A Zona Costeira (ZC) brasileira, conforme Dec. Nº 5300/04, é uma faixa territorial para efeitos de gestão ambiental e, no parágrafo 4º do art. 255 da Constituição Federal, é considerada como patrimônio nacional.
Reconhecida atualmente com extensão superior a 8.500km, considerando os recortes litorâneos, como baías e reentrâncias, incorporando 17 estados e aproximadamente 400 municípios distribuídos do norte equatorial ao sul temperado do Brasil.
Para consultar os estados e municípios que compõem a zona costeira, acesse aqui.
Por intermédio dos estados costeiros, o Brasil possui áreas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional em um território de 3,6 milhões de km2, área equivalente à da floresta amazônica, sendo esse um dos motivos para ser conhecido como Amazônia Azul. Porém, ainda tramita reivindicação brasileira perante a Comissão de Limites das Nações Unidas sobre a expansão para aproximadamente 4,5 milhões de km2, metade do território emerso nacional. (Marinha do Brasil).
LIMITES CONTINENTAIS E MARÍTIMOS
De acordo com a Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, o território marítimo brasileiro abrange as zonas, nomeadas de: o mar territorial (MT), a zona contígua (ZC), a zona econômica exclusiva (ZEE) e a plataforma continental (PC). Sendo que a "Amazônia Azul" é dada pelo somatório dessas zonas.
A expansão do território marítimo apresentado anteriormente se baseia na delimitação do limite exterior da plataforma continental, a qual garantirá ao Brasil soberania para pesquisa e explotação dos recursos naturais do leito e subsolo marinhos. Saiba mais sobre o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC).
De acordo com o Decreto Nº 5.300/2004 a zona costeira brasileira corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:
Faixa marítima: espaço que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base (média da água mais baixa da maré), compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial;
Faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira;
A faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo também uma porção marítima e outra terrestre é definida como orla marítima. Definição dada também pelo Decreto Nº 5.300/2004 cujos limites da orla marítima foram estabelecidos de acordo com os seguintes critérios:
I - marítimo: curva que representam a mesma profundidade (isóbata) de dez metros, a qual a ação das ondas passa a sofrer influência da variabilidade topográfica do fundo marinho, promovendo o transporte de sedimentos;
II - terrestre: cinqüenta metros em áreas urbanizadas ou duzentos metros em áreas não urbanizadas, demarcados na direção do continente a partir da linha de (preamar) ou do limite final de ecossistemas.
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