Capítulo I - Da Competência
Art. 1º - A Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira - CPDS, tem suas finalidades e competências definidas no Decreto Presidencial de 03/02/2004, instituído no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais do Conselho de Governo.
Para o devido cumprimento de suas competências caberá, ainda, à CPDS:
§ 1º - apoiar e orientar a elaboração e difusão de informações, estudos e propostas objetivando a formulação e implementação de estratégias e de políticas nacionais requeridas para a consecução do desenvolvimento sustentável, mediante a motivação e adesão do conjunto da sociedade;
§ 2º - propor mecanismos que viabilizem a articulação institucional entre as esferas de governo e a realização de parcerias com a sociedade organizada;
§ 3º - propor revisões das competências, das atribuições e da composição da Comissão.
Art. 2º - As deliberações da Comissão, bem como seu relatório anual, serão encaminhados à Câmara de Políticas de Recursos Naturais e demais instâncias previstas no Decreto de criação.
Capítulo II - Da Estrutura de Funcionamento
Art. 3º - A Comissão contará com uma Secretaria-Executiva, composta pelo Gerente da Agenda 21, que exercerá o cargo de Secretário-Executivo, apoiado por integrantes de sua equipe técnica.
Art. 4º - O Ministério do Meio Ambiente proverá o apoio técnico, financeiro e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, com fontes próprias e/ou captadas de outros parceiros.
Art. 5° - Compete à Secretaria-Executiva executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Comissão podendo contar com outros parceiros na execução dessas tarefas.
Capítulo III - Operacionalização das Atividades
Art. 6º - A Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira instituirá Grupos de Trabalho - GTs, de caráter permanente ou temporário, de acordo com temas definidos como prioritários pela plenária da Comissão. Os GTs terão por objetivo realizar estudos e pesquisas para subsidiar as decisões da Comissão e para fornecer embasamento técnico às ações de desenvolvimento sustentável propostas pela Comissão.
§ 1º - A composição de cada Grupo de Trabalho deverá ser decidida em reunião da CPDS. A coordenação do grupo será definida pelos componentes do GT.
§ 2° - Para cada Grupo de Trabalho criado será definido um termo de referência com objetivos, resultados esperados e cronograma.
§ 3º - Os Grupos de Trabalho serão integrados por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, que os membros julgarem necessárias ao bom andamento do GT, observando-se, sempre que possível, a paridade da CPDS.
§ 4º - Os programas de trabalho e os relatórios de atividades, com as respectivas periodicidades, de cada Grupo de Trabalho, definidos no termo de referência, deverão ser encaminhados ao Secretário-Executivo da Comissão, para encaminhamento aos demais membros. Os relatórios finais de cada GT, após aprovação em plenária da CPDS, serão encaminhados à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais e às outras instituições citadas no Decreto, conforme o caso.
Capítulo IV - Das Reuniões
Art. 7° - A Comissão se reunirá ordinariamente três vezes ao ano de acordo com calendário a ser definido por ocasião da última reunião anual e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou por solicitação de um terço dos membros, com uma antecedência de pelo menos vinte dias para a sua realização. Por ocasião de sua primeira reunião a Comissão definirá o calendário anual.
Art. 8° - Constituirá quorum para as reuniões a presença da maioria simples (50% + 1) dos membros da Comissão.
§1° - Define-se como membros da Comissão, para participação nas reunião com direito a voto, os titulares ou seus suplentes investidos de titularidade, por ausência de seu referido titular.
§ 2° - O Secretário-Executivo da Comissão, conforme calendário acordado, convocará, com antecedência de trinta dias, os membros titulares para as reuniões, com cópia para os respectivos suplentes. Em caso de impossibilidade de comparecimento o membro titular deverá contatar seu suplente e informar, por escrito, à Secretaria-Executiva da Comissão, que o mesmo estará investido de titularidade com, no mínimo, quinze dias antes da realização da reunião.
§ 3° - Em caso de não haver tempo hábil para que o titular informe sua impossibilidae de comparecer à reunião, o suplente poderá assumir a titularidade. Nesse caso, em qualquer momento da reunião o titular poderá reassumir sua função e o suplente passará a contar apenas com direito a voz.
Art. 9º - Participarão das reuniões da CPDS, seus membros titulares ou investidos de titularidade, suplentes, observadores e convidados.
§ 1° - Quando da presença do membro titular da instituição o respectivo suplente poderá participar da reunião com direito somente a voz sem custos para o Ministério do Meio Ambiente.
§2° - A Comissão e seu Secretário-Executivo poderão convidar observadores, sem encargos financeiros, sem direito a voz e voto, mediante a capacidade física do local do evento.
§ 3° - A Comissão poderá indicar convidados, com direito a voz, para discorrer sobre temas específicos. Incluem-se nessa categoria componentes dos Grupos de Trabalho, que não integram a CPDS, quando da apresentação dos resultados dos seus trabalhos.
§ 4° - Os componentes dos Grupos de Trabalho não integrantes da Comissão poderão participar das reuniões, com direito a voz, quando a pauta decidir sobre seu trabalho.
Art. 10 - As sessões da Comissão obedecerão a ordem da pauta encaminhada, juntamente com os documentos para discussão, pelo Secretário-Executivo a todos os membros, com prazo mínimo de dez dias que antecedem a reunião. No intervalo entre as reuniões, os membros da Comissão deverão enviar ao Secretário-Executivo os assuntos que consideram prioritários para a composição da pauta da próxima reunião.
Parágrafo único - A pauta será submetida à aprovação da plenária, no início da reunião.
Art. 11 - As reuniões da Comissão serão coordenadas pelos Ministérios que a presidem e por um membro eleito na plenária, auxiliados pelo Secretário-Executivo.
Capítulo V - Das Deliberações
Art. 12 - Após o encerramento das discussões, a matéria será submetida à deliberação coletiva.
Parágrafo único - Serão motivo de deliberação apenas matérias incluídas na pauta e encaminhadas por escrito.
Art. 13 - As decisões da Comissão serão tomadas preferencialmente por consenso e, em caso contrário, por maioria simples (50% + 1) dos membros presentes.
Parágrafo único - Qualquer membro poderá solicitar que o resultado de determinada votação, discriminação dos votos contra e a favor, conste em ata. A solicitação deverá ser feita antes do início da votação.
Art. 14 - As deliberações serão disponibilizadas, num prazo máximo de dez dias, no site do Ministério do Meio Ambiente.
Capítulo VI - Das Atas
Art. 15 - Das reuniões da Comissão serão lavradas atas sucintas, assinadas pelo Presidente da Comissão ou seu suplente, após a aprovação em plenária.
§ 1º - As atas de cada reunião deverão ser enviadas aos membros da Comissão pelo Secretário-Executivo no prazo máximo de trinta dias após a realização da reunião. No início de cada sessão, será lida e submetida à aprovação a ata da reunião anterior.
§ 2º - As atas, após aprovação dos membros da Comissão, serão disponibilizadas no site do Ministério do Meio Ambiente.
§ 3º - As atas serão arquivadas na Secretaria-Executiva da Comissão.
Capítulo VII - Da Divulgação da Informação
Art. 16 - Todas as informações relativas às reuniões e decisões da Comissão, bem como os trabalhos técnicos produzidos pelos Grupos de Trabalho serão disponibilizados ao público em geral por meio do site do Ministério do Meio Ambiente e outros meios de comunicação conforme deliberado pelos membros da Comissão.
Capítulo VIII - Disposições Gerais
Art. 17 - Casos omissos neste Regimento Interno serão decididos pela CPDS.
Art. 18 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
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