Histórico
Essa Câmara tem atribuição para conduzir discussões técnicas e apresentar propostas de interesse do setor acadêmico relacionadas à legislação de acesso e repartição de benefícios nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 e do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.Ver deliberação de criação
Composição
Composição da Câmara Setorial da Academia:
Coordenadora: Manuela da Silva
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
1ª Indicação: Laila Salmen Espindola Darvenne
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2ª Indicação: Manuela da Silva
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Associação Brasileira de Antropologia
1ª Indicação: Nurit Rachel Bensusan
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2ª Indicação: Elaine Moreira
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Academia Brasileira de Ciências
1ª Indicação: Luciane Marinoni
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2ª Indicação: André Luis de Gasper
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Ministério do Meio Ambiente
Débora Jesus Dantas
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
Maira Smith
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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Fábio Silva Macedo
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Ministério da Economia
Claudia Santos Magioli
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Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Cláudia Morosi Czarneski
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Ministério da Saúde
Nínive Aguiar Colonello
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Calendário
No calendário de Reuniões Ordinárias da CSA em 2022:
Reunião | Data |
19ª Reunião | 15/02 |
20ª Reunião | 07/06 |
21ª Reunião |
23/08
|
22ª Reunião | 22/11 |
Reuniões anteriores
Pautas, Memórias, Atas e outros documentos das reuniões anteriores dessa Câmara Setorial.
Link/Documentos
- Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 - versão em inglês
- Acesso e repartição de benefícios no cenário mundial: A lei brasileira em compração com normas internacionais
- Parecer nº 169/2017/CONJUR-MMA/CGU/AGU
- Manual SisGen
- Manual Acesso ao Patrimônio Genético Brasileiro e ao Conhecimento Tradicional Associado - ABIFINA
- Marcos regulatórios aplicáveis às atividades de pesquisa e desenvolvimento - EMBRAPA
- Perguntas Frequentes - Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado
- Cartilha para a academia referente a lei nº 13.123, de 2015.
- Instrução Normativa nº 19, de 16 de abril de 2018 - Lista de espécies animais introduzidas no território nacional
- FAQ on Law 13.123 for foreign biological collections - 2021
- English version of Resolution 12 that approves the MTA
- English version of MTA with additional clauses for Microbial Collections
- Instrução Normativa nº3, de 20 de março de 2019
- Lista de espécies introduzidas no território nacional (exóticas)
- Instrução Normativa nº 16, de 4 de junho de 2019
Prazos para regularização
1) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro e concluídas antes de 30 de junho de 2000 não precisam ser cadastradas e os usuários não precisam efetuar qualquer ato administrativo com relação a elas.
2) As atividades de pesquisa que estavam contempladas na antiga Resolução CGen nº 21, de 2006, (avaliar ou elucidar a história evolutiva de uma espécie ou de grupo taxonômico, as relações dos seres vivos entre si ou com o meio ambiente, ou a diversidade genética de populações; e as pesquisas epidemiológicas) e concluídas antes de 17 de novembro de 2015, não tem um passivo anterior a 2015 para resolver. Portanto, essas atividades não precisam ser cadastradas e os usuários não precisam efetuar qualquer ato administrativo com relação a elas.
Contudo, as atividades acima especificadas e realizadas a partir de 17 de novembro de 2015 devem obedecer às previsões dispostas na Lei nº 13.123, de 2015, e seus regulamentos.
3) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015 com autorização do CGen, do CNPq, do IPHAN e do IBAMA, cuja validade tenha expirado, não precisam ser cadastradas ou efetuar qualquer ato administrativo.
Conforme a Orientação Técnica CGen nº 4, de 2018, a obrigação de adequação (cadastrar as atividades de acesso), será realizada pelo CGen.
4) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015 e em desconformidade com a legislação vigente nesse período (isto é, sem obtenção da autorização prévia exigida) podem ser regularizadas a qualquer momento, mas se o fizerem dentro dos prazos especificados na tabela anexa poderão ter eventuais multas suspensas e extintas, conforme previsto na Lei nº 13.123, de 2015, e no Decreto nº 8.772, de 2016.
5) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro após 16 de novembro de 2015 devem ser cadastradas nos prazos previstos no artigo 12 da Lei nº 13.123, de 2015.
6) Durante o período de indisponibilidade do SisGen para o cadastro / regularização, conforme previsto nas Orientações Técnicas nº 5, 7, e 10, de 2018, com base no art. 118 do Decreto nº 8.772, de 2016, as seguintes atividades podem ser praticadas:
- requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual;
- comercialização de produto (intermediário ou acabado) ou material reprodutivo oriundo de acesso;
- divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação.
Nestes casos, o usuário terá o prazo de 1 (um ano) após a disponibilização do SisGen para efetuar o cadastro e a notificação.
7) As TABELAS ABAIXO são uma compilação dos prazos aplicáveis para a regularização e cadastro das atividades de que trata a Lei nº 13.123, de 2015:
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