A Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado (PIC) Aplicado a Certos Agrotóxicos e Substâncias Químicas Perigosas Objeto de Comércio Internacional objetiva o controle do movimento transfronteiriço de produtos químicos perigosos, baseado no princípio do consentimento prévio do país importador e na responsabilidade compartilhada no comércio internacional desses produtos. Foi adotada em setembro de 1998 e entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004, quando 50 países a ratificaram.
A Convenção de Roterdã - PIC decorreu do Código Internacional de Conduta da FAO sobre a distribuição e uso de pesticidas, de 1985 e das Diretrizes de Londres, estabelecidas pelo PNUMA, em 1987, para o intercâmbio de informações no comércio internacional de substâncias químicas.
O Brasil assinou a Convenção em 1998 e aprovou seu texto por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 7 de maio de 2004. A promulgação da Convenção de Roterdã no Brasil se deu através do Decreto nº 5.360, de 31 de janeiro de 2005.
As Autoridades Nacionais Designadas para os assuntos relativos à Convenção de Roterdã são: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, o Ministério das Relações Exteriores - MRE e o Ministério do Meio Ambiente - MMA.
A Convenção PIC é operacionalizada pela Conferência das Partes - COP; Comitê de Revisão Química - CRC; e Secretariado.
O Secretariado tem como atribuições, dentre outras, a organização das reuniões da Conferência das Partes e de seus órgãos subsidiários e a assistência às Partes, em particular aos países em desenvolvimento e aos países em transição econômica, mediante solicitação. As funções do secretariado são exercidas conjuntamente pelo PNUMA (substâncias químicas industriais) e pela FAO (pesticidas).
Comitê de Revisão de Substâncias Químicas
Os membros do Comitê de Revisão de Substâncias Químicas - CRC - são designados pela Conferência das Partes, com base no critério da distribuição geográfica eqüitativa e levando em consideração, também, a necessidade de se manter um equilíbrio adequado entre Partes desenvolvidas e em desenvolvimento. O Comitê é composto por um número limitado de peritos em gerenciamento de substâncias químicas, designados por seus respectivos governos.
O CRC tem como principal função - a partir do exame das informações recebidas por meio das notificações de ação regulamentadora proibitiva ou que restringe severamente a produção/uso de determinada substância -, recomendar a inclusão, ou não, da substância no Anexo III da Convenção (que contém a lista das substâncias sujeitas ao PIC). Cabe também ao CRC recomendar a exclusão de substâncias do Anexo III.
Estabelece o art. 5º da Convenção de Roterdã que cada Parte que adotar uma ação/medida regulamentadora final que proíba ou restrinja severamente o uso de uma substância química perigosa, deve notificar o Secretariado (Notificação de Ação Regulamentadora Final). Quando dois países de Regiões PIC diferentes notificam uma mesma substância, o Secretariado encaminha as notificações para serem analisadas pelo CRC. A análise do CRC é embasada nos critérios do Anexo II da Convenção.
Uma vez recomendando a inclusão de uma substância no Anexo III, o CRC elabora o Documento Orientador de Decisão (DGD), que é submetido à Conferência das Partes para auxiliá-las na decisão sobre a inclusão da substância no Anexo III.
O CRC, portanto, não realiza avaliação de risco das substâncias notificadas; e o DGD não é um documento que contenha o perfil de risco, nem determina medidas de gerenciamento de risco para serem adotadas pelas Partes em relação à substância.
Anexo III
O Anexo III da Convenção de Roterdã lista as substâncias que estão submetidas ao Procedimento de Consentimento Prévio de Importação. As substâncias químicas listadas pertencem às categorias de: (1) substâncias químicas industrais, (2) pesticidas e (3) formulações de pesticidas severamente perigosas.
O DGD preparado pelo CRC também serve para auxiliar as Partes a decididirem sobre se consentem ou não com a importação das substâncias listadas no Anexo III (Respostas/Decisões de Importação).
As respostas, que devem ser embasadas em medidas legislativas e administrativas nacionais, podem consistir em uma das seguintes possibilidades:
(a) consentir com a importação;
(b) não consentir com a importação;
(c) consentir com a importação somente sob condições específicas.
Estas Respostas devem ser informadas ao Secretariado em até 9 meses após a comunicação da decisão da Conferência das Partes pelo depositário da Convenção. Podem também ser modificadas a qualquer tempo, em havendo mudança de posicionamento do país.
O Secretariado publica no site da Convenção todas as Respostas de Importação informadas pelas Partes.
Notificações de Exportação
Determina o Art. 12 da Convenção que, se uma substância química que é proibida ou severamente restrita por uma Parte for exportada de seu território, e que não esteja listada no Anexo III, essa Parte encaminhará uma notificação de exportação à Parte importadora, contendo as informações listadas no Anexo V.
Essas notificações de exportação devem ser providenciadas antes da primeira exportação efetuada após a adoção da ação regulamentadora correspondente. Daí em diante, a notificação deverá ser enviada antes da primeira exportação efetuada em qualquer ano civil.
Cabe à parte importadora acusar o recebimento da notificação em até 30 dias.
TEXTO COMPLETO DA CONVENÇÃO
Emendas ao Anexo III da Convenção de Roterdã publicadas no DOU (COP1 a COP6)
Publicação no DOU de Emenda ao Anexo III da Convenção de Roterdã (COP7) - 2015
Publicação no DOU de Emendas ao Anexo III da Convenção de Roterdã (COP8) - 2017
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