Competência
O CNZU tem suas competências descritas no Art.1º do Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019:
I - propor ao Ministério do Meio Ambiente diretrizes e ações de execução, relativas à conservação, ao manejo e ao uso racional dos recursos ambientais, referentes à gestão das áreas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e nas demais zonas úmidas brasileiras, quando couber;
II - contribuir para elaboração de plano nacional de conservação e uso sustentável de zonas úmidas;
III - sugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
IV - subsidiar a participação brasileira nas reuniões realizadas no contexto da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, promulgada pelo Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996, e contribuir na elaboração de informes nacionais encaminhados às Conferências das Partes Contratantes;
V - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar, e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes;
VI - divulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a participação da sociedade na sua implementação; e
VII - apresentar proposta de regimento interno para aprovação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Composição
O CNZU tem sua composição descrita no Art.2º do do Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019:
I - um da Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - um do Ministério das Relações Exteriores;
III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um da Agência Nacional de Águas - ANA;
V - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
VI - um membro da comunidade acadêmica e científica envolvido na conservação e uso sustentável de zonas úmidas continentais, indicado pelo Ministério do Meio Ambiente;
VII - um membro da comunidade acadêmica e científica envolvido na conservação e uso sustentável de zonas úmidas da área costeira e marinha, indicado pelo Ministério do Meio Ambiente; e
VIII - um representante de entidade ambientalista com atuação na conservação e uso sustentável de zonas úmidas, a ser definido em ato do Presidente do Comitê.
Deliberações
Recomendação CNZU nº 1, que dispõe sobre o reconhecimento de apicuns e salgados como parte integrante do ecossistema manguezal.
Recomendação CNZU nº 2, que dispõe sobre a necessidade de elaboração da "Lei do Pantanal" de forma a nortear o desenvolvimento da região e garantir a integridade dos processos eco-hidrológicos na bacia do Alto Paraguai.
Recomendação CNZU nº 3, que dispõe sobre a tutela jurídica das zonas úmidas.
Recomendação CNZU nº 4, que dispõe sobre a necessidade de manutenção do ecossistema manguezal em toda sua extensão (conjunto de feições, do lavado ao apicum, salgado ou planície hipersalina) como área de preservação permanente no código florestal brasileiro.
Recomendação CNZU nº 5, dispõe sobre critérios para designação de Sítios de Ramsar e elenca áreas protegidas a serem indicadas como potênciais Sítios de Importância Internacional - Sítios de Ramsar.
Recomendação CNZU nº 6, que dispõe sobre o planejamento dos usos dos recursos naturais na Bacia Hidrográfica do Alto Paraguai, com especial atenção à expansão de projetos de geração de energia hidrelétrica em prejuízo à conservação do pulso de inundação do Pantanal Matogrossense.
Recomendação CNZU nº 7, que dispõe sobre a definição de áreas úmidas brasileiras e sobre o sistema de classificação destas áreas.
Recomendação CNZU n° 8, que dispõe sobre os impactos ambientais causados pelo rompimento da barragem de Fundão (município da Mariana/MG), ocorrido no dia 05 de novembro de 2015.
Recomendação CNZU n° 9 que dispõe sobre o Projeto de Lei do Senado n° 750, de 2011, que visa estabelecer a "Politica de Gestão e Proteção do Bioma Pantanal.
Recomendação CNZU n° 10 que dispõe sobre a conservação das sub-bacias livres de barragens ainda restantes na Bacia do Alto Paraguai e do Rio Paraguai em seu Tramo Norte.
Recomendação CNZU n° 11 que dispõe sabre a proibição do cultivo de grãos e silvicultura na planície pantaneira.
Legislação
Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019, que instituiu o Comitê Nacional de Zonas Úmidas.
Portaria nº 445, de 27 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Estratégia de Conservação e Uso Sustentável das Zonas Úmidas no Brasil.
Portaria 362, de 14 de setembro de 2018, que estabelece as regras e o calendário para eleição de entidades ambientalistas para o CNZU (não está vigente).
Portaria n° 433, de 29 de setembro de 2016, que designa os representantes e suplentes para compor o Comitê Nacional de Zonas Úmidas - CNZU (não está vigente).
Portaria nº 25, de 25 de janeiro de 2016, que instituiu os procedimentos operacionais para condução do processo eleitoral das organizações da sociedade civil ambientalistas com atuação em áreas úmidas no Comitê Nacional de Zonas Úmidas - CNZU (não está vigente).
Portaria nº 185, de 31 de maio de 2011, que instituiu, no âmbito do Comitê Nacional de Zonas Úmidas, a Comissão Técnica sobre Manguezais (não está vigente).
Portaria nº 186, de 20 de maio de 2010, que criou a Comissão Técnica sobre critérios brasileiros para a designação de Sítios Ramsar, no âmbito do Comitê Nacional de Zonas Úmidas (não está vigente).
Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996, que promulgou a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, de 02 de fevereiro de 1971.
Decreto Legislativo nº 33, de 1992, que aprovou o texto da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar, Irã, a 2 de fevereiro de 1971.
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