A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção tem por objetivo controlar o comércio internacional de fauna e flora silvestres, exercendo controle e fiscalização especialmente quanto ao comércio de espécies ameaçadas, suas partes e derivados, com base num sistema de licenças e certificados.
O Acordo foi assinado em março de 1973 em Washington, EUA, e entrou em vigor em 1975. Conta com mais de 130 Estado-Partes, incluindo o Brasil, que o ratificou em novembro de 1975. Abrange hoje cerca de 30.000 espécies da fauna e flora selvagens e, desde a sua adoção, não houve notificação de extinção decorrente do comércio internacional de qualquer das espécies incluídas.
Informações sobre a CITES:
Local e data da Conclusão da Negociação: Washington, EUA, 03/03/1973
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1975
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1975
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1973
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 54, de 24/06/1975
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 76.623, de 17/11/1975, publicado em 19/11/1975
Local e data da Conclusão da Negociação: Washington, EUA, 03/03/1973
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1975
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1975
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1973
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 54, de 24/06/1975
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 76.623, de 17/11/1975, publicado em 19/11/1975
Objetivo:
Proteção de certas espécies da fauna e da flora selvagens contra sua excessiva exploração pelo comércio internacional.
Dispositivos do Ato:
As partes acordam sobre:
As partes acordam sobre:
- os princípios fundamentais;
- a regulamentação do comércio de espécimes de espécies incluídas nos Anexos I, II e III da Convenção;
- licenças e certificados;
- isenções e outras disposições especiais relacionadas com o comércio;
- as medidas que deverão adotar para velar pelo cumprimento das disposições desta Convenção;
- a designação de autoridades administrativas e científicas;
- o comércio com Estados que não são Partes da Convenção.
Informações sobre a Emenda ao Artigo XXI da Convenção CITES:
Local e data da Conclusão da Negociação: Gaborone, Botsuana, 19/11/1956
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1986
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1983
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 35, de 05/12/1985
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 92.446, de 07/03/86, publicado em 10/03/1986
Local e data da Conclusão da Negociação: Gaborone, Botsuana, 19/11/1956
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1986
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1983
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 35, de 05/12/1985
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 92.446, de 07/03/86, publicado em 10/03/1986
Dispositivos do Ato:
Essa emenda descreve os procedimentos de adesão à Convenção.
Essa emenda descreve os procedimentos de adesão à Convenção.
Principais pontos em negociação:
-
Pau-rosa: inclusão da espécie Aniba rosaeodora no Anexo II da CITES;
-
Atum azul: inclusão da espécie Thunnus thynnus no Anexo I da CITES.
Próxima Reunião: 16ª Conferência das Partes - COP16 (Tailândia, 2013).
Maiores Informações: Secretariado da CITES (http://www.cites.org)
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