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Projeto de Gerenciamento e Destinação Final de Resíduos de SDOs

SOBRE O PROJETO

O Projeto Demonstrativo para o Gerenciamento e Destinação Final de Resíduos de SDOs (Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio) foi aprovado na 72ª Reunião do Comitê Executivo do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal, em 2014, e faz parte das ações brasileiras para proteção da camada de ozônio.


O objetivo principal do projeto é desenvolver um sistema piloto para o Gerenciamento e Destinação Final de SDOs e substâncias fluoradas com alto potencial de aquecimento global. A execução do Projeto é de responsabilidade do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente.



ETAPAS DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SDOs

O gerenciamento das SDOs envolve as etapas finais do ciclo de vida das substâncias, basicamente quando elas deixam de ser produtos e tornam-se resíduos, não havendo mais a possibilidade de reaproveitamento por meio da regeneração, necessitando assim uma destinação final ambientalmente adequada.


Todas as etapas do gerenciamento (regeneração, armazenamento de SDOs contaminadas, logística e transporte), bem como a qualificação e adequação de incinerador nacional para a destruição segura das SDOs fazem parte do projeto BRA/14/G72.

Espera-se que, ao final do projeto, tenha sido destinado adequadamente o passivo ambiental de resíduos de SDOs identificado e inventariado pelo Projeto para a destruição piloto (cerca de 100 toneladas) e desenvolvido um modelo de gerenciamento e destinação final de SDOs, lançando as bases para que esta atividade se consolide como uma prática regular e regulamentada no Brasil.


> CENTROS DE REGENERAÇÃO E ARMAZENAGEM (CRAs)

Os Centros de Regeneração e Armazenagem – CRAs são empresas autônomas do segmento de refrigeração. Algumas foram estabelecidas no âmbito do Plano Nacional de Eliminação de CFCs (PNC) e atualmente são apoiadas por este Projeto (BRA/14/G72). Possuem como primeiro propósito a regeneração de SDOs contaminadas, uma forma legalizada de reaproveitar e comercializar a substância cuja importação e produção é controlada pelo Protocolo de Montreal.


Os CRAs recebem fluidos contaminados com óleo, umidade, impurezas ou misturados com outros fluidos para uma avaliação que determina o que deverá ser feito com o fluido: regeneração ou descarte. Após a avaliação positiva para regeneração, o fluido é processado em máquinas de regeneração que retiram as impurezas e contaminantes, tornando esse fluido novamente adequado para ser comercializado. O grau de pureza é conferido no próprio laboratório do CRA, que possuirá estrutura e equipamentos para tal análise (fornecidos pelo projeto), como a Cromatografia Gasosa, que faz a leitura de parâmetros (conforme a AHRI 700) para validar o grau de pureza do fluido para a comercialização como gás puro.


Além da regeneração, os CRAs também funcionam como centros de armazenagem de fluidos que não são passíveis de regeneração e devem ser conduzidos à destinação final. Os CRAs, portanto, atuam como gerenciadores desses resíduos, provendo ao cliente a solução correta. Cada CRA, portanto, funciona como um posto avançado para o armazenamento e gerenciamento de resíduos de SDOs.


Em 2016, foi realizado o processo de seleção dos CRAs no âmbito do Projeto BRA/14/G72, por meio de Manifestação de Interesse, e quatro (4) empresas foram qualificadas para receber apoio e investimentos deste projeto.


Atividades previstas:


 Armazenamento Temporário: todas as substâncias inventariadas pelo projeto estão temporariamente armazenadas nos CRAs qualificados até que a unidade de tratamento térmico fique pronta e licenciada para a destinação final; 

 Maior capacidade de armazenamento: o projeto irá aumentar a capacidade de armazenamento dos CRAs atualmente instalada no país de 4 toneladas para 20 toneladas;

 Laboratório: o projeto prevê o fornecimento de equipamentos analíticos que tornarão os laboratórios mais qualificados e precisos para a realização de análise de pureza de fluidos regenerados bem como a emissão de laudos de pureza (conforme AHRI 700) para seus clientes.


> INCINERADOR DE RESÍDUOS

A destinação de resíduos de SDOs é a última etapa do gerenciamento de resíduos, depois de terem sido avaliadas, empregadas e/ou descartadas outras formas de trabalho (Reaproveitamento, Regeneração e Reciclagem). O processo escolhido para a destinação final foi incineração de resíduos perigosos em forno rotativo, que se mostrou adequado e ambientalmente seguro para a destruição das SDOs, pois oferece melhor controle operacional para as substâncias secundárias formadas no processo, tais como dioxinas e furanos, além de eficiente controle de emissões atmosféricas.


A incineração é um processo de destruição térmica sob altas temperaturas, seguido por complexo tratamento de gases resultantes da combustão e tratamento de efluentes líquidos resultantes do processo. As altas temperaturas e o sistema de tratamento e lavagem desses gases, juntamente com controles operacionais de variáveis peculiares, garantem a eficiência da destruição das SDOs.


Muitos países adotaram o tratamento térmico, indicado pelo Protocolo de Montreal, como tecnologia mais eficiente na destruição das SDOs. Com o apoio do Projeto, o incinerador qualificado, após as adequações necessárias, estará apto a realizar a queima segura das SDOs. Os testes de queima, procedimentos prévios a efetiva operação do incinerador, assegurarão a segurança e eficiência da destruição das SDOs, segundo normas e procedimentos nacionais e internacionais e diretrizes estabelecidas pelo Protocolo de Montreal. Todo o processo será acompanhado e monitorado pelo PNUD, Ministério de Meio Ambiente, IBAMA e órgãos ambientais estaduais.

Para a destruição de SDOs na unidade de incineração, o Projeto prevê a adaptação de uma linha de alimentação para a queima de substâncias gasosas no forno e/ou na CPC (Câmara de Pós Combustão) e a aquisição de todos os equipamentos e materiais necessários, bem como realização do teste de queima e apoio às demais atividades envolvidas nesta operação, de forma que esteja de acordo com procedimentos e normas estabelecidas pelo Protocolo de Montreal e com a legislação nacional e estadual vigentes.

Atividades previstas:

 Instalação de linha específica de alimentação de resíduos gasosos para a queima das SDOs em incinerador. Adequação e adaptação da planta térmica para o processo de queima de SDOs com alto teor de cloro e flúor. Fornecimento de materiais, insumos e mão de obra para esta etapa;

 Teste de queima para licenciamento ambiental da nova atividade. Contratação de laboratório específico de análise de emissões atmosféricas, nacional ou internacional para a realização das amostragens e emissão de laudos;

 Adequações na área de manuseio e armazenamento da planta de tratamento térmico;

 Licenciamento ambiental das modificações e adaptações da unidade de incineração;

 Incineração total das SDOs inventariadas pelo Projeto.

O projeto contempla ainda estabelecer e subsidiar a logística necessária para transporte dos resíduos dos CRAs até a unidade de incineração, bem como as autorizações ambientais para a destinação final e uma agenda de treinamentos, capacitações e materiais informativos para o público envolvido, sobre os procedimentos apropriados de gerenciamento e destinação final de SDOs.

De acordo com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a correta destinação final de SDOs deve ser compartilhada por todos os agentes influentes no ciclo de vida do produto, tais como: fabricantes, distribuidores, importadores, comerciantes, consumidores e outros. Dessa forma, é necessária a disseminação de informações, que é também objetivo do projeto, para que todos os envolvidos tenham consciência de sua responsabilidade.

REGENERAÇÃO E RECICLAGEM
Lista dos Centros de Regeneração e Armazenagem (CRAs) por estado brasileiro

UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE RECICLAGEM (UDRs) 

As UDRs, são empresas autônomas, estabelecidas no âmbito do PNC e que contam com máquinas de reciclagem de SDOs, estando capacitadas a realizarem a correta retirada de fluidos dos sistemas de refrigeração e sua reciclagem.
A reciclagem permite que um fluido possa ser novamente utilizado no mesmo equipamento ou em outros similares, porém não garante um grau de pureza equiparado a fluidos regenerados.
Saiba onde reciclar
Lista de UDRs por estado


LEGISLAÇÃO AMBIENTAL CORRELATA

A principal Lei Ambiental é a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

“O gerador de resíduos é o responsável pela sua correta destinação”: este é um princípio conhecido como Princípio do “Poluidor-Pagador”, comumente empregado nas atividades de gestão ambiental de resíduos e está presente em normas, legislações e acordos, conforme citações a seguir:

ECO-92 (norma Princípio 16): “As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público...”

Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/91), artigo 4º, VII: “A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos...”.

De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei n° 12305/2010, art. 3, XVI, a expressão “gases contidos em recipientes” também remete à responsabilidade da gestão ambiental de resíduos gasosos.

O Art. 9º da PNRS determina uma ordem de prioridades para o gerenciamento de resíduos:
1. Não geração;
2. Redução;
3. Reutilização;
4. Reciclagem;
5. Tratamento dos resíduos;
6. Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Portanto, antes da decisão pela disposição final, os resíduos de SDOs devem passar pelos critérios do artigo 9º, onde os processos de Regeneração e Reciclagem são fundamentais no gerenciamento ambiental apropriado de resíduos de SDOs.
 
Vale ressaltar que a legislação vai ao encontro dos direitos e deveres do ser humano em relação ao meio ambiente, que devem ser bem observados e respeitados:

Declaração de Estocolmo (1972), Princípio nº 1: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras”.

Constituição Federal Brasileira (1988), artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
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