A Lei complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 tem como objetivo fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Para que se atenda os objetivos fundamentais de proteger, defender e conservar o meio ambiente, para promover a gestão descentralizada democrática e eficiente, para fortalecer a cooperação e para evitar a sobreposição de atuação, a Lei estabelece que pode haver atuação supletiva ou subsidiária entre os entes federativos e também define ações administrativas distintas para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Também estabelece que, para harmonizar as políticas e ações administrativas, os entes federados podem valer-se dos seguintes instrumentos: consórcios públicos, convênios e acordos de cooperação técnica; comissão tripartite nacional, estaduais ou bipartite do Distrito Federal; fundos públicos, privados ou outros instrumentos econômicos; e delegação de atribuições e da execução de ações de um ente federativo a outro.
Esta lei é importante pois avança na caracterização das atribuições de licenciamento ambiental por cada ente federativo, de forma a definir os tipos de empreendimentos e atividades por estes licenciados. E avança também no compartilhamento de responsabilidades federativas para uma gama de ações administrativas, que vão além do licenciamento ambiental, cobrindo os diversos aspectos da gestão ambiental.
Conheça aqui a síntese das Competências Administrativas estabelecidas pela LC 140.
Assim, a Lei Complementar nº 140 é um marco regulatório relevante para as várias temáticas do setor ambiental e tem sido objeto de constantes debates visando sua implementação. Fornece diretrizes para a descentralização da gestão, de forma qualificada e com transparência de informações, resultando em última análise na manutenção da capacidade de suporte e melhor conservação do meio ambiente natural.
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