A Comissão Nacional de Florestas (CONAFLOR) é um colegiado de caráter consultivo, estabelecido pelo Decreto nº 4.864, de 24 de outubro de 2003, e cujas atribuições principais encontram estreita consonância com os objetivos do Programa Nacional de Florestas – PNF.
O embrião desse colegiado foi a Comissão Coordenadora do PNF, de caráter temporário, estabelecida no ano de 2000, pelo Decreto nº 3.420, de 20 de abril, posteriormente transformada na CONAFLOR, com caráter permanente, ao esteio do PNF.
A natureza do PNF remonta à Convenção das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, a ECO 92, no Rio de Janeiro. Evento do qual, para este tema, sobressaíram, em princípio, dois produtos principais referente às florestas: o Art 11 da Agenda 21 e a Convenção de Diversidade Biológica.
Esses documentos remeteram os Estados membros signatários, dentre eles o Brasil, ao início de procedimentos políticos estruturantes em que ficavam vinculados os princípios adotados naquela convenção às formulações das políticas públicas que tangenciassem o meio ambiente, entre as quais, aquelas relacionadas à exploração dos produtos florestas.
Para o tema “florestas”, à absorção das diretrizes do marco político que fora a Eco92 seguiu-se um período de estruturação física e política que emprestou força na institucionalização daquilo que já estava disposto na Constituição Federal de 1988, na Política Nacional de Meio Ambiente de 1980 e no antigo Código Florestal de 1965.
Na consolidação do Ministério do Meio Ambiente, deu-se a centralização da elaboração das políticas florestais de âmbito federal, suprimindo ou diminuindo competências pulverizadas, compartilhadas ou complementares entre o IBDF (antigo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, mais tarde transformado no IBAMA) e a Secretaria Especial de Meio Ambiente da Presidência da República - SEMA.
Dentro do Ministério do Meio Ambiente, foi criada a Secretaria de Biodiversidade e Florestas e, dentro desta, o Departamento de Florestas, sendo este o ponto focal da formulação e da definição das políticas do governo federal relacionadas ao tema.
O instrumento articulatório necessário à formulação dessas políticas por meio do MMA veio a ser o PNF, através de seus mecanismos de administração dos recursos do Tesouro Nacional, da gestão descentralizada dos projetos que o constituem e da participação da CONAFLOR, ensejada pelo Decreto 4864/03, para:
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propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do antigo Código Florestal, revogado pela Lei nº 12.651/2012, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;
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propor recomendações ao planejamento das ações do PNF;
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propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais;
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propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;
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sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas;
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propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública; e
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acompanhar o processo de implementação da gestão florestal compartilhada.
Dessa forma, torna-se a CONAFLOR parte central no processo de funcionamento do PNF, agregando a participação social ampla aos meandros da formulação da políticas públicas de florestas.
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