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Acesso ao Patrimônio Genético e aos Conhecimentos Tradicionais Associados

Nova Lei da Biodiversidade

Em 17/11/2015 entrou em vigor a Lei da Biodiversidade, Lei nº 13.123/2015, que revoga a Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e estabelece novas regras para acesso ao patrimônio genético, acesso ao conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios. 

O processo de regulamentação da Lei nº 13.123/2015 está sendo conduzido pela Casa Civil da Presidência da República.

A seguir, algumas orientações sobre a transição para a Lei da Biodiversidade. Outras dúvidas poderão ser enviadas ao Ministério do Meio Ambiente por meio do endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

1. Ainda preciso de autorização de acesso para realizar minha pesquisa com patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado?

A partir de 17/11/2015, as pesquisas com patrimônio genético brasileiro e conhecimento tradicional associado, assim como o desenvolvimento de produtos com nossa biodiversidade, não necessitam de autorização prévia para o seu desenvolvimento. Será necessário apenas um registro das atividades de acesso em um cadastro eletrônico, denominado Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético - SISGen. (Art. 12 da Lei nº 13.123/2015)

Para as pesquisas, bastará realizar um cadastramento, desde que prévio à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso. (Art. 12 da Lei nº 13.123/2015)

Quando houver acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, o consentimento prévio da comunidade ou povo deve ser obtido antes do início da pesquisa. (Art. 9º da Lei nº 13.123/2015)

2. Como faço o cadastro?

O funcionamento do cadastro depende de regulamentação, portanto, solicitamos que aguarde a publicação da regulamentação da Lei nº 13.123/2015. (Art. 12, § 1º, da Lei nº 13.123/2015)

Os formulários do CGEN, IBAMA, CNPq e IPHAN não devem ser utilizados.

3. O que preciso fazer para iniciar a exploração econômica de produto oriundo de acesso?

Para a comercialização do produto intermediário, é necessário o cadastramento da atividade de acesso que resultou no referido produto prévio a sua comercialização. (Art. 12 da Lei nº 13.123/2015)

Para a exploração econômica de produtos acabados ou material reprodutivo, deverá ser feita uma notificação antes do início da comercialização. No entanto, a notificação deve ser precedida do cadastramento da atividade do acesso que resultou no referido produto. (Arts. 12 e 16 da Lei nº 13.123/2015)

Como o funcionamento do cadastro depende de regulamentação, solicitamos, portanto, que aguarde a publicação da regulamentação da Lei nº 13.123/2015. (Art. 12, § 1º, da Lei nº 13.123/2015)

4. Tenho uma solicitação de autorização que estava em tramitação durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16/2001. O que devo fazer?

As solicitações de autorização ou regularização ainda em tramitação em 17/11/2015, data de entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015, inclusive nas instituições credenciadas pelo CGEN, deverão ser reformulados pelo usuário como cadastro no SISGen, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen. (Arts. 35 e 36 da Lei nº 13.123/2015)

O funcionamento do cadastro depende de regulamentação, portanto, solicitamos que aguarde a publicação da regulamentação da Lei nº 13.123/2015. (Art. 12, § 1º, da Lei nº 13.123/2015)

5. Tenho autorização em vigência. Como proceder?

As autorizações emitidas pelo CGEN, CNPq, IBAMA e IPHAN permanecem válidas pelo prazo nelas estabelecido. (Art. 43, § 2º, da Lei nº 13.123/2015)

As informações referentes a essas autorizações serão inseridas no SISGen e o usuário deverá adequar-se ou regularizar-se, conforme o caso, nos termos da Lei nº 13.123/2015, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen. (Arts. 37 e 38 da Lei nº 13.123/2015)

O funcionamento do cadastro depende de regulamentação, portanto, solicitamos que aguarde a publicação da regulamentação da Lei nº 13.123/2015. (Art. 12, § 1º, da Lei nº 13.123/2015)

6. A validade da minha autorização expirou. Devo enviar o relatório final? Devo comprovar o depósito de subamostra? 

Para autorização cuja validade expirou até o dia 16/11/2015, permanecem válidas as exigências da Medida Provisória nº 2.186-16/2001, quais sejam envio de relatório final juntamente com a comprovação do depósito de subamostra do patrimônio genético em coleção fiel depositária.

As informações referentes às autorizações emitidas pelo CGEN ou instituições credenciadas serão inseridas no SISGen e o usuário deverá adequar-se ou regularizar-se, conforme o caso, nos termos da Lei nº 13.123/2015, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen. (Arts. 37 e 38 da Lei nº 13.123/2015)

O funcionamento do cadastro depende de regulamentação, portanto, solicitamos que aguarde a publicação da regulamentação da Lei nº 13.123/2015. (Art. 12, § 1º, da Lei nº 13.123/2015)

7. Tenho um CURB/Projeto de Repartição de Benefícios anuído pelo CGEN. Devo continuar a realizar a repartição de benefícios prevista nesses instrumentos?

Sim. Todos os CURBs/Projetos de Repartição de Benefícios anuídos pelo CGEN antes da entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015 permanecem válidos e devem ser cumpridos na sua integralidade, pelo prazo de vigência neles previsto. (Art. 43, § 2º, da Lei nº 13.123/2015)

8. Como faço para regularizar minhas atividades realizadas antes da vigência da Lei nº 13.123/2015? Qual o procedimento para assinatura do Termo de Compromisso?

O usuário deverá regularizar-se nos termos da Lei nº 13.123/2015, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen. (Art. 38 da Lei nº 13.123/2015)

O funcionamento do cadastro depende de regulamentação, portanto, solicitamos que aguarde a publicação da regulamentação da Lei nº 13.123/2015. (Art. 12, § 1º, da Lei nº 13.123/2015)

Departamento do Patrimônio Genético
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70818-900 - Brasília - DF


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