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Acordos de Repartição de Benefícios

   O  acordo de repartição de benefícios é o instrumento jurídico que qualifica as partes, o objeto e as condições para repartição de benefícios.

As partes contratantes que assinam o Acordo variam. No caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético, o Acordo será firmado para a repartição na modalidade não monetária entre a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente; e o usuário.

No caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado de origem identificável, figuram como partes contratantes o provedor de conhecimento tradicional associado; e aquele que explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado.
 

Informe sobre a publicação da Portaria Nº 144, de 22/04/2021, que estabelece a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso ao patrimônio genético.

  Foi publicada em 23/04/2021 a Portaria MMA nº 144, de 22/04/2021, que dispõe sobre a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso ao patrimônio genético, e os procedimentos a serem adotados para a proposição, análise e assinatura do Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetária - ARB-NM referente à repartição de benefícios não monetária proveniente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético.

  Trata-se de alteração da Portaria MMA nº 81, de 05/03/2020, que estabeleceu os mecanismos para os usuários apresentarem projeto de repartição de benefícios na modalidade não monetária, nos casos de acesso a patrimônio genético, conforme prevê § 2º do art. 19 da Lei nº 13.123, de 2015.
 
  Também foram alterados os seguintes documentos anexos à referida Portaria: 1) o instrumento de Acordo de Repartição de Benefícios Não-Monetária – ARB-NM; e 2) o Formulário de Submissão de Proposta de Repartição de Benefícios Não Monetária – FRBNM. 
 
    Dentre as mudanças, destacam-se:
 
- alteração dos prazos para execução dos projetos de repartição de benefícios. Anteriormente, previa-se que os projetos poderiam ser executados em até 5 anos; nesta nova proposta, os projetos deverão ser executados num prazo máximo de 3 anos, conforme o valor dos projetos;
 
- inclusão da previsibilidade de que o projeto deverá contribuir para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, e que o mesmo deve ser destinados ao bioma no qual ocorreu o acesso ao patrimônio genético; e
 
- inclusão dos requisitos que a Secretaria de Biodiversidade deverá seguir para analisar as propostas apresentadas.
 
      A Portaria MMA nº 144 prevê ainda que as propostas de ARB-NM que já tenham sido protocoladas pelo usuário, e que estejam em análise pela Secretaria de Biodiversidade, deverão observar a presente Portaria, no que couber, e proceder o ajuste no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da sua vigência
 

Esta Portaria entrou em vigor no dia 24/05/2021.

 

 

Anexos da Portaria nº 144, de 22 de abril de 2021

(Clique aqui para ver o texto da Portaria publicado no D.O.U)

  Arquivo pdf.       Arquivo Editável 
ANEXO 1 - Acordo de Repartição de Benefícios Não-Monetária (ARB-NM) com a União

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ANEXO 2 - Formulário de identificação do(s) produto(s) acabado(s) ou material(is) reprodutivo objeto da repartição de benefícios
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ANEXO 3 - Formulário de Submissão de Proposta de Repartição de Benefícios Não Monetária - FRBNM, parte integrante e indissociável do ARB-NM.

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