Criado pela Lei 6.938/1981, regulamentada pelo Decreto 99274/1990, o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) é a estrutura adotada para a gestão ambiental no Brasil, e é formado pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil e tem a seguinte estrutura:
Neste contexto, o Departamento de Coordenação do Sisnama no MMA tem como atribuições promover a articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação de políticas públicas de meio ambiente, e incentivar a descentralização da gestão ambiental e a repartição de competências entre as três esferas de Governo.
A Nota Técnica 10/2016, a partir de um resgate histórico do Sisnama, estabelece estratégias para essa articulação, de modo a promover a gestão ambiental descentralizada, democrática e eficiente.
Como previsto na estrutura do Sisnama, a gestão ambiental é realizada nos estados pelos Órgãos Seccionais e nos municípios pelos Órgãos Locais, que segundo a Constituição Federal, Artigo 24 devem legislar concorrentemente sobre temas ambientais (inciso VI). Na mesma linha da atuação complementar, o Artigo 23 da Constituição Federal determina a competência administrativa comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em matéria ambiental. Em 2011 foi regulamentado pela Lei Complementar nº 140, fixando as normas dessa cooperação.
A atuação coordenada e articulada dos órgãos e entidades ambientais, dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União, ensejou a existência de espaços de diálogo para promoção da gestão ambiental compartilhada e, a partir de 2001, foram instituídas as comissões técnicas tripartites, inicialmente por portarias ministeriais e posteriormente como instrumento de cooperação previsto na Lei Complementar nº 140.
Participação da Sociedade Civil
A política ambiental tende a ser tanto mais eficiente e efetiva quanto mais envolver processos participativos em contexto verdadeiramente democrático. Assim, apesar de o SISNAMA ser uma estrutura político-administrativa eminentemente governamental, a participação da sociedade civil na gestão ambiental é prevista e estimulada na forma de conselhos de meio ambiente e outros colegiados ambientais, instituídos nas esferas federal, estaduais e municipais.
Conheça mais:
- levantamento dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, 2014
- distribuição dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, 2007
- resultados do Encontro Nacional de Colegiados Ambientais, realizado em 2007.
Com o objetivo de manter em banco de dados o registro das entidades ambientalistas não governamentais atuando com a defesa do meio ambiente no país, foi criado, em 1989, o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA). O CNEA serve como referência para estabelecimento de parcerias, habilitação em projetos, convênios e divulgações em geral. É usado também pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA para a eleição dos Conselheiros que representam a sociedade civil nas cinco regiões geográficas do pais.
Apresentação
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Pellentesque fringilla varius neque et sagittis. Mauris metus turpis, luctus eget aliquam at, consectetur ut velit. Proin volutpat lorem in eros consectetur fermentum. Nulla facilisi. Duis pulvinar nec arcu et venenatis. Nunc dapibus blandit tellus, et tristique odio aliquam in.
Redes Sociais