Programa Nacional de Florestas (2)
Terça, 25 Setembro 2012 15:14
Recuperação de Áreas Degradadas
DEFINIÇÃO
A recuperação de áreas degradadas está intimamente ligada à ciência da restauração ecológica. Restauração ecológica é o processo de auxílio ao restabelecimento de um ecossistema que foi degradado, danificado ou destruído. Um ecossistema é considerado recuperado – e restaurado – quando contém recursos bióticos e abióticos suficientes para continuar seu desenvolvimento sem auxílio ou subsídios adicionais.1 A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em seu art. 2º, distingue, para seus fins, um ecossistema “recuperado” de um “restaurado”, da seguinte forma: Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;BASE LEGALAcima de tudo, a recuperação de áreas degradadas encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [...] § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (grifo nosso) Ademais, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, menciona: [...] Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: [...]VIII - recuperação de áreas degradadas
[...]
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
[...]
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
[...]
(grifo nosso)
Ainda, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção de vegetação nativa e substitui o Código Florestal, alterada pela Medida Provisória nº 571, de 25 de maio de 2012, trata em diversos artigos (por exemplo, nos artigos 1º-A, 7º, 17, 41, 44, 46, 51, 54, 58, 61-A, 64, 65 e 66) de ações organizadas entre o setor público e a sociedade civil para promover a recuperação de áreas degradadas. Segundo o Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências: Art. 2º O PNF tem os seguintes objetivos: [...] II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais; III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas; AÇÕES DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Atualmente, estima-se que o Brasil possua um déficit de cerca de 43 milhões de hectares de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de 42 milhões de hectares de Reserva Legal (RL)2. Nesse contexto, o Ministério do Meio Ambiente objetiva promover a recuperação de áreas degradadas, com ênfase nas APPs e na RL, por meio de pesquisa e instrumentos de adequação e regularização ambiental de imóveis rurais, com base na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Para tanto, destacam-se as seguintes ações:
Implementar novos Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs) nos biomas brasileiros;
Estabelecer métodos de recuperação de áreas degradadas para os biomas e
Instituir plano nacional de recuperação de áreas degradadas e restauração da paisagem.
O MMA também é parceiro do Programa de Recuperação de Áreas Degradadas na Amazônia (Pradam), executado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). O Brasil possui cerca de 30 milhões de hectares de áreas de pastagens em algum estágio de degradação, com baixíssima produtividade para o alimento animal. O Pradam visa a recuperar 5 milhões de hectares dessas áreas em cinco anos, reinserindo-as ao processo produtivo. Saiba mais sobre o Pradam no site: http://www.agricultura.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/recuperacao-areasdegradadas Os Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs): Com o objetivo de promover a recuperação de áreas degradadas, o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Departamento de Florestas (DFLOR) e do Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas (DRB), e o Ministério da Integração Nacional (MI), por meio da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), no âmbito do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRSF), criaram os Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs).
Os objetivos dos CRADs estão ligados ao desenvolvimento de modelos de recuperação de áreas degradadas em áreas demonstrativas, à definição e documentação de procedimentos para facilitar a replicação de ações de recuperação de áreas degradadas e à promoção de cursos de capacitação para a formação de recursos humanos (coleta de sementes, produção de mudas, plantio, tratos silviculturais).
Atualmente existem sete CRADs, todos localizados na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco:
Localização
Universidade
CRAD - Alto São Francisco
Arcos - MG
Universidade Federal de Lavras - UFLA
CRAD - UnB
Brasília – DF
Universidade de Brasília
CRAD - Caatinga
Petrolina - PE
Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF
CRAD - Baixo São Francisco
Arapiraca - AL
Universidade Federal de Alagoas - UFAL
Propriá - SE
Universidade Federal de Sergipe - UFS
CRAD - Cerrado Baiano
Barreiras - BA
Universidade Federal da Bahia
CRAD - Serra Talhada
Serra Talhada - PE
Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE
CRAD - Mata Seca
Janaúba - MG
Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
Saiba mais sobre os CRADs nos sites: http://www.crad.unb.br/ http://www.univasf.edu.br/~crad/index.php?id=0
1 Society for Ecological Restoration (SER) International, Grupo de Trabalho sobre Ciência e Política. 2004. Princípios da SER International sobre a restauração ecológica. Disponível em www.ser.org. Acesso em 16/02/2012.
2 Sparovek et al., 2010. Brazilian Agriculture and Envitonmental Legislation: Status and Future Challenges. Environ. Sci. Techol. 2012, 44, 6046-6053.
Segunda, 14 Maio 2012 19:56
Programa Nacional de Florestas
O Programa Nacional de Florestas (PNF) foi criado pelo Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, com o objetivo de articular as políticas públicas setoriais para promover o desenvolvimento sustentável, conciliando o uso com a conservação das florestas brasileiras. É constituído de projetos que são concebidos e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil organizada. Esta articulação é feita pelo Ministério do Meio Ambiente.
Com a publicação do Decreto nº 6.101 de 26 de abril de 2007, que definiu a nova estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, o PNF passou a ser coordenado pelo Departamento de Florestas (DFLOR).
O PNF tem os seguintes objetivos:
estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas;
fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;
recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;
apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;
reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais;
promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais;
apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;
ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais;
valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados pelas florestas públicas e privadas;
estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais.
A CONAFLOR e o PNF
A CONAFLOR, colegiado de caráter consultivo, com setenta e seis membros, entre titulares e suplentes, com entidades dos governos federais e estaduais, industriais, empresariais, sindicatos, associações estudantis, confederações de trabalhadores, entidades indígenas e ONGs, foi criado pelo mesmo Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000 e possui atribuições estreitamente ligadas aos objetivos do PNF. São elas:
propor recomendações ao planejamento das ações do PNF;
propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais;
propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros; e
sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas.
Além dos acima relacionados explicitamente ao PNF, a CONAFLOR também deve:
propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Lei Florestal Brasileira, instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;
propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública; e
acompanhar o processo de implementação da gestão florestal compartilhada.
A RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
DEFINIÇÃO
A recuperação de áreas degradadas está intimamente ligada à ciência da restauração ecológica. Restauração ecológica é o processo de auxílio ao restabelecimento de um ecossistema que foi degradado, danificado ou destruído. Um ecossistema é considerado recuperado – e restaurado – quando contém recursos bióticos e abióticos suficientes para continuar seu desenvolvimento sem auxílio ou subsídios adicionais.1 A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em seu art. 2º, distingue, para seus fins, um ecossistema “recuperado” de um “restaurado”, da seguinte forma: Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;BASE LEGALAcima de tudo, a recuperação de áreas degradadas encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [...] § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (grifo nosso) Ademais, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, menciona: [...] Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: [...]VIII - recuperação de áreas degradadas
[...]
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
[...]
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
[...]
(grifo nosso)
Ainda, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção de vegetação nativa e substitui o Código Florestal, alterada pela Medida Provisória nº 571, de 25 de maio de 2012, trata em diversos artigos (por exemplo, nos artigos 1º-A, 7º, 17, 41, 44, 46, 51, 54, 58, 61-A, 64, 65 e 66) de ações organizadas entre o setor público e a sociedade civil para promover a recuperação de áreas degradadas. Segundo o Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências: Art. 2º O PNF tem os seguintes objetivos: [...] II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais; III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas; AÇÕES DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Atualmente, estima-se que o Brasil possua um déficit de cerca de 43 milhões de hectares de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de 42 milhões de hectares de Reserva Legal (RL)2. Nesse contexto, o Ministério do Meio Ambiente objetiva promover a recuperação de áreas degradadas, com ênfase nas APPs e na RL, por meio de pesquisa e instrumentos de adequação e regularização ambiental de imóveis rurais, com base na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Para tanto, destacam-se as seguintes ações:
Implementar novos Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs) nos biomas brasileiros;
Estabelecer métodos de recuperação de áreas degradadas para os biomas e
Instituir plano nacional de recuperação de áreas degradadas e restauração da paisagem.
O MMA também é parceiro do Programa de Recuperação de Áreas Degradadas na Amazônia (Pradam), executado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). O Brasil possui cerca de 30 milhões de hectares de áreas de pastagens em algum estágio de degradação, com baixíssima produtividade para o alimento animal. O Pradam visa a recuperar 5 milhões de hectares dessas áreas em cinco anos, reinserindo-as ao processo produtivo. Saiba mais sobre o Pradam no site:http://www.agricultura.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/recuperacao-areasdegradadas Os Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs): Com o objetivo de promover a recuperação de áreas degradadas, o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Departamento de Florestas (DFLOR) e do Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas (DRB), e o Ministério da Integração Nacional (MI), por meio da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), no âmbito do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRSF), criaram os Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs).
Os objetivos dos CRADs estão ligados ao desenvolvimento de modelos de recuperação de áreas degradadas em áreas demonstrativas, à definição e documentação de procedimentos para facilitar a replicação de ações de recuperação de áreas degradadas e à promoção de cursos de capacitação para a formação de recursos humanos (coleta de sementes, produção de mudas, plantio, tratos silviculturais).
Atualmente existem sete CRADs, todos localizados na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco:
Localização
Universidade
CRAD - Alto São Francisco
Arcos - MG
Universidade Federal de Lavras - UFLA
CRAD - UnB
Brasília – DF
Universidade de Brasília
CRAD - Caatinga
Petrolina - PE
Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF
CRAD - Baixo São Francisco
Arapiraca - AL
Universidade Federal de Alagoas - UFAL
Propriá - SE
Universidade Federal de Sergipe - UFS
CRAD - Cerrado Baiano
Barreiras - BA
Universidade Federal da Bahia
CRAD - Serra Talhada
Serra Talhada - PE
Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE
CRAD - Mata Seca
Janaúba - MG
Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
Saiba mais sobre os CRADs nos sites:http://www.crad.unb.br/http://www.univasf.edu.br/~crad/index.php?id=0
1 Society for Ecological Restoration (SER) International, Grupo de Trabalho sobre Ciência e Política. 2004. Princípios da SER International sobre a restauração ecológica. Disponível em www.ser.org. Acesso em 16/02/2012.
2 Sparovek et al., 2010. Brazilian Agriculture and Envitonmental Legislation: Status and Future Challenges. Environ. Sci. Techol. 2012, 44, 6046-6053.
"Promovendo o desenvolvimento sustentável, conciliando o uso com a conservação dos recursos florestais"
"Programa Nacional de Florestas"Edifício Marie Prendi Cruz, 5º andarSEPN 505, Bloco B, Av. W3 Norte,Brasília, DF, CEP 70.730-542Telefone/fax: (61) 2028-2131E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
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