A Repartição de Benefícios (RB) consiste na divisão dos benefícios provenientes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido a partir do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado.
De um lado dessa relação estão os usuários, que podem ser pesquisadores de diversas áreas do conhecimento, indústrias dos setores de biotecnologia, de fármacos, de cosméticos, de defensivos agrícolas, entre outros.
Do outro lado estão os detentores de conhecimentos tradicionais, no caso de acesso a CTA, ou a União, que representa os interesses da população brasileira sobre o patrimônio genético, que é um bem de uso comum do povo.
A repartição de benefícios poderá ocorrer nas modalidades monetária e não monetária, sendo que a Lei estabelece delimita a negociação, o recolhimento e a aplicação de acordo com o tipo de acesso que deu origem ao produto pelo qual é devida a repartição (acesso a PG sem CTA; acesso a CTA de origem identificável; acesso a CTA de origem não identificável).
A Repartição devida aos provedores de CTA é estabelecida em negociação por usuários e provedores, considerando também o Consentimento Prévio Informado obtido e, quando houver, o Protocolo Comunitário. Essa negociação resulta no Acordo de Repartição de Benefícios que poderá ocorrer em modalidade monetária ou não monetária.
No caso da Repartição de Benefícios decorrendo de produto desenvolvido a partir de acesso ao patrimônio genético, poderá ser feito um Acordo de repartição de Benefícios com a União para modalidade não monetária. A própria Lei nº 13.123/2015 elenca formas de repartição não monetária:
Art. 19. A repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado poderá constituir-se nas seguintes modalidades:
I - monetária; ou
II - não monetária, incluindo, entre outras:
a) projetos para conservação ou uso sustentável de biodiversidade ou para proteção e manutenção de conhecimentos, inovações ou práticas de populações indígenas, de comunidades tradicionais ou de agricultores tradicionais, preferencialmente no local de ocorrência da espécie em condição in situ ou de obtenção da amostra quando não se puder especificar o local original;
b) transferência de tecnologias;
c) disponibilização em domínio público de produto, sem proteção por direito de propriedade intelectual ou restrição tecnológica;
d) licenciamento de produtos livre de ônus;
e) capacitação de recursos humanos em temas relacionados à conservação e uso sustentável do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado; e
f) distribuição gratuita de produtos em programas de interesse social.
§ 1o No caso de acesso a patrimônio genético fica a critério do usuário a opção por uma das modalidades de repartição de benefícios previstas no caput.
§ 2o Ato do Poder Executivo disciplinará a forma de repartição de benefícios da modalidade não monetária nos casos de acesso a patrimônio genético.
§ 3o A repartição de benefícios não monetária correspondente a transferência de tecnologia poderá realizar-se, dentre outras formas, mediante:
I - participação na pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
II - intercâmbio de informações;
III - intercâmbio de recursos humanos, materiais ou tecnologia entre instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, e instituição de pesquisa sediada no exterior;
IV - consolidação de infraestrutura de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico; e
V - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica.
§ 4o (VETADO).
Também existem algumas hipóteses em que os recursos da Repartição de Benefícios são destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB), também criado pela Lei nº 13.123/2015, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente.
Enquadra-se nesse caso, por exemplo, a repartição de benefícios na modalidade monetária por exploração econômica de produto derivado de acesso a patrimônio genético. Para esse caso, o valor da repartição será o definido em Lei nº 13.123/2015 no montante de 1% (um por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou do material reprodutivo.
Regras de transição e regularização
A Lei nº 13.123/2015 também tratou de regras de transição do regime da Medida Provisória nº 2.186-16/2001 para o novo regime criado neste Lei e regulamentado pelo Decreto nº 8.772/2016.
Primeiramente a Lei trata dos casos de pedidos de autorização ou regularização de acesso e de remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado ainda em tramitação na data de entrada em vigor da Lei e determina que o usuário deverá reformular esse pedido como pedido de cadastro no SisGen (art. 35 e 36).
Ainda, dispõe a Lei de hipóteses de adequação (art. 37) e regularização (art. 38).
Adequação: incide sobre as atividades de acesso e exploração econômica oriunda de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado que foram realizadas entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015 que foram realizadas de acordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. Nesse caso, o usuário deverá realizar os respectivos cadastro e notificação, além do pagamento da repartição de benefícios devida, quando não o tenha feito na forma da Medida Provisória.
Regularização: incide sobre as atividades de acesso e exploração econômica oriunda de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado que foram realizadas entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015 que foram realizadas em desacordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. Nesse caso, além das obrigações relativas ao cadastro, notificação e repartição de benefícios, o usuário precisa assinar um Termo de Compromisso com a União.
A nova legislação traz benefícios decorrentes da regularização. Por exemplo, o usuário que se regularizar nos termos dos arts. 38 a 41, fará juz à extinção ou redução dos valores de multas aplicadas na vigência da MP nº 2.186-16/2001.
Outro ponto de destaque é que a regularização é facilitada para o acesso realizado apenas para a finalidade de pesquisa científica, que está dispensado pela Lei da assinatura de Termo de Compromisso e depende apenas de cadastramento no SisGen.
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