Agenda 21 (124)
Sexta, 04 Maio 2012 15:03
Capítulo 18
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 18
PROTEÇÃO DA QUALIDADE E DO ABASTECIMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS: APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS INTEGRADOS NO DESENVOLVIMENTO, MANEJO E USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
INTRODUÇÃO
18.1 Os recursos de água doce constituem um componente essencial da hidrosfera da Terra e parte indispensável de todos os ecossistemas terrestres. O meio de água doce caracteriza-se pelo ciclo hidrológico, que inclui enchentes e secas, cujas conseqüências se tornaram mais extremas e dramáticas em algumas regiões. A mudança climática global e a poluição atmosférica também podem ter um impacto sobre os recursos de água doce e sua disponibilidade e, com a elevação do nível do mar, ameaçar áreas costeiras de baixa altitude e ecossistemas de pequenas ilhas.
18.2 A água é necessária em todos os aspectos da vida. O objetivo geral é assegurar que se mantenha uma oferta adequada de água de boa qualidade para toda a população do planeta, ao mesmo tempo em que se preserve as funções hidrológicas, biológicas e químicas dos ecossistemas, adaptando as atividades humanas aos limites da capacidade da natureza e combatendo vetores de moléstias relacionadas com a água. Tecnologias inovadoras, inclusive o aperfeiçoamento de tecnologias nativas, são necessárias para aproveitar plenamente os recursos hídricos limitados e protegê-los da poluição.
18.3 A escassez generalizada, a destruição gradual e o agravamento da poluição dos recursos hídricos em muitas regiões do mundo, ao lado da implantação progressiva de atividades incompatíveis, exigem o planejamento e manejo integrados desses recursos. Essa integração deve cobrir todos os tipos de massas inter-relacionadas de água doce, incluindo tanto águas de superfície como subterrâneas, e levar devidamente em consideração os aspectos quantitativos e qualitativos. Deve-se reconhecer o caráter multissetorial do desenvolvimento dos recursos hídricos no contexto do desenvolvimento socio-econômico, bem como os interesses múltiplos na utilização desses recursos para o abastecimento de água potável e saneamento, agricultura, indústria, desenvolvimento urbano, geração de energia hidroelétrica, pesqueiros de águas interiores, transporte, recreação, manejo de terras baixas e planícies e outras atividades. Os planos racionais de utilização da água para o desenvolvimento de fontes de suprimento de água subterrâneas ou de superfície e de outras fontes potenciais têm de contar com o apoio de medidas concomitantes de conservação e minimização do desperdício. No entanto, deve-se dar prioridade às medidas de prevenção e controle de enchentes, bem como ao controle de sedimentação, onde necessário.
18.4 Os recursos hídricos transfronteiriços e seu uso são de grande importância para os Estados ribeirinhos. Nesse sentido, a cooperação entre esses Estados pode ser desejável em conformidade com acordos existentes e/ou outros arranjos pertinentes, levando em consideração os interesses de todos os Estados ribeirinhos envolvidos.
18.5 Propõem-se as seguintes áreas de programas para o setor de água doce:
(a) Desenvolvimento e manejo integrado dos recursos hídricos;
(b) Avaliação dos recursos hídricos;
(c) Proteção dos recursos hídricos, da qualidade da água e dos ecossistemas aquáticos;
(d) Abastecimento de água potável e saneamento;
(e) Água e desenvolvimento urbano sustentável;
(f) Água para produção sustentável de alimentos e desenvolvimento rural sustentável;
(g) Impactos da mudança do clima sobre os recursos hídricos.
ÁREAS DE PROGRAMAS
A.Desenvolvimento e manejo integrado dos recursos hídricos
Base para a ação
18.6 O grau em que o desenvolvimento dos recursos hídricos contribui para a produtividade econômica e o bem estar social nem sempre é apreciado, embora todas as atividades econômicas e sociais dependam muito do suprimento e da qualidade da água. À medida em que as populações e as atividades econômicas crescem, muitos países estão atingindo rapidamente condições de escassez de água ou se defrontando com limites para o desenvolvimento econômico. As demandas por água estão aumentando rapidamente, com 70-80 por cento exigidos para a irrigação, menos de 20 por cento para a indústria e apenas 6 por cento para consumo doméstico. O manejo holístico da água doce como um recurso finito e vulnerável e a integração de planos e programas hídricos setoriais aos planos econômicos e sociais nacionais são medidas de importância fundamental para a década de 1990 e o futuro. A fragmentação das responsabilidades pelo desenvolvimento de recursos hídricos entre organismos setoriais se está constituindo, no entanto, em um impedimento ainda maior do que o previsto para promover o manejo hídrico integrado. São necessários mecanismos eficazes de implementação e coordenação.
Objetivos
18.7 O objetivo global é satisfazer as necessidades hídricas de todos os países para o desenvolvimento sustentável deles.
18.8 O manejo integrado dos recursos hídricos baseia-se na percepção da água como parte integrante do ecossistema, um recurso natural e bem econômico e social cujas quantidade e qualidade determinam a natureza de sua utilização. Com esse objetivo, os recursos hídricos devem ser protegidos, levando-se em conta o funcionamento dos ecossistemas aquáticos e a perenidade do recurso, a fim de satisfazer e conciliar as necessidades de água nas atividades humanas. Ao desenvolver e usar os recursos hídricos, deve-se dar prioridade à satisfação das necessidades básicas e à proteção dos ecossistemas. No entretanto, uma vez satisfeitas essas necessidades, os usuários da água devem pagar tarifas adequadas.
18.9 O manejo integrado dos recursos hídricos, inclusive a integração de aspectos relacionados à terra e à água, deve ser feito ao nível de bacia ou sub-bacia de captação. Quatro objetivos principais devem ser perseguidos:
(a) Promover uma abordagem dinâmica, interativa, iterativa e multissetorial do manejo dos recursos hídricos, incluindo a identificação e proteção de fontes potenciais de abastecimento de água doce que abarquem considerações tecnológicas, socio-econômicas, ambientais e sanitárias;
(b) Fazer planos para a utilização, proteção, conservação e manejo sustentável e racional de recursos hídricos baseados nas necessidades e prioridades da comunidade, dentro do quadro da política nacional de desenvolvimento econômico;
(c) Traçar, implementar e avaliar projetos e programas que sejam economicamente eficientes e socialmente adequados no âmbito de estratégias definidas com clareza, baseadas numa abordagem que inclua ampla participação pública, inclusive da mulher, da juventude, dos populações indígenas e das comunidades locais, no estabelecimento de políticas e nas tomadas de decisão do manejo hídrico;
(d) Identificar e fortalecer ou desenvolver, conforme seja necessário, em particular nos países em desenvolvimento, os mecanismos institucionais, legais e financeiros adequados para assegurar que a política hídrica e sua implementação sejam um catalisador para o progresso social e o crescimento econômico sustentável.
18.10. No caso de recursos hídricos transfronteiriços, é necessário que os Estados ribeirinhos formulem estratégias relativas a esses recursos, preparem programas de ação relativos a esses recursos e levem em consideração, quando apropriado, a harmonização dessas estratégias e programas de ação.
18.11. Todos os Estados, segundo sua capacidade e disponibilidade de recursos, e por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive com as Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, podem estabelecer as seguintes metas:
(a) Até o ano 2000:
(i) Ter traçado e iniciado programas de ação nacionais com custos e metas determinados e ter estabelecido estruturas institucionais e instrumentos jurídicos apropriados;
(ii) Ter estabelecido programas eficientes de uso de água para alcançar padrões sustentáveis de utilização dos recursos.
(b) Até o ano 2005
(i) Ter atingido as metas subsetoriais de todas as áreas de programas sobre recursos de água doce.
Fica subentendido que o cumprimento dos objetivos quantificados em (i) e (ii) dependerá de recursos financeiros novos e adicionais que sejam colocados à disposição dos países em desenvolvimento de acordo com as disposições pertinentes da resolução 44/228 da Assembléia Geral.
Atividades
18.12. Todos os Estados, segundo sua capacidade e disponibilidade de recursos, e por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive das Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, podem implementar as seguintes atividades para melhorar o manejo integrado dos recursos hídricos:
(a) Formular planos de ação nacional e programas de investimento com custos calculados e metas fixadas;
(b) Integrar medidas de proteção e conservação de fontes potenciais de abastecimento de água doce, entre elas o inventário dos recursos hídricos, com planejamento do uso da terra, utilização de recursos florestais, proteção das encostas de montanhas e margens de rios e outras atividades pertinentes de desenvolvimento e conservação;
(c) Desenvolver bancos de dados interativos, modelos de previsão, modelos de planejamento e métodos de manejo e planejamento hídrico, incluindo métodos de avaliação do impacto ambiental;
(d) Otimizar a alocação de recursos hídricos sob limitações físicas e socio-econômicas;
(e) Implementar as decisões de alocação por meio do manejo de demandas, mecanismos de preço e medidas regulamentadoras;
(f) Combater enchentes e secas, utilizando análises de risco e avaliação do impacto social e ambiental;
(g) Promover planos de uso racional da água por meio de conscientização pública, programas educacionais e imposição de tarifas sobre o consumo de água e outros instrumentos econômicos;
(h) Mobilizar os recursos hídricos, particularmente em zonas áridas e semi-áridas;
(i) Promover a cooperação internacional em pesquisas científicas sobre os recursos de água doce;
(j) Desenvolver fontes novas e alternativas de abastecimento de água, tais como dessalinização da água do mar, reposição artificial de águas subterrâneas, uso de água de pouca qualidade, aproveitamento de águas residuais e reciclagem da água;
(k) Integrar o manejo da quantidade e qualidade de água (inclusive dos recursos hídricos subterrâneos e de superfície);
(l) Promover a conservação da água por meio de planos melhores e mais eficientes de aproveitamento da água e de minimização do desperdício para todos os usuários, incluindo o desenvolvimento de mecanismos de poupança de água;
(m) Apoiar os grupos de usuários de água para otimizar o manejo dos recursos hídricos locais;
(n) Desenvolver técnicas de participação do público e implementá-las nas tomadas de decisão, fortalecendo em particular o papel da mulher no planejamento e manejo dos recursos hídricos;
(o) Desenvolver e intensificar, quando apropriado, a cooperação, incluindo mecanismos onde sejam adequados, em todos os níveis pertinentes, a saber:
(i) No nível pertinente mais baixo, delegando o manejo dos recursos hídricos, em geral, para esse nível, de acordo com a legislação nacional, incluindo a descentralização dos serviços públicos, passando-os às autoridades locais, empresas privadas e comunidades;
(ii) No plano nacional, planejamento e manejo integrado de recursos hídricos, no quadro do processo de planejamento nacional e, onde adequado, estabelecimento de regulamentação e monitoramento independentes da água doce, baseados na legislação nacional e em medidas econômicas;
(iii) No plano regional, considerando, quando apropriada, a possibilidade de harmonizar as estratégias e programas de ação nacionais;
(iv) No plano mundial, melhor delineamento das responsabilidades, divisão de trabalho e coordenação de organizações e programas internacionais, facilitando as discussões e a partilha de experiências em áreas relacionadas ao manejo de recursos hídricos;
(p) Difundir informação, inclusive de diretrizes operacionais, e promover a educação dos usuários de água, considerando a possibilidade de as Nações Unidas proclamarem um Dia Mundial da Água.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
18.13. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $115 milhões de dólares, a serem fornecidos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
18.14. O desenvolvimento de bancos de dados interativos, métodos de previsão e modelos de planejamento econômico adequados à tarefa de gerenciar recursos hídricos de uma maneira eficiente e sustentável exigirá a aplicação de técnicas novas tais como sistemas de informação geográfica e sistemas de especialistas para reunir, assimilar, analisar e exibir informações multissetoriais e otimizar a tomada de decisões. Ademais, o desenvolvimento de fontes novas e alternativas de abastecimento de água e tecnologias hídricas de baixo custo exigirá pesquisa aplicada inovadora. Isso envolverá a transferência, adaptação e difusão de novas técnicas e tecnologias entre os países em desenvolvimento, bem como o desenvolvimento da capacidade endógena, para que sejam capazes de enfrentar o desafio de integrar os aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais do manejo de recursos hídricos e de prever os efeitos em termos de impacto humano.
18.15. Em conformidade com o reconhecimento da água como um bem social e econômico, as várias opções disponíveis para cobrar tarifas dos usuários de água (inclusive grupos domésticos, urbanos, industriais e agrícolas) precisam ser melhor avaliadas e testadas na prática. Exige-se um desenvolvimento maior de instrumentos econômicos que levem em consideração os custos de oportunidade e as circunstâncias ambientais. Em situações rurais e urbanas, devem-se realizar estudos de campo sobre a disposição dos usuários de pagar.
18.16. O desenvolvimento e manejo de recursos hídricos deve ser planejado de forma integrada, levando em consideração necessidades de planejamento de longo termo, bem como as de horizontes mais estreitos, ou seja, deve incorporar considerações ambientais, econômicas e sociais baseadas no princípio da sustentabilidade; deve incluir as necessidades de todos os usuários, bem como aquelas relacionadas com a prevenção e atenuação de perigos relacionados com a água; e deve constituir parte integrante do processo de planejamento do desenvolvimento socio-econômico. Um pré-requisito para o manejo sustentável da água enquanto recurso vulnerável e escasso é a obrigação de reconhecer em todo o planejamento e desenvolvimento seus custos totais. No planejamento deve-se considerar os investimentos em benefícios, a proteção ambiental e os custos operacionais, bem como os custos de oportunidade que reflitam o uso alternativo mais valioso da água. A cobrança de tarifas não precisa necessariamente sobrecarregar todos os beneficiários com as conseqüências dessas considerações. Os mecanismos de cobrança, no entanto, devem refletir tanto quanto possível o custo real da água quando usada como um bem econômico e a capacidade das comunidades de pagar.
18.17. O papel da água como um bem social, econômico e sustentador da vida deve-se refletir em mecanismos de manejo da demanda e ser implementado por meio de conservação e reutilização da água, avaliação de recursos e instrumentos financeiros.
18.18. A nova fixação de prioridades para as estratégias de investimento público e privado deve levar em consideração: (a) a utilização máxima de projetos existentes, por meio de manutenção, reabilitação e operação otimizada; (b) tecnologias limpas novas ou alternativas; e (c) energia hidroelétrica ambiental e socialmente benigna.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
18.19. Para delegar o manejo dos recursos hídricos ao nível adequado mais baixo é preciso educar e treinar o pessoal correspondente em todos os planos e assegurar que a mulher participe em pé de igualdade dos programas de educação e treinamento. Deve-se dar particular ênfase à introdução de técnicas de participação pública, inclusive com a intensificação do papel da mulher, da juventude, das populações indígenas e das comunidades locais. Os conhecimentos relacionados com as várias funções do manejo da água devem ser desenvolvidos por Governos municipais e autoridades do setor, bem como no setor privado, organizações não-governamentais locais/nacionais, cooperativas, empresas e outros grupos de usuários de água. É necessária também a educação do público sobre a importância da água e de seu manejo adequado.
18.20. Para implementar esses princípios, as comunidades precisam ter capacidades adequadas. Aqueles que estabelecem a estrutura para o desenvolvimento e manejo hídrico em qualquer plano, seja internacional, nacional ou local, precisam garantir a existência de meios para formar essas capacidades, os quais irão variar de caso para caso. Eles incluem usualmente:
(a) programas de conscientização, com a mobilização de compromisso e apoio em todos os níveis e a deflagração de ações mundiais e locais para promover tais programas;
(b) formação de gerentes dos recursos hídricos em todos os níveis, de forma que possam ter uma compreensão adequada de todos os elementos necessários para suas tomadas de decisão;
(c) fortalecimento das capacidades de formação profissional nos países em desenvolvimento;
(d) formação adequada dos profissionais necessários, inclusive dos trabalhadores dos serviços de extensão;
(e) melhoria das estruturas de carreira;
(f) partilha de conhecimento e tecnologia adequados, tanto para a coleta de dados como para a implementação de desenvolvimento planejado, incluindo tecnologias não-poluidoras e o conhecimento necessário para obter os melhores resultados do sistema de investimentos existente.
(d)Fortalecimento institucional
18.21. A capacidade institucional para implementar o manejo hídrico integrado deve ser revista e desenvolvida quando há uma demanda clara. As estruturas administrativas existentes serão amiúde capazes de realizar o manejo dos recursos hídricos locais, mas pode surgir a necessidade de novas instituições baseadas na perspectiva, por exemplo, de áreas de captação fluviais, conselhos distritais de desenvolvimento e comitês de comunidades locais. Embora a água seja administrada em vários níveis do sistema socio-político, o manejo exigido pela demanda exige o desenvolvimento de instituições relacionadas com a água em níveis adequados, levando em consideração a necessidade de integração com o manejo do uso da terra.
18.22. Ao criar um meio que propicie o manejo nível adequado no nível mais baixo, o papel do Governo inclui a mobilização de recursos financeiros e humanos, a legislação, o estabelecimento de diretrizes e outras funções normativas, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos hídricos e terrestres e a criação de oportunidades para a participação pública. Os organismos e doadores internacionais têm um papel importante a desempenhar na oferta de apoio aos países em desenvolvimento para que criem o meio propício ao manejo integrado dos recursos hídricos. Isso deve incluir, quando apropriado, apoio dos doadores aos níveis locais dos países em desenvolvimento, tais como instituições comunitárias, organizações não governamentais e grupos de mulheres.
B.Avaliação dos recursos hídricos
Base para a ação
18.23. A avaliação dos recursos hídricos, incluindo a identificação de fontes potenciais de água doce, compreende a determinação contínua de fontes, extensão, confiabilidade e qualidade desses recursos e das atividades humanas que os afetam. Essa avaliação constitui a base prática para o manejo sustentável deles e o pré-requisito para a avaliação das possibilidades de desenvolvimento deles. Há, porém, uma preocupação crescente com o fato de que, em uma época em que são necessárias informações mais precisas e confiáveis sobre os recursos hídricos, os serviços hidrológicos e organismos associados apresentam-se menos capazes do que antes de fornecer essas informações, especialmente informações sobre águas subterrâneas e a qualidade da água. Constituem impedimentos importantes a falta de recursos financeiros para a avaliação dos recursos hídricos, a natureza fragmentada dos serviços hidrológicos e o número insuficiente de pessoal qualificado. Ao mesmo tempo, torna-se cada vez mais difícil para os países em desenvolvimento o acesso à tecnologia em avanço de captação e manejo de dados. No entanto, o estabelecimento de bancos de dados nacionais é vital para a avaliação dos recursos hídricos e para a mitigação dos efeitos de enchentes, secas, desertificação e poluição.
Objetivos
18.24. Baseando-se no Plano de Ação de Mar del Plata, essa área de programas foi prolongada para a década de 1990 e adiante com o objetivo geral de assegurar a avaliação e previsão da quantidade e qualidade dos recursos hídricos, a fim de estimar a quantidade total desses recursos e seu potencial de oferta futuro, determinar seu estado de qualidade atual, prever possíveis conflitos entre oferta e demanda e de oferecer uma base de dados científicos para a utilização racional dos recursos hídricos.
18.25. Dessa maneira, estabeleceram-se cinco objetivos específicos:
(a) Colocar à disposição de todos os países tecnologias de avaliação dos recursos hídricos adequadas às suas necessidades, independentemente do nível de desenvolvimento deles, inclusive métodos para a avaliação do impacto da mudança climática sobre a água doce;
(b) Fazer com que todos os países, segundo seus meios financeiros, destinem para a avaliação de recursos hídricos, meios financeiros de acordo com as necessidades sociais e econômicas da coleta de dados sobre esses recursos;
(c) Assegurar que as informações sobre avaliações sejam plenamente utilizadas no desenvolvimento de políticas de manejo hídrico;
(d) Fazer com que todos os países estabeleçam as disposições institucionais necessárias para assegurar coleta, processamento, armazenamento, resgate e difusão eficientes para os usuários das informações sobre quantidade e qualidade dos recursos hídricos disponíveis nas bacias de captação e aqüíferos subterrâneos de uma forma integrada;
(e) Ter uma quantidade suficiente de pessoal adequadamente qualificado e capaz recrutada e mantida por organismos de avaliação de recursos hídricos e proporcionar o treinamento e retreinamento que eles precisarão para se desincumbir de suas responsabilidades com êxito.
18.26. Todos os Estados, segundo sua capacidade e recursos disponíveis, e por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive cooperação com as Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, podem estabelecer as seguintes metas:
(a) Até o ano 2000, ter estudado em detalhes a exeqüibilidade de instalar serviços de avaliação de recursos hídricos;
(b) Como objetivo de longo prazo, dispor de serviços operacionais completos baseados em redes hidrométricas e alta densidade.
Atividades
18.27. Todos os Estados, segundo sua capacidade e recursos disponíveis, e por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive com as Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, podem empreender as seguintes atividades:
(a) Quadro institucional:
(i) Estabelecer estruturas de políticas e prioridades nacionais adequadas;
(ii) Estabelecer e fortalecer a capacidade institucional dos países, incluindo disposições legislativas e reguladoras, necessária para assegurar a avaliação adequada de seus recursos hídricos e a provisão de serviços de previsão de enchentes e secas;
(iii) Estabelecer e manter cooperação efetiva no plano nacional entre os vários organismos responsáveis pela coleta, armazenamento e análise de dados hidrológicos;
(iv) Cooperar na avaliação de recursos hídricos transfronteirços, sujeita à aprovação prévia de cada Estado ribeirinho envolvido;
(b) Sistemas de dados:
(i) Revisar as redes de coleta de dados existentes e avaliar sua adequação, inclusive daquelas que fornecem dados em tempo para a previsão de enchentes e secas;
(ii) Melhorar as redes para que se ajustem às diretrizes aceitas para o fornecimento de dados sobre quantidade e qualidade de águas de superfície e subterrâneas, bem como dados pertinentes sobre o uso da terra ;
(iii) Aplicar normas uniformes e outros meios para assegurar a compatibilidade dos dados;
(iv) Elevar a qualidade das instalações e procedimentos utilizados para armazenar, processar e analisar dados hidrológicos e tornar disponíveis esses dados e as previsões derivadas deles a usuários em potencial;
(v) Estabelecer bancos de dados sobre a disponibilidade de todo tipo de dado hidrológico no plano nacional;
(vi) Implementar operações de "recuperação de dados", como, por exemplo, a criação de arquivos nacionais de recursos hídricos;
(vii) Implementar técnicas bem comprovadas e apropriadas para o processamento de dados hidrológicos;
(viii) Obter estimativas de áreas relacionadas a partir de dados hidrológicos concretos;
(ix) Assimilar dados obtidos por sensoreamento remoto e o uso, quando apropriado, de sistemas de informação geográfica;
(c) Difusão de dados:
(i) Identificar a necessidade de dados sobre recursos hídricos para vários propósitos de planejamento;
(ii) Analisar e apresentar dados e informações sobre recursos hídricos nas formas exigidas para o planejamento e manejo do desenvolvimento socio-econômico dos países e para uso em estratégias de proteção ambiental e no delineamento e operação de projetos específicos relacionados com a água;
(iii) Fornecer previsões e avisos de enchentes e secas ao público em geral e à defesa civil;
(d) Pesquisa e desenvolvimento:
(i) Estabelecer ou intensificar programas de pesquisa e desenvolvimento, nos planos nacional, subregional, regional e internacional, em apoio das atividades de avaliação de recursos hídricos;
(ii) Monitorar atividades de pesquisa e desenvolvimento para garantir que elas façam uso cabal dos conhecimentos e de outros recursos locais e para que sejam adequadas às necessidades do país ou países envolvidos.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
18.28. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $355 milhões de dólares, inclusive cerca de $145 milhões de dólares a serem fornecidos pela comunidade internacional sob a forma de subvenções ou concessões. Esta são estimativas exclusivamente indicativas e aproximadas, não verificadas pelos Governos. Os custos reais e as especificações financeiras, inclusive as não concessórias, dependerão,inter alia,dasestratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar.
(b)Meios científicos e tecnológicos
18.29. As necessidades importantes de pesquisa são: (a) desenvolvimento de modelos hidrológicos globais para apoiar as análises do impacto da mudança climática e a avaliação dos recursos hídricos de macro-escala; (b) eliminação da distância entre hidrologia e ecologia terrestres em diferentes escalas, incluindo os processos críticos relacionados com a água que estão por trás da perda de vegetação e da degradação da terra e sua recuperação; e (c) estudo dos processos essenciais da gênese da qualidade da água, eliminando a distância entre fluxos hidrológicos e processos biogeoquímicos. Os modelos de pesquisa devem se basear em estudos de equilíbrio hidrológico e incluir também o uso consumptivo da água. Essa abordagem deve também, quando apropriado, ser aplicada ao nível das bacias de captação.
18.30. A avaliação dos recursos hídricos precisa da intensificação dos sistemas existentes de transferência, adaptação e difusão de tecnologia e do desenvolvimento de tecnologias novas para seu uso prático, bem como da capacidade endógena. Antes de empreender essas atividades, é preciso preparar catálogos das informações sobre recursos hídricos que têm os serviços governamentais, o setor privado, as instituições educacionais, os consultores, as organizações locais de usuários de água e outros.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
18.31. A avaliação dos recursos hídricos exige a criação e manutenção de pessoal bem treinado e motivado em número suficiente para empreender as atividades acima arroladas. Devem-se estabelecer ou intensificar programas de educação e treinamento no plano local, nacional, subregional ou regional destinados a assegurar uma oferta adequada desse pessoal treinado. Além disso, deve-se fomentar condições de trabalho e perspectivas de carreira atraentes para o pessoal profissional e técnico. As necessidades de recursos humanos devem ser monitoradas periodicamente em todos os níveis de emprego. Devem-se estabelecer planos para satisfazer essas necessidades por meio de oportunidades de educação e treinamento e programas internacionais de cursos e conferências.
18.32. Tendo em vista que pessoas bem treinadas são particularmente importantes para a avaliação de recursos hídricos e previsão hidrológica, as questões de pessoal devem receber atenção especial nessa área. O objetivo deve ser atrair e manter um pessoal para trabalhar em avaliação de recursos hídricos que seja suficiente em quantidade e de nível de formação adequado para assegurar a implementação efetiva das atividades planejadas. A educação pode ser requerida nos planos nacional e internacional; a criação de condições adequadas de emprego será uma responsabilidade nacional.
18.33. Recomendam-se as seguintes ações:
(a) Identificar as necessidades de educação e treinamento voltadas para as necessidades específicas dos países;
(b) Estabelecer e intensificar programas de educação e treinamento sobre tópicos relacionados com a água, dentro de um contexto ambiental e desenvolvimentista, para todas as categorias de pessoal envolvido em atividades de avaliação dos recursos hídricos, usando tecnologia educacional avançada, quando apropriada, e envolvendo tanto homens quanto mulheres;
(c) Desenvolver políticas adequadas de recrutamento, de pessoal e de salários para os funcionários de agências de água nacionais e locais.
(d)Fortalecimento institucional
18.34. A condução da avaliação dos recursos hídricos com base em redes hidrométricas nacionais operacionais requer um ambiente propício em todos os planos. As seguintes medidas de apoio são necessárias para fomentar a fortalecimento institucional nacional:
(a) Revisão da base legislativa e regulamentadora da avaliação de recursos hídricos;
(b) Facilitação da colaboração próxima entre organismos do setor hídrico, em particular entre produtores de informação e usuários;
(c) Implementação de políticas de manejo hídrico baseadas em avaliações realistas das condições e tendências dos recursos hídricos;
(d) Reforço da capacidade de manejo dos grupos de usuários de água, inclusive mulheres, jovens, populações indígenas e comunidades locais, para melhorar a eficiência do uso da água no plano local;
C.Proteção dos recursos hídricos, da qualidade da água e dos ecossistemas aquáticos
Base para ação
18.35. A água doce é um recurso indivisível. O desenvolvimento a longo prazo dos recursos mundiais de água doce requer um manejo holístico dos recursos e o reconhecimento da interligação dos elementos relacionados à água doce e a sua qualidade. Há poucas regiões do mundo ainda livres dos problemas da perda de fontes potenciais de água doce, da degradação da qualidade da água e poluição das fontes de superfície e subterrâneas. Os problemas mais graves que afetam a qualidade da água de rios e lagos decorrem, em ordem variável de importância, segundo as diferentes situações, de esgotos domésticos tratados de forma inadequada, controles inadequados dos efluentes industriais, perda e destruição das bacias de captação, localização errônea de unidades industriais, desmatamento, agricultura migratória sem controle e práticas agrícolas deficientes. Tudo isso dá margem à lixiviação de nutrientes e pesticidas. Os ecossistemas aquáticos são perturbados e as fontes vivas de água doce estão ameaçadas. Sob certas circunstâncias, os ecossistemas aquáticos são também afetados por projetos de desenvolvimento de recursos hídricos para a agricultura, tais como represas, desvio de rios, instalações hidráulicas e sistemas de irrigação. Erosão, sedimentação, desmatamento e desertificação levaram ao aumento da degradação do solo e a criação de reservatórios resultou, em alguns casos, em efeitos adversos sobre os ecossistemas. Muitos desses problemas decorreram de um modelo de desenvolvimento que é ambientalmente destrutivo e da falta de consciência e educação do público sobre a proteção dos recursos hídricos de superfície e subterrâneos. Os efeitos sobre a ecologia e a saúde humana constituem as conseqüências mensuráveis, embora os meios de monitorá-las sejam inadequados ou inexistentes em muitos países. Há uma falta de percepção generalizada das conexões entre desenvolvimento, manejo, uso e tratamento dos recursos hídricos e os ecossistemas aquáticos. Uma abordagem preventiva, onde apropriada, é crucial para evitar as medidas custosas subseqüentes para reabilitar, tratar e desenvolver novas fontes de água.
Objetivos
18.36. A interligação complexa dos sistemas de água doce exige que o manejo hídrico seja holístico (baseado numa abordagem de manejo de captação) e fundado em um exame equilibrado das necessidades da população e do meio ambiente. O Plano de Ação de Mar del Plata já reconheceu a conexão intrínseca entre os projetos de desenvolvimento de recursos hídricos e suas significativas repercussões físicas, químicas, biológicas, sanitárias e sócio-econômicas. O objetivo de saúde ambiental geral foi estabelecido da seguinte forma: "avaliar as conseqüências da ação dos vários usuários da água sobre o meio ambiente, apoiar medidas destinadas a controlar as moléstias relacionadas com a água e proteger os ecossistemas". 1/
18.37. Há muito tempo vêm-se subestimando a extensão e gravidade da contaminação de zonas não saturadas e dos aqüíferos, devido à relativa inacessibilidade deles e à falta de informações confiáveis sobre os sistemas freáticos. A proteção dos lençóis subterrâneos é, portanto, um elemento essencial do manejo de recursos hídricos.
18.38. Três objetivos terão de ser perseguidos concomitantemente a fim de integrar os elementos de qualidade da água no manejo de recursos hídricos:
(a) Manutenção da integridade do ecossistema, de acordo com o princípio gerencial de preservar os ecossistemas aquáticos, incluindo os recursos vivos, e de protegê-los efetivamente de quaisquer formas de degradação com base numa bacia de drenagem;
(b) Proteção da saúde pública, tarefa que exige não apenas o fornecimento de água potável digna de confiança, como também o controle de vetores insalubres no ambiente aquático;
(c) Desenvolvimento de recursos humanos, essencial para aumentar a fortalecimento institucional e pré-requisito para implementar o manejo da qualidade da água.
18.39. Todos os Estados, segundo sua capacidade e recursos disponíveis, por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive com as Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, devem estabelecer as seguintes metas:
(a) Identificar os recursos hídricos de superfície e subterrâneos que possam ser desenvolvidos para uso numa base sustentável e outros importantes recursos dependentes de água que se possam aproveitas e, simultaneamente, dar início a programas para a proteção, conservação e uso racional desses recursos em bases sustentáveis;
(b) Identificar todas as fontes potenciais de água e preparar planos para a proteção, conservação e uso racional delas;
(c) Dar início à programas eficazes de prevenção e controle da poluição da água, baseados numa combinação adequada de estratégias para reduzi-la na sua fonte, avaliações do impacto ambiental e normas obrigatórias aplicáveis para descargas de fontes definidas importantes e fontes não definidas de alto risco, proporcionais ao desenvolvimento socio-econômico delas;
(d) Participar, tanto quanto apropriado, em programas internacionais de manejo e monitoramento de qualidade de água, tais como o Programa Mundial de Monitoramento da Qualidade da Água (GEMS/WATER), o programa do PNUMA de Manejo Ambientalmente Saudável de Águas Interiores (EMINWA), os organismos regionais de pesca em águas interiores da FAO e a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional Especialmente como Hábitat de Aves Aquáticas (Ramsar Convention);
(e) Reduzir a incidência de moléstias associadas à água, a começar pela erradicação da dracunculose e da oncocercose até o ano 2000;
(f) Estabelecer, segundo suas capacidades e necessidades, critérios de qualidade biológica, sanitária, física e química para todos as massas de água (de superfície e subterrâneas), tendo em vista uma melhora contínua da qualidade da água;
(g) Adotar uma abordagem integrada do manejo ambientalmente sustentável dos recursos hídricos, incluindo a proteção de ecossistemas aquáticos e recursos vivos de água doce;
(h) Aplicar estratégias para o manejo ambientalmente saudável de águas doces e ecossistemas costeiros conexos que incluam o exame de pesqueiros, aqüicultura, pastagens, atividades agrícolas e biodiversidade.
Atividades
18.40. Todos os Estados, segundo sua capacidade e recursos disponíveis, e por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive com as Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, podem implementar as seguintes atividades:
(a) Proteção e conservação dos recursos hídricos:
(i) Estabelecimento e fortalecimento das capacidades técnicas e institucionais de identificar e proteger fontes potenciais de abastecimento de água em todos os setores da sociedade;
(ii) Identificação de fontes potenciais de abastecimento de água e preparação de perfis nacionais;
(iii) Elaboração de planos nacionais de proteção e conservação dos recursos hídricos;
(iv) Reabilitação de zonas de captação importantes, mas degradadas, particularmente em pequenas ilhas;
(v) Reforço de medidas administrativas e legislativas para evitar a ocupação de áreas de captação existentes e potencialmente utilizáveis;
(b) Prevenção e controle da poluição das águas:
(i) Aplicação quando apropriado, do princípio de que "quem polui paga" a todos os tipos de fontes, incluindo o saneamentoin-situ eex-situ;
(ii) Promoção da construção de instalações de tratamento de esgoto doméstico e efluentes industriais e o desenvolvimento de tecnologias adequadas, levando em consideração práticas salubres autóctones tradicionais;
(iii) Estabelecimento de padrões para o despejo de efluentes e para as águas receptoras;
(iv) Introdução da abordagem precautória no manejo de qualidade da água, quando apropriada, centrada na minimização e prevenção da poluição por meio do uso de novas tecnologias, mudança de produtos e processos, redução da poluição na fonte e reutilização, reciclagem e recuperação, tratamento e eliminação ambientalmente segura de efluentes;
(v) Avaliação obrigatória do impacto ambiental de todos os grandes projetos de desenvolvimento de recursos hídricos que possam prejudicar a qualidade da água e dos ecossistemas aquáticos, combinada com a formulação de medidas reparadoras e um controle intensificado de instalações industriais novas, aterros sanitários e projetos de desenvolvimento da infra-estrutura;
(vi) Uso da avaliação e manejo dos riscos ao tomar decisões nessa área, assegurando-se da obediência a essas decisões;
(vii) Identificação e aplicação das melhores práticas ambientais a custo razoável para evitar a difusão da poluição, isto é, por meio do uso limitado, racional e planejado de fertilizantes nitrogenados e outros agroquímicos (pesticidas, herbicidas) na atividade agrícola;
(viii) Estímulo e promoção do uso de águas servidas devidamente tratadas e purificadas na agricultura, aqüicultura, indústria e outros setores;
(c) Desenvolvimento e aplicação de tecnologia limpa:
(i) Controle da descarga de resíduos industriais, incluindo tecnologias de baixa produção de resíduos e recirculação de água, de uma maneira integrada e com a aplicação de medidas preventivas derivadas de uma análise ampla do ciclo vital;
(ii) Tratamento das águas residuais municipais para utilização segura na agricultura e aqüicultura;
(iii) Desenvolvimento de biotecnologia,inter alia, para o tratamento de resíduos, produção de biofertilizantes e outras atividades;
(iv) Desenvolvimento de métodos adequados de controle da poluição das águas, levando em consideração práticas salubres e tradicionais;
(d) Proteção das águas subterrâneas:
(i) Desenvolvimento de práticas agrícolas que não degradem as águas subterrâneas;
(ii) Aplicação das medidas necessárias para mitigar a intrusão salina nos aqüíferos de pequenas ilhas e planícies costeiras resultantes da elevação do nível do mar ou exploração demasiada dos aqüíferos litorâneos;
(iii) Prevenção da poluição de aqüíferos por meio da regulamentação de substâncias tóxicas que se infiltram no solo e o estabelecimento de zonas de proteção em áreas de filtramento e absorção de águas subterrâneas;
(iv) Projetos e manejo de aterros sanitários baseados em informação hidrogeológica correta e avaliação de impacto, usando a melhor tecnologia disponível;
(v) Promoção de medidas para melhorar a segurança e integridade dos poços e suas áreas circundantes para reduzir a intrusão de agentes patogênicos biológicos e produtos químicos perigosos nos lençóis freáticos por meio dos poços;
(vi) Monitoramento, quando necessário, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas potencialmente afetadas por locais de armazenagem de materiais tóxicos e perigosos;
(e) Proteção dos ecossistemas aquáticos:
(i) Reabilitação de massas aquáticas poluídas ou degradados para restaurar hábitats e ecossistemas aquáticos;
(ii) Programas de reabilitação para terras agrícolas e de outros usos, levando em consideração medidas equivalentes para a proteção e uso de recursos hídricos subterrâneos importantes para a produtividade agrícola e para a biodiversidade dos trópicos;
(iii) Conservação e proteção de zonas úmidas (devido à sua importância ecológica e de hábitat de muitas espécies), levando em consideração fatores econômicos e sociais;
(iv) Controle de espécies aquáticas nocivas que possam destruir outras espécies aquáticas;
(f) Proteção dos recursos vivos de água doce:
(i) Controle e monitoramento de qualidade de água a fim de permitir o desenvolvimento sustentável de pesqueiros de águas interiores;
(ii) Proteção de ecossistemas da poluição e degradação para poder desenvolver projetos de aqüicultura de água doce;
(g) Monitoramento e vigilância dos recursos hídricos e de águas receptoras de resíduos:
(i) Estabelecimento de redes para o monitoramento e vigilância contínua de águas receptoras de resíduos e de fontes de poluição definidas e difusas;
(ii) Promoção e ampliação da aplicação de avaliações de impacto ambiental de sistemas de informação geográfica;
(iii) Vigilância das fontes de poluição para melhorar a observância de normas e disposições e para regulamentar a concessão de autorizações para descargas;
(iv) Monitoramento da utilização de produtos químicos na agricultura que possam ter um efeito ambiental adverso;
(v) Uso racional da terra para evitar a degradação do solo, erosão e assoreamento de lagos e outras massas aquáticas;
(h) Desenvolvimento de instrumentos jurídicos nacionais e internacionais que possam ser necessários para proteger a qualidade dos recursos hídricos, quando indicado, particularmente para:
(i) Monitoramento e controle da poluição e seus efeitos sobre águas nacionais e transfronteiriças;
(ii) Controle do transporte atmosférico de longa distância de poluentes;
(iii) Controle de derramamentos acidentais e/ou deliberados em águas nacionais e/ou transfronteiriças;
(iv) Avaliação do impacto ambiental.
Continuação...
Sexta, 04 Maio 2012 15:02
2 Continuação Capítulo 17
F.Fortalecimento da cooperação e da coordenação no plano internacional, inclusive regional
Base para a ação
17.115. Reconhece-se que o papel da cooperação internacional é apoiar e complementar os esforços nacionais. A implementação das estratégias e atividades das áreas de programas relativas às zonas marinhas e costeiras bem como aos mares exige dispositivos institucionais eficazes nos planos nacional, sub-regional, regional e mundial, conforme apropriado. Há numerosas instituições nacionais e internacionais, inclusive regionais, dentro e fora do sistema das Nações Unidas, com competência em questões marinhas; é preciso aperfeiçoar a coordenação e reforçar os vínculos entre elas. É importante ainda garantir que se adote em todos os níveis uma abordagem integrada e multisetorial das questões marinhas.
Objetivos
17.116. Os Estados se comprometem, em conformidade com suas políticas, prioridades e recursos, a promover as disposições institucionais necessárias para apoiar a implementação das áreas de programas do presente capítulo. Para tanto, é necessário, conforme apropriado:
(a) Integrar as atividades setoriais competentes voltadas para o meio ambiente e o desenvolvimento nas áreas marinhas e costeiras nos planos nacional, sub-regional, regional e mundial, conforme apropriado;
(b) Promover um intercâmbio eficaz de informações e, conforme apropriado, vínculos institucionais entre as instituições nacionais, regionais, sub-regionais e inter-regionais de caráter bilateral ou multilateral voltadas para questões de meio ambiente e desenvolvimento das zonas marinhas e costeiras;
(c) Promover periodicamente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, análises e considerações intergovernamentais sobre questões ligadas a meio ambiente e desenvolvimento nas zonas marinhas e costeiras;
(d) Promover o funcionamento eficaz dos mecanismos de coordenação dos componentes do sistema das Nações Unidas que se ocupam de questões ligadas a meio ambiente e desenvolvimento das zonas marinhas e costeiras, bem como o estabelecimento de vínculos com os organismos internacionais de desenvolvimento competentes.
Atividades
(a)Atividades relacionadas a gerenciamento
No plano mundial
17.117. A Assembléia geral deve tomar providências para que se avaliem periodicamente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, no plano intergovernamental, questões marinhas e costeiras em geral, inclusive questões de meio ambiente e desenvolvimento, e solicitar ao Secretário Geral e aos chefes executivos das diferentes agências e organizações que:
(a) Fortaleçam a coordenação e desenvolvam mecanismos mais eficazes entre os diversos organismos competentes das Nações Unidas com responsabilidades importantes no que diz respeito a zonas marinhas e costeiras, inclusive entre seus componentes sub-regionais e regionais;
(b) Fortaleçam a coordenação entre essas organizações e outras organizações, instituições e agências especializadas das Nações Unidas voltadas para desenvolvimento, comércio e outras questões econômicas correlatas, conforme apropriado;
(c) Melhorem a representação das agências das Nações Unidas que se ocupam do meio ambiente marinho nas atividades de coordenação realizadas em todo o sistema das Nações Unidas;
(d) Promovam, quando necessário, uma maior colaboração entre as agências das Nações Unidas e os programas sub-regionais e regionais sobre assuntos costeiros e marinhos;
(e) Desenvolvam um sistema centralizado responsável por prover informações sobre a legislação e assessoria sobre a implementação de acordos legais em torno de questões ambientais e de desenvolvimento marinho.
17.118. Os Estados reconhecem que as políticas ambientais devem ocupar-se das causas fundamentais da degradação ambiental, evitando desse modo que as medidas ambientais determinem restrições desnecessárias ao comércio. As medidas de política comercial com fins ambientais não devem servir de meio para a prática de discriminações arbitrárias ou não justificadas nem de restrições dissimuladas ao comércio internacional. Deve-se evitar a adoção de medidas unilaterais para fazer frente aos desafios ambientais externos à jurisdição do país importador. Na medida do possível, as determinações ambientais voltadas para problemas ambientais internacionais devem basear-se no consenso internacional. As medidas internas destinadas a atingir determinados objetivos ambientais podem exigir medidas comerciais que os tornem eficazes. Caso se considere necessário adotar medidas de política comercial para a aplicação de políticas ambientais, devem-se observar determinados princípios e normas. Entre estes últimos cabe mencionar,inter alia, o princípio da não-discriminação; o princípio de que a medida comercial escolhida deve ser a menos restritiva para o comércio dentre as medidas eficazes possíveis; a obrigação de que haja transparência no uso das medidas comerciais relacionadas ao meio ambiente e a obrigação de prover com a suficiente antecipação sua regulamentação nacional; e a necessidade de dedicar consideração às condições especiais e às exigências do desenvolvimento dos países em desenvolvimento em seu avanço para a realização de objetivos ambientais internacionalmente acordados.
Nos planos sub-regional e regional
17.119. Os Estados devem considerar, conforme apropriado:
(a) O fortalecimento e a extensão, quando necessário, da cooperação regional intergovernamental, dos Programas de Mares Regionais do PNUMA, das organizações regionais e sub-regionais de pesca e das comissões regionais;
(b) A introdução, quando necessário, de coordenação entre as organizações das Nações Unidas e outras organizações multilaterais competentes nos planos sub-regional e regional, inclusive pensando na possibilidade de localização conjunta de seu pessoal;
(c) Organizar consultas intra-regionais periódicas;
(d) Facilitar aos centros e redes sub-regionais e regionais, como os Centros Regionais de Tecnologia Marinha, o acesso aos conhecimentos e à tecnologia e sua utilização por meio dos organismos nacionais competentes.
(b)Dados e informações
17.120. Os Estados devem, conforme apropriado:
(a) Promover o intercâmbio de informação sobre questões marinhas e costeiras;
(b) Reforçar a capacidade das organizações internacionais de lidar com as informações e apoiar o desenvolvimento de sistemas de dados e informações nacionais, sub-regionais e regionais, conforme apropriado. Isso também poderia incluir redes que vinculassem entre si os países que enfrentassem problemas ambientais semelhantes;
(c) Desenvolver mais os mecanismos internacionais existentes como a Observação Mundial e o Grupo de Especialistas sobre os Aspectos Científicos da Poluição do Mar (GESAMP).
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
17.121. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $50 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos, desenvolvimento de recursos humanos e fortalecimento institucional
17.122. Os meios de implementação delineados nas outras áreas de programas sobre questões marinhas e costeiras, nas seções voltadas para meios científicos e tecnológicos, desenvolvimento de recursos humanos e fortalecimento institucional também são inteiramente aplicáveis a esta área de programas. Além disso, os Estados devem, por meio da cooperação internacional, desenvolver um programa abrangente para atender às necessidades básicas de recursos humanos nas ciências marinhas em todos os níveis.
G.Desenvolvimento sustentável das pequenas ilhas
Base para a ação
17.123. Os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e as ilhas que abrigam pequenas comunidades são um caso especial tanto no que diz respeito a meio ambiente como a desenvolvimento. Ambos são ecologicamente frágeis e vulneráveis. Suas pequenas dimensões, seus recursos limitados, sua dispersão geográfica e o isolamento em que se encontram relativamente aos mercados colocam-nos em desvantagem do ponto de vista econômico e impedem que obtenham economias de escala. No caso dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento o oceano e o meio ambiente costeiro têm importância estratégica, constituindo valioso recurso para o desenvolvimento.
17.124. Devido a seu isolamento geográfico, apresentam um número relativamente grande de espécies únicas de flora e fauna e graças a isso detêm uma parcela muito alta da biodiversidade mundial. Além disso têm culturas ricas e variadas, especialmente adaptadas aos ambientes insulares e sabem aplicar um gerenciamento saudável dos recursos da ilha.
17.125. Os pequenos Estados insulares em desenvolvimento têm todos os problemas e desafios ambientais da área costeira concentrados numa superfície terrestre limitada. São considerados extremamente vulneráveis ao aquecimento da Terra e à elevação do nível dos mares, com certas pequenas ilhas baixas enfrentando a ameaça crescente da perda da totalidade de seus territórios nacionais. Quase todas as ilhas tropicais também estão experimentando atualmente os impactos mais imediatos da freqüência crescente dos ciclones, tempestades e furacões associados à mudança do clima. Esses fenômenos estão provocando recuos significativos em seu desenvolvimento sócio-econômico.
17.126. Visto que as possibilidades de desenvolvimento das pequenas ilhas são limitadas, o planejamento e a implementação de medidas voltadas para seu desenvolvimento sustentável defrontam-se com problemas especiais. Os pequenos Estados insulares em desenvolvimento dificilmente poderão enfrentar esses problemas sem a cooperação e o apoio da comunidade internacional.
Objetivos
17.127. Os Estados comprometem-se a estudar os problemas do desenvolvimento sustentável dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento. Para tanto, é necessário:
(a) Adotar e implementar planos e programas de apoio ao desenvolvimento sustentável e à utilização de seus recursos marinhos e costeiros, em especial para satisfazer as necessidades humanas essenciais, preservar a biodiversidade e melhorar a qualidade de vida dos populações insulares;
(b) Adotar medidas que capacitem os pequenos Estados insulares em desenvolvimento a enfrentar as mudanças ambientais de forma eficaz, criativa e sustentável, mitigando os impactos e reduzindo as ameaças que elas representam para os recursos marinhos e costeiros.
Atividades
(a)Atividades relacionadas a gerenciamento
17.128. Os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, com a ajuda, conforme apropriado, da comunidade internacional e em função dos trabalhos já realizados pelas organizações nacionais e internacionais, devem:
(a) Estudar as características ambientais e do desenvolvimento específicas das pequenas ilhas e produzir um perfil ambiental e o inventário de seus recursos naturais, hábitats marinhos mais importantes e sua biodiversidade;
(b) Desenvolver técnicas para determinar e monitorar a capacidade-limite das pequenas ilhas a partir de diferentes hipóteses de desenvolvimento e limitações de recursos;
(c) Preparar planos a médio e longo prazo para o desenvolvimento sustentável que enfatizem a utilização múltipla dos recursos, integrem as considerações ambientais aos planejamentos e políticas econômicos e setoriais, definam medidas para a manutenção da diversidade cultural e biológica e conservem as espécies ameaçadas e os hábitats marinhos críticos;
(d) Adaptar as técnicas de gerenciamento costeiro -- como planejamento, determinação dos locais e avaliações dos impactos ambientais -- adequadas às características específicas de pequenas ilhas, levando em conta os valores tradicionais e culturais dos populações indígenas dos países insulares, usando Sistemas de Informação Geográfica (GIS);
(e) Analisar as disposições institucionais existentes e identificar e empreender as reformas institucionais adequadas, essenciais para a implementação eficaz dos planos de desenvolvimento sustentável, inclusive com coordenação intersetorial e participação da comunidade no processo de planejamento;
(f) Implementar planos de desenvolvimento sustentável, inclusive analisando e modificando as políticas e práticas em vigor que se mostrem insustentáveis;
(g) Com base em abordagens de precaução e antecipação, projetar e implementar estratégias reativas racionais para enfrentar os impactos ambientais, sociais e econômicos da mudança do clima e da elevação do nível dos mares e preparar planos adequados para tais contingências;
(h) Promover a adoção de tecnologias ambientalmente saudáveis para o desenvolvimento sustentável nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e identificar as tecnologias que devem ser evitadas devido à ameaça que representam para os ecossistemas insulares essenciais.
(b)Dados e informações
17.129. Para facilitar o processo de planejamento convém colher e analisar informações suplementares sobre as características geográficas, ambientais, culturais e sócio-econômicas das ilhas. As bancos de dados sobre ilhas de que dispomos atualmente devem ser ampliadas; é preciso ainda desenvolver sistemas de informação geográfica e adaptá-los às características específicas das ilhas.
(c)Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
17.130. Os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, com o apoio, conforme apropriado, de organizações internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, devem desenvolver e fortalecer a cooperação e o intercâmbio de informações interinsulares, regionais e inter-regionais, inclusive com reuniões periódicas regionais e mundiais sobre o desenvolvimento sustentável dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, com a realização em 1993 da primeira conferência mundial sobre desenvolvimento sustentável de pequenos Estados insulares em desenvolvimento.
17.131. As organizações internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, devem reconhecer as exigências especiais de desenvolvimento dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e atribuir prioridade adequada à prestação de assistência, particularmente no que diz respeito ao desenvolvimento e implementação de planos de desenvolvimento sustentável.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
17.132. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $130 milhões de dólares, inclusive cerca de $50 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e tecnológicos
17.133. Devem ser criados ou fortalecidos, conforme apropriado, centros de desenvolvimento e difusão de informações científicas e assessoramento sobre meios técnicos e tecnologias convenientes a pequenos Estados insulares em desenvolvimento, especialmente no que diz respeito ao gerenciamento da região costeira, da área econômica exclusiva e dos recursos marinhos. Esses centros devem ter um caráter regional.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
17.134.Visto que as populações dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento não têm condições de manter todas as especializações necessárias, o treinamento para o gerenciamento e o desenvolvimento integrados das zonas costeiras deve estar orientado para a formação de gerenciadores ou cientistas, engenheiros e planejadores do litoral capazes de integrar os inúmeros fatores que devem ser considerados no gerenciamento costeiro integrado. Os usuários de recursos devem ser preparados para exercer funções paralelas de gerenciamento e proteção, aplicar o princípio "quem polui, paga" e apoiar o treinamento de seu pessoal. Os sistemas de ensino devem ser modificados de acordo com essas necessidades e desenvolvidos programas especiais de treinamento em desenvolvimento e gerenciamento integrados das ilhas. O planejamento local deve ser integrado aos currículos de ensino em todos os níveis e desenvolvidas campanhas de conscientização do público com o auxílio de organizações não-governamentais e das populações indígenas litorâneas.
(d)Fortalecimento institucional
17.135. A capacidade total dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento sempre será limitada. Em decorrência, é necessário reestruturar sua capacidade atual para que eles possam fazer frente com eficiência às necessidades imediatas de desenvolvimento sustentável e gerenciamento integrado. Ao mesmo tempo, é preciso dirigir a assistência pertinente e adequada da comunidade internacional ao fortalecimento de todo o leque de recursos humanos permanentemente necessários à implementação de planos de desenvolvimento sustentável.
17.136. É preciso utilizar novas tecnologias capazes de aumentar a produção e ampliar o leque das capacidades dos limitados recursos humanos existentes para elevar a capacidade das populações muito pequenas de fazer frente a suas necessidades. É preciso implementar o desenvolvimento e a aplicação dos conhecimentos tradicionais para melhorar a capacidade dos países de atingir um desenvolvimento sustentável.
Notas
1/ As referências à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar presentes neste capítulo da Agenda 21 não prejudicam a posição de qualquer Estado com respeito à assinatura, ratificação ou adesão à referida Convenção.
2/ As referências à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar presentes neste capítulo da Agenda 21 não prejudicam a posição dos Estados que consideram que a Convenção constitui um todo unificado.
3/ Nada do que se afirma nas áreas de programas do presente capítulo deve ser interpretado em prejuízo dos direitos dos Estados envolvidos em alguma disputa de soberania ou na delimitação das áreas marítimas consideradas
Sexta, 04 Maio 2012 15:02
1 Continuação Capítulo 17
C.Uso sustentável e conservação dos recursos marinhos vivos de alto mar
Base para a ação
17.44. Nesta última década houve uma considerável expansão da pesca em alto mar; essa atividade representa atualmente cerca de 5 por cento do total das atividades pesqueiras do mundo. Os dispositivos da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar no que diz respeito aos recursos marinhos vivos de alto mar estabelecem direitos e obrigações a serem observados pelos Estados no que diz respeito à conservação e utilização de tais recursos.
17.45. Não obstante, o gerenciamento da pesca em alto mar, que inclui a adoção, monitoramento e aplicação de medidas eficazes de conservação, é inadequado em muitas áreas e alguns recursos estão sendo superutilizados. Há problemas de pesca não regulamentada, de supercapitalização, de dimensão excessiva da frota, de troca de bandeira para fugir à fiscalização, de utilização de equipamento de pesca insuficientemente seletivo, de bancos de dados pouco confiáveis e de inexistência de cooperação suficiente entre os Estados. É fundamental que os Estados cujos nativos e embarcações praticam a pesca em alto mar tomem medidas a esse respeito e que cooperem entre si nos planos bilateral, sub-regional, regional e mundial, especialmente no que diz respeito às espécies migratórias e aos estoques situados no limite das 200 milhas. Tais medidas e tal cooperação devem solucionar as lacunas existentes no que diz respeito às práticas de pesca, bem como a conhecimentos biológicos, estatísticas pesqueiras e melhoria dos sistemas de tratamento de dados. Ao mesmo tempo deve-se enfatizar o gerenciamento baseado na multiplicidade das espécies e outras abordagens que levem em conta a interdependência das espécies, especialmente ao abordar o problema das espécies em declínio numérico, mas também na identificação do potencial das populações sub-utilizadas ou não utilizadas.
Objetivos
17.46. Os Estados comprometem-se a promover a conservação e o uso sustentável dos recursos marinhos vivos de alto mar. Para tal, é necessário:
(a) Desenvolver e aumentar o potencial dos recursos marinhos vivos de satisfazer às necessidades de nutrição dos seres humanos, bem como de atingir os objetivos sociais, econômicos e de desenvolvimento;
(b) Manter ou restabelecer as populações de espécies marinhas a níveis capazes de produzir o máximo rendimento sustentável com respeito aos fatores ambientais e econômicos pertinentes, levando em conta as relações entre as espécies;
(c) Promover o desenvolvimento e o uso de métodos e equipamentos seletivos de pesca, capazes de minimizar o desperdício na captura das espécies-alvo e minimizar a captura da fauna acompanhante;
(d) Estabelecer um monitoramento eficaz e garantir a aplicação da regulamentação relativa às atividades pesqueiras;
(e) Proteger e restaurar as espécies marinhas ameaçadas;
(f) Preservar os hábitats e outras áreas ecologicamente vulneráveis;
(g) Promover pesquisas científicas com respeito aos recursos marinhos vivos de alto mar.
17.47. Nada do estipulado no parágrafo 17.46 acima restringe seja como for o direito de um Estado ou a competência de uma organização internacional, como adequado, de proibir, limitar ou regulamentar a exploração de mamíferos marinhos em alto mar com maior rigor do que o que determina aquele parágrafo. Os Estados devem cooperar com vistas à conservação dos mamíferos marinhos e, no caso específico dos cetáceos, devem especialmente trabalhar, por meio das organizações internacionais adequadas, para sua conservação, gerenciamento e estudo.
17.48. A capacidade dos países em desenvolvimento de atingir os objetivos acima depende dos meios de que disponham, inclusive financeiros, científicos e tecnológicos. Será preciso beneficiá-los com cooperação financeira, científica e tecnológica para favorecer suas ações voltadas para a implementação desses objetivos.
17.49. Os Estados devem tomar medidas eficazes, entre elas medidas de cooperação bilateral e multilateral, conforme o caso, nos planos sub-regional, regional e mundial, para garantir que pesca em alto mar seja gerenciada de acordo com as determinações da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Em especial, devem:
(a) Aplicar plenamente essas determinações no que diz respeito a populações de espécies cujas áreas de incidência estejam localizadas tanto no interior como no exterior das zonas econômicas exclusivas (populações tranzonais);
(b) Aplicar plenamente essas determinações no que diz respeito a espécies altamente migratórias;
(c) Negociar, conforme apropriado, acordos internacionais para o gerenciamento e a conservação eficazes dos estoques pesqueiros;
(d) Definir e identificar unidades de gerenciamento adequadas;
(e) Os Estados devem convocar, tão logo possível, uma conferência intergovernamental sob os auspícios das Nações Unidas, levando em conta as atividades pertinentes nos planos sub-regional, regional e mundial, com vistas a promover a implementação eficaz das determinações da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar no que diz respeito a populações tranzonais de peixes e espécies altamente migratórias. A conferência, fundamentada,inter alia, por estudos científicos e técnicos desenvolvidos pela FAO, deve identificar e avaliar os problemas atualmente existentes no que diz respeito a conservação e gerenciamento desses estoques de peixes e estudar maneiras de intensificar a cooperação entre os Estados no que diz respeito a pesca, bem como formular as recomendações adequadas. O trabalho e os resultados da conferência devem coadunar-se totalmente com as determinações da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, em especial no que diz respeito aos direitos e obrigações dos Estados costeiros e dos Estados que praticam a pesca em alto mar.
17.50. Os Estados devem estar atentos para que as atividades de pesca em alto mar desenvolvidas por embarcações sob suas bandeiras se desenvolvam de modo a minimizar a captura acidental.
17.51. Os Estados devem tomar medidas eficazes, em conformidade com a legislação internacional, para monitorar e controlar as atividades de pesca em alto mar por parte das embarcações que levam suas bandeiras, com vistas a assegurar o cumprimento das normas aplicáveis de conservação e gerenciamento, inclusive com a elaboração de relatórios completos, detalhados, precisos e oportunos sobre capturas e empreendimentos.
17.52. Os Estados devem tomar medidas eficazes, em conformidade com a legislação internacional, para impedir que cidadãos seus efetuem substituição de bandeiras das embarcações para deixar de submeter-se às normas aplicáveis de conservação e gerenciamento nas atividades pesqueiras em alto mar.
17.53. Os Estados devem proibir o uso, na pesca, de dinamite, veneno e outras práticas destrutivas equivalentes.
17.54. Os Estados devem implementar plenamente a resolução 46/215 da Assembléia Geral, sobre pesca pelágica em grande escala com redes de arrasto.
17.55. Os Estados devem tomar medidas para aumentar a disponibilidade dos recursos marinhos vivos na alimentação humana, reduzindo o desperdício, as perdas posteriores à captura e o refugo e aperfeiçoando as técnicas de processamento, distribuição e transporte.
(b)Dados e informações
17.56. Os Estados, com o apoio das organizações internacionais sub-regionais, regionais ou mundiais, conforme apropriado, devem cooperar para:
(a) Promover uma melhor coleta dos dados necessários para a conservação e o uso sustentável dos recursos marinhos vivos de alto mar;
(b) Intercambiar regularmente dados e informações atualizados que sirvam para avaliar os recursos pesqueiros;
(c) Desenvolver e partilhar instrumentos de análise e previsão tais como estimativa de estoques e modelos bioeconômicos;
(d) Estabelecer ou expandir programas apropriados de monitoramento e avaliação.
(c)Cooperação e coordenação internacionais e regionais
17.57. Os Estados deveriam, mediante a cooperação bilateral e multilateral e no âmbito dos organismos sub-regionais e regionais de pesca correspondentes, com o apoio de outras agências intergovernamentais internacionais, avaliar os recursos potenciais de alto mar e inventariar todos os estoques (tanto a fauna-alvo como a fauna acompanhante).
17.58. Os Estados devem, onde e conforme apropriado, garantir níveis adequados de coordenação e cooperação nos mares fechados e semifletidos e entre os organismos intergovernamentais de pesca de caráter sub-regional, regional e mundial.
17.59. Dever-se-ia estimular uma cooperação eficaz no interior dos organismos de pesca sub-regionais, regionais e mundiais existentes. Quando essas organizações forem inexistentes os Estados devem, conforme apropriado, cooperar para estabelecê-las.
17.60. Os Estados com interesses em pesca de alto mar regulamentada por uma organização sub-regional ou regional especializada de que não sejam membros devem ser estimulados, sempre que possível, a associar-se a tal organização.
17.61. Os Estados reconhecem:
(a) A responsabilidade da Comissão Internacional da Baleia na conservação e gerenciamento das populações de baleias e na regulamentação da pesca da baleia conforme determinado pela Convenção Internacional de 1946 para a Regulamentação da Pesca da Baleia.
(b) Os trabalhos do Comitê Científico da Comissão Internacional da Baleia no que diz respeito à realização de estudos sobre as baleias de grande porte em especial, bem como sobre outros cetáceos;
(c) Os trabalhos de outras organizações, como a Comissão Interamericana do Atum Tropical e o Acordo sobre os Pequenos Cetáceos do Mar Báltico e do Mar do Norte, no âmbito da Convenção de Bonn, para a conservação, gerenciamento e estudo dos cetáceos e outros mamíferos marinhos.
17.62. Os Estados devem cooperar para a conservação, gerenciamento e estudo dos cetáceos.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
17.63. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $12 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
17.64. Os Estados, com o apoio das organizações internacionais competentes, quando necessário, devem desenvolver programas de cooperação nas áreas técnica e de pesquisa para conhecer melhor os ciclos vitais e os movimentos migratórios das espécies encontradas em alto mar, inclusive com a identificação das áreas críticas e das etapas vitais.
17.65. Os Estados, com o apoio das organizações internacionais competentes, sejam elas sub regionais, regionais ou mundiais, conforme apropriado, devem:
(a) Desenvolver bancos de dados sobre a pesca e os recursos vivos de alto mar;
(b) Coletar e relacionar dados sobre o meio ambiente marinho e dados sobre os recursos vivos de alto mar, inclusive dos impactos das alterações regionais e mundiais ocasionadas por causas naturais e pelas atividades do homem;
(c) Cooperar na coordenação de programas de pesquisa que proporcionem os conhecimentos necessários para gerenciar os recursos de alto mar.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
17.66. O desenvolvimento dos recursos humanos no plano nacional deve ter como objetivo tanto o desenvolvimento como o gerenciamento dos recursos de alto mar, inclusive da capacitação relativa a técnicas de pesca de alto mar e avaliação de recursos de alto mar, fortalecimento dos quadros de pessoal no que diz respeito a sua capacidade para gerenciar e conservar recursos de alto mar bem como questões ambientais relacionadas, e treinamento de observadores e inspetores a serem designados em embarcações de pesca.
(d)Fortalecimento institucional
17.67. Os Estados, com o apoio, conforme apropriado, das organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, devem cooperar para desenvolver ou aperfeiçoar os sistemas e estruturas institucionais de monitoramento, controle e fiscalização, bem como a capacidade de pesquisa para a avaliação das populações de recursos marinhos vivos.
17.68. Será necessário contar com apoio especial, inclusive cooperação entre os Estados, para aumentar a capacidade dos países em desenvolvimento nas áreas de dados e informações, meios científicos e tecnológicos e desenvolvimento de recursos humanos para uma participação eficaz na conservação e na utilização sustentável dos recursos marinhos vivos de alto mar.
D.Uso sustentável e conservação dos recursos marinhos vivos sob jurisdição nacional
Base para a ação
17.69. A pesca marítima produz entre 80 e 90 milhões de toneladas de peixe e crustáceos por ano, 95 por cento dos quais procedentes de águas sob jurisdição nacional. Ao longo das quatro últimas décadas o rendimento aumentou cerca de cinco vezes. As disposições da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar relativas aos recursos marinhos vivos das zonas econômicas exclusivas e de outras áreas sujeitas à jurisdição nacional estabelecem os direitos e obrigações dos Estados no que diz respeito à conservação e utilização desses recursos.
17.70. Em muitos países os recursos marinhos vivos oferecem uma fonte importante de proteína e freqüentemente seu uso tem importância fundamental para as comunidades locais e os populações indígenas. Tais recursos oferecem alimento e sustento a milhões de pessoas e seu uso sustentável oferece possibilidades cada vez maiores de responder às necessidades nutricionais e sociais, especialmente nos países em desenvolvimento. Para que essas possibilidades se concretizem é preciso aumentar os conhecimentos e identificar os estoques de recursos marinhos vivos, sobretudo estoques e espécies sub-utilizados ou não utilizados, usar tecnologias novas, aperfeiçoar as instalações de manejo e processamento para evitar desperdício e aumentar a qualidade e o treinamento do pessoal capacitado, com vistas a obter eficácia no gerenciamento e na conservação dos recursos marinhos vivos da zona econômica exclusiva e de outras áreas sob jurisdição nacional. Também é preciso enfatizar o gerenciamento apoiado na multiplicidade de espécies e outras abordagens que levem em conta as relações entre as espécies.
17.71. Em muitas áreas sujeitas à jurisdição nacional a pesca encontra problemas cada vez mais graves, entre os quais o excesso de pesca local, as incursões não autorizadas de frotas estrangeiras, a degradação dos ecossistemas, a supercapitalização e o tamanho exagerado das frotas, a subestimação da coleta, a utilização de equipamento de captura insuficientemente seletivo, bancos de dados pouco confiáveis e uma competição crescente entre a pesca artesanal e a pesca em grande escala, bem como entre a pesca e outros tipos de atividades.
17.72. Os problemas não se limitam à pesca. Os recifes de coral e outros hábitats marinhos e costeiros, como manguezais e estuários, estão entre os ecossistemas mais altamente diversificados, integrados e produtivos da Terra. É freqüente eles desempenharem importantes funções ecológicas, oferecerem proteção costeira e contribuírem com recursos fundamentais para a alimentação, a energia, o turismo e o desenvolvimento econômico. Em muitas partes do mundo esses sistemas marinhos e costeiros estão submetidos a pressão ou vêem-se ameaçados por inúmeras fontes, tanto humanas como naturais.
Objetivos
17.73. Os Estados costeiros, particularmente os países em desenvolvimento e os Estados cujas economias dependem preponderantemente da exploração dos recursos marinhos vivos de suas zonas econômicas exclusivas, devem obter plenos benefícios sociais e econômicos da utilização sustentável dos recursos marinhos vivos situados no interior de suas zonas econômicas exclusivas e de outras áreas sob jurisdição nacional.
17.74. Os Estados comprometem-se a conservar e utilizar de forma sustentável os recursos marinhos vivos sob suas jurisdições nacionais. Para tanto, é preciso:
(a) Desenvolver e aumentar o potencial dos recursos marinhos vivos para satisfazer as necessidades nutricionais humanas e atingir objetivos sociais, econômicos e de desenvolvimento;
(b) Levar em conta, nos programas de desenvolvimento e gerenciamento, os conhecimentos tradicionais e os interesses das comunidades locais, dos pequenos empreendimentos de pesca artesanal e dos populações indígenas;
(c) Manter ou reconstituir as populações de espécies marinhas em níveis capazes de produzir a coleta máxima sustentável dentro dos limites estabelecidos por fatores ambientais e econômicos pertinentes, levando em conta as relações entre as espécies;
(d) Promover o desenvolvimento e uso de equipamentos seletivos de pesca e de práticas que minimizem o desperdício na captura das espécies visadas e minimizem a captura paralela de fauna acompanhante;
(e) Proteger e reconstituir as espécies marinhas ameaçadas;
(f) Preservar ecossistemas raros ou frágeis e hábitats e outras áreas ecologicamente vulneráveis.
17.75. Nada do disposto no parágrafo 17.74 acima restringe o direito dos Estados costeiros ou a competência das organizações internacionais, conforme o caso, de proibir, limitar ou regulamentar a exploração dos mamíferos marinhos de forma mais rigorosa que o que determina o mencionado parágrafo. Os Estados devem cooperar com vistas a conservar os mamíferos marinhos e, no caso dos cetáceos, tomar medidas especiais para sua conservação, gerenciamento e estudo por meio das organizações internacionais competentes.
17.76. As condições que possam ter os países em desenvolvimento de realizar os objetivos enunciados acima irão depender dos meios com que esses contem, inclusive meios financeiros, científicos e tecnológicos. É necessário cooperação financeira, científica e tecnológica adequada em apoio às medidas adotadas pelos países em desenvolvimento para implementar esses objetivos.
Atividades
(a)Atividades relacionadas a gerenciamento
17.77. Os Estados devem velar para que a conservação e o gerenciamento dos recursos marinhos vivos de suas zonas econômicas exclusivas, bem como de outras áreas sob jurisdição nacional, sejam feitos em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.
17.78. Os Estados, no que diz respeito à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, devem ficar atentos para a questão dos estoques localizados no limite das 200 milhas -- ou estoques partilhados -- e a questão das espécies altamente migratórias e, levando em conta plenamente o objetivo fixado no parágrafo 17.73, o acesso aos excedentes das capturas permitidas.
17.79. Os Estados costeiros, individualmente ou por meio da cooperação bilateral e/ou multilateral e com o apoio, conforme apropriado, das organizações internacionais, tanto regionais como mundiais, devem,inter alia:
(a) Avaliar o potencial dos recursos marinhos vivos, especialmente dos estoques e espécies sub-utilizados ou não utilizados, desenvolvendo inventários, quando necessário, para sua conservação e uso sustentável;
(b) Implementar estratégias para o uso sustentável dos recursos marinhos vivos, levando em conta as necessidades e interesses especiais dos pequenos empreendimentos de pesca artesanal, das comunidades locais e dos populações indígenas, a fim de satisfazer às necessidades nutricionais humanas e outras necessidades de desenvolvimento;
(c) Implementar, em especial nos países em desenvolvimento, mecanismos para desenvolver a maricultura, a aqüicultura e a pesca em pequena escala, em águas profundas e no oceano, nas áreas sujeitas à jurisdição nacional que, de acordo com as avaliações, apresentem disponibilidade potencial de recursos marinhos vivos;
(d) Fortalecer suas estruturas jurídicas e regulamentares, conforme apropriado, inclusive em matéria de capacidade de gerenciamento, aplicação e fiscalização, com o objetivo de regulamentar as atividades relacionadas às estratégias acima;
(e) Adotar medidas que aumentem a disponibilidade de recursos marinhos vivos para a alimentação humana por meio da redução do desperdício, das perdas e do refugo pós-captura, e da melhoria das técnicas de processamento, distribuição e transporte;
(f) Desenvolver e promover o uso de tecnologias ambientalmente saudáveis dentro de critérios compatíveis com o uso sustentável dos recursos marinhos vivos, inclusive da avaliação do impacto ambiental das principais práticas pesqueiras novas;
(g) Melhorar a produtividade e a utilização de seus recursos marinhos vivos para a alimentação e a geração de rendas.
17.80. Os Estados costeiros devem estudar as possibilidades de expandir as atividades recreativas e turísticas baseadas nos recursos marinhos vivos, inclusive dos que oferecem fontes alternativas de rendas. Tais atividades devem ser compatíveis com as políticas e planos de conservação e desenvolvimento sustentável.
17.81. Os Estados costeiros devem apoiar a sustentabilidade dos pequenos empreendimentos de pesca artesanal. Para tanto devem, conforme apropriado:
(a) Integrar ao planejamento das zonas marinhas e costeiras o desenvolvimento dos pequenos empreendimentos de pesca artesanal, levando em conta os interesses dos pescadores, dos trabalhadores de empreendimentos pesqueiros em pequena escala, das mulheres, das comunidades locais e dos populações indígenas e, conforme apropriado, estimulando a representação desses grupos;
(b) Reconhecer os direitos dos pescadores em pequena escala e a situação especial dos populações indígenas e das comunidades locais, inclusive seus direitos à utilização e proteção de seus hábitats sobre uma base sustentável;
(c) Desenvolver sistemas para a aquisição e registro dos conhecimentos tradicionais relativos aos recursos marinhos vivos e ao meio ambiente marinho e promover a incorporação de tais conhecimentos aos sistemas de gerenciamento.
17.82. Os Estados costeiros devem assegurar que, na negociação e implementação dos acordos internacionais sobre desenvolvimento ou conservação dos recursos marinhos vivos, os interesses das comunidades locais e dos populações indígenas sejam levados em conta, em especial seu direito à subsistência.
17.83. Os Estados costeiros, com o apoio, conforme apropriado, de organizações internacionais, devem empreender análises do potencial de aqüicultura em zonas marinhas e costeiras sob jurisdição nacional e aplicar salvaguardas adequadas no que diz respeito à introdução de novas espécies.
17.84. Os Estados devem proibir o uso de dinamite, veneno e outras práticas destrutivas comparáveis na pesca.
17.85. Os Estados devem identificar ecossistemas marinhos que apresentem altos níveis de biodiversidade e produtividade e outros hábitats especialmente importantes e prover as limitações necessárias ao uso dessas zonas, por meio,inter alia, do estabelecimento de áreas protegidas. Deve-se dar prioridade, conforme apropriado, a:
(a) Ecossistemas de recifes de coral;
(b) Estuários;
(c) Terras úmidas temperadas e tropicais, inclusive manguezais;
(d) Pradarias marinhas;
(e) Outras áreas de reprodução e criadouros.
(b)Dados e informações
17.86. Os Estados, individualmente ou por meio da cooperação bilateral e multilateral e com o apoio, conforme apropriado, de organizações internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, devem:
(a) Promover a intensificação da coleta e intercâmbio dos dados necessários à conservação e uso sustentável dos recursos marinhos vivos sob jurisdição nacional;
(b) Promover o intercâmbio regular de dados atualizados e da informação necessária para a avaliação dos pesqueiros;
(c) Desenvolver e difundir instrumentos analíticos e de previsão, tais como modelos bioeconômicos e modelos de avaliação dos estoques;
(d) Estabelecer ou ampliar programas adequados de monitoramento e avaliação;
(e) Completar/atualizar perfis dos hábitats críticos, dos recursos marinhos vivos e da biodiversidade marinha nas zonas econômicas exclusivas e em outras áreas sob jurisdição nacional, levando em conta as alterações no meio ambiente ocasionadas por causas naturais, bem como por atividades humanas.
(c)Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
18.87. Os Estados, por meio da cooperação bilateral e multilateral e com o apoio das organizações competentes das Nações Unidas e outras organizações internacionais devem cooperar para:
(a) Desenvolver a cooperação financeira e técnica para aumentar a capacidade dos países em desenvolvimento para a pesca em pequena escala e oceânica, bem como para a aqüicultura e a maricultura costeiras;
(b) Promover a contribuição dos recursos marinhos vivos para eliminar a desnutrição e atingir a auto-suficiência alimentar nos países em desenvolvimento,inter alia por meio da minimização das perdas pós-captura e do gerenciamento dos estoques, de modo a garantir rendimentos sustentáveis;
(c) Desenvolver critérios consensuais para o uso de práticas e equipamentos seletivos de pesca, com vistas a minimizar o desperdício na captura de espécies visadas e minimizar a captura de fauna acompanhante;
(d) Promover a qualidade dos produtos marinhos, inclusive por meio de sistemas nacionais de controle de qualidade desses produtos, com vistas a promover seu acesso aos mercados, aumentar a confiança do consumidor e maximizar o rendimento econômico.
17.88. Os Estados, onde e conforme apropriado, devem assegurar coordenação e cooperação adequadas nos mares fechados e semifletidos e entre os organismos intergovernamentais de pesca sub-regionais, regionais e mundiais.
17.89. Os Estados reconhecem:
(a) A responsabilidade da Comissão Internacional da Baleia no que diz respeito à conservação e gerenciamento dos estoques de baleias e à regulamentação da pesca da baleia, conforme determina a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia de 1946;
(b) O trabalho do Comitê Científico da Comissão Internacional da Baleia no que diz respeito ao desenvolvimento de estudos, especialmente sobre as baleias de grande porte, bem como sobre outros cetáceos;
(c) Os trabalhos de outras organizações, como a Comissão Interamericana do Atum Tropical e o Acordo sobre os Pequenos Cetáceos do Mar Báltico e do Mar do Norte, no âmbito da Convenção de Bonn, para a conservação, gerenciamento e estudo dos cetáceos e outros mamíferos marinhos.
17.90. Os Estados devem cooperar para a conservação, gerenciamento e estudo dos cetáceos.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $6 bilhões de dólares, inclusive cerca de $60 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
17.92. Os Estados, com o apoio das organizações intergovernamentais competentes, conforme apropriado, devem:
(a) Providenciar a transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis, especialmente para os países em desenvolvimento, para o desenvolvimento de pesqueiros, da aqüicultura e da maricultura;
(b) Dedicar atenção especial aos mecanismos de transferência de informações sobre recursos, bem como de tecnologias melhoradas de pesca e aqüicultura, para as comunidades pesqueiras no plano local;
(c) Promover o estudo, a avaliação científica e o uso dos sistemas tradicionais de gerenciamento que se revelem adequados;
(d) Considerar a possibilidade de observar, nas atividades de exploração do mar, conforme apropriado, o Código de Práticas para o Estudo da Transferência e da Introdução de Organismos Marinhos e de Água Doce da FAO e do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM);
(e) Promover a pesquisa científica sobre áreas marinhas de especial importância para os recursos marinhos vivos, como as áreas de alta diversidade, endemismo e produtividade e as escalas migratórias.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
17.93. Os Estados, individualmente ou por meio da cooperação bilateral e multilateral e com o apoio das organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, conforme apropriado, devem estimular os países em desenvolvimento e oferecer-lhes apoio,inter alia, para:
(a) Ampliar o ensino, o treinamento e a pesquisa multidisciplinares sobre recursos marinhos vivos, em especial nos campos das ciências sociais e econômicas;
(b) Criar oportunidades de treinamento nos planos nacional e regional para apoiar os empreendimentos de pesca artesanal, inclusive de subsistência, desenvolver o uso em pequena escala dos recursos marinhos vivos e estimular a participação eqüitativa das comunidades locais, dos pequenos pescadores, das mulheres e dos populações indígenas;
(c) Introduzir tópicos relativos à importância dos recursos vivos marinhos nos currículos educacionais em todos os níveis.
Fortalecimento institucional
17.94. Os Estados costeiros, com o apoio das agências sub-regionais, regionais e mundiais competentes, conforme apropriado, devem:
(a) Desenvolver condições de pesquisa para a avaliação e o monitoramento das populações dos recursos marinhos vivos;
(b) Oferecer apoio às comunidades pesqueiras locais, em especial àquelas cuja subsistência depende da pesca, aos populações indígenas e às mulheres, inclusive, conforme apropriado, assistência técnica e financeira para organizar, manter, intercambiar e aperfeiçoar os conhecimentos tradicionais sobre recursos marinhos vivos e técnicas pesqueiras e melhorar os conhecimentos acerca dos ecossistemas marinhos;
(c) Estabelecer estratégias de desenvolvimento sustentável da aqüicultura, inclusive com o gerenciamento ambiental, em apoio às comunidades piscicultoras rurais;
(d) Desenvolver e fortalecer, sempre que necessário, instituições capazes de implementar os objetivos e atividades relacionados à conservação e ao gerenciamento dos recursos marinhos vivos.
17.95. Será necessário apoio especial, inclusive com cooperação entre os Estados, para aumentar a capacidade dos países em desenvolvimento nas áreas de dados e informações, meios científicos e tecnológicos e desenvolvimento de recursos humanos, com vistas a capacitá-los a participar eficazmente da conservação e uso sustentável dos recursos marinhos vivos sob jurisdição nacional.
E. Análise das incertezas críticas para o gerenciamento do meio ambiente marinho e a mudança do clima
Base para a ação
17.96. O meio ambiente marinho é vulnerável e sensível à mudança do clima e às mudanças atmosféricas. O uso e o desenvolvimento racionais das zonas costeiras, de todos os mares e dos recursos marinhos, bem como a conservação do meio ambiente marinho, exigem a capacidade de determinar o estado em que atualmente se encontram esses sistemas e de predizer situações futuras. O alto grau de incerteza na informação atual dificulta um gerenciamento eficaz e limita a capacidade de fazer previsões e avaliar as mudanças ambientais. Será preciso realizar coletas sistemáticas de dados sobre parâmetros ambientais marinhos para que se possam aplicar abordagens integradas de gerenciamento e prever os efeitos da mudança climática planetária e dos fenômenos atmosféricos -- como a degradação da camada de ozônio -- sobre os recursos marinhos vivos e o meio ambiente marinho. Com vistas a determinar o papel dos oceanos e de todos os mares na evolução dos sistemas planetários e prever as mudanças -- tanto as naturais como as induzidas pelo homem -- nos meios ambientes marinho e costeiro, os mecanismos de coleta, síntese e difusão da informação decorrente das atividades de pesquisa e observação sistemática precisam ser reestruturadas e consideravelmente reforçadas.
17.97. Há muitas incertezas no que diz respeito a mudanças de clima, especialmente quanto à elevação do nível dos mares. Aumentos de pequena monta no nível dos mares podem provocar, potencialmente, danos significativos em pequenas ilhas e faixas litorâneas baixas. As estratégias a serem adotadas diante do fenômeno devem estar apoiadas em dados sólidos. Faz-se necessário um compromisso de pesquisa cooperativa a longo prazo para a obtenção dos dados necessários aos modelos climáticos planetários e a redução da incerteza. Enquanto isso, é preciso adotar medidas de precaução com vistas a diminuir os riscos e efeitos da elevação do nível dos mares, principalmente para pequenas ilhas e faixas litorâneas baixas do mundo inteiro.
17.98. Em algumas áreas do mundo observou-se um aumento da radiação ultravioleta decorrente da degradação da camada de ozônio. É preciso avaliar os efeitos desse fenômeno sobre o meio ambiente marinho com vistas a reduzir a incerteza e obter uma base para a ação.
Objetivos
17.99. Os Estados, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar relativas à pesquisa científica marinha, comprometem-se a aumentar a compreensão do meio ambiente marinho e de sua função nos processos mundiais. Para isso, é necessário:
(a) Promover a pesquisa científica do meio ambiente marinho e sua observação sistemática, nos limites das jurisdições nacionais e em alto mar, inclusive de suas interações com os fenômenos atmosféricos, tal como o esgotamento da camada de ozônio;
(b) Promover o intercâmbio dos dados e informações decorrentes da pesquisa científica e da observação sistemática e dos conhecimentos ecológicos tradicionais e assegurar sua disponibilidade para os responsáveis pela determinação de políticas e o público, no plano nacional;
(c) Cooperar com vistas ao desenvolvimento de procedimentos uniformes intercalibrados, técnicas de mensuração, instalações para o armazenamento de dados e gerenciamento para a pesquisa científica e observação sistemática do meio ambiente marinho.
Atividades
(a)Atividades relacionadas a gerenciamento
17.100. Os Estados devem considerar,inter alia:
(a) Coordenar os programas nacionais e regionais de observação dos fenômenos costeiros e próximos ao litoral relacionados a mudança do clima e de parâmetros de pesquisa essenciais para o gerenciamento marinho e costeiro em todas as regiões;
(b) Proporcionar prognósticos melhorados das condições marinhas para segurança dos habitantes das zonas costeiras e para eficiência das operações marítimas;
(c) Cooperar com vistas à adoção de medidas especiais para fazer frente e adaptar-se a possíveis mudanças do clima e elevação do nível dos mares, inclusive com o desenvolvimento de metodologias aceitas mundialmente para avaliação da vulnerabilidade costeira, a elaboração de modelos e estratégias de resposta, especialmente para áreas prioritárias como pequenas ilhas e zonas costeiras baixas e críticas;
(d) Identificar programas em curso ou previstos de observação sistemática do meio ambiente marinho, com vistas a integrar atividades e estabelecer prioridades para resolver as incertezas mais graves no que diz respeito aos oceanos e a todos os mares;
(e) Dar início a um programa de pesquisas destinado a determinar os efeitos dos níveis mais altos de raios ultravioletas decorrentes da degradação da camada estratosférica de ozônio sobre a biologia marinha e avaliar suas possíveis conseqüências;
17.101. Reconhecendo o importante papel desempenhado pelos oceanos e todos os mares na atenuação das potenciais mudanças do clima, a COI e outras agências competentes das Nações Unidas devem, com o apoio dos países detentores de recursos e os conhecimentos, desenvolver análises, avaliações e observações sistemáticas do papel dos oceanos enquanto sumidouros de carbono.
Dados e informações
17.102. Os Estados devem considerar,inter alia:
(a) Incrementar a cooperação internacional, especialmente com vistas a fortalecer as capacidades científicas e tecnológicas nacionais de análise, avaliação e previsão das mudanças do clima e do meio ambiente em escala mundial;
(b) Apoiar o papel da COI, em colaboração com a OMM, o PNUMA e outras organizações internacionais, na coleta, análise e distribuição de dados e informações relativos aos oceanos e a todos os mares, inclusive, conforme apropriado, por meio do proposto Sistema Mundial de Observação dos Oceanos, dedicando especial atenção à necessidade de que a COI desenvolva plenamente a estratégia de fornecimento de assistência técnica e treinamento aos países em desenvolvimento por meio de seu Programa de Assistência Mútua, Ensino e Treinamento;
(c) Criar bases nacionais de informação multissetorial que reúnam os resultados dos programas de pesquisa e de observação sistemática;
(d) Vincular essas bancos de dados aos serviços e mecanismos existentes de fornecimento de dados e informações, tal como a Observação Meteorológica Mundial e a Observação Mundial;
(e) Cooperar, com vistas a estabelecer intercâmbio de dados e informações e armazená-los e arquivá-los por meio dos centros de dados mundiais e regionais;
(f) Cooperar para assegurar participação plena, em especial dos países em desenvolvimento, de todos os planos internacionais patrocinados por organismos e organizações pertencentes ao sistema das Nações Unidas de coleta, análise e utilização de dados e informações.
(c)Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
17.103. Os Estados devem considerar a possibilidade de cooperar bilateral e multilateralmente com as organizações internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais, inter-regionais ou mundiais, conforme apropriado, para:
(a) Oferecer cooperação técnica para o desenvolvimento da capacidade dos Estados costeiros ou insulares de desenvolver pesquisas e observações sistemáticas do meio ambiente marinho e de utilizar os resultados correspondentes;
(b) Fortalecer as instituições nacionais existentes e criar, quando necessário, mecanismos internacionais de análise e previsão com vistas a preparar e intercambiar análises e previsões oceanográficas regionais e mundiais e oferecer, conforme convenha, instalações para a pesquisa internacional e o treinamento nos planos nacional, sub-regional e regional.
17.104. Em reconhecimento ao valor da Antártida enquanto área para o desenvolvimento de pesquisas científicas, em especial das pesquisas fundamentais para a compreensão do meio ambiente mundial, os Estados responsáveis pelo desenvolvimento de tais atividades de pesquisa na Antártida devem, como previsto no Artigo III do Tratado Antártico, continuar a:
(a) Assegurar que os dados e informações decorrentes de suas pesquisas estejam livremente disponíveis para a comunidade internacional;
(b) Facilitar o acesso da comunidade científica internacional e das agências especializadas das Nações Unidas aos referidos dados e informações, inclusive promovendo seminários e simpósios periódicos.
17.105. Os Estados devem fortalecer a coordenação interinstitucional de alto nível nos planos sub-regional, regional e mundial, conforme apropriado, e rever mecanismos para o desenvolvimento e a integração de redes de observação sistemática. Isso exige,inter alia:
(a) O exame das bancos de dados regionais e mundiais atualmente existentes;
(b) Mecanismos que permitam desenvolver técnicas comparáveis e compatíveis, validar metodologias e medições, organizar análises científicas periódicas, desenvolver opções para medidas corretivas, acordar modelos de apresentação e armazenamento e comunicar a informação reunida aos usuários potenciais;
(c) A observação sistemática dos hábitats costeiros e das alterações no nível dos mares, inventários das fontes de poluição do mar e análises das estatísticas de pesca;
(d) A organização de análises periódicas das condições e tendências dos oceanos e de todos os mares e zonas costeiras.
17.106. A cooperação internacional, por meio das organizações competentes do sistema das Nações Unidas, deve ajudar os países a desenvolver programas regionais de observação sistemática a longo prazo e a integrá-los, sempre que possível, de forma coordenada, aos Programas de Mares Regionais, com o objetivo de implementar, conforme apropriado, sistemas de observação baseados no princípio do intercâmbio de dados. Um dos objetivos seria a previsão dos efeitos das emergências climáticas sobre a infra-estrutura física e sócio-econômica atual das zonas costeiras.
17.107. Com base nos resultados das pesquisas sobre os efeitos do aumento da radiação ultravioleta que atinge a superfície da Terra sobre a saúde humana, a agricultura e o meio ambiente marinho, os Estados e as organizações internacionais devem considerar a possibilidade de adotar medidas corretivas adequadas.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
17.108. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $750 milhões de dólares, inclusive cerca de $480 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
17.109. Os países desenvolvidos devem assegurar o financiamento necessário para um maior desenvolvimento e para a implementação do Sistema Mundial de Observação dos Oceanos.
(b)Meios científicos e tecnológicos
17.110. A fim de solucionar as principais incertezas por meio de observações e pesquisas sistemáticas das zonas costeiras e marinhas, os Estados costeiros devem cooperar no desenvolvimento de procedimentos que permitam uma análise comparada e a obtenção de dados confiáveis. Esses Estados também devem cooperar nos planos sub-regional e regional, sempre que possível por meio dos programas atualmente em vigor, partilhar infra-estruturas e equipamentos caros e sofisticados, adotar procedimentos de controle de qualidade e desenvolver conjuntamente os recursos humanos. Especial atenção deve ser dedicada à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos e a maneiras de ajudar os Estados, em especial os países em desenvolvimento, a desenvolver capacidades endógenas.
17.111. Sempre que solicitado, as organizações internacionais devem apoiar os países costeiros na implementação de projetos de pesquisa sobre os efeitos do acréscimo de radiação ultravioleta.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
17.112. Os Estados, individualmente ou por meio da cooperação bilateral e multilateral e com o apoio, conforme apropriado, de organizações internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, devem desenvolver e implementar programas abrangentes, em especial nos países em desenvolvimento, para adotar uma abordagem ampla e coerente na busca de soluções para suas necessidades básicas em matéria de recursos humanos na área das ciências marinhas.
(d)Fortalecimento institucional
17.113. Os Estados devem fortalecer ou criar, conforme necessário, comissões oceanográficas científicas e tecnológicas de caráter nacional ou organismos equivalentes para desenvolver, apoiar e coordenar as atividades das ciências marinhas e trabalhar em estreita colaboração com as organizações internacionais.
17.114. Os Estados devem utilizar os mecanismos sub-regionais e regionais existentes, conforme apropriado, para desenvolver conhecimentos acerca do meio ambiente marinho, intercambiar informações, organizar observações e análises sistemáticas e fazer o uso mais eficaz de cientistas, instalações e equipamentos. Devem também cooperar na promoção da capacidade endógena de pesquisa dos países em desenvolvimento.
Continuação...
Sexta, 04 Maio 2012 15:00
Capítulo 17
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 17
PROTEÇÃO DOS OCEANOS, DE TODOS OS TIPOS DE MARES -- INCLUSIVE MARES FECHADOS E SEMIFECHADOS -- E DAS ZONAS COSTEIRAS, E PROTEÇÃO, USO RACIONAL E DESENVOLVIMENTO DE SEUS RECURSOS VIVOS
INTRODUÇÃO
17.1. O meio ambiente marinho -- inclusive os oceanos e todos os mares, bem como as zonas costeiras adjacentes -- forma um todo integrado que é um componente essencial do sistema que possibilita a existência de vida sobre a Terra, além de ser uma riqueza que oferece possibilidades para um desenvolvimento sustentável. O direito internacional, tal como este refletido nas disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar1/ e2/ mencionadas no presente capítulo da Agenda 21, estabelece os direitos e as obrigações dos Estados e oferece a base internacional sobre a qual devem apoiar-se as atividades voltadas para a proteção e o desenvolvimento sustentável do meio ambiente marinho e costeiro, bem como seus recursos. Isso exige novas abordagens de gerenciamento e desenvolvimento marinho e costeiro nos planos nacional, sub-regional, regional e mundial -- abordagens integradas do ponto de vista do conteúdo e que ao mesmo tempo se caracterizem pela precaução e pela antecipação, como demonstram as seguintes áreas de programas:3/
(a) Gerenciamento integrado e desenvolvimento sustentável das zonas costeiras, inclusive zonas econômicas exclusivas;
(b) Proteção do meio ambiente marinho;
(c) Uso sustentável e conservação dos recursos marinhos vivos de alto mar;
(d) Uso sustentável e conservação dos recursos marinhos vivos sob jurisdição nacional;
(e) Análise das incertezas críticas para o manejo do meio ambiente marinho e a mudança do clima;
(f) Fortalecimento da cooperação e da coordenação no plano internacional, inclusive regional;
(g) Desenvolvimento sustentável das pequenas ilhas.
17.2. A implementação, pelos países em desenvolvimento, das atividades enumeradas abaixo, deve coadunar-se às respectivas capacidades individuais, tanto tecnológicas como financeiras, bem como a suas prioridades na alocação de recursos para as exigências do desenvolvimento, dependendo, em última análise, da transferência de tecnologia e dos recursos financeiros necessários que lhes venham a ser oferecidos.
ÁREAS DE PROGRAMAS
A.Gerenciamento integrado e desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e marinhas, inclusive zonas econômicas exclusivas
Base para a ação
17.3. A área costeira contém hábitats diversos e produtivos, importantes para os estabelecimentos humanos, para o desenvolvimento e para a subsistência das populações locais. Mais de metade da população mundial vive num raio de 60 quilômetros do litoral e esse total pode elevar-se a 75 por cento até o ano 2000. Muitos dentre os pobres do mundo vivem aglomerados nas zonas costeiras. Os recursos costeiros são vitais para muitas comunidades locais e populações indígenas. A zona econômica exclusiva também é uma importante área marinha, onde os Estados gerenciam o desenvolvimento e a conservação dos recursos naturais em benefício de seus populações. Em se tratando de pequenos Estados ou países insulares, essas são as regiões que melhor se prestam às atividades ligadas ao desenvolvimento.
17.4. A despeito dos esforços nacionais, sub-regionais, regionais e mundiais, verifica-se que as maneiras como atualmente se aborda o gerenciamento dos recursos marinhos e costeiros nem sempre foi capaz de atingir o desenvolvimento sustentável; e os recursos costeiros, bem como o meio ambiente costeiro, vêm sofrendo um processo acelerado de degradação e erosão em muitos lugares do mundo.
Objetivos
17.5. Os Estados costeiros comprometem-se a praticar um gerenciamento integrado e sustentável das zonas costeiras e do meio ambiente marinho sob suas jurisdições nacionais. Para tal, é necessário,inter alia:
(a) Estabelecer um processo integrado de definição de políticas e tomada de decisões, com a inclusão de todos os setores envolvidos, com o objetivo de promover compatibilidade e equilíbrio entre as diversas utilizações;
(b) Identificar as utilizações de zonas costeiras praticadas atualmente, as projetadas, e as interações entre elas;
(c) Concentrar-se em questões bem definidas referentes ao gerenciamento costeiro;
(d) Adotar medidas preventivas e de precaução na elaboração e implementação dos projetos, inclusive com avaliação prévia e observação sistemática dos impactos decorrentes dos grandes projetos;
(e) Promover o desenvolvimento e a aplicação de métodos, tais como a contabilidade dos recursos naturais e do meio ambiente nacionais, que reflitam quaisquer alterações de valor decorrentes de utilizações de zonas costeiras e marinhas, inclusive poluição, erosão marinha, perda de recursos naturais e destruição de hábitats.
(f) Dar acesso, na medida do possível, a indivíduos, grupos e organizações interessados, às informações pertinentes, bem como oportunidades de consulta e participação no planejamento e na tomada de decisões nos níveis apropriados.
Atividades
(a)Atividades relacionadas a gerenciamento
17.6. Cada Estado costeiro deve considerar a possibilidade de estabelecer -- ou, quando necessário, fortalecer -- mecanismos de coordenação adequados (por exemplo organismos altamente qualificados para o planejamento de políticas) para o gerenciamento integrado e o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e marinhas e dos respectivos recursos naturais, tanto no plano local como no nacional. Tais mecanismos devem incluir consultas, conforme apropriado, aos setores acadêmico e privado, às organizações não-governamentais, às comunidades locais, aos grupos usuários dos recursos e aos populações indígenas. Tais mecanismos de coordenação nacional podem compreender,inter alia:
(a) A preparação e a implementação de políticas voltadas para o uso da terra e da água e a implantação de atividades;
(b) A implementação de planos e programas integrados de gerenciamento e desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e marinhas, nos níveis apropriados;
(c) A preparação de perfis costeiros que identifiquem as áreas críticas, inclusive as regiões erodidas, os processos físicos, os padrões de desenvolvimento, os conflitos entre os usuários e as prioridades específicas em matéria de gerenciamento;
(d) A avaliação prévia do impacto sobre o meio ambiente, a observação sistemática e o acompanhamento dos principais projetos, inclusive a incorporação sistemática dos resultados ao processo de tomada de decisões;
(e) O estabelecimento de planos para situações de emergência em caso de desastres naturais ou provocados pelo homem, inclusive para os efeitos prováveis de eventuais mudanças de clima ou elevação do nível dos oceanos, bem como planos de emergência em caso de degradação e poluição de origem antrópica, inclusive vazamentos de petróleo e outras substâncias;
(f) A melhoria dos estabelecimentos humanos costeiros, especialmente no que diz respeito a habitação, água potável e tratamento e depósito de esgotos, resíduos sólidos e efluentes industriais;
(g) A avaliação periódica dos impactos de fatores e fenômenos externos para conseguir que se atinjam os objetivos do gerenciamento integrado e do desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e do meio ambiente marinho;
(h) A conservação e a restauração dos hábitats críticos alterados;
(i) A integração dos programas setoriais relativos ao desenvolvimento sustentável de estabelecimentos humanos, agricultura, turismo, pesca, portos e indústrias que utilizem ou se relacionem à área costeira;
(j) A adaptação da infra-estrutura e do emprego alternativo;
(k) O desenvolvimento e o treinamento dos recursos humanos;
(l) A elaboração de programas de educação, conscientização e informação do público;
(m) A promoção de tecnologias saudáveis no que diz respeito ao meio ambiente, bem como de práticas sustentáveis;
(n) O desenvolvimento e a implementação simultânea de critérios de qualidade ambiental.
17.7. Os Estados costeiros, com o apoio das organizações internacionais, quando solicitado, devem adotar medidas de manutenção da biodiversidade e da produtividade das espécies e hábitats marinhos sob jurisdição nacional.Inter alia, tais medidas podem incluir: levantamentos da biodiversidade marinha, inventários de espécies ameaçadas e de hábitats costeiros e marinhos críticos; criação e gerenciamento de áreas protegidas; e apoio à pesquisa científica e à difusão de seus resultados.
(b)Dados e informações
17.8. Os Estados costeiros, quando necessário, devem aprimorar sua capacidade de coletar, analisar, avaliar e utilizar informações em prol do uso sustentável dos recursos naturais, inclusive com a realização de estudos sobre o impacto ambiental de atividades relacionadas às zonas costeiras e marinhas. As informações que atendam à finalidade do gerenciamento devem receber apoio prioritário, tendo em vista a intensidade e magnitude das mudanças que estão ocorrendo nas zonas costeiras e marinhas. Com essa finalidade é necessário,inter alia:
(a) Desenvolver e manter bancos de dados para a avaliação e o gerenciamento das zonas costeiras, bem como de todos os mares e seus recursos;
(b) Definir indicadores sócio-econômicos e ambientais;
(c) Realizar avaliações periódicas do meio ambiente das zonas costeiras e marinhas;
(d) Preparar e manter perfis dos recursos, atividades, usos, hábitats e áreas protegidas das zonas costeiras baseados nos critérios do desenvolvimento sustentável;
(e) Estabelecer o intercâmbio de dados e informações.
17.9. A cooperação com os países em desenvolvimento e, conforme apropriado, com os mecanismos sub-regionais e regionais, deve ser intensificada com o objetivo de melhorar as respectivas capacidades de atingir os itens enumerados acima.
(c)Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
17.10. A função da cooperação e da coordenação internacionais de caráter bilateral e, conforme apropriado, no âmbito de uma estrutura sub-regional, inter-regional, regional ou mundial, é apoiar e complementar os esforços nacionais dos Estados costeiros para promover o gerenciamento integrado e o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e marinhas.
17.11. Os Estados devem cooperar, conforme apropriado, na preparação de diretrizes nacionais para o gerenciamento e o desenvolvimento integrados das zonas costeiras, valendo-se da experiência adquirida. Até 1994 poder-se-ia celebrar uma conferência mundial para o intercâmbio de experiência sobre a questão.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
17.12. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $6 bilhões de dólares, inclusive cerca de $50 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
17.13. Os Estados devem cooperar no desenvolvimento dos necessários sistemas de observação sistemática costeira, pesquisa e sistemas de gestão da informação. Devem permitir que os países em desenvolvimento tenham acesso a tecnologias e metodologias ambientalmente seguras que promovam o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e marinhas e transferir para esses países tais tecnologias e metodologias. Devem ainda desenvolver tecnologias e capacidades científicas e tecnológicas endógenas.
17.14. As organizações internacionais de caráter sub-regional, regional ou mundial, conforme apropriado, devem apoiar os Estados costeiros, quando solicitado, nos esforços apontados acima, dedicando especial atenção aos países em desenvolvimento.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
17.15. Os Estados costeiros devem promover e facilitar a organização do ensino e do treinamento em gerenciamento integrado e desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e marinhas para cientistas, tecnólogos e gerenciadores -- inclusive gerenciadores baseados na comunidade --, usuários, líderes, populações indígenas, pescadores, mulheres e jovens, entre outros. As questões relativas a gerenciamento, desenvolvimento e proteção do meio ambiente, bem como as de planejamento local, devem ser incorporadas aos currículos de ensino e às campanhas de conscientização do público, guardada a devida consideração aos conhecimentos ecológicos tradicionais e aos valores sócio-culturais.
17.16. As organizações internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, conforme apropriado, devem apoiar os Estados costeiros, quando solicitado, nas áreas indicadas acima, dedicando especial atenção aos países em desenvolvimento.
(d)Fortalecimento institucional
17.17. Cooperação plena deve ser assegurada aos Estados costeiros, quando a solicitarem, em seus esforços para criar capacidade institucional e técnica e, conforme apropriado, o fortalecimento institucional e técnico deve ser incluída na cooperação bilateral e multilateral para o desenvolvimento.Inter alia, os Estados costeiros podem considerar a possibilidade de:
(a) Adquirir capacidade institucional e técnica no plano local;
(b) Consultar as administrações locais, a comunidade empresarial, o setor acadêmico, os grupos usuários dos recursos e o público em geral sobre questões ligadas às zonas costeiras e marinhas;
(c) Coordenar os programas setoriais concomitantemente ao desenvolvimento de capacidade institucional e técnica;
(d) Identificar as capacidades, os meios e as necessidades existentes e potenciais no que diz respeito ao desenvolvimento dos recursos humanos e da infra-estrutura científica e tecnológica;
(e) Desenvolver meios científicos e tecnológicos e a pesquisa;
(f) Promover e facilitar o desenvolvimento de recursos humanos e a educação;
(g) Apoiar "centros de excelência" especializados em gerenciamento integrado dos recursos costeiros e marinhos;
(h) Apoiar programas e projetos pilotos de demonstração voltados para o gerenciamento integrado de zonas costeiras e marinhas.
B.Proteção do meio ambiente marinho
Base para a ação
17.18. A degradação do meio ambiente marinho pode resultar de uma ampla gama de fontes. As fontes de origem terrestre contribuem com 70 por cento da poluição marinha e as atividades de transporte marítimo e descarga no mar comparecem com 10 por cento cada uma. Os poluentes que apresentam maior ameaça para o meio ambiente marinho são, em grau variável de importância e dependendo das diferentes situações nacionais ou regionais: esgotos, nutrientes, compostos orgânicos sintéticos, sedimentos, lixo e plásticos, metais, radionuclídeos, petróleo/hidrocarbonetos e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. Muitas das substâncias poluidoras provenientes de fontes terrestres representam problemas particulares para o meio ambiente marinho, visto que apresentam ao mesmo tempo toxicidade, persistência e bioacumulação na cadeia alimentar. Atualmente não existe plano algum de caráter mundial voltado para os problemas da poluição marinha de origem terrestre.
17.19. A degradação do meio ambiente marinho também pode decorrer de um amplo espectro de atividades em terra. Os estabelecimentos humanos, o uso da terra, a construção de infra-estrutura costeira, a agricultura, a silvicultura, o desenvolvimento urbano, o turismo e a indústria podem afetar o meio ambiente marinho. Preocupam, particularmente, a erosão e a presença de silte nas zonas costeiras.
17.20. A poluição marinha também é provocada pelo transporte e pelas atividades marítimas. Cerca de 600 mil toneladas de petróleo são despejadas no mar anualmente em decorrência de operações normais de transporte marítimo, acidentes e descargas ilegais. No que diz respeito às atividades de extração de petróleo e gás ao alto mar, atualmente há normas internacionais relativas às descargas próximas às maquinarias e examinaram-se seis convenções regionais para a fiscalização das descargas das plataformas. A natureza e a extensão dos impactos sobre o meio ambiente decorrentes das atividades de exploração e produção de petróleo ao alto mar representam, geralmente, uma proporção muito pequena da poluição marinha.
17.21. Para impedir a degradação do meio ambiente marinho é preciso adotar uma abordagem de precaução e antecipação, mais que de reação. Para tanto é necessário,inter alia, adotar medidas de precaução, avaliações dos impactos ambientais, tecnologias limpas, reciclagem, controle e redução dos esgotos, construção e/ou melhoria das centrais de tratamento de esgotos, critérios qualitativos de gerenciamento para o manejo adequado das substâncias perigosas e uma abordagem abrangente dos impactos nocivos procedentes do ar, da terra e da água. Seja qual for a estrutura de gerenciamento adotada, ela deverá incluir a melhoria dos estabelecimentos humanos costeiros e o gerenciamento e desenvolvimento integrados das zonas costeiras.
Objetivos
17.22. Os Estados, em conformidade com as determinações da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar relativas à proteção e à preservação do meio ambiente marinho, comprometem-se, de acordo com suas políticas, prioridades e recursos, a impedir, reduzir e controlar a degradação do meio ambiente marinho, de forma a manter e melhorar sua capacidade de sustentar e produzir recursos vivos. Com essa finalidade, é preciso:
(a) Aplicar critérios preventivos, de precaução e de antecipação, de modo a evitar a degradação do meio ambiente marinho e reduzir o risco de haver efeitos a longo prazo ou irreversíveis sobre o mesmo;
(b) Assegurar a realização de avaliações prévias das atividades que possam apresentar impactos negativos significativos sobre o meio ambiente marinho;
(c) Integrar a proteção do meio ambiente marinho às políticas gerais pertinentes das esferas ambiental, social e de desenvolvimento econômico;
(d) Desenvolver incentivos econômicos, conforme apropriado, para a aplicação de tecnologias limpas e outros meios compatíveis com a internalização dos custos ambientais, por exemplo o princípio de que "quem polui, paga", com o objetivo de evitar a degradação do meio ambiente marinho;
(e) Melhorar o nível de vida das populações costeiras, especialmente nos países em desenvolvimento, de modo a contribuir para a redução da degradação do meio ambiente costeiro e marinho.
17.23. Os Estados concordam que, para apoiar os esforços dos países em desenvolvimento no sentido de aplicar o presente compromisso, será preciso oferecer-lhes, por meio dos mecanismos internacionais adequados, recursos financeiros adicionais, além de permitir que tenham acesso a tecnologias mais limpas e às pesquisas pertinentes.
Atividades
(a)Atividades relacionadas a gerenciamento
Prevenção, redução e controle da degradação do meio ambientemarinho por atividades terrestres
17.24. Ao cumprir seu compromisso de fazer frente à degradação do meio ambiente marinho por atividades terrestres, os Estados devem empreender atividades de caráter nacional e, conforme apropriado, de caráter regional e sub-regional, compatibilizando-as às medidas destinadas a implementar a área de programas A, e levar em conta as Diretrizes de Montreal para a Proteção do Meio Ambiente Marinho por Fontes Terrestres.
17.25. Para tal fim, os Estados, com o apoio das organizações internacionais ambientais, científicas, técnicas e financeiras relevantes, devem cooperar,inter alia, para:
(a) Examinar a possibilidade de atualizar, fortalecer e ampliar as Diretrizes de Montreal, conforme apropriado;
(b) Avaliar a eficácia dos acordos e planos de ação regionais vigentes, conforme apropriado, com vistas a identificar maneiras de fortalecer, se necessário, as medidas destinadas a impedir, reduzir e controlar a degradação marinha provocada por atividades terrestres;
(c) Iniciar e promover o desenvolvimento de novos acordos regionais, conforme apropriado;
(d) Desenvolver meios para proporcionar orientação sobre as tecnologias de combate aos principais tipos de poluição do meio ambiente marinho por fontes terrestres, de acordo com as informações científicas mais confiáveis;
(e) Desenvolver políticas de orientação para os mecanismos mundiais de financiamento relevantes;
(f) Identificar os passos adicionais que exijam cooperação internacional.
17.26. O Conselho Administrativo do PNUMA está convidado a convocar, tão logo possível, uma reunião intergovernamental sobre a proteção do meio ambiente marinho da poluição decorrente de atividades terrestres.
17.27. No que diz respeito ao esgoto, as medidas prioritárias a serem examinadas pelos Estados podem incluir:
(a) A inclusão do problema dos esgotos quando da formulação ou revisão dos planos de desenvolvimento costeiro, inclusive dos planos relativos aos estabelecimentos humanos;
(b) Construir e manter centrais de tratamento de esgotos que estejam de acordo com as políticas e a capacidade nacionais e com a cooperação internacional disponível;
(c) Distribuir os pontos de saída de esgotos de forma a manter um nível aceitável de qualidade ambiental e evitar a exposição de criadouros de mariscos, tomadas de água e áreas de banho aos agentes patogênicos;
(d) Promover tratamentos complementares ambientalmente saudáveis dos efluentes domésticos e industriais compatíveis, mediante a utilização, sempre que possível, de controles da entrada de efluentes incompatíveis com o sistema;
(e) Promover o tratamento primário dos esgotos municipais descarregados em rios, estuários e no mar, ou outras soluções adequadas aos locais específicos;
(f) Estabelecer e melhorar programas de regulamentação e de monitoramento locais, nacionais, sub-regionais e regionais, conforme necessário, com o objetivo de controlar a descarga de efluentes, utilizando diretrizes mínimas para os efluentes dos esgotos e critérios de qualidade da água, e atribuindo a devida consideração às características das águas receptoras e ao volume e tipo de poluentes.
17.28. No que diz respeito a outras fontes de poluição, as medidas prioritárias a serem adotadas pelos Estados podem incluir:
(a) O estabelecimento ou a melhoria, segundo necessário, de programas de regulamentação e monitoramento destinados a controlar as descargas e emissões de efluentes, inclusive com o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de controle e reciclagem;
(b) A promoção de avaliações dos riscos e do impacto ambiental, com o objetivo de contribuir para a obtenção de um nível aceitável de qualidade ambiental;
(c) A promoção de avaliações e cooperação no plano regional, conforme apropriado, relativamente às emissões pontuais de poluentes por novas instalações;
(d) A eliminação da emissão ou descarga de compostos organo-halogenados que ameacem acumular-se a um nível perigoso no meio ambiente marinho;
(e) A redução da emissão ou descarga de outros compostos orgânicos sintéticos que ameacem acumular-se a um nível perigoso no meio ambiente marinho;
(f) A promoção de controles das descargas antrópicas de nitrogênio e fósforo que adentram as águas costeiras em lugares onde haja problemas -- como a eutrofização -- que ameacem o meio ambiente marinho ou seus recursos;
(g) A cooperação com os países em desenvolvimento, por meio de apoio financeiro e tecnológico, com o objetivo de obter o melhor controle possível e a máxima redução de substâncias e resíduos tóxicos, persistentes ou que tendam à bioacumulação, e o estabelecimento de depósitos terrestres de resíduos que sejam ambientalmente saudáveis, em substituição aos alijamentos marinhos;
(h) A cooperação no desenvolvimento e implementação de técnicas e práticas de uso da terra ambientalmente saudáveis, com o objetivo de reduzir o escorrimento para cursos de água e estuários que pudessem provocar poluição ou degradação do meio ambiente marinho;
(i) A promoção do uso de pesticidas e fertilizantes menos nocivos para o meio ambiente, bem como de métodos alternativos para o controle de pragas, e a consideração da possibilidade de proibir os métodos que não sejam ambientalmente saudáveis;
(j) A adoção de novas iniciativas nos planos nacional, sub-regional e regional para o controle da descarga de poluentes vindos de fontes não localizadas, o que irá exigir mudanças amplas no gerenciamento de esgotos e resíduos, nas práticas agrícolas e nos sistemas de mineração, construção e transportes.
17.29. No que diz respeito à destruição física das zonas costeiras e marinhas que provoca degradação do meio ambiente marinho, as medidas prioritárias devem incluir o controle e a prevenção da erosão e do silte na costa resultantes de fatores antrópicos relacionados,inter alia, às técnicas e práticas de uso da terra e de construção.
Devem-se promover práticas de gerenciamento das bacias hidrográficas de modo a impedir, controlar e reduzir a degradação do meio ambiente marinho.
17.30. Os Estados, atuando individualmente, bilateralmente, regionalmente ou multilateralmente e no âmbito da OMI e outras organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou globais, conforme apropriado, devem avaliar a necessidade de serem adotadas medidas adicionais para fazer frente à degradação do meio ambiente marinho:
(a) Provocada por atividades de navegação:
(i) Promover a ratificação e implementação mais amplas das convenções e protocolos pertinentes relativos à navegação.
(ii) Facilitar os processos de (i) oferecendo apoio aos Estados individuais, quando solicitado, para ajudá-los a superar os obstáculos que apontem;
(iii) Cooperar no controle da poluição marinha causada por navios, especialmente por descargas ilegais (por exemplo por meio da vigilância aérea), e impor maior rigor no cumprimento das determinações da MARPOL sobre esse tipo de descargas;
(iv) Avaliar o índice de poluição causado pelos navios nas áreas particularmente vulneráveis identificadas pela OMI e tomar providências para implementar as medidas pertinentes, quando necessário, nas referidas áreas, para garantir o cumprimento das determinações internacionais geralmente aceitas;
(v) Tomar providências para assegurar o respeito às áreas designadas pelos Estados costeiros, no interior de suas zonas econômicas exclusivas, em conformidade com a legislação internacional, com o objetivo de proteger e preservar ecossistemas raros ou frágeis, tais como recifes de coral e manguezais;
(vi) Considerar a possibilidade de adotar normas apropriadas no que diz respeito à descarga de água de lastro, com vistas a impedir a disseminação de organismos estranhos
(vii) Promover a segurança na navegação por meio de uma cartografia adequada dos litorais e rotas marítimas, conforme apropriado;
(viii) Avaliar a necessidade de uma regulamentação internacional mais rigorosa, com vistas a reduzir ainda mais o risco de acidentes e poluição provocada por navios cargueiros (inclusive embarcações graneleiras de alta tonelagem);
(ix) Estimular a OMI e a AIEA a trabalharem juntas para completar a elaboração de um código sobre o transporte recipientes de combustível nuclear irradiado em frascos dos navios;
(x) Revisar e atualizar o Código de Segurança para Navios Mercantes Nucleares da OMI e determinar a melhor forma possível de implementar um código revisto;
(xi) Apoiar as atividades atualmente desenvolvidas pela OMI relativas ao desenvolvimento de medidas apropriadas para a redução da poluição do ar pelos navios;
(xii) Apoiar as atividades atualmente desenvolvidas pela OMI relativas ao desenvolvimento de um regime internacional que regulamente o transporte por água de substâncias perigosas ou tóxicas e avaliar mais atentamente se seria adequado estabelecer fundos compensatórios semelhantes àqueles estabelecidos em decorrência da Convenção do Fundo para os danos ocasionados pela poluição provocada por outras substâncias que não o petróleo.
(b) Provocada por atividades de alijamento:
(i) Apoiar uma ratificação, aplicação e participação mais ampla nas convenções pertinentes sobre alijamento no mar, inclusive com a pronta conclusão de uma estratégia futura para a Convenção de Londres;
(ii) Estimular as Partes da Convenção de Londres a adotar as medidas adequadas para pôr fim ao alijamento nos oceanos e à incineração de substâncias perigosas.
(c) Provocada por plataformas marinhas de petróleo e gás: os Estados devem avaliar as medidas regulamentares em vigor relativas a descargas, emissões e segurança e a necessidade de serem adotadas medidas adicionais;
(d) Provocada por portos: os Estados devem facilitar o estabelecimento de instalações portuárias que realizem a coleta de resíduos químicos e petrolíferos, bem como do lixo dos navios, especialmente nas áreas especiais da MARPOL e promover o estabelecimento de instalações em menor escala nas marinas e portos de pesca;
17.31. A OMI e, se for o caso, outras organizações competentes das Nações Unidas, conforme apropriado, a pedido dos Estados envolvidos, devem avaliar, quando for o caso, as condições de poluição marinha nas áreas de tráfego marinho congestionado, tal como os estreitos internacionais utilizados maciçamente, com vistas a assegurar o cumprimento das regulamentações internacionais geralmente aceitas, em especial as que dizem respeito a descargas ilegais pelos navios, em conformidade com as determinações da Parte III da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.
17.32. Os Estados devem adotar medidas para reduzir a poluição da água causada pelos compostos organo-estânicos utilizados nas pinturas anti-aderências;
17.33. Os Estados devem considerar a possibilidade de ratificar a Convenção Internacional sobre Cooperação, Preparação e Combate à Poluição por Petróleo, que prevê,inter alia, o desenvolvimento de planos de emergência de alcance nacional e internacional, conforme apropriado, inclusive com o fornecimento dos materiais a serem utilizados em caso de vazamento de petróleo e o treinamento de pessoal, inclusive uma possível ampliação da Convenção para que passe a incluir medidas de emergência para casos de vazamento químico.
17.34. Os Estados devem intensificar a cooperação internacional para fortalecer ou criar, quando necessário, em cooperação com as organizações intergovernamentais sub-regionais, regionais ou mundiais competentes e, conforme apropriado, com as organizações industriais competentes, centros ou mecanismos regionais para intervenção em caso de vazamento de petróleo/substâncias químicas;
(b)Dados e informações
17.35. Os Estados devem, conforme apropriado, e em conformidade com os meios a sua disposição e considerando devidamente sua capacidade técnica e científica e seus recursos, observar sistematicamente as condições do meio ambiente marinho. Com tal finalidade os Estados devem, conforme apropriado, considerar:
(a) Estabelecer sistemas de observação sistemática para medir a qualidade do meio ambiente marinho, inclusive as causas e os efeitos da degradação marinha, como base para o gerenciamento;
(b) Intercambiar regularmente informações sobre a degradação marinha causada tanto por atividades terrestres como marítimas e sobre medidas destinadas a impedir, controlar e reduzir tal degradação;
(c) Apoiar e expandir programas internacionais de observação sistemática -- como o programa de observação de mexilhões - a partir de instalações já existentes, com especial atenção para os países em desenvolvimento;
(d) Estabelecer um "clearing-house" de informações para o controle da poluição marinha que inclua processos e tecnologias para controle da poluição marinha e apoiar a transferência de tais processos e tecnologias para os países em desenvolvimento e outros países que deles tenham necessidade;
(e) Estabelecer um perfil mundial e uma base de dados com informações sobre fontes, tipos, quantidades e efeitos dos poluentes que atingem o meio ambiente marinho em decorrência de atividades terrestres em zonas costeiras e oriundas de fontes marítimas;
(f) No que diz respeito a programas de treinamento e fortalecimento institucional e técnico, destinar créditos suficientes para garantir a participação plena dos países em desenvolvimento, particularmente, de qualquer mecanismo internacional sob jurisdição dos organismos e organizações do sistema das Nações Unidas para coleta, análise e utilização de dados e informações.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
17.36. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $200 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
17.37. Os programas de ação nacionais, sub-regionais e regionais exigirão, conforme apropriado, transferência de tecnologia em conformidade com o capítulo 34 e recursos financeiros, especialmente em se tratando de países em desenvolvimento. Será necessário:
(a) Dar assistência às indústrias na identificação e adoção de tecnologias limpas ou de tecnologias econômicas de combate à poluição;
(b) Planejar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias baratas e que exijam pouca manutenção para o saneamento e tratamento das águas servidas nos países em desenvolvimento;
(c) Equipar laboratórios para a observação sistemática dos impactos da atividade humana e outros sobre o meio ambiente marinho;
(d) Identificar os materiais adequados para combater os vazamentos de petróleo e de substâncias químicas, sobretudo materiais e técnicas baratos e disponíveis localmente, adequados a intervenções em emergências de poluição nos países em desenvolvimento;
(e) Estudar o uso de organo-halogenados persistentes que possam acumular-se no meio ambiente marinho, com vistas a identificar os que não podem ser adequadamente controlados e oferecer informações que fundamentem a determinação de um cronograma para sua eliminação gradual, tão logo possível;
(f) Estabelecer um centro de seleção de informações sobre o controle da poluição marinha, inclusive processos e tecnologias que permitam controlar a poluição marinha, e apoiar sua transferência para os países em desenvolvimento e outros, que notoriamente necessitem delas.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
17.38. Os Estados, individualmente ou em cooperação uns com os outros, e com o apoio das organizações internacionais, tanto sub-regionais como regionais ou mundiais, conforme apropriado, devem:
(a) Oferecer treinamento para o pessoal essencial necessário para uma proteção adequada do meio ambiente marinho, tal como identificado por pesquisas a respeito das necessidades de treinamento nos planos nacional, regional ou sub-regional;
(b) Promover a introdução de tópicos relativos à proteção do meio ambiente marinho nos currículos dos programas de estudos marinhos;
(c) Estabelecer cursos de treinamento para o pessoal encarregado de intervir em caso de vazamento de petróleo ou substâncias químicas, em cooperação, conforme apropriado, com as indústrias petrolíferas e químicas;
(d) Organizar cursos práticos sobre os aspectos ambientais das operações portuárias e do desenvolvimento dos portos;
(e) Fortalecer e oferecer financiamentos seguros para os centros internacionais, novos ou já existentes, especializados no ensino marítimo profissional;
(f) Apoiar e complementar, por meio da cooperação bilateral e multilateral, os esforços nacionais dos países em desenvolvimento no que diz respeito ao desenvolvimento dos recursos humanos relacionados à prevenção e redução da degradação do meio ambiente marinho.
(d)Fortalecimento institucional
17.39. Os organismos nacionais de planejamento e coordenação devem ser investidos da capacidade e da autoridade necessárias para analisar todas as atividades e fontes terrestres de poluição para determinar seus impactos sobre o meio ambiente marinho e propor as medidas de controle adequadas.
17.40. Devem-se fortalecer ou, conforme apropriado, criar instituições de pesquisa nos países em desenvolvimento para observação sistemática da poluição marinha, avaliação do impacto ambiental e desenvolvimento de recomendações de controle. O gerenciamento e o pessoal dessas instituições deve ser local.
17.41. Será necessário definir dispositivos especiais para oferecer recursos financeiros e técnicos adequados que permitam aos países em desenvolvimento prevenir e solucionar problemas associados a atividades que constituam risco para o meio ambiente marinho.
17.42. Deve ser criado um mecanismo internacional de financiamento para a aplicação de tecnologias adequadas de tratamento dos esgotos e a construção de centros de tratamento de esgotos, inclusive com a concessão de empréstimos em condições favoráveis e subvenções por agências internacionais e fundos regionais apropriados, realimentados regularmente, ao menos em parte, por tarifas pagas pelos usuários.
17.43. Ao executar essas atividades do programa é preciso dedicar especial atenção aos problemas dos países em desenvolvimento, que estariam sobrecarregados por um fardo proporcionalmente maior devido a sua escassez de instalações, conhecimentos especializados e capacidades técnicas.
Continuação...
Sexta, 04 Maio 2012 14:59
Continuação Capítulo 16
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
16.43. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $5 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revistas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
16.44. Será preciso organizar, nos planos regional e global, cursos práticos, simpósios, seminários e outras formas de intercâmbio entre a comunidade científica; para concretizar-se, esse intercâmbio deverá versar sobre temas prioritários específicos e fazer uso pleno das competências científicas e tecnológicas de cada país.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
16.45. Será preciso identificar as necessidades de formação de pessoal e criar programas adicionais de treinamento nos planos nacional, regional e global, especialmente nos países em desenvolvimento. Tais programas deverão ser apoiados por um acréscimo do treinamento em todos os níveis -- graduação, pós-graduação e pós-doutoramento --, bem como pelo treinamento de técnicos e pessoal de apoio, com especial referência à geração de força de trabalho especializada em serviços de consultoria, projetos, engenharia e pesquisa de mercado. Também será necessário elaborar programas de treinamento para os docentes encarregados de formar cientistas e tecnólogos nas instituições de pesquisa avançada nos diferentes países do mundo todo; ao mesmo tempo, será preciso instituir sistemas que concedam as compensações, os incentivos e o reconhecimento devidos a cientistas e tecnólogos (ver par. 16.44 acima). Nos países em desenvolvimento será preciso melhorar as condições de trabalho no plano nacional, com vistas a estimular a força de trabalho especializada local e promover sua permanência no país. A sociedade deve ser informada dos impactos sociais e culturais do desenvolvimento e da aplicação de biotecnologia.
(d)Fortalecimento Institucional
16.46. Em muitos países, pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia são empreendidos tanto dentro de codições altamente sofisticadas quanto no plano prático. Serão necessários esforços para assegurar que as condições de infra-estrutura necessárias para as atividades de pesquisa, extensão e tecnologia estejam disponíveis de modo descentralizado. A cooperação global e regional para a realização de pesquisa e desenvolvimento básicos e aplicados também deverá ser reforçada e todos os esforços feitos para garantir que as instalações nacionais e regionais existentes sejam plenamente utilizadas. Tais instituições já existem em alguns países; deve ser possível utilizá-las para fins de treinamento e de projetos conjuntos de pesquisa. Será necessário fortalecer e estabelecer universidades, escolas técnicas e instituições locais de pesquisa para o desenvolvimento de biotecnologias e serviços de extensão para sua aplicação, especialmente nos países em desenvolvimento.
Notas
1/ Ver capítulo 15 (Conservação da Diversidade Biológica).
2/ Ver capítulo 14 (Promoção do Desenvolvimento Rural e Agrícola Sustentável).
3/ Ver capítulo 11 (Combate ao Desflorestamento).
4/ Ver capítulo 34 (Transferência de Tecnologia Ambientalmente Saudável, cooperação e Fortalecimento Institucional).
5/ Ver capítulo 6 (Proteção e Promoção das Condições da Saúde Humana).
6/ Ver capítulo 21 (Manejo Ambientalmente Saudável dos Resíduos Sólidos e Questões Relacionadas com os Esgotos).
7/ Ver capítulo 10 (Abordagem Integrada do Planejamento e do Manejo dos Recursos Terrestres").
8/ Ver capítulo 18 (Proteção da Qualidade e do Abastecimento dos Recursos Hídricos: Aplicação de Critérios Integrados no Desenvolvimento, Manejo e Uso dos Recursos Hídricos).
9/ Ver capítulo 26 (Reconhecimento e Fortalecimento do Papel dos Populações Indígenas e suas Comunidades").
Sexta, 04 Maio 2012 14:58
Capítulo 16
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 16
MANEJO AMBIENTALMENTE SAUDÁVEL DA BIOTECONOLOGIA
INTRODUÇÃO
16.1. A biotecnologia é a integração das novas técnicas decorrentes da moderna biotecnologia às abordagens bem estabelecidas da biotecnologia tradicional. A biotecnologia, um campo emergente com grande concentração de conhecimento, é um conjunto de técnicas que possibilitam a realização, pelo homem, de mudanças específicas no ácido desoxiribonucléico (DNA), ou material genético, em plantas, animais e sistemas microbianos, conducentes a produtos e tecnologias úteis. Em si mesma a biotecnologia não pode resolver todos os problemas fundamentais do meio ambiente e do desenvolvimento, por isso é preciso temperar as expectativas com realismo. Entretanto, sua contribuição promete ser significante para capacitar, por exemplo, o desenvolvimento de melhor atendimento da saúde, maior segurança alimentar por meio de práticas agrícolas sustentáveis, melhor abastecimento de água potável, maior eficiência nos processos de desenvolvimento industrial para transformação de matérias-primas, apoio para métodos sustentáveis de florestamento e reflorestamento, e a desentoxicação dos resíduos perigosos. A biotecnologia também oferece novas oportunidades de parcerias globais, especialmente entre países ricos em recursos biológicos (que incluem os recursos genéticos) mas carentes da capacitação e dos investimentos necessários para a aplicação desses recursos por meio da biotecnologia, e os países que desenvolveram a capacitação tecnológica necessária para transformar os recursos biológicos de modo que estes sirvam às necessidades do desenvolvimento sustentável.1/ A biotecnologia pode contribuir para a conservação de tais recursos por meio, por exemplo, de técnicasex situ. As áreas de programas estabelecidas a seguir buscam fomentar que princípios internacionalmente acordados sejam aplicados para assegurar o manejo ambientalmente saudável da biotecnologia, conquistar a confiança do público, promover o desenvolvimento de aplicações sustentáveis da biotecnologia e estabelecer mecanismos de capacitação adequados, especialmente nos países em desenvolvimento, por meio das seguintes atividades:
(a) Aumento da disponibilidade de alimentos, forragens e matérias-primas renováveis;
(b) Melhoria da saúde humana;
(c) Aumento da proteção do meio ambiente;
(d) Aumento da segurança e desenvolvimento de mecanismos de cooperação internacional;
(e) Estabelecimento de mecanismos de capacitação para o desenvolvimento e a aplicação ambientalmente saudável de biotecnologia.
ÁREAS DE PROGRAMAS
A.Aumento da disponibilidade de alimentos, forragens e matérias-primas renováveis
Base para a ação
16.2. Para atender ao desafio das necessidades crescentes de consumo da população mundial, o desafio não é apenas o de aumentar a produção de alimentos; também é preciso aperfeiçoar significativamente a distribuição dos alimentos e ao mesmo tempo desenvolver sistemas agrícolas mais sustentáveis. Esse aumento da produtividade deverá ter lugar, em grande parte, nos países em desenvolvimento. Para tanto, será necessário proceder à aplicação bem sucedida e ambientalmente saudável da biotecnologia à agricultura, ao meio ambiente e ao atendimento da saúde humana. Os investimentos em moderna biotecnologia foram realizados, em sua maior parte, no mundo industrializado. Será preciso contar com um volume significativo de novos investimentos e desenvolver recursos humanos em biotecnologia, especialmente no mundo em desenvolvimento.
Objetivos
16.3. Os seguintes objetivos são propostos, tendo em mente a necessidade de promover o uso de medidas adequadas de segurança, buscadas na área de programa D:
(a) Aumentar, na medida ótima possível, o rendimento dos principais cultivos, da criação de gado e das espécies aqüícolas, mediante o uso combinado dos recursos da moderna biotecnologia e do aperfeiçoamento convencional de plantas/animais/microorganismos, inclusive com o uso mais diversificado de recursos do material genético, tanto híbrido quanto original.2/ O rendimento decorrente da produção florestal também deve aumentar, para assegurar o uso sustentável das florestas; 3/
(b) Reduzir a necessidade de aumentar o volume da produção de alimentos, forragens e matérias-primas melhorando o valor nutritivo (composição) das culturas, animais e microorganismos utilizados, e reduzir as perdas pós-colheita dos produtos agropecuários;
(c) Aumentar o uso de técnicas integradas de combate a pragas e enfermidades e de manejo dos cultivos para eliminar a dependência excessiva dos agroquímicos, estimulando, deste modo, práticas agrícolas ambientalmente sustentáveis;
(d) Avaliar o potencial agrícola das terras marginais comparativamente a outros usos potenciais e desenvolver, quando apropriado, sistemas que permitam aumentos sustentáveis da produtividade;
(e) Expandir as aplicações da biotecnologia à silvicultura, tanto para aumentar o rendimento e obter uma utilização mais eficiente dos produtos florestais como para melhorar as técnicas de florestamento e reflorestamento. Os esforços deverão concentrar-se nas espécies e produtos cultivados nos países em desenvolvimento e para os quais apresentem valor especial;
(f) Aumentar a eficiência da fixação de nitrogênio e da absorção de minerais graças à simbiose de plantas superiores com microorganismos;
(g) Aumentar a capacitação em ciências básicas e aplicadas e no manejo de projetos complexos de pesquisa interdisciplinar.
Atividades
(a)Atividades relacionadas a manejo
16.4. Os Governos, no nível apropriado, com o auxílio de organizações internacionais e regionais e com o apoio de organizações não-governamentais, do setor privado e das instituições científicas e acadêmicas, devem melhorar as variedades vegetais e animais e os microorganismos por meio do uso das biotecnologias tradicional e moderna, com o objetivo de melhorar a produção da agricultura sustentável e obter segurança alimentar, especialmente nos países em desenvolvimento, levando devidamente em conta, antes da modificação, a identificação prévia das características desejadas e considerando as necessidades dos agricultores, os impactos sócio-econômicos, culturais e ambientais das modificações, e a necessidade de promover o desenvolvimento social e econômico sustentável, com especial atenção para a forma como o uso da biotecnologia irá incidir sobre a manutenção da integridade ambiental.
16.5. Mais especificamente, essas entidades devem:
(a) Aumentar a produtividade, a qualidade nutricional e a vida útil dos produtos alimentares e forrageiros, com esforços que incluam trabalho em torno das perdas pré e pós-colheitas;
(b) Continuar desenvolvendo a resistência a enfermidades e pragas;
(c) Desenvolver cultivares de plantas tolerantes e/ou resistentes à pressão de fatores como pragas e enfermidades, bem ocmo causas abióticas;
(d) Promover o uso de variedades sub-utilizadas que apresentem possível importância futura para a nutrição humana e o abastecimento industrial de matérias-primas;
(e) Aumentar a eficácia dos processos simbióticos que servem à produção agrícola sustentável;
(f) Facilitar a conservação e o intercâmbio seguro de germoplasma vegetal, animal e microbiano, com a aplicação de procedimentos de avaliação e manejo dos riscos, inclusive com técnicas melhoradas de diagnóstico para a detecção de pragas e enfermidades por meio de métodos melhores de rápida propagação;
(g) Desenvolver técnicas aperfeiçoadas de diagnóstico e vacinas para a prevenção e apropagação de enfermidades e para uma rápida avaliação das toxinas ou organismos infecciosos presentes nos produtos destinados ao uso humano ou à alimentação dos animais;
(h) Identificar as linhagens mais produtivas de árvores de crescimento rápido, em especial para uso como lenha, e desenvolver métodos de propagação rápida que contribuam para sua maior difusão e uso;
(i) Avaliar o uso de diversas técnicas da biotecnologia para melhorar o rendimento de peixes, algas e outras espécies aquáticas;
(j) Promover uma produção agrícola sustentável por meio do fortalecimento e da ampliação da capacidade e da esfera de ação dos centros de pesquisa existentes, com vistas a obter a necessária massa crítica por meio do estímulo e monitoramento da pesquisa voltada para o desenvolvimento de produtos e processos biológicos de valor produtivo e ambiental que sejam econômica e socialmente viáveis, levado em conta os aspectos de segurança;
(k) Promover a integração das biotecnologias apropriadas e tradicionais com o objetivo de cultivar plantas geneticamente modificadas, criar animais saudáveis e proteger os recursos genéticos florestais;
(l) Desenvolver processos para aumentar a disponibilidade de materiais derivados da biotecnologia para uso como alimento, forragem, e a produção de matérias-primas renováveis.
(b)Dados e informações
16.6. As seguintes atividades devem ser empreendidas:
(a) Consideração de análises comparativas do potencial das diferentes tecnologias na produção de alimentos, juntamente com um sistema para avaliar os possíveis efeitos das biotecnologias sobre o comércio internacional de produtos agrícolas;
(b) Exame das implicações de uma eliminação dos subsídios e da possibilidade de adoção de outros instrumentos econômicos que reflitam os custos ambientais associados ao uso não-sustentável de agroquímicos;
(c) Manutenção e desenvolvimento de bancos de dados com informações sobre os impactos de organismos sobre o meio ambiente e a saúde, com o objetivo de facilitar a avaliação dos riscos;
(d) Aceleração da aquisição, transferência e adaptação de tecnologia pelos países em desenvolvimento para apoio às atividades nacionais que promovem a segurança alimentar.
(c)Cooperação e coordenação internacional e regional
16.7. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem promover as seguintes atividades, em conformidade com os acordos ou arranjos internacionais sobre diversidade biológica, conforme apropriado:
(a) Cooperação em questões relacionadas à conservação, acesso e intercâmbio de germoplasma; aos direitos associados à propriedade intelectual e às inovações informais, inclusive os direitos dos agricultores e criadores; ao acesso aos benefícios da biotecnologia e da bio-segurança;
(b) Promoção de programas de pesquisa em regime de colaboração, especialmente nos países em desenvolvimento, para apoiar as atividades delineadas nesta área de programas, com particular referência à cooperação com as populações locais e os populações indígenas e suas comunidades para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos, bem como para o fomento aos métodos e conhecimentos tradicionais desses grupos em relação a essas atividades;
(c) Aceleração da aquisição, transferência e adaptação de tecnologia pelos países em desenvolvimento para apoiar as atividades nacionais que promovam a segurança alimentar, por meio do desenvolvimento de sistemas voltados para o aumento substancial e sustentável da produtividade que não tragam danos ou perigos para os ecossistemas locais;4/
(d) Desenvolvimento de procedimentos adequados de segurança baseados na área de programa D, levando em conta considerações éticas.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
16.8. O secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $5 bilhões de dólares, inclusive cerca de $50 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de adoções. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revistas pelos Governos. Os custos reais e termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos*
* Ver parágrafos 16.6 e 16.7.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
16.9. O treinamento de profissionais competentes nas ciências básicas e aplicadas em todos os níveis (inclusive pessoal científico, técnico e de extensão) é um dos componentes mais essenciais de qualquer programa deste tipo. É essencial que se tome consciência dos benefícios e riscos da biotecnologia. Dada a importância de um bom manejo dos recursos da pesquisa para o sucesso da concessão de projetos multidisciplinares de grande envergadura, programas confirmados de treinamento formal de cientistas devem incluir treinamento de manejo. Devem ainda ser desenvolvidos programas de treinamento, no contexto de projetos específicos, para atender às necessidades regionais ou nacionais de pessoal com capacitação multidisciplinar capaz de utilizar a tecnologia avançada para reduzir o "êxodo de cérebros" dos países em desenvolvimento para os países desenvolvidos. Deve-se enfatizar o estímulo à colaboração entre cientistas, pessoal de extensão e usuários e a seu treinamento, para produzir sistemas integrados. Adicionalmente, especial consideração deve ser atribuída à execução de programas de treinamento e intercâmbio de conhecimentos sobre as biotecnologias tradicionais e de treinamento em procedimentos de segurança.
(d)Fortalecimento Institucional
16.10. Será necessário adotar medidas que elevem o nível das instituições ou outras medidas adequadas para reforçar as capacidades nacionais nos planos técnico, de manejo, de planejamento e de administração, com vistas a apoiar as atividades nesta área de programa. Tais medidas devem contar com o apoio internacional, científico, técnico e financeiro adequado para facilitar a cooperação técnica e aumentar as capacidades dos países em desenvolvimento. A área de programa E contém maiores detalhes.
B.Melhoria da saúde humana
Base para a ação
16.11. A melhoria da saúde humana é um dos objetivos mais importantes do desenvolvimento. A deterioração da qualidade ambiental, especialmente a poluição do ar, da água e do solo decorrente de produtos químicos tóxicos, resíduos perigosos, radiação e outras fontes, preocupa cada vez mais. Essa degradação do meio ambiente resultante do desenvolvimento inadequado ou inapropriado tem um efeito negativo direto sobre a saúde humana. A desnutrição, a pobreza, a deficiência dos estabelecimentos humanos, a falta de água potável de boa qualidade e a inadequação das instalações sanitárias acrescentam-se aos problemas das moléstias contagiosas e não-contagiosas. Conseqüentemente, a saúde e o bem estar das pessoas vêem-se expostos a pressões cada vez maiores.
Objetivos
16.12. O principal objetivo desta área de programas é contribuir, por meio da aplicação ambientalmente saudável da biotecnologia, para um programa geral de saúde, para:5/
(a) Reforçar ou criar (em caráter de urgência) programas que ajudem a combater as principais moléstias contagiosas;
(b) Promover a boa saúde geral das pessoas de todas as idades;
(c) Desenvolver e melhorar programas que contribuam para o tratamento específico das principais moléstias não-contagiosas e para sua prevenção;
(d) Desenvolver e reforçar medidas de segurança adequadas baseadas na área de programas D, levando em conta considerações éticas;
(e) Criar capacidades melhores para o desenvolvimento de pesquisas básicas e aplicadas e para o manejo da pesquisa interdisciplinar.
Atividades
(a)Atividades relacionadas a manejo
16.13. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio de organizações internacionais e regionais, das instituições acadêmicas e científicas e da indústria farmacêutica, devem, levando em conta as considerações éticas e de segurança adequadas:
(a) Desenvolver programas nacionais e internacionais para identificar e beneficiar as populações do mundo que mais necessitem melhorias no que diz respeito à saúde geral e à proteção das enfermidades;
(b) Desenvolver critérios de avaliação da eficácia e dos benefícios e riscos das atividades propostas;
(c) Estabelecer e fazer cumprir procedimentos de seleção, amostragem sistemática e avaliação dos medicamentos e tecnologias médicas, com vistas a proibir o uso dos que não sejam seguros para fins de experimentação; assegurar que os medicamentos e tecnologias relacionados à saúde reprodutiva sejam seguros e eficazes e levem em conta considerações éticas;
(d) Melhorar, realizar amostragens sistemáticas e avaliar a qualidade da água potável por meio da introdução de medidas específicas adequadas, inclusive de diagnóstico dos agentes patogênicos e poluentes transmitidos pela água;
(e) Desenvolver e tornar amplamente disponíveis vacinas novas e aperfeiçoadas, eficientes e seguras, contra as principais moléstias transmissíveis; essas vacinas devem oferecer proteção com um número mínimo de doses; inclusive, intensificar os esforços voltados para desenvolver as vacinas necessárias para o combate às moléstias infantis mais comuns;
(f) Desenvolver sistemas biodegradáveis de aplicação de vacinas que eliminem a necessidade dos atuais programas de doses múltiplas, facilitem uma melhor cobertura da população e reduzam os custos da imunização;
(g) Desenvolver agentes eficazes de controle biológico contra os vetores transmissores de doenças, como mosquitos e mutantes resistentes, levando em conta considerações de proteção ambiental;
(h) Utilizando os instrumentos oferecidos pela moderna biotecnologia, desenvolver,inter alia, diagnósticos aperfeiçoados, novos medicamentos e melhores tratamentos e sistemas de aplicação;
(i) Desenvolver o melhoramento e a utilização mais eficaz das plantas medicinais e outras fontes correlatas;
(j) Desenvolver processos que aumentar a disponibilidade de materiais derivados da biotecnologia, para uso na melhoria da saúde humana.
(b)Dados e informações
16.14. As seguintes atividades devem ser empreendidas:
(a) Pesquisas que analisem comparativamente os custos e benefícios sociais, ambientais e financeiros das diferentes tecnologias para o atendimento da saúde básica e da saúde reprodutiva, dentro de um quadro da segurança universal e de considerações éticas;
(b) Desenvolvimento de programas de educação pública dirigidos para as pessoas em posição de adotar decisões e o público em geral, com vistas a estimular a percepção e a compreensão dos benefícios e riscos relativos da moderna biotecnologia, em conformidade com considerações éticas e culturais.
(c)Cooperação e coordenação internacional e regional
16.15. Os Governos, nos níveis apropriados, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Elaborar e fortalecer procedimentos adequados de segurança com base na área de programas D, levando em conta considerações éticas;
(b) Apoiar o desenvolvimento de programas nacionais, especialmente nos países em desenvolvimento, para melhorar a saúde geral, especialmente da proteção contra a principais moléstias contagiosas, as doenças infantis mais comuns e os agentes de contágio das moléstias contagiosas.
Meios de implementação
16.16. É preciso implementar urgentemente as atividades concebidas para atingir as metas acima caso se queira progredir rumo ao controle das principais moléstias contagiosas até o início do próximo século. A disseminação de determinadas doenças para todas as regiões do mundo exige medidas de alcance global. Para as doenças mais localizadas, políticas regionais ou nacionais serão mais indicadas. Para atingir as metas é necessário:
(a) Compromisso Institucional contínuo;
(b) Prioridades nacionais com prazos definidos;
(c) Insumos científicos e financeiros nos planos global e nacional.
(a)Financiamento e estimativa de custos
16.17. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $14 bilhões de dólares, inclusive cerca de $130 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revistas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas que os Governos decidam adotar para implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
16.18. Serão necesários esforços multidisciplinares bem coordenados, envolvendo cooperação entre cientistas, instituições financeiras e indústrias. No plano global, isso pode significar a colaboração entre instituições de pesquisa de diferentes países, com financiamento no plano intergovernamental, possivelmente apoiadas por uma colaboração similar no plano nacional. O apoio à pesquisa e ao desenvolvimento também deverá ser fortalecido, juntamente com os mecanismos destinados a provar a transferência da tecnologia pertinente.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
16.19. Há necessidade de treinamento e transferência de tecnologia no plano global, com as regiões e países tendo acesso e participando do intercâmbio de informações e habilidades, especialmente dos conhecimentos indígenas ou tradicionais e da biotecnologia correlata. É essencial criar ou fortalecer capacitações endógenas nos países em desenvolvimento para que estes se capacitem a participar ativamente nos processos de produção de biotecnologia. O treinamento de pessoal poderia ser empreendido em três planos:
(a) No dos cientistas necessários para a pesquisa básica e orientada para os produtos;
(b) No do pessoal da área de saúde (a ser treinado no uso seguro dos novos produtos) e de gerenciadores dos programas científicos necessários para a pesquisa intermultidisciplinar complexa;
(c) No dos técnicos de nível terciário necessários para a aplicação no campo.
(d)Fortalecimento Institucional*
* Ver área de programa E.
C.Melhoria da proteção do meio ambiente
Base para a ação
16.20. A proteção ambiental é componente integrante do desenvolvimento sustentável. O meio ambiente está ameaçado em todos os seus componentes bióticos e abióticos: animais, plantas, micróbios e ecossistemas e sua diversidade biológica; água, solo e ar, que formam os componentes físicos de habitats e ecossistemas; e todas as interações entre os componentes da diversidade biológica e os habitats e ecossistemas que os sustentam. Com uma aumento continuado de substâncias químicas, energia e recursos não-renováveis por uma população mundial em expansão, os problemas ambientais correlatos também irão aumentar. A despeito dos esforços cada vez maiores para evitar o acúmulo de resíduos e para promover a reciclagem, o volume de dano ambiental causado pelo excesso de consumo, pela quantidade de resíduos gerada e pelo grau de utilização insustentável da terra aparentemente continuará a aumentar.
16.21. A necessidade de contar com um capital genético variado de germoplasma vegetal, animal e microbiano para que haja desenvolvimento sustentável está claramente estabelecida. A biotecnologia é um dos muitos instrumentos capazes de desempenhar um papel importante no apoio à reabilitação de ecossistemas e paisagens degradados. Isso pode ser realizado por meio do desenvolvimento de novas técnicas de reflorestamento e florestamento, de conservação de germoplasma e cultivo de novas variedades vegetais. A biotecnologia também pode contribuir para o estudo dos efeitos exercidos pelos organismos introduzidos nos ecossistemas sobre os demais organismos e sobre outros organismos .
Objetivos
16.22. O objetivo deste programa é prevenir, deter e reverter o processo de degradação ambiental por meio do uso adequado da biotecnologia, juntamente com outras tecnologias, e do apoio concomitante aos procedimentos de segurança que devem fazer parte integrante do programa. Entre seus objetivos específicos está o início, tão logo possível, de programas específicos com metas específicas:
(a) Adotar processos de produção que façam um uso ótimo dos recursos naturais por meio da reciclagem da biomassa, da recuperação da energia e da minimização da geração de resíduos;6/
(b) Promover o uso de biotecnologias, com ênfase no bio-tratamento do solo e da água, no tratamento dos resíduos, na conservação dos solos, no reflorestamento, no florestamento e na reabilitação dos solos;7/8/
(c) Aplicar as biotecnologias e seus produtos para proteger a integridade ambiental, com vistas a assegurar uma segurança ecológica a longo prazo.
Atividades
(a)Atividades relacionadas a manejo
16.23. Os Governos, no nível apropriado e com o apoio de organizações internacionais e regionais competentes, do setor privado, de organizações não-governamentais e acadêmicas e de instituições científicas, devem:
(a) Desenvolver alternativas e aperfeiçoamentos ambientalmente saudáveis para os processos de produção que representem dano para o meio ambiente;
(b) Desenvolver aplicações que minimizem a necessidade de insumos químicos sintéticos insustentáveis e maximizem o uso de produtos ambientalmente adequados, inclusive produtos naturais (ver área de programa A);
(c) Desenvolver processos que reduzam a geração de resíduos, tratem os resíduos antes que estes sejam descartados e façam uso de materiais biodegradáveis;
(d) Desenvolver processos para a recuperação de energia e a obtenção fontes renováveis de energia, forragem para o gado e matérias-primas por meio da reciclagem de resíduos orgânicos e biomassa;
(e) Desenvolver processos para a remoção de poluentes do meio ambiente, inclusive vazamentos acidentais de petróleo, onde as técnicas convencionais não estiverem disponíveis ou forem caras, ineficientes ou inadequadas;
(f) Desenvolver processos para aumentar a disponibilidade de material vegetal de plantio, sobretudo de espécies nativas, para uso no florestamento e reflorestamento e para melhorar o rendimento sustentável das florestas;
(g) Desenvolver aplicações que aumentem a quantidade disponível de material vegetal de plantio resistente às pressões com vistas à reabilitação e conservação dos solos;
(h) Promover a adoção de um manejo integrado das pragas a partir do uso judicioso de agentes de controle biológicos;
(i) Promover o uso adequado de fertilizantes biológicos no âmbito dos programas nacionais de fertilizantes;
(j) Promover o uso de biotecnologias relevantes para a conservação e o estudo científico da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(k) Desenvolver tecnologias facilmente aplicáveis para tratamento do esgoto e dos resíduos orgânicos;
(l) Desenvolver novas tecnologias para uma seleção rápida dos organismos com vista a suas propriedades biológicas úteis;
(m) Promover novas biotecnologias para a extração dos recursos minerais de forma ambientalmente sustentável.
(b)Dados e informações
16.24. Devem ser adotadas medidas que aumentem o acesso tanto às informações existentes sobre biotecnologia como aos serviços proporcionados pelas bases de dados mundiais.
(c)Cooperação e coordenação internacional e regional
16.27. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio de organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Fortalecer a pesquisa, o treinamento e o desenvolvimento, especialmente nos países em desenvolvimento, para apoiar as atividades delineadas nesta área de programa;
(b) Desenvolver mecanismos para ir aumentando gradualmente e difundindo biotecnologias ambientalmente saudáveis de grande importância ambiental, especialmente a curto prazo, mesmo que tais biotecnologias possam apresentar um potencial comercial limitado;
(c) Incrementar a cooperação entre os países participantes, inclusive a transferência de biotecnologia, com vistas a fomentar o fortalecimento institucional;
(d) Desenvolver procedimentos de segurança adequados, baseados na área de programa D, levando em conta considerações éticas.
Meios deimplementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
16.26. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $1 bilhão de dólares, inclusive cerca de $10 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revistas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, entre outras coisas, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos*
* Ver parágrafos 16.23 a 16.25.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
16.27. As atividades desta área de programa irão aumentar a demanda de pessoal capacitado. Será necessário aumentar o apoio aos programas de treinamento existentes, por exemplo no nível das universidades e institutos técnicos, bem como o intercâmbio de pessoal capacitado entre os países e regiões. Também é preciso desenvolver novos e adicioonais programas de treinamento, por exemplo para o pessoal técnico e de apoio. Além disso, há necessidade urgente de melhorar o nível de compreensão dos princípios biológicos e de suas implicações políticas entre os responsáveis pela tomada de decisões nos Governos, e as instituições financeiras e outras.
(d)Fortalecimento Institucional
16.28. Será necessário que as instituições competentes se responsabilizem pelo empreendimento e pela capacidade (política, financeira e de pessoal) para dar andamento às atividades acima relacionadas e agir de forma dinâmica diante dos novos desenvolvimentos biotecnológicos (ver área de programas E).
D.Aumento da segurança e desenvolvimento de mecanismos de cooperação internacional
Base para a ação
16.29. É necessário elaborar mais profundamente os princípios acordados internacionalmente -- que devem ser definidos a partir dos princípios desenvolvidos no plano nacional -- sobre análise dos riscos e manejo de todos os aspectos da biotecnologia. Somente depois de estabelecidos procedimentos adequados e transparentes de segurança e controle de fronteiras a comunidade em geral terá condições de extrair o máximo benefício da biotecnologia, e de dispor de mais condições de aceitar seus benefícios e riscos potenciais. Muitos desses procedimentos de segurança poderiam apoiar-se sobre diversos princípios fundamentais, entre os quais: inclusive a consideração primária do organismo, baseando-se no princípio da familiaridade, aplicado dentro de estruturas flexíveis, levando em conta os requisitos nacionais e reconhecendo que a progressão lógica é começar por uma abordagem gradual e individual, mas também reconhecendo que a experiência mostrou que em muitas instâncias deve-se adotar uma abordagem mais abrangente, baseada nas experiências do primeiro período, o que permite,inter alia, simplificar e categorizar; considerar complementarmente a avaliação e o manejo dos riscos, e classificar em uso contido ou introdução ao meio ambiente.
Objetivos
16.30. O objetivo desta área de programa é assegurar segurança do desenvolvimento, aplicação, intercâmbio e transferência de biotecnologia por meio de acordo internacional sobre os princípios a serem aplicados na avaliação dos riscos e em seu manejo, com especial referência às considerações relativas a saúde e meio ambiente, inclusive com a maior participação possível do público e levando em conta considerações éticas.
Atividades
16.31. As atividades propostas para esta área de programa exigem uma estreita cooperação internacional. Elas devem partir das atividades já existentes ou planejadas que visem acelerar a aplicação ambientalmente saudável da biotecnologia, especialmente nos países em desenvolvimento.
(a)Atividades relacionadas a manejo
16.32. Os Governos, nos níveis apropriados e com o apoio de organizações internacionais e regionais competentes, do setor privado, de organizações não-governamentais e de instituições acadêmicas e científicas, devem:
(a) Tornar disponíveis de forma ampla os procedimentos de segurança atualmente existentes; para tanto, coletar as informações existentes e adaptá-las às necessidades específicas dos diferentes países e regiões;
(b) Desenvolver mais profundamente, quando necessário, os procedimentos de segurança existentes, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a categorização científica nas áreas de análise dos riscos e manejo dos riscos (necessidades de informação; bancos de dados; procedimentos para avaliação dos riscos e das condições de aplicação; estabelecimento de condições de segurança; monitoramento e inspeções; levando em conta as iniciativas nacionais, regionais e internacionais em curso, evitando, sempre que possível, a duplicação);
(c) Compilar, atualizar e desenvolver procedimentos de segurança compatíveis, em um quadro de princípios internacionalmente acordados como base para diretrizes a serem aplicadas à segurança em biotecnologia, inclusive com a consideração da necessidade e viabilidade de um acordo internacional, e promover o intercâmbio de informação como base para um maior desenvolvimento, apoiando-se no trabalho já realizado por organismos internacionais ou outros organismos especializados;
(d) Empreender programas de treinamento nos planos nacional e regional sobre a aplicação das diretrizes técnicas propostas;
(e) Prestar assistência no intercâmbio de informações sobre os procedimentos necessários para a manipulação segura e o manejo dos riscos, bem como sobre as condições de aplicação dos produtos da biotecnologia, e cooperar na provisão de assistência imediata em caso de emergências que possam surgir em conjunção com o uso de produtos da biotecnologia.
(b)Dados e informações *
* Ver parágrafos 16.32 e 16.33.
16.33. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem promover a sensibilização do público acerca dos benefícios e riscos relativos da biotecnologia.
16.34. As atividades posteriores devem incluir as seguintes (ver também parágrafo 16.32):
(a) Organização de uma ou mais reuniões regionais entre países para identificar os passos práticos adicionais para facilitar a cooperação internacional em bio-segurança;
(b) Estabelecer uma rede internacional que incorpore pontos de contato nacionais, regionais e globais;
(c) Oferecer assistência direta, quando solicitado, por meio da rede internacional, utilizando redes de informação, bancos de dados e procedimentos de informação;
(d) Considerar a necessidade e a viabilidade de diretrizes acordadas internacionalmente a respeito da segurança nas aplicações de biotecnologia, inclusive com análise dos riscos e manejo dos riscos, e considerar o estudo da viabilidade de serem adotadas diretrizes que possam facilitar a adoção de legislação nacional a respeito de responsabilidade e indenização.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
16.35. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $2 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revistas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos*
* Ver parágrafo 16.32.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos*
* Ver parágrafo 16.32.
(d)Fortalecimento Institucional
16.36. Os países em desenvolvimento devem contar com a assistência técnica e financeira internacional adequada e ter facilitada a cooperação técnica para adquirir, no plano nacional, a capacitação técnica, gerencial, administrativa e de planejamento necessária ao desenvolvimento das atividades desta área de programa. (Ver também a área de programa E).
E.Estabelecimento de mecanismos que capacitem para o desenvolvimento e a aplicação ambientalmente saudável de biotecnologia
Base para a ação
16.37. O desenvolvimento e a aplicação acelerados das biotecnologias, especialmente nos países em desenvolvimento, irão requerer um grande esforço para a construção das capacidades institucionais nos planos nacional e regional. Nos países em desenvolvimento, fatores capacitadores como capacidade de treinamento, conhecimentos técnico-científicos, instalações e verbas destinadas a pesquisa e desenvolvimento, capacidade industrial, capital (inclusive capital de risco), proteção dos direitos de propriedade intelectual e capacitação em áreas como pesquisa de marketing, análise da tecnologia, análise sócio-econômica e análise das condições de segurança são freqüentemente inadequados. Em decorrência, será necessário envidar esforços para construir capacidades nessas e outras áreas e acompanhar tais esforços de volume adequado de apoio financeiro. Portanto é necessário fortalecer as capacidades endógenas dos países em desenvolvimento por meio de novas iniciativas internacionais de apoio à pesquisa para obter uma aceleração do desenvolvimento e da aplicação tanto das biotecnologias novas como das convencionais, com o objetivo de atender às necessidades do desenvolvimento sustentável nos planos local, nacional e regional. Deve fazer parte integrante do mesmo processo a criação de mecanismos nacionais que permitam ao grande público manifestar sua opinião informada sobre pesquisa e aplicação em biotecnologia.
16.38. Algumas atividades nos planos nacional, regional e global já se ocupam das questões delineadas nas áreas de programas A, B, C e D, bem como do assessoramento aos países individualmente acerca do desenvolvimento de diretrizes e sistemas nacionais para a implementação daquelas diretrizes. No entanto essas atividades são geralmente descoordenadas, envolvendo muitas e diferentes organizações, prioridades, jurisdições, organogramas, fontes de financiamento e limitações de recursos. Há necessidade de uma abordagem mais coerente e coordenada para que os recursos disponíveis sejam utilizados do modo mais eficaz. Como ocorre com quase todas as novas tecnologias, a pesquisa em biotecnologia e a aplicação de seus resultados podem ter impactos sócio-econômicos e culturais significativos, tanto positivos quanto negativos. Esses impactos devem ser cuidadosamente identificados nas fases mais iniciais do desenvolvimento da biotecnologia para possibilitar um manejo adequado das conseqüências da transferência de biotecnologia.
Objetivos
16.39. Os objetivos são os seguintes:
(a) Promover o desenvolvimento e a aplicação das biotecnologias, com especial atenção para os países em desenvolvimento, por meio das seguintes medidas:
(i) Intensificar os esforços envidados atualmente nos planos nacional, regional e global;
(ii) Proporcionar o apoio necessário à biotecnologia, particularmente no que diz respeito a pesquisa e desenvolvimento de produtos, nos planos nacional, regional e internacional;
(iii)Sensibilizar a opinião pública no que diz respeito aos aspectos benéficos e aos riscos associados à biotecnologia, a fim de contribuir para o desenvolvimento sustentável;
(iv) Contribuir para criar um clima favorável aos investimentos, ao aumento da capacidade industrial e à distribuição/comercialização da produção;
(v) Estimular o intercâmbio de cientistas entre todos os países e desestimular o "êxodo de cérebros";
(vi) Reconhecer e fomentar os métodos e conhecimentos tradicionais dos populações indígenas e de suas comunidades e assegurar que tenham oportunidade de participar dos benefícios econômicos e comerciais decorrentes dos avanços na área da biotecnologia.
9/
(b) Identificar formas e meios de intensificar os esforços atualmente envidados, partindo, sempre que possível, dos mecanismos existentes, particularmente regionais, para determinar a natureza exata das necessidades de iniciativas adicionais, especialmente no que diz respeito aos países em desenvolvimento, e, desenvolver estratégias de resposta adequadas, inclusive propostas para a criação de novos mecanismos internacionais;
(c) Estabelecer ou adaptar mecanismos adequados para a avaliação das condições de segurança e dos riscos em escala local, regional e internacional, conforme apropriado.
Atividades
(a)Atividades relacionadas a manejo
16.40. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio de organizações internacionais e regionais, do setor privado, de organizações não-governamentais e de instituições acadêmicas e científicas devem:
(a) Desenvolver políticas e mobilizar recursos adicionais para facilitar um maior acesso às novas biotecnologias, especialmente pelos países em desenvolvimento e entre esses países;
(b) Implementar programas para uma maior sensibilização do público e dos principais responsáveis pela tomada de decisões em relação aos benefícios e riscos potenciais e relativos da aplicação ambientalmente saudável da biotecnologia;
(c) Realizar uma análise urgente dos mecanismos, programas e atividades capacitadores existentes nos planos nacional, regional e global, para identificar pontos fortes, pontos fracos e lacunas e para avaliar as necessidades prioritárias dos países em desenvolvimento;
(d) Definir e implementar estratégias para superar as limitações identificadas nas áreas de alimentos, forragens e matérias-primas renováveis; saúde humana; e proteção ambiental, tornando mais eficazes os dispositivos já existentes;
(e) Empreender, em caráter de urgência, um acompanhamento e uma análise crítica para identificar formas e meios de fortalecer as capacidades endógenas nos países em desenvolvimento e entre esses países, com vistas à aplicação ambientalmente saudável da biotecnologia, inclusive, como primeiro passo, maneiras de melhorar os mecanismos existentes, em especial no plano regional, e, como passo seguinte, considerando a possibilidade de utilizar novos mecanismos internacionais, como, por exemplo, centros regionais de biotecnologia;
(f) Desenvolver planos estratégicos para resolver as dificuldades claramente identificadas por meio de atividades adequadas de pesquisa, do desenvolvimento de produtos e de sua comercialização;
(g) Fixar padrões adicionais de garantia de qualidade para as aplicações e os produtos da biotecnologia, onde necessário.
(b)Dados e informações
16.41. As seguintes atividades devem ser empreendidas: facilitação do acesso aos atuais sistemas de difusão da informação, em especial entre os países em desenvolvimento; aperfeitamento desse acesso, onde apropriado; e consideração da possibilidade de criar um guia de informações.
(c)Cooperação e coordenação internacional e regional
16.42. Os Governos, no nível apropriado, com o auxílio das organizações internacionais e regionais competentes, devem desenvolver novas iniciativas adequadas com vistas a identificar áreas prioritárias para o desenvolvimento de pesquisas baseadas em problemas específicos e facilitar o acesso às novas biotecnologias, especialmente aos países em desenvolvimento e entre esses países, bem como aos empreendimentos pertinentes desses países, a fim de fortalecer a capacidade endógena e apoiar a construção de uma capacidade institucional e de pesquisa nesses países.
Continuação...
Sexta, 04 Maio 2012 14:57
Capítulo 15
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 15
CONSERVAÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA
INTRODUÇÃO
15.1. Os objetivos e atividades deste capítulo da Agenda 21 têm o propósito de melhorar a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos, bem como apoiar a Convenção sobre Diversidade Biológica.
15.2. Os bens e serviços essenciais de nosso planeta dependem da variedade e variabilidade dos genes, espécies, populaçõs e ecossistemas. Os recursos biológicos nos alimentam e nos vestem, e nos proporcionam moradia, remédios e alimento espiritual. Os ecossistemas naturais de florestas, savanas, pradarias e pastagens, desertos, tundras, rios, lagos e mares contêm a maior parte da diversidade biológica da Terra. Os campos agrícolas e os jardins também têm grande importânciacomo repositórios, enquanto os bancos de genes, os jardins botânicos, os jardins zoológicos e outros repositórios de germoplasma fazem uma contribuição pequena mas significativa. O atual declínio da diversidade biológica resulta em grande parte da atividade humana, e representa uma séria ameaça ao desenvolvimento humano.
ÁREA DE PROGRAMAS
Conservação da diversidade biológica
Base para a ação
15.3. A despeito dos esforços crescentes envidados ao longo dos últimos 20 anos, a perda da diversidade biológica no mundo -- decorrente sobretudo da destruição de habitats, da colheita excessiva, da poluição e da introdução inadequada de plantas e animais exógenos -- prosseguiu. Os recursos biológicos constituem um capital com grande potencial de produção de benefícios sustentáveis. Urge que se adotem medidas decisivas para conservar e manter os genes, as espécies e os ecossistemas, com vistas ao manejo e uso sustentável dos recursos biológicos. A capacidade de aferir, estudar e observar sistematicamente e avaliar a diversidade biológica precisa ser reforçada no plano nacional e no plano internacional. É preciso que se adotem ações nacionais eficazes e que se estabeleça a cooperação internacional para a proteção in situ dos ecossistemas, para a conservação ex situ dos recursos biológicos e genéticos e para a melhoria das funções dos ecossistemas. A participação e o apoio das comunidades locais são elementos essenciais para o sucesso de tal abordagem. Os progressos realizados recentemente no campo da biotecnologia apontam o provável potencial do material genético contido nas plantas, nos animais e nos micro-organismos para a agricultura, a saúde, o bem-estar e para fins ambientais. Ao mesmo tempo, é particularmente importante nesse contexto sublinhar que os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos biológicos de acordo com suas políticas ambientais, bem como a responsabilidade de conservar sua diversidade biológica, de usar seus recursos biológicos de forma sustentável e de assegurar que as atividades empreendidas no âmbito de sua jurisdição ou controle não causem dano a diversidade biológica de outros Estados ou de áreas além dos limites de jurisdição nacional.
Objetivos
15.4. Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos orgãos das Nações Unidas e das organizações regionais, intergovernamentais e não-governamentais competentes, o setor privado e as instituições financeiras, e levando em consideração as populações indígenas e suas comunidades, bem como fatores sociais e econômicos, devem:
(a) Pressionar para a pronta entrada em vigor da Convenção sobre Diversidade Biológica, com a mais ampla participação possível;
(b) Desenvolver estratégias nacionais para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(c) Integrar estratégias para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos às estratégias e/ou planos nacionais de desenvolvimento;
(d) Adotar as medidas apropriadas para a repartição justa e eqüitativa dos benefícios advindos da pesquisa e desenvolvimento, bem como do uso dos recursos biológicos e genéticos, inclusive da biotecnologia, entre as fontes desses recursos e aqueles que os utilizam;
(e) Empreender estudos de país, conforme apropriado, sobre a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos, inclusive com análises dos custos e benefícios relevantes, com especial referência aos aspectos sócio-econômicos;
(f) Produzir regularmente relatórios mundiais atualizados sobre a diversidade biológica com base em levantamentos nacionais
(g) Reconhecer e fomentar os métodos tradicionais e os conhecimentos das populações indígenas e suas comunidades, enfatizando o papel específico das mulheres, relevantes para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos, e assegurar a esses grupos oportunidade de participação nos benefícios econômicos e comerciais decorrentes do uso desses métodos e conhecimentos tradicionais; 1/
(h) Implementar mecanismos para a melhoria, geração, desenvolvimento e uso sustentável da biotecnologia e para sua transferência segura, especialmente para os países em desenvolvimento, levando em conta a contribuição potencial da biotecnologia para a conservação da diversidade biológica e para o uso sustentável dos recursos biológicos; 2/
(i) Promover uma cooperação internacional e regional mais ampla para aprofundar a compreensão científica e econômica da importância da diversidade biológica e sua função nos ecossistemas;
(j) Estabelecer medidas e dispositivos para implementar os direitos dos países de origem dos recursos genéticos ou dos países provedores dos recursos genéticos, tal como definidos na Convenção sobre Diversidade Biológica, especialmente os países em desenvolvimento, de beneficiarem-se do desenvolvimento biotecnológico e da utilização comercial dos produtos derivados de tais recursos. 2/, 3/
Atividades
(a) Atividades relacionadas a manejo
15.5. Os Governos, nos níveis apropriados, em conformidade com políticas e práticas nacionais, com a cooperação dos organismos competentes das Nações Unidas e, conforme apropriado, de organizações intergovernamentais, e com o apoio das populações indígenas e de suas comunidades, de organizações não-governamentais e de outros grupos, inclusive os meios empresariais e as comunidades científicas, e em conformidade com os requisitos jurídicos internacionais, devem, conforme apropriado:
(a) Criar novos programas, planos ou estratégias ou fortalecer os que já existam para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos, levando em conta as necessidades de educação e treinamento; 4/
(b) Integrar estratégias voltadas para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos e genéticos aos planos, programas e políticas setoriais ou trans-setoriais pertinentes, com especial referência à importância específica dos recursos biológicos e genéticos terrestres e aquáticos para a produção alimentar e a agricultura; 5/
(c) Empreender estudos de país ou utilizar outros métodos para identificar os componentes da diversidade biológica importantes para sua conservação e para o uso sustentável dos recursos biológicos; atribuir valores aos recursos biológicos e genéticos; identificar processos e atividades com impactos significativos sobre a diversidade biológica; avaliar as implicações econômicas potenciais da conservação da diversidade biológica e do uso sustentável dos recursos biológicos e genéticos; e sugerir ações prioritárias;
(d) Adotar medidas eficazes de incentivo -- econômicas, sociais e outras -- para estimular a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos, inclusive com a promoção de sistemas sustentáveis de produção, como os métodos tradicionais de agricultura, agro-silvicultura, silvicultura, e manejo das pastagens e da flora e da fauna silvestres, que utilizem, mantenham ou aumentem a diversidade biológica; 5/
(e) Em conformidade com a legislação nacional, adotar medidas para respeitar, registrar, proteger e promover uma maior aplicação dos conhecimentos, inovações e práticas das comunidades indígenas e locais que reflitam estilos de vida tradicionais e que permitam conservar a diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos, com vistas à partilha justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes, e promover mecanismos que promovam a participação dessas comunidades, inclusive das mulheres, na conservação e manejo dos ecossistemas; 1/
(f) Empreender pesquisas de longo prazo sobre a importância da diversidade biológica para o funcionamento dos ecossistemas e o papel dos ecossistemas na produção de bens, serviços ambientais e outros valores que contribuam para o desenvolvimento sustentável. Essas pesquisas devem voltar-se especialmente para a biologia e as capacidades reprodutivas das principais espécies terrestres e aquáticas, inclusive as espécies nativas, cultivadas e aculturadas; as novas técnicas de observação e inventário; as condições ecológicas necessárias para a conservação e a evolução da diversidade biológica; e o comportamento social e os hábitos alimentares dependentes dos ecossistemas naturais, em que as mulheres têm um papel fundamental. O trabalho deve ser empreendido com a mais ampla participação possível, especialmente de populações indígenas e suas comunidades, inclusive das mulheres; 1/
(g) Adotar medidas, quando necessário, para a conservação da diversidade biológica por meio da conservação in situ dos ecossistemas e habitats naturais, bem como de cultivares primitivos e seus correspondentes silvestres, e da manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seu meio natural, e implementar medidas ex situ, de preferência no país de origem; As medidas in situ devem incluir o reforço dos sistemas de áreas terrestres, marinhas e aquáticas protegidas e abranger, inter alia, as regiões de água doce e outras terras úmidas vulneráveis e os ecossistemas costeiros, como estuários, recifes de coral e mangues; 6/
(h) Promover a reabilitação e a restauração dos ecossistemas danificados e a recuperação das espécies ameaçadas e em extinção;
(i) Desenvolver políticas que estimulem a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável de recursos biológicos e genéticos nas terras de propriedade privada;
(j) Promover o desenvolvimento ambientalmente saudável e sustentável das regiões adjacentes às áreas protegidas, com vistas a aumentar a proteção dessas áreas;
(k) Introduzir procedimentos adequados de estudos de impacto ambiental para a aprovação de projetos com prováveis conseqüências importantes sobre a diversidade biológica e tomar medidas para que as informações pertinentes fiquem amplamente disponíveis, e a participação do público em geral, quando apropriado, e estimular a avaliação dos impactos de políticas e programas pertinentes sobre a diversidade biológica;
(l) Promover, quando apropriado, o estabelecimento e o melhoramento de sistemas de inventário nacional, regulamentação ou manejo e controle relacionados aos recursos biológicos, no nível apropriado;
(m) Adotar medidas que estimulem uma maior compreensão e apreciação do valor da diversidade biológica, tal como esta se manifesta em suas partes componentes e nos ecossistemas que provêem.
(b) Dados e informações
15.6. Os Governos, no nível apropriado, em conformidade com as políticas e práticas nacionais, com a cooperação dos organismos competentes das Nações Unidas e, quando apropriado, de organizações intergovernamentais, e com o apoio das populações indígenas e suas comunidades, de organizações não-governamentais e de outros grupos, inclusive dos círculos empresariais e científico, e em conformidade com as disposições do Direito Internacional, devem, conforme apropriado: 7/
(a) Cotejar, avaliar e trocar informações regularmente sobre a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(b) Desenvolver metodologias com vistas a efetuar amostragens e avaliações sistemáticas, em bases nacionais, dos componentes da diversidade biológica, identificados por meio de estudos de país;
(c) Iniciar a elaboração de metodologias ou aperfeiçoar as já existentes e dar início ou continuidade, no nível apropriado, a análises dos levantamentos acerca da situação em que se encontram os ecossistemas, além de estabelecer informações básicas sobre os recursos biológicos e genéticos, inclusive os pertencentes aos ecossistemas terrestres, aquáticos, costeiros e marinhos; assim como, empreender a elaboração de inventários com a participação das populações locais e indígenas e suas comunidades;
(d) Identificar e avaliar, o potencial econômico e as implicações e benefícios sociais da conservação e do uso sustentável das espécies terrestres e aquáticas de cada país, com base nos estudos de país;
(e) Empreender a atualização, análise e interpretação dos dados decorrentes das atividades de identificação, amostragem e avaliação descritas acima;
(f) Coletar, analisar e tornar disponíveis informações pertinentes e confiáveis, em tempo hábil e em formato adequado para a tomada de decisões em todos os níveis, com apoio e participação plenos das populações locais e indígenas e suas comunidades.
(c) Cooperação e coordenação internacional e regional
15.7. Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos organismos competentes das Nações Unidas e, conforme apropriado, de organizações intergovernamentais, e com o apoio das populações indígenas e suas comunidades, de organizações não-governamentais e outros grupos, inclusive os círculos financeiros e científicos, e em conformidade com as disposições do Direito Internacional, devem, conforme apropriado:
(a) Considerar o estabelecimento ou o fortalecimento de instituições e redes nacionais ou internacionais para o intercâmbio de dados e informações de relevância para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos e genéticos; 7/
(b) Introduzir regularmente relatórios mundiais atualizados sobre a diversidade biológica baseados em avaliações nacionais feitas em todos os países;
(c) Promover a cooperação técnica e científica no campo da conservação da diversidade biológica e do uso sustentável de recursos biológicos e genéticos. Especial atenção deve ser dedicada ao desenvolvimento e fortalecimento das capacitações nacionais por meio do desenvolvimento dos recursos humanos e do fortalecimento institucional, inclusive com transferência de tecnologia e/ou desenvolvimento de centros de pesquisa e manejo, como herbários, museus, bancos de genes e laboratórios, relacionados à conservação da diversidade biológica; 8/
(d) Sem prejuízo dos dispositivos pertinentes da Convenção sobre Diversidade Biológica, facilitar, no que diz respeito a este capítulo, a transferência de tecnologias relevantes para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos ou tecnologias que façam uso dos recursos genéticos e não causem danos significativos ao meio ambiente, em conformidade com o Capítulo 34 e reconhecendo que a tecnologia inclui a biotecnologia; 2/, 8/
(e) Promover a cooperação entre as partes nas convenções e planos de ação internacionais pertinentes, com o objetivo de fortalecer e coordenar os esforços voltados para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(f) Fortalecer o apoio aos instrumentos, programas e planos de ação internacionais e regionais voltados para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(g) Promover uma melhor coordenação internacional de medidas para a conservação e o manejo eficazes de espécies migratórias, que não constituam pragas, em risco de extinção, inclusive com níveis adequados de apoio para a criação e o manejo de áreas protegidas em localizações transfronteiriças;
(h) Promover os esforços nacionais relativos a levantamentos, coleta de dados, amostragens e avaliações, bem como a manutenção de bancos de dados.
Meios de implementação
(a) Financiamento e estimativa de custos
15.8. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste capítulo em cerca de $3,5 bilhões de dólares, inclusive cerca de $1,75 bilhão de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revistas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implantação.
(b) Meios científicos e tecnológicos
15.9. Os aspectos específicos a serem considerados incluem a necessidade de desenvolver:
(a) Metodologias eficientes para a realização de levantamentos e inventários de referência, bem como para a amostragem e a avaliação sistemáticas dos recursos biológicos;
(b) Métodos e tecnologias para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(c) Métodos aperfeiçoados e diversificados para a conservação ex situ, com vistas à conservação a longo prazo dos recursos genéticos que apresentem importância para a pesquisa e o desenvolvimento.
(c) Desenvolvimento de recursos humanos
15.10. É necessário, quando apropriado:
(a) Aumentar o número e/ou fazer um uso mais eficiente do pessoal capacitado nas áreas científicas e tecnológicas relevantes para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(b) Manter ou criar programas de ensino científico e técnico e de treinamento de gerenciadores e profissionais, especialmente nos países em desenvolvimento, voltados para medidas de identificação e conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(c) Promover e estimular uma melhor compreensão da importância das medidas necessárias para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos em todos os planos governamentais de tomada de decisão e definição de políticas, bem como nas empresas e instituições de crédito, e promover e estimular a inclusão desses tópicos nos programas educacionais.
(d) Capacitação
15.11. É necessário, quando apropriado:
(a) Fortalecer as instituições responsáveis pela conservação da diversidade biológica atualmente existentes e/ou criar novas, e considerar o estabelecimento de mecanismos como institutos ou centros nacionais de diversidade biológica;
(b) Continuar a aumentar a capacidade de conservação da diversidade biológica e uso sustentável dos recursos biológicos em todos os setores relevantes;
(c) Aumentar, especialmente nos Governos, empresas e agências bilaterais e multilaterais de desenvolvimento, a capacidade de integrar as preocupações ligadas a diversidade biológica, seus benefícios potenciais e o cálculo do custo de oportunidade nos processos de concepção, implementação e avaliação dos projetos, bem como de avaliar o impacto sobre a diversidade biológica de projetos de desenvolvimento em consideração;
(d) Aumentar, no nível apropriado, a capacidade das instituições governamentais e privadas responsáveis pelo planejamento e manejo das áreas protegidas, de empreender a coordenação e o planejamento intersetorial com outras instituições governamentais, organizações não-governamentais e, quando apropriado, com os populações indígenas e suas comunidades.
Notas
1/ Ver capítulo 26 ("Reconhecimento e fortalecimento do papel dos populações indígenas e suas comunidades") e capítulo 24 ("Ação global pela mulher, com vistas a um desenvolvimento sustentável e eqüitativo").
2/ Ver capítulo 16 ("Manejo ambientalmente saudável da biotecnologia").
3/ O artigo 2 ("Uso de termos") da Convenção sobre Diversidade Biológica inclui as seguintes definições:
"País de origem dos recursos genéticos" significa o país que possui esses recursos genéticos em condições in situ.
"País provedor dos recursos genéticos" significa o país que provê recursos genéticos colhidos de fontes in situ, inclusive as populações de espécies tanto silvestres quanto domesticadas, ou de fontes ex situ, originárias ou não desse país.
4/ Ver capítulo 36 ("Promoção da educação, da concientização do público e do treinamento").
5/ Ver capítulo 14 ("Promoção do desenvolvimento rural e agrícola sustentável") e capítulo 11 ("Combate ao desflorestamento").
6/ Ver capítulo 17 ("Proteção dos oceanos, de todos os tipos de mares, inclusive mares fechados e semifechados, e das regiões costeiras, e proteção, uso racional e desenvolvimento de seus recursos vivos").
7/ Ver capítulo 40 (" Informação para a tomada de decisões").
8/ Ver capítulo 34 ("Transferência de tecnologia ambientalmente saudável, cooperação e fortalecimento institucional").
Sexta, 04 Maio 2012 14:56
Continuação Capítulo 14
Atividades
(a)Atividades relacionadas a manejo
14.58. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver e fortalecer a capacidade, as estruturas e os programas institucionais para a conservação e o uso dos recursos genéticos vegetais para a agricultura;
(b) Fortalecer e criar pesquisas no setor público sobre avaliação e utilização dos recursos genéticos vegetais para a agricultura, com vistas a atingir os objetivos da agricultura sustentável e do desenvolvimento rural;
(c) Desenvolver serviços de multiplicação/propagação, intercâmbio e difusão de recursos genéticos vegetais para a agricultura (sementes e mudas), particularmente nos países em desenvolvimento, e monitorar, controlar e avaliar as introduções de plantas;
(d) Preparar planos ou programas de ação prioritária voltados para a conservação e o uso sustentável de recursos genéticos vegetais para a agricultura baseados, conforme apropriado, em estudos nacionais sobre os recursos genéticos vegetais para a agricultura;
(e) Promover a diversificação de culturas nos sistemas agrícolas quando apropriado, com a inclusão de novas plantas que apresentem valor potencial de culturas alimentares;
(f) Promover a utilização de plantas e cultivos pouco conhecidos mas potencialmente úteis, bem como a pesquisa a respeito, quando apropriado;
(g) Fortalecer a capacidade nacional de utilização dos recursos genéticos vegetais para a agricultura, de hibridação e de produção de sementes, tanto pelas instituições especializadas como pelas comunidades agrícolas.
(b)Dados e informações
14.59. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver estratégias para a criação de redes de zonas de conservaçãoin situ e a utilização de instrumentos como coleçõesex situ nos locais de cultivo, bancos de germoplasma e tecnologias correlatas;
(b) Estabelecer redes de coleções básicasex situ;
(c) Verificar periodicamente a situação dos recursos genéticos vegetais para a agricultura e preparar relatórios a respeito utilizando os sistemas e procedimentos existentes;
(d) Caracterizar e avaliar o material coletado relativo a recursos genéticos vegetais para a agricultura, difundir essas informações para facilitar o uso das coleções de recursos genéticos vegetais para a agricultura, e analisar a variação genética nas coleções.
(c)Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
14.60. As agências das Nações Unidas e as organizações regionais competentes devem:
(a) Fortalecer o sistema mundial de conservação e uso sustentável de recursos genéticos vegetais para a agricultura por meio,inter alia, da aceleração do desenvolvimento do sistema mundial de informação e pronto alerta a fim de facilitar o intercâmbio de informação; desenvolver maneiras de promover a transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis, em especial para os países em desenvolvimento; e adotar outras medidas a fim de concretizar os direitos dos agricultores;
(b) Desenvolver redes subregionais, regionais e mundiais de zonas de proteção in situde recursos genéticos vegetais para a agricultura;
(c) Preparar relatórios periódicos sobre a situação mundial no que diz respeito a recursos genéticos vegetais para a agricultura;
(d) Preparar um plano mundial contínuo de ação cooperativa no que diz respeito a recursos genéticos vegetais para a agricultura;
(e) Promover, para 1994, a IV Conferência Técnica Internacional sobre Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos Vegetais para a Agricultura, ocasião em que deverão ser adotados o primeiro relatório sobre a situação mundial e o primeiro plano de ação mundial para a conservação e o uso sustentável dos recursos genéticos vegetais para a agricultura;
(f) Ajustar o Sistema mundial de conservação e uso sustentável dos recursos genéticos vegetais para a agricultura aos resultados das negociações de uma convenção sobre a biodiversidade.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
14.61. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $600 milhões de dólares, inclusive cerca de $300 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
14.62. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver a pesquisa científica básica em áreas como taxonomia vegetal e fitogeografia, utilizando desenvolvimentos recentes como as ciências da computação, genética molecular e criopreservaçãoin vitro;
(b) Desenvolver importantes projetos colaborativos entre os programas de pesquisa dos países desenvolvidos e em desenvolvimento, particularmente com vistas a melhorar as espécies pouco conhecidas ou negligenciadas;
(c) Promover tecnologias com boa relação custo-benefício para a manutenção em duplicata de conjuntos de coleçõesex situ(que também possam ser utilizadas pelas comunidades locais);
(d) Aprofundar as ciências da conservação relacionadas à conservaçãoin situ, bem como meios técnicos que permitam vincular esta última aos esforços de conservaçãoex situ.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
14.63. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Promover programas de treinamento a nível de graduação e pós-graduação em ciências da conservação, para a administração de centros de recursos genéticos vegetais para a agricultura e para a formulação e implementação de progranas nacionais da área de recursos genéticos vegetais para a agricultura;
(b) Sensibilizar os serviços de extensão agrícola com vistas a vincular as atividades voltadas para os recursos genéticos vegetais para a agricultura com as comunidades usuárias;
(c) Desenvolver materiais de treinamento para a promoção da conservação e utilização dos recursos genéticos vegetais para a agricultura a nível local.
(d)Fortalecimento Institucional
14.64. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem estabelecer políticas nacionais que confiram estatuto legal e fortaleçam os aspectos jurídicos dos recursos genéticos vegetais para a agricultura; essas políticas devem incluir compromissos financeiros de longo prazo para a manutenção de coleções de germoplasma e a implementação das atividades da área dos recursos genéticos vegetais para a agricultura.
H.Conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos animais para a agricultura sustentável
Base para a ação
14.65. A necessidade de maior quantidade e qualidade de produtos animais e do plantel de animais de tração exige a conservação da atual diversidade de raças animais para fazer frente às exigências futuras, inclusive as da biotecnologia. Algumas raças animais locais, em acréscimo a seu valor sócio-cultural, têm atributos únicos de adaptação, resistência às enfermidades e usos específicos e devem ser preservadas. Essas raças locais estão ameaçadas de extinção, como resultado da introdução de raças exóticas e de alterações nos sistemas de produção da pecuária.
Objetivos
14.66. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Enumerar e descrever todas as raças de gado utilizadas na pecuária da forma mais abrangente possível e dar início a um programa decenal de ação;
(b) Estabelecer e implementar programas de ação para identificar as raças ameaçadas, bem como a natureza da ameaça e as medidas de preservação adequadas;
(c) Estabelecer e implementar programas de desenvolvimento para as raças autóctones com o objetivo de garantir sua sobrevivência e evitar o risco de que sejam substituídas por outras raças ou por programas de cruzamento de raças.
Atividades
(a) Atividades relacionadas a manejo
14.67. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Elaborar planos de preservação de raças para as populações ameaçadas que incluam coleção e armazenamento de sêmen e embriões; conservação, no local da criação, de linhagens nativas; ou preservaçãoin situ;
(b) Planejar e dar início a estratégias de desenvolvimento de espécies;
(c) Selecionar populações autóctones utilizando o critério da importância regional e da unicidade genética para um programa decenal seguido pela seleção de um conjunto adicional de espécies indígenas a serem desenvolvidas.
(b)Dados e informações
14.68. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem preparar e completar inventários nacionais dos recursos genéticos animais disponíveis. Convém dar prioridade ao armazenamento criogênico, em detrimento da caracterização e da avaliação. Especial atenção deve ser atribuída ao treinamento de pessoal nacional nas técnicas de conservação e avaliação.
(c)Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
14.69. As agências das Nações Unidas e outras agências internacionais e regionais competentes devem:
(a) Promover a criação de bancos regionais de genes, na medida em que tal iniciativa se justifique, partindo dos princípios da cooperação técnica entre os países em desenvolvimento;
(b) Processar, armazenar e analisar dados genéticos animais no plano mundial, inclusive com: o estabelecimento de uma lista de vigilância mundial e de um sistema de pronto alerta para as raças ameaçadas; a avaliação mundial das diretivas científicas e intergovernamentais para o programa e a revisão das atividades regionais e nacionais; o desenvolvimento de metodologias, normas e padrões (inclusive em relação aos acordos internacionais); o monitoramento de sua implementação; e a assistência técnica e financeira correspondente;
(c) Preparar e publicar uma base de dados abrangente sobre os recursos genéticos animais, com a descrição de cada raça, sua derivação, sua relação com outras raças, a dimensão real da população e um conjunto conciso de características biológicas e de produção;
(d) Preparar e publicar uma lista de vigilância mundial sobre as espécies de animais de criação ameaçadas, permitindo aos Governos nacionais que tomem medidas para preservar as raças ameaçadas e procurem assistência técnica quando necessário.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
14.70. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $200 milhões de dólares, inclusive cerca de $100 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
14.71. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Usar bancos de dados e questionários computadorizados para preparar um inventário mundial e uma lista de vigilância mundial;
(b) Utilizando o armazenamento criogênico de germoplasma, preservar as raças seriamente ameaçadas e outros materiais a partir dos quais é possível reconstruir genes.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
14.72. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Patrocinar cursos de treinamento para nacionais com o objetivo de obter os conhecimentos necessários para a coleta e a manipulação de dados e para a amostragem de material genético;
(b) Capacitar cientistas e gerenciadores a estabelecer uma base de informações sobre as raças autóctones de gado e promover programas voltados para o desenvolvimento e a conservação de material genético pecuário essencial.
(d)Fortalecimento institucional
14.73. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Estabelecer em seus países condições para a criação de centros de inseminação artificial e centros de criação e seleçãoin situ.
(b) Promover, em seus países, programas e a infra-estrutura física correlata para a conservação de seu plantel de gado e o desenvolvimento das raças, bem como para reforçar a capacidade nacional de tomar medidas preventivas quando as raças se virem ameaçadas.
Manejo e controle integrado das pragas na agricultura
Base para a ação
14.74. As projeções sobre demanda alimentar no mundo indicam um acréscimo de 50 por cento até o ano 2000; até 2050 esse total terá mais que dobrado. Estimativas conservadoras demonstram que as perdas pré e pós colheita causadas por pragas atingem entre 25 e 50 por cento. As pragas que afetam a saúde animal também causam perdas de monta e em muitas regiões impedem o crescimento do rebanho. O combate químico às pragas agrícolas foi, de início, amplamente adotado, mas seu uso exagerado provoca efeitos adversos sobre os orçamentos agrícolas, a saúde humana e o meio ambiente -- e também sobre o comércio internacional. Novos problemas relacionados a pragas continuam aparecendo. O manejo integrado das pragas, que associa controle biológico, resistência da planta hospedeira e práticas agrícolas adequadas, e minimiza o uso de pesticidas, é a melhor opção para o futuro, visto que assegura os rendimentos, reduz os custos, é ambientalmente benigno e contribui para a sustentabilidade da agricultura. O manejo integrado das pragas deve estar estreitamente associado a um manejo adequado dos pesticidas para permitir a regulamentação e o controle dos pesticidas, inclusive de seu comércio, e a manipulação e a eliminação seguras dos pesticidas, especialmente dos tóxicos e de efeito persistente.
Objetivos
14.75. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Até o ano 2000, melhorar e implementar os serviços de proteção vegetal e de saúde animal, inclusive mecanismos para controlar a distribuição e o uso de pesticidas, e implementar o Código Internacional de Conduta para a Distribuição e Uso de Pesticidas;
(b) Melhorar e implementar programas que utilizem redes de agricultores, serviços de extensão e instituições de pesquisa para colocar as práticas integradas de manejo de pragas ao alcance dos agricultores;
(c) Até 1998, estabelecer entre agricultores, pesquisadores e serviços de extensão, redes operacionais e interativas destinadas a promover e desenvolver o manejo integrado das pragas.
Atividades
(a)Atividades relacionadas a manejo
14.76. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio da organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Examinar e reformar as políticas nacionais e os mecanismos capazes de assegurar um uso seguro e adequado dos pesticidas -- por exemplo a fixação dos preços dos pesticidas, brigadas de combate às pragas, estrutura de preços de insumos e produtos e políticas e planos de ação integrados de manejo das pragas;
(b) Desenvolver e adotar sistemas de manejo eficientes para controlar e monitorar a incidência de pragas e enfermidades na agricultura e a distribuição e uso de pesticidas no plano nacional;
(c) Estimular a pesquisa e o desenvolvimento de pesticidas seletivos que depois de usados se decomponham facilmente em partes constituintes inócuas;
(d) Velar para que os rótulos dos pesticidas ofereçam aos agricultores informações compreensíveis sobre manuseio, aplicação e eliminação seguros desses produtos.
(b)Dados e informação
14.77. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Consolidar e harmonizar as informações e programas existentes sobre o uso dos pesticidas que foram proibidos ou que têm seu uso rigorosamente controlado nos diferentes países;
(b) Consolidar, documentar e difundir informações sobre os agentes de controle biológico e os pesticidas orgânicos, bem como sobre os conhecimentos e práticas tradicionais e outros que apresentem relevância no que diz respeito a formas alternativas, não-químicas, de controle de pragas;
(c) Empreender levantamentos de abrangência nacional para colher informações básicas sobre o uso dos pesticidas em cada país e seus efeitos colaterais sobre a saúde humana e o meio ambiente; empreender ainda campanhas educativas adequadas;
(c)Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
14.78. As agências das Nações Unidas e as organizações regionais competentes devem:
(a) Estabelecer um sistema para coletar, analisar e difundir informações sobre a quantidade e a qualidade dos pesticidas utilizados anualmente e seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
(b) Reforçar os projetos interdisciplinares regionais e estabelecer redes de manejo integrado das pragas para demonstrar os benefícios sociais, econômicos e ambientais desse tipo de manejo para as culturas alimentares e comerciais e para a agricultura;
(c) Elaborar um sistema adequado de manejo integrado das pragas que inclua a seleção dos diversos tipos de combate às pragas -- biológicos, físicos e culturais, bem como químicos --, levando em conta a especificidade das condições regionais.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
14.79. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $1,9 bilhão de dólares, inclusive cerca de $285 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
14.80. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem empreender pesquisas nos locais de cultivo sobre o desenvolvimento de tecnologias alternativas, não-químicas, de manejo das pragas.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
14.81. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Preparar e conduzir programas de treinamento sobre abordagens e técnicas de manejo integrado das pragas e de controle da utilização dos pesticidas, para informar os responsáveis pela adoção de políticas, pesquisadores, organizações não-governamentais e agricultores;
(b) Treinar agentes de extensão e promover a participação de agricultores e grupos de mulheres na adoção de métodos de saneamento das colheitas e em formas não-químicas de controle das pragas na agricultura.
(d)Fortalecimento institucional
14.82. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem fortalecer as administrações públicas nacionais e os organismos regulamentadores em suas atividades de controle dos pesticidas e transferência de tecnologia para o manejo integrado das pragas.
J.Nutrição sustentável das plantas para aumento da produção alimentar
Base para a ação
14.83. O esgotamento dos nutrientes dos vegetais é um sério problema que tem como resultado a perda da fertilidade do solo, particularmente nos países em desenvolvimento. Para manter a produtividade do solo, os programas de nutrição sustentável dos vegetais promovidos pela FAO podem ser úteis. Hoje na África subsaariana verifica-se um gasto de nutrientes, consideradas todas as fontes, três a quatro vezes maior que o total de insumos, com uma perda líquida total estimada em cerca de 10 milhões de toneladas métricas por ano. Conseqüentemente, mais terras marginais e ecossistemas naturais frágeis passam a ser utilizados na agricultura, ampliando a degradação do solo e outros problemas ambientais. Uma abordagem integrada da nutrição dos vegetais tem por meta assegurar um suprimento sustentável de nutrientes para os vegetais, aumentando os rendimentos futuros sem danos para o meio ambiente e a produtividade do solo.
14.84. Em muitos países em desenvolvimento verifica-se uma taxa de crescimento populacional de mais de 3 por cento ao ano, com uma produção agrícola nacional aquém da demanda de alimentos. Nesses países a meta deve ser aumentar a produção agrícola em pelo menos 4 por cento ao ano, sem destruir a fertilidade do solo. Tal meta exigirá que se aumente a produção agrícola nas áreas que apresentem alto potencial por meio da eficiência no uso dos insumos. Mão-de-obra qualificada, suprimento de energia, ferramentas e tecnologias adaptadas, nutrientes para os vegetais e enriquecimento do solo -- tudo isso será essencial.
Objetivos
14.85. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Até o ano 2000, desenvolver e manter, em todos os países, uma abordagem integrada para a nutrição dos vegetais, e otimizar a disponibilidade de fertilizantes e outras fontes de nutrientes vegetais;
(b) Até o ano 2000, estabelecer e manter infra-estruturas institucionais e humanas propícias a maior eficácia nas tomadas de decisão relativas a produtividade do solo;
(c) Desenvolver os conhecimentos técnico-científicos nacionais e internacionais sobre tecnologias e estratégias de manejo voltadas para a fertilidade do solo, novas ou já existentes e ambientalmente saudáveis, e torná-lo disponível a agricultores, agentes de extensão, planejadores e responsáveis pela adoção de políticas, com vistas a sua aplicação na promoção da agricultura sustentável.
Atividades
(a)Atividades relacionadas a manejo
14.86. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Formular e aplicar estratégias que contribuam para a manutenção da fertilidade do solo em prol de uma produção agrícola sustentável e ajustar condizentemente os instrumentos pertinentes da política agrícola;
(b) Integrar em um mesmo sistema as fontes orgânicas e inorgânicas de nutrientes dos vegetais, com o objetivo de manter a fertilidade do solo e determinar as necessidades de fertilizantes minerais;
(c) Determinar as necessidades e estratégias de fornecimento de nutrientes das plantas e otimizar o uso tanto de fontes orgânicas como inorgânicas, conforme apropriado, para aumentar a eficiência do cultivo e a produção agrícola;
(d) Desenvolver e estimular processos de reciclagem de resíduos, tanto orgânicos como inorgânicos, no interior da estrutura do solo, sem danos ao meio ambiente, ao crescimento vegetal e à saúde humana.
(b)Dados e informações
14.87. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Definir "contas nacionais" de nutrientes de vegetais que incluam suprimentos (insumos) e perdas (rendimentos), e preparar balancetes e projeções por sistema de cultivo;
(b) Examinar os potenciais técnicos e econômicos das fontes de nutrientes de vegetais, inclusive das jazidas nacionais, dos suprimentos orgânicos melhorados, da reciglagem, dos resíduos, das camadas superficiais do solo formadas por rejeitos de matéria orgânica e da fixação de nitrogênio biológico.
(c)Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
14.88. As agências competentes das Nações Unidas -- como a FAO --, os institutos internacionais de pesquisa agrícola e as organizações não-governamentais devem colaborar para a promoção de campanhas de informação e publicidade sobre a abordagem integrada da questão dos nutrientes dos vegetais, o grau de produtividade do solo e sua relação com o meio ambiente.
Meios de implementação
(a)
14.89. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $3,2 bilhões de dólares, inclusive cerca de $475 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
Meios científicos e tecnológicos
14.90. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver, em locais que sirvam de ponto de referência e nos campos de cultivo, tecnologias específicas que preencham as condições sócio-econômicas e ecológicas vigentes, em decorrência de pesquisas que contem com a total colaboração das populações locais;
(b) Reforçar a pesquisa internacional interdisciplinar e a transferência de tecnologia para a pesquisa de sistemas de cultivo e exploração, técnicas melhoradas de produção de biomassain situ, manejo dos resíduos orgânicos e tecnologias agroflorestais.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
14.91. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Treinar agentes de extensão e pesquisadores da área de manejo de nutrientes de vegetais, sistemas de cultivo, sistemas de colheita e avaliação econômica dos efeitos dos nutrientes das plantas;
(b) Treinar agricultores e grupos de mulheres em manejo da nutrição dos vegetais, com ênfase especial para a conservação e a produção da camada superficial do solo.
(d)Fortalecimento institucional
14.92. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver mecanismos institucionais adequados para a formulação de políticas de monitoramento e orientação da implementação de programas integrados de nutrição vegetal, por meio de um processo interativo que envolva agricultores, pesquisadores, serviços de extensão e outros setores da sociedade;
(b) Quando apropriado, fortalecer os serviços de assessoramento existentes e treinar pessoal, desenvolver e testar novas tecnologias e facilitar a adoção de práticas que aprimorem e mantenham a plena produtividade do solo.
K.Diversificação da energia rural para melhora da produtividade
Base para a ação
14.93. O abastecimento de energia de muitos países não é compatível com as necessidades do desenvolvimento desses países, mostrando-se oneroso e instável. Nas zonas rurais dos países em desenvolvimento as principais fontes de energia são a madeira para combustão, os resíduos agrícolas e o esterco, juntamente com a energia animal e humana. Verifica-se a necessidade de insumos energéticos mais intensos para aumentar a produtividade da mão-de-obra e para a geração de rendas. Com esse fim, as políticas e tecnologias rurais de energia devem promover uma combinação -- eficaz no que diz respeito à relação custo-resultados --de fontes energéticas fósseis e renováveis, combinação essa em si mesma sustentável, capaz de garantir um desenvolvimento agrícola sustentável. As zonas rurais oferecem suprimentos de energia sob a forma de madeira. Ainda estamos longe de utilizar plenamente o potencial da agricultura e da agrosilvicultura, bem como os recursos de propriedade pública, enquanto fontes renováveis de energia. A obtenção de um desenvolvimento rural sustentável está estreitamente ligada à estrutura da oferta e da demanda de energia.5/
Objetivos
14.94. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Até o ano 2000, iniciar e estimular, nas comunidades rurais, um processo de transição energética ambientalmente saudável que substitua as fontes não sustentáveis de energia por fontes de energia estruturadas e diversificadas; para tanto, tornar disponíveis fontes alternativas de energia, novas e renováveis;
(b) Aumentar os insumos energéticos disponíveis para atender as famílias rurais e as necessidades agro-industriais por meio do planejamento e da transferência e desenvolvimento adequados de tecnologia;
(c) Implementar programas rurais auto-suficientes que favoreçam o desenvolvimento sustentável de fontes renováveis de energia e o aumento da eficiência energética.
Atividades
(a)Atividades relacionadas a manejo
14.95. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Promover planos e projetos piloto voltados para a energia elétrica, mecânica e térmica (gaseificadores, biomassa, secadores solares, bombas eólicas e sistemas de combustão) que sejam adequados e que pareçam propícios a uma manutenção adequada;
(b) Iniciar e promover programas de energia rural apoiados por treinamento técnico, serviços bancários e infra-estrutura correlata;
(c) Intensificar a pesquisa e o desenvolvimento, a diversificação e a conservação da energia, levando em conta a necessidade de que se faça um uso eficiente dessa energia e de que se adote uma tecnologia ambientalmente saudável.
(b)Dados e informações
14.96. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Coletar e difundir dados sobre o suprimento energético rural e os padrões de demanda relacionados às necessidades energéticas das famílias, da agricultura e da agro-indústria;
(b) Analisar os dados setoriais sobre energia e produção para identificar as exigências energéticas rurais.
(c)Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
14.97. As agências das Nações Unidas e as organizações regionais competentes devem, apoiadas na experiência e nas informações providas pelas organizações não-governamentais atuantes na área, estabelecer intercâmbio de experiências nacionais e regionais acerca de metodolgias de planejamento para a energia da zona rural, com o objetivo de promover um planejamento eficiente e selecionar tecnologias que apresentem um bom coeficiente custo-benefício.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
14.98. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $1,8 bilhões de dólares anuais, inclusive cerca de $265 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implmentação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
14.99. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Intensificar o desenvolvimento de pesquisas, tanto no setor público como no privado, nos países em desenvolvimento e nos industrializados, sobre as fontes renováveis de energia para a agricultura;
(b) Empreender pesquisas e transferência de tecnologias relativas à energia da biomassa e à energia solar para a produção agrícola e as atividades posteriores às colheitas.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
14.100. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem promover uma maior sensibilização do público a respeito dos problemas da energia rural, sublinhando as vantagens econômicas e ambientais das fontes renováveis de energia.
(d)Fortalecimento institucional
14.101. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Estabelecer mecanismos institucionais nacionais para o planejamento e o manejo energético rural que aumentem a eficiência da produtividade agrícola e atinjam o plano do povoado e da família;
(b) Reforçar os serviços de extensão e as organizações locais com vistas a implementar planos e programas para fontes novas e renováveis de energia no plano do povoado.
L.Avaliação dos efeitos da radiação ultravioleta decorrente da degradação da camada de ozônio estratosférico sobre as plantas e animais
Base para a ação
14.102. O aumento da radiação ultravioleta em decorrência da degradação da camada de ozônio estratosférico é um fenômeno que foi registrado em diferentes regiões do mundo, especialmente no hemisfério sul. Conseqüentemente, é importante avaliar seus efeitos sobre a vida vegetal e animal, bem como sobre o desenvolvimento sustentável da agricultura.
Objetivo
14.103. O objetivo desta área de programas é empreender pesquisas que determinem os efeitos do aumento de radiação ultravioleta decorrente da degradação da camada de ozônio estratosférico sobre a superfície terrestre e sobre a vida vegetal e animal nas regiões afetadas, bem como seus efeitos sobre a agricultura, e desenvolver, conforme apropriado, estratégias voltadas para a mitigação de seus efeitos adversos.
Atividades
Atividades relacionadas a manejo
14.104. Nas regiões afetadas, os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem adotar as medidas necessárias, por meio da cooperação institucional, para facilitar a implementação das pesquisas e avaliações relativas aos efeitos do aumento da radiação ultravioleta sobre a vida vegetal e animal, bem como sobre as atividades agrícolas, e estudar a possibilidade de adotar as medidas corretivas apropriadas.
Notas
1/ Algumas das questões desta área de programas estão apresentadas no capítulo 3 da Agenda 21 ("Combate à pobreza").
2/ Algumas das questões desta área de programas são discutidas no capítulo 8 da Agenda 21 ("Integração entre meio ambiente e desenvolvimento na tomada de decisões") e no capítulo 37 ("Mecanismos nacionais e cooperação internacional para fortalecimento institucional").
3/ Algumas das questões são apresentadas no capítulo 10 da Agenda 21 ("Abordagem integrada do planejamento e do manejo dos recursos terrestres").
4/ As atividades desta área de programas estão relacionadas a algumas das atividades do capítulo 15 da Agenda 21 ("Conservação da biodiversidade").
5/ As atividades desta área de programas estão relacionadas a algumas das atividades do capítulo 9 da Agenda 21 ("Proteção da atmosfera").
Sexta, 04 Maio 2012 14:55
Capítulo 14
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 14
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRÍCOLA SUSTENTÁVEL
INTRODUÇÃO
14.1. No ano 2025, 83 por cento da população mundial prevista, de 8,5 bilhões de habitantes, estarão vivendo nos países em desenvolvimento. Não obstante, a capacidade de que os recursos e tecnologias disponíveis satisfaçam às exigências de alimentos e outros produtos agrícolas dessa população em crescimento permanece incerta. A agricultura vê-se diante da necessidade de fazer frente a esse desafio, principalmente aumentando a produção das terras atualmente exploradas e evitando a exaustão ainda maior de terras que só marginalmente são apropriadas para o cultivo.
14.2. Com o objetivo de criar condições que permitam o desenvolvimento rural e agrícola sustentável, verifica-se a necessidade de efetuar importantes ajustes nas políticas para a agricultura, o meio ambiente e a macroecnomia, tanto no nível nacional como internacional, nos países desenvolvidos e nos países em desenvolvimento. O principal objetivo do desenvolvimento rural e agrícola sustentável é aumentar a produção de alimentos de forma sustentável e incrementar a segurança alimentar. Isso envolverá iniciativas na área da educação, o uso de incentivos econômicos e o desenvolvimento de tecnologias novas e apropriadas, dessa forma assegurando uma oferta estável de alimentos nutricionalmente adequados, o acesso a essas ofertas por parte dos grupos vulneráveis, paralelamente à produção para os mercados; emprego e geração de renda para reduzir a probeza; e o manejo dos recursos naturais juntamente com a proteção do meio ambiente.
14.3. Para assegurar o sustento de uma população em expansão é preciso dar prioridade à manutenção e aperfeiçoamento da capacidade das terras agrícolas de maior potencial. No entanto a conservação e a reabilitação dos recursos naturais das terras com menor potencial, com o objetivo de manter uma razão homem/terra sustentável, também são necessárias. Os principais instrumentos do desenvolvimento rural e agrícola sustentável são a reforma da política agrícola, a reforma agrária, a participação, a diversificação dos rendimentos, a conservação da terra e um melhor manejo dos insumos. O êxito do desenvolvimento rural e agrícola sustentável dependerá em ampla medida do apoio e da participação das populações rurais, dos Governos nacionais, do setor privado e da cooperação internacional, inclusive da cooperação técnica e científica.
14.4. Este capítulo inclui as seguintes áreas de programas:
(a) Revisão, planejamento e programação integrada da política agrícola, à luz do aspecto multifuncional da agricultura, em especial no que diz respeito à segurança alimentar e ao desenvolvimento sustentável;
(b) Obtenção da participação popular e promoção do desenvolvimento de recursos humanos para a agricultura sustentável.
(c) Melhora da produção agrícola e dos sistemas de cultivo por meio da diversificação do emprego agrícola e não- agrícola e do desenvolvimento da infra-estrutura;
(d) Utilização dos recursos terrestres: planejamento, informação e educação;
(e) Conservação e reabilitação da terra;
(f) Água para a produção sustentável de alimentos e o desenvolvimento rural sustentável;
(g) Conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais para a produção de alimentos e a agricultura sustentável;
(h) Conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos animais para a agricultura sustentável;
(i) Manejo e controle integrado das pragas na agricultura;
(j) Nutrição sustentável das plantas para aumento da produção alimentar;
(k) Diversificação da energia rural para melhora da produtividade;
(l) Avaliação dos efeitos da radiação ultravioleta decorrente da degradação da camada de ozônio estratosférico sobre as plantas e animais.
ÁREAS DE PROGRAMAS
A.Revisão, planejamento e programação integrada da política agrícola, à luz do aspecto multifuncional da agricultura, em especial no que diz respeito à segurança alimentar e ao desenvolvimento sustentável
Base para a ação
14.5. É preciso integrar as considerações relativas ao desenvolvimento sustentável à análise e ao planejamento da política agrícola em todos os países, em especial nos países em desenvolvimento. As recomendações devem contribuir diretamente para o desenvolvimento de planos e programas de médio e longo prazo que sejam realistas e operacionais e, em decorrência, para as iniciativas concretas. Em seguida devem vir o apoio à implementação desses planos e programas e seu acompanhamento.
14.6. A ausência de um quadro de políticas nacionais coerentes voltadas para a agricultura sustentável e o desenvolvimento rural é generalizada e não se restringe aos países em desenvolvimento. Em particular, as economias nacionais em transição de sistemas de planejamento para sistemas de mercado têm necessidade de tal quadro para incorporar considerações ambientais a suas atividades econômicas, entre elas a agricultura. Todos os países precisam avaliar de forma abrangente os impactos de tais políticas sobre o desempenho dos setores da alimentação e da agricultura, do bem-estar rural e das relações comerciais internacionais, como forma de identificar as medidas compensadoras apropriadas. O maior objetivo da segurança alimentar, neste caso, é melhorar significativamente a produção agrícola de forma sustentável e obter uma melhora substancial do direito das pessoas de terem acesso a uma alimentação adequada e a gêneros alimentares culturalmente apropriados.
14.7. Também são necessárias ações concretas no que diz respeito a decisões políticas saudáveis relativas a comércio e fluxo de capitais, para superar: (a) o desconhecimento dos custos ambientais decorrentes de determinadas políticas setoriais e macroeconômicas e, em decorrência, da ameaça que essas políticas representam para a sustentabilidade; (b) a insuficiência de qualificações e experiência quanto à incorporação das questões relativas a sustentabilidade nas políticas e programas; e (c) a inadequação de instrumentos de análise e monitoramento. 1/.
Objetivos
14.8. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Até 1995, examinar e, quando apropriado, estabelecer um programa voltado para a integração do desenvolvimento ambiental e sustentável a uma análise política do setor alimentar e agrícola e, subseqüentemente, à análise, formulação e implementação das políticas macroeconômicas pertinentes;
(b) Até 1998, manter e desenvolver, conforme apropriado, planos, programas e medidas políticas operacionais multi-setoriais que incluam programas e medidas destinados a melhorar a produção sustentável de alimentos e a segurança alimentar no quadro do desenvolvimento sustentável;
(c) Até 2005, manter e melhorar a capacidade dos países em desenvolvimento -- particularmente dos menos desenvolvidos dentre eles -- a ocuparem-se eles próprios do manejo de suas atividades de orientação política, programação e planejamento.
Atividades
Atividades relacionadas a manejo
14.9. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Empreender análises da política nacional de segurança alimentar, inclusive dos níveis adequados e da estabilidade do abastecimento de alimentos e do acesso ao alimento por parte de todas as famílias;
(b) Analisar a política agrícola nacional e regional em relação,inter alia, ao comércio exterior, à política de preços, às políticas cambiais, aos subsídios e impostos agrícolas, bem como à organização com vistas à integração econômica regional;
(c) Implementar políticas que tenham o objetivo de influenciar positivamente a ocupação da terra e os direitos de propriedade, com o devido reconhecimento do tamanho mínimo que devem ter as propriedades fundiárias com vistas a manter a produção e frear uma fragmentação ainda maior;
(d) Considerar as tendências demográficas e os movimentos populacionais e identificar as áreas críticas para a produção agrícola;
(e) Formular, introduzir e monitorar políticas, leis e regulamentações e incentivos que levem ao desenvolvimento rural e agrícola sustentável e a uma melhor segurança alimentar, bem como ao desenvolvimento e transferência de tecnologias adequadas de cultivo, inclusive, quando apropriado, sistemas de agricultura sustentável de baixos insumos;
(f) Apoiar os sistemas nacionais e regionais de pronto alerta por meio de dispositivos de assistência à segurança alimentar que façam o monitoramento da oferta e da demanda alimentar e dos fatores que afetam o acesso das famílias aos gêneros alimentícios;
(g) Analisar as políticas em vigor no que diz respeito a melhorar a colheita, o armazenamento, o processamento, a distribuição e a comercialização dos produtos nos planos local, nacional e regional;
(h) Formular e implementar projetos agrícolas integrados que incluam outras atividades voltadas para os recursos naturais, como o manejo de pastagens, florestas e fauna/flora silvestres, conforme apropriado;
(i) Promover a pesquisa social e econômica e as políticas que estimulem o desenvolvimento da agricultura sustentável, em especial em ecossistemas frágeis e regiões densamente povoadas;
(j) Identificar problemas de armazenagem e distribuição que afetem a disponibilidade de alimentos; apoiar a pesquisa, quando necessário, para suplantar esses problemas, e cooperar com os produtores e distribuidores na implementação de práticas e sistemas melhorados.
(b)Dados e informações
14.10. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Cooperar ativamente para expandir e melhorar a informação sobre os sistemas de pronto alerta no que diz respeito a alimentos e agricultura, tanto no plano regional como nacional;
(b) Examinar e empreender levantamentos e pesquisas com o objetivo de estabelecer informações básicas sobre a situação dos recursos naturais no que diz respeito à produção e ao planejamento agrícola e de alimentos, para avaliar os impactos das diversas formas de utilizar esses recursos e desenvolver metodologias e instrumentos de análise, como a contabilidade ambiental.
(c)Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
14.11. As agências das Nações Unidas, como a FAO, o Banco Mundial, o FIDA e o GATT, juntamente com as organizações regionais, as agências doadoras bilaterais e outros organismos devem, no âmbito de seus respectivos mandatos, assumir um papel em seu trabalho junto aos Governos nacionais nas seguintes atividades:
(a) Implementar, no plano subregional, estratégias de desenvolvimento agrícola e segurança alimentar integradas e sustentáveis, que façam uso dos potenciais regionais de produção e comércio, inclusive de organizações que fomentem a integração econômica regional, para promover a segurança alimentar;
(b) Estimular, no contexto da obtenção de um desenvolvimento agrícola sustentável e de acordo com os princípios pertinentes internacionalmente aceitos sobre comércio e meio ambiente, um sistema comercial mais aberto e não-discriminatório -- bem como a rejeição de barreiras comerciais injustificáveis -- que, juntamente com outras políticas, venha facilitar uma maior integração entre as políticas agrícola e ambiental, de modo a torná-las complementares;
(c) Fortalecer e estabelecer sistemas e redes nacionais, regionais e internacionais para uma melhor compreensão da interação entre a agricultura e a situação do meio ambiente, identificar tecnologias ecologicamente saudáveis e facilitar o intercâmbio de informações sobre fontes de dados, políticas e técnicas e instrumentos de análise.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
14.12. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) de implementação das atividades deste capítulo em cerca de $3 bilhões de dólares, inclusive cerca de $450 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
14.13. Os Governos, no nível apropriado e com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem apoiar as famílias e comunidades agrícolas a aplicar tecnologias destinadas a melhorar a produção e a segurança dos alimentos, inclusive sua armazenagem, o monitoramento da produção e a distribuição.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
14.14. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Envolver e treinar economistas, planejadores e analistas locais para dar início a análises das políticas nacionais e internacionais e desenvolver quadros que favoreçam a agricultura sustentável;
(b) Estabelecer medidas legais que promovam o acesso das mulheres à terra e extirpem os preconceitos que cercam sua participação no desenvolvimento rural.
(d)Fortalecimento institucional
14.15. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem fortalecer os ministérios que se ocupam da agricultura, dos recursos naturais e do planejamento.
B.Obtenção da participação popular e promoção do desenvolvimento de recursos humanos para a agricultura sustentável
Base para a ação
14.16. Este componente faz uma ponte entre as políticas governamentais e o manejo integrado dos recursos humanos. Quanto maior for o grau de controle da comunidade sobre os recursos de que depende, maior será o estímulo ao desenvolvimento econômico e dos recursos humanos. Ao mesmo tempo, os Governos nacionais têm que estabelecer instrumentos políticos que conciliem os requisitos de longo e curto prazo. As abordagens têm a preocupação central de proporcionar auto-confiança, fomentar a cooperação, oferecer informações e apoiar as organizações baseadas nos usuários. A ênfase deve estar nas práticas de manejo, na elaboração de acordos que modifiquem a forma de utilizar os recursos, nos direitos e deveres associados ao uso da terra, da água e das florestas, no funcionamento dos mercados, nos preços, e no acesso à informação, ao capital e aos insumos. Tudo isso exige treinamento e fortalecimento institucional e técnica, para que a população possa assumir maiores responsabilidades nos esforços em prol do desenvolvimento sustentável. 2/
Objetivos
14.17. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Promover uma maior sensibilização do público quanto ao papel da participação popular e das organizações populares, especialmente de grupos de mulheres, jovens, populações indígenas e habitantes de regiões sob ocupação, comunidades locais e pequenos agricultores, no desenvolvimento rural e agrícola sustentável.
(b) Assegurar o acesso eqüitativo da população rural, em especial de mulheres, pequenos agricultores populações indígenas e sem terra e habitantes de regiões sob ocupação, à terra, à água e aos recursos florestais, bem como a tecnologias, financiamento, comercialização, processamento e distribuição;
(c) Fortalecer e desenvolver o manejo e as capacidades internas das organizações das populações rurais e dos serviços de extensão e descentralizar a tomada de decisões para o nível básico da comunidade.
Atividades
(a)Atividades de manejo
14.18. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver e melhorar os serviços e instalações integrados de extensão agrícola e as organizações rurais e empreender atividades de manejo dos recursos naturais e de segurança alimentar, levando em conta as diferentes necessidades da agricultura de subsistência, bem como as lavouras voltadas para o mercado;
(b) Analisar e reorientar as medidas existentes com vistas a ampliar o acesso à terra, à água e aos recursos florestais e assegurar direitos iguais para as mulheres e outros grupos desfavorecidos, com ênfase especial para as populações rurais, populações indígenas, populações de regiões sob ocupação e comunidades locais;
(c) Atribuir com clareza títulos, direitos e responsabilidades no que diz respeito à terra e aos indivíduos e comunidades, com o objetivo de estimular o investimento nos recursos terrestres;
(d) Desenvolver diretrizes para as políticas de descentralização voltadas para o desenvolvimento rural por meio da reorganização e fortalecimento das instituições rurais;
(e) Desenvolver políticas referentes a extensão, treinamento, fixação de preços, distribuição de insumos, crédito e tributação, para assegurar os necessários incentivos e para o acesso eqüitativo dos pobres aos serviços de apoio à produção;
(f) Fornecer serviços de apoio e treinamento que reconheçam a diversidade das circunstâncias e práticas agrícolas nos diferentes locais; a utilização ótima dos insumos agrícolas locais e a utilização mínima de insumos externos; a utilização ótima dos recursos naturais locais e o manejo das fontes renováveis de energia; e o estabelecimento de redes dedicadas ao intercâmbio de informações sobre formas alternativas de agricultura.
Dados e informações
14.19. Os Governos, no nível apropriado e com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem coletar, analisar e difundir informações sobre os recursos humanos e a função dos Governos, comunidades locais e organizações não-governamentais na inovação social e nas estratégias voltadas para o desenvolvimento rural.
(c) Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
14.20. As agências internacionais e regionais adequadas devem:
(a) Reforçar sua colaboração com as organizações não-governamentais na coleta e difusão de informações sobre participação popular, organizações populares e populações de regiões sob ocupação, pondo à prova métodos participativos de desenvolvimento, oferecendo treinamento e ensino para o desenvolvimento de recursos humanos e fortalecendo as estruturas de manejo das organizações rurais;
(b) Contribuir para o processamento das informações disponíveis por meio das organizações não-governamentais e promover a criação de uma rede internacional de agricultura ecológica com vistas a acelerar o desenvolvimento e a implementação de práticas agrícolas ecológicas.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
14.21. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) de implementação das atividades deste programa em cerca de $4,4 bilhões de dólares, inclusive cerca de $650 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
14.22. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internaiconais e regionais competentes, devem:
(a) Estimular a participação popular no desenvolvimento e transferência de tecnologia agrícola, incorporando os conhecimentos e práticas ecológicos da população autóctone:
(b) Empreender pesquisas aplicadas sobre metodologias participativas, estratégias de manejo e organizações locais.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
14.23. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem oferecer treinamento gerencial e técnico a administradores governamentais e membros de grupos utilizadores de recursos acerca dos princípios, práticas e benefícios da participação popular no desenvolvimento rural.
(d)Fortalecimento institucional
14.24. Os Governos, no nível adequado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem introduzir estratégias e mecanismos de manejo como serviços de contabilidade e auditoria para as organizações rurais populares e as instituições voltadas para o desenvolvimento de recursos humanos, e delegar às instâncias locais as responsabilidades administrativas e financeiras ligadas a tomada de decisões, levantamento de fundos e gastos.
C.Melhora da produção agrícola e dos sistemas de cultivo por meio da diversificação do emprego agrícola e não- agrícola e do desenvolvimento da infra-estrutura
Base para a ação
14.25. A agricultura precisa ser intensificada para atender à demanda futura de bens e evitar uma expansão ainda maior para as terras marginais e a invasão dos ecossistemas frágeis. O uso crescente de insumos externos e o desenvolvimento de sistemas especializados de produção e cultivo tendem a tornar a agricultura ainda mais vulnerável às pressões ambientais e às oscilações do mercado. Em decorrência, verifica-se a necessidade de intensificar a agricultura diversificando os sistemas de produção, com vistas a obter um máximo de eficiência na utilização dos recursos locais e, paralelamente, minimizar os riscos ambientais e econômicos. Quando for impossível intensificar os sistemas de cultivo será preciso identificar e desenvolver outras oportunidades de emprego -- tanto em atividades agrícolas como não-agrícolas --, por exemplo indústrias de fundo de quintal, utilização da flora e da fauna silvestres, aqüicultura e piscicultura, atividades não-agrícolas como pequena indústria com base nos povoados rurais, transformação de produtos agrícolas, agroindústria, lazer e turismo, etc.
Objetivos
14.26. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Melhorar a produtividade agrícola de forma sustentável e aumentar a diversificação, a eficiência, a segurança alimentar e os rendimentos agrícolas assegurando, ao mesmo tempo, a minimização dos riscos para o ecossistema;
(b) Acentuar a auto-suficiência dos agricultores no desenvolvimento e aperfeiçoamento da infra-estrutura rural e facilitar a transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis para os sistemas integrados de produção e cultivo, entre elas as tecnologias autóctones e o uso sustentável de processos biológicos e ecológicos, incluíndo agro-silvicultura, conservação e manejo sustentável da fauna e da flora silvestres, aqüicultura, pesca em águas interiores e pecuária.
(c) Criar oportunidades de emprego tanto em atividades agrícolas como não-agrícolas, especialmente para os pobres e habitantes de áreas marginais, levando em conta, entre outras, a proposta alternativa de subsistência para as regiões de terras áridas.
Atividades
(a)Atividades associadas ao manejo
14.27. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver e difundir para as famílias de agricultores tecnologias de manejo agrícola integrado, por exemplo rotação de culturas, adubagem orgânica e outras técnicas que signifiquem redução do uso de produtos agroquímicos, bem como inúmeras técnicas voltadas para a exploração de fontes de nutrientes e a utilização eficiente dos insumos externos, reforçando, ao mesmo tempo, as técnicas de utilização dos resíduos e subprodutos e de prevenção das perdas anteriores e posteriores à colheita, com especial atenção para o papel das mulheres;
(b) Criar oportunidades de emprego não-agrícola por meio de unidades agroprocessadoras privadas em pequena escala, centros de serviços rurais e melhorias infra-estruturais correlatas;
(c) Promover e melhorar as redes financeiras rurais que utilizem em seus investimentos recursos de capital colhidos localmente;
(d) Fornecer a infra-estrutura rural indispensável para o acesso aos insumos e serviços da agricultura e os mercados nacionais e locais, e reduzir as perdas de alimentos;
(e) Dar início e manter pesquisas agrícolas, testes práticos para determinar a adequação das tecnologias, e um diálogo com as comunidades rurais visando identificar as limitações e dificuldades e encontrar soluções;
(f) Analisar e identificar possibilidades de integração econômica entre as atividades da agricultura e da silvicultura, bem como entre as dos recursos hídricos e da pesca, e adotar medidas eficazes para estimular o manejo florestal e o cultivo de árvores pelos agricultores (silvicultura agrícola), como opção para o desenvolvimento dos recursos.
(b)Dados e informações
14.28. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Analisar os efeitos das inovações e incentivos técnicos sobre os rendimentos e o bem-estar das famílias de agricultores;
(b) Iniciar e manter programas agrícolas e não-agrícolas para coletar e registrar os conhecimentos autóctones.
(c)Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
14.29. Instituições internacionais, como a FAO e o FIDA, centros internacionais de pesquisa agrícola, como o GCIAL, e centros regionais devem determinar quais são os agro-ecossistemas mais importantes do mundo, sua extensão, suas características ecológicas e sócio-econômicas, sua susceptibilidade à deterioração e seu potencial produtivo. Isso pode ser o ponto de partida para o desenvolvimento e intercâmbio de tecnologia e para a colaboração regional em matéria de pesquisa.
Meios de implementação
(a) Financiamento e estimativa de custos
14.30. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $10 bilhões de dólares, inclusive cerca de $1,5 bilhão de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
14.31. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem fortalecer a pesquisa voltada para sistemas de produção agrícola em regiões com diversos recursos e várias áreas agro-ecológicas, desenvolvendo inclusive análises comparativas entre a intensificação, a diversificação e os diversos níveis de insumos externos e internos.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
14.32. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Promover a instrução e a formação profissional de agricultores e comunidades rurais por meio do ensino formal e não-formal;
(b) Dar início a programas de conscientização e treinamento para empresários, gerenciadores, banqueiros e comerciantes sobre serviços rurais e técnicas de processamento agrícola em pequena escala.
(d)Fortalecimento institucional
14.33. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Melhorar sua capacidade organizativa para lidar com as questões relacionadas às atividades não-agrícolas e ao desenvolvimento das indústrias rurais;
(b) Ampliar as facilidades de crédito e a infra-estrutura rural relacionada a processamento, transporte e comercialização.
D.Utilização dos recursos terrestres: planejamento, informação e educação
Base para a ação
14.34. As utilizações inadequadas e não controladas da terra estão entre as principais causas da degradação e do esgotamento dos recursos terrestres. O uso atual da terra com freqüência deixa de considerar as possibilidades, capacidades produtivas e limitações dos recursos terrestres, bem como sua diversidade espacial. Segundo as estimativas, na virada do século a população mundial, hoje de 5,4 bilhões de pessoas, somará 6,25 bilhões de pessoas. A necessidade de aumentar a produção de alimentos para atender às necessidades crescentes da população provocará uma pressão enorme sobre todos os recursos naturais, inclusive os terrestres.
14.35. Em muitas regiões a pobreza e a desnutrição já são endêmicas. A destruição e a degradação dos recursos agrícolas e ambientais é uma questão particularmente importante. Já existem técnicas para aumentar a produção e conservar os recursos hídricos e terrestres, mas sua aplicação não é ampla nem sistemática. É indispensável adotar-se uma abordagem sistemática para identificar as utilizações da terra e os sistemas de produção sustentáveis em cada solo e em cada região climática, juntamente com os mecanismos econômicos, sociais e institucionais necessários para sua implementação.3/
Objetivos
14.36. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Harmonizar os procedimentos de planejamento, envolver os agricultores no processo de planejamento, coletar dados sobre recursos terrestres, projetar e estabelecer bancos de dados, definir territórios com capacidade similar e identificar problemas e valores relativos a recursos que devam ser levados em conta no estabelecimento de mecanismos que estimulem um uso eficiente e ambientalmente saudável dos recursos;
(b) Estabelecer organismos de planejamento agrícola nos planos nacional e local com a função de determinar prioridades, canalizar recursos e implementar programas.
Atividades
(a)Atividades relacionadas a manejo
14.37. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Estabelecer e fortalecer atividades de planejamento, manejo, ensino e informação relativas ao uso da terra para a agricultura e aos recursos terrestres, tanto no plano nacional como local;
(b) Iniciar e manter grupos voltados para o planejamento, manejo e conservação dos recursos terrestres agrícolas nos distritos e povoados, com o objetivo de contribuir para a identificação dos problemas, o desenvolvimento de soluções técnicas e de manejo e a implementação de projetos.
(b)Dados e informações
14.38. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Coletar, monitorar continuamente, atualizar e difundir informações, sempre que possível, sobre a utilização dos recursos naturais e as condições de vida, o clima, os fatores de água e solo; e sobre o uso da terra, a distribuição da cobertura vegetal e das espécies animais, a utilização de plantas silvestres, os sistemas de produção e as colheitas, os custos e preços, bem como considerações sociais e culturais que afetem o uso das terras agrícolas e das terras adjacentes;
(b) Estabelecer programas que proporcionem informações, promovam discussões e estimulem a formação de grupos de manejo.
(c)Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
14.39. As agências das Nações Unidas e as organizações regionais competentes devem:
(a) Fortalecer ou estabelecer grupos de trabalho internacionais, regionais e subregionais de caráter técnico, com regulamentações e orçamentos específicos, para a promoção do uso integrado dos recursos terrestres na agricultura, o planejamento, a coleta de dados e a difusão de modelos de simulação de produção, e a difusão de informações;
(b) Desenvolver metodologias internacionalmente aceitáveis para o estabelecimento de bancos de dados, a descrição dos usos da terra e a otimização das metas múltiplas.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
14.40. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste prorgrama em cerca de $1,7 bilhão de dólares, inclusive cerca de $250 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
14.41. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver dases de dados e sistemas de informação geográfica para armazenar e fornecer informações físicas, sociais e econômicas relativas à agricultura, e para a definição de regiões ecológicas e áreas de desenvolvimento;
(b) Selecionar combinações de usos da terra e sistemas de produção adequados às unidades territoriais por meio de procedimentos de otimização das metas múltiplas, e fortalecer os sistemas de execução e a participação das comunidades locais;
(c) Estimular o planejamento integrado no nível das bacias e paisagens específicas para reduzir a perda de solo e proteger os recursos hídricos de superfície da poluição química.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
14.42. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Treinar profissionais e grupos de planejamento de abrangência nacional, distrital e local, por meio de cursos formais e informais, viagens e atividades de interação;
(b) Provocar debates em todos os níveis sobre questões de política, desenvolvimento e meio ambiente relacionadas ao uso e manejo de terras agrícolas, por meio de programas difundidos pelos meios de comunicação, conferências e seminários.
(d)Fortalecimento institucional
14.43. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Criar unidades dedicadas ao mapeamento e planejamento dos recursos terrestres nos planos nacional, distrital e local que funcionem como centros coordenadores e como elementos de ligação entre as instituições e disciplinas, bem como entre Governos e populações;
(b) Criar ou fortalecer instituições governamentais e internacionais que respondam pelo levantamento, manejo e desenvolvimento dos recursos agrícolas; racionalizar e fortalecer as estruturas legais; e oferecer equipamento e assistência técnica.
E.Conservação e reabilitação da terra
Base para a ação
14.44. A degradação da terra, que afeta extensas áreas tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento, é o mais grave problema ambiental. O problema da erosão do solo é particularmente agudo nos países em desenvolvimento, enquanto em todos os países agravam-se os problemas de salinização, encharcamento, poluição do solo e perda da fertilidade do solo. A degradação das terras é grave porque a produtividade de vastas regiões está em declínio exatamente no momento em que se verifica um rápido aumento das populações e, conseqüentemente, cresce a demanda para que o solo produza mais alimento, fibra e combustível. Até a presente data, os esforços para controlar a degradação das terras, sobretudo nos países em desenvolvimento, encontraram sucesso limitado. Verifica-se a necessidade de se criarem programas nacionais e regionais de conservação e reabilitação das terras bem planejados, de longo prazo, com forte apoio político e recursos financeiros adequados. Embora o planejamento do uso das terras e seu zoneamento, associados a um melhor manejo das terras, devam oferecer soluções de longo prazo para o problema da degradação das terras, urge interromper tal degradação e dar início a programas de conservação e reabilitação nas regiões mais seriamente afetadas e mais vulneráveis.
Objetivos
14.45. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Até o ano 2000, atualizar ou dar início, conforme apropriado, a levantamentos nacionais dos recursos terrestres que detalhem a localização, extensão e gravidade da degradação das terras;
(b) Preparar e implementar políticas e programas abrangentes voltados para a recuperação das terras degradadas e a conservação das regiões ameaçadas, além de melhorar o planejamento, o manejo e a utilização gerais dos recursos terrestres e de preservar a fertilidade do solo com vistas ao desenvolvimento agrícola sustentável.
Atividades
(a)Atividades relacionadas a manejo
14.46. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver e implementar programas destinados a suprimir e resolver as causas físicas, sociais e econômicas da degradação da terra, como os sistemas de ocupação da terra, os sistemas inadequados de comércio e as estruturas de fixação de preços de produtos agrícolas, que conduzem a um manejo inadequado do uso das terras;
(b) Oferecer incentivos e, quando adequado ou possível, recursos para a participação das comunidades locais no planejamento, implementação e manutenção de seus próprios programas de conservação e recuperação das terras;
(c) Desenvolver e implementar programas para a reabilitação das terras degradadas pelo encharcamento e a salinidade;
(d) Desenvolver e implementar programas de utilização progressiva e sustentável de terras não-cultivadas que apresentem potencial agrícola.
(b)Dados e informações
14.47. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Empreender levantamentos periódicos para avaliar a extensão e as condições de seus recursos terrestres;
(b) Fortalecer e estabelecer bancos de dados nacionais sobre recursos terrestres que incluam identificação sobre localização, extensão e gravidade da degradação atual das terras e sobre as regiões ameaçadas, e avaliar os progressos dos programas de conservação e reabilitação empreendidos a esse respeito;
(c) Coletar e registrar informações sobre as práticas de conservação e reabilitação e os sistemas de cultivo autóctones para que sirvam de ponto de partida para pesquisas e programas de extensão.
(c)Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
14.48. As agências das Nações Unidas e as organizações regionais e não-governamentais competentes devem:
(a) Desenvolver programas prioritários de conservação e reabilitação das terras que incluam serviços de assessoramento aos Governos e às organizações regionais;
(b) Estabelecer redes regionais e subregionais para intercâmbio de experiências entre cientistas e técnicos, desenvolvimento de programas conjuntos e difusão de tecnologias comprovadamente bem-sucedidas de conservação e reabilitação das terras.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
14.49. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $5 bilhões de dólares, inclusive cerca de $800 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
14.50. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem ajudar as comunidades familiares agrícolas a investigar e promover tecnologias e sistemas de cultivo localmente adequados, que conservem e reabilitem as terras ao mesmo tempo que aumentam a produção agrícola, inclusive por meio do uso da agro-silvicultura voltada para a conservação, da lavoura em terraços e das culturas mistas;
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
14.51. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem promover a formação do pessoal de campo e dos usuários das terras ensinando-lhes tanto as técnicas autóctones como as técnicas modernas de conservação e reabilitação das terras e estabelecer centros de treinamento para o pessoal de extensão e os usuários das terras;
(d)Fortalecimento institucional
14.52. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver e fortalecer a capacidade das instituições nacionais de pesquisa para identificar e implementar práticas eficazes de conservação e reabilitação que correspondam às condições físicas e sócio-econômicas atuais dos usuários das terras;
(b) Coordenar todas as políticas, estratégias e programas de conservação e reabilitação de terras aos programas correlatos hoje em andamento, tal como os planos nacionais de ação para o meio ambiente, o Plano de Ação para as Florestas Tropicais e os programas nacionais de desenvolvimento.
F.Água para a produção sustentável de alimentos e o desenvolvimento rural sustentável
14.53. Esta área de programas está incluída no capítulo 18 ("Proteção dos recursos de água doce e de sua qualidade"), área de programas F.
G.Conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais para a produção de alimentos e a agricultura sustentável
Base para a ação
14.54. Os recursos genéticos vegetais utilizados na agricultura são um recurso essencial para atender às necessidades futuras de alimentos. As ameaças à segurança desses recursos vêm se avolumando e os esforços para conservar, desenvolver e utilizar a diversidade genética carecem de recursos e de pessoal. Muitos bancos de genes atualmente existentes oferecem segurança inadequada e, em alguns casos, a perda de diversidade genética vegetal nos bancos de genes é tão grande quanto a que ocorre no campo.
14.55. O objetivo principal é salvaguardar os recursos genéticos do mundo e ao mesmo tempo preservá-los para um uso sustentável. Isso inclui o desenvolvimento de medidas que facilitem a conservação e o uso dos recursos genéticos vegetais; redes de zonas de conservaçãoin situ; e o uso de instrumentos como coleçõesex situ e bancos de germoplasma. Ênfase especial poderia ser atribuída ao desenvolvimento da capacitação endógena para caracterização, avaliação e utilização dos recursos genéticos vegetais para a agricultura, particularmente para plantações pequenas e outras espécies sub-utilizadas ou não utilizadas de produção de alimentos e de agricultura, inclusive espécies de árvore para agro-silvicultura. Ação subseqüente deve visar à consolidação e ao manejo eficiente de redes de áreas de conservaçãoin situ e ao uso de instrumentos tais como coleçõesex situ e bancos de germoplasma.
14.56. Os atuais mecanismos nacionais e internacionais de avaliação, estudo, monitoramento e uso dos recursos genéticos vegetais destinados a aumentar a produção de alimentos são falhos e insatisfatórios. A capacidade, as estruturas e os programas institucionais atualmente existentes são, de um modo geral, insuficientes e, em grande medida, carecem de recursos. Verifica-se a erosão genética de cultivares de valor incalculável. A diversidade atual entre as espécies de cultivares não é totalmente utilizada para o aumento sustentável da produção de alimentos.4/
Objetivos
14.57. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Completar o mais depressa possível a primeira regeneração e duplicação segura de todas as coleçõesex situ existentes no mundo inteiro;
(b) Coletar e estudar as plantas úteis para o aumento da produção de alimentos por meio de atividades conjuntas que incluam treinamento, no âmbito das redes de instituições que trabalham em colaboração;
(c) Até o ano 2000, adotar políticas e fortalecer ou criar programas para a conservação e o uso sustentável -- tantoin situ, no local do cultivo, comoex situ -- dos recursos genéticos vegetais para alimentos e agricultura, integrados a estratégias e programas voltados para a agricultura sustentável;
(d) Adotar medidas adequadas para uma partilha justa e eqüitativa dos benefícios e resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento em genética vegetal entre as fontes e usuários de recursos genéticos vegetais.
Continuação...
Sexta, 04 Maio 2012 14:55
Capítulo 13
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 13
GERENCIAMENTO DE ECOSSISTEMAS FRÁGEIS: DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS MONTANHAS
INTRODUÇÃO
13.1. As montanhas são uma fonte importante de água, energia e diversidade biológica. Além disso, fornecem recursos fundamentais -- como minérios, produtos florestais e produtos agrícolas -- e são fonte de lazer. Enquanto importante ecossistema que representa a ecologia complexa e inter-relacionada de nosso planeta, os ambientes montanhosos são essenciais para a sobrevivência do ecossistema mundial. No entanto os ecossistemas das montanhas estão passando por uma rápida mutação. Eles são vulneráveis à erosão acelerada do solo, deslizamentos de terras e rápida perda da diversidade genética e de habitat. No que diz respeito ao homem, verifica-se um estado generalizado de pobreza entre os habitantes das montanhas e a perda do conhecimento autóctone. O resultado é que a maior parte das áreas montanhosas do mundo estão experimentando degradação ambiental. Em decorrência, o gerenciamento adequado dos recursos montanhescos e o desenvolvimento sócio-econômico das pessoas exigem ação imediata.
13.2. Cerca de 10 por cento da população do mundo depende dos recursos montanhescos. Uma porcentagem muito maior utiliza outros recursos oferecidos pelas montanhas, inclusive -- e principalmente -- água. As montanhas são um reservatório de diversidade biológica e espécies ameaçadas de extinção.
13.3. Duas áreas de programas estão incluídas neste capítulo, com o objetivo de aprofundar o exame da questão dos ecossistemas frágeis no que se refere a todas as montanhas do mundo. Essas duas áreas de programas são as seguintes:
(a) Geração e fortalecimento dos conhecimentos relativos à ecologia e ao desenvolvimento sustentável dos ecossistemas das montanhas;
(b) Promoção do desenvolvimento integrado das bacias hidrográficas e de meios alternativos de subsistência.
ÁREAS DE PROGRAMAS
A. Geração e fortalecimento dos conhecimentos relativos à ecologia e ao desenvolvimento sustentável dos ecossistemas das montanhas
Bases para a ação
13.4. As montanhas são extremamente vulneráveis ao desequilíbrio ecológico, tanto natural como provocado pelo homem. As montanhas são as áreas mais sensíveis a toda e qualquer mudança do clima da atmosfera. É fundamental haver informações específicas sobre sua ecologia, seu potencial de recursos naturais e suas atividades sócio-econômicas. As montanhas e suas encostas apresentam grande variedade de sistemas ecológicos; devido a suas dimensões verticais, as montanhas criam gradientes de temperatura, precipitação e insolação. Uma determinada encosta pode reunir diversos sistemas climáticos -- como tropical, subtropical, temperado e alpino --, cada um representando um microcosmo de uma diversidade ainda mais ampla de habitat. Não obstante, verifica-se uma carência de conhecimentos acerca dos ecossistemas das montanhas. A criação de uma base de dados mundial sobre montanhas é, portanto, fundamental para a implementação de programas que contribuam para o desenvolvimento sustentável dos ecossistemas das montanhas.
Objetivos
13.5. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Empreender um estudo dos diferentes tipos de solos, florestas, usos da água, plantio e recursos animais e vegetais dos ecossistemas das montanhas, levando em conta o trabalho das organizações internacionais e regionais existentes;
(b) Manter e gerar bases de dados e sistemas de informações para facilitar o gerenciamento integrado e a avaliação ambiental dos ecossistemas de montanhas, levando em conta o trabalho das organizações internacionais e regionais existentes;
(c) Melhorar e implementar a atual base de conhecimentos ecológicos sobre terra/água no que diz respeito a tecnologias e práticas agrícolas e de conservação nas regiões montanhosas do mundo, com a participação das comunidades locais;
(d) Criar e fortalecer redes de comunicações e centros de difusão de informações para atender organizações que atualmente se ocupem de questões relativas a montanhas;
(e) Melhorar a coordenação dos esforços regionais para proteger os ecossistemas frágeis das montanhas através da consideração de mecanismos adequados, inclusive instrumentos jurídicos regionais e outros instrumentos;
(f) Gerar informações pra o estabelecimento de bases de dados e sistemas de informação que facilitem a avaliação dos riscos ambientais e dos efeitos dos desastres naturais nos ecossistemas das montanhas.
Atividades
(a) Atividades relacionadas a gerenciamento
13.6. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Fortalecer as instituições existentes atualmente ou criar outras novas nos planos local, nacional e regional, com o objetivo de gerar uma base multidisciplinar de conhecimentos ecológicos sobre as terras e as águas dos ecossistemas de montanha;
(b) Promover políticas nacionais que ofereçam incentivos às populações locais para o uso e transferência de tecnologias inócuas para o meio ambiente, bem como de práticas de cultivo e conservação;
(c) Ampliar a base de conhecimentos e a compreensão criando mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações entre instituições nacionais e regionais voltadas para os ecossistemas frágeis;
(d) Estimular políticas que ofereçam incentivos aos agricultores e às populações locais para que apliquem medidas de conservação e recuperação;
(e) Diversificar as economias das montanhas, entre outras coisas através da criação e/ou fortalecimento do turismo, em harmonia com o gerenciamento integrado das áreas montanhosas;
(f) Integrar todas as atividades relacionadas a florestas, pastagens e fauna e flora silvestres de forma a manter ecossistemas de montanha específicos;
(g) Estabelecer reservas naturais apropriadas em locais e regiões ricos em espécies representativas.
(b) Dados e informações
13.7. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Manter e estabelecer análises e capacidades de monitoramento nas áreas meteorológica, hidrológica e física abarcando a diversidade climática e a distribuição hídrica das diversas regiões montanhosas do mundo;
(b) Preparar um inventário das diferentes formas de solo, floresta, uso da água, cultivo e recursos genéticos vegetais e animais, dando prioridade aos que estejam sob ameaça de extinção. Os recursos genéticos devem ser protegidos in situ através da manutenção e criação de áreas protegidas, do aperfeiçoamento das técnicas tradicionais de cultivo e criação de animais, e da criação de programas de avaliação do valor potencial dos recursos;
(c) Identificar áreas nevrálgicas que se mostrem particularmente vulneráveis à erosão, inundações, deslizamentos, terremotos, avalanches de neve e outros acidentes naturais;
(d) Identificar áreas montanhosas ameaçadas pela poluição atmosférica das áreas industriais e urbanas próximas.
(c) Cooperação nos planos internacional e regional
13.8. Os governos nacionais e as organizações intergovernamentais devem:
(a) Coordenar a cooperação regional e internacional e facilitar um intercâmbio de informações e experiências entre as agências especializadas, o Banco Mundial, o FIDA e outras organizações internacionais e regionais, governos nacionais, instituições de pesquisa e organizações não-governamentais voltados para o desenvolvimento das áreas montanhosas;
(b) Estimular a coordenação, nos planos regional, nacional e internacional, das iniciativas populares e das atividades das organizações não-governamentais internacionais, regionais e locais voltadas para o desenvolvimento das áreas montanhosas, como a Universidade das Nações Unidas, o Woodland Mountain Institutes (WMI), o Centro Internacional para o Desenvolvimento Integrado das Montanhas (ICIMOD), a International Mountain Society (IMS), a Associação Africana para a Proteção das Montanhas e a Associação Andina para a Proteção das Montanhas, bem como apoiar essas organizações no intercâmbio de informações e experiências;
(c) Proteger os Ecossistemas Montanhosos Frágeis através da consideração de mecanismos adequados que incluam instrumentos jurídicos regionais e outros.
Meios de implementação
(a) Financiamento e estimativa de custos
O secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $50 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional sob a forma de subvenções ou concessões. Estas são estimativas exclusivamente indicativas e aproximadas, não examinadas pelos governos. Os custos reais e as especificações financeiras, inclusive as não concessórias, dependerão, entre outras coisas, das estratégias e programas específicos que os governos decidam adotar.
(b) Meios científicos e tecnológicos
13.10. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem fortalecer os programas de pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico, inclusive sua divulgação através das instituições nacionais e regionais, especialmente nas áreas de meteorologia, hidrologia, silvicultura, ciências do solo e ciências das plantas.
(c) Desenvolvimento dos recursos humanos
13.11. Os governos, no nível apropriado e com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem;
(a) Lançar programas de treinamento e extensão sobre tecnologias e práticas ambientalmente adequadas que se mostrassem condizentes com os ecossistemas das montanhas;
(b) Apoiar a instrução superior através da concessão de bolsas de estudo e subsídios para a pesquisa favorecendo os estudos ambientais sobre áreas montanhosas e onduladas, em especial para candidatos pertencentes a populações nativas das montanhas;
(c) Oferecer instrução ambiental aos agricultores, em especial às mulheres, com o objetivo de ajudar a população rural a entender melhor as questões ecológicas relativas ao desenvolvimento sustentável dos ecossistemas montanhosos.
(d) Capacitação
13.12. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem criar bases institucionais nacionais e regionais capazes de empreender pesquisas, oferecer treinamento e difundir informações sobre o desenvolvimento sustentável das economias dos ecossistemas frágeis.
B. Promoção do desenvolvimento integrado das bacias hidrográficas e de meios alternativos de subsistência
Bases para a ação
13.13. Cerca de metade da população do mundo se vê afetada de diversas maneiras pela ecologia das montanhas e a degradação das regiões de bacias hidrográficas. Cerca de 10 por cento da população do mundo vivem em áreas montanhosas de altas encostas, enquanto cerca de 40 por cento ocupam as áreas adjacentes às bacias baixas e médias. Essas áreas próximas a bacias apresentam sérios problemas de deterioração ecológica. Por exemplo, nas áreas de encosta dos países andinos da América do Sul uma grande parte da população que se dedica à agricultura defronta-se com uma rápida deterioração dos recursos terrestres. Similarmente, as áreas montanhosas e regiões elevadas do Himalaia, o sudeste asiático e a África do leste e central, que contribuem de forma marcante para a produção agrícola, vêem-se ameaçadas pelo cultivo de terras marginais devido à expansão da população. Em muitas áreas esse fato é agravado pelo excesso de ruminantes nas pastagens, pelo desflorestamento e pela perda da cobertura de biomassa.
13.14. A erosão do solo pode ter um efeito devastador sobre uma imensa quantidade de pessoas que vivem na área rural -- pessoas que dependem da agricultura irrigada pela chuva tanto em áreas montanhosas como em encostas. A pobreza, o desemprego, a doença e as deficiências sanitárias estão por toda parte. A promoção de programas integrados em prol do desenvolvimento das bacias hidrográficas com a participação efetiva da população local é uma maneira de impedir o aumento do desequilíbrio ecológico. É indispensável uma abordagem integrada para a conservação, melhora e aproveitamento da base de recursos naturais de terras, águas, plantas, animais e recursos humanos. Além disso, a promoção de formas alternativas de subsistência, particularmente através do desenvolvimento de planos de emprego que aumentem a base produtiva, contribuirá significativamente para a melhoria do nível de vida da grande população rural que vive em ecossistemas de montanha.
Objetivos
13.15. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Até o ano 2000, desenvolver sistemas adequados de planejamento e gerenciamento do uso da terra, tanto para terras aráveis como não aráveis, nas áreas montanhosas próximas a bacias fluviais, com o objetivo de impedir a erosão do solo, aumentar a produção de biomassa e manter o equilíbrio ecológico;
(b) Promover atividades geradoras de rendimentos, como o turismo e a pesca sustentáveis e a mineração ambientalmente saudável, e melhorar os serviços sociais e de infra-estrutura, em especial para proteger os meios de subsistência das comunidades locais e dos populações indígenas;
(c) Elaborar dispositivos técnicos e institucionais para os países afetados, com o objetivo de mitigar os efeitos dos desastres naturais através de medidas preventivas, do zoneamento das áreas de risco, de sistemas de pronto alerta, de planos de evacuação e da criação de fundos de emergência.
Atividades
(a) Atividades relacionadas a gerenciamento
13.16. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Adotar medidas para evitar a erosão do solo e promover, em todos os setores, atividades destinadas a controlar a erosão;
(b) Estabelecer grupos de trabalho ou comitês para o desenvolvimento das bacias hidrográficas que venham complementar as instituições existentes na coordenação dos serviços integrados de apoio às iniciativas locais voltadas para a pecuária, a silvicultura, a horticultura e o desenvolvimento rural em todos os níveis administrativos;
(c) Estimular a participação popular no gerenciamento dos recursos locais através de uma legislação apropriada;
(d) Apoiar as organizações não-governamentais e outros grupos privados que contribuam com as organizações e comunidades locais na preparação de projetos que propiciem o desenvolvimento participativo dos habitantes locais;
(e) Criar mecanismos que preservem as áreas ameaçadas que tenham condições de proteger a flora e a fauna silvestres, conservar a diversidade biológica ou funcionar como parques nacionais;
(f) Desenvolver políticas nacionais que ofereçam incentivos a agricultores e habitantes locais para que esses adotem medidas de conservação e utilizem tecnologias inócuas para o meio ambiente;
(g) Empreender atividades geradoras de rendimentos em indústrias familiares e de processamento agrícola, como o cultivo e processamento de plantas medicinais e aromáticas;
(h) Realizar as atividades acima, levando em conta a necessidade de que o desenvolvimento conte com a plena participação das mulheres, dos populações indígenas e das comunidades locais.
(b) Dados e informações
13.17. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Manter e estabelecer instalações que permitam a observação e a avaliação sistemáticas nos níveis nacional, estadual ou provincial, para gerar informações utilizadas nas operações cotidianas e avaliar os impactos ambientais e sócio-econômicos dos projetos;
(b) Gerar informações sobre meios alternativos de subsistência e sistemas diversificados de produção no nível de povoado, versando sobre cultivos anuais e de árvores, pecuária, avicultura, apicultura, pesca, indústrias locais, mercados, transportes e oportunidades de fontes de rendimentos, levando plenamente em conta o papel da mulher e sua integração ao processo de planejamento e implementação.
(c) Cooperação nos planos internacional e regional
13.18. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Fortalecer o papel dos institutos internacionais de pesquisa e treinamento adequados, como o Grupo Consultivo sobre Pesquisa Agrícola Internacional (GCPAI) e a International Board for Soil Research and Management (IBSAM), bem como de centros regionais de pesquisa, como os Woodland Mountain Institutes e o Centro Internacional para o Desenvolvimento Integrado das Montanhas, na realização de pesquisas aplicadas que contribuam para o desenvolvimento das bacias hidrográficas;
(b) Promover a cooperação regional e o intercâmbio de dados e informações entre países que partilhem cadeias montanhosas e bacias fluviais, especialmente os que se vêem afetados por desastres nas montanhas e inundações;
(c) Manter e estabelecer parcerias com organizações não-governamentais e outros grupos privados cuja ação se volte para o desenvolvimento das bacias hidrográficas.
Meios de implementação
(a) Financiamento e estimativa de custos
13.19. O secretariado da Conferência estimou o custo total anual (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $13 bilhões de dólares, inclusive cerca de $1,9 bilhão a ser provido pela comunidade internacional sob a forma de subvenções ou concessões. Estas são estimativas exclusivamente indicativas e aproximadas, não examinadas pelos governos. Os custos reais e as especificações financeiras, inclusive as não concessórias, dependerão, entre outras coisas, das estratégias e programas específicos que os governos decidam adotar.
13.20. As subvenções para promoção de meios alternativos de subsistência em ecossistemas de montanha devem ser consideradas parte do programa de combate à pobreza ou da promoção de meios alternativos de subsistência de cada país, também discutido nos capítulos 3 ("O Combate à Pobreza") e 14 ("Promoção do desenvolvimento rural e agrícola sustentável") da Agenda 21.
(b) Meios científicos e tecnológicos
13.21. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Estudar a possibilidade de dar andamento a projetos pilotos que associem a proteção ambiental ao desenvolvimento, com ênfase especial para alguns sistemas ou práticas tradicionais de gerenciamento do meio ambiente que apresentem efeitos positivos sobre o meio ambiente.
(b) Gerar tecnologias para situações específicas de bacias hidrográficas e explorações agrícolas através de uma abordagem participativa que envolva homens e mulheres locais, bem como pesquisadores e agentes de extensão que levem a cabo experiências e testes sobre essas situações agrícolas;
(c) Promover tecnologias de conservação da vegetação com vistas a prevenir a erosão; de gerenciamento da umidade in situ; e de aperfeiçoamento das técnicas de cultivo, produção de forragem e agro-silvicultura baratas, simples e facilmente adotáveis pelos habitantes locais.
(c) Desenvolvimento dos recursos humanos
13.22. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Promover uma abordagem multidisciplinar e intersetorial do treinamento e da difusão de conhecimentos para os habitantes locais sobre um amplo leque de questões, como sistemas domésticos de produção, conservação e utilização de terras aráveis e não-aráveis, tratamento de canais de drenagem e reposição de águas subterrâneas, gerenciamento da pecuária, pesca, silvicultura e horticultura;
(b) Desenvolver os recursos humanos através do acesso à educação, à saúde, à energia e à infra-estrutura;
(c) Promover a sensibilização e a preparação das populações locais para a prevenção e mitigação de desastres e utilizar, ao mesmo tempo, as tecnologias de pronto alerta e prognóstico mais recentes de que se disponha.
(d) Capacitação
13.23. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem desenvolver e fortalecer centros nacionais de gerenciamento para as bacias hidrográficas, com o objetivo de estimular uma abordagem abrangente dos aspectos ambientais, sócio-econômicos, tecnológicos, legislativos, financeiros e administrativos e oferecer apoio às pessoas em posição de definir políticas, aos administradores, ao pessoal de campo e aos agricultores, com vistas à promoção do desenvolvimento das bacias hidrográficas.
13.24. O setor privado e as comunidades locais, em cooperação com os governos nacionais, devem promover o desenvolvimento da infra-estrutura local, inclusive de redes de comunicação e de projetos hidrelétricos em escala mínima ou pequena, com o objetivo de apoiar indústrias familiares e o acesso aos mercados.
Redes Sociais