CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 29
FORTALECIMENTO DO PAPEL DOS TRABALHADORES E DE SEUS SINDICATOS
ÁREA DE PROGRAMAS
Base para a ação
29.1. Os esforços para implementar o desenvolvimento sustentável envolverão ajustes e oportunidades aos níveis nacional e empresarial e os trabalhadores estarão entre os principais interessados. Os sindicatos, enquanto representantes dos trabalhadores, são atores vitais para facilitar a obtenção de um desenvolvimento sustentável, tendo em vista sua experiência em responder às mudanças industriais, a altíssima prioridade que dão à proteção do ambiente de trabalho e ao meio ambiente conexo e sua promoção do desenvolvimento econômico e socialmente responsável. A rede de colaboração existente entre os sindicatos e seu grande número de filiados oferece canais importantes de suporte para os conceitos e práticas do desenvolvimento sustentável. Os princípios estabelecidos de negociação tripartite proporcionam uma base para fortalecer a cooperação entre trabalhadores e seus representantes, Governos e patrões na implementação do desenvolvimento sustentável.
Objetivos
29.2. O objetivo geral é a mitigação da pobreza e o emprego pleno e sustentável, que contribui para ambientes seguros, limpos e saudáveis: o ambiente de trabalho, o da comunidade e o meio físico. Os trabalhadores devem participar plenamente da implementação e avaliação das atividades relacionadas com a Agenda 21.
29.3. Para esse fim, propõe-se a realização dos seguintes objetivos até o ano 2000:
(a) Promover a ratificação das convenções pertinentes da OIT e a promulgação de legislação em apoio dessas convenções;
(b) Estabelecer mecanismos bipartidos e tripartites sobre segurança, saúde e desenvolvimento sustentável;
(c) Aumentar o número de acordos ambientais coletivos destinados a alcançar um desenvolvimento sustentável;
(d) Reduzir os acidentes, ferimentos e moléstias de trabalho, segundo procedimentos estatísticos reconhecidos;
(e) Aumentar a oferta de educação, treinamento e reciclagem para os trabalhadores, em particular na área de saúde e segurança no trabalho e do meio ambiente.
Atividades
(a)Promoção da liberdade de associação
29.4. Para que os trabalhadores e seus sindicatos desempenhem um papel pleno e fundamentado em apoio ao desenvolvimento sustentável, os Governos e patrões devem promover o direito de cada trabalhador à liberdade de associação e proteger o direito de se organizar, tal como estabelecido pelas convenções da OIT. Os Governos devem ratificar e implementar essas convenções, se já não o fizeram.
(b)Fortalecimento da participação e das consultas
29.5. Os Governos, o comércio e a indústria devem promover a participação ativa dos trabalhadores e de seus sindicatos nas decisões sobre a formulação, implementação e avaliação de políticas e programas nacionais e internacionais sobre meio ambiente e desenvolvimento, inclusive políticas de emprego, estratégias industriais, programas de ajuste de mão de obra e transferências de tecnologia.
29.6. Sindicatos, Governos e patrões devem cooperar para assegurar a implementação eqüitativa do conceito de desenvolvimento sustentável.
29.7. Devem-se estabelecer mecanismos de colaboração conjuntos (patrões/empregados) ou tripartites (patrões/empregados/Governos) nos locais de trabalho e nos planos comunitário e nacional para tratar da segurança, da saúde e do meio ambiente, com especial referência aos direitos e à condição da mulher nos locais de trabalho.
29.8. Governos e patrões devem assegurar o provimento de toda informação pertinente aos trabalhadores e seus representantes, para permitir a participação efetiva nesses processos de tomada de decisões.
29.9. Os sindicatos devem continuar definindo, desenvolvendo e promovendo políticas sobre todos os aspectos do desenvolvimento sustentável.
29.10. Sindicatos e patrões devem estabelecer uma estrutura que possibilite uma política ambiental conjunta e definir prioridades para melhorar o ambiente de trabalho e a performance ambiental em geral da empresa.
29.11. Os sindicatos devem:
(a) Tratar de assegurar que os trabalhadores possam participar em auditorias do meio ambiente nos locais de trabalho e nas avaliações de impacto ambiental;
(b) Participar das atividades relativas a meio ambiente e desenvolvimento nas comunidades locais e promover ação conjunta sobre problemas potenciais de interesse comum;
(c) Desempenhar um papel ativo nas atividades de desenvolvimento sustentável das organizações internacionais e regionais, particularmente dentro do sistema das Nações Unidas.
(c)Proporcionar treinamentoadequado
29.12. Os trabalhadores e seus representantes devem ter acesso a um treinamento adequado para aumentar a consciência ambiental, assegurar sua segurança e sua saúde e melhorar seu bem estar econômico e social. Esse treinamento deve proporcionar-lhes os conhecimentos necessários para promover modos de vida sustentáveis e melhorar o ambiente de trabalho. Sindicatos, patrões, Governos e organismos internacionais devem cooperar na avaliação das necessidades de treinamento em suas respectivas esferas de atuação. Os trabalhadores e seus representantes devem participar da formulação e implementação de programas de treinamento de trabalhadores organizados por patrões e Governos.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
29.13. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste capítulo em cerca de $300 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Fortalecimento institucional
29.14. Deve-se dar atenção especial ao fortalecimento da capacidade de cada um dos parceiros tripartites (Governos e organizações patronais e de trabalhadores), a fim de facilitar uma maior colaboração em favor do desenvolvimento sustentável.
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