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Capítulo 38

CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO 38

ARRANJOS INSTITUCIONAIS INTERNACIONAIS

Bases para a ação

38.1. O mandato da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento emana da resolução 44/228 da Assembléia Geral que, entre outras coisas, afirmou que a Conferência devia elaborar estratégias e medidas para deter e inverter os efeitos da degradação do meio ambiente no contexto da intensificação de esforços nacionais e internacionais para promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente saudável em todos os países e que a promoção do crescimento econômico nos países em desenvolvimento é fundamental para abordar os problemas da degradação ambiental. O processo de acompanhamento intergovernamental das atividades decorrentes da Conferência deverá se desenvolver no quadro do sistema das Nações Unidas e a Assembléia Geral será o foro normativo supremo encarregado de proporcionar uma orientação geral aos governos, ao sistema das Nações Unidas e aos ãrgãos pertinentes criados em virtude de tratados. Ao mesmo tempo, os governos, assim como as organizações regionais de cooperação econômica e técnica, têm a responsabilidade de desempenhar um papel importante no acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência. Seus compromissos e ações deverão ser devidamente apoiados pelo sistema das Nações Unidas e pelas instituições financeiras multilaterais. Desta forma, haverá uma relação de benefício mútuo entre os esforços nacionais e internacionais.

38.2. No cumprimento do mandato da Conferência, há a necessidade de arranjos institucionais dentro do sistema das Nações Unidas que se ajustem e contribuam para a reestruturação e revitalização das Nações Unidas nos campos econômico, social e conexos e para a reforma geral das Nações Unidas, inclusive as mudanças que estão sendo introduzidas no Secretariado. Dentro do espírito de reforma e revitalização do sistema das Nações Unidas, a implementação da Agenda 21 e de outras conclusões da Conferência deve se basear em uma abordagem orientada para a ação e resultados práticos e ser coerente com os princípios de universalidade, democracia, transparência, eficácia em função de custos e responsabilidade.

38.3. O sistema das Nações Unidas, com sua capacidade multissetorial e a ampla experiência de uma série de organismos especializados em diversos campos de cooperação internacional no âmbito de meio ambiente e desenvolvimento, está em uma posição ímpar para ajudar os governos a estabelecerem padrões mais eficazes de desenvolvimento econômico e social, tendo em vista alcançar os objetivos da Agenda 21 e o desenvolvimento sustentável.

38.4. Todos os organismos das Nações Unidas têm um papel chave a desempenhar na implementação da Agenda 21 dentro de seus respectivos campos de competência. Para assegurar a devida coordenação e evitar a duplicação de esforços na implementação da Agenda 21, deve haver uma divisão de trabalho eficaz entre os diversos componentes do sistema das Nações Unidas, baseada em seus mandatos e em sua vantagens comparativas. Os Estados Membros, através de seus ãrgãos pertinentes, estão em condições de garantir que essas tarefas sejam realizadas adequadamente. Para facilitar a avaliação da atuação dos organismos e promover o conhecimento de suas atividades, deve-se exigir de todos os ãrgãos do sistema das Nações Unidas que elaborem e publiquem periodicamente relatãrios de suas atividades relacionadas com a implementação da Agenda 21. Também será necessário fazer exames conscienciosos e contínuos de suas políticas, programas, orçamentos e atividades.

38.5. Na implementação da Agenda 21 é importante a participação ininterrupta, ativa e eficaz das organizações não-governamentais, da comunidade científica e do setor privado, assim como dos grupos e comunidades locais.

38.6. A estrutura institucional proposta abaixo estará baseada em acordo sobre recursos e mecanismos financeiros, transferência de tecnologia, a Declaração do Rio e a Agenda 21. Além disso, deverá haver um vínculo efetivo entre as medidas substantivas e o apoio financeiro, o que exigirá uma cooperação estreita e eficaz e o intercâmbio de informações entre o sistema das Nações Unidas e as instituições financeiras multilaterais para o acompanhamento da implementação da Agenda 21 dentro do arranjo institucional.

Objetivos

38.7. O objetivo geral é a integração das questões de meio ambiente e desenvolvimento nos planos nacional, sub-regional, regional e internacional, inclusive nos arranjos institucionais do sistema das Nações Unidas.

38.8. Os objetivos específicos devem ser:

(a) Assegurar e examinar a implementação da Agenda 21 de forma a alcançar o desenvolvimento sustentável em todos os países;

(b) Realçar o papel e funcionamento do sistema das Nações Unidas no campo do meio ambiente e desenvolvimento. Todos os organismos, organizações e programas pertinentes do sistema das Nações Unidas devem adotar programas concretos para a implementação da Agenda 21 e, em suas respectivas áreas de competência, proporcionar orientação para as atividades das Nações Unidas ou assessoramento aos governos, quando solicitado;

(c) Fortalecer a cooperação e coordenação sobre meio ambiente e desenvolvimento no sistema das Nações Unidas;

(d) Incentivar a interação e a cooperação entre o sistema das Nações Unidas e outras instituições intergovernamentais e não-governamentais de âmbito sub-regional, regional e mundial no campo de meio ambiente e desenvolvimento;

(e) Fortalecer as capacidades e os arranjos institucionais necessários para a implementação, acompanhamento e exame eficazes da Agenda 21;

(f) Auxiliar no fortalecimento e na coordenação das capacidades e ações nacionais, sub-regionais e regionais nas áreas de meio ambiente e desenvolvimento;

(g) Estabelecer cooperação e intercâmbio de informação eficazes entre os ãrgãos, organizações e programas das Nações Unidas e os organismos financeiros multilaterais, dentro dos arranjos internacionais necessários para o acompanhamento da implementação da Agenda 21;

(h) Dar resposta às questões existentes ou emergentes relativas a meio ambiente e desenvolvimento;

(i) Assegurar que os novos arranjos institucionais apãiem a revitalização, a clara divisão de responsabilidades e a evitação da duplicação de esforços no sistema das Nações Unidas e dependam, o máximo possível, de recursos já existentes.

ESTRUTURA INSTITUCIONAL

A. Assembléia Geral

38.9. A Assembléia Geral, por ser o mecanismo intergovernamental de mais alto nível, é o principal ãrgão de formulação de políticas e de avaliação em questões relativas ao acompanhamento das atividades geradas pela Conferência. A Assembléia organizará exames periãdicos da implementação da Agenda 21. No cumprimento dessa tarefa, a Assembléia pode apreciar a escolha do momento, a estrutura e os aspectos de organização de tais exames. Em particular, a Assembléia poderá estudar a possibilidade de convocar um período extraordinário de sessões, o mais tardar em 1997, com o objetivo de fazer um exame e avaliação geral da Agenda 21, com preparação adequada em alto nível.

B. Conselho Econômico e Social

38.10. O Conselho Econômico e Social, no contexto da função que lhe é atribuída pela Carta em relação à Assembléia Geral e à atual reestruturação e revitalização das Nações Unidas nos campos econômico, social e conexos, será encarregado de apoiar a Assembléia Geral através da supervisão da coordenação, em todo o sistema, da implementação da Agenda 21 e da formulação de recomendações nesse sentido. Além disso, o Conselho dirigirá a coordenação e integração, em todo o sistema, dos aspectos das políticas e dos programas das Nações Unidas relacionados com meio ambiente e desenvolvimento e formulará recomendações apropriadas para a Assembléia Geral, organismos especializados interessados e Estados Membros. Devem ser tomadas as medidas necessárias para receber relatãrios periãdicos dos organismos especializados sobre seus planos e programas relativos à implementação da Agenda 21, conforme o disposto no Artigo 64 da Carta das Nações Unidas. O Conselho Econômico e Social deve organizar exames periãdicos do trabalho da Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável, prevista no parágrafo 38.11., assim como das atividades realizadas em todo o sistema para integrar meio ambiente e desenvolvimento, fazendo pleno uso de seus segmentos de alto nível e coordenação.

C. Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável

38.11. Para assegurar o acompanhamento efetivo das atividades geradas pela Conferência, assim como para intensificar a cooperação internacional e racionalizar a capacidade intergovernamental de tomada de decisões encaminhadas para a integração das questões de meio ambiente e desenvolvimento, e para examinar o progresso da implementação da Agenda 21 nos planos nacional, regional e internacional, deve ser estabelecida uma Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável de alto nível, em conformidade com o Artigo 68 da Carta das Nações Unidas. A Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável prestará contas ao Conselho Econômico e Social no contexto da função que é atribuída ao Conselho pela Carta em relação à Assembléia Geral. A Comissão estará integrada por representantes dos Estados eleitos como membros, levando em consideração a distribuição geográfica eqüitativa. Os representantes dos Estados não-membros da Comissão terão o estatuto de observadores. A Comissão permitirá a participação ativa dos ãrgãos, programas e organizações do sistema das Nações Unidas, instituições financeiras internacionais e outras organizações intergovernamentais pertinentes e incentivará a participação das organizações não-governamentais, inclusive da indústria e das comunidades empresarial e científica. A primeira reunião da Comissão deverá ser convocada o mais tardar em 1993. A Comissão deverá receber o apoio do secretariado previsto no parágrafo 38.19. Entretanto, pede-se ao Secretário Geral das Nações Unidas que assegure, em caráter provisãrio, os arranjos administrativos adequados.

38.12. A Assembléia Geral, em sua 47ª sessão, deverá determinar as modalidades específicas de organização do trabalho dessa Comissão, tais como sua composição, sua relação com os demais ãrgãos intergovernamentais das Nações Unidas que se ocupam de questões relacionadas com meio ambiente e desenvolvimento, e a freqüência, duração e foro de suas reuniões. Essas modalidades devem levar em consideração o processo atual de revitalização e reestruturação do trabalho das Nações Unidas no campo econômico, social e conexos, particularmente as medidas recomendadas pela Assembléia Geral nas resoluções 45/264, de 13 de maio de 1991, e 46/235, de 13 de abril de 1992, e em outras resoluções pertinentes da Assembléia. A esse respeito pede-se ao Secretario Geral das Nações Unidas que, com a assistência do Secretário Geral da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, prepare um relatãrio com recomendações e propostas apropriadas para apresentação à Assembléia.

38.13. A Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável deve desempenhar as seguintes funções:

(a) Monitorar os progressos realizados na implementação da Agenda 21 e das atividades relacionadas com a integração dos objetivos de meio ambiente e desenvolvimento em todo o sistema das Nações Unidas, através de análise e avaliação de relatãrios de todos os ãrgãos, organizações, programas e instituições pertinentes do sistema das Nações Unidas que se ocupam das diversas questões de meio ambiente e desenvolvimento, inclusive as relacionadas com finanças;

(b) Apreciar as informações oferecidas pelos governos, inclusive, por exemplo, sob forma de comunicações periãdicas ou relatãrios nacionais sobre as atividades para implementar a Agenda 21, os problemas enfrentados, tais como os relacionados com recursos financeiros e transferência de tecnologia e outras questões relativas a meio ambiente e desenvolvimento consideradas pertinentes;

(c) Examinar os progressos realizados no cumprimento dos compromissos contidos na Agenda 21, inclusive os relacionados com a oferta de recursos financeiros e transferência de tecnologia;

(d) Receber e analisar a informação pertinente das organizações não-governamentais competentes, inclusive dos setores científico e privado, no contexto da implementação geral da Agenda 21;

(e) Incentivar o diálogo, no âmbito das Nações Unidas, com as organizações não-governamentais e o setor independente, assim como com outras entidades alheias ao sistema das Nações Unidas;

(f) Apreciar, quando apropriado, a informação relativa aos progressos realizados na implementação das convenções sobre meio ambiente que possa ser colocada à disposição pelas Conferências de Partes pertinentes;

(g) Apresentar recomendações apropriadas à Assembléia Geral, através do Conselho Econômico e Social, com base em uma apreciação integrada dos relatãrios e questões relacionadas com a implementação da Agenda 21;

(h) Apreciar, em momento apropriado, os resultados do exame que deverá fazer sem demora o Secretário Geral das Nações Unidas de todas as recomendações da Conferência sobre programas de capacitação, redes de informação, forças-tarefas e outros mecanismos destinados a apoiar a integração de meio ambiente e desenvolvimento nos planos regional e sub-regional.

38.14. Dentro de um âmbito intergovernamental, deve-se estudar a possibilidade de permitir que as organizações não-governamentais - inclusive as ligadas a grupos importantes, sobretudo grupos de mulheres - comprometidas com a implementação da Agenda 21 tenham acesso à informação pertinente, inclusive aos relatãrios, notas e outros dados produzidos dentro do sistema das Nações Unidas.

D. O Secretário Geral

38.15. É imprescindível que o Secretário Geral exerça uma direção firme e eficaz, já que será o coordenador dos arranjos institucionais do sistema das Nações Unidas para levar adiante de maneira satisfatãria as atividades decorrentes da Conferência e para implementar a Agenda 21.

E. Mecanismo de alto nível de coordenação entre organismos

38.16. A Agenda 21, como base para a ação da comunidade internacional para integrar meio ambiente e desenvolvimento, deve proporcionar a estrutura principal para a coordenação das atividades pertinentes no sistema das Nações Unidas. Para assegurar o monitoramento, coordenação e supervisão eficazes da participação do sistema das Nações Unidas no acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência, é necessário um mecanismo de coordenação sob comando direto do Secretário Geral.

38.17. Esta tarefa deve ser atribuída ao Comitê Administrativo de Coordenação (CAC), presidido pelo Secretário Geral. Desse modo, o CAC proporcionará um vínculo e interface fundamental entre as instituições financeiras multilaterais e outros ãrgãos das Nações Unidas no mais alto nível administrativo. O Secretário Geral deve continuar revitalizando o funcionamento do Comitê. Espera-se que todos os chefes de organismos e instituições do sistema das Nações Unidas cooperem plenamente com o Secretário Geral para que o CAC possa cumprir eficazmente sua atribuição fundamental e alcançar a implementação satisfatãria da Agenda 21. O CAC deve considerar a possibilidade de estabelecer uma força-tarefa, sub-comitê ou junta de desenvolvimento sustentável especial, levando em consideração a experiência dos Funcionários Designados para Assuntos Ambientais (FDAA) e do Comitê sobre Meio Ambiente das Instituições Internacionais para o Desenvolvimento (CMAIID), assim como as funções respectivas do PNUMA e do PNUD. Seu relatãrio deve ser submetido aos ãrgãos intergovernamentais pertinentes.

F. Ârgão consultivo de alto nível

38.18. Os ãrgãos intergovernamentais, o Secretário Geral e o sistema das Nações Unidas em sua totalidade podem beneficiar-se também dos conhecimentos de uma junta consultiva de alto nível integrada por pessoas eminentes e conhecedoras das questões de meio ambiente e desenvolvimento, inclusive de ciências pertinentes, e que sejam designadas pelo Secretário Geral a título pessoal. A esse respeito, o Secretário Geral deve fazer recomendações apropriadas à 47ª sessão da Assembléia Geral.

G. Estrutura de apoio de secretariado

38.19. Para o acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência e implementação da Agenda 21 é indispensável contar, na Secretaria das Nações Unidas, com uma estrutura de apoio de secretariado altamente qualificado e competente que, entre outras coisas, aproveite a experiência obtida no processo preparatãrio da Conferência. Essa estrutura deve proporcionar apoio ao trabalho dos mecanismos intergovernamentais e interinstitucionais de coordenação. As decisões organizacionais concretas são de competência do Secretário Geral, em sua qualidade de mais alto funcionário administrativo da Organização, a quem se pede que apresente o mais cedo possível um relatãrio sobre as providências a serem tomadas em relação à dotação de pessoal, levando em consideração a importância de manter um equilíbrio entre os sexos, na forma definida no Artigo 8 da Carta das Nações Unidas, e a necessidade de utilização ãtima dos recursos no contexto da reestruturação atual e em andamento do Secretariado das Nações Unidas.

H. Ârgãos, programas e organizações do sistema das Nações Unidas

38.20. No processo de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência, em particular na implementação da Agenda 21, todos os ãrgãos, programas e organizações pertinentes do sistema das Nações Unidas terão uma importante função a desempenhar, dentro de suas respectivas áreas de especialidade e mandatos para apoiar e complementar os esforços nacionais. A coordenação e o caráter complementar de suas atividades para incentivar a integração de meio ambiente e desenvolvimento podem ser intensificadas por meio de países incentivados a manter posições coerentes nos diversos ãrgãos diretores.

1. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente

38.21. No processo de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência será necessário que o PNUMA e seu Conselho de Administração aumentem e fortaleçam suas funções. O Conselho de Administração, em conformidade com seu mandato, deve continuar desempenhando seu papel no que diz respeito à orientação normativa e à coordenação no campo do meio ambiente, levando em consideração a perspectiva de desenvolvimento.

38.22. As áreas prioritárias em que o PNUMA deve se concentrar são as seguintes:

(a) Fortalecimento de seu papel de catalisador no incentivo e na promoção de atividades e apreciações no campo do meio ambiente em todo o sistema das Nações Unidas;

(b) Promoção da cooperação internacional no campo do meio ambiente e recomendação, quando apropriado, de políticas com esse fim;

(c) Desenvolvimento e promoção do uso de técnicas tais como a contabilidade dos recursos naturais e a economia ambiental;

(d) Monitoramento e avaliação do meio ambiente, tanto através de uma maior participação dos organismos do sistema das Nações Unidas no Programa de Monitoramento Mundial (EARTHWATCH), como através da ampliação de relações com institutos de pesquisa científica privados e não-governamentais; fortalecimento e colocação em funcionamento de seu sistema de pronto alerta;

(e) Coordenação e incentivo das pesquisas científicas pertinentes a fim de estabelecer uma base consolidada para a tomada de decisões;

(f) Difusão de informação e dados sobre o meio ambiente aos governos e ãrgãos, programas e organizações do sistema das Nações Unidas;

(g) Uma maior conscientização e ação geral no campo da proteção ambiental através de colaboração com o público em geral, entidades não-governamentais e instituições intergovernamentais;

(h) Maior desenvolvimento do direito internacional do meio ambiente, em particular de convenções e diretrizes, promoção de sua implementação e das funções de coordenação derivadas do número cada vez maior de instrumentos jurídicos internacionais, entre eles o funcionamento dos secretariados das convenções, levando-se em consideração a necessidade de uso mais eficiente possível dos recursos, inclusive a possibilidade de agrupar no mesmo lugar os secretariados estabelecidas no futuro;

(i) Maior desenvolvimento e promoção do uso mais amplo possível das avaliações de impacto ambiental, inclusive de atividades com os auspícios dos organismos especializados do sistema das Nações Unidas, e em relação com todo projeto ou atividade importante de desenvolvimento econômico;

(j) Facilitação do intercâmbio de informação sobre tecnologias ambientalmente saudáveis, inclusive os aspectos jurídicos e a oferta de treinamento;

(k) Promoção da cooperação sub-regional e regional e apoio às medidas e e aos programas pertinentes de proteção ambiental,inclusive desempenhando um importante papel de contribuição e coordenação dos mecanismos regionais no campo do meio ambiente identificado para o acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência;

(l) Oferecer assessoramento técnico, jurídico e institucional aos governos, quando solicitado, para o estabelecimento e fortalecimento de suas estruturas jurídicos e institucionais nacionais, em particular em cooperação com os esforços de capacitação institucional e técnica do PNUD;

(m) Apoio aos governos, quando solicitado, e aos organismos e ãrgãos de desenvolvimento para a incorporação dos aspectos ambientais em suas políticas e programas de desenvolvimento, em particular, através da oferta de assessoramento ambiental, técnico e político durante a formulação e implementação de programas;

(n) Aumento das atividades de avaliação e assistência em situações de emergência ambiental.

38.23. Para que possa desempenhar todas essas funções e manter ao mesmo tempo seu papel de principal ãrgão do sistema das Nações Unidas no campo do meio ambiente e levando em consideração os aspectos de desenvolvimento das questões ambientais, o PNUMA deve ter acesso a mais conhecimentos especializados e dispor de recursos financeiros suficientes e deve manter uma colaboração e cooperação mais estritas com os ãrgãos dedicados a atividades de desenvolvimento e com outros ãrgãos pertinentes do sistema das Nações Unidas. Além disso, devem-se fortalecer os escritãrios regionais do PNUMA sem debilitar a sede de Nairãbi e o PNUMA também deve tomar medidas para fortalecer seus vínculos e intensificar sua interação com o PNUD e o Banco Mundial.

2. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento

38.24. O PNUD, como o PNUMA, também deve desempenhar uma função decisiva no acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência. Através de sua rede de escritãrios exteriores, promoverá o impulso coletivo do sistema das Nações Unidas em apoio da implementação da Agenda 21 nos planos nacional, regional, inter-regional e mundial, aproveitando os conhecimentos dos organismos especializados e de outras organizações e ãrgãos das Nações Unidas dedicados a atividades operacionais. É preciso fortalecer o papel de representante residente/coordenador residente do PNUD a fim de coordenar as atividades de campo das atividades operacionais das Nações Unidas.

38.25. O papel do PNUD deve compreender o seguinte:

(a) Ser a agência central na organização dos esforços do sistema das Nações Unidas para criar capacitação institucional e técnica nos planos local, nacional e regional;

(b) Mobilizar, em nome dos governos, os recursos de doadores para a capacitação institucional e técnica nos países receptores e, quando apropriado, através dos mecanismos de mesas redondas do PNUD;

(c) Fortalecer seus prãprios programas em apoio ao processo de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência, sem prejuízo do Quinto Ciclo de Programas;

(d) Ajudar os países receptores, quando solicitado, a estabelecer ou fortalecer mecanismos e redes nacionais de coordenação do processo de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência;

(e) Ajudar os países receptores, quando solicitado, a coordenar a mobilização de recursos financeiros internos;

(f) Promover e fortalecer o papel e a participação da mulheres, do jovem e de outros grupos importantes dos países receptores na implementação da Agenda 21.

3. Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento

38.26. A UNCTAD deve desempenhar um papel importante na implementação da Agenda 21, tal como foi ampliado em sua oitava sessão, levando em consideração a importância da inter-relação entre desenvolvimento, comércio internacional e meio ambiente e em conformidade com seu mandato no campo do desenvolvimento sustentável.

4. Escritãrio das Nações Unidas para a Região Sudano-Saheliana

38.27. O papel do Escritãrio das Nações Unidas para a Região Sudano-saheliana (ENURS), com os recursos adicionais que possam ser colocados à sua disposição, operando sob a égide do PNUD e com o apoio do PNUMA, deve ser fortalecido para que esse ãrgão possa assumir uma função consultiva importante e apropriada e participar efetivamente na implementação das disposições da Agenda 21 relativas ao combate à seca e à desertificação e ao gerenciamento dos recursos terrestres. Nesse contexto, a experiência adquirida poderia ser aproveitada por todos os outros países afetados pela seca e desertificação, em particular os da Âfrica, com especial atenção aos países mais afetados ou classificados como países menos adiantados.

5. Organismos especializados do sistema das Nações Unidas e organizações afins e outras organizações intergovernamentais pertinentes

38.28. Todos os organismos especializados do sistema das Nações Unidas, as organizações afins e outras organizações intergovernamentais pertinentes em seus campos respectivos de competência têm um importante papel a desempenhar na implementação das partes pertinentes da Agenda 21 e outras decisões da Conferência. Seus ãrgãos diretores poderão apreciar as maneiras de fortalecer e ajustar as atividades e programas em harmonia com a Agenda 21, particularmente com relação aos projetos de promoção do desenvolvimento sustentável. Além disso, poderão considerar a possibilidade de estabelecer arranjos especiais com os doadores e as instituições financeiras para a implementação de projetos que requeiram recursos adicionais.

I. Cooperação e implementação nos planos regional e sub-regional

38.29. A cooperação regional e sub-regional será uma parte importante dos resultados da Conferência. As comissões regionais, os bancos regionais de desenvolvimento e as organizações regionais de cooperação econômica e técnica, com os mandatos que lhe foram confiados, poderão contribuir para esse processo através de:

(a) Promoção da capacitação institucional e técnica regional e sub-regional;

(b) Promoção da integração das preocupações ambientais nas políticas regionais e sub-regionais de desenvolvimento;

(c) Promoção da cooperação regional e sub-regional, quando apropriado, em questões transfronteiriças relacionadas com o desenvolvimento sustentável.

38.30. As comissões econômicasregionais, quando apropriado, devem assumir a liderança da coordenação das atividades regionais e sub-regionais dos ãrgãos setoriais e outros das Nações Unidas e prestar assistência aos países para alcançar o desenvolvimento sustentável. Essas comissões e os programas regionais do sistemas das Nações Unidas, bem como outras organizações regionais, devem examinar a necessidade de modificar as atividades em curso, quando apropriado, à luz da Agenda 21.

38.31. Deve haver cooperação e colaboração ativa entre as comissões regionais e outras organizações pertinentes, os bancos de desenvolvimento regionais, organizações não-governamentais e outras instituições no plano regional. O PNUMA e o PNUD, juntamente com as comissões regionais, terão um papel essencial a desempenhar, particularmente na oferta de assistência necessária, com ênfase especial na criação ou aumento da capacidade nacional dos Estados Membros.

38.32. Há necessidade de uma cooperação mais estreita entre o PNUMA e o PNUD, juntamente com outras instituições pertinentes, na implementação de projetos para conter a degradação do meio ambiente ou seus efeitos e para apoiar programas de treinamento em planejamento e gerenciamento ambiental para o desenvolvimento sustentável no plano regional.

38.33. As organizações intergovernamentais regionais com fins técnicos e econômicos têm uma importante função a desempenhar na ajuda aos governos para que tomem medidas coordenadas com o fim de resolver questões ambientais de importância regional.

38.34. As organizações regionais e sub-regionais devem desempenhar um importante papel na implementação das disposições da Agenda 21 relacionadas com ao combate da seca e da desertificação. O PNUMA, o PNUD e o ENURS devem prestar assistência e cooperar com essas organizações pertinentes.

38.35. Deve-se estimular, quando apropriado, a cooperação entre as organizações regionais e sub-regionais e as organizações pertinentes do sistema das Nações Unidas em outras áreas setoriais.

J. Implementação nacional

38.36. Os Estados têm um papel importante a desempenhar no de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência e na implementação da Agenda 21. Os esforços no plano nacional devem ser empreendidos de maneira integrada por todos os países, para que as questões de meio ambiente e desenvolvimento possam ser tratadas de maneira coerente.

38.37. O sistema das Nações Unidas deve apoiar, quando solicitado, as atividades e decisões políticas no plano nacional talhadas para sustentar e implementar a Agenda 21.

38.38. Além disso, os Estados podem considerar a possibilidade de preparar relatãrios nacionais. Nesse contexto, os ãrgãos do sistema das Nações Unidas devem, quando solicitado, ajudar os países, particularmente os países em desenvolvimento. Os países podem também examinar a possibilidade de preparar planos nacionais de ação para a implementação da Agenda 21.

38.39. Os consãrcios de assistência, grupos consultivos e mesas redondas existentes devem fazer maiores esforços para integrar as considerações ambientais e os objetivos de desenvolvimento conexos em suas estratégias de assistência para o desenvolvimento e examinar a possibilidade de reorientar e ajustar de modo adequado suas operações, assim como sua composição, a fim de facilitar esse processo e melhor apoiar os esforços nacionais para integrar meio ambiente e desenvolvimento.

30.40. Os Estados podem querer considerar a possibilidade de criar uma estrutura nacional encarregada de coordenar o acompanhamento da implementação da Agenda 21. Essa estrutura, que se beneficiará dos conhecimentos especializados das organizações não-governamentais, poderá apresentar às Nações Unidas informações e outros materiais pertinentes.

K. Cooperação entre os ãrgãos das Nações Unidas e as organizações financeiras internacionais

38.41. O êxito do acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência depende da existência de um vínculo efetivo entre a ação substantiva e o apoio financeiro, o que por sua vez requer uma cooperação estreita e eficaz entre os ãrgãos das Nações Unidas e as organizações financeiras multilaterais. O Secretário Geral e os chefes de programas e organizações das Nações Unidas e as organizações financeiras multilaterais têm uma responsabilidade especial no estabelecimento dessa cooperação, não sã através da participação plena no mecanismo de coordenação de alto nível das Nações Unidas (o Comitê Administrativo de Coordenação), mas também nos planos regional e nacional. Em particular, os representantes dos mecanismos e instituições financeiras multilaterais e do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (FIDA) devem participar ativamente nas deliberações da estrutura intergovernamental responsável pelo acompanhamento da implementação da Agenda 21.

L. Organizações não-governamentais

38.42. As organizações e grupos importantes não-governamentais são parceiros importantes na implementação da Agenda 21. Deve-se oferecer às organizações não-governamentais pertinentes, assim como à comunidade científica, ao setor privado e aos grupos de mulheres, a oportunidade de colaborar e estabelecer relações apropriadas com o sistema das Nações Unidas. Deve-se apoiar as organizações não-governamentais dos países em desenvolvimento e suas redes autônomas.

38.43. O sistema das Nações Unidas, inclusive os organismos internacionais de finanças e desenvolvimento, e todas as organizações e foros intergovernamentais, em consulta com as organizações não-governamentais, devem tomar medidas para:

(a) Estabelecer meios acessíveis e eficazes para alcançar a participação das organizações não-governamentais, inclusive das relacionadas com grupos importantes, no processo estabelecido para examinar e avaliar a implementação da Agenda 21 em todos os planos e promover a contribuição delas nesse processo;

(b) Levar em consideração as conclusões dos sistemas de exame e dos processos de avaliação das organizações não-governamentais nos relatãrios pertinentes do Secretário Geral para a Assembléia Geral e de todos os organismos das Nações Unidas e organizações e foros intergovernamentais pertinentes relativos à implementação da Agenda 21, em conformidade com seu processo de exame.

38.44. Devem-se estabelecer procedimentos para que as organizações não-governamentais, inclusive as relacionadas com grupos importantes, possam desempenhar um papel mais amplo, através de um sistema de credenciamento baseado nos procedimentos utilizados na Conferência. Tais organizações devem ter acesso aos relatãrios e demais informações produzidas pelo sistema das Nações Unidas. A Assembléia Geral deve examinar, em um estágio inicial, meios de intensificar a participação das organizações não-governamentais no âmbito do sistema das Nações Unidas, em relação ao processo de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência.

38.45. A Conferência toma nota de outras iniciativas institucionais para a implementação da Agenda 21, tais como a proposta de estabelecer um Conselho do Planeta Terra de caráter não-governamental e a proposta de designar um tutor das gerações futuras, juntamente com outras iniciativas dos governos locais e setores empresariais.

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