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Substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal

Acesse os dados de consumo de SDOs do Brasil no link abaixo.

                                   icone legislacao

Consumo de SDOs  =  Produção + Importação  -  Exportação


O Protocolo de Montreal dividiu as substâncias químicas controladas em oito famílias:

• Clorofluorcarbonos (CFCs);
• Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs);
• Halons;
• Brometo de metila;
• Tetracloreto de carbono (CTC);
• Metilclorofórmio;
• Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs); e
• Hidrofluorcarbonos (HFCs).


Cronograma de Eliminação das SDOs

A tabela abaixo apresenta o cronograma de eliminação das SDOs definido pelo Protocolo de Montreal, bem como um resumo da eliminação dessas substâncias no Brasil.

Anexo do Protocolo de Montreal

Substância Controlada Cronograma de Eliminação do Protocolo de Montreal para as partes do Artigo 5 (países em desenvolvimento)

Eliminação Brasileira

Anexo A (Grupo 1), Anexo B (Grupo 1)

CFCs

1999 - Congelamento

2005 – 50%


2007 – 85%

2010 – 100% (média consumo de 1995-1997)

2001 – somente permitido para o setor de serviço de equipamentos de refrigeração, MDIs (Inaladores de Dose Medida), agente de processos químico e analítico e como reagente em pesquisas científicas.

2007 – somente permitido para MDIs, agente de processos químico e analítico e como reagente em pesquisas científicas.

2010 – 100%

Acesse o Plano Nacional de Eliminação de CFCs - PNC

Anexo A (grupo II)

Halons

2002 - Congelamento

2005 – 50% (média consumo de 1995-97)


2010 – 100%

2001 – permitido para extinção de incêndio na navegação aérea e marítima, aplicações militares não especificadas, acervos culturais e artísticos, centrais de geração e transformação de energia elétrica e nuclear, e em plataformas marítimas de extração de petróleo.

2010 – 100%

Anexo B (grupo II)

CTC

2005 – 85% (média de consumo de 1998-2000)

2010 – 100%

2001 – 100%
(O Protocolo de Montreal não proíbe o CTC quando utilizado como matéria prima em reações químicas)
Anexo B (grupo III)

Metil Clorofórmio

2003 - Congelamento

2005 – 30% (média do consumo de 1998-2000)


2010 – 70%

2015 – 100%

2001 – 100%

Anexo E

Brometo de Metila (fins agrícolas)

2002 - Congelamento

2005 – 20% (média do consumo 1995-98)


2015 – 100%

2007 – 100%

(O Protocolo de Montreal não proíbe o brometo para usos em quarentena e pré-embarque de commodities agrícolas)

Acesse o Plano Nacional de Eliminação do Brometo de Metila na Floricultura
Anexo C

HCFCs

2013 – congelamento

2015 – 10%

2020 – 35%

2025 – 67,5%

2030 – 97,5%

2040 – 100%

2013 - Congelamento

2015 - 16,6%

2020 - 39,3%

2021 - 51,6%

2025 – 67,5%

2030 – 97,5%

2040 – 100%


Atividade em andamento no âmbito do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs - PBH


Anexo F HFCs 2024 - Congelamento

2029 - 10%

2035 - 30%

2040 - 40%

2045 - 80%
Atividades a serem iniciadas a partir de 2024.
Fonte: Unep (2017)
 

O consumo (conforme definição do Protocolo de Montreal) de CFCs, Halons, CTC, Metil Clorofórmio e Brometo de Metila (para atividades agrícolas) encontra-se banido no Brasil.
 
A importação de halons regenerados (substância já utilizada e que sofreu tratamento para retorna às mesmas especificações do produto original) para usos considerados essenciais é permitida.
 
O uso do Brometo de Metila permanece liberado (sem controle pelo Protocolo de Montreal) somente para uso em procedimentos quarentenários e fitossanitários para fins de exportação e importação das seguintes culturas: abacate, abacaxi, amêndoas, amêndoas de cacau, ameixa, avelã, café em grãos, castanha, castanha de caju, castanha-do-pará, copra, citrus, damasco, maçã, mamão, manga, marmelo, melancia, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pêssego e uva. Também é permitido para o tratamento de embalagens de madeira utilizadas na importação e exportação dessas commodities.

Ainda resta o consumo de HCFC, que se encontra em fase de eliminação por meio do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs - PBH

Os HFCs foram incluídos na lista de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal com a adoção da Emenda de Kigali pelos estados partes, em outubro de 2016. O controle e redução escalonada do consumo da substância pelo Brasil se iniciará com o congelamento, em 2024, até sua redução a 20% da linha de base em 2045.  


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