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Convenção de Roterdã - Consentimento para Comércio Internacional

Convenção de Roterdã - Consentimento para Comércio Internacional (4)

Quarta, 02 Maio 2012 09:18

Circular PIC

Este documento é fundamental para a implementação da Convenção de Roterdã - tanto para o funcionamento do Consentimento Prévio Informado (PIC), como um mecanismo para a troca de informações sobre produtos químicos perigosos -, emitido a cada seis meses com o objetivo de fornecer a todas as Partes as informações que devem ser divulgadas pelo Secretariado da Convenção, em consonância com os Artigos 4, 5, 6, 10, 11 e 14 da Convenção. É publicado em junho e dezembro, em inglês, francês e espanhol. O conteúdo está estruturado com um texto introdutório e cinco anexos. A introdução descreve o funcionamento do procedimento de consentimento prévio informado e o intercâmbio de informações para cada um dos artigos pertinentes da Convenção. Fornece, também, informações sobre as decisões tomadas pela Conferência das Partes e que refletem no funcionamento do procedimento PIC, como a inclusão de novas substâncias químicas no Anexo III da Convenção. Além disso, fornece outras informações, tais como: informações sobre regulamentações adotadas pelas Partes que restringiram severamente um ou mais usos de uma substância química, estado de ratificação e documentos disponíveis no âmbito da Convenção de Roterdã para apoiar a sua implementação. Em adição, está previsto que a circular PIC pode ser utilizada para transmitir os pedidos de informação pelas Partes sobre o movimento de trânsito das substâncias químicas do Anexo III através de seus territórios. Os anexos I e II da Circular informam às Partes os resumos das notificações das ações regulamentadoras finais para proibir ou restringir severamente uma substância química e os incidentes envolvendo formulações de agrotóxicos que causam problemas nas condições de uso, recebidas pelo Secretariado. O anexo IV fornece uma compilação de todas as respostas de importação apresentadas pelas Partes para as substâncias químicas relacionadas no Anexo III. Inclui, também, uma lista das Partes que ainda não apresentaram uma resposta de importação para cada substância química. A Circular PIC é o mecanismo oficial de transmissão das decisões de importação das substâncias químicas do Anexo III para as Partes e é uma referência fundamental para as Partes exportadoras no cumprimento das suas obrigações conforme o Artigo 11. Uma relação dos dados de contato das Autoridades Nacionais Designadas (DNA) é distribuída com a Circular PIC, de modo a facilitar os contatos entre as DNAs. O Anexo V da Circular PIC inclui uma lista de toda notificação de ação regulamentadora final que atendem os requisitos da Convenção, recebidas pelo Secretariado desde setembro de 1998. As Partes interessadas podem contatar a Autoridade Nacional Designada (DNA) do país que submeteu a notificação da ação regulamentara final para obter informações adicionais sobre essas substâncias químicas.       Circulares PIC
Segunda, 30 Abril 2012 15:07

Grupos Subsidiários e Técnicos

Grupos Subsidiários e TécnicosComitê de Revisão Química O Comitê de Revisão Química - CRC - tem como principal função, a partir do exame das informações recebidas por meio de notificação de legislação proibitiva ou que restringe severamente o uso de determinada substância, recomendar a inclusão, ou não, da substância no Anexo III da Convenção. Cabe também ao CRC recomendar a exclusão de substâncias do Anexo III. O CRC elabora o Documento Orientador de Decisão (DGD), que é submetido à COP e disponibilizado às Partes, a fim de subsidiar suas respostas relativas ao consentimento sobre futuras importações das substâncias recém inseridas no Anexo III.Os membros do Comitê de Revisão Química são designados pela Conferência das Partes, com base no critério da distribuição geográfica eqüitativa e levando em consideração, também, a necessidade de se manter um equilíbrio adequado entre Partes desenvolvidas e em desenvolvimento. O Comitê é composto por um número limitado de peritos em gerenciamento de substâncias químicas, designados por seus respectivos governos.O CRC reúne-se anualmente e os Relatórios dos encontros estão disponíveis no site da Convençã ( Clique aqui para obter acesso aos relatórios)  
Segunda, 30 Abril 2012 14:58

Conferência das Partes

Conferência das Partes A Conferência das Partes mantém, sob revisão e avaliação permanentes, a implementação da Convenção e desempenha, dentre outras, as seguintes funções:a criação de órgãos subsidiários que considere necessários para a implementação da Convenção;a cooperação com organizações internacionais e órgãos inter-governamentais e não governamentais competentes;  a análise e adoção de qualquer ação adicional que venha a ser necessária para a realização dos objetivos da Convenção.A decisão quanto a inclusão ou exclusão de uma substância no Anexo III da Convenção.Os relatórios das COPs estão disponíveis no site da Convenção (Clique aqui para obter acesso aos relatórios) Site oficial:www.pic.int
Segunda, 30 Abril 2012 14:48

Convenção de Roterdã

A Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado (PIC) Aplicado a Certos Agrotóxicos e Substâncias Químicas Perigosas Objeto de Comércio Internacional  objetiva o controle do movimento transfronteiriço de produtos químicos perigosos, baseado no princípio do consentimento prévio do país importador e na responsabilidade compartilhada no comércio internacional desses produtos. Foi adotada em setembro de 1998 e entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004, quando 50 países a ratificaram. A Convenção de Roterdã - PIC decorreu do Código Internacional de Conduta da FAO sobre a distribuição e uso de pesticidas, de 1985 e das Diretrizes de Londres, estabelecidas pelo PNUMA, em 1987, para o intercâmbio de informações no comércio internacional de substâncias químicas. O Brasil assinou a Convenção em 1998 e aprovou seu texto por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 7 de maio de 2004. A promulgação da Convenção de Roterdã no Brasil se deu através do Decreto nº 5.360, de 31 de janeiro de 2005. As Autoridades Nacionais Designadas para os assuntos relativos à Convenção de Roterdã são: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, o Ministério das Relações Exteriores - MRE e o Ministério do Meio Ambiente - MMA. A Convenção PIC é operacionalizada pela Conferência das Partes - COP; Comitê de Revisão Química - CRC; e Secretariado. O Secretariado tem como atribuições, dentre outras, a organização das reuniões da Conferência das Partes e de seus órgãos subsidiários e a assistência às Partes, em particular aos países em desenvolvimento e aos países em transição econômica, mediante solicitação. As funções do secretariado são exercidas conjuntamente pelo PNUMA (substâncias químicas industriais) e pela FAO (pesticidas). Comitê de Revisão de Substâncias Químicas Os membros do Comitê de Revisão de Substâncias Químicas - CRC - são designados pela Conferência das Partes, com base no critério da distribuição geográfica eqüitativa e levando em consideração, também, a necessidade de se manter um equilíbrio adequado entre Partes desenvolvidas e em desenvolvimento. O Comitê é composto por um número limitado de peritos em gerenciamento de substâncias químicas, designados por seus respectivos governos. O CRC tem como principal função - a partir do exame das informações recebidas por meio das notificações de ação regulamentadora proibitiva ou que restringe severamente a produção/uso de determinada substância -, recomendar a inclusão, ou não, da substância no Anexo III da Convenção (que contém a lista das substâncias sujeitas ao PIC). Cabe também ao CRC recomendar a exclusão de substâncias do Anexo III. Estabelece o art. 5º da Convenção de Roterdã que cada Parte que adotar uma ação/medida regulamentadora final que proíba ou restrinja severamente o uso de uma substância química perigosa, deve notificar o Secretariado (Notificação de Ação Regulamentadora Final). Quando dois países de Regiões PIC diferentes notificam uma mesma substância, o Secretariado encaminha as notificações para serem analisadas pelo CRC. A análise do CRC é embasada nos critérios do Anexo II da Convenção. Uma vez recomendando a inclusão de uma substância no Anexo III, o CRC elabora o Documento Orientador de Decisão (DGD), que é submetido à Conferência das Partes para auxiliá-las na decisão  sobre a inclusão da substância no Anexo III. O CRC, portanto, não realiza avaliação de risco das substâncias notificadas; e o DGD não é um documento que contenha o perfil de risco, nem determina medidas de gerenciamento de risco para serem adotadas pelas Partes em relação à substância.  Anexo III O Anexo III da Convenção de Roterdã lista as substâncias que estão submetidas ao Procedimento de Consentimento Prévio de Importação. As substâncias químicas listadas pertencem às categorias de: (1) substâncias químicas industrais, (2) pesticidas e (3) formulações de pesticidas severamente perigosas. O DGD preparado pelo CRC também serve para auxiliar as Partes a decididirem sobre se consentem ou não com a importação das substâncias listadas no Anexo III (Respostas/Decisões de Importação). As respostas, que devem ser embasadas em medidas legislativas e administrativas nacionais, podem consistir em uma das seguintes possibilidades: (a) consentir com a importação; (b) não consentir com a importação; (c) consentir com a importação somente sob condições específicas. Estas Respostas devem ser informadas ao Secretariado em até 9 meses após a comunicação da decisão da Conferência das Partes pelo depositário da Convenção. Podem também ser modificadas a qualquer tempo, em havendo mudança de posicionamento do país. O Secretariado publica no site da Convenção todas as Respostas de Importação informadas pelas Partes. Notificações de Exportação Determina o Art. 12 da Convenção que, se uma substância química que é proibida ou severamente restrita por uma Parte for exportada de seu território, e que não esteja listada no Anexo III, essa Parte encaminhará uma notificação de exportação à Parte importadora, contendo as informações listadas no Anexo V. Essas notificações de exportação devem ser providenciadas antes da primeira exportação efetuada após a adoção da ação regulamentadora correspondente. Daí em diante, a notificação deverá ser enviada antes da primeira exportação efetuada em qualquer ano civil. Cabe à parte importadora acusar o recebimento da notificação em até 30 dias.   TEXTO COMPLETO DA CONVENÇÃO            Espanhol   Inglês   Português  Emendas ao Anexo III da Convenção de Roterdã publicadas no DOU (COP1 a COP6) Publicação no DOU de Emenda ao Anexo III da Convenção de Roterdã (COP7) - 2015Publicação no DOU de Emendas ao Anexo III da Convenção de Roterdã (COP8) - 2017 
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