Agenda 21 (124)
Sexta, 04 Maio 2012 15:57
Capítulo 30
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 30
FORTALECIMENTO DO PAPEL DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
INTRODUÇÃO
30.1. O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, desempenham um papel crucial no desenvolvimento econômico e social de um país. Um regime de políticas estáveis possibilita e estimula o comércio e a indústria a funcionar de forma responsável e eficiente e a implementar políticas de longo prazo. A prosperidade constante, objetivo fundamental do processo de desenvolvimento, é principalmente o resultado das atividades do comércio e da indústria. As empresas comerciais, grandes e pequenas, formais e informais, proporcionam oportunidades importantes de intercâmbio, emprego e subsistência. As oportunidades comerciais disponíveis para a mulher estão contribuindo para o desenvolvimento profissional dela, fortalecendo seu papel econômico e transformando os sistemas sociais. O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, e suas organizações representativas devem participar plenamente da implementação e avaliação das atividades relacionadas com a Agenda 21.
30.2. As políticas e operações do comércio e da indústria, inclusive das empresas transnacionais, podem desempenhar um papel importante na redução do impacto sobre o uso dos recursos e o meio ambiente por meio de processos de produção mais eficientes, estratégias preventivas, tecnologias e procedimentos mais limpos de produção ao longo do ciclo de vida do produto, assim minimizando ou evitando os resíduos. Inovações tecnológicas, desenvolvimento, aplicações, transferências e os aspectos mais abrangentes da parceria e da cooperação são, em larga medida, da competência do comércio e da indústria.
30.3. O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, devem reconhecer o manejo do meio ambiente como uma das mais altas prioridades das empresas e fator determinante essencial do desenvolvimento sustentável. Alguns dirigentes empresariais esclarecidos já estão implementando políticas e programas de "manejo responsável" e vigilância de produtos, fomentando a abertura e o diálogo com os empregados e o público e realizando auditorias ambientais e avaliações de observância. Esses dirigentes do comércio e da indústria, inclusive das empresas transnacionais, cada vez mais tomam iniciativas voluntárias, promovendo e implementando auto-regulamentações e responsabilidades maiores para assegurar que suas atividades tenham impactos mínimos sobre a saúde humana e o meio ambiente. Para isso contribuíram as regulamentações impostas em muitos países e a crescente consciência dos consumidores e do público em geral, bem como de dirigentes esclarecidos do comércio e da indústria, inclusive de empresas transnacionais. Pode-se conseguir uma contribuição positiva cada vez maior do comércio e da indústria, inclusive das empresas transnacionais, para o desenvolvimento sustentável mediante a utilização de instrumentos econômicos como os mecanismos de livre mercado em que os preços de bens e serviços reflitam cada vez mais os custos ambientais de seus insumos, produção, uso, reciclagem e eliminação, segundo as condições concretas de cada país.
30.4. O aperfeiçoamento dos sistemas de produção por meio de tecnologias e processos que utilizem os recursos de maneira mais eficiente e, ao mesmo tempo, produzam menos resíduos -- conseguindo mais com menos -- constitui um caminho importante na direção da sustentabilidade do comércio e da indústria. Da mesma forma, é necessário encorajar e estimular a inventividade, a competitividade e as iniciativas voluntárias para estimular opções mais variadas, eficientes e efetivas. Para responder a esses requisitos importantes e fortalecer ainda mais o papel do comércio e da indústria, inclusive das empresas transnacionais, propõem-se os dois programas seguintes.
ÁREAS DE PROGRAMAS
A.Promoção de uma produção mais limpa
Base para a ação
30.5. Reconhece-se cada vez mais que a produção, a tecnologia e o manejo que utilizam recursos de maneira ineficiente criam resíduos que não são reutilizados, despejam dejetos que causam impactos adversos à saúde humana e o meio ambiente e fabricam produtos que, quando usados, provocam mais impactos e são difíceis de reciclar, precisam ser substituídos por tecnologias, sistemas de engenharia e práticas de manejo boas e conhecimentos técnicos-científicos que reduzam ao mínimo os resíduos ao longo do ciclo de vida do produto. Como resultado, haverá uma melhora da competitividade geral da empresa. Na Conferência sobre Desenvolvimento Industrial Ecologicamente Sustentável, organizada em nível ministerial pela ONUDI e realizada em Copenhague em outubro de 1991, reconheceu-se a necessidade de uma transição em direção de políticas de produção mais limpas.1/
Objetivos
30.6. Os Governos, as empresas e as indústrias, inclusive as empresas transnacionais, devem tratar de aumentar a eficiência da utilização de recursos, inclusive com o aumento da reutilização e reciclagem de resíduos, e reduzir a quantidade de despejo de resíduos por unidade de produto econômico.
Atividades
30.7. Os Governos, o comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, devem fortalecer as parcerias para implementar os princípios e critérios do desenvolvimento sustentável.
30.8. Os Governos devem identificar e implementar uma combinação adequada de instrumentos econômicos e medidas regulamentadoras, tais como leis, legislações e normas, em consulta com o comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, que irão promover o uso de sistemas de produção mais limpos, com especial consideração pelas empresas pequenas e médias. Devem-se estimular também as iniciativas privadas voluntárias.
30.9. Os Governos, o comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, as instituições acadêmicas e as organizações internacionais, devem trabalhar pelo desenvolvimento e implementação de conceitos e metodologias que permitam incorporar os custos ambientais nos mecanismos de contabilidade e fixação de preços.
30.10. O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, devem ser estimulados a:
(a) Informar anualmente sobre seus resultados ambientais, bem como sobre seu uso de energia e recursos naturais;
(b) Adotar códigos de conduta que promovam as melhores práticas ambientais, tais como a Carta das Empresas para um Desenvolvimento Sustentável, da Câmara de Comércio Internacional, e a iniciativa de manejo responsável da indústria química, e informar sobre sua implementação;
30.11. Os Governos devem promover a cooperação tecnológica e dekwow-how entre empresas, abrangendo identificação, avaliação, pesquisa e desenvolvimento, manejo, marketing e aplicação de produção mais limpa.
30.12. A indústria deve incorporar políticas de produção mais limpa em suas operações e investimentos, levando também em consideração sua influência sobre fornecedores e consumidores.
30.13. As associações industriais e comerciais devem cooperar com trabalhadores e sindicatos para melhorar constantemente os conhecimentos e as habilidades necessárias para implementar operações de desenvolvimento sustentável.
30.14. As associações industriais e comerciais devem estimular empresas a empreender programas para aumentar a consciência e a responsabilidade ambientais em todos os níveis, para fazer com que essas empresas se dediquem à tarefa de melhorar a performance ambiental com base em práticas de manejo internacionalmente aceitas.
30.15. As organizações internacionais devem aumentar as atividades de ensino, treinamento e conscientização relacionadas com uma produção mais limpa, em colaboração com a indústria, as instituições acadêmicas e autoridades nacionais e locais pertinentes.
30.16. As organizações internacionais e não-governamentais, inclusive as associações comerciais e científicas, devem fortalecer a difusão de informação sobre produção mais limpa mediante a ampliação das bancos de dados existentes, tais como o Centro Internacional de Informação sobre Tecnologias Limpas (ICPIC) do PNUMA, o Banco de Informação Industrial e Tecnológica (INTIB) da ONUDI e o Escritório Internacional para o Meio Ambiente (IEB) da CCI, bem como forjar redes de sistemas nacionais e internacionais de informação.
B.Promoção da responsabilidade empresarial
Base para a ação
30.17. O espírito empresarial é uma das forças impulsoras mais importantes das inovações, aumentando a eficiência do mercado e respondendo a desafios e oportunidades. Os empresários pequenos e médios, em particular, desempenham um papel muito importante no desenvolvimento social e econômico de um país. Com freqüência, eles constituem o meio principal de desenvolvimento rural, pois aumentam o emprego não-agrícola e proporcionam à mulher condições para melhorar de vida. Os empresários responsáveis podem desempenhar um papel importante na utilização mais eficiente dos recursos, na redução dos riscos e perigos, na minimização dos resíduos e na preservação da qualidade do meio ambiente.
Objetivos
30.18. Propõem-se os seguintes objetivos:
(a) Estimular o conceito de vigilância no manejo e utilização dos recursos naturais pelos empresários;
(b) Aumentar o número de empresários cujas empresas apóiem e implementem políticas de desenvolvimento sustentável.
Atividades
30.19. Os Governos devem estimular o estabelecimento e as operações de empresas gerenciadas de maneira sustentável. Será preciso aplicar medidas reguladoras, oferecer incentivos econômicos e modernizar os procedimentos administrativos para assegurar o máximo de eficiência ao tratar dos pedidos de aprovação, a fim de facilitar as decisões sobre investimentos, a assessoria e o auxílio com informação, o apoio de infra-estrutura e as responsabilidades de vigilância.
30.20. Os Governos devem estimular, em cooperação com o setor privado, o estabelecimento de fundos de capital de risco para projetos e programas de desenvolvimento sustentável.
30.21. Em colaboração com o comércio, a indústria, as instituições acadêmicas e as organizações internacionais, os Governos devem apoiar o treinamento em aspectos ambientais do gerenciamento empresarial. Deve-se dar atenção também a programas de aprendizagem para jovens.
30.22. Devem-se estimular o comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, a estabelecer políticas empresariais mundiais de desenvolvimento sustentável, a colocar tecnologias ambientalmente saudáveis à disposição das filiais situadas em países em desenvolvimento que pertençam substancialmente à empresa matriz, sem custos externos adicionais, a estimular as filiais no exterior para que modifiquem os procedimentos a fim de refletir as condições ecológicas locais e a compartilhar experiências com as autoridades locais, Governos e organizações internacionais.
30.23. As grandes empresas comerciais e industriais, inclusive as empresas transnacionais, devem considerar a possibilidade de estabelecer programas de parceria com as pequenas e médias empresas para ajudar a facilitar o intercâmbio de experiências em gerenciamento, desenvolvimento de mercados e conhecimento técnico-científico tecnológico, quando apropriado, com a assistência de organizações internacionais.
30.24. O comércio e a indústria devem estabelecer conselhos nacionais para o desenvolvimento sustentável e ajudar a promover as atividades empresariais nos setores formal e informal. Deve-se facilitar a participação de mulheres empresárias.
30.25. O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, devem aumentar a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias ambientalmente saudáveis e de sistemas de manejo ambiental, em colaboração com instituições acadêmicas, científicas e de engenharia, utilizando os conhecimentos autóctones, quando apropriado.
30.26. O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, devem assegurar um manejo responsável e ético de produtos e processos do ponto de vista da saúde, da segurança e do meio ambiente. Para tanto, o comércio e a indústria devem aumentar a auto-regulamentação, orientados por códigos, regulamentos e iniciativas apropriados, integrados em todos os elementos do planejamento comercial e da tomada de decisões, e fomentando a abertura e o diálogo com os empregados e o público.
30.27. As instituições de ajuda financeira multilaterais e bilaterais devem continuar a estimular e apoiar os pequenos e médios empresários comprometidos com atividades de desenvolvimento sustentável.
30.28. As organizações e órgãos das Nações Unidas devem melhorar os mecanismos relativos às contribuições do comércio e da indústria e aos processos de formulação de políticas e estratégias, para assegurar o fortalecimento dos aspectos ambientais nos investimentos estrangeiros.
30.29. As organizações internacionais devem aumentar seu apoio a pesquisa e desenvolvimento para melhorar os requisitos tecnológicos e gerenciais para o desenvolvimento sustentável, em particular para as empresas pequenas e médias dos países em desenvolvimento.
Meios de implementação
Financiamento e estimativa de custos
30.30. As atividades incluídas nesta área de programas constituem principalmente mudanças na orientação das atividades existentes e não se espera que os custos adicionais sejam significativos. O custo das atividades de Governos e organizações internacionais já está incluído em outras áreas de programas.
Notas
1/ Ver A/CONF.151/PC/125.
Sexta, 04 Maio 2012 15:56
Capítulo 29
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 29
FORTALECIMENTO DO PAPEL DOS TRABALHADORES E DE SEUS SINDICATOS
ÁREA DE PROGRAMAS
Base para a ação
29.1. Os esforços para implementar o desenvolvimento sustentável envolverão ajustes e oportunidades aos níveis nacional e empresarial e os trabalhadores estarão entre os principais interessados. Os sindicatos, enquanto representantes dos trabalhadores, são atores vitais para facilitar a obtenção de um desenvolvimento sustentável, tendo em vista sua experiência em responder às mudanças industriais, a altíssima prioridade que dão à proteção do ambiente de trabalho e ao meio ambiente conexo e sua promoção do desenvolvimento econômico e socialmente responsável. A rede de colaboração existente entre os sindicatos e seu grande número de filiados oferece canais importantes de suporte para os conceitos e práticas do desenvolvimento sustentável. Os princípios estabelecidos de negociação tripartite proporcionam uma base para fortalecer a cooperação entre trabalhadores e seus representantes, Governos e patrões na implementação do desenvolvimento sustentável.
Objetivos
29.2. O objetivo geral é a mitigação da pobreza e o emprego pleno e sustentável, que contribui para ambientes seguros, limpos e saudáveis: o ambiente de trabalho, o da comunidade e o meio físico. Os trabalhadores devem participar plenamente da implementação e avaliação das atividades relacionadas com a Agenda 21.
29.3. Para esse fim, propõe-se a realização dos seguintes objetivos até o ano 2000:
(a) Promover a ratificação das convenções pertinentes da OIT e a promulgação de legislação em apoio dessas convenções;
(b) Estabelecer mecanismos bipartidos e tripartites sobre segurança, saúde e desenvolvimento sustentável;
(c) Aumentar o número de acordos ambientais coletivos destinados a alcançar um desenvolvimento sustentável;
(d) Reduzir os acidentes, ferimentos e moléstias de trabalho, segundo procedimentos estatísticos reconhecidos;
(e) Aumentar a oferta de educação, treinamento e reciclagem para os trabalhadores, em particular na área de saúde e segurança no trabalho e do meio ambiente.
Atividades
(a)Promoção da liberdade de associação
29.4. Para que os trabalhadores e seus sindicatos desempenhem um papel pleno e fundamentado em apoio ao desenvolvimento sustentável, os Governos e patrões devem promover o direito de cada trabalhador à liberdade de associação e proteger o direito de se organizar, tal como estabelecido pelas convenções da OIT. Os Governos devem ratificar e implementar essas convenções, se já não o fizeram.
(b)Fortalecimento da participação e das consultas
29.5. Os Governos, o comércio e a indústria devem promover a participação ativa dos trabalhadores e de seus sindicatos nas decisões sobre a formulação, implementação e avaliação de políticas e programas nacionais e internacionais sobre meio ambiente e desenvolvimento, inclusive políticas de emprego, estratégias industriais, programas de ajuste de mão de obra e transferências de tecnologia.
29.6. Sindicatos, Governos e patrões devem cooperar para assegurar a implementação eqüitativa do conceito de desenvolvimento sustentável.
29.7. Devem-se estabelecer mecanismos de colaboração conjuntos (patrões/empregados) ou tripartites (patrões/empregados/Governos) nos locais de trabalho e nos planos comunitário e nacional para tratar da segurança, da saúde e do meio ambiente, com especial referência aos direitos e à condição da mulher nos locais de trabalho.
29.8. Governos e patrões devem assegurar o provimento de toda informação pertinente aos trabalhadores e seus representantes, para permitir a participação efetiva nesses processos de tomada de decisões.
29.9. Os sindicatos devem continuar definindo, desenvolvendo e promovendo políticas sobre todos os aspectos do desenvolvimento sustentável.
29.10. Sindicatos e patrões devem estabelecer uma estrutura que possibilite uma política ambiental conjunta e definir prioridades para melhorar o ambiente de trabalho e a performance ambiental em geral da empresa.
29.11. Os sindicatos devem:
(a) Tratar de assegurar que os trabalhadores possam participar em auditorias do meio ambiente nos locais de trabalho e nas avaliações de impacto ambiental;
(b) Participar das atividades relativas a meio ambiente e desenvolvimento nas comunidades locais e promover ação conjunta sobre problemas potenciais de interesse comum;
(c) Desempenhar um papel ativo nas atividades de desenvolvimento sustentável das organizações internacionais e regionais, particularmente dentro do sistema das Nações Unidas.
(c)Proporcionar treinamentoadequado
29.12. Os trabalhadores e seus representantes devem ter acesso a um treinamento adequado para aumentar a consciência ambiental, assegurar sua segurança e sua saúde e melhorar seu bem estar econômico e social. Esse treinamento deve proporcionar-lhes os conhecimentos necessários para promover modos de vida sustentáveis e melhorar o ambiente de trabalho. Sindicatos, patrões, Governos e organismos internacionais devem cooperar na avaliação das necessidades de treinamento em suas respectivas esferas de atuação. Os trabalhadores e seus representantes devem participar da formulação e implementação de programas de treinamento de trabalhadores organizados por patrões e Governos.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
29.13. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste capítulo em cerca de $300 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Fortalecimento institucional
29.14. Deve-se dar atenção especial ao fortalecimento da capacidade de cada um dos parceiros tripartites (Governos e organizações patronais e de trabalhadores), a fim de facilitar uma maior colaboração em favor do desenvolvimento sustentável.
Sexta, 04 Maio 2012 15:56
Capítulo 28
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 28
INICIATIVAS DAS AUTORIDADES LOCAIS EM APOIO À AGENDA 21
ÁREA DE PROGRAMAS
Base para a ação
28.1. Como muitos dos problemas e soluções tratados na Agenda 21 têm suas raízes nas atividades locais, a participação e cooperação das autoridades locais será um fator determinante na realização de seus objetivos. As autoridades locais constroem, operam e mantêm a infra-estrutura econômica, social e ambiental, supervisionam os processos de planejamento, estabelecem as políticas e regulamentações ambientais locais e contribuem para a implementação de políticas ambientais nacionais e subnacionais. Como nível de governo mais próximo do povo, desempenham um papel essencial na educação, mobilização e resposta ao público, em favor de um desenvolvimento sustentável.
Objetivos
28.2. Propõem-se os seguintes objetivos para esta área de programa:
(a) Até 1996, a maioria das autoridades locais de cada país deve realizar um processo de consultas a suas populações e alcançar um consenso sobre uma "Agenda 21 local" para a comunidade;
(b) Até 1993, a comunidade internacional deve iniciar um processo de consultas destinado a aumentar a cooperação entre autoridades locais;
(c) Até 1994, representantes das associações municipais e outras autoridades locais devem incrementar os níveis de cooperação e coordenação, a fim de intensificar o intercâmbio de informações e experiências entre autoridades locais;
(d) Todas as autoridades locais de cada país devem ser estimuladas a implementar e monitorar programas destinados a assegurar a representação da mulher e da juventude nos processos de tomada de decisões, planejamento e implementação.
Atividades
28.3. Cada autoridade local deve iniciar um diálogo com seus cidadãos, organizações locais e empresas privadas e aprovar uma "Agenda 21 local". Por meio de consultas e da promoção de consenso, as autoridades locais ouvirão os cidadãos e as organizações cívicas, comunitárias, empresariais e industriais locais, obtendo assim as informações necessárias para formular as melhores estratégias. O processo de consultas aumentará a consciência das famílias em relação às questões do desenvolvimento sustentável. Os programas, as políticas, as leis e os regulamentos das autoridades locais destinados a cumprir os objetivos da Agenda 21 serão avaliados e modificados com base nos programas locais adotados. Podem-se utilizar também estratégias para apoiar propostas de financiamento local, nacional, regional e internacional.
28.4. Deve-se fomentar a parceria entre órgãos e organismos pertinentes, tais como o PNUD, o Centro das Nações Unidas para os Estabelecimentos Humanos (Habitat), o PNUMA, o Banco Mundial, bancos regionais, a União Internacional de Administradores Locais, a Associação Mundial das Grandes Metrópoles, a Cúpula das Grandes Cidades do Mundo, a Organização das Cidades Unidas e outras instituições pertinentes, tendo em vista mobilizar um maior apoio internacional para os programas das autoridades locais. Uma meta importante será respaldar, ampliar e melhorar as instituições já existentes que trabalham nos campos da capacitação institucional e técnica das autoridades locais e no manejo do meio ambiente. Com esse propósito:
(a) Pede-se que o Habitat e outros órgãos e organizações pertinentes do sistema das Nações Unidas fortaleçam seus serviços de coleta de informações sobre as estratégias das autoridades locais, em particular daquelas que necessitam apoio internacional;
(b) Consultas periódicas com parceiros internacionais e países em desenvolvimento podem examinar estratégias e ponderar sobre a melhor maneira de mobilizar o apoio internacional. Essa consulta setorial complementará as consultas simultâneas concentradas nos países, tais como as que se realizam em grupos consultivos e mesas redondas.
28.5. Incentivam-se os representantes de associações de autoridades locais a estabelecer processos para aumentar o intercâmbio de informação, experiência e assistência técnica mútua entre as autoridades locais.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
28.6. Recomenda-se que todas as partes reavaliem as necessidades de financiamento nesta área. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) do fortalecimento dos serviços internacionais de secretaria para a implementação das atividades deste capítulo em cerca de $1 milhão de dólares, em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revistas pelos Governos.
(b)Desenvolvimento dos recursos humanos e capacitação
28.7. Este programa deve facilitar as atividades de capacitação e treinamento já contidas em outros capítulos da Agenda 21.
Sexta, 04 Maio 2012 15:55
Capítulo 27
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 27
FORTALECIMENTO DO PAPEL DAS ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS: PARCEIROS PARA UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
ÁREA DE PROGRAMAS
Base para a ação
27.1. As organizações não-governamentais desempenham um papel fundamental na modelagem e implementação da democracia participativa. A credibilidade delas repousa sobre o papel responsável e construtivo que desempenham na sociedade. As organizações formais e informais, bem como os movimentos populares, devem ser reconhecidos como parceiros na implementação da Agenda 21. A natureza do papel independente desempenhado pelas organizações não-governamentais exige uma participação genuína; portanto, a independência é um atributo essencial dessas organizações e constitui condição prévia para a participação genuína.
27.2. Um dos principais desafios que a comunidade mundial enfrenta na busca da substituição dos padrões de desenvolvimento insustentável por um desenvolvimento ambientalmente saudável e sustentável é a necessidade de estimular o sentimento de que se persegue um objetivo comum em nome de todos os setores da sociedade. As chances de forjar um tal sentimento dependerão da disposição de todos os setores de participar de uma autêntica parceria social e diálogo, reconhecendo, ao mesmo tempo, a independência dos papéis, responsabilidades e aptidões especiais de cada um.
27.3. As organizações não-governamentais, inclusive as organizações sem fins lucrativos que representam os grupos de que se ocupa esta seção da Agenda 21, possuem uma variedade de experiência, conhecimento especializado e capacidade firmemente estabelecidos nos campos que serão de particular importância para a implementação e o exame de um desenvolvimento sustentável, ambientalmente saudável e socialmente responsável, tal como o previsto em toda a Agenda 21. Portanto, a comunidade das organizações não-governamentais oferece uma rede mundial que deve ser utilizada, capacitada e fortalecida para apoiar os esforços de realização desses objetivos comuns.
27.4. Para assegurar que a contribuição potencial das organizações não-governamentais se materialize em sua totalidade, deve-se promover a máxima comunicação e cooperação possível entre elas e as organizações internacionais e os Governos nacionais e locais dentro das instituições encarregadas e programas delineados para executar a Agenda 21. Será preciso também que as organizações não-governamentais fomentem a cooperação e comunicação entre elas para reforçar sua eficácia como atores na implementação do desenvolvimento sustentável.
Objetivos
27.5. A sociedade, os Governos e os organismos internacionais devem desenvolver mecanismos para permitir que as organizações não-governamentais desempenhem seu papel de parceiras com responsabilidade e eficácia no processo de desenvolvimento sustentável e ambientalmente saudável.
27.6. Para fortalecer o papel de parceiras das organizações não-governamentais, o sistema das Nações Unidas e os Governos devem iniciar, em consulta com as organizações não-governamentais, um processo de exame dos procedimentos e mecanismos formais para a participação dessas organizações em todos os níveis, da formulação de políticas e tomada de decisões à implementação.
27.7. Até 1995, deve-se estabelecer um diálogo mutuamente produtivo no plano nacional entre todos os Governos e as organizações não-governamentais e suas redes auto-organizadas para reconhecer e fortalecer seus respectivos papéis na implementação do desenvolvimento ambientalmente saudável e sustentável.
27.8. Os Governos e os organismos internacionais devem promover e permitir a participação das organizações não-governamentais na concepção, no estabelecimento e na avaliação de mecanismos oficiais procedimentos formais destinados a examinar a implementação da Agenda 21 em todos os níveis.
Atividades
27.9. O sistema das Nações Unidas, incluídos os organismos internacionais de financiamento e desenvolvimento, e todas as organizações e foros intergovernamentais, em consulta com as organizações não-governamentais, devem adotar medidas para:
(a) Examinar e informar sobre as maneiras de melhorar os procedimentos e mecanismos existentes por meio dos quais as organizações não-governamentais contribuem para a formulação de políticas, tomada de decisões, implementação e avaliação, no plano de organismos individuais, nas discussões entre instituições e nas conferências das Nações Unidas;
(b) Tendo por base o inciso (a) acima, fortalecer, ou caso não existam, estabelecer mecanismos e procedimentos em cada organismo para fazer uso dos conhecimentos especializados e opiniões das organizações não-governamentais sobre formulação, implementação e avaliação de políticas e programas;
(c) Examinar os níveis de financiamento e apoio administrativo às organizações não-governamentais e o alcance e eficácia da participação delas na implementação de projetos e programas, tendo em vista aumentar seu papel de parceiras sociais;
(d) Criar meios flexíveis e eficazes para obter a participação das organizações não-governamentais nos processos estabelecidos para examinar e avaliar a implementação da Agenda 21 em todos os níveis;
(e) Promover e autorizar as organizações não-governamentais e suas redes auto-organizadas a contribuir para o exame a a avaliação de políticas e programas destinados a implementar a Agenda 21, inclusive dando apoio às organizações não-governamentais dos países em desenvolvimento e suas redes auto-organizadas;
(f) Levar em consideração as conclusões dos sistemas de exame e processos de avaliação das organizações não-governamentais nos relatórios pertinentes da Secretaria Geral à Assembléia Geral e de todos os órgãos das Nações Unidas e de outras organizações e foros intergovernamentais pertinentes, relativas à implementação da Agenda 21, em conformidade com o processo de exame da Agenda 21;
(g) Proporcionar o acesso das organizações não-governamentais a dados e informação exatos e oportunos para promover a eficácia de seus programas e atividades e de seus papéis no apoio ao desenvolvimento sustentável.
27.10. Os Governos devem tomar medidas para:
(a) Estabelecer ou intensificar o diálogo com as organizações não-governamentais e suas redes auto-organizadas que representem setores variados, o que pode servir para: (i) examinar os direitos e responsabilidades dessas organizações; (ii) canalizar eficientemente as contribuições integradas das organizações não-governamentais ao processo governamental de formulação de políticas; e (iii) facilitar a coordenação não-governamental na implementação de políticas nacionais no plano dos programas;
(b) Estimular e possibilitar a parceria e o diálogo entre organizações não-governamentais e autoridades locais em atividades orientadas para o desenvolvimento sustentável;
(c) Conseguir a participação das organizações não-governamentais nos mecanismos ou procedimentos nacionais estabelecidos para executar a Agenda 21, fazendo o melhor uso de suas capacidades particulares, em especial nos campos do ensino, mitigação da pobreza e proteção e reabilitação ambientais;
(d) Levar em consideração as conclusões dos mecanismos de monitoramento e exame das organizações não-governamentais na elaboração e avaliação de políticas relativas à implementação da Agenda 21 em todos os seus níveis;
(e) Examinar os sistemas governamentais de ensino para identificar maneiras de incluir e ampliar a participação das organizações não-governamentais nos campos do ensino formal e informal e de conscientização do público;
(f) Tornar disponível e acessível às organizações não-governamentais os dados e informação necessários para que possam contribuir efetivamente para a pesquisa e a formulação, implementação e avaliação de programas.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
27.11. Dependendo do resultado dos processos de exame e da evolução das opiniões sobre a melhor maneira de forjar a parceria e o diálogo entre as organizações oficiais e os grupos de organizações não-governamentais, haverá gastos nos planos nacional e internacional, relativamente baixos, mas imprevisíveis, a fim de melhorar os procedimentos e mecanismos de consulta. Da mesma forma, as organizações não-governamentais precisarão de financiamento complementar para estabelecer sistemas de monitoramento da Agenda 21, ou para melhorá-los ou contribuir para o funcionamento deles. Esses custos serão significativos, mas não podem ser estimados com segurança com base na informação existente.
(b)Fortalecimento institucional
27.11. As organizações do sistema das Nações Unidas e outras organizações e foros intergovernamentais, os programas bilaterais e o setor privado, quando apropriado, precisarão proporcionar um maior apoio financeiro e administrativo às organizações não-governamentais e suas redes auto-organizadas, em particular para aquelas sediadas nos países em desenvolvimento, que contribuam ao monitoramento e avaliação dos programas da Agenda 21, e proporcionar treinamento às organizações não-governamentais (e ajudá-las a desenvolver seus próprios programas de treinamento) nos planos internacional e regional, para intensificar seus papéis de parceiras na formulação e implementação de programas.
27.13. Os Governos precisarão promulgar ou fortalecer, sujeitas às condições específicas dos países, as medidas legislativas necessárias para permitir que as organizações não-governamentais estabeleçam grupos consultivos e para assegurar o direito dessas organizações de proteger o interesse público por meio de medidas judiciais.
Sexta, 04 Maio 2012 15:54
Capítulo 26
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 26
RECONHECIMENTO E FORTALECIMENTO DO PAPEL DOS POPULAÇÕES INDÍGENAS E SUAS COMUNIDADES
ÁREAS DE PROGRAMAS
Base para a ação
26.1. Os populações indígenas e suas comunidades têm uma relação histórica com suas terras e, em geral, descendem dos habitantes originais dessas terras. No contexto deste capítulo, o termo "terras" abrange o meio ambiente das zonas que essas populações ocupam tradicionalmente. Os populações indígenas e suas comunidades representam uma porcentagem significativa da população mundial. Durante muitas gerações, eles desenvolveram um conhecimento científico tradicional holístico de suas terras, recursos naturais e meio ambiente. Os populações indígenas e suas comunidades devem desfrutar a plenitude dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, sem impedimentos ou discriminações. Sua capacidade de participar plenamente das práticas de desenvolvimento sustentável em suas terras tendeu a ser limitada, em conseqüência de fatores de natureza econômica, social e histórica. Tendo em vista a inter-relação entre o meio natural e seu desenvolvimento sustentável e o bem estar cultural, social, econômico e físico dos populações indígenas, os esforços nacionais e internacionais de implementação de um desenvolvimento ambientalmente saudável e sustentável devem reconhecer, acomodar, promover e fortalecer o papel dos populações indígenas e suas comunidades.
26.2. Algumas das metas inerentes aos objetivos e atividades desta área de programas já estão contidos em instrumentos jurídicos internacionais, tais como a Convenção sobre Populaçoes s Indígenas e Tribais da OIT (Nº 169), e estão sendo incorporados ao projeto de Declaração Universal dos Direitos Indígenas que prepara o Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas das Nações Unidas. O Ano Internacional do Índio (1993), proclamado pela Assembléia Geral em sua resolução 45/164, de 18 de dezembro de 1990, representa uma ocasião propícia para mobilizar ainda mais a cooperação técnica e financeira internacional.
Objetivos
26.3. Em cooperação plena com as populações indígenas e suas comunidades, os Governos e, quando apropriado, as organizações intergovernamentais devem se propor a cumprir os seguintes objetivos:
(a) Estabelecer um processo para investir de autoridade os populações indígenas e suas comunidades, por meio de medidas que incluam:
(i) A adoção ou fortalecimento de políticas e/ou instrumentos jurídicos adequados em nível nacional;
(ii) O reconhecimento de que as terras dos populações indígenas e suas comunidades devem ser protegidas contra atividades que sejam ambientalmente insalubres ou que os populações indígenas em questão considerem inadequadas social e culturalmente;
(iii) O reconhecimento de seus valores, seus conhecimentos tradicionais e suas práticas de manejo de recursos, tendo em vista promover um desenvolvimento ambientalmente saudável e sustentável;
(iv) O reconhecimento de que a dependência tradicional e direta dos recursos renováveis e ecossistemas, inclusive a colheita sustentável, continua a ser essencial para o bem-estar cultural, econômico e físico dos populações indígenas e suas comunidades;
(v) O desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos nacionais para a solução das questões relacionadas com o manejo da terra e dos recursos;
(vi) O apoio a meios de produção ambientalmente saudáveis alternativos para assegurar opções variadas de como melhorar sua qualidade de vida, de forma que possam participar efetivamente do desenvolvimento sustentável;
(vii) A intensificação da fortalecimento institucional e técnica para comunidades indígenas, baseada na adaptação e no intercâmbio de experiências, conhecimentos e práticas de manejo de recursos tradicionais, para assegurar seu desenvolvimento sustentável;
(b) Estabelecer, quando apropriado, mecanismos para intensificar a participação ativa dos populações indígenas e suas comunidades na formulação de políticas, leis e programas relacionados com o manejo dos recursos no plano nacional e outros processos que possam afetá-las, bem como suas iniciativas de propostas para tais políticas e programas;
(c) Participação dos populações indígenas e suas comunidades, nos planos nacional e local, nas estratégias de manejo e conservação dos recursos e em outros programas pertinentes estabelecidos para apoiar e examinar as estratégias de desenvolvimento sustentável, tais como as sugeridas em outras áreas de programas da Agenda 21.
Atividades
26.4. Talvez alguns populações indígenas e suas comunidades precisem, em conformidade com a legislação nacional, de um maior controle sobre suas terras, manejo de seus próprios recursos e participação nas decisões relativas ao desenvolvimento que os afetem, inclusive, quando apropriado, participação no estabelecimento ou manejo de zonas protegidas. Eis algumas das medidas específicas que os Governos podem tomar:
(a) Considerar a possibilidade de ratificar e aplicar as convenções internacionais vigentes relativas aos populações indígenas e suas comunidades (onde isso ainda não foi feito) e apoiar a aprovação pela Assembléia Geral de uma declaração dos direitos dos indígenas;
(b) Adotar ou reforçar políticas e/ou instrumentos jurídicos apropriados que protejam a propriedade intelectual e cultural indígena e o direito de preservar sistemas e práticas consuetudinários e administrativos.
26.5. As organizações das Nações Unidas e outras organizações internacionais de financiamento e desenvolvimento e os Governos, apoiando-se na participação ativa dos populações indígenas e suas comunidades, quando apropriado, devem tomar, entre outras, as seguintes medidas para incorporar valores, opiniões e conhecimentos delas, inclusive a contribuição excepcional da mulher indígena, em políticas e programas de manejo de recursos e outros que possam afetá-las:
(a) Designar um centro especial em cada organização internacional e organizar reuniões anuais interorganizacionais de coordenação, em consulta com Governos e organizações indígenas, quando apropriado, e desenvolver um procedimento entre os organismos operacionais e dentro de cada um deles para auxiliar os Governos a garantir a incorporação coerente e coordenada das opiniões dos populações indígenas na elaboração e implementação de políticas e programas. De acordo com esse procedimento, os populações indígenas e suas comunidades deveriam ser informadas, consultadas e ter permissão para participar na tomada de decisões no plano nacional, em particular no que se refere aos esforços cooperativos regionais e internacionais. Além disso, esses programas e políticas devem levar plenamente em consideração as estratégias baseadas em iniciativas locais indígenas;
(b) Oferecer assistência técnica e financeira para programas de fortalecimento institucional e técnica a fim de apoiar o desenvolvimento autônomo sustentável dos populações indígenas e suas comunidades;
(c) Fortalecer os programas de pesquisa e ensino destinados a:
(i) Conseguir uma melhor compreensão dos conhecimentos e da experiência em manejo dos populações indígenas relacionadas com o meio ambiente e aplicá-los aos desafios contemporâneos do desenvolvimento;
(ii) Aumentar a eficiência dos sistemas de manejo de recursos dos populações indígenas, promovendo, por exemplo, a adaptação e a difusão de inovações tecnológicas apropriadas;
(d) Contribuir para os esforços dos populações indígenas e suas comunidades nas estratégias de manejo e conservação dos recursos (como aquelas que podem ser desenvolvidas dentro de projetos adequados financiados por meio do Fundo para o Meio Ambiente Mundial e o Plano de Ação para Florestas Tropicais) e outras áreas de programas da Agenda 21, entre elas programas para coletar, analisar e usar dados e outras informações em apoio a projetos de desenvolvimento sustentável.
26.6. Os Governos, em cooperação plena com os populações indígenas e suas comunidades devem, quando apropriado:
(a) Desenvolver ou fortalecer os mecanismos nacionais de consulta aos populações indígenas e suas comunidades tendo em vista refletir suas necessidades e incorporar seus valores e seus conhecimentos e práticas tradicionais ou de outro tipo nas políticas e programas nacionais nos campos do manejo e conservação dos recursos e outros programas de desenvolvimento que as afetem;
(b) Cooperar no plano regional, quando apropriado,para tratar das questões indígenas comuns tendo em vista reconhecer e fortalecer a participação delas no desenvolvimento sustentável.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
26.7. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste capítulo em cerca de $3 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Estruturas jurídica e administrativa
26.8. Os Governos, em colaboração com os populações indígenas afetadas, devem incorporar os direitos e responsabilidades dos populações indígenas e suas comunidades à legislação de cada país, na forma apropriada a sua situação específica. Os países em desenvolvimento podem pedir assistência técnica para implementar essas atividades.
(c)Desenvolvimento dos recursos humanos
26.9. Os organismos internacionais de desenvolvimento e os Governos devem destinar recursos financeiros e de outros tipos para a educação e o treinamento de populações indígenas e suas comunidades, a fim de que possam conseguir seu desenvolvimento autônomo sustentável, contribuir para o desenvolvimento sustentável e eqüitativo no plano nacional e participar dele. Deve-se dar atenção particular ao fortalecimento do papel da mulher indígena.
Sexta, 04 Maio 2012 15:53
Capítulo 24
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 24
AÇÃO MUNDIAL PELA MULHER, COM VISTAS A UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E EQÜITATIVO
ÁREA DE PROGRAMAS
Base para a ação
24.1. A comunidade internacional endossou vários planos de ação e convenções para a integração plena, eqüitativa e benéfica da mulher em todas as atividades relativas ao desenvolvimento, em particular, as Estratégias Prospectivas de Nairóbi para o Progresso da Mulher1/, que enfatizam a participação da mulher no manejo nacional e internacional dos ecossistemas e no controle da degradação ambiental. Aprovaram-se várias convenções, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (resolução 34/180 da Assembléia Geral, anexo) e convenções da OIT e da UNESCO, para acabar com a discriminação baseada no sexo e assegurar à mulher o acesso aos recursos de terras e outros recursos, à educação e ao emprego seguro e em condições de igualdade. Também são pertinentes a Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança, de 1990, e seu Plano de Ação (A/45/625, anexo). A implementação eficaz desses programas dependerá da participação ativa da mulher nas tomadas de decisões políticas e econômicas e será decisiva para a implementação bem sucedida da Agenda 21.
Objetivos
24.2. Propõem-se aos Governos nacionais os seguintes objetivos:
(a) Implementar as Estratégias Prospectivas de Nairóbi para o Progresso da Mulher, particularmente em relação à participação da mulher no manejo nacional dos ecossistemas e no controle da degradação ambiental;
(b) Aumentar a proporção de mulheres nos postos de decisão, planejamento, assessoria técnica, manejo e divulgação no campo de meio ambiente e desenvolvimento;
(c) Considerar a possibilidade de desenvolver e divulgar até o ano 2000 uma estratégia de mudanças necessárias para eliminar os obstáculos constitucionais, jurídicos, administrativos, culturais, comportamentais, sociais e econômicos à plena participação da mulher no desenvolvimento sustentável e na vida pública;
(d) Estabelecer até 1995 mecanismos nos planos nacional, regional e internacional para avaliar a implementação e o impacto das políticas e programas de meio ambiente e desenvolvimento sobre a mulher, assegurando-lhe que contribua para essas políticas e que se beneficie delas;
(e) Avaliar, examinar, revisar e implementar, quando apropriado, currículos e materiais educacionais, tendo em vista promover entre homens e mulheres a difusão dos conhecimentos pertinentes à questão do gênero e da avaliação dos papéis da mulher por meio do ensino formal e informal, bem como por meio de instituições de treinamento, em colaboração com organizações não-governamentais;
(f) Formular e implementar políticas governamentais e diretrizes, estratégias e planos nacionais claros para conseguir a igualdade em todos os aspectos da sociedade, inclusive a promoção da alfabetização, do ensino, do treinamento, da nutrição e da saúde da mulher, bem como a participação dela em postos-chaves de tomada de decisões e no manejo do meio ambiente, em particular no que se refere ao seu acesso aos recursos, facilitando um melhor aceso a todas as formas de crédito, em especial no setor informal, tomando medidas para assegurar o acesso da mulher ao direito de propriedade, bem como aos insumos e implementos agrícolas;
(g) Implementar, em caráter urgente, segundo as condições de cada país, medidas para assegurar que mulheres e homens tenham o mesmo direito de decidir com liberdade e responsabilidade o número e o espaçamento de seus filhos e tenham acesso à informação, à educação e aos meios, quando apropriado, que lhes permitam exercer esse direito em consonância com sua liberdade, sua dignidade e seus valores pessoais;
(h) Considerar a possibilidade de adotar, reforçar e fazer cumprir uma legislação que proíba a violência contra a mulher e tomar todas as medidas administrativas, sociais e educacionais necessárias para eliminar a violência contra a mulher em todas as suas formas.
Atividades
24.3. Os Governos devem dedicar-se ativamente a implementar o seguinte:
(a) Medidas para examinar políticas e estabelecer planos a fim de aumentar a proporção de mulheres que participem como responsáveis pela tomada de decisões, planejadoras, gerentes, cientistas e assessoras técnicas na formulação, no desenvolvimento e na implementação de políticas e programas para o desenvolvimento sustentável;
(b) Medidas para fortalecer e dar poderes a organismos, organizações não-governamentais e grupos femininos a fim de aumentar o fortalecimento institucional para o desenvolvimento sustentável;
(c) Medidas para eliminar o analfabetismo entre as mulheres e meninas e expandir a matrícula delas nas instituições de ensino, para promover a meta de acesso universal ao ensino primário e secundário de meninas e mulheres e para ampliar as oportunidades de treinamento e educação para elas em ciência e tecnologia, particularmente no nível pós-secundário;
(d) Programas para promover a redução do grande volume de trabalho das mulheres e meninas no lar e fora de casa, mediante o estabelecimento de mais creches e jardins de infância de custo acessível por Governos, autoridades locais, empregadores e outras organizações pertinentes e por meio da distribuição eqüitativa das tarefas domésticas entre o homem e a mulher; e para promover a provisão de tecnologias ambientalmente saudáveis que tenham sido elaboradas, desenvolvidas e aperfeiçoadas em consultas à mulher, o abastecimento de água salubre, o fornecimento de combustível eficiente e de instalações sanitárias adequadas;
(e) Programas para estabelecer e fortalecer os serviços de saúde preventivos e curativos que compreendam serviços de saúde reprodutiva seguros e eficazes, centrados na mulher e gerenciados por mulheres, e planejamento familiar responsável, acessíveis e de custo exeqüível, e serviços, quando apropriado, em consonância com a liberdade, a dignidade e os valores pessoais. Os programas devem centrar-se na prestação de serviços de saúde abrangentes que incluam cuidado pré-natal, educação e informação sobre saúde e paternidade responsável, e dar oportunidade a todas as mulheres de amamentar completamente, pelo menos durante os quatro primeiros meses após o parto. Os programas devem apoiar plenamente os papéis produtivo e reprodutivo da mulher e seu bem estar, assim como dar atenção especial à necessidade de oferecer serviços de saúde melhores e iguais para todas as crianças e de reduzir o risco da mortalidade e das doenças maternas e infantis;
(f) Programas para apoiar e aumentar as oportunidades de emprego em condições de igualdade e remuneração eqüitativa da mulher nos setores formal e informal, com sistemas e serviços de apoio econômico, político e social adequados que compreendam o cuidado das crianças, em particular creches e licença para os pais, e acesso igual a crédito, terra e outros recursos naturais;
(g) Programas para estabelecer sistemas bancários rurais, tendo em vista facilitar e aumentar o acesso da mulher ao crédito e aos insumos e implementos agrícolas;
(h) Programas para desenvolver a consciência dos consumidores e a participação ativa da mulher, enfatizando seu papel decisivo na realização das mudanças necessárias para reduzir ou eliminar padrões insustentáveis de consumo e produção, especialmente nos países industrializados, a fim de estimular o investimento em atividades produtivas ambientalmente saudáveis e induzir a um desenvolvimento industrial benévolo do ponto de vista ambiental e social;
(i) Programas para eliminar imagens, estereótipos, atitudes e preconceitos negativos persistentes contra a mulher mediante mudanças nos padrões de socialização, nos meios de comunicação, na propaganda e no ensino formal ou informal;
(j) Medidas para examinar o progresso alcançado nessas áreas, inclusive com a preparação de um relatório de exame e avaliação que inclua recomendações para a conferência mundial sobre a mulher de 1995.
24.4. Pede-se urgência aos Governos para que ratifiquem todas as convenções pertinentes relativas à mulher, se já não o fizeram. Os que ratificaram as convenções devem fazer com que sejam cumpridas e estabelecer procedimentos jurídicos, constitucionais e administrativos para transformar os direitos reconhecidos em leis nacionais e devem tomar medidas para implementá-los, a fim de fortalecer a capacidade jurídica da mulher de participar plenamente e em condições de igualdade nas questões e decisões relativas ao desenvolvimento sustentável.
24.5. Os Estados participantes da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher devem examiná-la e sugerir emendas até o ano 2000, tendo em vista fortalecer os elementos da Convenção relativos a meio ambiente e desenvolvimento, dando atenção especial à questão do acesso e do direito aos recursos naturais, à tecnologia, às formas inovadoras de financiamento e à moradia barata, bem como ao controle da poluição e toxicidade no lar e no trabalho. Os Estados participantes devem também precisar o alcance da Convenção no que diz respeito às questões de meio ambiente e desenvolvimento e pedir ao Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher que elabore diretrizes relativas ao caráter da apresentação de relatórios sobre essas questões, requeridas por determinados artigos da Convenção.
(a)Áreas que exigem ação urgente
24.6. Os países devem tomar medidas urgentes para evitar a degradação rápida do meio ambiente e da economiaem andamento nos paísesem desenvolvimento, a qual afeta, em geral, a vida da mulher e da criança nas zonas rurais sujeitas a secas, desertificação e desmatamento, hostilidades armadas, desastres naturais, resíduos tóxicos e às conseqüências do uso de produtos agroquímicos inadequados.
24.7. A fim de alcançar essas metas, a mulher deve participar plenamente da tomada de decisões e da implementação das atividades de desenvolvimento sustentável.
(b)Pesquisa, coleta de dados e difusão da informação
24.8. Os países, em colaboração com instituições acadêmicas e pesquisadoras locais, devem desenvolver bancos de dadoss, sistemas de informação, pesquisas participantes orientadas para a ação e análises de políticas sensíveis às diferenças de sexo sobre os seguintes aspectos:
(a) Conhecimento e experiência por parte da mulher do manejo e conservação dos recursos naturais, para incorporação às bancos de dados e aos sistemas de informação voltados para o desenvolvimento sustentável;
(b) O impacto sobre a mulher dos programas de ajuste estrutural. Nas pesquisas sobre os programas de ajuste estrutural deve-se dar atenção especial aos impactos diferenciados desses programas sobre a mulher, especialmente no que se refere aos cortes nos serviços sociais, educação e saúde e à eliminação dos subsídios à alimentação e aos combustíveis;
(c) O impacto sobre a mulher da degradação ambiental, em particular de secas, desertificação, produtos químicos tóxicos e hostilidades armadas;
(d) Análise das relações estruturais entre relações de gênero, meio ambiente e desenvolvimento;
(e) Integração do valor do trabalho não remunerado, inclusive do que atualmente se denomina "doméstico", nos mecanismos de contabilização dos recursos, a fim de representar melhor o verdadeiro valor da contribuição da mulher à economia, utilizando as diretrizes revisadas para o Sistema de Contas Nacionais das Nações Unidas, a serem publicadas em 1993;
(f) Medidas para efetuar e incluir análises de impacto ambiental, social e sobre os sexos, como elemento essencial do desenvolvimento e monitoramento de programas e políticas;
(g) Programas para criar centros de treinamento, pesquisa e recursos urbanos e rurais nos países desenvolvidos e em desenvolvimento que servirão para disseminar tecnologias ambientalmente saudáveis para a mulher.
(c)Cooperação e coordenação internacionais e regionais
24.9. O Secretariado Geral das Nações Unidas deve avaliar todas as instituições da Organização, inclusive das que dão atenção especial ao papel da mulher, no que se refere ao cumprimento dos objetivos de meio ambiente e desenvolvimento e fazer recomendações para reforçar a capacidade delas. Entre as instituições que requerem uma atenção especial nesse sentido estão a Divisão para o Progresso da Mulher (Centro de Desenvolvimento Social e Assuntos Humanitários, Escritório das Nações Unidas em Viena), o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM), o Instituto Internacional de Pesquisas e Treinamento para o Progresso da Mulher (INSTRAW) e os programas das comissões regionais relativos à mulher. Essa avaliação deve analisar como os programas de meio ambiente e desenvolvimento de cada órgão do sistema das Nações Unidas podem ser fortalecidos para implementar a Agenda 21 e como incorporar o papel da mulher nos programas e decisões relacionados com o desenvolvimento sustentável.
24.10. Cada órgão do sistema das Nações Unidas deve revisar o número de mulheres em postos executivos e de tomada de decisões de nível superior e, quando apropriado, adotar programas para aumentar esse número, de acordo com a resolução 1991/17 do Conselho Econômico e Social sobre a melhoria do estatuto da mulher na Secretaria.
24.11. O UNIFEM deve realizar consultas periódicas com os doadores, em colaboração com o UNICEF, tendo em vista promover programas e projetos operacionais de desenvolvimento sustentável que reforçarão a participação da mulher, sobretudo a de baixa renda, no desenvolvimento sustentável e na tomada de decisões. O PNUD deve estabelecer um centro feminino sobre desenvolvimento e meio ambiente em cada um dos escritórios de seus representantes residentes, afim de oferecer informação e promover o intercâmbio de experiências e informação nesses campos. Os órgãos do sistema das Nações Unidas, Governos e organizações não-governamentais envolvidos no acompanhamento das atividades geradas pela Conferência e na implementação da Agenda 21 devem assegurar que as considerações sobre diferença de gênero sejam plenamente integradas a todas as políticas, programas e atividades.
Meios de implementação
Financiamento e estimativa de custos
24.12. O Secretariado da UNCED estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste capítulo em cerca de $40 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
Notas
1/Relatório da Conferência Mundial para o Exame e Avaliação das Realizações da Década das Nações Unidas para a Mulher: Igualdade, Desenvolvimento e Paz, Nairóbi, 15 a 26 de julho de 1985 (publicação das Nações Unidas, número de venda E.85.IV.10), cap. I, seção A.
Sexta, 04 Maio 2012 15:52
Capítulo 23
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO III. FORTALECIMENTO DO PAPEL DOS GRUPOS PRINCIPAIS
CAPÍTULO 23
PREÂMBULO
23.1. O compromisso e a participação genuína de todos os grupos sociais terão uma importância decisiva na implementação eficaz dos objetivos, das políticas e dos mecanismos ajustados pelos Governos em todas as áreas de programas da Agenda 21.
23.2. Um dos pré-requisitos fundamentais para alcançar o desenvolvimento sustentável é a ampla participação da opinião pública na tomada de decisões. Ademais, no contexto mais específico do meio ambiente e do desenvolvimento, surgiu a necessidade de novas formas de participação. Isso inclui a necessidade de indivíduos, grupos e organizações de participar em procedimentos de avaliação do impacto ambiental e de conhecer e participar das decisões, particularmente daquelas que possam vir a afetar as comunidades nas quais vivem e trabalham. Indivíduos, grupos e organizações devem ter acesso à informação pertinente ao meio ambiente e desenvolvimento detida pelas autoridades nacionais, inclusive informações sobre produtos e atividades que têm ou possam ter um impacto significativo sobre o meio ambiente, assim como informações sobre medidas de proteção ambiental.
23.3. Toda política, definição ou norma que afete o acesso das organizações não-governamentais ao trabalho das instituições e organismos das Nações Unidas relacionado com a implementação da Agenda 21, ou a participação delas nesse trabalho, deve aplicar-se igualmente a todos os grupos importantes.
23.4. As áreas de programas especificadas adiante referem-se aos meios para avançar na direção de uma autêntica participação social em apoio dos esforços comuns pelo desenvolvimento sustentáve
Sexta, 04 Maio 2012 15:09
Capítulo 22
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 22
MANEJO SEGURO E AMBIENTALMENTE SAUDÁVEL DOS RESÍDUOS RADIOATIVOS
ÁREA DE PROGRAMAS
Promoção do manejo seguro e ambientalmente saudável dos resíduos radioativos
Base para a ação
22.1. Os resíduos radioativos são gerados no ciclo dos combustíveis nucleares, bem como nas aplicações nucleares (o uso de radionuclídeos nucleares na medicina, pesquisa e indústria). Os riscos radiológicos e de segurança dos resíduos radioativos variam de muito baixos, nos resíduos de vida curta e baixo nível de radioatividade, até muito altos nos resíduos altamente radioativos. Anualmente, cerca de 200.000 metros cúbicos de resíduos de nível baixo e intermediário e 10.000 metros cúbicos de resíduos de alto nível de radioatividade (bem como de combustíveis nucleares consumidos destinados à depósito definitiva) são gerados em todo o mundo pela produção de energia nuclear. Esses volumes estão aumentando à medida que entram em funcionamento mais unidades de geração de energia nuclear, se desmontam instalações nucleares e aumenta o uso de radionuclídeos. Os resíduos de alto nível de radioatividade contêm cerca de 99 por cento dos radionuclídeos e representam, portanto, o maior risco radiológico. Os volumes de resíduos das aplicações nucleares são geralmente muito menores, de cerca de algumas dezenas de metros cúbicos ou menos por ano, por país. No entanto, a concentração da atividade, especialmente em fontes de radiação seladas, pode ser alta, justificando assim a adoção de medidas de proteção radiológica muito estritas. Deve-se manter sob exame cuidadoso o crescimento dos volumes de resíduos.
22.2. O manejo seguro e ambientalmente saudável dos resíduos radioativos, inclusive sua minimização, transporte e depósito, é importante, dadas as características deles. Na maioria dos países com programas substanciais de energia nuclear tomaram-se medidas técnicas e administrativas para implementar um sistema de manejo dos resíduos. Em muitos outros países, que ainda estão na fase preparatória para um programa nuclear nacional, ou que possuem apenas aplicações nucleares, subsiste a necessidade de sistemas desse tipo.
Objetivo
22.3. O objetivo desta área de programas é assegurar que os resíduos radioativos sejam gerenciados, transportados, armazenados e depositados de maneira segura, tendo em vista proteger a saúde humana e o meio ambiente, dentro do panorama mais amplo de uma abordagem interativa e integrada do manejo e da segurança dos resíduos radioativos.
Atividades
(a) Atividades relacionadas com o manejo
22.4. Os Estados, em cooperação com as organizações internacionais pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Promover medidas políticas e práticas para minimizar e limitar, quando apropriado, a geração de resíduos radioativos e cuidar para que tenham tratamento, acondicionamento, transporte e depósito seguros;
(b) Apoiar os esforços realizados dentro da AIEA para desenvolver e promulgar normas ou diretrizes e códigos de prática para os resíduos radioativos como base internacionalmente aceita para o manejo e a depósito segura e ambientalmente saudável desses resíduos;
(c) Promover o armazenamento, o transporte e a depósito seguro dos resíduos radioativos, bem como das fontes de radiação esgotadas e dos combustíveis consumidos dos reatores nucleares destinados o depósito definitiva, em todos os países e em especial, nos países em desenvolvimento, facilitando a transferência de tecnologias pertinentes para esses países e/ou a devolução ao fornecedor das fontes de radiação depois de usadas, de acordo com as regulamentações ou diretrizes internacionais pertinentes;
(d) Promover o planejamento adequado, incluída, quando for o caso, a avaliação do impacto ambiental, do manejo seguro e ambientalmente saudável dos resíduos radioativos, inclusive dos procedimentos de emergência, do armazenamento, do transporte e do depósito, antes e depois das atividades que gerem esses resíduos.
(b) Cooperação e coordenação internacional e regional
22.5. Os Estados, em cooperação com organizações internacionais pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Intensificar seus esforços para implementar o Código de Prática sobre Movimentos Transfronteirços de Resíduos Radioativos e, sob os auspícios da AIEA e em cooperação com as organizações internacionais competentes que tratam das diferentes maneiras de transporte, manter a questão de tais movimentos em constante exame, inclusive a conveniência de formalizar um instrumento juridicamente compulsório;
(b) Estimular a Convençåo de Londres a acelerar os trabalhos para completar os estudos sobre a substituição da atual moratória voluntária do depósito de resíduos radioativos de baixa atividade no mar por uma proibição, levando em consideração uma abordagem de precauçåo , tendo em vista adotar uma decisão bem informada e oportuna sobre essa questão;
(c) Abster-se de promover ou permitir o armazenamento ou depósito de resíduos radioativos de nível alto, médio ou baixo perto do meio marinho, a não ser que se determine que os dados científicos disponíveis, em conformidade com os princípios e diretrizes internacionalmente aceitos e aplicáveis, demonstrem que tal armazenamento ou depósito não representa um risco inaceitável para as pessoas e o meio marinho, nem interfira em outros usos legítimos do mar, fazendo-se, no processo de exame da situação, uso apropriado do conceito de abordagem de precauçåo;
(d) Abster-se de exportar resíduos radioativos para países que, individualmente ou por meio de acordos internacionais, proíbem a importação desses resíduos, como as partes contratantes do Convênio de Bamaco sobre a proibição de importar resíduos perigosos para a África e o controle dos movimentos transfronteiriços desses resíduos dentro do continente africano, o quarto Convênio de Lomé ou outros convênios pertinentes em que se proíbe essa importação;
(e) Respeitar, em conformidade com o direito internacional, as decisões, na medida em que sejam aplicáveis a eles, tomadas pelas partes em outros convênios regionais pertinentes sobre meio ambiente que tratem de outros aspectos do manejo seguro e ambientalmente saudável dos resíduos radioativos.
Meios de implementação
(a) Financiamento e estimativa de custos
22.6. No plano nacional, os custos do manejo e depósito de resíduos radioativos são consideráveis e irão variar segundo a tecnologia utilizada para o depósito.
22.7. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) para as organizações internacionais da implementação das atividades deste programa em cerca de $8 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive as não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para implementação.
(b) Meios científicos e tecnológicos
22.8. Os Estados, em cooperação com organizações internacionais, quando apropriado, devem:
(a) Promover pesquisa e desenvolvimento de métodos para o tratamento, o processamento e o depósito seguros e ambientalmente saudáveis, inclusive para o depósito geológica profunda, dos resíduos de alto nível de radioatividade;
(b) Realizar programas de pesquisa e avaliação relativos à determinação do impacto sobre a saúde o meio ambiente do depósito dos resíduos radioativos.
(c) Fortalecimento institucional e desenvolvimento de recursos humanos
22.9. Os Estados, em cooperação com organizações internacionais pertinentes, devem oferecer, quando apropriado, assistência aos países em desenvolvimento para que estabeleçam e/ou fortaleçam a infra-estrutura de manejo de resíduos radioativos, em que se incluem a legislação, organizações, mão de obra especializada e instalações para a manipulação, processamento, armazenagem e depósito dos resíduos gerados pelas aplicações nucleares.
Sexta, 04 Maio 2012 15:08
Capítulo 21
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 21
MANEJO AMBIENTALMENTE SAUDÁVEL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E QUESTÕES RELACIONADAS COM OS ESGOTOS
INTRODUÇÃ0
21.1. O presente capítulo foi incorporado à Agenda 21 em cumprimento ao disposto no parágrafo 3 da seção I da resolução 44/228 da Assembléia Geral, no qual a Assembléia afirmou que a Conferência devia elaborar estratégias e medidas para deter e inverter os efeitos da degradação do meio ambiente no contexto da intensificação dos esforços nacionais e internacionais para promover um desenvolvimento sustentável e ambientalmente saudável em todos os países, e no parágrafo 12 g) da seção I da mesma resolução, no qual a Assembléia afirmou que o manejo ambientalmente saudável dos resíduos se encontrava entre as questões mais importantes para a manutenção da qualidade do meio ambiente da Terra e, principalmente, para alcançar um desenvolvimento sustentável e ambientalmente saudável em todos os países.
21.2. As áreas de programas incluídas no presente capítulo da Agenda 21 estão estreitamente relacionadas com as seguintes áreas de programas de outros capítulos da Agenda 21:
(a) Proteção da qualidade e da oferta dos recursos de água doce: (capítulo 18);
(b) Promoção do desenvolvimento sustentável dos estabelecimentos humanos (capítulo 7);
(c) Proteção e promoção da salubridade (capítulo 6);
(d) Mudança dos padrões de consumo (capítulo 4).
21.3. Os resíduos sólidos, para os efeitos do presente capítulo, compreendem todos os restos domésticos e resíduos não perigosos, tais como os resíduos comerciais e institucionais, o lixo da rua e os entulhos de construção. Em alguns países, o sistema de gestão dos resíduos sólidos também se ocupa dos resíduos humanos, tais como excrementos, cinzas de incineradores, sedimentos de fossas sépticas e de instalações de tratamento de esgoto. Se manifestarem características perigosas, esses resíduos devem ser tratados como resíduos perigosos.
21.4. O manejo ambientalmente saudável desses resíduos deve ir além do simples depósito ou aproveitamento por métodos seguros dos resíduos gerados e buscar resolver a causa fundamental do problema, procurando mudar os padrões não sustentáveis de produção e consumo. Isso implica na utilização do conceito de manejo integrado do ciclo vital, o qual apresenta oportunidade única de conciliar o desenvolvimento com a proteção do meio ambiente.
21.5. Em conseqüência, a estrutura da ação necessária deve apoiar-se em uma hierarquia de objetivos e centrar-se nas quatro principais áreas de programas relacionadas com os resíduos, a saber:
(a) Redução ao mínimo dos resíduos;
(b) Aumento ao máximo da reutilização e reciclagem ambientalmente saudáveis dos resíduos;
(c) Promoção do depósito e tratamento ambientalmente saudáveis dos resíduos;
(d) Ampliação do alcance dos serviços que se ocupam dos resíduos.
21.6. Como as quatro áreas de programas estão correlacionadas e se apóiam mutuamente, devem estar integradas a fim de constituir uma estrutura ampla e ambientalmente saudável para o manejo dos resíduos sólidos municipais. A combinação de atividades e a importância que se dá a cada uma dessas quatro áreas variarão segundo as condições sócio-econômicas e físicas locais, taxas de produção de resíduos e a composição destes. Todos os setores da sociedade devem participar em todas as áreas de programas.
ÁREAS DE PROGRAMAS
A. Redução ao mínimo dos resíduos
Base para a ação
21.7. A existência de padrões de produção e consumo não sustentáveis está aumentando a quantidade e variedade dos resíduos persistentes no meio ambiente em um ritmo sem precedente. Essa tendência pode aumentar consideravelmente as quantidades de resíduos produzidos até o fim do século e quadruplicá-los ou quintuplicá-los até o ano 2025. Uma abordagem preventiva do manejo dos resíduos centrada na transformação do estilo de vida e dos padrões de produção e consumo oferece as maiores possibilidades de inverter o sentido das tendências atuais.
Objetivos
21.8. Os objetivos desta área são:
(a) Estabelecer ou reduzir, em um prazo acordado, a produção de resíduos destinados o depósito definitivo, formulando objetivos baseados em peso, volume e composição dos resíduos e promover a separação para facilitar a reciclagem e a reutilização dos resíduos;
(b) Reforçar os procedimentos para determinar a quantidade de resíduos e as modificações em sua composição com o objetivo de formular políticas de minimização dos resíduos, utilizando instrumentos econômicos ou de outro tipo para promover modificações benéficas nos padrões de produção e consumo.
21.9. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com a cooperação das Nações Unidas e de outras organizações pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Até o ano 2000, assegurar uma capacidade nacional, regional e internacional suficiente para obter, processar e monitorar a informação sobre a tendência dos resíduos e implementar políticas destinadas para sua redução ao mínimo;
(b) Até o ano 2000, estabelecer, em todos os países industrializados, programas para estabilizar ou diminuir, caso seja praticável, a produção de resíduos destinados o depósito definitivo, inclusive os resíduos per cápita (nos casos em que este conceito se aplica), no nível alcançado até essa data; os países em desenvolvimento devem também trabalhar para alcançar esse objetivo sem comprometer suas perspectivas de desenvolvimento;
(c) Aplicar até o ano 2000, em todos os países e, em particular, nos países industrializados, programas para reduzir a produção de resíduos agroquímicos, contêineres e materiais de embalagem que não cumpram as normas para materiais perigosos.
Atividades
(a) Atividades relacionadas a manejo
21.10. Os Governos devem iniciar programas para manter a redução ao mínimo da produção de resíduos. As organizações não-governamentais e os grupos de consumidores devem ser estimulados a participar desses programas, que podem ser elaborados com a cooperação das organizações internacionais, caso necessário. Esse programas devem basear-se , sempre que possível, nas atividades atuais ou previstas e devem:
(a) Desenvolver e fortalecer as capacidades nacionais de pesquisa e elaboração de tecnologias ambientalmente saudáveis, assim como adotar medidas para diminuir os resíduos ao mínimo;
(b) Estabelecer incentivos para reduzir os padrões de produção e consumo não sustentáveis;
(c) Desenvolver, quando necessário, planos nacionais para reduzir ao mínimo a geração de resíduos como parte dos planos nacionais de desenvolvimento;
(d) Enfatizar as considerações sobre as possibilidade de reduzir ao mínimo os resíduos nos contratos de compras dentro do sistema das Nações Unidas.
(b) Dados e informações
21.11. O monitoramento é um requisito essencial para acompanhar de perto as mudanças na quantidade e qualidade dos resíduos e sua conseqüências para a saúde e o meio ambiente. Os Governos, com o apoio das organizações internacionais, devem:
(a) Desenvolver e aplicar metodologias para o monitoramento de resíduos no plano nacional;
(b) Reunir e analisar dados, estabelecer objetivos nacionais e acompanhar os progressos;
(c) Utilizar dados para avaliar se as políticas nacionais para os resíduos são ambientalmente saudáveis e estabelecer bases para a ação corretiva;
(d) Introduzir informações nos sistemas de informação mundiais.
(c) Cooperação e coordenação internacionais e regionais
21.12. As Nações Unidas e as organizações intergovernamentais, com a colaboração dos Governos, devem ajudar a promover a minimização dos resíduos facilitando um maior intercâmbio de informação, conhecimentos técnicos-científicos e experiência. O que se segue é uma lista não exaustiva das atividades especifícas que podem ser empreendidas:
(a) Identificar, desenvolver e harmonizar metodologias para monitorar a produção de resíduos e transferir essas metodologias aos países;
(b) Identificar e ampliar as atividades das redes de informação existentes sobre tecnologias limpas e minimização dos resíduos;
(c) Realizar avaliação periódica, cotejar e analisar os dados dos países e informar, sistematicamente, em um foro apropriado das Nações Unidas, aos países interessados;
(d) Examinar a eficácia de todos os instrumentos de redução dos resíduos e determinar os novos instrumentos que podem ser utilizados, assim como as técnicas por meio das quais podem ser colocados em prática nos países. Devem-se desenvolver diretrizes e códigos de conduta;
(e) Empreender pesquisas sobre os impactos social e econômico, entre os consumidores, da redução ao mínimo dos resíduos.
Meios de implementação
(a) Financiamento e estimativa de custos
21.13. A secretaria da Conferência sugere que os países industrializados considerem a possibilidade de investir na redução ao mínimo dos resíduos o equivalente da aproximadamente 1 por cento dos gastos de manejo dos resíduos sólidos e depósitos de esgotos. Em cifras atuais, essa soma alcançaria em torno de $6.5 bilhões de dólares anuais, incluindo aproximadamente $1.8 bilhões de dólares para reduzir ao mínimo os resíduos sólidos municipais. As somas reais devem ser determinadas pelas autoridades municipais, provinciais e nacionais pertinentes, baseando-se nas circunstâncias locais.
(b) Meios científicos e tecnológicos
21.14 É necessário identificar e difundir amplamente tecnologias e procedimentos adequados para reduzir ao mínimo os resíduos. Esse trabalho deve ser coordenado pelos Governos, com a cooperação e colaboração de organizações não-governamentais, instituições de pesquisa e organismos competentes das Nações Unidas e pode compreender:
(a) Empreender um exame contínuo da eficácia de todos os instrumentos de redução ao mínimo dos resíduos e identificar novos instrumentos que possam ser utilizados, assim como técnicas por meio das quais esses instrumentos possam ser colocados em prática nos países. Devem-se desenvolver diretrizes e códigos de conduta;
(b) Promover a prevenção e a redução ao mínimo dos resíduos como objetivo principal dos programas nacionais de manejo de resíduos;
(c) Promover o ensino público e uma gama de incentivos reguladores e não reguladores para estimular a indústria a modificar o projeto dos produtos e reduzir os resíduos procedentes dos processos industriais mediante o uso de tecnologias de produção mais limpas e boas práticas administrativas, assim como estimular a indústria e os consumidores a utilizar tipos de embalagens que possam voltar a ser utilizados sem risco;
(d) Executar, de acordo com as capacidades nacionais, programas-pilotos e de demonstração para otimizar os instrumentos de redução dos resíduos;
(e) Estabelecer procedimentos para o transporte, o armazenamento, a conservação e o manejo adequados de produtos agrícolas, alimentos e outras mercadorias perecíveis, a fim de reduzir as perdas desses produtos que conduzem à produção de resíduos sólidos;
(f) Facilitar a transferência de tecnologias de redução dos resíduos para a indústria, principalmente nos países em desenvolvimento, e estabelecer normas nacionais concretas para os efluentes e resíduos sólidos, levando em consideração, inter alia, o consumo de matérias primas e energia.
(c) Desenvolvimento dos recursos humanos
21.15. O desenvolvimento dos recursos humanos para a minimização dos resíduos não deve se destinar apenas aos profissionais do setor de manejo dos resíduos, mas também deve buscar o apoio dos cidadãos e da indústria. Os programas de desenvolvimento dos recursos humanos devem ter por objetivo conscientizar, educar e informar os grupos interessados e o público em geral. Os países devem incorporar aos currículos das escolas, quando apropriado, os princípios e práticas referentes à prevenção e redução dos resíduos e material sobre os impactos dos resíduos sobre o meio ambiente.
B. Maximização ambientalmente saudável do reaproveitamento e da reciclagem dos resíduos
Base para a ação
21.16. O esgotamento dos locais de despejo tradicionais, a aplicação de controles ambientais mais estritos no depósito de resíduos e o aumento da quantidade de resíduos de maior persistência, especialmente nos países industrializados, contribuiram em conjunto para o rápido aumento dos custos dos serviços de depósito dos resíduos. Esses custos podem duplicar ou triplicar até o final da década. Algumas das práticas atuais de depósito ameaçam o meio ambiente. Na medida em que se modifica a economia dos serviços de depósito de resíduos, a reciclagem deles e a recuperação de recursos ficam cada dia mais rentáveis. Os futuros programas de manejo de resíduos devem aproveitar ao máximo as abordagens do controle de resíduos baseadas no rendimento dos recursos. Essas atividades devem realizar-se em conjunto com programas de educação do público. É importante que se identifiquem os mercados para os produtos procedentes de materiais reaproveitados ao elaborar os programas de reutilização e reciclagem.
Objetivos
21.17. Os objetivos nesta área de programas são:
(a) Fortalecer e ampliar os sistemas nacionais de reutilização e reciclagem dos resíduos;
(b) Criar, no sistema das Nações Unidas, um programa modelo para a reutilização e reciclagem internas dos resíduos gerados, inclusive do papel;
(c) Difundir informações, técnicas e instrumentos de política adequados para estimular e operacionalizar os sistemas de reutilização e reciclagem de resíduos.
21.18. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com a cooperação das Nações Unidas e de outras organizações pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Até o ano 2000, promover capacidades financeira e tecnológicas suficientes nos planos regional, nacional e local, quando apropriado, para implementar políticas e ações de reutilização e reciclagem dos resíduos;
(b) Ter, até o ano 2000 em todos os países industrializados e até o ano 2010 em todos os países em desenvolvimento, um programa nacional que inclua, na medida do possível, metas para a reutilização e reciclagem eficazes dos resíduos.
Atividades
(a) Atividades de manejo
21.19. Os Governos, as instituições e as organizações não- governamentais, inclusive grupos de consumidores, mulheres e jovens, em colaboração com os organismos pertinentes do sistema das Nações Unidas, devem lançar programas para demonstrar e tornar operacional a reutilização e reciclagem de um volume maior de resíduos. Esses programas, sempre que possível, devem basear-se em atividades já em curso ou projetadas e:
(a) Desenvolver e fortalecer a capacidade nacional de reutilizar e reciclar uma proporção de resíduos cada vez maior;
(b) Examinar e reformar as políticas nacionais para os resíduos, a fim de proporcionar incentivos para a reutilização e reciclagem deles;
(c) Desenvolver e implementar planos nacionais para o manejo dos resíduos que aproveitem a reutilização e reciclagem dos resíduos e dêem prioridade a elas;
(d) Modificar as normas vigentes ou as especificações de compra para evitar discriminação em relação aos materiais reciclados, levando em consideração a economia no consumo de energia e em matérias-primas;
(e) Desenvolver programas de conscientização e informação do público para promover a utilização de produtos reciclados.
(b) Dados e informações
21.20. A informação e pesquisa são necessárias para determinar formas vantajosas, rentáveis e socialmente aceitáveis de reaproveitamento ou reciclagem de resíduos que estejam adaptadas a cada país. Por exemplo, as atividades de apoio empreendidas pelos Governos nacionais e locais em colaboração com as Nações Unidas e outras organizações internacionais podem compreender:
(a) A realização de um amplo exame das opções e técnicas de reciclagem de todas as formas de resíduos sólidos municipais. As políticas de reutilização e reciclagem devem ser parte integrante dos programas nacionais e locais de manejo de resíduos;
(b) A avaliação do alcance e dos métodos das atuais operações de reutilização e reciclagem de resíduos e a identificação de formas para intensificá-las e apoiá-las;
(c) O aumento do financiamento de programas-pilotos de pesquisa com o fim de testar diversas opções de reutilização e reciclagem de resíduos, entre elas, a utilização de pequenas indústrias artesanais de reciclagem; a produção de adubo orgânico; a irrigação com águas residuais tratadas; e a recuperação de energia a partir dos resíduos;
(d) A produção de diretrizes e melhores condutas para a reutilização e reciclagem de resíduos;
(e) A intesificação dos esforços para coletar, analisar e difundir informações relevantes sobre a questão dos resíduos para grupos com atuação nessa área. Podem-se oferecer bolsas especiais de pesquisa, concedidas por concurso, para projetos de pesquisa inovadores sobre técnicas de reciclagem;
(f) A identificação de mercados potenciais para produtos reciclados.
(c) Cooperação e coordenação internacionais e regionais
21.21. Os Estados, por meio de cooperação bilateral e multilateral, inclusive com as Nações Unidas e outras organizações internacionais pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Examinar periodicamente em que medida os países reutilizam e reciclam seus resíduos;
(b) Examinar a eficácia das técnicas e métodos de reutilização e reciclagem de resíduos e estudar a maneira de aumentar sua aplicação nos países;
(c) Examinar e atualizar as diretrizes internacionais para a reutilização e reciclagem segura de resíduos;
(d) Estabelecer programas adequados para apoiar indústrias de reutilização e reciclagem de resíduos de comunidades pequenas nos países em desenvolvimento.
Meios de implementação
(a) Financiamento e estimativa de custos
21.22. O Secretariado da Conferência estimou que, se o equivalente a 1 por cento dos gastos municipais de manejo de resíduos for dedicado a projetos de reutilização dos resíduos por meio de métodos seguros, os gastos mundiais para esse fim alcançarão $8 bilhões de dólares. O Secretariado estima o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades desta área de programas nos países em desenvolvimento em cerca de $850 milhões de dólares, em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a impementação.
(b) Meio científicos e tecnológicos
21.23 A transferência de tecnologia deve apoiar a reciclagem e a reutilização de resíduos da seguinte forma:
(a) Incluir a transferência de tecnologias de reciclagem, tais como máquinas para o reaproveitamento dos plásticos, cola e papel, nos programas de ajuda e cooperação técnicas bilaterais e multilaterais;
(b) Desenvolver e melhorar as tecnologias existentes, especialmente as autóctones, e facilitar sua transferência, no âmbito dos programas em curso de assistência técnica regional e inter-regional;
(c) Facilitar a transferência de tecnologia de reutilização e reciclagem de resíduos.
21.24. Os incentivos para a reutilização e reciclagem de resíduos são numerosos. Os países podem considerar as seguintes opções para incentivar a indústria, as instituições, os estabelecimentos comerciais e os indivíduos a reciclar os resíduos, ao invés de eliminá-los:
(a) Oferecer incentivos às autoridades locais e municipais que reciclam a máxima proporção de seus resíduos;
(b) Proporcionar assistência técnica às atividades informais de reutilização e reciclagem de resíduos;
(c) Empregar instrumentos econômicos e regulamentadores, inclusive incentivos fiscais, para apoiar o princípio de que os que produzem resíduos devem pagar por seu depósito;
(d) Prever as condições jurídicas e econômicas que conduzam o investimento para a reutilização e reciclagem de resíduos;
(e) Implementar mecanismos específicos, tais como sistemas de depósito e devolução, como incentivo para a reutilização e reciclagem;
(f) Promover a coleta em separado das partes recicláveis dos resíduos domésticos;
(g) Proporcionar incentivos para aumentar a comercialidade dos resíduos tecnicamente recicláveis;
(h) Estimular o uso de materiais recicláveis, principalmente embalagens, sempre que possível;
(i) Estimular o desenvolvimento de mercados para produtos reciclados estabelecendo programas .
(c) Desenvolvimento dos recursos humanos
21.25. Será necessário um treinamento para reorientar as práticas atuais de manejo dos resíduos a fim de incluir a reutilização e a reciclagem deles. Os Governos, em colaboração com as Nações Unidas e organizações internacionais e regionais, devem tomar as medidas que constam da seguinte lista indicativa:
(a) Incluir nos programas de treinamento em serviço o reutilização e a reciclagem de resíduos como parte integrante dos programas de cooperação técnica de manejo urbano e desenvolvimento de infraestrutura;
(b) Ampliar os programas de treinamento em abastecimento de água e saneamento para incorporar de técnicas e políticas de reutilização e reciclagem de resíduos;
(c) Incluir as vantagens e obrigações cívicas associadas a reutilização e reciclagem de resíduos nos currículos escolares e nos cursos pertinentes de educação geral;
(d) Estimular as organizações não-governamentais, as organizações comunitárias, os programas de grupos de mulheres, de jovens e de interesse público, em colaboração com as autoridades municipais locais, a mobilizar o apoio comunitário para a reutilização e reciclagem de resíduos por meio de campanhas centradas na comunidade.
(d) Fortalecimento institucional
21.26. A fortalecimento institucional e técnica de apoio à reutilização e reciclagem de um maior volume de resíduos deve centrar-se nas seguintes áreas:
(a) Por em prática políticas nacionais e incentivos para o manejo de resíduos;
(b) Possibilitar que as autoridades locais e municipais mobilizem o apoio da comunidade para a reutilização e reciclagem de resíduos, interessando e prestando assistência ao setor informal nas atividades de reutilização e reciclagem de resíduos e planejando um manejo de resíduos que incorpore sistemas de recuperação de recursos.
C. Promoção do depósito e tratamento ambientalmente saudáveis dos resíduos
Base para a ação
21.27. Mesmo quando os resíduos são minimizados, algum resíduo sempre resta. Mesmo depois de tratadas, todas as descargas de resíduos produzem algum impacto residual no meio ambiente que as recebe. Conseqüentemente, existe uma margem para melhorar as práticas de tratamento e depósito dos resíduos, como, por exemplo, evitar a descarga de lamas residuais no mar. Nos países em desenvolvimento, esse problema tem um caráter ainda mais fundamental: menos de 10 por cento dos resíduos urbanos são objeto de algum tratamento e apenas em pequena proporção tal tratamento responde a uma norma de qualidade aceitável. Deve-se conceder a devida prioridade ao tratamento e depósito de matérias fecais devido à ameaça que representam para a saúde humana.
Objetivos
21.28. O objetivo nesta área é tratar e depositar com segurança uma proporção crescente dos resíduos gerados.
21.29. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com a cooperação das Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Estabelecer, até o ano 2000, critérios de qualidade, objetivos e normas para o tratamento e o depósito de resíduos baseados na natureza e capacidade de assimilação do meio ambiente receptor;
(b) Estabelecer, até o ano 2000, capacidade suficiente para monitorar o impacto da poluição relacionada aos resíduos e manter uma vigilância sistemática, inclusive epidemiológica, quando apropriado;
(c) Tomar providências para que até o ano 1995, nos países industrializados, e 2005, nos países em desenvolvimento, pelo menos 50 por cento do esgoto, das águas residuais e dos resíduos sólidos sejam tratados ou eliminados em conformidade com diretrizes nacionais ou internacionais de qualidade ambiental e sanitária;
(d) Depositar, até o ano 2025, todo o esgoto, águas residuais e resíduos sólidos de acordo com diretrizes nacionais ou internacionais de qualidade ambiental.
Atividades
(a) Atividades relacionadas a manejo
21.30. Os Governos, as instituições e as organizações não- governamentais, junto com a indústria e em colaboração com as organizações pertinentes do sistema das Nações Unidas, devem iniciar programas para melhorar o manejo e a redução da poluição causada pelos resíduos. Sempre que possível, esses programas devem basear-se em atividades já em curso ou projetadas e devem:
(a) Desenvolver e fortalecer a capacidade nacional de tratar os resíduos e depositá-los com segurança;
(b) Examinar e reformar as políticas nacionais de manejo de resíduos para controlar a poluição relacionada com os resíduos;
(c) Estimular os países a buscar soluções para o depósito dos resíduos dentro do território soberano deles e no lugar mais próximo possível da fonte de origem que seja compatível com o manejo ambientalmente saudável e eficiente. Em alguns países, movimentos transfronteiriços asseguram o manejo ambientalmente saudável e eficiente dos resíduos. Esse movimentos cumprem as convenções pertinentes, inclusive as que se aplicam a zonas que não se encontram sob a jurisdição nacional;
(d) Desenvolver planos de manejo dos resíduos de origem humana, dando a devida atenção ao desenvolvimento e aplicação de tecnologias apropriadas e à disponibilidade de recursos para sua aplicação.
(b) Dados e informações
21.31. Estabelecer normas e monitorar são dois elementos chave para assegurar o controle da poluição devida aos resíduos. As seguintes atividades específicas são indicativas dos tipos de medidas de apoio que podem ser tomadas por órgãos internacionais, tais como o Centro das Nações Unidas para os Estabelecimentos Humanos (Hábitat), o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e a Organização Mundial da Saúde:
(a) Reunir e analisar provas científicas do impacto poluidor dos resíduos sobre o meio ambiente com o objetivo de formular e difundir diretrizes e critérios científicos recomendados para o manejo ambientalmente saudável dos resíduos sólidos;
(b) Recomendar normas de qualidade ambiental nacionais e, quando apropriado, locais baseadas em critérios e diretrizes de caráter científico;
(c) Incluir nos programas e acordos de cooperação técnica o provimento de equipamento de monitoramento e do treinamento necessário para sua utilização;
(d) Estabelecer um serviço central de informação, com uma extensa rede regional, nacional e local, para coletar e difundir informações sobre todos os aspectos do manejo de resíduos, inclusive seu depósito em condições de segurança.
(c) Cooperação e coordenação internacionais e regionais
21.32. Os Estados, por meio da cooperação bilateral e multilateral, inclusive com as Nações Unidas e outras organizações internacionais pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Identificar, desenvolver e harmonizar metodologias e diretrizes de qualidade ambiental e de saúde para a descarga e o depósito de resíduos em condições de segurança;
(b) Examinar e acompanhar o desenvolvimento e difundir informação sobre a eficácia das técnicas e abordagens para o depósito dos resíduos com segurança e sobre as maneiras de apoiar sua aplicação nos países.
Meios de implementação
(a) Financiamento e estimativa de custos
21.33. Os programas de depósito de resíduos em condições de segurança concernem tanto aos países desenvolvidos como aos países em desenvolvimento. Nos países desenvolvidos, o foco está na melhoria das instalações para cumprir com critérios de qualidade ambiental mais elevados, enquanto que nos países em desenvolvimento, é preciso um investimento considerável para construir novas instalações de tratamento.
21.34. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa nos países em desenvolvimento em cerca de $15 bilhões de dólares, inclusive cerca de $3.4 bilhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e tecnológicos
21.35. As diretrizes científicas e as pesquisas sobre os diversos aspectos do controle da poluição relacionada com os resíduos serão decisivas para alcançar os objetivos deste programa. Os Governos, os municípios e as autoridades locais, com a devida cooperação internacional, devem:
(a) Preparar diretrizes e relatórios técnicos sobre questões tais como a integração do planejamento do uso das terras para estabelecimentos humanos com o depósito dos resíduos, de normas e critérios de qualidade ambiental; das opções para o tratamento e o depósito dos resíduos com segurança, do tratamento dos resíduos industriais, e das operações de aterros sanitários;
(b) Empreender pesquisas sobre questões de importância crítica, tais como sistemas de tratamento de resíduos líquidos de baixo custo e fácil manutenção, opções para o depósito das lamas residuais em condições de segurança, tratamento dos resíduos industriais e opções de tecnologias baratas e ambientalmente seguras de depósito de resíduos;
(c) Transferir, em conformidade com os termos e as disposições do capítulo 34, tecnologias sobre processos de tratamento dos resíduos industriais por intermédio de programas de cooperação técnica bilaterais e multilaterais, e em cooperação com as empresas e a indústria, inclusive as empresas grandes e transnacionais, quando apropriado;
(d) Centrar as atividades na reabilitação, funcionamento e manutenção das instalações existentes e na assistência técnica para o melhoramento das práticas e técnicas de manutenção, seguidas pelo planejamento e construção de instalações de tratamento de resíduos;
(e) Estabelecer programas para maximizar a separação na fonte e o depósito com segurança dos componentes perigosos dos resíduos sólidos municipais;
(f) Assegurar que simultaneamente aos serviços de abastecimento de água existam tanto serviços de coleta de resíduos como instalações de tratamento de resíduos e que se façam investimentos para a criação desses serviços.
(c) Desenvolvimento dos recursos humanos
21.36. Será necessário treinamento a fim de melhorar as práticas atuais de manejo de resíduos para que incluam a coleta e o depósito dos resíduos com segurança. O que se segue é uma lista indicativa de medidas que devem ser tomadas pelos Governos, em colaboração com organismos internacionais:
(a) Oferecer treinamento formal e em serviço centrado no controle da poluição, nas tecnologias de tratamento e depósito de resíduos e no funcionamento e manutenção da infraestrutura relativa aos resíduos. Devem-se estabelecer também programas de intercâmbio de pessoal entre países;
(b) Empreender o treinamento necessário para o monitoramento e aplicação de medidas de controle da poluição relacionada com os resíduos.
(d) Fortalecimento Institucional
21.37. As reformas institucionais e a fortalecimento institucional e técnica serão indispensáveis para que os países possam quantificar e mitigar a poluição relacionada com os resíduos. As atividades para alcançar esse objetivo devem compreender:
(a) A criação e o fortalecimento de órgãos independentes de controle do meio ambiente nos planos nacional e local. As organizações internacionais e os doadores devem apoiar a capacitação de mão-de-obra especializada e o provimento do equipamento necessário;
(b) A atribuição do mandato jurídico e da capacidade financeira necessários aos organismos de controle da poluição para que cumpram eficazmente as suas funções.
D. Ampliação do alcance dos serviços que se ocupam de resíduos
Base para a ação
21.38. Até o final do século, mais de 2 bilhões de pessoas não terão acesso aos serviços sanitários básicos e estima-se que a metade da população urbana dos países em desenvolvimento não contará com serviços adequados de depósito dos resíduos sólidos. Não menos de 5,2 milhões de pessoas, entre elas 4 milhões de crianças menores de cinco anos, morrem a cada ano devido a enfermidades relacionadas com os resíduos. As conseqüências para a saúde são especialmente graves no caso da população urbana pobre. As conseqüências de um manejo pouco adequado para a saúde e o meio ambiente ultrapassam o âmbito dos estabelecimentos carentes de serviços e se fazem sentir na contaminação e poluição da água, da terra e do ar em zonas mais extensas. A ampliação e o melhoramento dos serviços de coleta e depósito de resíduos com segurança são decisivos para alcançar o controle dessa forma de contaminação.
Objetivos
21.39. O objetivo geral deste programa é prover toda a população de serviços de coleta e depósito de resíduos ambientalmente seguros que protejam a saúde. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com a cooperação das Nações Unidas e de outras organizações pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Até o ano 2000, ter a capacidade técnica e financeira e os recursos humanos necessários para proporcionar serviços de recolhimento de resíduos a altura de suas necessidades;
(b) Até o ano 2025, oferecer a toda população urbana serviços adequados de tratamento de resíduos;
(c) Até o ano 2025, assegurar que existam serviços de tratamento de resíduos para toda a população urbana e serviços de saneamento ambiental para toda a população rural.
Atividades
(a) Atividades relacionadas a manejo
21.40. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com a cooperação das Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Estabelecer mecanismos de financiamento para o desenvolvimento de serviços de manejo de resíduos em zonas que careçam deles, inclusive maneiras adequadas de geração de recursos;
(b) Aplicar o princípio de que "quem polui paga", quando apropriado, por meio do estabelecimento de tarifas para o manejo dos resíduos que reflitam o custo de prestar tal serviço e assegurar que quem produz resíduos pague a totalidade do custo de seu depósito de forma segura para o meio ambiente;
(c) Estimular a institucionalização da participação das comunidades no planejamento e implementação de procedimentos para o manejo de resíduos sólidos.
(b) Dados e informações
21.41. Os Governos, em colaboração com as Nações Unidas e os organismos internacionais, devem:
(a) Desenvolver e aplicar metodologias para o monitoramento de resíduos;
(b) Reunir e analisar dados para estabelecer metas e monitorar progressos;
(c) Introduzir informações em um sistema mundial de informação baseando-se nos sistemas existentes;
(d) Intensificar as atividades das redes de informação existentes para difundir a destinatários selecionados informação concreta sobre a aplicação de alternativas novas e baratas de depósito dos resíduos.
(c) Cooperação e coordenação internacionais e regionais
21.42. Existem muitos programas das Nações Unidas e bilaterais que têm por objetivo proporcionar serviços de abastecimento de água e saneamento a quem carece deles. O Conselho de Colaboração para o Abastecimento de Água Potável e o Saneamento Ambiental, um foro mundial, ocupa-se atualmente em coordenar o desenvolvimento e estimular a cooperação. Ainda assim, uma vez que aumenta cada vez mais a população urbana pobre que carece destes serviços e tendo em vista a necessidade de resolver o problema do depósito dos resíduos sólidos, é essencial dispor de mecanismos adicionais para assegurar um rápido aumento da população atendida pelos serviços urbanos de depósito dos resíduos. A comunidade internacional, em geral, e determinados organismos das Nações Unidas, em particular, devem:
(a) Iniciar um programa sobre meio ambiente e infraestrutura dos estabelecimentos depois da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, com o objetivo de coordenar as atividades de todas as organizações do sistema das Nações Unidas envolvidas nessa área e estabelecer um centro de difusão de informação sobre todas as questões relativas ao manejo dos resíduos;
(b) Proceder a prestação de serviços de tratamento de resíduos para os que precisam destes serviços e informar sistematicamente sobre os progressos alcançados;
(c) Examinar a eficácia das técnicas e abordagens para ampliar o alcance dos serviços e encontrar formas inovadoras de acelerar o processo.
Meios de implementação
(a) Financiamento e estimativa de custos
21.43. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $7.5 bilhões de dólares, inclusive cerca de $2.6 bilhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e tecnológicos
21.44. Os Governos, as instituições e as organizações não- governamentais, em colaboração com as organizações pertinentes do sistema das Nações Unidas, devem iniciar programas em diferentes partes do mundo em desenvolvimento para proporcionar serviços de tratamento de resíduos às populações que carecem destes serviços. Sempre que possível, esses programas devem basear-se em atividades já em curso ou projetadas e reorientá-las.
21.45. A expansão dos serviços de tratamento dos resíduos pode acelerar-se por meio de mudanças na política nacional e local. Essas mudanças devem consistir em:
(a) Reconhecer e utilizar plenamente toda a gama de soluções de baixo custo para o manejo dos resíduos, inclusive, quando oportuno, sua institucionalização e incorporação a códigos de conduta e regulamentos;
(b) Atribuir grande prioridade à extensão dos serviços de manejo dos resíduos, quando necessário e apropriado, a todos os estabelecimentos, independentemente da situação jurídica deles, dando a devida importância à satisfação das necessidades de depósito dos resíduos da população que carece de tais serviços, especialmente a população urbana pobre;
(c) Integrar a prestação e a manutenção de serviços de manejo de resíduos com outros serviços básicos, tais como o abastecimento de água e drenagem de águas pluviais.
21.46. Podem-se incentivar as atividades de pesquisa. Os países, em cooperação com as organizações internacionais e as organizações não-governamentais pertinentes, devem, por exemplo:
(a) Encontrar soluções e equipamentos para o manejo em zonas de grande concentração de população e em ilhas pequenas. Em particular, são necessários sistemas apropriados de coleta e armazenamento dos resíduos domésticos e métodos rentáveis e higiênicos de depósito de resíduos de origem humana;
(b) Preparar e difundir diretrizes, estudos de casos, análises de política geral e relatórios técnicos sobre as soluções adequadas e as modalidades de prestação de serviços para zonas de baixa renda onde estes não existam;
(c) Lançar campanhas para estimular a participação ativa da comunidade, fazendo com que grupos de mulheres e jovens tomem parte no manejo dos resíduos, em especial dos resíduos domésticos;
(d) Promover entre os países a transferência das tecnologias pertinentes, em especial das voltadas para estabelecimentos de grande densidade.
(c) Desenvolvimento dos recursos humanos
21.47. As organizações internacionais, os Governos e as administrações locais, em colaboração com organizações não- governamentais, devem proporcionar um treinamento centrado nas opções de baixo custo de coleta e depósito dos resíduos, e particularmente, nas técnicas necessárias para planejá-las e implantá-las. Nesse treinamento podem ser incluídos programas de intercâmbio internacional de pessoal entre os países em desenvolvimento. Deve-se prestar particular atenção ao melhoramento da condição e dos conhecimentos práticos do pessoal administrativo nos organismos de manejo dos resíduos.
21.48. Os melhoramentos das técnicas administrativas darão provavelmente os melhores retornos em termos de aumento da eficácia dos serviços de manejo dos resíduos. As Nações Unidas, as organizações internacionais e as instituições financeiras, em colaboração dom os Governos nacionais e locais, devem desenvolver e tornar operacionais sistemas de informação sobre manejo para a manutenção de registros e de contas municipais e para a avaliação da eficácia e eficiência.
(d) Fortalecimento institucional
21.49. Os Governos, as instituições e as organizações não- governamentais, com a colaboração dos organismos pertinentes do sistema das Nações Unidas, devem desenvolver as capacidades para implementar programas de prestação de serviço de coleta e depósito de resíduos para as populações que carecem desse serviço. Algumas das atividades que devem ser realizadas nesta área são:
(a) Estabelecer uma unidade especial, no âmbito dos atuais mecanismos institucionais, encarregada de planejar e prestar serviços às comunidades pobres que careçam deles, com o envolvimento e a participação delas;
(b) Revisar os códigos e regulamentos vigentes a fim de permitir a utilização de toda a gama de tecnologias alternativas de depósito de resíduos a baixo custo;
(c) Fomentar a capacidade institucional e desenvolver procedimentos para empreender o planejamento e a prestação de serviços.
Sexta, 04 Maio 2012 15:07
Capítulo 20
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 20
MANEJO AMBIENTALMENTE SAUDÁVEL DOS RESÍDUOS PERIGOSOS, INCLUINDO A PREVENÇÃO DO TRÁFICO INTERNACIONAL ILÍCITO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
INTRODUÇÃO
20.1. O controle efetivo da geração, do armazenamento, do tratamento, da reciclagem e reutilização, do transporte, da recuperação e do depósito dos resíduos perigosos é de extrema importância para a saúde do homem, a proteção do meio ambiente, o manejo dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável. Isto requer a cooperação e participação ativas da comunidade internacional, dos Governos e da indústria. Para os fins do presente documento, entender-se-á por indústria as grandes empresas industriais, inclusive as empresas transnacionais, e a indústria nacional.
20.2. A prevenção da geração de resíduos perigosos e a reabilitação dos locais contaminados são os elementos essenciais e ambos exigem conhecimentos, pessoal qualificado, instalações, recursos financeiros e capacidades técnicas e científicas.
20.3. As atividades descritas no presente capítulo estão estreitamente relacionadas com muitas das áreas de programas descritas em outros capítulos e nelas repercutem; assim, é preciso adotar uma abordagem geral integrada para tratar do manejo de resíduos perigosos.
20.4. Existe uma preocupação no plano internacional pelo fato de que parte do movimento internacional dos resíduos perigosos está sendo feito em transgressão à legislação nacional e aos instrumentos internacionais existentes, em detrimento do meio ambiente e da saúde pública de todos os países, especialmente dos países em desenvolvimento.
20.5. Na seção I da resolução 44/226, de 22 de dezembro de 1989, a Assembléia Geral solicitou a cada uma das comissões regionais que, dentro dos recursos existentes, contribuíssem para a prevenção do tráfico ilícito de produtos e resíduos tóxicos e perigosos, por meio de monitoramento e avaliações regionais desse tráfico e de suas repercussões sobre o meio ambiente e a saúde. A Assembléia solicitou também às comissões regionais que atuassem em conjunto e cooperassem com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) tendo em vista manter o monitoramento e a avaliação eficazes e coordenadas do tráfico ilícito de produtos e resíduos tóxicos e perigosos.
Objetivo geral
20.6. No quadro de um manejo integrado do ciclo de vida, o objetivo geral é impedir, tanto quanto possível, e reduzir ao mínimo a produção de resíduos perigosos e submeter esses resíduos a um manejo que impeça que provoquem danos ao meio ambiente.
Metas gerais
20.7. As metas gerais são:
(a) Prevenir ou reduzir ao mínimo a produção de resíduos perigosos como parte de uma abordagem geral integrada de tecnologias limpas; depositar ou reduzir os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos até um mínimo que corresponda à um manejo ambientalmente saudável e eficiente de tais resíduos; e garantir que se busquem, na máxima medida do possível, opções de manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos no país de origem (princípio da auto-suficiência). Os movimentos transfronteiriços que ocorrerem deverão obedecer a motivos ambientais e econômicos e estar baseados em acordos celebrados entre os Estados interessados;
(b) A ratificação da Convenção de Basiléia sobre o Controle dos Movimentos Transfronteiriços dos Resíduos Perigosos e seu depósito e a rápida elaboração dos protocolos correspondentes, tais como o protocolo sobre responsabilidade e indenização, mecanismos e diretrizes necessários para facilitar a implementação da Convenção de Basiléia;
(c) A ratificação e plena implementação, pelos países envolvidos, da Convenção de Bamaco sobre a Proibição da Importação para a África e Controle dos Movimentos Transfronteiriços dentro da África de Resíduos Perigosos, e a rápida elaboração de um protocolo sobre responsabilidade e indenização;
(d) Depósito da exportação de resíduos perigosos para países que, individualmente ou por meio de acordos internacionais, proíbam a importação desses resíduos, tais como as partes contratantes da Convenção de Bamaco e da quarta Convenção de Lomé, assim como outros convênios pertinentes em que se estabelece essa proibição;
20.8. As seguintes áreas de programas estão incluídas neste capítulo:
(a) Promover a prevenção e a redução ao mínimo dos resíduos perigosos;
(b) Promover e fortalecer a capacidade institucional de manejo de resíduos perigosos;
(c) Promover e fortalecer a cooperação internacional em manejo dos movimentos transfronteiriços dos resíduos perigosos;
(d) Prevenir o tráfico internacional ilícito dos resíduos perigosos.
ÁREAS DE PROGRAMAS
A. Promoção da prevenção e redução ao mínimo dos resíduos perigosos
Base para a ação
20.9. A saúde humana e a qualidade do meio ambiente se degradam constantemente devido à quantidade cada vez maior de resíduos perigosos que são produzidos. Estão aumentando os custos diretos e indiretos que representam para a sociedade e para os cidadãos a produção, manipulação e depósito desses resíduos. Assim, é crucial aumentar os conhecimentos e a informação sobre os aspectos econômicos da prevenção e do manejo dos resíduos perigosos, incluindo o impacto em relação ao emprego e os benefícios ambientais, a fim de que sejam previstas as inversões de capital necessárias aos programas de desenvolvimento por meio de incentivos econômicos. Uma das primeiras prioridades do manejo de resíduos perigosos é a sua minimização, como parte de um enfoque mais amplo de mudança dos processos industriais e dos padrões de consumo, por meio de estratégias de prevenção da poluição e de tecnologias limpas.
20.10. Entre os fatores mais importantes dessas estratégias está a recuperação de resíduos perigosos para convertê-los em matérias úteis. Em conseqüência, a implementação ou modificação de tecnologias existentes e o desenvolvimento de novas tecnologias que permitam uma menor produção de resíduos estão atualmente no centro da minimização dos resíduos perigosos.
Objetivos
20.11. Os objetivos dessa área de programa são:
(a) Reduzir, tanto quanto possível, a geração de resíduos perigosos, como parte de um sistema integrado de tecnologias limpas;
(b) Otimizar o uso dos materiais com a utilização, quando factível e ambientalmente saudável, dos resíduos dos processos de produção;
(c) Melhorar os conhecimentos e a informação sobre a economia da prevenção e manejo dos resíduos perigosos;
20.12 Para alcançar esses objetivos e desse modo reduzir o impacto e o custo do desenvolvimento industrial, os países que estiverem em condições de adotar as tecnologias necessárias, sem prejuízo para seu desenvolvimento, devem estabelecer políticas que prevejam:
(a) A integração de métodos de tecnologias limpas e minimização dos resíduos perigosos em todo o tipo de planejamento, assim como a fixação de metas específicas;
(b) A promoção do uso de mecanismos reguladores e de mercado;
(c) O estabelecimento de uma meta intermediária para a estabilização da quantidade de resíduos perigosos gerados;
(d) O estabelecimento de programas e políticas de longo prazo que incluam metas, quando apropriado, para a redução da quantidade de resíduos perigosos produzidos por unidade de fabricação;
(e) A obtenção de uma melhora qualitativa do fluxo de resíduos principalmente por meio de atividades destinadas a reduzir suas características perigosas;
(f) A facilitação do estabelecimento de métodos e políticas de boa relação custo-eficiência de prevenção e manejo dos resíduos perigosos, levando em consideração o estado de desenvolvimento de cada país.
Atividades
(a) Atividades relacionadas a manejo
20.13 As seguintes atividades devem ser realizadas:
(a) Os Governos devem estabelecer ou modificar normas ou especificações de compra para evitar a discriminação de materiais reciclados, desde que estes sejam ambientalmente saudáveis;
(b) Os Governos, de acordo com suas possibilidades e com a ajuda da cooperação multilateral, devem oferecer incentivos econômicos ou reguladores, quando apropriado, para estimular a adoção por parte da indústria de novas tecnologias limpas, estimular a indústria a investir em tecnologias de prevenção e/ou reciclagem de modo a assegurar uma gestão ambientalmente saudável de todos os resíduos perigosos, inclusive dos resíduos recicláveis, e estimular os investimentos orientados para a minimização dos resíduos;
(c) Os Governos devem intensificar as atividades de pesquisa e desenvolvimento de alternativas com boa relação custo-eficiência para os processos e substâncias que atualmente produzem resíduos perigosos e que colocam problemas especiais para seu depósito ou tratamento ambientalmente saudável, devendo considerar-se a possibilidade de depositar totalmente, assim que possível, aquelas substâncias que apresentam um risco excessivo e inadministrável e são tóxicas, persistentes ou bioacumulativas. Deve-se enfatizar as alternativas economicamente acessíveis aos países em desenvolvimento;
(d) Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e em cooperação com as Nações Unidas e outras organizações e indústrias pertinentes, quando apropriado, devem apoiar o estabelecimento de instalações nacionais para a manipulação dos resíduos perigosos de origem interna;
(e) Os Governos dos países desenvolvidos devem promover a transferência para os países em desenvolvimento de tecnologias ambientalmente saudáveis e conhecimento técnico-científico relativo a tecnologias limpas e produção com poucos resíduos, em conformidade com o capítulo 34, o que produzirá mudanças para sustentar a inovação. Os Governos deverão cooperar com a indústria, quando apropriado, na elaboração de diretrizes e códigos de conduta que conduzam a tecnologias limpas por meio de associações setoriais de comerciantes e industriais;
(f) Os Governos devem incentivar a indústria para tratar, reciclar, reutilizar e depositar os resíduos na fonte geradora, ou o mais próximo possível dela, quando a produção de resíduos for inevitável e quando resulte eficiente para a indústria tanto do ponto de vista econômico quanto do ambiental;
(g) Os Governos devem estimular as avaliação de tecnologia, mediante a utilização, por exemplo, de centros de avaliação tecnológica;
(h) Os Governos devem promover tecnologias limpas estabelecendo centros que proporcionem treinamento e informação sobre tecnologias ambientalmente saudáveis;
(i) A indústria deve estabelecer sistemas de manejo ambiental que incluam a auditoria ambiental de seus lugares de produção ou distribuição, a fim de identificar onde é preciso instalar tecnologias limpas;
(j) Uma organização competente e apropriada das Nações Unidas deve tomar a iniciativa, em cooperação com outras organizações, de elaborar diretrizes para estimar os custos e benefícios de várias abordagens da adoção de tecnologias limpas, minimização dos resíduos e manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos, inclusive o saneamento dos lugares contaminados, levando em consideração, quando apropriado, o relatório da reunião celebrada em Nairóbi, em 1991, por especialistas designados pelos Governos para elaborar uma estratégia internacional e um programa de ação, além de diretrizes técnicas para o manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos, em particular no contexto do trabalho da Convenção de Basiléia, que vem sendo desenvolvido sob a direção do Secretariado do PNUMA ;
(k) Os Governos devem estabelecer normas que estipulem a responsabilidade última das indústrias do depósito ambientalmente saudável dos resíduos perigosos gerados por suas atividades.
(b) Dados e informação
20.14. Devem ser realizadas as seguintes atividades:
(a) Os Governos, com a ajuda das organizações internacionais, devem estabelecer mecanismos para determinar o valor dos sistemas de informação existentes;
(b) Os Governos devem estabelecer centros e redes nacionais e regionais de coleta e difusão de informação que sejam de fácil acesso e uso para os organismos públicos, a indústria e outras organizações não-governamentais;
(c) As organizações internacionais, por meio do Programa de Produção Mais Limpa do PNUMA e do Centro Internacional de Informação sobre Tecnologias Limpas (ICPIC), devem ampliar e fortalecer os sistemas existentes de coleta de informações sobre tecnologias limpas;
(d) Deve-se promover a utilização, por parte de todos os órgãos e organizações das Nações Unidas, da informação reunida por meio da Rede de Produção Mais Limpa;
(e) A Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE), em colaboração com outras organizações, deve realizar um estudo amplo das experiências dos países membros na adoção de planos de regulamentação econômica e mecanismos de incentivos para o manejo de resíduos perigosos e emprego de tecnologias limpas que impeçam a produção desses resíduos e difundir a informação obtida a esse respeito;
(f) Os Governos devem encorajar a indústria a ser transparente em suas operações e a proporcionar a informação necessária às comunidades que possam ser afetadas pela geração, manejo e depósito de resíduos perigosos.
(c) Cooperação e coordenação internacionais e regionais
20.15. A cooperação internacional e regional deve estimular os Estados a ratificar a Convenção de Basiléia e a Convenção de Bamaco e a promover sua implementação. A cooperação regional será necessária para a elaboração de convênios análogos em outras regiões fora da África, caso necessário. Além disso, é preciso coordenar efetivamente as políticas e instrumentos internacionais, regionais e nacionais. Outra das atividades propostas é a cooperação no monitoramento dos efeitos do manejo dos resíduos perigosos.
Meios de implementação
(a) Financiamento e avaliação dos custos
20.16. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $750 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e tecnológicos
20.17. Devem ser levadas a cabo as seguintes atividades relativas ao desenvolvimento e pesquisa de tecnologias:
(a) Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e em cooperação com as Nações Unidas, outras organizações pertinentes e as indústrias, quando apropriado, devem aumentar consideravelmente o apoio financeiro aos programas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias limpas, inclusive do uso de biotecnologias;
(b) Os Estados, com a cooperação das organizações internacionais, quando apropriado, devem estimular a indústria para que promova ou realize estudos sobre a depósito gradual dos processos que apresentam maior risco para o meio ambiente devido aos resíduos perigosos que produzem;
(c) Os Estados devem estimular a indústria a elaborar planos que integrem tecnologias limpas aos processos de planejamento de produtos e às práticas de manejo;
(d) Os Estados devem incentivar a indústria a adotar uma atitude responsável face ao meio ambiente por meio da redução dos resíduos perigosos e da reutilização, reciclagem e recuperação ambientalmente saudável dos resíduos perigosos, assim como da depósito definitiva deles.
(c) Desenvolvimento dos recursos humanos
20.18. Devem-se realizar as seguintes atividades:
(a) Os Governos, as organizações internacionais e a indústria devem incentivar a implementação de programas de treinamento industrial, incorporando técnicas de prevenção e redução ao mínimo dos resíduos perigosos e implantando projetos de demonstração locais para poder apresentar "casos de êxito" no uso de tecnologias limpas;
(b) A indústria deve integrar princípios e exemplos de tecnologias limpas aos programas de treinamento e estabelecer redes ou projetos de demonstração por setores ou por países;
(c) Todos os setores da sociedade devem desenvolver campanhas de conscientização sobre tecnologias limpas e incentivar o diálogo e a colaboração com a indústria e outros setores.
(d) Fortalecimento institucional
20.19. Devem-se realizar as seguintes atividades:
(a) Os Governos dos países em desenvolvimento, em cooperação com a indústria e com a colaboração de organizações internacionais pertinentes, devem preparar inventários da produção de resíduos perigosos para identificar suas necessidades de transferência de tecnologia e implementação de medidas para o manejo saudável dos resíduos perigosos e seu depósito;
(b) Os Governos devem incluir no planejamento e na legislação nacionais um sistema integrado de proteção ambiental, regido por critérios de prevenção e redução na fonte, levando em consideração o princípio de "quem polui paga", e adotar programas de redução dos resíduos perigosos em que se fixem metas e medidas adequadas de controle ambiental;
(c) Os Governos devem colaborar com a indústria em campanhas setoriais a favor da adoção de tecnologias limpas e da minimização dos resíduos perigosos, bem como da redução desses resíduos e de outras emissões;
(d) Os Governos devem tomar a iniciativa de estabelecer e fortalecer, quando apropriado, procedimentos nacionais de avaliação de impacto ambiental levando em consideração uma abordagem "de ponta a ponta" do manejo de resíduos perigosos, a fim de identificar opções para minimizar a geração de resíduos perigosos por meio de manipulação, armazenamento, depósito e destruição mais seguras;
(e) Os Governos, em colaboração com a indústria e as organizações internacionais pertinentes, devem desenvolver procedimentos de monitoramento da aplicação da abordagem "de ponta a ponta" manejo, incluindo procedimentos de auditoria ambiental;
(f) Os organismos bilaterais e multilaterais de assistência para o desenvolvimento devem aumentar consideravelmente os fundos destinados à transferência de tecnologia limpa para os países em desenvolvimento, inclusive para empresas pequenas e médias.
B. Promoção e fortalecimento da capacidade institucional do manejo de resíduos perigosos
Base para a ação
20.20. Muitos países não têm a capacidade necessária para a manipulação e o manejo dos resíduos perigosos. Isto se deve principalmente à falta de infraestrutura adequada, às deficiências das estruturas reguladoras, à insuficiência dos programas de treinamento e ensino e à falta de coordenação entre os vários ministérios e instituições que se ocupam dos diversos aspectos do manejo de resíduos. Além disso, há falta de conhecimento sobre a contaminação e poluição do meio ambiente e dos riscos que resultam da exposição a resíduos perigosos para a saúde da população, especialmente de mulheres e crianças, e dos ecossistemas; sobre a avaliação dos riscos; e as características dos resíduos. É preciso tomar medidas imediatas para identificar as populações expostas a altos riscos e, se necessário, aplicar medidas corretivas. Uma das prioridades fundamentais para um manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos é a oferta de programas de conscientização, ensino e treinamento que abarquem todos os setores da sociedade. Ademais, é necessário realizar programas de pesquisa para entender a natureza dos resíduos perigosos, determinar seu possível impacto ambiental e desenvolver tecnologias para a manipulação sem risco desses resíduos. Por último, é necessário fortalecer as capacidades das instituições responsáveis pelo manejo dos resíduos perigosos.
Objetivos
20.21 Os objetivos dessa área de programa são:
(a) Adotar medidas adequadas de coordenação, legislativas e regulamentares no plano nacional para o manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos, entre elas, medidas para a implementação de convenções internacionais e regionais;
(b) Estabelecer programas de informação e conscientização públicos sobre as questões relativas aos resíduos perigosos e cuidar para que haja programas de ensino básico e treinamento destinados aos trabalhadores da indústria e do Governo em todos os países;
(c) Estabelecer programas amplos de pesquisa sobre resíduos perigosos nos vários países;
(d) Fortalecer a capacidade das empresas de serviços para permitir-lhes manipular os resíduos perigosos e estabelecer as redes internacionais;
(e) Desenvolver em todos os países em desenvolvimento a capacidade local de educar e treinar pessoal de todos os níveis para a manipulação, o monitoramento e o manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos;
(f) Promover a avaliação do grau de exposição humana em relação aos depósitos de resíduos perigosos e identificar as medidas corretivas necessárias;
(g) Facilitar a avaliação dos impactos e riscos dos resíduos perigosos para a saúde humana e o meio ambiente por meio da adoção de procedimentos, metodologias e critérios adequados e/ou diretrizes e normas relacionadas com efluentes;
(h) Melhorar os conhecimentos relativos aos efeitos dos resíduos perigosos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
(i) Colocar à disposição dos Governos e do público em geral a informação sobre os efeitos dos resíduos perigosos, inclusive dos resíduos infecciosos, sobre a saúde humana e o meio ambiente.
Atividades
(a) Atividades relacionadas a manejo
20.22. É preciso empreender as seguintes atividades:
(a) Os Governos devem preparar e manter inventários, inclusive computadorizados, dos resíduos perigosos e dos locais de tratamento ou de depósito deles, assim como dos lugares contaminados que exijam recuperação, e avaliar o grau de exposição e o risco que apresentam para a saúde humana e o meio ambiente; devem também identificar as medidas necessárias para a limpeza dos locais de despejo. A indústria deve por à disposição a informação necessária;
(b) Os Governos, a indústria e as organizações internacionais devem colaborar na elaboração de diretrizes e de métodos de fácil implementação para a caracterização e classificação dos resíduos perigosos;
(c) Os Governos devem realizar avaliações do grau de exposição e do estado de saúde das populações que residem perto dos locais de despejo de resíduos perigosos não controlados e tomar medidas corretivas;
(d) As organizações internacionais devem formular critérios melhores, a partir de considerações sanitárias, levando em consideração os processos nacionais de tomada de decisões, e ajudar na preparação de diretrizes técnicas práticas para a prevenção, minimização e manipulação e depósito sem riscos dos resíduos perigosos;
(e) Os Governos de países em desenvolvimento devem incentivar os grupos interdisciplinares e intersetoriais a implementar, em cooperação com organizações e organismos internacionais, atividades de treinamento e pesquisa relacionadas com a avaliação, prevenção e controle dos riscos dos resíduos perigosos para a saúde. Esses grupos devem servir de modelo para a criação de programas regionais similares;
(f) Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com a colaboração das Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, devem estimular, na medida do possível, a construção de instalações combinadas de tratamento e depósito de resíduos perigosos nas indústrias pequenas e médias;
(g) Os Governos devem promover a identificação e limpeza dos depósitos de resíduos perigosos em colaboração com a indústria e as organizações internacionais. Devem estar disponíveis para esse fim tecnologias, conhecimentos especializados e recursos financeiros, aplicando-se, na medida do possível e quando apropriado o princípio de "quem polui paga";
(h) Os Governos devem se assegurar de que seus estabelecimentos militares se atêm às normas ambientais, aplicáveis no plano nacional, para o tratamento e depósito de resíduos perigosos.
(b) Dados e informação
20.23. É preciso empreender as seguintes atividades:
(a) Os Governos, as organizações internacionais e regionais e a indústria devem facilitar e ampliar a difusão de informação técnica e científica sobre os vários aspectos dos resíduos perigosos relacionados com a saúde e promover sua aplicação;
(b) Os Governos devem estabelecer sistemas de notificação e registro das populações expostas e dos impactos nocivos para a saúde, assim como bancos de dados sobre avaliações dos riscos dos resíduos perigosos;
(c) Os Governos devem procurar reunir informação sobre quem produz ou deposita/recicla resíduos perigosos e proporcionar essa informação às pessoas e instituições interessadas.
(c) Cooperação e coordenação internacionais e regionais
20.24. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e em colaboração com as Nações Unidas e outras organizações internacionais pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Promover e apoiar a integração e o funcionamento nos planos regional e local, quando apropriado, de grupos institucionais e interdisciplinares que colaborem, segundo sua capacidade, em atividades orientadas para reforçar os procedimentos de avaliação, manejo e redução dos riscos em relação aos resíduos perigosos;
(b) Apoiar o fortalecimento institucional e técnico e o desenvolvimento e pesquisa tecnológicos em países em desenvolvimento, em conexão com o desenvolvimento dos recursos humanos, dando apoio particular à consolidação das redes;
(c) Estimular a auto-suficiência na deposição de resíduos perigosos no país de origem, desde que ambientalmente saudável e factível. Os movimentos transfronteiriços que ocorrerem devem obedecer a razões ambientais e econômicas e basearem-se em acordos entre todos os Estados interessados.
Meios de implementação
(a) Financiamento e estimativa de custos
20.25. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) de implementação das atividades deste programa em cerca de $18.500 milhões de dólares, no plano mundial, dos quais aproximadamente $3.500 milhões corresponderão aos países em desenvolvimento, incluindo aproximadamente $500 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
Meios científicos e tecnológicos
20.26 É preciso empreender as seguintes atividades:
(a) Os Governos, de acordo com a capacidade e os recursos disponíveis e com a colaboração das Nações Unidas e outras organizações pertinentes e da indústria, quando apropriado, devem prestar mais apoio ao manejo das pesquisas sobre resíduos perigosos em países em desenvolvimento;
(b) Os Governos, em colaboração com as organizações internacionais, devem realizar pesquisas sobre os efeitos dos resíduos perigosos sobre a saúde nos países em desenvolvimento, inclusive sobre os efeitos a longo prazo sobre a criança e a mulher;
(c) Os Governos devem realizar pesquisas voltadas para as necessidades das indústrias pequenas e médias;
(d) Os Governos e as organizações internacionais, em colaboração com a indústria, devem ampliar suas pesquisas tecnológicas sobre manipulação, armazenamento, transporte, tratamento e depósito ambientalmente saudável dos resíduos perigosos e sobre a avaliação, manejo e reciclagem desses resíduos;
(e) As organizações internacionais devem determinar as melhores tecnologias pertinentes para manipular, armazenar, tratar e depositar os resíduos perigosos.
(c) Desenvolvimento dos recursos humanos
20.27. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com a colaboração das Nações Unidas e outras organizações pertinentes e da indústria, quando apropriado, devem:
(a) Aumentar a consciência e a informação públicas sobre as questões relativas aos resíduos perigosos e promover o desenvolvimento e difusão de informação sobre esses resíduos de forma compreensível para o público em geral:
(b) Aumentar a participação do público em geral, particularmente da mulher e setores populares, nos programas de manejo dos resíduos perigosos;
(c) Elaborar programas de treinamento para homens e mulheres na indústria e no Governo, voltados para os problemas específicos da vida cotidiana como, por exemplo, o planejamento e a implementação de programas para reduzir ao mínimo os resíduos perigosos, a realização de auditorias dos materiais perigosos ou o estabelecimento de programas reguladores apropriados;
(d) Promover o treinamento de trabalhadores, administradores de empresas e empregados da administração pública encarregados da regulamentação dos países em desenvolvimento em tecnologias para a redução ao mínimo e para o manejo de resíduos perigosos de forma ambientalmente saudável,
20.28. Devem ser realizadas também as seguintes atividades:
(a) Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com a colaboração das Nações Unidas, outras organizações e organizações não-governamentais, devem colaborar na elaboração e difusão de materiais educativos relativos aos resíduos perigosos e seus efeitos sobre o meio ambiente e a saúde humana, para uso em escolas, grupos de mulheres e pelo público em geral;
(b) Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com a colaboração das Nações Unidas e outras organizações, devem estabelecer ou fortalecer programas para um manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos, em conformidade com as normas sanitárias e ambientais, quando apropriado, e ampliar o alcance dos sistemas de vigilância com o objetivo de identificar os efeitos prejudiciais para a população e o meio ambiente da exposição aos resíduos perigosos;
(c) As organizações internacionais devem prestar assistência aos Estados membros na avaliação dos riscos para a saúde e o meio ambiente resultantes da exposição aos resíduos perigosos e na identificação de suas prioridades no que diz respeito ao controle das várias categorias ou classes de resíduos;
(d) Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com a colaboração das Nações Unidas e outras organizações pertinentes, devem promover a criação de centros de excelência para o treinamento em manejo de resíduos perigosos, baseando-se nas instituições nacionais apropriadas e estimulando a cooperação internacional mediante, inter alia, vínculos institucionais entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento.
(d) Fortalecimento institucional
20.29. Onde quer que operem, as empresas transnacionais e as grandes empresas devem introduzir políticas e comprometer-se a adotar normas operativas equivalentes ou não menos estritas que as que estejam em vigor no país de origem, em relação à produção e depósito dos resíduos perigosos e os Governos são convidados a se esforçar para estabelecer regulamentos em que se requeira o manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos.
20.30. As organizações internacionais devem prestar assistência aos Estados membros na avaliação dos riscos para a saúde e o meio ambiente resultantes da exposição aos resíduos perigosos e na identificação de suas prioridades no que diz respeito ao controle das várias categorias ou classes de resíduos;
20.31. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com a colaboração das Nações Unidas e outras organizações e indústrias pertinentes, devem:
(a) Apoiar as instituições nacionais para que tratem dos resíduos perigosos da perspectiva do monitoramento regulador e da execução, facilitando-lhes os meios para implementar convenções internacionais;
(b) Desenvolver instituições com base na indústria para tratar dos resíduos perigosos e empresas de serviços para a manipulação desses resíduos;
(c) Adotar diretrizes técnicas para o manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos e apoiar a implementação de convenções regionais e internacionais;
(d) Desenvolver e ampliar uma rede internacional de especialistas que prestem serviços sobre resíduos perigosos e manter um fluxo de informação entre os países;
(e) Avaliar a possibilidade de estabelecer e operar centros nacionais, sub-regionais e regionais de tratamento dos resíduos perigosos. Esses centros poderão ser utilizados para ensino e treinamento, bem como para facilitar e promover a transferência de tecnologias para o manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos;
(f) Identificar e fortalecer instituições acadêmicas ou de pesquisas, bem como centros de excelência pertinentes para que possam desempenhar atividades de ensino e treinamento sobre o manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos;
(g) Desenvolver um programa para o estabelecimento de meios e capacidades nacionais para educar e treinar pessoal nos vários níveis do manejo de resíduos perigosos;
(h) Realizar auditorias ambientais das indústrias existentes para melhorar seus sistemas internos de manejo de resíduos perigosos.
C. Promoção e fortalecimento da cooperação internacional para o manejo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos
Base para a ação
20.32. Para promover e fortalecer a cooperação internacional no manejo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, incluindo atividades de fiscalização e monitoramento, deve-se aplicar uma abordagem de precaução. É necessário harmonizar os procedimentos e critérios usados nos diversos instrumentos jurídicos e internacionais. É necessário também desenvolver ou harmonizar os critérios existentes para a identificação dos resíduos perigosos para o meio ambiente e criar uma capacidade de monitoramento.
Objetivos
20.33. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Facilitar e fortalecer a cooperação internacional para o manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos, inclusive o controle e monitoramento dos movimentos transfronteiriços de tais resíduos, entre eles os resíduos destinados a recuperação por meio da aplicação de critérios internacionalmente aprovados de identificação e classificação dos resíduos perigosos e harmonizar os instrumentos jurídicos internacionais pertinentes;
(b) Proscrever ou proibir, quando apropriado, a exportação de resíduos perigosos aos países que não têm a capacidade necessária para tratar desses resíduos de forma ambientalmente saudável, ou que proibiram sua importação;
(c) Promover o desenvolvimento de procedimentos de controle para o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos destinados a operações de recuperação, de acordo com a Convenção de Basiléia, que estimulem opções de reciclagem ambiental e economicamente saudáveis.
Atividades
(a) Atividades de manejo
Fortalecimento e harmonização de critérios e regulamentos
20.34. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com a colaboração das Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Incorporar à legislação nacional o procedimento de notificação previsto na Convenção de Basiléia e em outros convênios regionais pertinentes, assim como em seus anexos;
(b) Formular, quando apropriado, acordos regionais, tais como a Convenção de Bamaco, para regulamentar os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos;
(c) Ajudar a promover a compatibilidade e complementaridade entre tais acordos regionais e convenções e protocolos internacionais;
(d) Fortalecer a capacidade e os meios nacionais e regionais de monitoramento e controle do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos;
(e) Promover o desenvolvimento de critérios e diretrizes claros, tendo por referência a Convenção de Basiléia e os convênios regionais, quando apropriado, para a operação ambiental e econômicamente saudável de recuperação, reciclagem, aproveitamento, uso direto ou usos alternativos de recursos e para a determinação de práticas aceitáveis de recuperação, inclusive níveis de recuperação, quando viável e adequado, tendo em vista prevenir os abusos e a apresentação fraudulenta dessas atividades;
(f) Examinar a possibilidade de estabelecer nos planos nacional e regional, quando apropriado, sistemas de vigilância e monitoramento dos movimentos transfronteiriços dos resíduos perigosos;
(g) Desenvolver diretrizes para a avaliação do tratamento ambientalmente saudável dos resíduos perigosos;
(h) Desenvolver diretrizes para a determinação dos resíduos perigosos no plano nacional, levando em consideração os critérios acordados internacionalmente e, quando apropriado, os critérios acordados regionalmente, e preparar uma lista de perfis de risco dos resíduos perigosos enumerados na legislação nacional;
(i) Desenvolver e utilizar métodos adequados para testar, caracterizar e classificar os resíduos perigosos e adotar normas e princípios de segurança, ou adaptar as existentes, para um manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos.
Implementação dos acordos existentes
20.35. Os Governos são instados a ratificar a Convenção de Basiléia e a Convenção de Bamaco e a elaborar, sem demora, protocolos correspondentes, tais como protocolos sobre responsabilidade e indenização, e mecanismos e diretrizes necessários para facilitar a implementação das convenções.
Meios de execução
(a) Financiamento e estimativa de custos
20.36. Tendo em vista que esta área de programas abrange um campo de operações relativamente novo e que até o momento não foram realizados estudos suficientes para determinar o custo das atividades previstas, não se dispõe, atualmente, de uma estimativa de custos. Entretanto, pode-se considerar que os custos de algumas atividades relacionadas com o fortalecimento institucional e técnico apresentadas neste programa estão incluídos na estimativa de custos da área de programas B.
20.37. O Secretariado interino da Convenção de Basiléia deve realizar estudos para chegar a uma estimativa de custos razoável para as atividades que irão realizar-se inicialmente até o ano 2000.
(b) Fortalecimento institucional
20.38. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com a colaboração das Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Elaborar ou adotar políticas para o manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos, levando em consideração os instrumentos internacionais existentes;
(b) Fazer recomendações aos órgãos apropriados ou estabelecer ou adaptar normas, inclusive a implementação eqüitativa do princípio de "quem polui paga", e medidas reguladoras para cumprir as obrigações e princípios da Convenção de Basiléia, da Convenção de Bamaco e de outros acordos existentes ou futuros, inclusive os protocolos, quando apropriado, para estabelecer normas e procedimentos apropriados no que diz respeito à responsabilidade e à indenização pelos danos causados pelo movimento transfronteiriço e pelo depósito de resíduos perigosos;
(c) Implementar políticas para a implantação de proscrição ou proibição, conforme o caso, das exportações de resíduos perigosos aos países que não tenham capacidade para tratar desses resíduos de maneira ambientalmente saudável ou que tenham proibido a sua importação;
(d) Estudar, no contexto da Convenção de Basiléia e dos convênios regionais pertinentes, a viabilidade de prestar assistência financeira temporária no caso de uma situação de emergência, a fim de reduzir ao mínimo os danos resultantes de acidentes produzidos por movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos ou durante o depósito desses resíduos.
D. Prevenção do tráfico internacional ilícito de resíduos perigosos
Base para a ação
20.39 A prevenção do tráfico ilícito de resíduos perigosos redundará em benefícios para o meio ambiente e a saúde pública em todos os países, principalmente para os países em desenvolvimento. A prevenção ajudará também a tornar mais eficazes a Convenção de Basiléia e outros instrumentos internacionais regionais, tais como a Convenção de Bamaco e a Quarta Convenção de Lomé, ao promover o respeito aos controles estabelecidos nesses acordos. O artigo IX da Convenção de Basiléia aborda especificamente a questão do transporte ilícito dos resíduos perigosos. O tráfico ilícito dos resíduos perigosos pode causar graves ameaças para a saúde humana e o meio ambiente e impor aos países que recebem essas cargas uma responsabilidade especial e anormal.
20.40. A prevenção eficaz requer ação por meio de monitoramento efetivo, aplicação e imposição de penalidades apropriadas.
Objetivos
20.41. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Fortalecer a capacidade nacional para detectar e reprimir qualquer tentativa ilícita de introduzir resíduos perigosos no território de qualquer Estado, em violação da legislação nacional e dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes;
(b) Prestar assistência a todos os países, principalmente aos países em desenvolvimento, para que obtenham toda informação pertinente sobre o tráfico ilícito de resíduos perigosos;
(c) Cooperar, no quadro da Convenção de Basiléia, na prestação no auxílio aos países que sofrem as conseqüências do tráfico ilícito.
Atividades
a) Atividades relacionadas a manejo
20.42. Os Governos, segundo sua capacidade e os recursos disponíveis e com a colaboração das Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Adotar, quando necessário, e implementar legislação para prevenir a importação e exportação ilícitas de resíduos perigosos;
(b) Elaborar programas nacionais de execução da lei apropriados para monitorar o cumprimento dessa legislação, detectar e reprimir as violações aplicando sanções apropriadas e prestar atenção especial aos que sabidamente participaram no tráfico ilícito de resíduos perigosos e aos resíduos perigosos que são particularmente suscetíveis de tráfico ilícito.
b) Dados e informação
20.43. Os Governos devem estabelecer, quando apropriado, uma rede de informação e um sistema de alerta para apoiar o trabalho de detecção do tráfico ilícito de resíduos perigosos. As comunidades locais e outros interessados podem participar da operação dessa rede e desse sistema.
20.44. Os Governos devem cooperar no intercâmbio de informação sobre movimentos transfronteiriços ilícitos de resíduos perigosos e colocar essa informação à disposição dos órgãos pertinentes das Nações Unidas, tais como o PNUMA e as comissões regionais.
c) Cooperação e coordenação internacional e regional
20.45. As comissões regionais, em cooperação com o PNUMA e outros órgãos pertinentes do sistema das Nações Unidas, contando com o apoio e o assessoramento de especialistas destes órgãos e levando plenamente em consideração a Convenção de Basiléia, continuarão monitorando e avaliando o tráfico ilícito de resíduos perigosos, inclusive suas conseqüências para o meio ambiente, a economia e a saúde pública, de maneira permanente, valendo-se dos resultados da avaliação preliminar conjunta do PNUMA/CESPAP do tráfico ilícito, assim como da experiência adquirida nessa avaliação.
20.46. Os países e as organizações internacionais, quando apropriado, devem cooperar no fortalecimento da capacidade institucional e reguladora, principalmente dos países em desenvolvimento, a fim de prevenir a importação e exportação ilícitas de resíduos perigosos.
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