CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 37
MECANISMOS NACIONAIS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL NOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
ÁREA DE PROGRAMA
Base para a ação
37.1. A capacidade de um país de seguir caminhos de desenvolvimento sustentável é determinada em grande medida pela capacidade de sua população e suas instituições, assim como pela suas condições ecológicas e geográficas. Especificamente, o fortalecimento institucional e técnica abarca a capacitação humanas, científicas, tecnológicas, organizacionais, institucionais e de recursos do país. Um dos objetivos fundamentais do fortalecimento institucional e técnica é fortalecer a capacidade de avaliar e abordar questões cruciais relacionadas com as escolhas de políticas e as modalidades de implementação entre as opções de desenvolvimento, baseadas no entendimento das potencialidades e limitações do meio ambiente e das necessidades como percebidas pelo povo do país interessado. Em conseqüência, a necessidade de fortalecer o fortalecimento nacional é compartilhada por todos os países.
37.2. O aumento da capacidade endógena para implementar a Agenda 21 requerirá um esforço por parte dos próprios países, em cooperação com as organizações pertinentes do sistema das Nações Unidas e com os países desenvolvidos. A comunidade internacional, nos planos nacional, sub-regional e regional, assim como as municipalidades, as organizações não-governamentais, as universidades e centros de pesquisa e as empresas e outras instituições e organizações privadas, também podem apoiar esses esforços. É essencial que cada país determine suas prioridades, assim como os meios para construir sua capacidade para implementar a Agenda 21, considerando suas necessidades ambientais e econômicas. As habilidades, conhecimentos eknow how técnico nos planos individual e institucional são necessários para o desenvolvimento das instituições, a análise de políticas e o manejo do desenvolvimento, inclusive para a avaliação de modalidades de ação alternativas tendo em vista melhorar o acesso à tecnologia e a sua transferência e promover o desenvolvimento econômico. A cooperação técnica, inclusive a que se refere à transferência de tecnologia e de conhecimentos técnicos-científicos, engloba toda uma série de atividades para desenvolver e fortalecer as capacidades individuais e de grupo. Deve servir do propósito do fortalecimento institucional e técnica a longo prazo e deve ser gerenciada e coordenada pelos próprios países. A cooperação técnica, inclusive a que se relaciona com a transferência de tecnologia e os conhecimentos técnicos-científicos, só é efetiva quando é derivada das estratégias e prioridades ambientais e de desenvolvimento do próprio país e a elas se relacionam e quando os organismos de desenvolvimento e os Governos definem políticas e procedimentos melhores e mais coerentes para apoiar esse processo.
Objetivos
37.3. Os objetivos gerais da fortalecimento institucional e técnica endógena nesta área de programas são desenvolver e melhorar as capacidades nacionais e as capacidades sub-regionais e regionais conexas de desenvolvimento sustentável, com a participação dos setores não-governamentais. O programa deve prestar apoio por meio de:
(a) Promoção de um processo constante de participação para determinar as necessidades e prioridades dos países relacionadas com a promoção da Agenda 21 e atribuição de importância ao desenvolvimento dos recursos humanos técnicos e profissionais e ao desenvolvimento das capacidades e institucionais na agenda dos países, com a devida consideração do potencial para o uso ótimo dos recursos humanos existentes, assim como da melhoria da eficácia das instituições existentes e das organizações não-governamentais, inclusive das instituições científicas e tecnológicas;
(b) Reorientação da cooperação técnica, e, nesse processo, o estabelecimento de novas prioridades nessa área, inclusive a relacionada com o processo de transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos, dando a devida atenção às condições e necessidades individuais dos receptores, melhorando ao mesmo tempo a coordenação entre os que provêm assistência para apoiar os programas de ação dos próprios países. Esta coordenação deve estender-se também às organizações não-governamentais e instituições científicas e tecnológicas e, sempre que apropriado, ao comércio e indústria;
(c) Modificação da perspectiva cronológica do planejamento e implementação dos programas, tendo em vista o desenvolvimento e o fortalecimento das estruturas institucionais para aperfeiçoar sua capacidade de responder a novos desafios de longo prazo ao invés de concentrar-se em problemas de caráter imediato;
(d) Melhoria e reorientação das instituições internacionais multilaterais existentes com responsabilidade sobre questões ambientais e/ou de desenvolvimento para assegurar que essas instituições disponham de potencial e capacidade para integrar meio ambiente e desenvolvimento;
(e) Melhoria da capacidade e potencial institucionais, tanto público como privado, para avaliar o impacto ambiental de todos os projetos de desenvolvimento.
37.4. Os objetivos específicos compreendem o seguinte:
(a) Cada país deve procurar terminar, tão rápido quanto possível e preferivelmente até 1994, uma revisão de suas necessidades de aumento de capacidade e fortalecimento institucional para elaborar estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável, inclusive aquelas necessárias a preparação e implementação de seu próprio programa de ação relacionado à Agenda 21;
(b) Até 1997, o Secretariado Geral deve apresentar à Assembléia Geral um relatório sobre a melhoria de políticas, sistemas de coordenação e procedimentos para fortalecer a implementação dos programas de cooperação técnica para o desenvolvimento sustentável e as medidas adicionais necessárias para reforçar essa cooperação. Esse relatório deve ser elaborado com base nas informações providas pelos países, organizações internacionais, instituições de meio ambiente e desenvolvimento, instituições doadoras e parceiros não-governamentais.
Atividades
(a) Desenvolvimento de um consenso nacional e formulação de estratégias de fortalecimento institucional e técnica para implementar a Agenda 21
37.5. Como aspecto importante do planejamento geral, cada país deve buscar um consenso interno em todos os níveis da sociedade sobre as políticas e programas necessários para aumentar a curto prazo e a longo prazo a sua capacidade de implementar a parte que lhe corresponda da Agenda 21. Esse consenso deve ser fruto de um diálogo participativo entre os grupos de interesse pertinentes e deve permitir que se determinem as necessidades de conhecimentos especializados, as capacidades e os potenciais institucionais, as necessidades tecnológicas, científicas e de recursos às quais é preciso atender para melhorar os conhecimentos e a administração ambientais para integrar meio ambiente e desenvolvimento. O PNUD, em colaboração com os organismos especializados pertinentes e outras organizações internacionais intergovernamentais e não-governamentais, pode ajudar, a pedido dos Governos, na identificação das necessidades de cooperação técnica, inclusive as relacionadas com a transferência de tecnologia e assistência no que diz respeito a conhecimentos técnicos-científicos e desenvolvimento tendo em vista a implementação da Agenda 21. O processo de planejamento nacional, combinado, onde apropriado, com as estratégias ou planos de ação nacionais para o desenvolvimento sustentável, deve proporcionar o quadro dessa cooperação e assistência. O PNUD deve utilizar e melhorar sua rede de escritórios exteriores e seu amplo mandato para prestar assistência, baseando-se em sua experiência no campo da cooperação técnica, para facilitar o fortalecimento institucional nos planos nacional e regional, recorrendo plenamente ao conhecimento de outros órgãos, em particular do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, o Banco Mundial, comissões regionais e bancos de desenvolvimento, assim como as organizações internacionais pertinentes, tanto intergovernamentais quanto não-governamentais.
(b) Identificação das fontes nacionais e formulação de pedidos de cooperação técnica, inclusive os relativos à transferência de tecnologia e conehcimentos técnicos-científicos, no quadro das estratégias setoriais
37.6. Os países que desejam acordos de cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos, com organizações internacionais e instituições doadoras devem formular requerimentos no quadro de estratégias de longo prazo de capacitação de determinados setores ou sub-setores. Nas estratégias devem ser considerados, conforme apropriado, os ajustes nas políticas que serão implementados, as questões orçamentárias, a cooperação e coordenação entre as instituições e as necessidades de recursos humanos, tecnologia e equipamento científico. Devem-se ter presentes as necessidades dos setores público e privado e deve-se considerar fortalecer os programas de treinamento, ensino e pesquisa científicas, inclusive o treinamento em países desenvolvidos e o fortalecimento de centros de excelência nos países em desenvolvimento. Os países podem designar e fortalecer uma unidade central para organizar e coordenar a cooperação técnica, vinculando-a ao processo de fixação de prioridades e alocação de recursos.
(c) Estabelecimento de um mecanismo de revisão da cooperação técnica sobre transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos e a ela relacionada.
37.7. Doadores e receptores, as organizações e instituições do sistema das Nações Unidas e as organizações públicas e privadas internacionais devem examinar o desenvolvimento do processo de cooperação no que concerne à cooperação técnica, inclusive a relacionada com as atividades de transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos, vinculadas ao desenvolvimento sustentável. Para facilitar esse processo e considerando o trabalho realizado pelo PNUD e outras organizações na preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o Secretário Geral pode realizar consultas com os países em desenvolvimento, organizações regionais, organizações e instituições do sistema das Nações Unidas, inclusive comissões regionais e organismos multilaterais e bilaterais de ajuda e ambientais, tendo em vista continuar fortalecendo a capacidade endógena dos países e melhorar a cooperação técnica, inclusive a relacionada com o processo de transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos. Os seguintes aspectos devem ser revistos:
(a) Avaliação da capacidade e potencial existentes para o manejo integrado de meio ambiente e desenvolvimento, compreendendo a capacidade e o potencial técnicos, tecnológicos e institucionais, assim como os meios para avaliar o impacto ambiental dos projetos de desenvolvimento; e a avaliação da capacidade de atender as necessidades de cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e de conhecimentos técnicos científicos,da Agenda 21 e das convenções globais sobre mudança do clima e diversidade biológica e de atuar em consonância com essas necessidades;
(b) Avaliação da contribuição das atividades em curso de cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos parao fortalecimento e melhoramento da capacidade e potencial nacionais para o manejo integrado de meio ambiente e desenvolvimento; e avaliação dos meios para melhorar a qualidade da cooperação técnica internacional, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos;
(c) Uma estratégia para empreender uma mudança dirigida ao melhoramento da capacidade e do potencial em que se reconheça a necessidade de uma integração operacional de meio ambiente e desenvolvimento com compromissos de longo prazo, baseados no conjunto de programas nacionais estabelecidos por cada país por meio de processo participativo;
(d) Consideração da possibilidade de recorrer com mais freqüência a acordos de cooperação de longo prazo entre municipalidades, organizações não-governamentais, universidades, centros de treinamento e pesquisa, empresas e instituições públicas e privadas com equivalentes em outros países ou nos mesmos países ou regiões. A esse respeito devem ser avaliados programas como as Redes para Desenvolvimento Sustentável do PNUD;
(e) Fortalecimento da sustentabilidade de projetos, mediante a inclusão, naformulaçãooriginal do projeto, a consideração dos impactos ambientais, os custos para atender ao desenvolvimento das instituições, dos recursos humanos e das necessidades tecnológicas, bem como os requisitos financeiros e organizacionais para operação e manutenção;
(f) Melhoria da cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos e os processos de manejo, dando uma maior atenção à capacitação e ao aumento do potencial como parte integrante das estratégias de desenvolvimento sustentável para programas de meio ambiente e desenvolvimento, tanto nos processos de coordenação relativos aos países, tais como grupos consultivos e mesas redondas, quanto nos mecanismos de coordenação setorial para capacitar os países em desenvolvimento a participar ativamente na obtenção de assistência procedente de diversas fontes.
(d) Intensificação da contribuição técnica e coletiva do sistema das Nações Unidas para as iniciativas de fortalecimento institucional e aumento do potencial
37.8. As organizações, órgãos e instituições do sistema das Nações Unidas, em colaboração com outras organizações internacionais e regionais e os setores público e privado podem, conforme apropriado, fortalecer suas atividades conjuntas de cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos, a fim de abordar questões relacionadas com meio ambiente e desenvolvimento e promover a coerência e a consistência da ação. As organizações podem prestar assistência e apoiar os países que a solicitem, particularmente os países menos desenvolvidos, em questões relacionadas com políticas nacionais de meio ambiente e desenvolvimento, o desenvolvimento de recursos humanos e o envio de especialista para o campo, a legislação, os recursos naturais e os dados sobre o meio ambiente.
37.9. O PNUD, o Banco Mundial e os bancos regionais multilaterais de desenvolvimento, como parte de sua participação nos mecanismos nacionais e regionais de coordenação, devem prestar assistência para facilitar as atividades de fortalecimento institucional e aumento de potencial no plano nacional, baseando-se na experiência específica e na capacidade operacional do PNUMA no campo do meio ambiente, assim como das agências especializadas e organizações do Sistema das Nações Unidas e das organizações regionais e sub-regionais em suas respectivas áreas de competência. Para este fim, o PNUD deve mobilizar fundos para atividades de fortalecimento institucional e aumento do potencial, valendo-se para isso de sua rede de escritórios no exterior e de seu amplo mandato e experiência no âmbito da cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos. O PNUD, junto com essas organizações internacionais, deve ao mesmo tempo continuar desenvolvendo processos consultivos para intensificar a mobilização e coordenação de fundos da comunidade internacional para a capacitação e aumento do potencial, inclusive com o estabelecimento de um banco de dados adequado. Essas responsabilidades talvez precisem ser acompanhadas de um fortalecimento das capacidades do PNUD.
37.10. A entidade nacional encarregada da cooperação técnica, com a assistência dos representantes residentes do PNUD e dos representantes do PNUMA, deve constituir um pequeno grupo de pessoas-chave que se encarregarão de orientar o processo, dando prioridades às estratégias e prioridades próprias do país. A experiência obtida graças às atividades de planejamento existentes, como os relatórios nacionais para a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, as estratégias nacionais de conservação e os planos de ação para o meio ambiente, devem ser utilizados plenamente e incorporados a uma estratégia de desenvolvimento sustentável impulsionada pelo próprio país e a ele dirigida e baseada na participação. Isto deve ser complementado com redes de informação e consultas com as organizações doadoras com o objetivo de melhorar a coordenação e o acesso ao conjunto de conhecimentos científicos e técnicos existentes e à informação de que dispõem outras instituições.
(e) Harmonização da prestação de assistência no plano regional
37.11. No plano regional, as organizações existentes devem considerar a conveniência de aperfeiçoar os processos consultivos e as mesas redondas regionais e sub-regionais para facilitar o intercâmbio de dados, informação e experiência na implementação da Agenda 21. Baseado nos resultados dos estudos regionais sobre fortalecimento institucional que essas organizações regionais tenham realizado por iniciativa da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e em colaboração com as organizações regionais, sub-regionais ou nacionais existentes que tenham o potencial de realizar atividades de coordenação regional, o PNUD deve dar uma contribuição importante com esse propósito. A unidade nacional pertinente deve estabelecer um mecanismo diretivo. Deve-se estabelecer um mecanismo de revisão periódica entre os países da região, com a assistência das organizações regionais pertinentes e a participação de bancos de desenvolvimento, instituições de ajuda bilateral e organizações não-governamentais. Outra possibilidade é o desenvolvimento de recursos nacionais e regionais de pesquisa e treinamento, baseados nas instituições regionais e sub-regionais existentes.
Meios de implementação
Financiamento e estimativa de custos
37.12. O custo da cooperação técnica bilateral prestada aos países em desenvolvimento, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos, é de cerca de $15 bilhões de dólares, o que equivale a aproximadamente 25 por cento do total da assistência oficial para o desenvolvimento. A implementação da Agenda 21 requererá uma utilização mais eficaz desses fundos e financiamento adicional para áreas chave.
37.13. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) de implementação das atividades deste Capítulo em cerca de $300 milhões a $1 bilhão de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
Redes Sociais