Nova Lei da Biodiversidade
Em 17/11/2015 entrou em vigor a Lei da Biodiversidade, Lei nº 13.123/2015, que revoga a Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e estabelece novas regras para acesso ao patrimônio genético, acesso ao conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios.
O processo de regulamentação da Lei nº 13.123/2015 está sendo conduzido pela Casa Civil da Presidência da República.
A seguir, algumas orientações sobre a transição para a Lei da Biodiversidade. Outras dúvidas poderão ser enviadas ao Ministério do Meio Ambiente por meio do endereço eletrônico cgen@mma.gov.br.
1. Ainda preciso de autorização de acesso para realizar minha pesquisa com patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado?
A partir de 17/11/2015, as pesquisas com patrimônio genético brasileiro e conhecimento tradicional associado, assim como o desenvolvimento de produtos com nossa biodiversidade, não necessitam de autorização prévia para o seu desenvolvimento. Será necessário apenas um registro das atividades de acesso em um cadastro eletrônico, denominado Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético - SISGen. (Art. 12 da Lei nº 13.123/2015)
Para as pesquisas, bastará realizar um cadastramento, desde que prévio à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso. (Art. 12 da Lei nº 13.123/2015)
Quando houver acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, o consentimento prévio da comunidade ou povo deve ser obtido antes do início da pesquisa. (Art. 9º da Lei nº 13.123/2015)
2. Como faço o cadastro?
O funcionamento do cadastro depende de regulamentação, portanto, solicitamos que aguarde a publicação da regulamentação da Lei nº 13.123/2015. (Art. 12, § 1º, da Lei nº 13.123/2015)
Os formulários do CGEN, IBAMA, CNPq e IPHAN não devem ser utilizados.
3. O que preciso fazer para iniciar a exploração econômica de produto oriundo de acesso?
Para a comercialização do produto intermediário, é necessário o cadastramento da atividade de acesso que resultou no referido produto prévio a sua comercialização. (Art. 12 da Lei nº 13.123/2015)
Para a exploração econômica de produtos acabados ou material reprodutivo, deverá ser feita uma notificação antes do início da comercialização. No entanto, a notificação deve ser precedida do cadastramento da atividade do acesso que resultou no referido produto. (Arts. 12 e 16 da Lei nº 13.123/2015)
Como o funcionamento do cadastro depende de regulamentação, solicitamos, portanto, que aguarde a publicação da regulamentação da Lei nº 13.123/2015. (Art. 12, § 1º, da Lei nº 13.123/2015)
4. Tenho uma solicitação de autorização que estava em tramitação durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16/2001. O que devo fazer?
As solicitações de autorização ou regularização ainda em tramitação em 17/11/2015, data de entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015, inclusive nas instituições credenciadas pelo CGEN, deverão ser reformulados pelo usuário como cadastro no SISGen, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen. (Arts. 35 e 36 da Lei nº 13.123/2015)
O funcionamento do cadastro depende de regulamentação, portanto, solicitamos que aguarde a publicação da regulamentação da Lei nº 13.123/2015. (Art. 12, § 1º, da Lei nº 13.123/2015)
5. Tenho autorização em vigência. Como proceder?
As autorizações emitidas pelo CGEN, CNPq, IBAMA e IPHAN permanecem válidas pelo prazo nelas estabelecido. (Art. 43, § 2º, da Lei nº 13.123/2015)
As informações referentes a essas autorizações serão inseridas no SISGen e o usuário deverá adequar-se ou regularizar-se, conforme o caso, nos termos da Lei nº 13.123/2015, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen. (Arts. 37 e 38 da Lei nº 13.123/2015)
O funcionamento do cadastro depende de regulamentação, portanto, solicitamos que aguarde a publicação da regulamentação da Lei nº 13.123/2015. (Art. 12, § 1º, da Lei nº 13.123/2015)
6. A validade da minha autorização expirou. Devo enviar o relatório final? Devo comprovar o depósito de subamostra?
Para autorização cuja validade expirou até o dia 16/11/2015, permanecem válidas as exigências da Medida Provisória nº 2.186-16/2001, quais sejam envio de relatório final juntamente com a comprovação do depósito de subamostra do patrimônio genético em coleção fiel depositária.
As informações referentes às autorizações emitidas pelo CGEN ou instituições credenciadas serão inseridas no SISGen e o usuário deverá adequar-se ou regularizar-se, conforme o caso, nos termos da Lei nº 13.123/2015, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen. (Arts. 37 e 38 da Lei nº 13.123/2015)
O funcionamento do cadastro depende de regulamentação, portanto, solicitamos que aguarde a publicação da regulamentação da Lei nº 13.123/2015. (Art. 12, § 1º, da Lei nº 13.123/2015)
7. Tenho um CURB/Projeto de Repartição de Benefícios anuído pelo CGEN. Devo continuar a realizar a repartição de benefícios prevista nesses instrumentos?
Sim. Todos os CURBs/Projetos de Repartição de Benefícios anuídos pelo CGEN antes da entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015 permanecem válidos e devem ser cumpridos na sua integralidade, pelo prazo de vigência neles previsto. (Art. 43, § 2º, da Lei nº 13.123/2015)
8. Como faço para regularizar minhas atividades realizadas antes da vigência da Lei nº 13.123/2015? Qual o procedimento para assinatura do Termo de Compromisso?
O usuário deverá regularizar-se nos termos da Lei nº 13.123/2015, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen. (Art. 38 da Lei nº 13.123/2015)
O funcionamento do cadastro depende de regulamentação, portanto, solicitamos que aguarde a publicação da regulamentação da Lei nº 13.123/2015. (Art. 12, § 1º, da Lei nº 13.123/2015)
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