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2 Continuação Capítulo 17

F.Fortalecimento da cooperação e da coordenação no plano internacional, inclusive regional

Base para a ação

17.115. Reconhece-se que o papel da cooperação internacional é apoiar e complementar os esforços nacionais. A implementação das estratégias e atividades das áreas de programas relativas às zonas marinhas e costeiras bem como aos mares exige dispositivos institucionais eficazes nos planos nacional, sub-regional, regional e mundial, conforme apropriado. Há numerosas instituições nacionais e internacionais, inclusive regionais, dentro e fora do sistema das Nações Unidas, com competência em questões marinhas; é preciso aperfeiçoar a coordenação e reforçar os vínculos entre elas. É importante ainda garantir que se adote em todos os níveis uma abordagem integrada e multisetorial das questões marinhas.

Objetivos

17.116. Os Estados se comprometem, em conformidade com suas políticas, prioridades e recursos, a promover as disposições institucionais necessárias para apoiar a implementação das áreas de programas do presente capítulo. Para tanto, é necessário, conforme apropriado:

(a) Integrar as atividades setoriais competentes voltadas para o meio ambiente e o desenvolvimento nas áreas marinhas e costeiras nos planos nacional, sub-regional, regional e mundial, conforme apropriado;

(b) Promover um intercâmbio eficaz de informações e, conforme apropriado, vínculos institucionais entre as instituições nacionais, regionais, sub-regionais e inter-regionais de caráter bilateral ou multilateral voltadas para questões de meio ambiente e desenvolvimento das zonas marinhas e costeiras;

(c) Promover periodicamente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, análises e considerações intergovernamentais sobre questões ligadas a meio ambiente e desenvolvimento nas zonas marinhas e costeiras;

(d) Promover o funcionamento eficaz dos mecanismos de coordenação dos componentes do sistema das Nações Unidas que se ocupam de questões ligadas a meio ambiente e desenvolvimento das zonas marinhas e costeiras, bem como o estabelecimento de vínculos com os organismos internacionais de desenvolvimento competentes.

Atividades

(a)Atividades relacionadas a gerenciamento

No plano mundial

17.117. A Assembléia geral deve tomar providências para que se avaliem periodicamente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, no plano intergovernamental, questões marinhas e costeiras em geral, inclusive questões de meio ambiente e desenvolvimento, e solicitar ao Secretário Geral e aos chefes executivos das diferentes agências e organizações que:

(a) Fortaleçam a coordenação e desenvolvam mecanismos mais eficazes entre os diversos organismos competentes das Nações Unidas com responsabilidades importantes no que diz respeito a zonas marinhas e costeiras, inclusive entre seus componentes sub-regionais e regionais;

(b) Fortaleçam a coordenação entre essas organizações e outras organizações, instituições e agências especializadas das Nações Unidas voltadas para desenvolvimento, comércio e outras questões econômicas correlatas, conforme apropriado;

(c) Melhorem a representação das agências das Nações Unidas que se ocupam do meio ambiente marinho nas atividades de coordenação realizadas em todo o sistema das Nações Unidas;

(d) Promovam, quando necessário, uma maior colaboração entre as agências das Nações Unidas e os programas sub-regionais e regionais sobre assuntos costeiros e marinhos;

(e) Desenvolvam um sistema centralizado responsável por prover informações sobre a legislação e assessoria sobre a implementação de acordos legais em torno de questões ambientais e de desenvolvimento marinho.

17.118. Os Estados reconhecem que as políticas ambientais devem ocupar-se das causas fundamentais da degradação ambiental, evitando desse modo que as medidas ambientais determinem restrições desnecessárias ao comércio. As medidas de política comercial com fins ambientais não devem servir de meio para a prática de discriminações arbitrárias ou não justificadas nem de restrições dissimuladas ao comércio internacional. Deve-se evitar a adoção de medidas unilaterais para fazer frente aos desafios ambientais externos à jurisdição do país importador. Na medida do possível, as determinações ambientais voltadas para problemas ambientais internacionais devem basear-se no consenso internacional. As medidas internas destinadas a atingir determinados objetivos ambientais podem exigir medidas comerciais que os tornem eficazes. Caso se considere necessário adotar medidas de política comercial para a aplicação de políticas ambientais, devem-se observar determinados princípios e normas. Entre estes últimos cabe mencionar,inter alia, o princípio da não-discriminação; o princípio de que a medida comercial escolhida deve ser a menos restritiva para o comércio dentre as medidas eficazes possíveis; a obrigação de que haja transparência no uso das medidas comerciais relacionadas ao meio ambiente e a obrigação de prover com a suficiente antecipação sua regulamentação nacional; e a necessidade de dedicar consideração às condições especiais e às exigências do desenvolvimento dos países em desenvolvimento em seu avanço para a realização de objetivos ambientais internacionalmente acordados.

Nos planos sub-regional e regional

17.119. Os Estados devem considerar, conforme apropriado:

(a) O fortalecimento e a extensão, quando necessário, da cooperação regional intergovernamental, dos Programas de Mares Regionais do PNUMA, das organizações regionais e sub-regionais de pesca e das comissões regionais;

(b) A introdução, quando necessário, de coordenação entre as organizações das Nações Unidas e outras organizações multilaterais competentes nos planos sub-regional e regional, inclusive pensando na possibilidade de localização conjunta de seu pessoal;

(c) Organizar consultas intra-regionais periódicas;

(d) Facilitar aos centros e redes sub-regionais e regionais, como os Centros Regionais de Tecnologia Marinha, o acesso aos conhecimentos e à tecnologia e sua utilização por meio dos organismos nacionais competentes.

(b)Dados e informações

17.120. Os Estados devem, conforme apropriado:

(a) Promover o intercâmbio de informação sobre questões marinhas e costeiras;

(b) Reforçar a capacidade das organizações internacionais de lidar com as informações e apoiar o desenvolvimento de sistemas de dados e informações nacionais, sub-regionais e regionais, conforme apropriado. Isso também poderia incluir redes que vinculassem entre si os países que enfrentassem problemas ambientais semelhantes;

(c) Desenvolver mais os mecanismos internacionais existentes como a Observação Mundial e o Grupo de Especialistas sobre os Aspectos Científicos da Poluição do Mar (GESAMP).

Meios de implementação

(a)Financiamento e estimativa de custos

17.121. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $50 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.

(b)Meios científicos e tecnológicos, desenvolvimento de recursos humanos e fortalecimento institucional

17.122. Os meios de implementação delineados nas outras áreas de programas sobre questões marinhas e costeiras, nas seções voltadas para meios científicos e tecnológicos, desenvolvimento de recursos humanos e fortalecimento institucional também são inteiramente aplicáveis a esta área de programas. Além disso, os Estados devem, por meio da cooperação internacional, desenvolver um programa abrangente para atender às necessidades básicas de recursos humanos nas ciências marinhas em todos os níveis.

G.Desenvolvimento sustentável das pequenas ilhas

Base para a ação

17.123. Os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e as ilhas que abrigam pequenas comunidades são um caso especial tanto no que diz respeito a meio ambiente como a desenvolvimento. Ambos são ecologicamente frágeis e vulneráveis. Suas pequenas dimensões, seus recursos limitados, sua dispersão geográfica e o isolamento em que se encontram relativamente aos mercados colocam-nos em desvantagem do ponto de vista econômico e impedem que obtenham economias de escala. No caso dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento o oceano e o meio ambiente costeiro têm importância estratégica, constituindo valioso recurso para o desenvolvimento.

17.124. Devido a seu isolamento geográfico, apresentam um número relativamente grande de espécies únicas de flora e fauna e graças a isso detêm uma parcela muito alta da biodiversidade mundial. Além disso têm culturas ricas e variadas, especialmente adaptadas aos ambientes insulares e sabem aplicar um gerenciamento saudável dos recursos da ilha.

17.125. Os pequenos Estados insulares em desenvolvimento têm todos os problemas e desafios ambientais da área costeira concentrados numa superfície terrestre limitada. São considerados extremamente vulneráveis ao aquecimento da Terra e à elevação do nível dos mares, com certas pequenas ilhas baixas enfrentando a ameaça crescente da perda da totalidade de seus territórios nacionais. Quase todas as ilhas tropicais também estão experimentando atualmente os impactos mais imediatos da freqüência crescente dos ciclones, tempestades e furacões associados à mudança do clima. Esses fenômenos estão provocando recuos significativos em seu desenvolvimento sócio-econômico.

17.126. Visto que as possibilidades de desenvolvimento das pequenas ilhas são limitadas, o planejamento e a implementação de medidas voltadas para seu desenvolvimento sustentável defrontam-se com problemas especiais. Os pequenos Estados insulares em desenvolvimento dificilmente poderão enfrentar esses problemas sem a cooperação e o apoio da comunidade internacional.

Objetivos

17.127. Os Estados comprometem-se a estudar os problemas do desenvolvimento sustentável dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento. Para tanto, é necessário:

(a) Adotar e implementar planos e programas de apoio ao desenvolvimento sustentável e à utilização de seus recursos marinhos e costeiros, em especial para satisfazer as necessidades humanas essenciais, preservar a biodiversidade e melhorar a qualidade de vida dos populações insulares;

(b) Adotar medidas que capacitem os pequenos Estados insulares em desenvolvimento a enfrentar as mudanças ambientais de forma eficaz, criativa e sustentável, mitigando os impactos e reduzindo as ameaças que elas representam para os recursos marinhos e costeiros.

Atividades

(a)Atividades relacionadas a gerenciamento

17.128. Os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, com a ajuda, conforme apropriado, da comunidade internacional e em função dos trabalhos já realizados pelas organizações nacionais e internacionais, devem:

(a) Estudar as características ambientais e do desenvolvimento específicas das pequenas ilhas e produzir um perfil ambiental e o inventário de seus recursos naturais, hábitats marinhos mais importantes e sua biodiversidade;

(b) Desenvolver técnicas para determinar e monitorar a capacidade-limite das pequenas ilhas a partir de diferentes hipóteses de desenvolvimento e limitações de recursos;

(c) Preparar planos a médio e longo prazo para o desenvolvimento sustentável que enfatizem a utilização múltipla dos recursos, integrem as considerações ambientais aos planejamentos e políticas econômicos e setoriais, definam medidas para a manutenção da diversidade cultural e biológica e conservem as espécies ameaçadas e os hábitats marinhos críticos;

(d) Adaptar as técnicas de gerenciamento costeiro -- como planejamento, determinação dos locais e avaliações dos impactos ambientais -- adequadas às características específicas de pequenas ilhas, levando em conta os valores tradicionais e culturais dos populações indígenas dos países insulares, usando Sistemas de Informação Geográfica (GIS);

(e) Analisar as disposições institucionais existentes e identificar e empreender as reformas institucionais adequadas, essenciais para a implementação eficaz dos planos de desenvolvimento sustentável, inclusive com coordenação intersetorial e participação da comunidade no processo de planejamento;

(f) Implementar planos de desenvolvimento sustentável, inclusive analisando e modificando as políticas e práticas em vigor que se mostrem insustentáveis;

(g) Com base em abordagens de precaução e antecipação, projetar e implementar estratégias reativas racionais para enfrentar os impactos ambientais, sociais e econômicos da mudança do clima e da elevação do nível dos mares e preparar planos adequados para tais contingências;

(h) Promover a adoção de tecnologias ambientalmente saudáveis para o desenvolvimento sustentável nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e identificar as tecnologias que devem ser evitadas devido à ameaça que representam para os ecossistemas insulares essenciais.

(b)Dados e informações

17.129. Para facilitar o processo de planejamento convém colher e analisar informações suplementares sobre as características geográficas, ambientais, culturais e sócio-econômicas das ilhas. As bancos de dados sobre ilhas de que dispomos atualmente devem ser ampliadas; é preciso ainda desenvolver sistemas de informação geográfica e adaptá-los às características específicas das ilhas.

(c)Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional

17.130. Os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, com o apoio, conforme apropriado, de organizações internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, devem desenvolver e fortalecer a cooperação e o intercâmbio de informações interinsulares, regionais e inter-regionais, inclusive com reuniões periódicas regionais e mundiais sobre o desenvolvimento sustentável dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, com a realização em 1993 da primeira conferência mundial sobre desenvolvimento sustentável de pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

17.131. As organizações internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, devem reconhecer as exigências especiais de desenvolvimento dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e atribuir prioridade adequada à prestação de assistência, particularmente no que diz respeito ao desenvolvimento e implementação de planos de desenvolvimento sustentável.

Meios de implementação

(a)Financiamento e estimativa de custos

17.132. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $130 milhões de dólares, inclusive cerca de $50 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.

(b) Meios científicos e tecnológicos

17.133. Devem ser criados ou fortalecidos, conforme apropriado, centros de desenvolvimento e difusão de informações científicas e assessoramento sobre meios técnicos e tecnologias convenientes a pequenos Estados insulares em desenvolvimento, especialmente no que diz respeito ao gerenciamento da região costeira, da área econômica exclusiva e dos recursos marinhos. Esses centros devem ter um caráter regional.

(c)Desenvolvimento de recursos humanos

17.134.Visto que as populações dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento não têm condições de manter todas as especializações necessárias, o treinamento para o gerenciamento e o desenvolvimento integrados das zonas costeiras deve estar orientado para a formação de gerenciadores ou cientistas, engenheiros e planejadores do litoral capazes de integrar os inúmeros fatores que devem ser considerados no gerenciamento costeiro integrado. Os usuários de recursos devem ser preparados para exercer funções paralelas de gerenciamento e proteção, aplicar o princípio "quem polui, paga" e apoiar o treinamento de seu pessoal. Os sistemas de ensino devem ser modificados de acordo com essas necessidades e desenvolvidos programas especiais de treinamento em desenvolvimento e gerenciamento integrados das ilhas. O planejamento local deve ser integrado aos currículos de ensino em todos os níveis e desenvolvidas campanhas de conscientização do público com o auxílio de organizações não-governamentais e das populações indígenas litorâneas.

(d)Fortalecimento institucional

17.135. A capacidade total dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento sempre será limitada. Em decorrência, é necessário reestruturar sua capacidade atual para que eles possam fazer frente com eficiência às necessidades imediatas de desenvolvimento sustentável e gerenciamento integrado. Ao mesmo tempo, é preciso dirigir a assistência pertinente e adequada da comunidade internacional ao fortalecimento de todo o leque de recursos humanos permanentemente necessários à implementação de planos de desenvolvimento sustentável.

17.136. É preciso utilizar novas tecnologias capazes de aumentar a produção e ampliar o leque das capacidades dos limitados recursos humanos existentes para elevar a capacidade das populações muito pequenas de fazer frente a suas necessidades. É preciso implementar o desenvolvimento e a aplicação dos conhecimentos tradicionais para melhorar a capacidade dos países de atingir um desenvolvimento sustentável.


Notas

1/ As referências à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar presentes neste capítulo da Agenda 21 não prejudicam a posição de qualquer Estado com respeito à assinatura, ratificação ou adesão à referida Convenção.

2/ As referências à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar presentes neste capítulo da Agenda 21 não prejudicam a posição dos Estados que consideram que a Convenção constitui um todo unificado.

3/ Nada do que se afirma nas áreas de programas do presente capítulo deve ser interpretado em prejuízo dos direitos dos Estados envolvidos em alguma disputa de soberania ou na delimitação das áreas marítimas consideradas

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