Art. 1º - A Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional, criada no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais da Presidência da República, tem por finalidade propor políticas e estratégias de desenvolvimento sustentável e coordenar a elaboração da Agenda 21, bem como o acompanhamento de sua implementação.
Parágrafo Primeiro - o cumprimento desta competência abrange:
A) a geração de informações para a tomada de decisões governamentais que importem na formulação e implementação de estratégias e de políticas nacionais requeridas para a consecução do desenvolvimento sustentável;
B) o esforço de harmonização das dimensões econômica, social e ambiental do planejamento global do País, no âmbito da administração federal;
C) a participação dos atores sociais relevantes objetivando dar legitimidade ao processo de incorporação de aspirações e prioridades formuladas pela sociedade organizada;
D) a proposição de referenciais conceituais e metodológicos e a definição de premissas básicas para a elaboração da Agenda 21 Nacional, assim como a aprovação de suas recomendações;
E) a proposição de mecanismos que viabilizem a articulação institucional entre as esferas de governo e a realização de parcerias com a sociedade organizada;
F) a proposição de instrumentos legais e de medidas programáticas necessárias à implementação da Agenda 21 Nacional;
G) a proposição de fontes e critérios para a obtenção de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos necessários à sua implementação.
H) o acompanhamento e a avaliação da implementação das atividades programadas na Agenda 21 Nacional;
I) a difusão de material e informações, objetivando a ampla motivação e adesão do conjunto da sociedade no sentido da observância aos princípios de sustentabilidade;
J) o apoio à deflagração de processos de formulação e implementação de Agendas 21 Regionais e Locais
K) a proposição de planos e programas de natureza setorial ou regional, compatibilizando as dimensões econômica, social e ambiental.
Art. 2º - As deliberações da Comissão bem como seu relatório semestral serão encaminhados à Câmara de Políticas de Recursos Naturais.
Capítulo II - Presidência e Composição da Comissão
Art. 3º - A Comissão será presidida por representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 4º - A Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 é constituída:
I - por um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b) Ministério do Planejamento e Orçamento;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
f) Secretaria de Coordenação da Câmara de Políticas Sociais.
II - por cinco representantes da sociedade civil.
Parágrafo 1º - Os integrantes da Comissão serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. Cada membro da Comissão deverá indicar ao Ministro do Meio Ambiente um suplente que o substituirá no caso de qualquer impedimento.
Art. 5º - Todos os membros titulares, ou seus substitutos legais, terão direito a voto.
Capítulo III - Da Secretaria da Comissão
Art. 6º - O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal proverá o apoio técnico, financeiro e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
Art. 7º - A Comissão contará com uma Secretaria que será constituída por equipe técnica designada pelo presidente da Comissão.
Art. 8° - Compete à Secretaria executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Comissão.
Capítulo IV - Operacionalização das Atividades - Grupos de Trabalho
Art. 9º - A Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional instituirá Grupos de Trabalho, de caráter permanente ou temporário, sob a supervisão do Presidente da Comissão.
§ 1º - A composição e coordenação de cada Grupo de Trabalho deverá ser objeto de deliberação da Comissão.
§ 2° - Para cada Grupo de Trabalho criado será definido um termo de referência com a determinação do apoio técnico e administrativo.
§ 3º - Os Grupos de Trabalho serão integrados por representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal e por representantes da sociedade civil, ressaltando-se a área acadêmica, o setor privado, as organizações não-governamentais, os movimentos sociais, a representação sindical, bem como por especialistas em assuntos ligados a cada área de trabalho.
§ 4º - Os programas de trabalho e os relatórios de atividades de cada Grupo de Trabalho serão encaminhados regularmente à Secretaria da Comissão para consolidação e composição de Relatório a ser encaminhado ao plenário da Comissão e posteriormente à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais.
Capítulo V - Das Reuniões
Art. 9° - A Comissão se reunirá ordinariamente quatro vezes ao ano de acordo com calendário a ser definido por ocasião da última reunião anual e extraordinariamente por convocação do presidente ou por solicitação majoritária dos membros, com uma antecedência de pelo menos quinze dias para a sua realização.
Art. 10° - Constituirá quorum para as reuniões deliberativas a presença majoritária dos membros titulares da Comissão.
Art. 11º - A Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas e organizações não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 12° - As sessões da Comissão obedecerão à ordem do dia. Parágrafo único - Será incluída na ordem do dia, para efeito de discussão e deliberação, a matéria que tenha regime de urgência aprovada pela Comissão.
Capítulo VI - Dos Debates
Art. 13° - A concessão de vista em matéria submetida à Comissão será objeto de votação pelos membros e uma vez concedida implicará na sua retirada automática da ordem do dia, ficando a discussão e deliberação do assunto transferidas para a próxima reunião.
Capítulo VII - Das Deliberações
Art. 14° - Após o encerramento das discussões, a matéria será submetida à deliberação coletiva.
Art. 15° - As decisões da Comissão serão tomadas preferencialmente por consenso e em caso contrário por maioria absoluta dos membros presentes.
§ 1° - Serão motivo de deliberação apenas as matérias incluídas na pauta e/ou distribuídas com pelo menos quinze dias de antecedência.
§ 2° - Casos omissos neste regimento serão decididos por maioria dos membros titulares da Comissão.
Capítulo VIII - Das Atas
Art. 16° - Das reuniões da Comissão serão lavradas atas sucintas, assinadas pelo Presidente da Comissão.
§ 1º - No início da sessão, será lida e submetida à discussão e aprovação a ata da reunião anterior.
§ 2º - As atas serão arquivadas na Secretaria da Comissão.
Art. 17° - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
(Publicado em 10 de outubro de 1997)
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