Base para a ação
17.44. Nesta última década houve uma considerável expansão da pesca em alto mar; essa atividade representa atualmente cerca de 5 por cento do total das atividades pesqueiras do mundo. Os dispositivos da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar no que diz respeito aos recursos marinhos vivos de alto mar estabelecem direitos e obrigações a serem observados pelos Estados no que diz respeito à conservação e utilização de tais recursos.
17.45. Não obstante, o gerenciamento da pesca em alto mar, que inclui a adoção, monitoramento e aplicação de medidas eficazes de conservação, é inadequado em muitas áreas e alguns recursos estão sendo superutilizados. Há problemas de pesca não regulamentada, de supercapitalização, de dimensão excessiva da frota, de troca de bandeira para fugir à fiscalização, de utilização de equipamento de pesca insuficientemente seletivo, de bancos de dados pouco confiáveis e de inexistência de cooperação suficiente entre os Estados. É fundamental que os Estados cujos nativos e embarcações praticam a pesca em alto mar tomem medidas a esse respeito e que cooperem entre si nos planos bilateral, sub-regional, regional e mundial, especialmente no que diz respeito às espécies migratórias e aos estoques situados no limite das 200 milhas. Tais medidas e tal cooperação devem solucionar as lacunas existentes no que diz respeito às práticas de pesca, bem como a conhecimentos biológicos, estatísticas pesqueiras e melhoria dos sistemas de tratamento de dados. Ao mesmo tempo deve-se enfatizar o gerenciamento baseado na multiplicidade das espécies e outras abordagens que levem em conta a interdependência das espécies, especialmente ao abordar o problema das espécies em declínio numérico, mas também na identificação do potencial das populações sub-utilizadas ou não utilizadas.
Objetivos
17.46. Os Estados comprometem-se a promover a conservação e o uso sustentável dos recursos marinhos vivos de alto mar. Para tal, é necessário:
(a) Desenvolver e aumentar o potencial dos recursos marinhos vivos de satisfazer às necessidades de nutrição dos seres humanos, bem como de atingir os objetivos sociais, econômicos e de desenvolvimento;
(b) Manter ou restabelecer as populações de espécies marinhas a níveis capazes de produzir o máximo rendimento sustentável com respeito aos fatores ambientais e econômicos pertinentes, levando em conta as relações entre as espécies;
(c) Promover o desenvolvimento e o uso de métodos e equipamentos seletivos de pesca, capazes de minimizar o desperdício na captura das espécies-alvo e minimizar a captura da fauna acompanhante;
(d) Estabelecer um monitoramento eficaz e garantir a aplicação da regulamentação relativa às atividades pesqueiras;
(e) Proteger e restaurar as espécies marinhas ameaçadas;
(f) Preservar os hábitats e outras áreas ecologicamente vulneráveis;
(g) Promover pesquisas científicas com respeito aos recursos marinhos vivos de alto mar.
17.47. Nada do estipulado no parágrafo 17.46 acima restringe seja como for o direito de um Estado ou a competência de uma organização internacional, como adequado, de proibir, limitar ou regulamentar a exploração de mamíferos marinhos em alto mar com maior rigor do que o que determina aquele parágrafo. Os Estados devem cooperar com vistas à conservação dos mamíferos marinhos e, no caso específico dos cetáceos, devem especialmente trabalhar, por meio das organizações internacionais adequadas, para sua conservação, gerenciamento e estudo.
17.48. A capacidade dos países em desenvolvimento de atingir os objetivos acima depende dos meios de que disponham, inclusive financeiros, científicos e tecnológicos. Será preciso beneficiá-los com cooperação financeira, científica e tecnológica para favorecer suas ações voltadas para a implementação desses objetivos.
17.49. Os Estados devem tomar medidas eficazes, entre elas medidas de cooperação bilateral e multilateral, conforme o caso, nos planos sub-regional, regional e mundial, para garantir que pesca em alto mar seja gerenciada de acordo com as determinações da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Em especial, devem:
(a) Aplicar plenamente essas determinações no que diz respeito a populações de espécies cujas áreas de incidência estejam localizadas tanto no interior como no exterior das zonas econômicas exclusivas (populações tranzonais);
(b) Aplicar plenamente essas determinações no que diz respeito a espécies altamente migratórias;
(c) Negociar, conforme apropriado, acordos internacionais para o gerenciamento e a conservação eficazes dos estoques pesqueiros;
(d) Definir e identificar unidades de gerenciamento adequadas;
(e) Os Estados devem convocar, tão logo possível, uma conferência intergovernamental sob os auspícios das Nações Unidas, levando em conta as atividades pertinentes nos planos sub-regional, regional e mundial, com vistas a promover a implementação eficaz das determinações da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar no que diz respeito a populações tranzonais de peixes e espécies altamente migratórias. A conferência, fundamentada,inter alia, por estudos científicos e técnicos desenvolvidos pela FAO, deve identificar e avaliar os problemas atualmente existentes no que diz respeito a conservação e gerenciamento desses estoques de peixes e estudar maneiras de intensificar a cooperação entre os Estados no que diz respeito a pesca, bem como formular as recomendações adequadas. O trabalho e os resultados da conferência devem coadunar-se totalmente com as determinações da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, em especial no que diz respeito aos direitos e obrigações dos Estados costeiros e dos Estados que praticam a pesca em alto mar.
17.50. Os Estados devem estar atentos para que as atividades de pesca em alto mar desenvolvidas por embarcações sob suas bandeiras se desenvolvam de modo a minimizar a captura acidental.
17.51. Os Estados devem tomar medidas eficazes, em conformidade com a legislação internacional, para monitorar e controlar as atividades de pesca em alto mar por parte das embarcações que levam suas bandeiras, com vistas a assegurar o cumprimento das normas aplicáveis de conservação e gerenciamento, inclusive com a elaboração de relatórios completos, detalhados, precisos e oportunos sobre capturas e empreendimentos.
17.52. Os Estados devem tomar medidas eficazes, em conformidade com a legislação internacional, para impedir que cidadãos seus efetuem substituição de bandeiras das embarcações para deixar de submeter-se às normas aplicáveis de conservação e gerenciamento nas atividades pesqueiras em alto mar.
17.53. Os Estados devem proibir o uso, na pesca, de dinamite, veneno e outras práticas destrutivas equivalentes.
17.54. Os Estados devem implementar plenamente a resolução 46/215 da Assembléia Geral, sobre pesca pelágica em grande escala com redes de arrasto.
17.55. Os Estados devem tomar medidas para aumentar a disponibilidade dos recursos marinhos vivos na alimentação humana, reduzindo o desperdício, as perdas posteriores à captura e o refugo e aperfeiçoando as técnicas de processamento, distribuição e transporte.
(b)Dados e informações
17.56. Os Estados, com o apoio das organizações internacionais sub-regionais, regionais ou mundiais, conforme apropriado, devem cooperar para:
(a) Promover uma melhor coleta dos dados necessários para a conservação e o uso sustentável dos recursos marinhos vivos de alto mar;
(b) Intercambiar regularmente dados e informações atualizados que sirvam para avaliar os recursos pesqueiros;
(c) Desenvolver e partilhar instrumentos de análise e previsão tais como estimativa de estoques e modelos bioeconômicos;
(d) Estabelecer ou expandir programas apropriados de monitoramento e avaliação.
(c)Cooperação e coordenação internacionais e regionais
17.57. Os Estados deveriam, mediante a cooperação bilateral e multilateral e no âmbito dos organismos sub-regionais e regionais de pesca correspondentes, com o apoio de outras agências intergovernamentais internacionais, avaliar os recursos potenciais de alto mar e inventariar todos os estoques (tanto a fauna-alvo como a fauna acompanhante).
17.58. Os Estados devem, onde e conforme apropriado, garantir níveis adequados de coordenação e cooperação nos mares fechados e semifletidos e entre os organismos intergovernamentais de pesca de caráter sub-regional, regional e mundial.
17.59. Dever-se-ia estimular uma cooperação eficaz no interior dos organismos de pesca sub-regionais, regionais e mundiais existentes. Quando essas organizações forem inexistentes os Estados devem, conforme apropriado, cooperar para estabelecê-las.
17.60. Os Estados com interesses em pesca de alto mar regulamentada por uma organização sub-regional ou regional especializada de que não sejam membros devem ser estimulados, sempre que possível, a associar-se a tal organização.
17.61. Os Estados reconhecem:
(a) A responsabilidade da Comissão Internacional da Baleia na conservação e gerenciamento das populações de baleias e na regulamentação da pesca da baleia conforme determinado pela Convenção Internacional de 1946 para a Regulamentação da Pesca da Baleia.
(b) Os trabalhos do Comitê Científico da Comissão Internacional da Baleia no que diz respeito à realização de estudos sobre as baleias de grande porte em especial, bem como sobre outros cetáceos;
(c) Os trabalhos de outras organizações, como a Comissão Interamericana do Atum Tropical e o Acordo sobre os Pequenos Cetáceos do Mar Báltico e do Mar do Norte, no âmbito da Convenção de Bonn, para a conservação, gerenciamento e estudo dos cetáceos e outros mamíferos marinhos.
17.62. Os Estados devem cooperar para a conservação, gerenciamento e estudo dos cetáceos.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
17.63. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $12 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
17.64. Os Estados, com o apoio das organizações internacionais competentes, quando necessário, devem desenvolver programas de cooperação nas áreas técnica e de pesquisa para conhecer melhor os ciclos vitais e os movimentos migratórios das espécies encontradas em alto mar, inclusive com a identificação das áreas críticas e das etapas vitais.
17.65. Os Estados, com o apoio das organizações internacionais competentes, sejam elas sub regionais, regionais ou mundiais, conforme apropriado, devem:
(a) Desenvolver bancos de dados sobre a pesca e os recursos vivos de alto mar;
(b) Coletar e relacionar dados sobre o meio ambiente marinho e dados sobre os recursos vivos de alto mar, inclusive dos impactos das alterações regionais e mundiais ocasionadas por causas naturais e pelas atividades do homem;
(c) Cooperar na coordenação de programas de pesquisa que proporcionem os conhecimentos necessários para gerenciar os recursos de alto mar.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
17.66. O desenvolvimento dos recursos humanos no plano nacional deve ter como objetivo tanto o desenvolvimento como o gerenciamento dos recursos de alto mar, inclusive da capacitação relativa a técnicas de pesca de alto mar e avaliação de recursos de alto mar, fortalecimento dos quadros de pessoal no que diz respeito a sua capacidade para gerenciar e conservar recursos de alto mar bem como questões ambientais relacionadas, e treinamento de observadores e inspetores a serem designados em embarcações de pesca.
(d)Fortalecimento institucional
17.67. Os Estados, com o apoio, conforme apropriado, das organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, devem cooperar para desenvolver ou aperfeiçoar os sistemas e estruturas institucionais de monitoramento, controle e fiscalização, bem como a capacidade de pesquisa para a avaliação das populações de recursos marinhos vivos.
17.68. Será necessário contar com apoio especial, inclusive cooperação entre os Estados, para aumentar a capacidade dos países em desenvolvimento nas áreas de dados e informações, meios científicos e tecnológicos e desenvolvimento de recursos humanos para uma participação eficaz na conservação e na utilização sustentável dos recursos marinhos vivos de alto mar.
D.Uso sustentável e conservação dos recursos marinhos vivos sob jurisdição nacional
Base para a ação
17.69. A pesca marítima produz entre 80 e 90 milhões de toneladas de peixe e crustáceos por ano, 95 por cento dos quais procedentes de águas sob jurisdição nacional. Ao longo das quatro últimas décadas o rendimento aumentou cerca de cinco vezes. As disposições da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar relativas aos recursos marinhos vivos das zonas econômicas exclusivas e de outras áreas sujeitas à jurisdição nacional estabelecem os direitos e obrigações dos Estados no que diz respeito à conservação e utilização desses recursos.
17.70. Em muitos países os recursos marinhos vivos oferecem uma fonte importante de proteína e freqüentemente seu uso tem importância fundamental para as comunidades locais e os populações indígenas. Tais recursos oferecem alimento e sustento a milhões de pessoas e seu uso sustentável oferece possibilidades cada vez maiores de responder às necessidades nutricionais e sociais, especialmente nos países em desenvolvimento. Para que essas possibilidades se concretizem é preciso aumentar os conhecimentos e identificar os estoques de recursos marinhos vivos, sobretudo estoques e espécies sub-utilizados ou não utilizados, usar tecnologias novas, aperfeiçoar as instalações de manejo e processamento para evitar desperdício e aumentar a qualidade e o treinamento do pessoal capacitado, com vistas a obter eficácia no gerenciamento e na conservação dos recursos marinhos vivos da zona econômica exclusiva e de outras áreas sob jurisdição nacional. Também é preciso enfatizar o gerenciamento apoiado na multiplicidade de espécies e outras abordagens que levem em conta as relações entre as espécies.
17.71. Em muitas áreas sujeitas à jurisdição nacional a pesca encontra problemas cada vez mais graves, entre os quais o excesso de pesca local, as incursões não autorizadas de frotas estrangeiras, a degradação dos ecossistemas, a supercapitalização e o tamanho exagerado das frotas, a subestimação da coleta, a utilização de equipamento de captura insuficientemente seletivo, bancos de dados pouco confiáveis e uma competição crescente entre a pesca artesanal e a pesca em grande escala, bem como entre a pesca e outros tipos de atividades.
17.72. Os problemas não se limitam à pesca. Os recifes de coral e outros hábitats marinhos e costeiros, como manguezais e estuários, estão entre os ecossistemas mais altamente diversificados, integrados e produtivos da Terra. É freqüente eles desempenharem importantes funções ecológicas, oferecerem proteção costeira e contribuírem com recursos fundamentais para a alimentação, a energia, o turismo e o desenvolvimento econômico. Em muitas partes do mundo esses sistemas marinhos e costeiros estão submetidos a pressão ou vêem-se ameaçados por inúmeras fontes, tanto humanas como naturais.
Objetivos
17.73. Os Estados costeiros, particularmente os países em desenvolvimento e os Estados cujas economias dependem preponderantemente da exploração dos recursos marinhos vivos de suas zonas econômicas exclusivas, devem obter plenos benefícios sociais e econômicos da utilização sustentável dos recursos marinhos vivos situados no interior de suas zonas econômicas exclusivas e de outras áreas sob jurisdição nacional.
17.74. Os Estados comprometem-se a conservar e utilizar de forma sustentável os recursos marinhos vivos sob suas jurisdições nacionais. Para tanto, é preciso:
(a) Desenvolver e aumentar o potencial dos recursos marinhos vivos para satisfazer as necessidades nutricionais humanas e atingir objetivos sociais, econômicos e de desenvolvimento;
(b) Levar em conta, nos programas de desenvolvimento e gerenciamento, os conhecimentos tradicionais e os interesses das comunidades locais, dos pequenos empreendimentos de pesca artesanal e dos populações indígenas;
(c) Manter ou reconstituir as populações de espécies marinhas em níveis capazes de produzir a coleta máxima sustentável dentro dos limites estabelecidos por fatores ambientais e econômicos pertinentes, levando em conta as relações entre as espécies;
(d) Promover o desenvolvimento e uso de equipamentos seletivos de pesca e de práticas que minimizem o desperdício na captura das espécies visadas e minimizem a captura paralela de fauna acompanhante;
(e) Proteger e reconstituir as espécies marinhas ameaçadas;
(f) Preservar ecossistemas raros ou frágeis e hábitats e outras áreas ecologicamente vulneráveis.
17.75. Nada do disposto no parágrafo 17.74 acima restringe o direito dos Estados costeiros ou a competência das organizações internacionais, conforme o caso, de proibir, limitar ou regulamentar a exploração dos mamíferos marinhos de forma mais rigorosa que o que determina o mencionado parágrafo. Os Estados devem cooperar com vistas a conservar os mamíferos marinhos e, no caso dos cetáceos, tomar medidas especiais para sua conservação, gerenciamento e estudo por meio das organizações internacionais competentes.
17.76. As condições que possam ter os países em desenvolvimento de realizar os objetivos enunciados acima irão depender dos meios com que esses contem, inclusive meios financeiros, científicos e tecnológicos. É necessário cooperação financeira, científica e tecnológica adequada em apoio às medidas adotadas pelos países em desenvolvimento para implementar esses objetivos.
Atividades
(a)Atividades relacionadas a gerenciamento
17.77. Os Estados devem velar para que a conservação e o gerenciamento dos recursos marinhos vivos de suas zonas econômicas exclusivas, bem como de outras áreas sob jurisdição nacional, sejam feitos em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.
17.78. Os Estados, no que diz respeito à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, devem ficar atentos para a questão dos estoques localizados no limite das 200 milhas -- ou estoques partilhados -- e a questão das espécies altamente migratórias e, levando em conta plenamente o objetivo fixado no parágrafo 17.73, o acesso aos excedentes das capturas permitidas.
17.79. Os Estados costeiros, individualmente ou por meio da cooperação bilateral e/ou multilateral e com o apoio, conforme apropriado, das organizações internacionais, tanto regionais como mundiais, devem,inter alia:
(a) Avaliar o potencial dos recursos marinhos vivos, especialmente dos estoques e espécies sub-utilizados ou não utilizados, desenvolvendo inventários, quando necessário, para sua conservação e uso sustentável;
(b) Implementar estratégias para o uso sustentável dos recursos marinhos vivos, levando em conta as necessidades e interesses especiais dos pequenos empreendimentos de pesca artesanal, das comunidades locais e dos populações indígenas, a fim de satisfazer às necessidades nutricionais humanas e outras necessidades de desenvolvimento;
(c) Implementar, em especial nos países em desenvolvimento, mecanismos para desenvolver a maricultura, a aqüicultura e a pesca em pequena escala, em águas profundas e no oceano, nas áreas sujeitas à jurisdição nacional que, de acordo com as avaliações, apresentem disponibilidade potencial de recursos marinhos vivos;
(d) Fortalecer suas estruturas jurídicas e regulamentares, conforme apropriado, inclusive em matéria de capacidade de gerenciamento, aplicação e fiscalização, com o objetivo de regulamentar as atividades relacionadas às estratégias acima;
(e) Adotar medidas que aumentem a disponibilidade de recursos marinhos vivos para a alimentação humana por meio da redução do desperdício, das perdas e do refugo pós-captura, e da melhoria das técnicas de processamento, distribuição e transporte;
(f) Desenvolver e promover o uso de tecnologias ambientalmente saudáveis dentro de critérios compatíveis com o uso sustentável dos recursos marinhos vivos, inclusive da avaliação do impacto ambiental das principais práticas pesqueiras novas;
(g) Melhorar a produtividade e a utilização de seus recursos marinhos vivos para a alimentação e a geração de rendas.
17.80. Os Estados costeiros devem estudar as possibilidades de expandir as atividades recreativas e turísticas baseadas nos recursos marinhos vivos, inclusive dos que oferecem fontes alternativas de rendas. Tais atividades devem ser compatíveis com as políticas e planos de conservação e desenvolvimento sustentável.
17.81. Os Estados costeiros devem apoiar a sustentabilidade dos pequenos empreendimentos de pesca artesanal. Para tanto devem, conforme apropriado:
(a) Integrar ao planejamento das zonas marinhas e costeiras o desenvolvimento dos pequenos empreendimentos de pesca artesanal, levando em conta os interesses dos pescadores, dos trabalhadores de empreendimentos pesqueiros em pequena escala, das mulheres, das comunidades locais e dos populações indígenas e, conforme apropriado, estimulando a representação desses grupos;
(b) Reconhecer os direitos dos pescadores em pequena escala e a situação especial dos populações indígenas e das comunidades locais, inclusive seus direitos à utilização e proteção de seus hábitats sobre uma base sustentável;
(c) Desenvolver sistemas para a aquisição e registro dos conhecimentos tradicionais relativos aos recursos marinhos vivos e ao meio ambiente marinho e promover a incorporação de tais conhecimentos aos sistemas de gerenciamento.
17.82. Os Estados costeiros devem assegurar que, na negociação e implementação dos acordos internacionais sobre desenvolvimento ou conservação dos recursos marinhos vivos, os interesses das comunidades locais e dos populações indígenas sejam levados em conta, em especial seu direito à subsistência.
17.83. Os Estados costeiros, com o apoio, conforme apropriado, de organizações internacionais, devem empreender análises do potencial de aqüicultura em zonas marinhas e costeiras sob jurisdição nacional e aplicar salvaguardas adequadas no que diz respeito à introdução de novas espécies.
17.84. Os Estados devem proibir o uso de dinamite, veneno e outras práticas destrutivas comparáveis na pesca.
17.85. Os Estados devem identificar ecossistemas marinhos que apresentem altos níveis de biodiversidade e produtividade e outros hábitats especialmente importantes e prover as limitações necessárias ao uso dessas zonas, por meio,inter alia, do estabelecimento de áreas protegidas. Deve-se dar prioridade, conforme apropriado, a:
(a) Ecossistemas de recifes de coral;
(b) Estuários;
(c) Terras úmidas temperadas e tropicais, inclusive manguezais;
(d) Pradarias marinhas;
(e) Outras áreas de reprodução e criadouros.
(b)Dados e informações
17.86. Os Estados, individualmente ou por meio da cooperação bilateral e multilateral e com o apoio, conforme apropriado, de organizações internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, devem:
(a) Promover a intensificação da coleta e intercâmbio dos dados necessários à conservação e uso sustentável dos recursos marinhos vivos sob jurisdição nacional;
(b) Promover o intercâmbio regular de dados atualizados e da informação necessária para a avaliação dos pesqueiros;
(c) Desenvolver e difundir instrumentos analíticos e de previsão, tais como modelos bioeconômicos e modelos de avaliação dos estoques;
(d) Estabelecer ou ampliar programas adequados de monitoramento e avaliação;
(e) Completar/atualizar perfis dos hábitats críticos, dos recursos marinhos vivos e da biodiversidade marinha nas zonas econômicas exclusivas e em outras áreas sob jurisdição nacional, levando em conta as alterações no meio ambiente ocasionadas por causas naturais, bem como por atividades humanas.
(c)Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
18.87. Os Estados, por meio da cooperação bilateral e multilateral e com o apoio das organizações competentes das Nações Unidas e outras organizações internacionais devem cooperar para:
(a) Desenvolver a cooperação financeira e técnica para aumentar a capacidade dos países em desenvolvimento para a pesca em pequena escala e oceânica, bem como para a aqüicultura e a maricultura costeiras;
(b) Promover a contribuição dos recursos marinhos vivos para eliminar a desnutrição e atingir a auto-suficiência alimentar nos países em desenvolvimento,inter alia por meio da minimização das perdas pós-captura e do gerenciamento dos estoques, de modo a garantir rendimentos sustentáveis;
(c) Desenvolver critérios consensuais para o uso de práticas e equipamentos seletivos de pesca, com vistas a minimizar o desperdício na captura de espécies visadas e minimizar a captura de fauna acompanhante;
(d) Promover a qualidade dos produtos marinhos, inclusive por meio de sistemas nacionais de controle de qualidade desses produtos, com vistas a promover seu acesso aos mercados, aumentar a confiança do consumidor e maximizar o rendimento econômico.
17.88. Os Estados, onde e conforme apropriado, devem assegurar coordenação e cooperação adequadas nos mares fechados e semifletidos e entre os organismos intergovernamentais de pesca sub-regionais, regionais e mundiais.
17.89. Os Estados reconhecem:
(a) A responsabilidade da Comissão Internacional da Baleia no que diz respeito à conservação e gerenciamento dos estoques de baleias e à regulamentação da pesca da baleia, conforme determina a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia de 1946;
(b) O trabalho do Comitê Científico da Comissão Internacional da Baleia no que diz respeito ao desenvolvimento de estudos, especialmente sobre as baleias de grande porte, bem como sobre outros cetáceos;
(c) Os trabalhos de outras organizações, como a Comissão Interamericana do Atum Tropical e o Acordo sobre os Pequenos Cetáceos do Mar Báltico e do Mar do Norte, no âmbito da Convenção de Bonn, para a conservação, gerenciamento e estudo dos cetáceos e outros mamíferos marinhos.
17.90. Os Estados devem cooperar para a conservação, gerenciamento e estudo dos cetáceos.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $6 bilhões de dólares, inclusive cerca de $60 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b)Meios científicos e tecnológicos
17.92. Os Estados, com o apoio das organizações intergovernamentais competentes, conforme apropriado, devem:
(a) Providenciar a transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis, especialmente para os países em desenvolvimento, para o desenvolvimento de pesqueiros, da aqüicultura e da maricultura;
(b) Dedicar atenção especial aos mecanismos de transferência de informações sobre recursos, bem como de tecnologias melhoradas de pesca e aqüicultura, para as comunidades pesqueiras no plano local;
(c) Promover o estudo, a avaliação científica e o uso dos sistemas tradicionais de gerenciamento que se revelem adequados;
(d) Considerar a possibilidade de observar, nas atividades de exploração do mar, conforme apropriado, o Código de Práticas para o Estudo da Transferência e da Introdução de Organismos Marinhos e de Água Doce da FAO e do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM);
(e) Promover a pesquisa científica sobre áreas marinhas de especial importância para os recursos marinhos vivos, como as áreas de alta diversidade, endemismo e produtividade e as escalas migratórias.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
17.93. Os Estados, individualmente ou por meio da cooperação bilateral e multilateral e com o apoio das organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, conforme apropriado, devem estimular os países em desenvolvimento e oferecer-lhes apoio,inter alia, para:
(a) Ampliar o ensino, o treinamento e a pesquisa multidisciplinares sobre recursos marinhos vivos, em especial nos campos das ciências sociais e econômicas;
(b) Criar oportunidades de treinamento nos planos nacional e regional para apoiar os empreendimentos de pesca artesanal, inclusive de subsistência, desenvolver o uso em pequena escala dos recursos marinhos vivos e estimular a participação eqüitativa das comunidades locais, dos pequenos pescadores, das mulheres e dos populações indígenas;
(c) Introduzir tópicos relativos à importância dos recursos vivos marinhos nos currículos educacionais em todos os níveis.
Fortalecimento institucional
17.94. Os Estados costeiros, com o apoio das agências sub-regionais, regionais e mundiais competentes, conforme apropriado, devem:
(a) Desenvolver condições de pesquisa para a avaliação e o monitoramento das populações dos recursos marinhos vivos;
(b) Oferecer apoio às comunidades pesqueiras locais, em especial àquelas cuja subsistência depende da pesca, aos populações indígenas e às mulheres, inclusive, conforme apropriado, assistência técnica e financeira para organizar, manter, intercambiar e aperfeiçoar os conhecimentos tradicionais sobre recursos marinhos vivos e técnicas pesqueiras e melhorar os conhecimentos acerca dos ecossistemas marinhos;
(c) Estabelecer estratégias de desenvolvimento sustentável da aqüicultura, inclusive com o gerenciamento ambiental, em apoio às comunidades piscicultoras rurais;
(d) Desenvolver e fortalecer, sempre que necessário, instituições capazes de implementar os objetivos e atividades relacionados à conservação e ao gerenciamento dos recursos marinhos vivos.
17.95. Será necessário apoio especial, inclusive com cooperação entre os Estados, para aumentar a capacidade dos países em desenvolvimento nas áreas de dados e informações, meios científicos e tecnológicos e desenvolvimento de recursos humanos, com vistas a capacitá-los a participar eficazmente da conservação e uso sustentável dos recursos marinhos vivos sob jurisdição nacional.
E. Análise das incertezas críticas para o gerenciamento do meio ambiente marinho e a mudança do clima
Base para a ação
17.96. O meio ambiente marinho é vulnerável e sensível à mudança do clima e às mudanças atmosféricas. O uso e o desenvolvimento racionais das zonas costeiras, de todos os mares e dos recursos marinhos, bem como a conservação do meio ambiente marinho, exigem a capacidade de determinar o estado em que atualmente se encontram esses sistemas e de predizer situações futuras. O alto grau de incerteza na informação atual dificulta um gerenciamento eficaz e limita a capacidade de fazer previsões e avaliar as mudanças ambientais. Será preciso realizar coletas sistemáticas de dados sobre parâmetros ambientais marinhos para que se possam aplicar abordagens integradas de gerenciamento e prever os efeitos da mudança climática planetária e dos fenômenos atmosféricos -- como a degradação da camada de ozônio -- sobre os recursos marinhos vivos e o meio ambiente marinho. Com vistas a determinar o papel dos oceanos e de todos os mares na evolução dos sistemas planetários e prever as mudanças -- tanto as naturais como as induzidas pelo homem -- nos meios ambientes marinho e costeiro, os mecanismos de coleta, síntese e difusão da informação decorrente das atividades de pesquisa e observação sistemática precisam ser reestruturadas e consideravelmente reforçadas.
17.97. Há muitas incertezas no que diz respeito a mudanças de clima, especialmente quanto à elevação do nível dos mares. Aumentos de pequena monta no nível dos mares podem provocar, potencialmente, danos significativos em pequenas ilhas e faixas litorâneas baixas. As estratégias a serem adotadas diante do fenômeno devem estar apoiadas em dados sólidos. Faz-se necessário um compromisso de pesquisa cooperativa a longo prazo para a obtenção dos dados necessários aos modelos climáticos planetários e a redução da incerteza. Enquanto isso, é preciso adotar medidas de precaução com vistas a diminuir os riscos e efeitos da elevação do nível dos mares, principalmente para pequenas ilhas e faixas litorâneas baixas do mundo inteiro.
17.98. Em algumas áreas do mundo observou-se um aumento da radiação ultravioleta decorrente da degradação da camada de ozônio. É preciso avaliar os efeitos desse fenômeno sobre o meio ambiente marinho com vistas a reduzir a incerteza e obter uma base para a ação.
Objetivos
17.99. Os Estados, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar relativas à pesquisa científica marinha, comprometem-se a aumentar a compreensão do meio ambiente marinho e de sua função nos processos mundiais. Para isso, é necessário:
(a) Promover a pesquisa científica do meio ambiente marinho e sua observação sistemática, nos limites das jurisdições nacionais e em alto mar, inclusive de suas interações com os fenômenos atmosféricos, tal como o esgotamento da camada de ozônio;
(b) Promover o intercâmbio dos dados e informações decorrentes da pesquisa científica e da observação sistemática e dos conhecimentos ecológicos tradicionais e assegurar sua disponibilidade para os responsáveis pela determinação de políticas e o público, no plano nacional;
(c) Cooperar com vistas ao desenvolvimento de procedimentos uniformes intercalibrados, técnicas de mensuração, instalações para o armazenamento de dados e gerenciamento para a pesquisa científica e observação sistemática do meio ambiente marinho.
Atividades
(a)Atividades relacionadas a gerenciamento
17.100. Os Estados devem considerar,inter alia:
(a) Coordenar os programas nacionais e regionais de observação dos fenômenos costeiros e próximos ao litoral relacionados a mudança do clima e de parâmetros de pesquisa essenciais para o gerenciamento marinho e costeiro em todas as regiões;
(b) Proporcionar prognósticos melhorados das condições marinhas para segurança dos habitantes das zonas costeiras e para eficiência das operações marítimas;
(c) Cooperar com vistas à adoção de medidas especiais para fazer frente e adaptar-se a possíveis mudanças do clima e elevação do nível dos mares, inclusive com o desenvolvimento de metodologias aceitas mundialmente para avaliação da vulnerabilidade costeira, a elaboração de modelos e estratégias de resposta, especialmente para áreas prioritárias como pequenas ilhas e zonas costeiras baixas e críticas;
(d) Identificar programas em curso ou previstos de observação sistemática do meio ambiente marinho, com vistas a integrar atividades e estabelecer prioridades para resolver as incertezas mais graves no que diz respeito aos oceanos e a todos os mares;
(e) Dar início a um programa de pesquisas destinado a determinar os efeitos dos níveis mais altos de raios ultravioletas decorrentes da degradação da camada estratosférica de ozônio sobre a biologia marinha e avaliar suas possíveis conseqüências;
17.101. Reconhecendo o importante papel desempenhado pelos oceanos e todos os mares na atenuação das potenciais mudanças do clima, a COI e outras agências competentes das Nações Unidas devem, com o apoio dos países detentores de recursos e os conhecimentos, desenvolver análises, avaliações e observações sistemáticas do papel dos oceanos enquanto sumidouros de carbono.
Dados e informações
17.102. Os Estados devem considerar,inter alia:
(a) Incrementar a cooperação internacional, especialmente com vistas a fortalecer as capacidades científicas e tecnológicas nacionais de análise, avaliação e previsão das mudanças do clima e do meio ambiente em escala mundial;
(b) Apoiar o papel da COI, em colaboração com a OMM, o PNUMA e outras organizações internacionais, na coleta, análise e distribuição de dados e informações relativos aos oceanos e a todos os mares, inclusive, conforme apropriado, por meio do proposto Sistema Mundial de Observação dos Oceanos, dedicando especial atenção à necessidade de que a COI desenvolva plenamente a estratégia de fornecimento de assistência técnica e treinamento aos países em desenvolvimento por meio de seu Programa de Assistência Mútua, Ensino e Treinamento;
(c) Criar bases nacionais de informação multissetorial que reúnam os resultados dos programas de pesquisa e de observação sistemática;
(d) Vincular essas bancos de dados aos serviços e mecanismos existentes de fornecimento de dados e informações, tal como a Observação Meteorológica Mundial e a Observação Mundial;
(e) Cooperar, com vistas a estabelecer intercâmbio de dados e informações e armazená-los e arquivá-los por meio dos centros de dados mundiais e regionais;
(f) Cooperar para assegurar participação plena, em especial dos países em desenvolvimento, de todos os planos internacionais patrocinados por organismos e organizações pertencentes ao sistema das Nações Unidas de coleta, análise e utilização de dados e informações.
(c)Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
17.103. Os Estados devem considerar a possibilidade de cooperar bilateral e multilateralmente com as organizações internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais, inter-regionais ou mundiais, conforme apropriado, para:
(a) Oferecer cooperação técnica para o desenvolvimento da capacidade dos Estados costeiros ou insulares de desenvolver pesquisas e observações sistemáticas do meio ambiente marinho e de utilizar os resultados correspondentes;
(b) Fortalecer as instituições nacionais existentes e criar, quando necessário, mecanismos internacionais de análise e previsão com vistas a preparar e intercambiar análises e previsões oceanográficas regionais e mundiais e oferecer, conforme convenha, instalações para a pesquisa internacional e o treinamento nos planos nacional, sub-regional e regional.
17.104. Em reconhecimento ao valor da Antártida enquanto área para o desenvolvimento de pesquisas científicas, em especial das pesquisas fundamentais para a compreensão do meio ambiente mundial, os Estados responsáveis pelo desenvolvimento de tais atividades de pesquisa na Antártida devem, como previsto no Artigo III do Tratado Antártico, continuar a:
(a) Assegurar que os dados e informações decorrentes de suas pesquisas estejam livremente disponíveis para a comunidade internacional;
(b) Facilitar o acesso da comunidade científica internacional e das agências especializadas das Nações Unidas aos referidos dados e informações, inclusive promovendo seminários e simpósios periódicos.
17.105. Os Estados devem fortalecer a coordenação interinstitucional de alto nível nos planos sub-regional, regional e mundial, conforme apropriado, e rever mecanismos para o desenvolvimento e a integração de redes de observação sistemática. Isso exige,inter alia:
(a) O exame das bancos de dados regionais e mundiais atualmente existentes;
(b) Mecanismos que permitam desenvolver técnicas comparáveis e compatíveis, validar metodologias e medições, organizar análises científicas periódicas, desenvolver opções para medidas corretivas, acordar modelos de apresentação e armazenamento e comunicar a informação reunida aos usuários potenciais;
(c) A observação sistemática dos hábitats costeiros e das alterações no nível dos mares, inventários das fontes de poluição do mar e análises das estatísticas de pesca;
(d) A organização de análises periódicas das condições e tendências dos oceanos e de todos os mares e zonas costeiras.
17.106. A cooperação internacional, por meio das organizações competentes do sistema das Nações Unidas, deve ajudar os países a desenvolver programas regionais de observação sistemática a longo prazo e a integrá-los, sempre que possível, de forma coordenada, aos Programas de Mares Regionais, com o objetivo de implementar, conforme apropriado, sistemas de observação baseados no princípio do intercâmbio de dados. Um dos objetivos seria a previsão dos efeitos das emergências climáticas sobre a infra-estrutura física e sócio-econômica atual das zonas costeiras.
17.107. Com base nos resultados das pesquisas sobre os efeitos do aumento da radiação ultravioleta que atinge a superfície da Terra sobre a saúde humana, a agricultura e o meio ambiente marinho, os Estados e as organizações internacionais devem considerar a possibilidade de adotar medidas corretivas adequadas.
Meios de implementação
(a)Financiamento e estimativa de custos
17.108. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $750 milhões de dólares, inclusive cerca de $480 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
17.109. Os países desenvolvidos devem assegurar o financiamento necessário para um maior desenvolvimento e para a implementação do Sistema Mundial de Observação dos Oceanos.
(b)Meios científicos e tecnológicos
17.110. A fim de solucionar as principais incertezas por meio de observações e pesquisas sistemáticas das zonas costeiras e marinhas, os Estados costeiros devem cooperar no desenvolvimento de procedimentos que permitam uma análise comparada e a obtenção de dados confiáveis. Esses Estados também devem cooperar nos planos sub-regional e regional, sempre que possível por meio dos programas atualmente em vigor, partilhar infra-estruturas e equipamentos caros e sofisticados, adotar procedimentos de controle de qualidade e desenvolver conjuntamente os recursos humanos. Especial atenção deve ser dedicada à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos e a maneiras de ajudar os Estados, em especial os países em desenvolvimento, a desenvolver capacidades endógenas.
17.111. Sempre que solicitado, as organizações internacionais devem apoiar os países costeiros na implementação de projetos de pesquisa sobre os efeitos do acréscimo de radiação ultravioleta.
(c)Desenvolvimento de recursos humanos
17.112. Os Estados, individualmente ou por meio da cooperação bilateral e multilateral e com o apoio, conforme apropriado, de organizações internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, devem desenvolver e implementar programas abrangentes, em especial nos países em desenvolvimento, para adotar uma abordagem ampla e coerente na busca de soluções para suas necessidades básicas em matéria de recursos humanos na área das ciências marinhas.
(d)Fortalecimento institucional
17.113. Os Estados devem fortalecer ou criar, conforme necessário, comissões oceanográficas científicas e tecnológicas de caráter nacional ou organismos equivalentes para desenvolver, apoiar e coordenar as atividades das ciências marinhas e trabalhar em estreita colaboração com as organizações internacionais.
17.114. Os Estados devem utilizar os mecanismos sub-regionais e regionais existentes, conforme apropriado, para desenvolver conhecimentos acerca do meio ambiente marinho, intercambiar informações, organizar observações e análises sistemáticas e fazer o uso mais eficaz de cientistas, instalações e equipamentos. Devem também cooperar na promoção da capacidade endógena de pesquisa dos países em desenvolvimento.
Redes Sociais