Base para a ação
19.55. Muitos países não dispõem de sistemas nacionais para enfrentar os riscos químicos. A maioria dos países carece de meios científicos para reunir provas de uso indevido e de avaliar o impacto dos produtos químicos sobre o meio ambiente, devido às dificuldades envolvidas na detecção de muitos produtos químicos problemáticos e no rastreamento sistemático de sua circulação. Entre os possíveis perigos para a saúde humana e o meio ambiente nos países em desenvolvimento estão formas novas e importantes de utilização. Em vários países que dispõem de sistemas desse tipo há necessidade urgente de torná-los mais eficientes.
19.56. Os elementos básicos de um bom manejo saudável dos produtos químicos são: a) legislação adequada; b) coleta e difusão de informação; c) capacidade de avaliar e interpretar os riscos; d) estabelecimento de uma política de manejo dos riscos; e) capacidade para implementar e fazer cumprir essa política; f) a capacidade de reabilitar os lugares contaminados e atender as pessoas intoxicadas; g) programas eficazes de ensino; h) capacidade de reagir em caso de urgência.
19.57. Dado que o manejo dos produtos químicos se exerce em vários setores relacionados a diversos ministérios nacionais, a experiência indica que um mecanismo de coordenação é indispensável.
Objetivo
19.58. Até o ano 2000, deverá haver em todos os países, na medida do possível, sistemas nacionais de manejo ambientalmente saudável dos produtos químicos, incluindo uma legislação e disposições para sua implantação e cumprimento.
Atividades
(a) Atividades relacionadas a manejo
19.59. Os Governos, em colaboração com as organizações intergovernamentais pertinentes e os organismos e programas das Nações Unidas, quando apropriado, devem :
(a) Promover e apoiar enfoques multidisciplinares dos problemas de segurança dos produtos químicos;
(b) Considerar a necessidade de estabelecer e fortalecer, quando apropriado, um mecanismo nacional de coordenação que ofereça uma ligação entre todos os setores envolvidos em atividades que digam respeito à segurança dos produtos químicos (por exemplo, agricultura, meio ambiente, ensino, indústria, trabalho, saúde, transportes, polícia, defesa civil, assuntos econômicos, instituições de pesquisa e centros de controle das substâncias tóxicas);
(c) Criar mecanismos institucionais para o manejo dos produtos químicos, com meios de execução eficazes;
(d) Estabelecer e desenvolver ou fortalecer, conforme o caso, redes de centros de resposta às emergências, entre eles centros de controle das substâncias tóxicas;
(e) Fomentar a capacidade nacional e local de preparar-se para os acidentes e enfrentá-los, levando em conta o programa APPEL do PNUMA e outros programas similares de prevenção, preparação e resposta aos acidentes, quando apropriado, incluindo planos de emergência periodicamente testados e atualizados;
(f) Em cooperação com a indústria, desenvolver procedimentos para enfrentar as emergências, identificando os meios e equipamentos necessários à indústria e instalações industriais para reduzir as conseqüências dos acidentes.
(b) Dados e informações
19.60. Os Governos devem:
(a) Organizar campanhas de informação para conscientizar o público em geral dos problemas de segurança dos produtos químicos, desenvolvendo, por exemplo, programas de informação sobre a estocagem desses produtos, as alternativas ambientalmente mais seguras e os inventários de emissões que também podem contribuir para a redução dos riscos;
(b) Estabelecer, em cooperação com o RISQPT, registros e bancos de dados nacionais sobre os produtos químicos que contenham informações sobre segurança;
(c) Produzir dados de monitoramento de campo no que diz respeito aos produtos químicos tóxicos de grande importância para o meio ambiente;
(d) Cooperar com as organizações internacionais, quando apropriado, para monitorar e controlar eficazmente a geração, fabricação, distribuição, transporte e eliminação de produtos químicos tóxicos, para fomentar a adoção de medidas de prevenção e de precaução e cuidar para que as regras de manejo seguro sejam obedecidas, e para oferecer relatórios precisos sobre os dados pertinentes.
(c) Cooperação e coordenação internacionais e regionais
19.61. Os Governos, em cooperação com as organizações internacionais, quando apropriado, devem:
(a) Preparar diretrizes, quando não disponíveis, com recomendações e listas de controle para promulgar legislação sobre a segurança dos produtos químicos;
(b) Ajudar os países, em particular os países em desenvolvimento, a elaborar e fortalecer a legislação nacional e a sua aplicação;
(c) Considerar a possibilidade de adotar programas sobre o direito da comunidade à informação ou outros programas de difusão de informação pública, quando apropriado, como meios possíveis de redução dos riscos. As organizações internacionais competentes, em particular o PNUMA, a OCDE, a CEE e outras partes interessadas, devem considerar a possibilidade de preparar um documento de orientação sobre o estabelecimento de tais programas para uso dos Governos interessados. Esse documento deve se basear nos trabalhos existentes sobre acidentes e incluir novas diretrizes sobre inventários de emissões tóxicas e informações sobre riscos. Essas diretrizes devem incluir a harmonização dos requisitos, definições e elementos de dados a fim de promover a uniformidade e permitir um acesso internancional aos dados;
(d) Apoiar-se sobre os trabalhos internacionais passados, presentes e futuros de avaliação de riscos para ajudar os países, em particular os países em desenvolvimentos, a desenvolver e fortalecer suas capacidades de avaliação de riscos nos planos nacional e regional a fim de minimizar os riscos na fabricação e no uso de produtos químicos tóxicos;
(e) Promover a implementação do programa APELL do PNUMA e, em particular, a utilização do diretório internacional OCDE/PNUMA de centros de reação às emergências;
(f) Cooperar com todos os países, em particular com os países em desenvolvimento, na criação de um mecanismo institucional no plano nacional e no desenvolvimento de instrumentos apropriados de manejo de produtos químicos;
(g) Organizar cursos de informação, em todos os níveis de produção e uso, voltados para o pessoal que trabalha com as questões de segurança dos produtos químicos;
(h) Desenvolver mecanismos para aproveitar ao máximo em cada país as informações disponíveis no plano internacional;
(i) Convidar o PNUMA a promover princípios para a prevenção, preparação e resposta aos acidentes destinados a Governos, à indústria e ao público, inspirando-se nos trabalhos da OIT, da OCDE e da CEE.
Meios de implementação
(a) Financiamento e estimativa de custos
19.62. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $600 milhões de dólares por ano, inclusive $150 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e técnicos
19.63. As organizações internacionais devem:
(a) Promover o estabelecimento e o fortalecimento de laboratórios nacionais para assegurar a existência em todos os países de meios nacionais adequados de controle no que diz respeito à importação, fabricação e uso dos produtos químicos;
(b) Promover, quando possível, a tradução para os idiomas locais de documentos internacionais sobre a segurança dos produtos químicos e apoiar os diversos níveis de atividades regionais relacionados com a transferência de tecnologia e intercâmbio de informações;
(c) Desenvolvimento de recursos humanos
19.64. As organizações internacionais devem:
(a) Intensificar a formação técnica para os países em desenvolvimento em relação ao manejo dos risocs dos produtos químicos;
(b) Promover e incrementar o apoio às atividades de pesquisa no plano local, concedendo subvenções e bolsas de estudos para institutições de pesquisa reconhecidas que trabalhem em disciplinas de importância para os programas de segurança dos produtos químicos.
19.65. Os Governos devem organizar, em colaboração com a indústria e os sindicatos, programas de formação em todos os níveis sobre o manejo dos produtos químicos que incluam os procedimentos em casos de emergência. Os princípios básicos de segurança na utilização de produtos químicos devem ser incluídos no currículo do ensino primário de todos os países.
F. Prevenção do tráfico internacional ilegal de produtos tóxicos e perigosos
19.66. Atualmente, não há um acordo internacional mundial sobre o tráfico de produtos tóxicos e perigosos (produtos tóxicos e perigosos são aqueles proibidos, severamente limitados, retirados do mercado ou não aprovados para uso e venda por Governos a fim de proteger a saúde pública e o meio ambiente). No entretanto, há uma preocupação internacional de que o tráfico internacional ilegal desses produtos seja prejudicial à saúde humana e ao meio ambiente, como reconhece a Assembléia Geral em suas resoluções 42/183 e 44/226. O tráfico ilegal refere-se ao tráfico que viola as legislações nacionais ou instrumentos jurídicos internacionais pertinentes. Essa preocupação se estende igualmente aos movimentos transfronteiriços desses produtos que não obedecem às diretrizes e aos princípios aplicáveis internacionalmente. As atividades desta área de programas visam a melhorar a detecção e a prevenção do tráfico em questão.
19.67. É necessária uma intensificação da cooperação internacional e regional para impedir os movimentos transfronteiriços ilegais dos produtos tóxicos e perigosos. É preciso, além disso, aumentar a capacidade no plano nacional de melhorar o monitoramento e o cumprimento da legislação, reconhecendo que talvez haja a necessidade de impor sanções apropriadas como parte de um programa eficaz de execução da lei. Outras atividades previstas neste capítulo (por exemplo, no parágrafo 19.39 (d)) contribuirão igualmente para a realização desses objetivos.
Objetivos
19.68. Os objetivos do programa são:
(a) Reforçar a capacidade nacional para detectar e reprimir toda tentativa de introdução de produtos tóxicos e perigosos no território de qualquer Estado, em contravenção da legislação nacional e dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes;
(b) Auxiliar todos os países, em particular os países em desenvolvimento, a obter todas as informações pertinentes sobre o tráfico ilegal de produtos tóxicos e perigosos.
Atividades
(a) Atividades ligadas ao manejo
19.69. Os Governos, segundo suas capacidades e os recursos disponíveis, e com a cooperação das Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Adotar, se necessário, e implementar legislação para impedir a importação e a exportação de produtos ilegais e de produtos tóxicos e perigosos;
(b) Desenvolver programas nacionais apropriados para fazer cumprir essa legislação e detectar e reprimir as violações por meio de penalidades adequadas.
(b) Dados e informação
19.70. Os Governos devem desenvolver, quando apropriado, sistemas nacionais de alerta que lhes permitam detectar o tráfico ilegal de produtos tóxicos e perigosos; as comunidades locais e outras entidades podem participar do funcionamento desses sistemas.
19.71. Os Governos devem cooperar no intercâmbio de informações sobre os movimentos transfronteiriços ilegais de produtos tóxicos e perigosos e colocar essas informações ao alcance dos organismos competentes das Nações Unidas, tais como o PNUMA e as comissões econômicas regionais;
(c) Cooperação e coordenação regionais e internacionais
19.72. É preciso continuar a fortalecer a cooperação internacional e regional para impedir movimentos transfronteiriços ilegais de produtos tóxicos e perigosos.
19.73. As comissões regionais, em colaboração com o PNUMA e outros organismos pertinentes das Nações Unidas e baseando-se em seu apoio e assessoria especializada, devem, com base nos dados e informações oferecidos pelos Governos, monitorar o tráfico ilegal de produtos tóxicos e perigosos e fazer constantemente avaliações regionais de suas implicações ambientais, econômicas e sanitárias, aproveitando os resultados e a experiência adquiridos na avaliação preliminar conjunta do PNUMA e a ESCAP do tráfico ilegal cuja conclusão está prevista para agosto de 1992.
19.74. Os Governos e as organizações internacionais, quando apropriado, devem cooperar com os países em desenvolvimento para fortalecer suas capacidades institucionais e reguladoras, a fim de impedir as importações e exportações ilegais de produtos tóxicos e perigosos.
G. Intensificação da cooperação internacional relativa a várias áreas de programa
19.75. Uma reunião de especialistas designados pelos Governos realizada em Londres, em dezembro de 1991, recomendou que se aumentasse a coordenação entre os organismos das Nações Unidas e a outras organizações internacionais que se ocupam do manejo e da avaliação dos riscos ligados aos produtos químicos. Nessa reunião, pediu-se a adoção de medidas apropriadas para fortalecer o papel do PISSQ e que se criasse um foro intergovernamental para o manejo e a avaliação dos riscos ligados aos produtos químicos.
19.76. Para examinar com mais detalhes as recomendações da reunião de Londres e começar a lhes dar seqüência, quando apropriado, os diretores executivos da OMS, da OIT e do PNUMA estão convidados a convocar uma reunião intergovernamental no prazo de um ano, que poderá se constituir na primeira reunião do foro intergovernamental.
Siglas
PNUMA = Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
PISSQ = Programa Internacional sobre a Segurança dos Produtos Químicos
RISCPT = Registro Internacional de Substâncias Potencialmente Tóxicas
FISPQ = Fichas Internacionais sobre Segurança de Produtos Químicos
OIPC = Organismo Internacional de Pesquisa sobre o Câncer
OMI = Organização Marítima Internacional
PIC = não definida neste capítulo
APELL = Concientização e Preparação para Emergência no Plano Local
CESAT = não definida neste capítulo
OIT = Organização Internacional do Trabalho
OMS = Organização Mundial de Saúde
OCDE = Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômicos
CEE = não definida neste capítulo
FAO = não definida neste capítulo
GATT = Acordo Geral de Tarifas e Comércio
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