Em resposta às ameaças ambientais causadas pelas espécies marinhas invasoras, a Conferência Internacional das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED), que teve sede no Rio de Janeiro, em 1992, e sua Agenda 21, convocaram a Organização Marítima Internacional (IMO) e outros órgãos internacionais e se juntarem e promoverem soluções para o problema da transferência de organismos nocivos pela água de lastro dos navios.
Seção da Agenda 21 em destaque: |
"17.30. Os Estados, atuando individualmente, bilateralmente, regionalmente ou multilateralmente e no âmbito da IMO e outras organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou globais, conforme apropriado, devem avaliar a necessidade de serem adotadas medidas adicionais para fazer frente à degradação do meio ambiente marinho:
(a) Provocada por atividades de navegação:
(vi) Considerar a possibilidade de adotar normas apropriadas no que diz respeito à descarga de água de lastro, com vistas a impedir a disseminação de organismos estranhos"
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Sendo uma agência especializada das Nações Unidas, responsável pela regulação internacional de segurança da navegação e prevenção da poluição marítima, a IMO é o órgão mais apropriado para administrar este problema. Já em 1992, a Organização era ativa no que diz respeito aos problemas relacionados à água de lastro há mais de dez anos.
Diretrizes voluntárias
Os países membros da IMO desenvolveram medidas voluntárias de controle e gerenciamento da água de lastro dos navios para minimizar a transferência de organismos aquáticos exóticos e agentes patogênicos. Estas diretrizes foram adotadas pela Assembléia da IMO, em 1997, por meio da Resolução A.868 (20). Elas substituem medidas voluntárias menos abrangentes adotadas anteriormente, em 1993. As medidas de gerenciamento e controle recomendadas por essas diretrizes incluem:
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Minimizar a captação de organismos durante o carregamento de lastro, evitando áreas no porto onde tem-se conhecimento que populações de organismos nocivos ocorram, em águas rasas e na escuridão, quando organismos que vivem no fundo do mar podem subir na coluna d'água.
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Limpar regularmente os tanques de lastro, removendo o lodo e sedimentos acumulados que podem hospedar organismos nocivos.
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Evitar descarga desnecessária de água de lastro na área do porto.
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Assumir procedimentos de gerenciamento de água de lastro que envolvem:
- Realizar a troca da água de lastro em águas profundas, recolocando água limpa de mar aberto. Quaisquer organismos marinhos colhidos próximos à costa são menos suscetíveis de sobreviver quando descarregados no meio do oceano, onde as condições ambientais são diferentes da costa e áreas próximas ao porto.
- Não liberação ou liberação mínima de água de lastro.
- Descarregar a água em instalações de recebimento e tratamento adequadas.
Modelo de plano de gerenciamento
A indústria naval também tem sido bastante ativa auxiliando na condução do problema das espécies marinhas invasoras e participa ativamente do grupo de trabalho de água de lastro do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da IMO (MEPC). Em particular, a International Chamber of Shipping - ICS e a International Association of Independent Tanker Owners (Intertanko) publicaram um excelente modelo de plano de gerenciamento de água de lastro. O modelo oferece um guia prático para a implementação das diretrizes voluntárias da IMO a bordo dos navios e pode ser adquirido na ICS (Contato: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).
Regime legal internacional
Todas as propostas recomendadas pelas diretrizes da IMO estão sujeitas a limitações. Recarregar o lastro no mar consiste, atualmente, na melhor medida disponível para minimização de risco. No entanto, está sujeita a sérios limites de segurança dos navios. Mesmo quando é possível implementá-la completamente, essa técnica não é 100% efetiva na remoção de organismos da água de lastro.
Em reconhecimento às limitações das medidas voluntárias da IMO em vigência, à atual falta de uma solução totalmente segura e às ameaças impostas pelas espécies marinhas invasoras, os Estados Membros da IMO concordaram em desenvolver um regime mandatório internacional a fim de regular e controlar a água de lastro.
A Conferência Diplomática para adoção da Convenção Internacional sobre Gestão e Controle de Água de Lastro e Sedimentos foi marcada para o período de 9 a 13 fevereiro de 2004.
Pontos de destaque na convenção
- Entrada em Vigor - 12 meses depois da ratificação por 30 Estados, representando 35% da tonelagem da frota mercante mundial (Art. 18)
- Art.2o.- Obrigações Gerais - "As Partes se comprometem a cumprir total e plenamente os dispositivos da presente Convenção e seu Anexo visando prevenir, minimizar e, por fim, eliminar a transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos através do controle e gestão da água de lastro dos navios e dos sedimentos nela contidos. No entanto, nada na Convenção será interpretado como obstáculo para que uma Parte tome, individualmente ou em conjunto com outras Partes, medidas mais rígidas com respeito à prevenção, redução ou eliminação da transferência de Organismos Aquáticos Nocivos..., em consonância com o direito internacional".
- "As Partes, ao atuarem nos termos da presente Convenção, deverão envidar esforços para não causar perdas e danos ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades e recursos do seu ou de outros Estados".
- Art. 4o.- Controle - "Cada Parte deverá, com a devida consideração para com as suas condições e capacidades particulares, desenvolver políticas, estratégias ou programas nacionais para Gestão de Água de Lastro em seus portos e águas sob a sua jurisdição que estejam de acordo com os objetivos desta Convenção e visem atingi-los".
- Art.5o.- Instalação de Recebimento de Sedimentos - "Cada Parte compromete-se a assegurar que, nos portos e terminais por ela designados para a limpeza ou reparo de tanques de lastro, sejam oferecidas instalações adequadas para a recepção de Sedimentos... Tais instalações de recepção deverão funcionar sem causar demora indevida aos navios e deverão oferecer destinação segura para tais Sedimentos".
- Art. 6o. - Pesquisa e Monitoramento - "As Partes deverão envidar esforços, individualmente ou em conjunto, para promover e facilitar a pesquisa científica e técnica sobre Gestão de Água de Lastro; e para monitorar os efeitos da Gestão de Água de Lastro em águas sob a sua jurisdição".
- Art. 7o.- Vistoria e Certificação - "Cada Parte deverá assegurar que os navios arvorando sua bandeira ou operando sob sua autoridade e sujeitos a vistoria e certificação sejam inspecionados e certificados".
- Art. 9o.- Inspeção de Navios - "Um navio sujeito a esta Convenção poderá, em qualquer porto ou terminal de alto mar de outra Parte, estar sujeito a inspeção por funcionários devidamente autorizados por essa Parte com a finalidade de determinar se o navio está em conformidade a Convenção".
- Art. 12. - Demora Indevida de Navios - "Todos os possíveis esforços deverão ser envidados para evitar que um navio seja indevidamente detido ou retardado"
- Art. 13. - Cooperação e Assistência Técnica e Cooperação Regional - As Partes se comprometem, diretamente ou através da IMO e outros órgãos internacionais, conforme apropriado, em relação ao controle e Gestão da Água de Lastro dos Navios e Sedimentos nela contidos, a fornecer apoio às Partes que solicitarem assistência técnica para treinar pessoal; assegurar a disponibilidade de tecnologia, equipamentos e instalações relevantes; iniciar programas conjuntos de pesquisa e desenvolvimento; e empreender outras ações visando a efetiva implementação desta Convenção e de orientação desenvolvida pela IMO a ela relacionada.
Conferência Adota 4 resoluções:
- Resolução 1: Trabalho futuro a ser empreendido pela Organização pertinente à Convenção Internacional sobre Controle e Gestão da Água de Lastro e Sedimentos de Navios
- Resolução 2: O uso de ferramentas de tomada de decisão quando da revisão das normas em conformidade com a Regra D-5
- Resolução 3: Promoção de cooperação e assistência técnica
- Resolução 4: Revisão do Anexo à Convenção Internacional sobre Controle e Gestão da Água de Lastro e Sedimentos de Navios.
Diretrizes vinculadas à vonvenção
Faz-se necessário destacar que, após a adoção da Convenção Internacional sobre Controle e Gestão de Água de Lastro e Sedimentos de Navios, em 13 de fevereiro de 2004, conforme Resolução da Conferência Diplomática, 13 diretrizes para implementação harmônica do tratado começaram a ser desenvolvidas pelo Comitê de Proteção do Ambiente Marinho da IMO, quais sejam:
1. diretriz para instalações de recebimento de sedimentos;
2. diretriz sobre amostragem de água de lastro;
3. diretriz para conformidade equivalente de gestão de água de lastro;
4. diretriz sobre gestão de água de lastro e desenvolvimento de plano correspondente;
5. diretriz para instalações de recebimento de água de lastro;
6. diretriz para a troca de água de lastro;
7. diretriz sobre análise de risco/isenção de gestão de água de lastro;
8. diretriz sobre aprovação dos sistemas de gestão de água de lastro;
9. procedimentos para aprovação de sistemas de gestão de água de lastro que façam uso de substâncias ativas;
10. diretriz para aprovação de protótipos das tecnologias de gestão de água de lastro;
11. diretriz para design e construção de padrões de troca de água de lastro;
12. diretriz para controle dos sedimentos dos navios;
13. diretriz sobre medidas adicionais e situações de emergência;.
Possivelmente ainda existirá uma nova diretriz, a sobre designação de áreas para troca de lastro.
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