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Programa ReviZEE - Antecedentes

O mar constitui uma das últimas fronteiras na busca de recursos naturais pelo homem. Os ecossistemas costeiros e oceânicos contêm a maior parte da biodiversidade disponível no planeta. Não obstante, grande parte desses sistemas vem passando por algum tipo de pressão de origem antrópica, levando populações de importantes recursos pesqueiros, antes numerosas, a níveis reduzidos de abundância e, em alguns casos, à ameaça de extinção. Observam-se, em conseqüência, ecossistemas em desequilíbrio, com a dominância de espécies de menor valor comercial, ocupando os nichos liberados pelas espécies sobreexplotadas. A alteração da biodiversidade desses ecossistemas, resultante da ação humana, representa uma séria ameaça ao desenvolvimento sustentável.


Tal situação levou a comunidade internacional a efetuar esforços e pactuar normas para a conservação e exploração racional das regiões costeiras, mares e oceanos, plataformas continentais e grandes fundos marinhos. A Convenção da Nações Unidas sobre o Direito do Mar - CNUDM e o capítulo 17 da "Agenda 21" constituem os documentos básicos que definem a moldura jurídica global e balizam as ações que cada país deve implementar para que seja alcançada a meta comum de uso sustentável do mar. O Brasil é signatário da Convenção, tendo participado ativamente da sua elaboração, revelando grande interesse e preocupação com a matéria. Ademais, sediou a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD (RIO-92) e teve papel destacado na construção da Agenda 21.

A Zona Econômica Exclusiva (ZEE) constitui um novo conceito de espaço marítimo introduzido pela CNUDM, sendo definida como uma área que se estende desde o limite exterior do Mar Territorial, de 12 milhas de largura, até 200 milhas náuticas da costa, no caso do nosso País. O Brasil tem na sua ZEE direitos exclusivos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito e seu subsolo, além de outras atividades com vistas à exploração e aproveitamento da zona para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, marés, correntes e ventos.

O Brasil, ao assinar, em 1982, e ratificar, em 1988, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em vigor desde 16/11/1994, assumiu uma série de direitos e deveres frente à comunidade nacional e internacional. Dentre tais compromissos, destacam-se aqueles relacionados à exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos na ZEE, dentro da ótica de uso sustentável do mar (Art. 61 e 62):

1. o Estado costeiro fixará as capturas permissíveis dos recursos vivos na ZEE;

2. o Estado costeiro, tendo em conta os melhores dados científicos de que dispõe, assegurará, por meio de medidas apropriadas de gestão e conservação, que a preservação dos recursos vivos na ZEE não seja ameaçada por um excesso de captura.

3. tais medidas devem ter, também, a finalidade de restabelecer os estoques de espécies ameaçadas por super-exploração e promover a otimização do esforço de captura, de modo que se produza o máximo de rendimento sustentável (determinado a partir de fatores ecológicos e econômicos) dos recursos vivos marinhos na ZEE.

4. ademais, a Convenção determina que o país deve estabelecer sua capacidade máxima de captura e, se não tiver capacidade de realizar a totalidade da captura permissível na sua ZEE, deverá dar a outras nações acesso ao excedente dessa captura, mediante Acordos ou Tratados, tendo sempre o cuidado de promover a conservação dos recursos vivos.

Concretizando a decisão de implementar as deliberações estabelecidas pela Convenção, o Brasil incorporou à Constituição de 1988 (Art. 20, incisos V e VI) os conceitos de espaços marítimos definidos pela CNUDM e, em 04 de janeiro de 1993, através da Lei n° 8.617, normatizou as diretrizes básicas para a ocupação da ZEE (capítulo III - Art. 6° a 8°), assim descritas:

Art 6° - A Zona Econômica Exclusiva- ZEE brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

Art 7° - Na Zona Econômica Exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.

Art 8° - Na Zona Econômica Exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.

Parágrafo único - A investigação científica marinha na Zona Econômica Exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.

O Programa "Avaliação do Potencial Sustentável de Recursos Vivos na Zona Econômica Exclusiva" - Programa REVIZEE resultou de um detalhamento da meta principal definida para o IV Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM), em vigor no período 1994/1998, tendo sido concebido com base em programa similar, elaborado em 1990, no âmbito da Comissão Interministerial Para os Recursos do Mar (CIRM).

O Programa originou-se a partir de duas linhas básicas de motivação. A primeira refletiu o compromisso assumido pelo Brasil, quando da ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que atribuiu aos Países costeiros direitos e responsabilidades quanto à exploração, conservação e gestão dos recursos vivos de suas ZEEs. Isso implica, antes de tudo, o conhecimento dos recursos disponíveis e a avaliação de seus potenciais sustentáveis, informações fundamentais para a definição de políticas racionais de gerenciamento.

A segunda linha de motivação teve origem na própria dinâmica interna e na evolução da atividade pesqueira nacional. Enquanto as estimativas da potencialidade para os recursos pesqueiros marinhos no Brasil indicavam valores superiores a 1,5 milhões de toneladas/ano, os desembarques efetivos da pesca nacional  ficaram sistematicamente abaixo das 700 mil toneladas anuais. Se as estimativas de potencial obtidas, em geral, por extrapolação da potencialidade pesqueira em áreas conhecidas, foram superestimadas, por outro lado era inegável, ainda, o caráter limitado, tanto da abrangência do esforço de pesca, como do próprio conhecimento dos recursos da costa brasileira.

No início do programa, as características dominantes tropicais e subtropicais contribuiram para determinar a inexistência de estoques densos, explicando a concentração do esforço pesqueiro sobre aquelas poucas espécies que ofereceram condições, em termos de concentração e potencial, de suportar uma atividade econômica sustentada e mais rentável. A consequência imediata, na ausência de medidas de ordenamento eficientes, foram a depleção e a consequente queda na rentabilidade econômica verificadas para importantes estoques ao longo da costa brasileira. Se a própria pesca comercial  se encarregou de descobrir alternativas econômicas dentro da faixa litorânea mais próxima ou ainda de incorporar novas espécies ao cenário da pesca nacional, assimilando tecnologias de uso comum em outros países, (p. ex. o método da pesca com isca viva para o bonito listrado), a identificação de novos recursos, além da isóbata dos 200 metros, implicou, na época, esforços de outra natureza.

A magnitude da área considerada demandou um amplo programa de prospecção que  identificasse novos recursos, como também fornesse, a partir do conhecimento da sua dinâmica e interações ambientais, estimativas de potencial que permitassem  quantificar a intensidade do esforço de pesca compatível. Mesmo que não se considerassem razoáveis, no início do programa,  as expectativas de identificação de grandes estoques de peixes demersais de profundidade, não se podia, tampouco, subestimar a presença de crustáceos nas áreas de quebra da plataforma e no talude superior. Também a potencialidade de recursos pelágicos em alto mar estava longe de ser conhecida em escala nacional.

O Programa REVIZEE contribuiu para o preenchimento de lacunas, garantindo a obtenção, a sistematização e a divulgação das informações necessárias tanto para o reordenamento das pescarias nacionais, como também para o cumprimento das metas assumidas frente à comunidade internacional.

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