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DECLARAÇÃO DE RECEITA LÍQUIDA

A declaração da receita líquida deve ser realizada no SisGen, dentro da notificação do respectivo produto acabado ou material reprodutivo, conforme estabelecido pela Portaria MMA nº 143, de 30 de março de 2020.

No dia 30/3/2020 encerrou-se o prazo para declaração da receita líquida anual obtida em 2019 a partir de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, conforme previsto pelo § 2° do Art. 45 do Decreto n° 8.772, de 2016.

O Usuário que tenha realizado a notificação de produto acabado ou material reprodutivo, constituindo assim a obrigação de declarar a receita liquida obtida com a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo em data anterior a entrada em vigor desta Portaria terá o prazo de trinta dias, contados a partir do início da vigência deste ato, para efetivar a declaração de receita liquida anual correspondente aos anos fiscais anteriores a 2019.

Para os produtos cuja repartição de benefícios tenha sido ou esteja sendo realizada por meio de Contrato de Utilização de Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios – CURB ou Projeto de Repartição de Benefícios anuído pelo CGEN, nos termos previstos pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, não é necessário realizar declaração da receita líquida.

Os usuários que figurem como parte compromissária em processos de regularização deverão respeitar as cláusulas previstas no termo de compromisso.

Para produto acabado ou material reprodutivo isento da obrigação de repartição de benefícios, nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 13.123, de 2015, a declaração de receita líquida será postergada até adequação do SisGen. Nestes casos, o usuário deverá ficar atento a futuras orientações a serem estabelecidas por atos administrativo ou informativos a serem disponibilizados nesta página eletrônica.
 
 
1) Quem deve declarar a receita líquida anual?

Conforme disposto no § 1º do art. 45 do Decreto nº 8.772, de 2016, a receita líquida anual deve ser declarada pelo fabricante do produto acabado ou produtor do material reprodutivo.

2) De quais produtos deve ser declarada a receita líquida anual?

Conforme disposto no § 1º do art. 45 do Decreto nº 8.772, de 2016, deve ser declarada a receita líquida anual obtida com a exploração econômica de cada produto acabado ou material reprodutivo.

3) Qual a definição legal para produto acabado ou material reprodutivo?

Conforme disposto no inciso XVI do art. 2° da Lei nº 13.123, de 2015, produto acabado é definido como produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica.
E, conforme disposto no inciso XXIX do art. 2° da Lei nº 13.123, de 2015, material reprodutivo é definido como material de propagação vegetal ou de reprodução animal de qualquer gênero, espécie ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou assexuada.

4) Como deve ser calculada a receita líquida anual?

Conforme disposto no art. 45 do Decreto nº 8.772, de 2016, o cálculo da receita líquida será feito conforme determina o §1º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, transcrito a seguir:§ 1° A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes;
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

5) Qual o prazo para declaração da receita líquida anual?

Conforme previsto no § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.772, de 2016, as informações referentes à receita líquida anual deverão ser prestadas ao Ministério do Meio Ambiente no prazo de noventa dias após o encerramento do ano fiscal.

6) Como deve ser feita a declaração da receita líquida anual?

I) Para que se inicie a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado é exigida a “notificação” que se efetiva por meio do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SISGEN.
II) As informações referentes à receita líquida serão prestadas na respectiva “Notificação” do produto acabado ou material reprodutivo no SISGEN, a qual deverá ser atualizada anualmente com a declaração da receita líquida. As respectivas informações referentes aos procedimentos operacionais a serem adotados junto ao Sistema encontram-se detalhados no Manual Operacional do SISGEN disponível em: https://sisgen.gov.br/download/Manual_SisGen.pdf
III) O fabricante de produto acabado ou produtor do material reprodutivo deverá declarar a receita líquida anual em campo específico do SisGen e anexar a Declaração de Receita Líquida, devidamente preenchida, conforme modelo anexo à Portaria MMA n° 165, de 28 de maio de 2018, disponível em:http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/24968785/do1-2018-06-11-portaria-n-165-de-28-de-maio-de-2018--24968692

7) Quais anos devem ser declarados, para os produtos cuja exploração econômica iniciou-se após 17/11/2015?

Conforme previsto no § 1º do art. 45 do Decreto nº 8.772, de 2016, a receita líquida deve ser declarada anualmente, referente ao ano fiscal (1º de janeiro a 31 de dezembro) anterior.
No entanto, em consonância ao disposto no § 2º do art. 49 do Decreto nº 8.772, de 2016, a primeira declaração de receita líquida deverá abranger os exercícios anteriores, se houver. Assim, além da receita líquida referente a2019, a primeira declaração de receita líquida deverá compreender a receita líquida anual referente a 2015, 2016,2017 e 2018 (caso o produto tenha sido explorado economicamente nesses anos).

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