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FAQs - Todos as FAQs
Há duas formas de participar da CNMA sem ser um delegado. A primeira forma é por meio da conferência livre, organizada por cidadãos interessados, que enviam posteriormente suas sugestões diretamente para a Etapa Nacional. Outra forma é a conferência virtual, por meio da qual qualquer cidadão pode enviar suas contribuições via internet, que também serão sistematizadas para discussão na Etapa Nacional.
As Comissões Organizadoras Estaduais (COEs) e a Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Serão responsáveis pela organização das Conferências Estaduais e Microrregionais.
Primeiro deve ser criada uma comissão que reúne representantes do governo e sociedade civil. Este grupo prepara um regimento, que deverá ser baseado no regimento da Conferência Nacional. Uma vez redigido o regimento e formalizada a Comissão, ela tratará dos detalhes de infra-estrutura e metodologia dentro dos temas definidos para a Conferencia Nacional.
Qualquer cidadão interessado pode participar das Conferências Municipais, basta se informar sobre o calendário em sua cidade e saber se haverá conferência municipal ou regional (vários municípios de uma vez). Ao final da Conferência Municipal, são eleitos delegados estaduais, respeitando a seguinte proporção: 50% de participantes da sociedade civil (sendo mínimo de 1/5 de representantes de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais), 30% do setor empresarial e  20% governamental. Já nas Conferências Estaduais participam apenas os delegados eleitos e os delegados natos, sendo então, ao final da etapa estadual, eleitos os delegados nacionais, que participam da Etapa Nacional em Brasília.
As conferências estaduais devem ser realizadas até setembro de 2013. O site da CNMA também vai disponibilizar, à medida que os municípios e estados informarem, um calendário das conferências. Caso você não encontre a data de realização dos encontros na sua região, entre em contato com a Equipe da 4ª CNMA e-mail cnma@mma.gov.br.
De 24 a 27 de outubro de 2013, em Brasília.

A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

Essa legislação tem estreita relação com a Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB. Esta Convenção foi assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro em 1992, a Rio 92.

Os objetivos da CDB são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.

A CDB também estabeleceu que cabe a cada país regular, por legislação nacional, o acesso e a repartição de benefícios, bem como o consentimento prévio fundamentado, relativos aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais.

Assim, a Lei nº 13.123, de 2015 e seus regulamentos são alguns dos instrumentos utilizados pelo Brasil para alcançar os objetivos estabelecidos pela Convenção sobre Diversidade Biológica.

Conforme o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, “patrimônio genético”, significa: “informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos”.

O patrimônio genético (PG) brasileiro, conforme a Lei nº 13.123, de 2015, é um “bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ, inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva” (Art. 1º, inciso I).

A Lei nº 13.123, de 2015, define condições in situ como: “condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas” (Art. 2º, inciso XXV).

Condições ex situ são definidas como: “condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural”. Alguns exemplos são: patrimônio genético mantido em coleções biológicas, animais mantidos em cativeiro e plantas cultivadas em estufa.

Patrimônio genético (PG) nacional é toda informação de origem genética que está contida nos organismos que ocorrem de forma natural no Brasil, ou seja, de seres vivos nativos ou daqueles que adquiriram características específicas no território nacional.

Também são consideradas como patrimônio genético (PG) nacional as variedades tradicionais locais ou crioulas de plantas e as raças localmente adaptadas ou crioulas de animais. Estes patrimônios genéticos sempre estarão relacionados a algum conhecimento tradicional associado (CTA) ao patrimônio genético.

As espécies da biodiversidade brasileira constam em listas diversas, dentre as quais as Listas de Espécies da Flora e da Fauna do Brasil, que se encontram, respectivamente, nos sítios eletrônicos www.floradobrasil.jbrj.gov.br e http://fauna.jbrj.gov.br.

Ressalta-se, contudo, que as listas não são exaustivas e estão em constante atualização. Portanto, devem ser utilizadas como uma referência. Recomenda-se que um profissional especialista no grupo taxonômico de interesse seja consultado caso permaneçam dúvidas sobre a classificação taxonômica de determinada espécie, variedade ou raça como parte da biodiversidade brasileira.
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