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Sistema Nacional de Unidades Conservação - SNUC


O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC - LEI 9.985/2000) - é o conjunto de unidades de conservação (UC) federais, estaduais e municipais. É composto por 12 categorias de UC, cujos objetivos específicos se diferenciam quanto à forma de proteção e usos permitidos: aquelas que precisam de maiores cuidados, pela sua fragilidade e particularidades, e aquelas que podem ser utilizadas de forma sustentável e conservadas ao mesmo tempo.

O SNUC foi concebido de forma a potencializar o papel das UC, de modo que sejam planejadas e administradas de forma integrada com as demais UC, assegurando que amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas estejam adequadamente representadas no território nacional e nas águas jurisdicionais. Para isso, o SNUC é gerido pelas três esferas de governo (federal, estadual e municipal).

Além disso, a visão estratégica que o SNUC oferece aos tomadores de decisão possibilita que as UC, além de conservar os ecossistemas e a biodiversidade, gerem renda, emprego, desenvolvimento e propiciem uma efetiva melhora na qualidade de vida das populações locais e do Brasil como um todo.

O SNUC tem os seguintes objetivos:

  • Contribuir para a conservação das variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
  • Proteger as espécies ameaçadas de extinção;
  • Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
  • Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
  • Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
  • Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
  • Proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
  • Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
  • Proporcionar meio e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
  • Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
  • Favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza; e
  • Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Gestão

A gestão do SNUC é feita com a participação das três esferas do poder público (federal, estadual e municipal). As competências dos órgãos para a gestão do sistema vão desde a coordenação e acompanhamento do sistema, até a sua implementação propriamente dita.

O SNUC é gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

Órgão consultivo e deliberativo: representado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), tem a função de acompanhar a implementação do SNUC;

Órgão central: representado pelo Ministério do Meio Ambiente, tem a finalidade de coordenar o SNUC;

Órgãos executores: representados na esfera federal, pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e IBAMA, em caráter supletivo, e nas esferas estadual e municipal, pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente. Os órgãos executores do SNUC têm a função de implementá-lo, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, mas nas respectivas esferas de atuação.

Para conhecer quais são os órgãos executores do SNUC, clique aqui.

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