Uma instituição credenciada junto ao CGEN como fiel depositária poderá receber subamostras do patrimônio genético acessado em projetos de pesquisa autorizados pelo CGEN. As instituições que são autorizadas a realizar atividades de acesso devem depositar subamostra do patrimônio genético acessado por força do art. 16, § 3º da MP 2.186-16/2001.
A Resolução nº 18 estabelece critérios para o depósito, o uso e a conservação de subamostras.
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