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Legislação relacionada às espécies exóticas marinhas

Legislação pertinente ao estudo, prevenção e controle das espécies exóticas marinhas no Brasil*

Conferências e acordos:

 

CONFERÊNCIA DAS NACÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO AGENDA 21

Capítulo 17 - Proteção dos Oceanos, de Todos os Tipos de Mares Inclusive mares fechados e semifechados - e das zonas costeiras, e proteção, uso racional e desenvolvimento de seus recursos vivos.

17.30. Os Estados, atuando individualmente, bilateralmente, regionalmente ou multilateralmente e no âmbito da IMO e outras organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou globais, conforme apropriado, devem avaliar a necessidade de serem adotadas medidas adicionais para fazer frente à degradação do meio ambiente marinho.

a) Provocada por atividades de navegação:

(vi) Considerar a possibilidade de adotar normas apropriadas no que diz respeito à descarga de água de lastro, com vistas a impedir a disseminação de organismos estranhos.

17.83. Os Estados costeiros, com o apoio, conforme apropriado, de organizações internacionais, devem empreender análises do potencial de aqüicultura em zonas marinhas e costeiras sob jurisdição nacional e aplicar salvaguardas adequadas no que diz respeito à introdução de novas espécies.

 

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE CONTROLE E GESTÃO DA ÁGUA DE LASTRO E SEDIMENTOS DE NAVIOS. 2004

Artigo 2 - Obrigações Gerais:

1 - As Partes se comprometem a cumprir total e plenamente os dispositivos da presente Convenção e seu Anexo visando prevenir, minimizar e, por fim, eliminar a transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos através do controle e gestão da Água de Lastro dos navios e dos sedimentos nela contidos.

 

CONVENCÃO DAS NACÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

Artigo 43º. Instalações de segurança e de auxílio e outros dispositivos. Prevenção, redução e controle da poluição.
Os Estados usuários e os Estados ribeirinhos de um estreito deveriam cooperar mediante acordos para:
a) O estabelecimento e manutenção, no estreito, das instalações de segurança e auxílio necessárias à navegação ou de outros dispositivos destinados a facilitar a navegação internacional; e
b) A prevenção, redução e controle da poluição proveniente de navios.

Artigo 145º Proteção do meio marinho
No que se refere às atividades na área devem ser tomadas as medidas necessárias, de conformidade com a presente Convenção, para assegurar a proteção eficaz do meio marinho contra os efeitos nocivos que possam resultar de tais atividades. Para tal fim, a Autoridade adotará normas, regulamentos e procedimentos apropriados para, inter alia:
a) Prevenir, reduzir e controlar a poluição e outros perigos para o meio marinho, incluindo o litoral, bem como a perturbação do equilíbrio ecológico do meio marinho, prestando especial atenção à necessidade de proteção contra os efeitos nocivos de atividades, tais como a perfuração, dragagem, escavações, lançamento de detritos, construção e funcionamento ou manutenção de instalações, duetos e outros dispositivos relacionados com tais atividades;
b)Proteger e conservar os recursos naturais da área e prevenir danos à flora e à fauna do meio marinho.

Artigo 196º - Utilização de tecnologias ou introdução de espécies estranhas ou novas
1- Os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho resultante da utilização de tecnologias sob sua jurisdição ou controle, ou a introdução intencional ou acidental num setor determinado do meio marinho de espécies estranhas ou novas que nele pcssam provocar mudanças importantes e prejudiciais.
2- O disposto no presente artigo não afeta a aplicação da presente Convenção no que se refere à prevenção, redução e controle da poluição do meio marinho.

 

CONVENCÃO PARA A PROTECÃO DA FLORA. DA FAUNA E DAS BELEZAS CÊNICAS NATURAIS DOS PAíSES DA AMÉRICA (CONVENCÃO DE WASHINGTON. 12.10.1940):

Texto aprovado pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo N° 03/48 e ratificado pelo Decreto Federal Nº 58:054. de 23.03.1966). "[...] Art. V, inciso 1 - Os Governos Contratantes resolvem adotar ou recomendar aos seus respectivos corpos legislativos competentes, a adoção de leis e regulamentos que assegurem a pro:eção e conservação da flora e fauna (todas as espécies e gêneros, incluindo aves migratórias) dentro de seus respectivos territórios."

 

CONVENCÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL. ESPECIALMENTE COMO HABITAT DE AVES AQUÁTICAS (CONVENCÃO DE RAMSAR. IRÃ. 02.02.1971) :

Texto original emendado em 1982 e em 1987, com objetivo principal de promover a proteção das áreas úmidas, reconhecendo seu valor econômico, cultural, científico e recreativo. O Brasil aprovou as emendas, mas somente ratificou a convenção em 1992 que entrou em vigor em 1993.

 

CONVENCÃO SOBRE "ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL. ESPECIALMENTE PARA AVES MIGRATÓRIAS" (RAMSAR. IRÃ. 1971), COP-7. SAN JOSE. COSTA RICA. 1999: RESOlUCÃO VII-21 "IMPlEMENT ANDO A CONSERVACÃO E O USO RACIONAL DAS ZONAS ÚMIDAS DO ENTREMARÉS":

"[...] 15. ALSO URGES all Contracting Parties to suspend the promotion, creation of new facilities, and expanson of unsustainable aquaculture activities harmful to coastal wetlands until such time as assessments of the environmental and social impact of such activities, together with appropriate studies, identify measures aimed at establishing a sustainable system of aquaculture that is in harmony both with the environment and with local communities" (COP-7, 1999; in: Convention on Wetlands "People and Wetlands: The Vital Link" - Resolutions and Recommendations).

 

CONVENCÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DA FAUNA E FLORA SI LVESTRES - CITES

Firmada em Washington de 3 de março de 1973

Ratificada em Bonn, de 22 de junho de 1979

Artigo III
Regulamentação do comércio de espécimes de espécies incluídas no Apêndice I
1. Todo comércio de espécimes de espécies incluídas no apêndice I se realizará em conformidade com as disposições do presente artigo.

2. A exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no apêndice I requererá a prévia concessão e apresentação de uma permissão de exportação na qual unicamente será concedida caso satisfaça os seguintes requisitos:
a) que uma Autoridade Científica do Estado de Exportação tenha manifestado que essa exportação não prejudicará a sobrevivência desta espécie;
b)que uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação tenha verificado que o espécime não foi obtido em contravenção da legislação vigente neste Estado sobre a proteção de sua fauna e flora;
c) que uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação tenha verificado que todo espécime vivo será acondicionado e transportado de maneira que se reduza ao mínimo o risco de feridas, deterioração de sua saúde ou maltrato; e
d) que uma Autoridade Administrativa do Estado de Exportação tenha verificado que uma permissão de importação para o espécime já tenha sido concedida.

3. A importação de qualquer espécime de uma espécie incluída no apêndice I requererá a prévia concessão e apresentação de uma permissão de importação e de uma permissão de exportação ou certificado de reexportação. A permissão de importação será concedida somente uma vez satisfazendo os seguintes requisitos:
a) que uma Autoridade Científica do Estado de Importação tenha manifestado que os fins da importação não serão prejudiciais para a sobrevivência desta espécie;
b) que uma Autoridade Científica do Estado de Importação tenha verificado que quem se propõe a receber um espécime vivo poderá abrigar e cuidar adequadamente; e
c) que uma Autoridade Administrativa do Estado de importação tenha verificado que o espécime não será utilizado para fins primordialmente comerciais.

4- A reexportação de qualquer espécime de espécie incluída no apêndice I requererá uma prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação, o qual será concedido uma única vez satisfazendo os seguintes requisitos:
a)que uma Autoridade do Estado de reexportação tenha verificado que o espécime foi importado daquele Estado, em conformidade como disposto nesta presente convenção;
b) que uma Autoridade Administrativa do Estado de reexportação tenha verificado que todo espécime vivo seja acondicionado e transportado de maneira que se reduza ao mínimo o risco de feridas, degradação de sua saúde ou maus tratos; e
c) que uma Autoridade Administrativa do Estado de reexportação tenha verificado que uma permissão de importação para qualquer espécime vivo tenha sido concedido.

5. A introdução procedente do mar de qualquer espécime de uma espécie incluída no Apêndice I requererá a prévia concessão de um certificado expedido por uma Autoridade Administrativa do Estado de introdução. Unicamente se concederá um certificado uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:
a) que uma Autoridade Científica do Estado de introdução tenha manifestado que a introdução não prejudicará a sobrevivência deste espécime;
b) que uma Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que quem se propõe receber um espécime vivo poderá abrigar e cuidar adequadamente; e
c) que uma Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que o espécime não será utilizado para fins primordialmente comerciais.

 

CONVENCÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA CCDB. 1992), RATIFICADA PELO BRASIL EM 03.02.1994:

"[...] Art. 3º do Convênio sobre a Diversidade Biológica, de acordo com a carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos ao aplicar sua própria política ambiental [...], desde que não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora da jurisdição nacional' (in: COP-6, 2002, Decisão V1I23, Anexo, p. 7/12).

* CDB - COP-6 (2002; Decisão VI/23; IV. Outras Opções; c) Avaliação, informação e instrumentos)

"[...] 27 - Insta às Partes, governos e as organizações pertinentes, nos níveis apropriados, a desenvolver e tornar acessíveis instrumentos técnicos e a informação correspondente para apoiar os esforços de prevenção, imediata detecção, vigilância, erradicação e controle das espécies exóticas invasoras e, na medida do possível, prestar apoio à sensibilização e à educação pública em relação ao meio ambiente".

* CDB - COP-7 (2004, Cooperação Internacional, p.3/12

"[...] Insta às Partes, aos governos, às organizações multilaterais e a outros órgãos pertinentes, a estudar os efeitos potenciais das mudanças climáticas globais sobre o risco das espécies exóticas invasoras à diversidade biológica e aos bens e serviços correspondentes dos ecossistemas". Sendo que, para a CDB os ecossistemas, devem ser considerados como sistemas "dinâmicos com o tempo e, por conseguinte, a distribuição normal das espécies pode variar sem que haja intervenção de um agente humano" (COP-6, Decisão VI/23, Anexo).

* CDB - COP-7 (2004; Decisão VI/23, IV. Outras Opções 12.):

Que as Partes Contratantes e os demais governos, ao preparar medidas prioritárias que estudem a necessidade de U[...] b. Elaborar medidas financeiras, e outras políticas e instrumentos para fomentar as atividades destinadas a reduzir a ameaça das espécies exóticas invasoras" (considerando o enfoque por ecossistema - § 6° da Decisão V/8 da COP-5).

 

Comitê Veterinário Permanente do Cone Sul - Foi realizada busca na internet (em 5 sites) para averiguar qual(is) o(s) tipo(s) de informação e de providências cabíveis, constantes do Comitê Veterinário Permanente do Cone Sul, com relação ao status sanitário dos camarões marinhos cultivados no Brasil (para exportação), reconhecidamente infectados por um ou mais patógenos. Nenhuma referência foi encontrada.

 

LEIS

 

Lei n° 5.197. de 03 de janeiro de 1967

Dispõe sobre a Proteção à Fauna

Artigo 4° - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.

Artigo 5° - O Poder Público criará:

a) Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha, ou introdução de espécimes na fauna e flora silvestre e domésticas, bem como modificações do meio ambiente a qualquer título são proibidas, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente;

Art. 14º Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.

Parágrafo 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por intermédio de instituição científica oficial do país.

Parágrafo 2º As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

Parágrafo 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.

Parágrafo 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar material zoológico para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.

 

Constituicão da República Federativa do Brasil (1988), Capítulo VI, Do Meio Ambiente):

"[...] Art. 225 "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-Io e preservá-Io para as presentes e as futuras gerações; § 1°, inciso V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente."

* Art. 225, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil (1988):

"[...] A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são Patrimônio Nacional (grifo nosso). e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto aos recursos naturais".

 

Lei Federal Nº 7.661/88 que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC):

"[...] Arf. 3° O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservacão e protecão. entre outros, dos seguintes bens: inciso I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas".

* Decreto No 5.300/04, regulamenta a lei Federal Nº 7.661/88:

"[...] Arf. 5° do Decreto No 5.300/04 que regulamenta a Lei Nº7.661/88, dispondo sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima:
"São princíoios fundamentais da gestão da zona costeira. além daqueles estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal No 6.938/81), na Política Nacional para os Recursos do Mar e na Política Nacional de Recursos Hídricos: inciso I - a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na matéria; [...]; inciso III- a utilização dos recursos costeiros em observância aos critérios previstos em lei e neste Decreto".

 

Lei Federal n° 9.985 - DE 18 DE JULHO DE 2000

Regulamenta o art. 225, § 1°, incisos I, lI, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e da outras providências.

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

CAPÍTULO II - do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;

II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;

III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

CAPÍTULO IV - da criação, implantação e gestão das unidades de conservação

Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

§ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.

Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.

 

Lei nº 9.605. de 12 de Fevereiro de 1998 ("Lei dos Crimes Ambientais")

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências.
"[...] Arf. 2° Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-Ia."

Seção III - Da Poluição E Outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1°. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2°. Se o crime:
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3°. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Capítulo V - Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 70: considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou missão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 10 ° São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente ­SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha."

 

Lei nº 9.537/1997 (LESTA)

A Autoridade Marítima é responsável pela inspeção naval e vistoria, assim como o estabelecimento dos requisitos que assegurem a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. Tal competência é ratificada pela Lei 9.966/2000;
A Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA) estabelece várias atribuições para a Autoridade Marítima (AM), a fim de evitar genericamente a poluição marítima e, portanto, a que possa ser causada pela água de lastro, conforme descrito no art. 40, inciso VII da referida Lei:
"Art. 4° São atribuições da Autoridade Marítima:
VII - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade e para a
prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio."

 

Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente)

Esta lei definiu poluição, de forma abrangente, visando proteger não só o meio ambiente, mas também, a sociedade, a saúde e a economia. Desta feita, a referida lei definiu em seu artigo 3°, inciso iii, a poluição como:

"(...) Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente

a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

 

Lei nº 8.630/1993 - Lei dos Portos

Compete ao Conselho de Autoridade Portuária (CAP) assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente, cabendo à Administração do Porto a fiscalização das operações portuárias e o zelo para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente. Tal competência é, também, ratificada pela Lei 9.966/2000;

 

Lei nº 9.966. de 28 de abril de 2000 - Sobre Prevenção. Controle e Fiscalização da Poluição Causada por lancamento de Óleo e outras Substâncias Nocivas ou Perigosas em Águas sob Jurisdição Nacional

Os órgãos de meio ambiente federal e estadual, na esfera de suas competências, são responsáveis por realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio;

CAPÍTULO I- DAS DEFINIÇOES E CLASSIFICAÇÕES

Art 2° Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

XIV - incidente: qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde humana;

XVII - lastro limpo: água de lastro contida em um tanque que, desde que transportou óleo pela última vez, foi submetido a limpeza em nível tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas limpas e tranqüilas, em dia claro, não produziria traços visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adjacente, nem produziria borra ou emulsão sob a superfície da água ou sobre o litoral adjacente;

Art 4° Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água:

CAPÍTULO II- DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE DA POLUIÇÃO

Art 5° Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO III - DO TRANSPORTE DE ÓLEO E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS

Art 11. Todo navio que transportar substâncias nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações:

VI -Iastreamento de tanques de carga;

VII - transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático;

VIII - descargas nas águas, em geral.

CAPÍTULO IV - DA DESCARGA DE ÓLEO, SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS E LIXO

Art 15. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria "A", definida no art. 4° desta lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias.

§ 1º A água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

II - o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;

III - os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.

Art 16. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias classificadas nas categorias "B", "C", e "D", definidas no art. 4º desta lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tais, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

Art 21. As circunstâncias em que a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, ou misturas que os contenham, de água de lastro e de outros resíduos poluentes for autorizada não desobrigam o responsável de reparar os danos causados ao meio ambiente e de indenizar as atividades econômicas e o patrimônio público e privado pelos prejuízos decorrentes dessa descarga.

Art 25. São infrações, punidas na forma desta lei:

III - descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12:

Pena - multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada;

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

Art 27. São responsáveis pelo cumprimento desta lei:

I - a autoridade marítima, por intermédio de suas organizações competentes, com as seguintes atribuições:

 

DECRETOS:

 

DECRETO N° 3.179. de 21 de setembro de 1999. reaulamenta a lei Federal Nº 9.605/98:

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. [...] Art. 1° Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação".

CAPITULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1916, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente;

Art. 4° A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 9° O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

CAPITULO II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE

Art. 12 Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

I- R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

11I - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo 11 da CITES.

Art. 18 Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:

I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; e

III - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 23 É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente:

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 27 Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Seção III - Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais

Art. 41 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.

§ 1 Incorre nas mesmas multas, quem:

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

§2° As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração.

Art.45 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Seção V - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental

Art. 53 Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 56 Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:

Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.

 

DECRETO N° 4.339. DE 22 DE AGOSTO DE 2002

ANEXO

Da Política Nacional da Biodiversidade

Dos Princípios e Diretrizes Gerais da Política Nacional da Biodiversidade

2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos seguintes princípios:

VII - a manutenção da biodiversidade é essencial para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera e, para tanto, é necessário garantir e promover a capacidade de reprodução sexuada e cruzada dos organismos;

VIII - onde exista evidência científica consistente de risco sério e irreversível à diversidade biológica, o Poder Público determinará medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental;

IX - a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos será promovida tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais;

XVII - os ecossistemas devem ser entendidos e manejados em um contexto econômico, objetivando:

a) reduzir distorções de mercado que afetam negativamente a biodiversidade;

4 A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

IV - é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica;

Do Componente 1 da Política Nacional da Biodiversidade - Conhecimento da Biodiversidade
10.1 Primeira diretriz: Inventário e caracterização da biodiversidade. Levantamento, identificação, catalogação e caracterização dos componentes da biodiversidade (ecossistemas, espécies e diversidade genética intra-específica), para gerar informações que possibilitem a proposição de medidas para a gestão desta.

Objetivos Específicos:

10.1.8 Inventariar e mapear as espécies exóticas invasoras e as espécies-problema, bem como os ecossistemas em que foram introduzidas para nortear estudos dos impactos gerados e ações de controle.

10.3 Terceira diretriz: Promoção de pesquisas para a gestão da biodiversidade. Apoio à produção de informação e de conhecimento sobre os componentes da biodiversidade nos diferentes biomas para subsidiar a gestão da biodiversidade.

Objetivos Específicos:

10.3.6. Promover e apoiar pesquisas para subsidiar a prevenção, erradicação e controle de espécies exóticas invasoras e espécies-problema que ameacem a biodiversidade, atividades da agricultura, pecuária, silvicultura e aqüicultura e a saúde humana.

Do Componente 2 da Política Nacional da Biodiversidade - Conservação da Biodiversidade

11 .1. Primeira diretriz: Conservação de ecossistemas. Promoção de ações de conservação in situ da bidiversidade e dos ecossistemas em áreas não estabelecidas como unidades de conservação, mantendo os processos ecológicos e evolutivos e a oferta sustentável dos serviços ambientais.

Objetivos Específicos:

11.1.11. Estabelecer uma iniciativa nacional para conservação e recuperação da biodiversidade de águas interiores, da zona costeira e da zona marinha.

11.1.12. Articular ações com o órgão responsável pelo controle sanitário e fitossanitário com vistas à troca de informações para impedir a entrada no país de espécies exóticas invasoras que possam afetar a biodiversidade.

11.1.13. Promover a prevenção, a erradicação e o controle de espécies exóticas invasoras que possam afetar a biodiversidade.

11.2. Segunda diretriz: Conservação de ecossistemas em unidades de conservação. Promoção de ações de conservação in situ da biodiversidade dos ecossistemas nas unidades de conservação, mantendo os processos ecológicos e evolutivos, a oferta sustentável dos serviços ambientais e a integridade dos ecossistemas.

Objetivos Específicos:

11.2.3. Apoiar as ações do órgão oficial de controle fitossanitário com vistas a evitar a introdução de pragas e espécies exóticas invasoras em áreas no entorno e no interior de unidades de conservação.

11.3. Terceira diretriz: Conservação in situ de espécies. Consolidação de ações de conservação in situ das espécies que compõem a biodiversidade, com o objetivo de reduzir a erosão genética, de promover sua conservação e utilização sustentável, particularmente das espécies ameaçadas, bem como dos processos ecológicos e evolutivos a elas associados e de manter os serviços ambientais.

Objetivos Específicos:

11.3.1. Criar, identificar e estabelecer iniciativas, programas e projetos de conservação e recuperação de espécies ameaçadas, endêmicas ou insuficientemente conhecidas.

11.3.7. Promover e aperfeiçoar as ações de manejo de espécies-problema em situação de descontrole populacional.

11.4. Quarta diretriz: Conservação ex situ de espécies. Consolidação de ações de conservação ex situ de espécies e de sua variabilidade genética, com ênfase nas espécies ameaçadas e nas espécies com potencial de uso econômico, em conformidade com os objetivos específicos estabelecidos nas diretrizes do Componente 5.

Objetivos Específicos:

11.4.2. Desenvolver, promover e apoiar estudos e estabelecer metodologias para conservação e manutenção dos bancos de germoplasma das espécies nativas e exóticas de interesse científico e comercial.

11.4.18. Apoiar as ações de órgão oficial de controle sanitário e fitossanitário no que diz respeito ao controle de espécies invasoras ou pragas.

Do Componente 4 da Política Nacional da Biodiversidade - Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade.

13.1. Primeira diretriz: Monitoramento da biodiversidade. Monitoramento do estado das pressões e das respostas dos componentes da biodiversidade.

Objetivos Específicos:

13.1.1. Apoiar o desenvolvimento de metodologias e de indicadores para o monitoramento dos componentes da biodiversidade dos ecossistemas e dos impactos ambientais responsáveis pela sua degradação, inclusive aqueles causados pela introdução de espécies exóticas invasoras e de espécies­problema.

13.1.5. Instituir sistema de monitoramento do impacto das mudanças globais sobre distribuição, abundância e extinção de espécies.

13.1.8. Apoiar as ações do órgão oficial responsável pela sanidade e pela fitossanidade com vistas em monitorar espécies exóticas invasoras para prevenir e mitigar os impactos de pragas e doenças na biodiversidade.

13.2. Segunda diretriz: Avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre os componentes da biodiversidade. Estabelecimento de procedimentos de avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre os componentes da biodiversidade.

Objetivos Específicos:

13.2.6. Apoiar a realização de análises de risco e estudos dos impactos da introdução de espécies exóticas potencialmente invasoras, espécies potencialmente problema e outras que ameacem a biodiversidade, as atividades econômicas e a saúde da população, e a criação e implementação de mecanismos de controle.

13.2.7. Promover e aperfeiçoar ações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras e de espécies-problema.

13.2.8. Apoiar estudos de impacto da fragmentação de habitats sobre a manutenção da biodiversidade.

 

DECRETO Nº 3.607. DE 21 DE SETEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O comércio internacional de espécies e espécimes incluídas nos Anexos I, 11 e 11I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES está sujeito às disposições deste Decreto.

Seção I - Da Autoridade Administrativa
Art. 3° Fica designada como Autoridade Administrativa, conforme determina a letra "a" do artigo IX da Convenção, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis - I BAMA.

Art. 4° Caberá à Autoridade Administrativa, além das atribuições para a emissão de licenças previstas no Capítulo II:
I - manter o registro do comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES, que deverá conter, no mínimo:
a) nomes e endereços dos exportadores e importadores;
b) número e natureza das Licenças e Certificados emitidos;
c, países com os quais foi realizado o comércio;
d) quantidade e tipos de espécimes;
e) nomes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES; e
f) tamanho e sexo dos espécimes, quando for o caso;
II - elaborar e remeter relatórios periódicos à Secretaria da CITES, nos termos do artigo VIII da Convenção;1I1 - fiscalizar as condições de transporte, cuidado e embalagem dos espécimes vivos, objeto de comércio; IV - coordenar as demais autoridades que com ela atuam em conjunto na atribuição

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES

Seção I - Das Espécies I ntegrantes do Anexo I da CITES
Art. 7° As espécies incluídas no Anexo I da CITES são consideradas ameaçadas de extinção e que são ou podem ser afetadas pelo comércio, de modo que sua comercialização somente poderá ser autorizada pela Autoridade Administrativa mediante concessão de Licença ou Certificado.

§ 1° Para exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação, que somente será concedida após o atendimento dos seguintes requisitos:
I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie; e
II - verificação, pela Autoridade Administrativa, se o transporte não causará danos à espécime, se foi concedida a Licença de importação e se é legal sua aquisição.

§ 2° Para importação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou Certificado de reexportação, e de Licença de importação, que será concedida somente uma vez, após o atendimento dos seguintes requisitos:

I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie e que o destinatário dispõe de instalações apropriadas para abrigá-Io, no caso de espécime vivo; e
11 - verificação, pela Autoridade Administrativa, que o espécime não será utilizado, preferencialmente, para fins comerciais.

§ 3° Para reexportação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Certificado de reexportação, que será concedido somente uma vez, após a verificação, pela Autoridade Administrativa, se o transporte não causará danos ao espécime, se a importação foi realizada de acordo com as normas previstas na Convenção e se foi concedida Licença de importação para qualquer espécime vivo.

§ 4° Para a introdução procedente do mar de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão prévia de Certificado, expedido pela Autoridade Administrativa do país de introdução, que será concedido somente uma vez, após o atendimento dos seguintes requisitos:
I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie; e
II - verificação, pela Autoridade Administrativa, que o espécime não será utilizado, preferencialmente, para fins comerciais e que o destinatário dispõe de instalações apropriadas para abrigá-Io.

Seção II - Das Espécies Integrantes do Anexo II da CITES

Art. 8° As espécies incluídas no Anexo II da CITES são aquelas que, embora atualmente não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, poderão chegar a esta situação, a menos que o comércio de espécimes de tais espécies esteja sujeito a regulamentação rigorosa, podendo ser autorizada a sua comercialização, pela Autoridade Administrativa, mediante a concessão de Licença ou emissão de Certificado.

§ 1° Para exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação, que será concedida somente uma vez, após o atendimento dos seguintes requisitos:
I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie; e

II - verificação, pela Autoridade Administrativa, se o transporte não causará danos ao espécime e se é legal sua aquisição.

§ 2° As Licenças emitidas, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, serão acompanhadas e controladas pela Autoridade Científica, que deverá comunicar à Autoridade Administrativa a necessidade da adoção de medidas, visando limitar a concessão de Licenças de exportação.

§ 3° Para reexportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou de Certificado de reexportação, que será concedido somente uma vez, após a verificação, pela Autoridade Administrativa, se a importação foi realizada de acordo com as normas previstas na Convenção e se a forma de transporte não causará danos ao espécime.

§ 4° Para a introdução procedente do mar de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão de Certificado, precedido do atendimento dos seguintes requisitos e procedimentos:
I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a introdução não prejudicará a sobrevivência da espécie;

II- verificação, pela Autoridade Administrativa, que não será causado dano ao espécime; e

III - o certificado poderá ser fornecido somente uma vez ou por períodos que não excedam um ano, observado o limite pré-determinado pelas Autoridades Científicas.

Art. 9° A autorização para a importação de espécimes de espécies incluídas no Anexo II da CITES, será condicionada à apresentação, pelo interessado, da Licença de exportação ou Certificado CITES de reexportação.

§ 1 ° A Autoridade Administrativa poderá estabelecer cotas de importação para os espécimes de espécies incluídas no Anexo II da CITES.

§ 2° No caso de serem estabelecidas as cotas previstas no parágrafo anterior, as Licenças CITES de importação somente poderão ser concedidas por um período não superior a seis meses, ficando o importador isento de apresentar, previamente, a Licença de exportação citada no caput deste artigo.

Seção III - Das Espécies Integrantes do Anexo III da CITES

Art. 10. As espécies incluídas no Anexo III da CITES por intermédio da declaração de qualquer país são aquelas cuja exploração necessita ser restrita ou impedida e que requer a cooperação no seu controle, podendo ser autorizada sua comercialização, mediante concessão de Licença ou Certificado, pela Autoridade Administrativa.

§ 1° Para exportação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo III da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou Certificado de origem, que serão concedidos somente uma vez, após verificado, pela Autoridade Administrativa, a legalidade de sua aquisição e se o transporte não causará danos ao espécime.

§ 2° Para importação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo III da CITES, será necessária a apresentação de Certificado de origem e, quando for originária de país que a tenha incluído no citado Anexo III, de Licença de exportação.

§ 3° Para a reexportação, será necessária a apresentação de Certificado, concedido pela Autoridade Administrativa do país de reexportação, assegurando que foram cumpridas todas as disposições da Convenção.

 

DECRETO N° 2.519. de 16 de marco de 1998

Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992. Observando igualmente que a exigência fundamental para a conservação da diversidade biológica é a conservação in-situ dos ecossistemas e dos habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural.

Artigo 7 Identificação e Monitoramento
c) Identificar processos e categorias de atividades que tenham ou possam ter sensíveis efeitos negativos na conservação e na utilização sustentável da diversidade biológica, e monitorar seus efeitos por meio de levantamento de amostras e outras técnicas; e

Artigo 8 Conservação I n-Situ
b) Desenvolver, se necessário, diretrizes para a seleção, estabelecimento e administração de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
d) Promover a proteção de ecossistemas, habitats naturais e manutenção de populações viáveis de espécies em seu meio natural;
g) Estabelecer ou manter meios para regulamentar, administrar ou controlar os riscos associados à utilização e liberação de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia que provavelmente provoquem impacto ambiental negativo que possa afetar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana;
h) Impedir que se introduzam, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;

Artigo 10 Utilização Sustentável de Componentes da Diversidade Biológica
b) Adotar medidas relacionadas à utilização de recursos biológicos para evitar ou minimizar impactos negativos na diversidade biológica;

Artigo 13 Educação e Conscientização Pública
A)Promover e estimular a compreensão da importância da conservação da diversidade biológica e das medidas necessárias a esse fim, sua divulgação pelos meios de comunicação, e a inclusão desses temas nos programas educacionais.

Artigo 14 Avaliação de Impacto e Minimização de Impactos Negativos
a) Estabelecer procedimentos adequados que exijam a avaliação de impacto ambiental de seus projetos propostos que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica, a fim de evitar ou minimizar tais efeitos e, conforme o caso, permitir a participação pública nesses procedimentos;
b) Tomar providências adequadas para assegurar que sejam devidamente levadas em conta as conseqüências ambientais de seus programas e políticas que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica;

 

DECRETO N° 4.339. DE 22 DE AGOSTO DE 2002

Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.

10.1.8. Inventariar e mapear as espécies exóticas invasoras e as espécies problema, bem como os ecossistemas em que foram introduzidas para nortear
estudos dos impactos gerados e ações de controle.
11.1.13. Promover a prevenção, a erradicação e o controle de espécies exóticas invasoras que possam afetar a biodiversidade.

11.4.2. Desenvolver, promover e apoiar estudos e estabelecer metodologias para conservação e manutenção dos bancos de germoplasma das espécies nativas e exóticas de interesse científico e comercial.
Objetivos Específicos:
13.1.1. Apoiar o desenvolvimento de metodologias e de indicadores para o monitoramento dos componentes da biodiversidade dos ecossistemas e dos impactos ambientais responsáveis pela sua degradação, inclusive aqueles causados pela introdução de espécies exóticas invasoras e de espécies-problema.

 

DECRETO N° 3.179. DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.

DISPÕE SOBRE A ESPECIFICAÇÃO DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAP[TULO II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE

Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:
Multa de R$2.000,OO (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$200,OO (duzentos reais), por unidade;
11 - R$5.000,OO (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
111 - R$3.000,OO ( três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo 11 da CITES..

Art. 23. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aqüáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativa ou exótica em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente;
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 

DECRETO 1.265/1994 - POLÍTICA MARÍTIMA NACIONAL

Atribui aos setores de transportes aqüaviários e ao meio ambiente, conjuntamente, a responsabilidade do desenvolvimento atividades de conservação dos recursos hídricos e fiscalização contra a degradação ou o uso predatório desses recursos, bem como promover a elaboração e o estabelecimento de normas e padrões relativos à preservação do meio ambiente nas áreas em que se desenvolvam as atividades marítimas;

 

PORTARIAS, NORMAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS:

 

RESOLUCÃO CONAMA N° 237 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I- Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LlCENCIAMENTO AMBIENTAL

Uso de recursos naturais

- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas

- uso da diversidade biológica pela biotecnologia

- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre

Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

PORTARIA N° 117 DE 15 DE OUTUBRO DE 1997

Art. 1° - Normalizar a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins zoológicos registrados
junto ao IBAMA.

Art. 4° - A pessoa jurídica que intencione comercializar animais vivos, abatidos, partes e produtos, deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de Comerciante de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos.

DA COMERCIALlZAÇÃO
SESSÃO I - ANIMAIS VIVOS
Art. 13 - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouro comercial ou comerciante registrado no IBAMA, com objetivo de mantê-Ios como animais de estimação, não necessitará de registro junto ao IBAMA.

§ 2° - O criadouro, comerciante ou importador deverá fornecer aos compradores de animais de estimação um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie (alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo) e sobretudo, a Recomendação da não soltura ou devolução dos animais à natureza , sem o prévio consentimento da área técnica do IBAMA

PORTARIA nº 145/98. de 29 de outubro de 1998

Art. 1 ° - Estabelecer normas para a introdução, reintrodução e transferência de peixes, crustáceos,
moluscos, e macrófitas aquáticas para fins de aqüicultura, excluindo-se as espécies animais ornamentais.

Art. 4° - Para introdução de espécies aquáticas dos grupos dos crustáceos, moluscos, macroalgas e peixes marinhos, o interessado encaminhará ao IBAMA o pedido de Introdução e Cultivo Experimental com as seguintes informações:

a) identificação do requerente com o respectivo número do Registro de Aqüicultor junto ao IBAMA e cópia do documento comprovante de pagamento da respectiva taxa, salvo nos casos de introduções realizadas por universidades e centros de pesquisa;
b) espécie a ser introduzida (nome científico e vulgar), sua classificação taxonômica
e) local de origem do lote a ser importado;
c) principais características biológicas, ecológicas e zootécnicas ou agronômicas;
d) número de indivíduos a serem importados e estágio evolutivo (ovo, pós-larva etc), bem como indicação da infra-estrutura disponível para cultivo;
e) distribuição mundial e importância econômica da espécie;
f) mercado potencial interno e para exportação;
g) indicação da entidade responsável pelo recebimento dos exemplares, quarentena e pesquisas visando a liberação da espécie para cultivo comercial;
h) local e metodologia para o cultivo experimental, cuja duração deverá permitir aos indivíduos atingirem o tamanho normalmente aceito para abate ou colheita.

Parágrafo Único - Os períodos e procedimentos de quarentena obedecerão as normas emitidas pelo MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.
Art. 5° - A licença para cultivo comercial será emitida se aprovados os resultados obtidos na fase de cultivo experimental, os quais deverão constar em Relatório a ser apresentado pelo interessado.

Art. 6 - Para reintrodução o interessado encaminhará ao IBAMA o pedido de Reintrodução, com as seguintes informações:
a) identificação do proponente, número de Registro de Aqüicultor e cópia do documento comprovante de pagamento da respectiva taxa, salvo nos casos de reintroduções realizadas por universidade e centro de pesquisas;
b) espécie a ser reintroduzida (nome científico e vulgar);
c) número de indivíduos e estágio evolutivo;
d) local de origem do lote a ser reintroduzido;
e) indicação da entidade responsável pelo recebimento dos exemplares e quarentena;
f)finalidade de reintrodução.

Parágrafo Único - Somente será permitida a reintrodução de exemplares que se destinarem às seguintes finalidades:
a. melhoramento genético ou formação de plantéis para reprodução;
b. bio-ensaios;
c. bio-indicação.

Art. 7° - Fica proibida a reintrodução de formas jovens de espécies animais destinadas à engorda e posterior abate, bem como de macrófitas aquáticas de água doce em qualquer estágio de desenvolvimento.

Parágrafo Único - Excetuam-se dessa proibição as formas jovens de salmonídeos e, pelo prazo de 01 (um) ano a partir da publicação da presente Portaria, as formas jovens de crustáceos e moluscos.

Art.8° - Para transferência de espécies ainda não presentes nas águas da UGR para onde serão translocadas, o interessado encaminhará ao IBAMA Pedido de Transferência, com as seguintes informações:

a) identificação do requerente com o respectivo número do Registro de Aqüicultor junto ao IBAMA e cópia do documento comprovante de pagamento da respectiva taxa salvo nos casos de transferência realizadas por universidade e centros de pesquisas;
b) espécie a ser transferida (nome científico e vulgar), sua classificação taxonômica,
locais de origem e destino do lote a ser translocado;
c). principais características biológicas, ecológicas e zootécnicas ou agronômicas;
d). número de indivíduos a serem importados e estágio evolutivo (ovo, pós-larva,
etc) , bem como indicação da infra-estrutura disponível para cultivo;
e). indicação da entidade responsável pelo recebimento dos exemplares, quarentena e pesquisas visando a liberação da espécie para cultivo comercial;
f.) local e metodologia para o cultivo experimental, cuja duração deverá permitir aos indivíduos atingirem o tamanho normalmente aceito para abate ou colheita.

§1° - Quando as espécies já se encontrarem na UGR, as restrições ater-se-ão somente aos aspectos sanitários, sendo proibidas as transferências de lotes oriundos de locais onde existam enfermidades não detectadas na UGR destino.

Portaria N° 3. De 8 De Janeiro De 20041BAMA

Sobre licenças de exportação e importação de espécimes vivos, produtos e sub - produtos da flora e fauna.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO N° 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 20041 65/SSN 1677-7042

Art.1° Estabelecer os procedimentos para emissão de Licenças de exportação, importação, certificado de origem e re-exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da flora silvestre, incluídos nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Silvestre em Perigo de Extinção - CITES.

Portaria N° 93 . de 07 de Julho 1998

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Art. 1 ° - A importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, serão normalizadas por esta Portaria.

Parágrafo Único - Excetuam-se para efeito desta Portaria, os peixes e os invertebrados aquáticos não listados nos Apêndices da CITES e os animais considerados domésticos para efeito de operacionalização do I BAMA, conforme Anexo 1 da presente Portaria.

Art. 3° - A importação e a exportação poderá ser realizada somente por pessoa jurídica de direito público ou privado e registrada junto ao IBAMA.

Parágrafo Único - Em caso excepcional, poderá ser autorizada a importação e a exportação por pessoa física, mediante parecer favorável.

Art.4° - A importação de animais vivos está sujeita também a autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que se manifestará quanto às questões zoosanitárias.

Art.5° - A importação e a exportação de agentes de controle biológico dependerá do cumprimento da Portaria Normativa IBAMA nO 131/97 de 3 de novembro de 1997 e legislação complementar.

Art.6° - A importação de animais vivos silvestres da fauna exótica por grupo familiar de pessoas físicas, com finalidade de servirem como animais de estimação, somente será autorizada em número não superior a 2 (indivíduos) indivíduos reproduzidos em cativeiro e devidamente marcados na origem, em consonância com os Artigos 3°, 4° e 31 desta Portaria.

Parágrafo Único - Será autorizada a importação de animais da fauna silvestre brasileira, sem limitação de quantidade, quando comprovadamente reproduzidos em cativeiro e devidamente marcados na origem.

Art. 7° - O IBAMA se resguardará do direito de consultar especialistas para obtenção de subsídios para autorizar ou não a importação de espécimes vivos da fauna silvestre exótica, bem como consultar o Órgão Ambiental competente do Estado ou Município que receberá os animais importados.

ANVISA Resolucão - RDC nO 217. de 21 de novembro de 2001

Vigilância sanitária de embarcações, portos de controle sanitário e da prestação de serviços de interesse da saúde pública e da produção e circulação de bens

TiTULO III - DA ENTRADA, DO TRÂNSITO E DA PERMANÊNCIA DE EMBARCAÇÕES EM PORTOS DE CONTROLE SANITÁRIO.
Art. 3° A entrada, o trânsito e a permanência no território nacional, de embarcações fluviais, lacustres e marítimas, deverá atender às disposições previstas neste Regulamento.

Art. 6° As embarcações de que trata este Regulamento deverão entregar à autoridade sanitária do Porto de Controle Sanitário, os documentos originais abaixo relacionados: ...

III - Formulário para Informações sobre a Água de lastro

TÍTULO IV - da livre prática, dos critérios para concessão do certificado de livre prática e da realização de inspeção sanitária da embarcação.

Art. 19 Às embarcações integrantes do artigo 8°, deste Regulamento, será concedido o Certificado de Livre Prática, a bordo, mediante inspeção sanitária em fundeadouro de inspeção sanitária ou em local designado, em conjunto, pelas autoridades sanitária e marítima, considerando-se as condições de navegabilidade, segurança e risco sanitário envolvido, quando:

VII - captaram água de lastro em área geográfica de risco à saúde pública e ao meio ambiente, reconhecida nacional ou internacionalmente pelos órgãos públicos competentes.

TÍTULO V - água de lastro

Art. 25 O responsável direto ou representante legal pela embarcação solicitante de Livre Prática, deverá informar à autoridade sanitária em exercício no Porto de Controle Sanitário, previamente à sua entrada, os dados relativos ao armazenamento de água de lastro de bordo, e de seu lançamento em águas sob jurisdição nacional, previstos na Solicitação de Certificado, conforme Anexo IV deste Regulamento.

Art. 26 O responsável direto ou representante legal pela embarcação deverá entregar à autoridade sanitária, quando da entrada no Porto de Controle Sanitário, as informações relativas à água de lastro por meio do preenchimento completo do Formulário de Informações sobre a Água de Lastro, assinado pelo Comandante ou por alguém por ele designado, conforme Anexo X deste Regulamento.

Art. 27 O lançamento em águas sob jurisdição nacional de água de lastro, captada de área geográfica considerada como de risco à saúde pública ou ao meio ambiente, fica condicionado à autorização prévia da autoridade sanitária, ouvido o Órgão Federal de Meio Ambiente e a autoridade marítima, inclusive quanto à necessidade de implantação de medidas de prevenção e controle pertinentes.

Art. 28 Toda a embarcação, a critério da autoridade sanitária, está sujeita à coleta de amostra de água de lastro para análise, com vistas a identificação da presença de agentes nocivos e patogênicos e indicadores físicos e componentes químicos.

Art. 29 É proibida a utilização dos tanques próprios para água de lastro para outros fins que não sejam aqueles ao qual se destinam.

Resolucão A.868(20)/1997 da Oraanizacão Marítima Internacional

Diretrizes para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro dos Navios, para Minimizar a Transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos - Auxilia os Governos, os Comandantes de navios, os operadores e armadores e as autoridades portuárias, bem como outras entidades interessadas, a minimizar os riscos da introdução de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos, provenientes da água utilizada como lastro pelos navios e dos sedimentos nela contidos e, ao mesmo tempo, resguardar a segurança dos navios.
A NORMAM 20, apresentada a seguir, representa um esforço de continuidade e ampliação do monitoramento e controle da água de lastro em portos brasileiros, iniciado com a Resolução A.868(20) e a RDC 217 da ANVISA.

NORMAM-20/DPC lOBS:entrou em viaor a Dartir de 15 de outubro de 2005)

NORMA DA AUTORIDADE MARfTIMA
PARA O GERENCIAMENTO DA ÁGUA DE LASTRO DE NAVIOS

CAPÍTULO I
APLICAÇÃO, EXCEÇÕES E ISENÇÕES
1.1 - APLICAÇÃO

A presente Norma se aplica a todos os navios, nacionais ou estrangeiros, que utilizam os portos e terminais brasileiros.
É essencial que os procedimentos de Gerenciamento da Água de Lastro e dos sedimentos nela contidos sejam eficazes e, ao mesmo tempo, ambientalmente seguros, viáveis, que não gerem custos e atrasos desnecessários para o navio e para sua carga nem impliquem em riscos para a sua segurança e de seus tripulantes ou para a segurança da navegação.
Todos os esforços possíveis deverão ser envidados para evitar que um navio seja indevidamente retido ou atrasado.

1.2 - EXCEÇÕES

Exceções são situações emergenciais ou particulares que dispensam a aplicação das diretrizes gerais (inciso 2.3.3) estabelecidas nesta Norma. Todas as situações de emergência devem ser comunicadas imediatamente ao Agente da AM.
As seguintes situações são consideradas exceções:
a) casos de força maior ou de emergência, para resguardar a segurança da vida humana el ou do navio;
b) quando for necessária a captação ou descarga da Água de Lastro e sedimentos nela contidos para garantir
a segurança de um navio e das pessoas a bordo em situações de emergência ou salvamento de vida humana no mar;
c) quando ocorrer descarga acidental da Água de Lastro e sedimentos nela contidos resultantes de dano ao navio ou seus equipamentos, desde que todas as precauções razoáveis tenham sido tomadas, antes e depois da ocorrência ou descoberta do dano ou descarga, visando prevenir ou minimizar a descarga, e a menos que o armador, companhia, operador do navio ou oficial responsável negligentemente tenha causado o dano;
d) quando a captação e descarga da Água de Lastro e sedimentos nela contidos for realizada com a finalidade de evitar ou minimizar incidentes de poluição causados pelo navio; e
e) quando a descarga da Água de Lastro e sedimentos nela contidos realizar-se no mesmo local onde a totalidade daquela Água de Lastro e seus sedimentos se originaram e contanto que nenhuma mistura com Água de Lastro e sedimentos de outras áreas tenha ocorrido.

1.3 - ISENÇÕES

Todas as embarcações isentas do cumprimento desta Norma deverão operar de modo a evitar ao máximo a contaminação do meio-ambiente pelo deslastro da Água de Lastro e seus sedimentos.

Ficam isentos os seguintes navios:

a) qualquer navio de guerra, navio auxiliar da Marinha ou qualquer outro navio de propriedade de um Estado ou operado por ele e utilizado, temporariamente, apenas em serviço governamental não
comercial;
b) navios com tanques selados contendo Água de Lastro permanente não sujeita a descarga para
o meio ambiente aquático;
c) embarcações de apoio marítimo e portuário; d) navios cujas características do projeto não permitam a troca de lastro, mediante solicitação prévia, feita pelo armador à Diretoria de Portos e Costas (DPC), de forma fundamentada; e
e) as embarcações de esporte e recreio usadas somente para recreação/competição ou aquelas usadas com fins de busca e salvamento, cujo comprimento total não exceda 50 metros e com capacidade máxima de Água de Lastro de oito metros cúbicos.

 

* Informações organizadas com base nos dados disponíveis no informe sobre as Epécies Exóticas Invasoras no Brasil - Organismos que afetam o ambiente marinho (PROBio)

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