversidade e definiram as áreas mais importantes para o grupo. Simultaneamente, os outros seis grupos de especialistas desenvolveram análises sobre os principais aspectos socioeconômicos da Amazônia Legal e estabeleceram um diagnóstico da situação das Unidades de Conservação. Isto resultou na elaboração de um relatório de ações prioritárias e de um mapa de áreas prioritárias por tema. A seguir os participantes foram divididos por sete regiões, tendo sido definidos, após dois dias de trabalho, sete mapas e um conjunto de 385 áreas prioritárias. Deste total, 247 (64%) foram classificadas como de extrema importância biológica, 107 (28%) de muito alta importância, 8 (2%) como de alta importância e 2 (1%) como insuficientemente conhecidas, mas de provável alta importância biológica. Além destas áreas que tiveram origem na análise prévia efetuada pelos grupos temáticos biológicos, os grupos regionais indicaram 21 (5%) novas áreas a serem estudadas de maneira mais aprofundada para futura classificação em termos de importância biológica. Este conjunto de informações foi sintetizado em um único mapa: Áreas Prioritárias para Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade da Amazônia Brasileira. Com base no trabalho desenvolvido nos três dias anteriores, os participantes foram redivididos em seis grupos de ações prioritárias para consolidação dos resultados regionais. Os resultados das discussões dos grupos foram sistematizados em relatórios contendo análises de situação e recomendações de ações. Clique aqui para acessar os resultados integrais deste projeto Clique aqui para mais informações sobre o bioma Amazônia
Workshop Cerrado e Pantanal O subprojeto Ações Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade do Cerrado e do Pantanal foi realizado ao longo de mais de três anos, fruto de uma parceria das instituições Fundação Pró-Natureza, Conservation International do Brasil, Fundação Biodiversitas e Universidade de Brasília e que envolveu dezenas de outras instituições. Para sua realização, as instituições organizadoras tiveram o apoio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP). O subprojeto contou, ainda, com a colaboração das seguintes instituições: Instituto Sociedade, População e Natureza (ISPN), Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), Fundação O Boticário de Proteção à Natureza, Unibanco Ecologia, Fundação André Tosello/Banco de Dados Tropicais e do projeto Biodiversidade do Bioma Cerrado (DFID/Embrapa-Cerrados/UnB/ISPN/Ibama). O complexo formado pelo Cerrado e pelo Pantanal foi a primeira região contemplada com a avaliação das áreas e das ações prioritárias para a conservação da biodiversidade. Entre 23 e 27 de março de 1998, em Brasília, foi realizada a Fase Decisória, quando os participantes foram divididos em grupos temáticos para identificar áreas prioritárias dentro da ótica de cada tema e do grau de conhecimento científico sobre a diversidade biológica, contemplando os seguintes grupos biológicos e não-biológicos: vegetação e flora, invertebrados, biota aquática, répteis e anfíbios, aves, mamíferos, fatores abióticos, socioeconomia e desenvolvimento e Unidades de Conservação. O conceito de prioridade foi definido a partir de dois critérios básicos. O primeiro diz respeito à importância biológica e o segundo, à urgência das ações para a conservação de áreas. A importância biológica tem um amplo espectro de avaliação, desde o nível de espécies até o das grandes paisagens. Os locais de ocorrência de endemismo, de espécies raras e ameaçadas, de espécies migratórias e de interesse econômico, de uso cultural ou tradicional foram identificados. Foram também mapeadas as grandes extensões contínuas de cobertura vegetal nativa, da ordem de 100.000ha ou mais. Além dos dados biológicos, foram utilizados outros elementos determinantes de biodiversidade, como clima, solos e relevo. A urgência de ações de conservação foi avaliada pelas pressões demográficas, a vulnerabilidade das áreas naturais às atividades econômicas e expansão urbana e os incentivos atuais aos diversos tipos de exploração econômica. Foram identificadas 87 áreas prioritárias para conservação da biodiversidade nos biomas Cerrado e Pantanal, desde os cerrados na divisa do Paraná e São Paulo até as savanas amazônicas do Amapá e Roraima. A delimitação das áreas foi realizada com base nas distribuições de elementos da biota, enfatizando áreas de alta riqueza de espécies, com alto grau de endemismo biológico e com presença de comunidades únicas. Para cada área, foi realizado um diagnóstico da importância biológica e uma avaliação das ações prioritárias para sua conservação. Estas ações abrangem a proteção (criação de unidades de conservação), o estudo científico (inventários), o uso direto dos recursos bióticos e a restauração ou recuperação de áreas antropizadas (manejo). No mapa das áreas prioritárias estas informações são apresentadas de maneira sintética, com destaque para a importância biológica da área (cor) e com a identificação da ação de conservação mais urgente (hachurado). O resultado final apresenta diversos padrões significativos. As áreas de maior importância biológica concentram-se nos estados de Goiás, Bahia, Mato Grosso e Tocantins, ao longo do eixo central da distribuição do bioma Cerrado. Um número substancial de áreas, entretanto, teve informação insuficiente para avaliar sua importância. Isto ressalta a carência de dados biológicos para a região, e a necessidade urgente de proceder a inventários de campo na maior parte do Cerrado e Pantanal. Além da carência de inventários, o reduzido número de unidades de conservação é um problema sério. Em quase todas as áreas prioritárias, a criação de novas unidades foi assinalada como a ação mais urgente.  Clique aqui para acessar os resultados integrais deste projeto Clique aqui para mais informações sobre o bioma Cerrado
A metodologia utilizada para o trabalho foi baseada, em linhas gerais, no Programa de Workshops Regionais de Biodiversidade da Conservation International. Basicamente, ela consiste na reunião de um conjunto de informações de alta qualidade sobre vários aspectos biológicos, sociais e econômicos de uma região, para servir de apoio à definição, por um conjunto de especialistas de diversas disciplinas trabalhando de forma participativa, de áreas e de ações prioritárias para a conservação. Foram realizadas cinco avaliações de áreas e de ações prioritárias para a conservação de biodiversidade, abrangendo um conjunto de sete biomas, a saber: Cerrado e Pantanal, Mata Atlântica e Campos Sulinos, Caatinga, Amazônia e Ecossistemas Costeiros e Marinhos. Embora contendo particularidades e pequenas variações, cada subprojeto foi planejado para ser desenvolvido em quatro fases: Fase Preparatória; Fase Decisória (realização do workshop); Fase de Processamento e de Síntese dos Resultados; Fase de Disseminação dos Resultados e de Acompanhamento de sua Implementação. A Fase Preparatória constituiu-se no levantamento, na sistematização e no diagnóstico de dados científicos atualizados, biológicos e não-biológicos, do bioma em pauta. Foram disponibilizados, na Internet, os mapas e os relatórios produzidos, para avaliações prévias pelos participantes da etapa seguinte. Em alguns casos, compôs ainda a fase preparatória a realização de reuniões visando à primeira avaliação e ao aprimoramento dos documentos desenvolvidos nesta fase. Na Fase Decisória para definição de prioridades, em linhas gerais, os participantes (cientistas de diversas áreas, profissionais ligados à gestão governamental, especialistas em socioeconomia e populações humanas, representantes do setor empresarial e de organizações não-governamentais) foram, inicialmente, divididos por grupos temáticos para identificar áreas prioritárias dentro da ótica de cada tema e do grau de conhecimento científico sobre a diversidade biológica. As áreas definidas como prioritárias foram mapeadas e classificadas em quatro níveis de importância biológica nos grupos temáticos, de acordo com a classificação a seguir: área de extrema importância biológica; área de muito alta importância biológica; área de alta importância biológica; e área insuficientemente conhecida, mas de provável importância biológica. Na segunda etapa da Fase Decisória, as informações obtidas foram integradas por grupos multidisciplinares separados por regiões geográficas ou por ecorregiões. Estes grupos integradores identificaram áreas de importância consensual entre os diversos temas, mas também puderam destacar situações únicas que exigissem atenção especial. Em reuniões plenárias, com a apresentação da síntese dos trabalhos, o mapa geral de prioridades foi refinado e as estratégias de conservação, discutidas. A Fase de Processamento e de Síntese dos Resultados do Workshop compreendeu a revisão e o aprimoramento de todos os documentos e mapas gerados antes e durante a fase anterior. Assim, foram consolidados os documentos e os relatórios produzidos e conferidos e refinados os mapas resultantes do trabalho dos grupos temáticos e integradores. A fase de Disseminação dos Resultados e de Acompanhamento de sua Implementação compreende a disponibilização dos resultados dos trabalhos para os diferentes órgãos do governo, setor privado, acadêmico e sociedade em geral e ainda está em andamento. Cada avaliação se propôs a disponibilizar as informações obtidas por meio dos seguintes produtos: Relatório técnico contendo os documentos e os resultados produzidos previamente e durante o workshop; Sumário executivo contendo mapa-síntese das áreas e das ações prioritárias, descrição da metodologia, principais resultados oriundos dos grupos temáticos e integradores e as principais ações e recomendações para o bioma em pauta; Site na Internet contendo informações relativas ao projeto; Mapa síntese, no formato de pôster, das áreas prioritárias para a conservação do bioma.
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