Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Patrimônio Genético > Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
Início do conteúdo da página

Conselho de Gestão do Patrimônio Genético

Informe referente a Declaração de Receita Líquida – 2019 e anos anteriores

Senhores Usuários,

No dia 30/3/2020 encerrou-se o prazo para declaração da receita líquida anual obtida em 2019 a partir de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, conforme previsto pelo § 2° do Art. 45 do Decreto n° 8.772, de 2016.

Portaria n° 143, de 30 de março de 2020, publicada no DOU de 31/03/2020, Edição 62, Seção 1, pág. 59, prevê em seu artigo 5º que o usuário que realizou notificação de produto acabado antes da entrada em vigor da respectiva Portaria, terá prazo de 30 dias para efetivar a declaração de receita líquida anual correspondente aos anos fiscais anteriores a 2019.

Importante observar que o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SISGEN foi atualizado e, por isso, o usuário não necessitará efetivar a aglutinação dos arquivos dos respectivos anos fiscais em um único arquivo em formato PDF, conforme é previsto pela portaria.

O usuário deverá preencher uma Declaração de Receita Líquida para cada ano fiscal a ser declarado, conforme modelo Anexo à Portaria MMA n° 143, de 2020. O arquivo, em formato pdf, correspondente a cada ano fiscal deverá ser anexado na linha respectiva ao ano fiscal, conforme quadro disponível no âmbito da notificação de cada produto no SisGen.

O valor referente à receita líquida total a ser declarado no campo específico do SisGen deverá ser o correspondente à somatória de todos valores das receitas líquidas anuais referentes a cada ano fiscal informado no âmbito do quadro disponível na notificação de cada produto no SisGen.

 

Maiores Informações

 

Informe sobre a criação da conta do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios – FNRB

O Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios – FNRB, instituído pela Lei 13.123, de 2015, teve sua conta criada. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, instituição financeira selecionada para gerir os recursos, emitirá, a partir de 14/02/2020, os boletos às instituições que tiverem seus termos de compromissos firmados e que optaram pela modalidade monetária de repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produtos desenvolvidos a partir da biodiversidade brasileira e do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético brasileiro.

O prazo para o pagamento ao FNRB será informado no boleto a ser enviado pelo BNDES.

Caso a instituição identifique divergências nos valores devidos ao receber o boleto, deverá entrar em contato com o BNDES pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., com a devida fundamentação.

As instituições que realizaram notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen e que optaram pela modalidade monetária de repartição de benefícios, receberão os seus boletos em breve.

Prazos para regularização

Tabelas com os Prazos relacionados à regularização - ATUALIZADO EM 26/10/2018, em razão da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) de todas as normativas às quais a tabela se refere.

 

1) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro e concluídas antes de 30 de junho de 2000  não precisam ser cadastradas e os usuários não precisam efetuar qualquer ato administrativo com relação a elas.

2) As atividades de pesquisa que estavam contempladas na antiga Resolução CGen nº 21, de 2006, (avaliar ou elucidar a história evolutiva de uma espécie ou de grupo taxonômico, as relações dos seres vivos entre si ou com o meio ambiente, ou a diversidade genética de populações; e as pesquisas epidemiológicas) e concluídas antes de 17 de novembro de 2015, não tem um passivo anterior a 2015 para resolver. Portanto, essas atividades não precisam ser cadastradas e os usuários não precisam efetuar qualquer ato administrativo com relação a elas. 

Contudo, as atividades acima especificadas e realizadas a partir de 17 de novembro de 2015 devem obedecer às previsões dispostas na Lei nº 13.123, de 2015, e seus regulamentos

3) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015 com autorização do CGen, do CNPq, do IPHAN e do IBAMA, cuja validade tenha expiradonão precisam ser cadastradas ou efetuar qualquer ato administrativo. 

Conforme a Orientação Técnica CGen nº 4, de 2018, a obrigação de adequação (cadastrar as atividades de acesso), será realizada pelo CGen.

4) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015 e em desconformidade com a legislação vigente nesse período (isto é, sem obtenção da autorização prévia exigida) podem ser cadastradas a qualquer momento, mas se o fizerem dentro dos prazos especificados na tabela anexa poderão ter eventuais multas suspensas e extintas, conforme previsto na Lei nº 13.123, de 2015, e no Decreto nº 8.772, de 2016.

5) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro após 16 de novembro de 2015 devem ser cadastradas nos prazos previstos no artigo 12 da Lei nº 13.123, de 2015.

6) Durante o período de indisponibilidade do SisGen para o cadastro / regularização, conforme previsto nas Orientações Técnicas nº 5, 7, e 10, de 2018, com base no art. 118 do Decreto nº 8.772, de 2016, as seguintes atividades podem ser praticadas:

  1. requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual;
  2. comercialização de produto (intermediário ou acabado) ou material reprodutivo oriundo de acesso; 
  3. divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação. 

       

Nestes casos, o usuário terá o prazo de 1 (um ano) após a disponibilização do SisGen para efetuar o cadastro e a notificação.

 
O CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, criado pela Lei nº 13.123, de 2015, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, é integrado por vinte conselheiros, sendo onze representantes de órgãos da administração pública federal e nove representantes da sociedade civil, conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 8.772, de 2016.

O CGen é presidido pelo Ministério do Meio Ambiente, e reúne-se, ordinariamente, conforme calendário aprovado pelo Plenário, preferencialmente em Brasília, DF. A Secretaria de Biodiversidade, exerce a função de Secretaria-Executiva do CGen.

Além do Plenário, o Conselho possui Câmaras Temáticas e Câmaras Setoriais que subsidiam o Plenário na tomada de decisões.
Histórico

A primeira legislação brasileira sobre o tema entrou em vigor em 30 de junho de 2000, estabelecendo os direitos e as obrigações relativos ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso aos conhecimentos tradicionais associados, e à repartição de benefícios. O marco legal foi revisado até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, que permaneceu válida até 16 de novembro de 2015. A legislação estabeleceu como autoridade nacional competente para a gestão do acesso e da repartição de benefícios no Brasil um colegiado, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), criado em 2001 pela Medida Provisória nº 2.186-16/2001 com a participação de diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Federal.

A MP nº 2.186-16/2001 foi um importante marco no combate à biopirataria no Brasil. Contudo, esta norma fazia exigências rígidas e burocráticas para o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, que ensejaram críticas por parte do setor usuário, ao considerar o alto custo transacional, e por parte dos povos e comunidades tradicionais, que sempre demandaram maior participação no processo de tomada de decisão.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que substitui a Medida Provisória, foram contempladas diversas demandas dos setores da sociedade civil, incluindo a representação no CGen do setor empresarial, do setor acadêmico, e de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.

Hoje a visão do CGen é fazer com que o sistema nacional de acesso e repartição de benefícios seja uma ferramenta de desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental do nosso País, propiciando a conservação da biodiversidade.

Saiba mais:

Legislação

Banner-Portal 26 09

Contato
 
Endereço para correspondência:

Ministério do Meio Ambiente
Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - DCGen
Esplanada dos Ministérios - Bloco B
70068-901. Brasília - DF

Localização e contato do CGen:
 
Localização e contato do CGen:
Esplanada dos Ministérios - Bloco B, Sala 815
70068-901. Brasília - DF.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 
 

As consultas deverão ser encaminhadas para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou por ofício à Presidência do CGen.


Fim do conteúdo da página