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Para celebração de instrumentos, tal como convênio com estados e municípios, o proponente deve seguir todas as orientações contidas na Portaria Interministerial n° 507, de 24 de novembro de 2011 e cadastrar propostas no Sistema de Gestão de Convênios – SICONV, no intuito de apoiar projetos de revitalização de bacias hidrográficas, contemplando ações de recuperação de áreas degradadas, ações de conservação de solo e água, educação ambiental e mobilização social, dentre outras.
As propostas serão submetidas à apreciação e avaliação de possibilidade de atendimento, considerando a disponibilidade financeira do MMA, a coerência com o Programa disponibilizado, o atendimento das normas contidas na Portaria Interministerial n° 507, de 24/11/11, e a relevância técnica do projeto.
Sugere-se ainda que a partir de demandas específicas sejam apresentadas Emendas Parlamentares com recursos orientados para Estados e municípios a fim de destinar apoio aos projetos com vistas à revitalização de bacias hidrográficas.
As propostas serão submetidas à apreciação e avaliação de possibilidade de atendimento, considerando a disponibilidade financeira do MMA, a coerência com o Programa disponibilizado, o atendimento das normas contidas na Portaria Interministerial n° 507, de 24/11/11, e a relevância técnica do projeto.
Sugere-se ainda que a partir de demandas específicas sejam apresentadas Emendas Parlamentares com recursos orientados para Estados e municípios a fim de destinar apoio aos projetos com vistas à revitalização de bacias hidrográficas.
A Constituição Federal determina, também em seu Artigo 20, que são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais, e as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países.
Poluentes atmosféricos são gases e partículas sólidas (poeiras, pós e fumos) resultantes das atividades humanas e de fenômenos naturais dispersos no ar atmosférico. Desta forma, classificam-se nessa categoria, os gases e partículas expelidos por veículos e indústrias e também aqueles oriundos da degradação da matéria orgânica, vulcanismos e outros fenômenos naturais. Incluem-se nesta lista as substâncias formadas pela reação de certos poluentes com a radiação advinda do sol.
Os poluentes atmosféricos são geralmente classificados como primários ou secundários. Poluentes primários são os contaminantes diretamente emitidos pelas fontes para o ambiente, como no caso dos gases dos automóveis (monóxido de carbono, fuligem, óxidos de nitrogênio, óxidos de enxofre, hidrocarbonetos, aldeídos e outros).Já os poluentes secundários resultam de reações dos poluentes primários com substâncias presentes na camada baixa da atmosfera e frações da radiação solar, como, por exemplo, a decomposição de óxidos de nitrogênio pela radiação ultravioleta oriunda do sol na formação de ozônio e nitratos de peroxiacetila.
Com relação à natureza, as fontes emissoras se classificam como móveis e fontes fixas. Fontes móveis são emissões provenientes de fontes em movimento e compreendem os veículos automotores juntamente com os trens, aviões e embarcações marítimas. Fontes fixas são assim denominadas as emissões lançadas à atmosfera por um ponto específico, fixo, como uma chaminé, por exemplo. Compreendem as emissões atmosféricas resultantes dos processos produtivos industriais e dos processos de geração de energia, como é o caso das termelétricas.
Não existe uma sequência obrigatória para a elaboração dos planos, sejam eles Estaduais, Intermunicipais ou Municipais. Porém, o ideal é que tenha esta seqüência, pois os planos estaduais conterão os estudos de regionalização para a implantação de consórcios públicos entre Municípios com fins de ganho de escala e ganho de escopo. Cada Plano, seja ele Estadual, Intermunicipal ou Municipal, deve conter o mínimo necessário previsto na Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010 e seu Decreto Regulamentador nº 7.404 de 23 de Dezembro de 2010.
A elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos – PERS, nos termos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei nº 12.305/2010, e do Plano Municipal de Resíduos Sólidos – PMRS, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.305/2010, é condição para os Estados e Municípios terem acesso aos recursos da União, a partir de 2 de agosto de 2012, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
O Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput do artigo 19 da Lei nº 12.305/2010, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Os Artigos 17 e 19 da Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010 define o conteúdo mínimo dos Planos de Resíduos Sólidos seja Estadual, Intermunicipal ou Municipal. Mais informações podem ser encontradas na página do MMA.
Deverá ser um ato normativo que sirva de diretriz para a gestão de todos os resíduos sólidos. Não apenas resíduos sólidos urbanos, mas também de resíduos procedentes de serviços de saúde, industriais, agrossilvopastoris, de portos, aeroportos, postos de fronteira, construção civil e mineração.
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