Legislação (1)
Segunda, 25 Setembro 2017 16:05
Perguntas Frequentes
Em 17/11/2015 entrou em vigor a Lei da Biodiversidade, Lei nº 13.123/2015, que revoga a Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e estabelece novas regras para acesso ao patrimônio genético, acesso ao conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios. A Lei nº 13.123/2015 foi regulamentada pelo Decreto nº 8.772/2016. A seguir, algumas orientações sobre a transição para a Lei da Biodiversidade. Outras dúvidas poderão ser enviadas ao Ministério do Meio Ambiente por meio do endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
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1. Sobre a disponibilização do SISGen: O Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, previsto no artigo 20 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, foi disponibilizado no dia 06 de novembro de 2017, e para maiores informações clique aqui.Conforme disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, "o cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso". Portanto, as atividades de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, podem ser iniciadas mesmo sem a disponibilização do cadastro, que somente é exigido previamente aos momentos definidos no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015. A fim de disciplinar o tratamento das atividades realizadas durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei (17 de novembro de 2015) e a data da efetiva disponibilização do cadastro, o art. 118 do Decreto nº 8.772, de 2016, dispõe que "o usuário que requereu qualquer direito de propriedade intelectual, explorou economicamente produto acabado ou material reprodutivo, ou divulgou resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, entre 17 de novembro de 2015 e a data de disponibilização do cadastro, deverá cadastrar as atividades de que trata o art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015, e notificar o produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso". O § 1º deste mesmo art. 118 estabelece que "o prazo para o cadastramento ou notificação de que trata o caput será de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen", ao passo que seu § 2º determina que "Realizado o cadastramento ou notificação no prazo previsto, o usuário não estará sujeito a sanção administrativa". Faz-se necessário, nos casos em que o acesso seja iniciado antes do cadastramento da atividade, manter um registro preciso das informações e dos documentos listados no artigo 22 do Decreto nº 8.772, de 2016, para posterior cadastramento.2- Sobre o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em áreas indispensáveis à segurança nacional, em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva: Conforme disposto no art. 27 do Decreto nº 8.772, de 2016, será exigida autorização prévia para o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado a ser realizado em área indispensável à segurança nacional, em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, somente quando o usuário for: "I - pessoa jurídica nacional, cujos acionistas controladores ou sócios sejam pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras; II - instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, quando o acesso for feito em associação com a pessoa jurídica sediada no exterior; ou III - pessoa natural brasileira associada, financiada ou contratada por pessoa jurídica sediada no exterior." Nestes casos, o § 2º deste art. 27 do Decreto nº 8.772, de 2016, determina que "o usuário deverá, previamente ao acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, preencher todas as informações do cadastro (...), como também identificar o quadro societário da empresa e da pessoa jurídica associada, conforme o caso". Dessa forma, estas atividades específicas só poderão ocorrer quando o SisGen estiver disponível.3- Sobre o acesso ao conhecimento tradicional associado Independentemente dos critérios acima, é importante destacar as obrigações relacionadas ao acesso ao conhecimento tradicional associado: a) O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado; b) A comprovação do consentimento prévio informado poderá ocorrer, a critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, pelos seguintes instrumentos, na forma do regulamento: I - assinatura de termo de consentimento prévio; II - registro audiovisual do consentimento; III - parecer do órgão oficial competente; ou IV - adesão na forma prevista em protocolo comunitário. c) O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável independe de consentimento prévio informado. d) O acesso ao patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula ou à raça localmente adaptada ou crioula para atividades agrícolas compreende o acesso ao conhecimento tradicional associado não identificável que deu origem à variedade ou à raça e não depende do consentimento prévio da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva a variedade ou a raça. 4. O que preciso fazer para iniciar a exploração econômica de produto oriundo de acesso? Para a comercialização do produto intermediário, é necessário o cadastramento da atividade de acesso que resultou no referido produto prévio a sua comercialização. (Art. 12 da Lei nº 13.123/2015). Para a exploração econômica de produtos acabados ou material reprodutivo, deverá ser feita uma notificação antes do início da comercialização. No entanto, a notificação deve ser precedida do cadastramento da atividade do acesso que resultou no referido produto. (Arts. 12 e 16 da Lei nº 13.123/2015).5. Tenho uma solicitação de autorização que estava em tramitação durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16/2001. O que devo fazer? As solicitações de autorização ou regularização ainda em tramitação em 17/11/2015, data de entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015, inclusive nas instituições credenciadas pelo CGen, deverão ser reformuladas pelo usuário como cadastro no SISGen, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen.(Arts. 35 e 36 da Lei nº 13.123/2015).6. Tenho autorização em vigência. Como proceder? As autorizações emitidas pelo CGen, CNPq, IBAMA e IPHAN permanecem válidas pelo prazo nelas estabelecido. (Art. 43, § 2º, da Lei nº 13.123/2015). As informações referentes a essas autorizações serão inseridas no SISGen e o usuário deverá adequar-se ou regularizar-se, conforme o caso, nos termos da Lei nº 13.123/2015, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen. (Arts. 37 e 38 da Lei nº 13.123/2015).7. A validade da minha autorização expirou. Devo enviar o relatório final? Devo comprovar o depósito de subamostra? Para autorização cuja validade expirou até o dia 16/11/2015, permanecem válidas as exigências da Medida Provisória nº 2.186-16/2001, quais sejam envio de relatório final juntamente com a comprovação do depósito de subamostra do patrimônio genético em coleção fiel depositária. As informações referentes às autorizações emitidas pelo CGen ou instituições credenciadas serão inseridas no SisGen e o usuário deverá adequar-se ou regularizar-se, conforme o caso, nos termos da Lei nº 13.123/2015, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen. (Arts. 37 e 38 da Lei nº 13.123/2015).8. Tenho um CURB ou Projeto de Repartição de Benefícios anuído pelo CGen. Devo continuar a realizar a repartição de benefícios prevista nesses instrumentos? Sim. Todos os CURBs ou Projetos de Repartição de Benefícios anuídos pelo CGen antes da entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015 permanecem válidos e devem ser cumpridos na sua integralidade, pelo prazo de vigência neles previsto. (Art. 43, § 2º, da Lei nº 13.123/2015).
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