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Capítulo 24

CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO 24

AÇÃO MUNDIAL PELA MULHER, COM VISTAS A UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E EQÜITATIVO

ÁREA DE PROGRAMAS

Base para a ação

24.1. A comunidade internacional endossou vários planos de ação e convenções para a integração plena, eqüitativa e benéfica da mulher em todas as atividades relativas ao desenvolvimento, em particular, as Estratégias Prospectivas de Nairóbi para o Progresso da Mulher1/, que enfatizam a participação da mulher no manejo nacional e internacional dos ecossistemas e no controle da degradação ambiental. Aprovaram-se várias convenções, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (resolução 34/180 da Assembléia Geral, anexo) e convenções da OIT e da UNESCO, para acabar com a discriminação baseada no sexo e assegurar à mulher o acesso aos recursos de terras e outros recursos, à educação e ao emprego seguro e em condições de igualdade. Também são pertinentes a Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança, de 1990, e seu Plano de Ação (A/45/625, anexo). A implementação eficaz desses programas dependerá da participação ativa da mulher nas tomadas de decisões políticas e econômicas e será decisiva para a implementação bem sucedida da Agenda 21.

Objetivos

24.2. Propõem-se aos Governos nacionais os seguintes objetivos:

(a) Implementar as Estratégias Prospectivas de Nairóbi para o Progresso da Mulher, particularmente em relação à participação da mulher no manejo nacional dos ecossistemas e no controle da degradação ambiental;

(b) Aumentar a proporção de mulheres nos postos de decisão, planejamento, assessoria técnica, manejo e divulgação no campo de meio ambiente e desenvolvimento;

(c) Considerar a possibilidade de desenvolver e divulgar até o ano 2000 uma estratégia de mudanças necessárias para eliminar os obstáculos constitucionais, jurídicos, administrativos, culturais, comportamentais, sociais e econômicos à plena participação da mulher no desenvolvimento sustentável e na vida pública;

(d) Estabelecer até 1995 mecanismos nos planos nacional, regional e internacional para avaliar a implementação e o impacto das políticas e programas de meio ambiente e desenvolvimento sobre a mulher, assegurando-lhe que contribua para essas políticas e que se beneficie delas;

(e) Avaliar, examinar, revisar e implementar, quando apropriado, currículos e materiais educacionais, tendo em vista promover entre homens e mulheres a difusão dos conhecimentos pertinentes à questão do gênero e da avaliação dos papéis da mulher por meio do ensino formal e informal, bem como por meio de instituições de treinamento, em colaboração com organizações não-governamentais;

(f) Formular e implementar políticas governamentais e diretrizes, estratégias e planos nacionais claros para conseguir a igualdade em todos os aspectos da sociedade, inclusive a promoção da alfabetização, do ensino, do treinamento, da nutrição e da saúde da mulher, bem como a participação dela em postos-chaves de tomada de decisões e no manejo do meio ambiente, em particular no que se refere ao seu acesso aos recursos, facilitando um melhor aceso a todas as formas de crédito, em especial no setor informal, tomando medidas para assegurar o acesso da mulher ao direito de propriedade, bem como aos insumos e implementos agrícolas;

(g) Implementar, em caráter urgente, segundo as condições de cada país, medidas para assegurar que mulheres e homens tenham o mesmo direito de decidir com liberdade e responsabilidade o número e o espaçamento de seus filhos e tenham acesso à informação, à educação e aos meios, quando apropriado, que lhes permitam exercer esse direito em consonância com sua liberdade, sua dignidade e seus valores pessoais;

(h) Considerar a possibilidade de adotar, reforçar e fazer cumprir uma legislação que proíba a violência contra a mulher e tomar todas as medidas administrativas, sociais e educacionais necessárias para eliminar a violência contra a mulher em todas as suas formas.

Atividades

24.3. Os Governos devem dedicar-se ativamente a implementar o seguinte:

(a) Medidas para examinar políticas e estabelecer planos a fim de aumentar a proporção de mulheres que participem como responsáveis pela tomada de decisões, planejadoras, gerentes, cientistas e assessoras técnicas na formulação, no desenvolvimento e na implementação de políticas e programas para o desenvolvimento sustentável;

(b) Medidas para fortalecer e dar poderes a organismos, organizações não-governamentais e grupos femininos a fim de aumentar o fortalecimento institucional para o desenvolvimento sustentável;

(c) Medidas para eliminar o analfabetismo entre as mulheres e meninas e expandir a matrícula delas nas instituições de ensino, para promover a meta de acesso universal ao ensino primário e secundário de meninas e mulheres e para ampliar as oportunidades de treinamento e educação para elas em ciência e tecnologia, particularmente no nível pós-secundário;

(d) Programas para promover a redução do grande volume de trabalho das mulheres e meninas no lar e fora de casa, mediante o estabelecimento de mais creches e jardins de infância de custo acessível por Governos, autoridades locais, empregadores e outras organizações pertinentes e por meio da distribuição eqüitativa das tarefas domésticas entre o homem e a mulher; e para promover a provisão de tecnologias ambientalmente saudáveis que tenham sido elaboradas, desenvolvidas e aperfeiçoadas em consultas à mulher, o abastecimento de água salubre, o fornecimento de combustível eficiente e de instalações sanitárias adequadas;

(e) Programas para estabelecer e fortalecer os serviços de saúde preventivos e curativos que compreendam serviços de saúde reprodutiva seguros e eficazes, centrados na mulher e gerenciados por mulheres, e planejamento familiar responsável, acessíveis e de custo exeqüível, e serviços, quando apropriado, em consonância com a liberdade, a dignidade e os valores pessoais. Os programas devem centrar-se na prestação de serviços de saúde abrangentes que incluam cuidado pré-natal, educação e informação sobre saúde e paternidade responsável, e dar oportunidade a todas as mulheres de amamentar completamente, pelo menos durante os quatro primeiros meses após o parto. Os programas devem apoiar plenamente os papéis produtivo e reprodutivo da mulher e seu bem estar, assim como dar atenção especial à necessidade de oferecer serviços de saúde melhores e iguais para todas as crianças e de reduzir o risco da mortalidade e das doenças maternas e infantis;

(f) Programas para apoiar e aumentar as oportunidades de emprego em condições de igualdade e remuneração eqüitativa da mulher nos setores formal e informal, com sistemas e serviços de apoio econômico, político e social adequados que compreendam o cuidado das crianças, em particular creches e licença para os pais, e acesso igual a crédito, terra e outros recursos naturais;

(g) Programas para estabelecer sistemas bancários rurais, tendo em vista facilitar e aumentar o acesso da mulher ao crédito e aos insumos e implementos agrícolas;

(h) Programas para desenvolver a consciência dos consumidores e a participação ativa da mulher, enfatizando seu papel decisivo na realização das mudanças necessárias para reduzir ou eliminar padrões insustentáveis de consumo e produção, especialmente nos países industrializados, a fim de estimular o investimento em atividades produtivas ambientalmente saudáveis e induzir a um desenvolvimento industrial benévolo do ponto de vista ambiental e social;

(i) Programas para eliminar imagens, estereótipos, atitudes e preconceitos negativos persistentes contra a mulher mediante mudanças nos padrões de socialização, nos meios de comunicação, na propaganda e no ensino formal ou informal;

(j) Medidas para examinar o progresso alcançado nessas áreas, inclusive com a preparação de um relatório de exame e avaliação que inclua recomendações para a conferência mundial sobre a mulher de 1995.

24.4. Pede-se urgência aos Governos para que ratifiquem todas as convenções pertinentes relativas à mulher, se já não o fizeram. Os que ratificaram as convenções devem fazer com que sejam cumpridas e estabelecer procedimentos jurídicos, constitucionais e administrativos para transformar os direitos reconhecidos em leis nacionais e devem tomar medidas para implementá-los, a fim de fortalecer a capacidade jurídica da mulher de participar plenamente e em condições de igualdade nas questões e decisões relativas ao desenvolvimento sustentável.

24.5. Os Estados participantes da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher devem examiná-la e sugerir emendas até o ano 2000, tendo em vista fortalecer os elementos da Convenção relativos a meio ambiente e desenvolvimento, dando atenção especial à questão do acesso e do direito aos recursos naturais, à tecnologia, às formas inovadoras de financiamento e à moradia barata, bem como ao controle da poluição e toxicidade no lar e no trabalho. Os Estados participantes devem também precisar o alcance da Convenção no que diz respeito às questões de meio ambiente e desenvolvimento e pedir ao Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher que elabore diretrizes relativas ao caráter da apresentação de relatórios sobre essas questões, requeridas por determinados artigos da Convenção.

(a)Áreas que exigem ação urgente

24.6. Os países devem tomar medidas urgentes para evitar a degradação rápida do meio ambiente e da economiaem andamento nos paísesem desenvolvimento, a qual afeta, em geral, a vida da mulher e da criança nas zonas rurais sujeitas a secas, desertificação e desmatamento, hostilidades armadas, desastres naturais, resíduos tóxicos e às conseqüências do uso de produtos agroquímicos inadequados.

24.7. A fim de alcançar essas metas, a mulher deve participar plenamente da tomada de decisões e da implementação das atividades de desenvolvimento sustentável.

(b)Pesquisa, coleta de dados e difusão da informação

24.8. Os países, em colaboração com instituições acadêmicas e pesquisadoras locais, devem desenvolver bancos de dadoss, sistemas de informação, pesquisas participantes orientadas para a ação e análises de políticas sensíveis às diferenças de sexo sobre os seguintes aspectos:

(a) Conhecimento e experiência por parte da mulher do manejo e conservação dos recursos naturais, para incorporação às bancos de dados e aos sistemas de informação voltados para o desenvolvimento sustentável;

(b) O impacto sobre a mulher dos programas de ajuste estrutural. Nas pesquisas sobre os programas de ajuste estrutural deve-se dar atenção especial aos impactos diferenciados desses programas sobre a mulher, especialmente no que se refere aos cortes nos serviços sociais, educação e saúde e à eliminação dos subsídios à alimentação e aos combustíveis;

(c) O impacto sobre a mulher da degradação ambiental, em particular de secas, desertificação, produtos químicos tóxicos e hostilidades armadas;

(d) Análise das relações estruturais entre relações de gênero, meio ambiente e desenvolvimento;

(e) Integração do valor do trabalho não remunerado, inclusive do que atualmente se denomina "doméstico", nos mecanismos de contabilização dos recursos, a fim de representar melhor o verdadeiro valor da contribuição da mulher à economia, utilizando as diretrizes revisadas para o Sistema de Contas Nacionais das Nações Unidas, a serem publicadas em 1993;

(f) Medidas para efetuar e incluir análises de impacto ambiental, social e sobre os sexos, como elemento essencial do desenvolvimento e monitoramento de programas e políticas;

(g) Programas para criar centros de treinamento, pesquisa e recursos urbanos e rurais nos países desenvolvidos e em desenvolvimento que servirão para disseminar tecnologias ambientalmente saudáveis para a mulher.

(c)Cooperação e coordenação internacionais e regionais

24.9. O Secretariado Geral das Nações Unidas deve avaliar todas as instituições da Organização, inclusive das que dão atenção especial ao papel da mulher, no que se refere ao cumprimento dos objetivos de meio ambiente e desenvolvimento e fazer recomendações para reforçar a capacidade delas. Entre as instituições que requerem uma atenção especial nesse sentido estão a Divisão para o Progresso da Mulher (Centro de Desenvolvimento Social e Assuntos Humanitários, Escritório das Nações Unidas em Viena), o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM), o Instituto Internacional de Pesquisas e Treinamento para o Progresso da Mulher (INSTRAW) e os programas das comissões regionais relativos à mulher. Essa avaliação deve analisar como os programas de meio ambiente e desenvolvimento de cada órgão do sistema das Nações Unidas podem ser fortalecidos para implementar a Agenda 21 e como incorporar o papel da mulher nos programas e decisões relacionados com o desenvolvimento sustentável.

24.10. Cada órgão do sistema das Nações Unidas deve revisar o número de mulheres em postos executivos e de tomada de decisões de nível superior e, quando apropriado, adotar programas para aumentar esse número, de acordo com a resolução 1991/17 do Conselho Econômico e Social sobre a melhoria do estatuto da mulher na Secretaria.

24.11. O UNIFEM deve realizar consultas periódicas com os doadores, em colaboração com o UNICEF, tendo em vista promover programas e projetos operacionais de desenvolvimento sustentável que reforçarão a participação da mulher, sobretudo a de baixa renda, no desenvolvimento sustentável e na tomada de decisões. O PNUD deve estabelecer um centro feminino sobre desenvolvimento e meio ambiente em cada um dos escritórios de seus representantes residentes, afim de oferecer informação e promover o intercâmbio de experiências e informação nesses campos. Os órgãos do sistema das Nações Unidas, Governos e organizações não-governamentais envolvidos no acompanhamento das atividades geradas pela Conferência e na implementação da Agenda 21 devem assegurar que as considerações sobre diferença de gênero sejam plenamente integradas a todas as políticas, programas e atividades.

Meios de implementação

Financiamento e estimativa de custos

24.12. O Secretariado da UNCED estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste capítulo em cerca de $40 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.

 


Notas

1/Relatório da Conferência Mundial para o Exame e Avaliação das Realizações da Década das Nações Unidas para a Mulher: Igualdade, Desenvolvimento e Paz, Nairóbi, 15 a 26 de julho de 1985 (publicação das Nações Unidas, número de venda E.85.IV.10), cap. I, seção A.

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