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É o conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.
São os resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas.
São os resíduos originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana.
São os resíduos domiciliares mais os resíduos de limpeza urbana.
São os resíduos gerados nessas atividades, excetuados os resíduos de limpeza urbana, os serviços de serviços públicos de saneamento básico, os resíduos de serviço de saúde, os resíduos da construção civil e os resíduos de serviços de transporte.
São os resíduos gerados nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos.
São os resíduos gerados nos processos produtivos e instalações industriais.
São os resíduos gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS.
São os resíduos gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis.
São os resíduos gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades.
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