Informe sobre a publicação da Portaria nº 199, de 22/04/2020, sobre assinatura de Termo de Compromisso por instituições estrangeiras e a União.
Foi publicada em 23/04/2020, a Portaria nº 199, de 22/04/2020, que estabelece as condições necessárias à assinatura de termo de compromisso por instituições estrangeiras e a União, para fins de regularização do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, nos termos da Lei nº 13.123, de 2015.
Minutas de Termos de Compromisso - TC (Instituições estrangeiras) |
Chancelado pela CONJUR-MMA | Arquivo Editável |
Anexo I - Acesso a patrimônio genético - PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade não monetária. | DOC | |
Anexo II - Acesso a patrimônio genético - PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade monetária. | DOC | |
Anexo III - Acesso a conhecimento tradicional associado - CTA de origem não identificável com exploração econômica. | DOC | |
Anexo IV - Acesso a conhecimento tradicional associado - CTA de origem identificável com exploração econômica. | DOC | |
Anexo V - Acesso e exploração econômica realizados por usuário que se enquadre em um dos casos de isenção de repartição de benefícios previstos na Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. | DOC | |
Anexo VI - Remessa, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico sem exploração econômica. | DOC |
Informe referente a Declaração de Receita Líquida – 2019 e anos anteriores
Senhores Usuários,
No dia 30/3/2020 encerrou-se o prazo para declaração da receita líquida anual obtida em 2019 a partir de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, conforme previsto pelo § 2° do Art. 45 do Decreto n° 8.772, de 2016.
A Portaria n° 143, de 30 de março de 2020, publicada no DOU de 31/03/2020, Edição 62, Seção 1, pág. 59, prevê em seu artigo 5º que o usuário que realizou notificação de produto acabado antes da entrada em vigor da respectiva Portaria, terá prazo de 30 dias para efetivar a declaração de receita líquida anual correspondente aos anos fiscais anteriores a 2019.
Importante observar que o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SISGEN foi atualizado e, por isso, o usuário não necessitará efetivar a aglutinação dos arquivos dos respectivos anos fiscais em um único arquivo em formato PDF, conforme é previsto pela portaria.
O usuário deverá preencher uma Declaração de Receita Líquida para cada ano fiscal a ser declarado, conforme modelo Anexo à Portaria MMA n° 143, de 2020. O arquivo, em formato pdf, correspondente a cada ano fiscal deverá ser anexado na linha respectiva ao ano fiscal, conforme quadro disponível no âmbito da notificação de cada produto no SisGen.
O valor referente à receita líquida total a ser declarado no campo específico do SisGen deverá ser o correspondente à somatória de todos valores das receitas líquidas anuais referentes a cada ano fiscal informado no âmbito do quadro disponível na notificação de cada produto no SisGen.
Informe sobre forma alternativa de especificação das atividades a serem regularizadas por meio do modelo de Termo de Compromisso previsto no Anexo VII da Portaria MMA nº 378, de 1º de outubro de 2018.
A Secretaria Executiva do CGen, após informe realizado ao Plenário do Conselho durante sua 22ª Reunião Ordinária, realizada em fevereiro de 2020, disponibiliza orientações sobre forma alternativa para especificação das atividades a serem regularizadas, conforme previsto no item 1.3 da Cláusula Primeira do modelo de Termo de Compromisso - Anexo VII.
Essa iniciativa visa promover maior celeridade e desburocratização para o usuário (compromissário), quando do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do Termo de Compromisso - Anexo VII.
Texto integral da Orientação - Clique aqui (disponibilizado em 04/03/2020)
Quadro de identificação das atividades em regularização aplicável exclusivamente aos Termos de Compromisso firmados conforme o modelo previsto no Anexo VII – Clique aqui (disponibilizado em 04/03/2020)
Acompanhamento da tramitação das minutas de Termos de Compromisso protocoladas no Ministério do Meio Ambiente
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A planilha, disponível abaixo, será atualizada periodicamente.
2) A palavra “desm” presente junto à numeração de alguns processos na planilha, disponível abaixo, refere-se a minutas de Termos de Compromisso - TC distintos que foram protocolados em um mesmo processo. A análise quanto a pertinência de desmembramento em novos processos está sendo realizada.
3) Após análise pela área técnica do MMA, uma correspondência será encaminhada ao representante legal da instituição caso:
3.1) Seja assinado pelo representante da União,ocasião em que uma via do TC será restituída à instituição compromissária.
3.2) Haja a necessidade de adequações, com as respectivas solicitações de complementações e ajustes; ou 3.3) Seja constatada a intempestividade da apresentação da minuta de TC, com a devida comunicação referente ao arquivamento por inobservância do prazo legal. 4) Os prazos previstos no TC que se iniciariam a partir da data de assinatura do representante da União serão contados da data de recebimento, registrada no Aviso de Recebimento – AR, do ofício de restituição do TC firmado. Ou seja, somente após a cientificação da parte compromissária a respeito da assinatura do TC pelo representante da União, observado o princípio da publicidade.
Para acessar a planilha para acompanhamento da tramitação das minutas de Termos de Compromisso protocoladas. (CLIQUE AQUI) (Atualizada em 25/03/2020)
|
Prazos para regularização
Tabelas com os Prazos relacionados à regularização - ATUALIZADO EM 26/10/2018, em razão da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.)
1) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro e concluídas antes de 30 de junho de 2000 não precisam ser cadastradas e os usuários não precisam efetuar qualquer ato administrativo com relação a elas.
2) As atividades de pesquisa que estavam contempladas na antiga Resolução CGen nº 21, de 2006, (avaliar ou elucidar a história evolutiva de uma espécie ou de grupo taxonômico, as relações dos seres vivos entre si ou com o meio ambiente, ou a diversidade genética de populações; e as pesquisas epidemiológicas) e concluídas antes de 17 de novembro de 2015, não tem um passivo anterior a 2015 para resolver. Portanto, essas atividades não precisam ser cadastradas e os usuários não precisam efetuar qualquer ato administrativo com relação a elas.
Contudo, as atividades acima especificadas e realizadas a partir de 17 de novembro de 2015 devem obedecer às previsões dispostas na Lei nº 13.123, de 2015, e seus regulamentos.
3) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015 com autorização do CGen, do CNPq, do IPHAN e do IBAMA, cuja validade tenha expirado, não precisam ser cadastradas ou efetuar qualquer ato administrativo.
Conforme a Orientação Técnica CGen nº 4, de 2018, a obrigação de adequação (cadastrar as atividades de acesso), será realizada pelo CGen.
4) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015 e em desconformidade com a legislação vigente nesse período (isto é, sem obtenção da autorização prévia exigida) podem ser cadastradas a qualquer momento, mas se o fizerem dentro dos prazos especificados na tabela anexa poderão ter eventuais multas suspensas e extintas, conforme previsto na Lei nº 13.123, de 2015, e no Decreto nº 8.772, de 2016.
5) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro após 16 de novembro de 2015 devem ser cadastradas nos prazos previstos no artigo 12 da Lei nº 13.123, de 2015.
6) Durante o período de indisponibilidade do SisGen para o cadastro / regularização, conforme previsto nas Orientações Técnicas nº 5, 7, e 10, de 2018, com base no art. 118 do Decreto nº 8.772, de 2016, as seguintes atividades podem ser praticadas:
- requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual;
- comercialização de produto (intermediário ou acabado) ou material reprodutivo oriundo de acesso;
- divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação.
Nestes casos, o usuário terá o prazo de 1 (um ano) após a disponibilização do SisGen para efetuar o cadastro e a notificação.
7) As TABELAS ABAIXO são uma compilação dos prazos aplicáveis para a regularização e cadastro das atividades de que trata a Lei nº 13.123, de 2015:
Em 02 de outubro de 2018 foi publicada a Portaria MMA nº 378, de 01 de outubro de 2018, que altera os Anexos I a VII da Portaria nº 422, de 6 de novembro de 2017. Os novos instrumentos estão disponíveis nos links abaixo.
Minutas de Termos de Compromisso – TC (Atualizadas conforme a Portaria MMA nº 378, de 01/10/2018, publicada em 02/10/2018) |
Chancelado pela CONJUR-MMA | Arquivo editável |
ANEXO I – Acesso ao patrimônio genético - PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade não monetária. | DOC | |
ANEXO II – Acesso ao patrimônio genético - PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade monetária. | DOC | |
ANEXO III – Acesso ao conhecimento tradicional associado - CTA de origem não identificável com exploração econômica. | DOC | |
ANEXO IV – Acesso ao conhecimento tradicional associado - CTA de origem identificável com exploração econômica. | DOC | |
ANEXO V - Acesso e exploração econômica realizados por usuário com Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios - CURB ou Projeto de Repartição de Benefícios anuído pelo CGEN nos termos da MP n° 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. | DOC | |
ANEXO VI - Acesso e exploração econômica realizados por usuário que se enquadre em um dos casos de isenção de repartição de benefícios previstos na Lei n° 13.123/2015; ou | DOC | |
ANEXO VII - Remessa, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico sem exploração econômica. | DOC |
Redes Sociais