Com a publicação do Decreto nº 6.101 de 26 de abril de 2007, que definiu a nova estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, o PNF passou a ser coordenado pelo Departamento de Florestas (DFLOR).
O PNF tem os seguintes objetivos:
-
estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas;
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fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;
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recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;
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apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;
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reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais;
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promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais;
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apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;
-
ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais;
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valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados pelas florestas públicas e privadas;
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estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais.
A CONAFLOR e o PNF
A CONAFLOR, colegiado de caráter consultivo, com setenta e seis membros, entre titulares e suplentes, com entidades dos governos federais e estaduais, industriais, empresariais, sindicatos, associações estudantis, confederações de trabalhadores, entidades indígenas e ONGs, foi criado pelo mesmo Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000 e possui atribuições estreitamente ligadas aos objetivos do PNF. São elas:
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propor recomendações ao planejamento das ações do PNF;
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propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais;
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propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros; e
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sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas.
Além dos acima relacionados explicitamente ao PNF, a CONAFLOR também deve:
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propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Lei Florestal Brasileira, instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;
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propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública; e
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acompanhar o processo de implementação da gestão florestal compartilhada.
A RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
DEFINIÇÃO
A recuperação de áreas degradadas está intimamente ligada à ciência da restauração ecológica. Restauração ecológica é o processo de auxílio ao restabelecimento de um ecossistema que foi degradado, danificado ou destruído. Um ecossistema é considerado recuperado – e restaurado – quando contém recursos bióticos e abióticos suficientes para continuar seu desenvolvimento sem auxílio ou subsídios adicionais.1
A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em seu art. 2º, distingue, para seus fins, um ecossistema “recuperado” de um “restaurado”, da seguinte forma:
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
[...]
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
BASE LEGAL
Acima de tudo, a recuperação de áreas degradadas encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
[...]
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (grifo nosso)
Ademais, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, menciona:
[...]
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
[...]
VIII - recuperação de áreas degradadas
[...]
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
[...]
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
[...]
(grifo nosso)
Ainda, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção de vegetação nativa e substitui o Código Florestal, alterada pela Medida Provisória nº 571, de 25 de maio de 2012, trata em diversos artigos (por exemplo, nos artigos 1º-A, 7º, 17, 41, 44, 46, 51, 54, 58, 61-A, 64, 65 e 66) de ações organizadas entre o setor público e a sociedade civil para promover a recuperação de áreas degradadas.
Segundo o Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências:
Art. 2º O PNF tem os seguintes objetivos:
[...]
II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;
III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;
AÇÕES DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Atualmente, estima-se que o Brasil possua um déficit de cerca de 43 milhões de hectares de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de 42 milhões de hectares de Reserva Legal (RL)2.
Nesse contexto, o Ministério do Meio Ambiente objetiva promover a recuperação de áreas degradadas, com ênfase nas APPs e na RL, por meio de pesquisa e instrumentos de adequação e regularização ambiental de imóveis rurais, com base na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Para tanto, destacam-se as seguintes ações:
- Implementar novos Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs) nos biomas brasileiros;
- Estabelecer métodos de recuperação de áreas degradadas para os biomas e
- Instituir plano nacional de recuperação de áreas degradadas e restauração da paisagem.
O MMA também é parceiro do Programa de Recuperação de Áreas Degradadas na Amazônia (Pradam), executado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). O Brasil possui cerca de 30 milhões de hectares de áreas de pastagens em algum estágio de degradação, com baixíssima produtividade para o alimento animal. O Pradam visa a recuperar 5 milhões de hectares dessas áreas em cinco anos, reinserindo-as ao processo produtivo.
Saiba mais sobre o Pradam no site:
http://www.agricultura.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/recuperacao-areasdegradadas
Os Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs):
Com o objetivo de promover a recuperação de áreas degradadas, o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Departamento de Florestas (DFLOR) e do Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas (DRB), e o Ministério da Integração Nacional (MI), por meio da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), no âmbito do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRSF), criaram os Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs).
- Os objetivos dos CRADs estão ligados ao desenvolvimento de modelos de recuperação de áreas degradadas em áreas demonstrativas, à definição e documentação de procedimentos para facilitar a replicação de ações de recuperação de áreas degradadas e à promoção de cursos de capacitação para a formação de recursos humanos (coleta de sementes, produção de mudas, plantio, tratos silviculturais).
Atualmente existem sete CRADs, todos localizados na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco:
Localização |
Universidade |
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CRAD - Alto São Francisco |
Arcos - MG |
Universidade Federal de Lavras - UFLA |
CRAD - UnB |
Brasília – DF |
Universidade de Brasília |
CRAD - Caatinga |
Petrolina - PE |
Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF |
CRAD - Baixo São Francisco |
Arapiraca - AL |
Universidade Federal de Alagoas - UFAL |
Propriá - SE |
Universidade Federal de Sergipe - UFS |
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CRAD - Cerrado Baiano |
Barreiras - BA |
Universidade Federal da Bahia |
CRAD - Serra Talhada |
Serra Talhada - PE |
Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE |
CRAD - Mata Seca |
Janaúba - MG |
Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes |
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM |
||
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG |
Saiba mais sobre os CRADs nos sites:
http://www.crad.unb.br/
http://www.univasf.edu.br/~crad/index.php?id=0
2 Sparovek et al., 2010. Brazilian Agriculture and Envitonmental Legislation: Status and Future Challenges. Environ. Sci. Techol. 2012, 44, 6046-6053.
"Promovendo o desenvolvimento sustentável, conciliando o uso com a conservação dos recursos florestais"
"Programa Nacional de Florestas"
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