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FAQs - Segurança Química - Agrotoxicos
De acordo com as competências estabelecidas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), cabe ao IBAMA o papel executivo das ações da Política de Meio Ambiente, bem como aos órgãos estaduais de meio ambiente, cada um no âmbito de sua respectiva atuação. Desta forma, os procedimentos de licenciamento, registro e cadastro são operacionalizados por estes órgãos indicados.

A referência legal para os gerenciamento dos agrotóxicos no País é a Lei nº 7.802/89 (Lei dos Agrotóxicos), regulamentada pelo Decreto nº 4.074/02.  De acordo com a lei citada, os agrotóxicos, para serem produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados devem ser previamente registrados no país, após avaliação toxicológica realizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), avaliação do potencial de periculosidade ambiental realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e avaliação de eficiência agronômica realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

No IBAMA, a Diretoria de Qualidade Ambiental (DIQUA), é a instância competente da área de registro de agrotóxicos.
De acordo com as competências estabelecidas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), cabe ao IBAMA o papel executivo das ações da Política de Meio Ambiente, bem como aos órgãos estaduais de meio ambiente, cada um no âmbito de sua respectiva atuação. Desta forma, os procedimentos de licenciamento, registro e cadastro são operacionalizados por estes órgãos indicados.

No IBAMA, a Diretoria de Qualidade Ambiental (DIQUA), é a competente pela área.

No âmbito do controle do uso, produção, importação e exportação de certas
substâncias químicas, a ANVISA também executa o registro e notificação desses produtos e elabora regulamentos técnicos.
Com referência aos produtos agrotóxicos, para serem utilizados com finalidade de pesquisa e experimentação, precisam possuir um registro conhecido como Registro Especial Temporário (RET), de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 25, de 14/09/05, nos seguintes casos:

I - produto ainda não registrado no país de acordo com o art. 3º, da Lei nº 7.802, de 1989.

II - produto já registrado no país:

a) cuja composição esteja sofrendo alteração;

b) em se tratando de utilização de mistura em tanque de agrotóxicos e afins;

c) quando se destinar à utilização em novo ambiente e que implique alteração do órgão registrante de acordo com as competências previstas nos arts. 5º, 6º e 7º, do Decreto nº 4.074, de 2002.

Para a realização de pesquisa ou experimentação com produto já registrado que não se enquadre nas disposições do inciso II, acima, o RET deverá ser requerido por meio eletrônico junto ao Sistema de Informação de Agrotóxicos - SIA e protocolizado no órgão federal junto ao qual o produto esteja registrado, sem prejuízo do que dispõe o art. 23 e parágrafos do Decreto nº 4.074, de 2002.

Mais informações, favor acessar o site da Diretoria de Qualidade Ambiental/IBAMA.

Em se tratando de produto fertilizante, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é o órgão registrante destes produtos.
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