
Gestão Territorial (202)
Sexta, 18 Maio 2012 14:52
Outros tipos de zoneamento
Além do zoneamento ecológico-econômico (ZEE), outros tipos de zoneamento têm adquirido destaque para a formulação, espacialização e implementação de uma série de políticas. Dentre esses zoneamentos, podem ser mencionados: Zoneamento ambiental – elencado como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (lei federal nº 6.938/1981), o termo, posteriormente, quando da edição do decreto federal nº 4.297/2002, evolui para zoneamento ecológico-econômico (ZEE).Zoneamento socioeconômico-ecológico (ZSEE) – trata-se do próprio ZEE, cuja nomenclatura, no entanto, empregada nos estados de Mato Grosso e Rondônia, busca evidenciar, para além dos aspectos ambientais e econômicos, a dimensão social. Zoneamento agroecológico (ZAE) - enquanto a Política Nacional do Meio Ambiente (lei federal nº 6.931/1981) possui, dentre seus instrumentos, o ZEE, a Política Agrícola, regida pela lei federal nº 8.171/1991, prevê, em seu artigo 19, inciso III, a realização de zoneamentos agroecológicos, que permitem estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, estando a aprovação do crédito rural, inclusive, condicionada às disposições dos zoneamentos agroecológicos elaborados, dentre os quais destaca-se o ZAE da cana-de-açúcar, instituído por meio do decreto federal nº 6.961/2009. Zoneamento agrícola de risco climático – outro instrumento da Política Agrícola, o zoneamento agrícola de risco climático é elaborado com o objetivo de minimizar os riscos relacionados aos fenômenos climáticos, permitindo a identificação da melhor época de plantio das culturas, nos diferentes tipos de solo e ciclos de cultivares. São analisados os parâmetros de clima, solo e de ciclos de cultivares, a partir de uma metodologia validada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e adotada pelo Ministério da Agricultura (MAPA). Desta forma são quantificados os riscos climáticos envolvidos na condução das lavouras que podem ocasionar perdas na produção. Esse estudo resulta na relação de municípios indicados ao plantio de determinadas culturas, com seus respectivos calendários de plantio, orientando o crédito e o seguro à produção. O zoneamento agrícola de risco climático foi usado pela primeira vez na safra de 1996 para a cultura do trigo. Recebe revisão anual e é publicado na forma de portarias, no Diário Oficial da União e no site do MAPA. Atualmente, os estudos de zoneamentos agrícolas de risco climático já contemplam 40 culturas, alcançando 24 unidades da federação. Zoneamento industrial – disciplinado pela lei federal nº 6.803/1980, trata-se de tipologia de zoneamento realizado nas áreas críticas de poluição a que se refere o artigo 4º do decreto-lei nº 1.413/1975, com a identificação das zonas destinadas à instalação de indústrias, em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, compatibilizando as atividades industriais com a proteção ambiental. Zoneamento urbano - instrumento utilizado nos planos diretores, através do qual a cidade é dividida em áreas sobre as quais incidem diretrizes diferenciadas para o uso e a ocupação do solo, especialmente os índices urbanísticos. O zoneamento urbano atua, principalmente, por meio do controle de dois elementos principais: o uso e o porte (ou tamanho) dos lotes e das edificações. Através disso, supõe-se que o resultado final alcançado através das ações individuais esteja de acordo com os objetivos do município, que incluem proporcionalidade entre a ocupação e a infra-estrutura, a necessidade de proteção de áreas frágeis e/ou de interesse cultural, a harmonia do ponto de vista volumétrico, etc. Etnozoneamento – instrumento da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI) – instituída pelo decreto federal nº 7.747/2012 – destinado ao planejamento participativo e à categorização de áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, desenvolvido a partir do etnomapeamento. O etnomapeamento, por sua vez, consiste no mapeamento participativo das áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, com base nos conhecimentos e saberes indígenas.
Sexta, 18 Maio 2012 14:46
Princípios Norteadores do ZEE
PARTICIPATIVO - Os atores sociais devem intervir durante as diversas fases dos trabalhos, desde a concepção até a gestão, com vistas à construção de seus interesses próprios e coletivos. Para que o ZEE seja autêntico, legítimo e realizável.
EQUITATIVO - Igualdade de oportunidade de desenvolvimento para todos os grupos sociais e para as diferentes regiões.SUSTENTÁVEL - O uso dos recursos naturais e do meio ambiente deve ser equilibrado, buscando a satisfação das necessidades presentes sem comprometer os recursos para as próximas gerações.HOLÍSTICO - Abordagem interdisciplinar para a integração de fatores e processos, considerando a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica, bem como os fatores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e natural.SISTÊMICO - Visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, permitindo estabelecer as relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e sócio-econômico.
Sexta, 18 Maio 2012 14:44
Histórico do ZEE
No início dos anos 1980, a Política Nacional do Meio Ambiente (lei federal nº 6.938/1981) foi instituída, no Brasil, com o objetivo de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida e estabeleceu, entre seus instrumentos de execução, o zoneamento ambiental, posteriormente regulamentado sob a denominação de zoneamento ecológico-econômico (ZEE) e também previsto no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (lei federal nº 7.661/1988) como instrumento de gestão da zona costeira. Em março de 1990, o Governo Collor, por meio da medida provisória nº 150/1990, depois convertida na lei federal nº 8.028/1990, criou a Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE) como órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República. Entre a medida provisória e sua conversão em lei, foi instituído o decreto federal nº 99.193/1990, dispondo sobre o ZEE. Um Grupo de Trabalho foi instituído pelo Presidente da República com o encargo de conhecer e analisar os trabalhos de ZEE existentes, propondo, no prazo de 90 dias, as medidas necessárias para agilizar sua execução, com prioridade para a Amazônia Legal. Dentre as conclusões do Grupo de Trabalho, foram recomendados trabalhos como o diagnóstico ambiental da Amazônia Legal, o ZEE de áreas prioritárias e os estudos de casos em áreas críticas e de relevante significado ecológico, social e econômico. O Grupo de Trabalho também recomendou a criação de uma Comissão Coordenadora com o objetivo de orientar a execução do ZEE no território nacional - CCZEE, criada pelo decreto federal nº 99.540/1990, tendo a SAE como braço executivo na coordenação. Em 1991, o Governo Federal, por meio da CCZEE e da SAE, criou um Programa de Zoneamento para a Amazônia Legal (PZEEAL), justificado pela importância de um conhecimento criterioso e aprofundado de seus espaços intra-regionais. Todos os estados da Amazônia criaram Comissões Estaduais de ZEE e firmaram convênios com a SAE, que descentralizou recursos para a implantação de laboratórios de geoprocessamento. Um acordo de cooperação técnica, firmado com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) para treinar equipes de ZEE dos estados da Amazônia, no final de 1994 e durante o ano de 1995, capacitou 105 técnicos. Projetos iniciados por outros órgãos federais realizaram experiências isoladas. O Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro, que desde o início da década de 1980 desenvolvia propostas de zoneamento na área costeira, estabeleceu uma metodologia de zoneamento, posteriormente revisada, adaptada e consolidada. Entre 1994 e 1996, foi elaborado um Macrodiagnóstico da Zona Costeira na Escala da União, cuja revisão foi concluída em 2008, dando origem ao Macrodiagnóstico da Zona Costeira e Marinha do Brasil. Ainda em 1995, a SAE atentou para a necessidade de definir mais claramente os procedimentos para elaboração do ZEE. Essa necessidade foi despertada pelos zoneamentos já em processo de execução na Amazônia Legal e, principalmente, para orientar mais efetivamente as ações de zoneamento apoiadas pelo Programa Piloto para Proteção das Florestas Tropicais (PPG7). Em parceria com a Secretaria de Coordenação da Amazônia do Ministério do Meio Ambiente, foram solicitadas, por meio de convite, propostas de metodologia de zoneamento a diversos especialistas. Foi eleita a proposta do Laboratório de Gestão Territorial da Universidade Federal do Rio de Janeiro (LAGET/UFRJ), posta em debate e publicada em 1997, no documento “Detalhamento da Metodologia para Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico pelos Estados da Amazônia Legal”.O segundo Governo de Fernando Henrique Cardoso iniciou com uma reforma ministerial que provocou mudança de rumos na realização do ZEE. Com a extinção da SAE, por meio da medida provisória nº 1.795/1999, a responsabilidade pela ordenação territorial foi transferida para o Ministério da Integração Nacional, enquanto ao Ministério do Meio Ambiente foi atribuída a responsabilidade pelo ZEE. Essa atribuição foi confirmada posteriormente, no Governo Lula, pela lei federal n° 10.683/2003, tendo sido mantida no atual Governo Temer por intermédio da lei federal nº 13.341/2016. O ZEE também passou a integrar o Plano Plurianual a partir do ciclo 2000-2003, sob a denominação “Programa Zoneamento Ecológico-Econômico”. O então Ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, incumbiu a Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável (hoje, Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável), de coordenar os projetos de ZEE no País e gerenciar o Programa no PPA. A partir daí, foi promovido um processo nacional de discussão sobre o ZEE, envolvendo a participação de autoridades, pesquisadores e representantes da sociedade civil. Foram efetuadas discussões, consultas e troca de experiências, por meio de cinco seminários regionais (um em cada região do País) e dois seminários nacionais. Com base nestas discussões, foi possível consolidar tanto uma metodologia para a organização do Programa, quanto articular procedimentos operacionais de zoneamento. Os resultados materializaram-se no documento “Diretrizes Metodológicas para o ZEE do Território Nacional (MMA, 2001)”. O documento, organizado para permanente atualização (sendo a última realizada em 2006), consolida e sistematiza as discussões regionais sobre a metodologia de ZEE, define diretrizes metodológicas e procedimentos operacionais mínimos para a execução e implementação do ZEE nos níveis táticos e estratégicos e formaliza os requisitos necessários à execução de projetos de ZEE. Procedeu-se, assim, a uma ampla articulação interinstitucional, que resultou no restabelecimento da CCZEE e na criação de um consórcio de empresas públicas, denominado de Consórcio ZEE Brasil, regulamentado por meio do decreto federal s/nº de 28/12/2001. Após esse esforço, o poder executivo federal estabeleceu o decreto nº 4.297/2002, regulamentando o processo de implementação do ZEE em território nacional, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. O decreto estabeleceu os objetivos, as diretrizes, os produtos e as condições para execução de projetos em conformidade com o documento “Diretrizes Metodológicas para o ZEE do Território Nacional”.
Sexta, 18 Maio 2012 14:25
Escalas
Escalas GeográficasOs ZEEs geram produtos e informações em escalas que variam de acordo com o tamanho da área estudada, o tipo de detalhe que se pretende obter, e com a disponibilidade de informações da sua área de abrangência.Exemplos de escalas: em um mapa, nos números que indicam uma escala de 1:100.000 (um para cem mil) cada um dos centímetros indicados equivale a um quilômetro; de 1:250.000 (um para duzentos e cinquenta mil) cada centímetro equivale a dois quilômetros e meio; e de 1:1.000.000 (um para um milhão) cada centímetro equivale a dez quilômetros do terreno estudado.Escalas do Sistema Nacional de ZEEs (Decreto 4.297/2002)Nacional - 1:5.000.000 ( um para cinco milhões)Macrorregionais - 1:1.000.000 ( um para um milhão)Estaduais - 1:1.000.000 a 1:3.000.000, 1:250.000 e 1:100.000Locais - a partir de 1:100.000 (um para cem mil) em escala de detalhe, nos ZEEs realizados nos municípios e em Unidades de Conservação.
Quinta, 17 Maio 2012 16:42
Reuniões
Reuniões OrdináriasI Reunião Ordinária da CNCD - 26 e 27 de novembro de 2008. Ata
II Reunião Ordinária da CNCD - 09 de agosto de 2009. Ata
- Anexo I - Lista de presençaIII Reunião Ordinária da CNCD - 29 de setembro de 2011. Ata
IV Reunião Ordinária da CNCD - 30 de maio a 01 de junho de 2012. Ata - Anexo I - Pauta - Anexo II - Lista de Presença 30/05/2012 - Anexo III - Lista de Presença 31/05/2012 - Anexo IV - Lista de Presença 01/06/2012 - Anexo V - Apresentação INMET - Anexo VI - Apresentação PNAPO - Ata da IV Reunião Ordinária - Resumo/Deliberações/Providências
V Reunião Ordinária - 23 e 24 de outubro de 2013. Ata - Anexo I - Lista de presença 23/10/2013 - Anexo II - Lista de presença 24/10/2013VI Reunião Ordinária da CNCD - 05 de março de 2015. Ata (a ser analisada em plenário) - Anexo I - Lista de presençaReuniões ExtraordináriasI Reunião Extraordinária da CNCD - 29 de novembro de 2010. AtaII Reunião Extraordinária da CNCD - 24 de setembro de 2012. Ata - Anexo I - Pauta III Reunião Extraordinária da CNCD - 17 e 18 de junho de 2013. AtaIV Reunião Extraordinária da CNCD - 06 de setembro de 2013. Ata - Anexo I - PautaV Reunião Extraordinária da CNCD - 08 e 09 de maio de 2014. Ata - V Reunião Extraordinária da CNCD - Resumo da Ata - Relatório da reunião de instalação da Câmara Técnica de Articulação, gestão e legislação - Relatório da reunião de instalação da Câmara Técnica de Comunicação e formação - Relatório da reunião de instalação da Câmara Técnica de Ciência, tecnologia e conhecimentostradicionais - Relatório da reunião de instalação da Câmara Técnica de revisão, avaliação e monitoramentodo PAN BrasilVI Reunião Extraordinária da CNCD - 08 de dezembro de 2016. Ata
Quinta, 17 Maio 2012 16:32
Resoluções
Resolução nº 1 - Institui o Regimento Interno da CNCDResolução nº 2 - Divulga as Entidades da Sociedade Civil habilitadas a participar das Assembleias Deliberativas para eleger a representação da sociedade civil na CNCD
Resolução nº 3Resolução nº 4 - Divulga as Entidades da Sociedade Civil habilitadas a participar das Assembleias Deliberativas para eleger a representação da sociedade civil na CNCD (após recurso)Resolução nº 5 - Institui Câmaras Técnicas no âmbito da CNCDResolução nº 6 - Página 1 - Página 2 - Página 3 - Altera o Regimento Interno da CNCDResolução nº 7 - Institui Câmara Técnica no âmbito da Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD
Quinta, 17 Maio 2012 16:30
Composição
A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá em sua composição, além de seu Presidente:I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:a) do Meio Ambiente;b) da Integração Nacional;c) do Planejamento, Orçamento e Gestão;d) das Relações Exteriores;e) da Ciência e Tecnologia;f) da Educação;g) do Desenvolvimento Agrário;h) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;i) das Cidades;j) de Minas e Energia; el) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;II - um representante de cada uma das seguintes instituições:a) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;c) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;d) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;e) Agência Nacional de Águas - ANA; ef) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;III - um representante de cada uma das seguintes unidades da federação, cujos territórios se encontram inseridos na área de abrangência da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca:a) Alagoas;b) Bahia;c) Ceará;d) Espírito Santo;e) Maranhão;f) Minas Gerais;g) Paraíba;h) Pernambuco;i) Piauí;j) Rio Grande do Norte; el) Sergipe;IV - um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;V - onze representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas áreas susceptíveis à desertificação no País, sendo um de cada Estado referido no inciso III, assegurando-se a participação de entidades de base comunitária, entidades de cooperação e assessoria a organismos de base, de redes de entidades, de entes corporativos e de representação sindical, e de cooperativas, desde que com objetivos associados aos temas da UNCCD; eVI - dois representantes do setor privado com atuação comprovada nas ASD.
Quinta, 17 Maio 2012 16:30
Competências
CompetênciasCompete à CNCD;I – acompanhar e avaliar as ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca no território nacional;II – acompanhar e avaliar a gestão do combate à desertificação nas ASD, mediante a abordagem integrada dos aspectos físicos, biológicos, socioeconômicos e culturais dos processos de desertificação e seca, em consonância com os preceitos da Agenda 21;III – promover a integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;IV – propor ações estratégicas para o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;V – acompanhar e avaliar a execução do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca-PAN-Brasil e propor providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, bem como apresentar propostas para o seu aperfeiçoamento;VI – analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e à política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;VII – propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;VIII – identificar a necessidade e propor a criação ou modificação dos instrumentos necessários à plena execução dos princípios e diretrizes da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;IX – estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e da UNCCD no País; eX – elaborar e aprovar seu regimento interno.FinalidadesA Comissão Nacional de Combate à Desertificação – CNCD, órgão colegiado da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, de natureza deliberativa e consultiva, instituído por Decreto em 21 de Julho de 2008 tem a finalidade de:I – deliberar sobre a implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, em articulação com as demais políticas setoriais, programas, projetos e atividades governamentais de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;II – promover a articulação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca com o planejamento em âmbito nacional, regional, estadual e municipal;III – orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca – UNCCD;IV – deliberar sobre as propostas advindas do Seminário Nacional de Combate à Desertificação e dos comitês criados no âmbito da CNCD;V – estabelecer estratégias de ações de governo para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca, com vistas ao desenvolvimento sustentável nas Áreas Susceptíveis à Desertificação – ASD, eVI – promover a construção de pactos para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca.
Quinta, 17 Maio 2012 15:52
Comissão Nacional
Dando continuidade ao processo de implementação do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - PAN Brasil e respeitando os compromissos assumidos com a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, o governo do Brasil criou a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD, através do Decreto Presidencial de 21 de julho de 2008, presidida pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA.A CNCD, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, é composta por 44 representantes de setores da sociedade civil e dos governos Federal, estaduais e municipais e do setor produtivo relacionados com o tema.Decreto de criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação
Quarta, 09 Maio 2012 17:42
Coordenadores Estaduais do Gerco
Amapá
Pará
Maranhão
Ceará
Rio Grande do Norte
Paraiba
Pernambuco
Alagoas
Sergipe
Bahia
Espirito Santo
Rio de Janeiro
São Paulo
Paraná
Santa Catarina
Rio Grande do Sul