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FAQs - Cidades Sustentáveis - Resíduos Sólidos
De acordo com a lei de crimes ambientais, os responsáveis por dispor resíduos sólidos em lixões poderão ser responsabilizados. É de competência constitucional que os municípios organizem e prestem os serviços públicos de interesse local, dentre os quais se encontra a gestão de resíduos sólidos.
O governo federal está em articulação com o Ministério Público Federal para estabelecer uma estratégia de negociação dos prazos de encerramento dos lixões por meio de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com as prefeituras.
São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), são responsáveis pela fiscalização das ações que possam causar danos ao meio ambiente, dentro de suas esferas de competência.
A Lei 12.305/2010 prevê, em seu Artigo 54, que “a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (...) deverá ser implantada em até quatro anos após a data de publicação desta lei”, ou seja, até 2 de agosto de 2014.

Rejeitos são os resíduos sólidos que não podem mais ser reaproveitados, reciclados ou tratados, não apresentando outra possibilidade de destinação que não a disposição final ambientalmente adequada. Resíduos recicláveis e resíduos orgânicos, por exemplo, podem ser tratados por métodos adequados e normatizados e retornar ao ciclo produtivo, não sendo considerados rejeitos.

Portanto, o que a Lei prevê é que, após 2 de agosto de 2014, os materiais passíveis de reaproveitamento, reciclagem ou tratamento por tecnologias economicamente viáveis (como resíduos recicláveis ou orgânicos) não podem mais ser encaminhados para a disposição final.

Para dispor somente rejeitos em aterro sanitário, o município deve possuir um bom sistema de gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo coleta seletiva e tratamento de resíduos orgânicos, por exemplo, de forma a enviar o mínimo possível para o aterro sanitário.
O governo federal não adotará medida para prorrogar o prazo para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Não se trata apenas de estender o prazo - a discussão é mais ampla e envolve peculiaridades de cada região, estado e município do país. Portanto, o prazo para os municípios encerrarem os lixões terminou no sábado dia 2. Deve-se ressaltar que a disposição inadequada dos resíduos sólidos - seja na água ou no solo - constitui crime ambiental previsto pela Lei n° 9.605 (Lei de Crimes Ambientais) desde 1998 e, portanto, o adiamento do prazo não isentaria os municípios da obrigação constitucional de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas incluindo, claro, a disposição em vazadouros a céu aberto, os lixões.
Os estados e municípios podem elaborar seus planos a qualquer momento, não existe a obrigatoriedade específica ou uma data limite para a entrega desses documentos. Os planos, no entanto, são instrumentos importantes para o atendimento da lei e o ordenamento local da gestão de resíduos sólidos.

As implicações de não se ter um plano de resíduos são dadas no art. 55 da Lei 12.305, que define que, a partir de 2 de agosto de 2012, os estados e municípios que não tiverem seus planos elaborados não poderão ter acesso a recursos da União, ou por ela controlados, para serem utilizados em empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos.

Dessa forma, assim que os estados/municípios elaborarem seus planos estarão aptos a pleitear recursos disponíveis no Governo Federal para ações destinadas à gestão de resíduos sólidos.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece como condicionante para o acesso a recursos da União ou por ela controlados, a elaboração de planos de gestão de resíduos sólidos. No entanto, a existência do plano concluído, aprovado e que esteja em conformidade com o conteúdo mínimo previsto na Lei 12.305/2010, é condição necessária, mas não suficiente para formular o pedido por recursos. É essencial, por exemplo, que o objeto do pleito esteja contemplado no plano e que o município não esteja inadimplente.

Dessa forma, os pedidos de recursos públicos deverão ser apreciados pelo órgão acionado, com base nos princípios da discricionariedade, conveniência e oportunidade, e poderão ser concedidos ou não.

A decisão de concessão dos recursos públicos federais deverá levar em conta, ainda, as disposições da Lei 12.305/2010 que tratam das prioridades para acesso aos recursos da União. Por exemplo, o município que optar por soluções consorciadas para a gestão dos resíduos sólidos e/ou que implantar a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis poderá ser priorizado.
Entre 2011 e 2014, o governo federal disponibilizou R$ 1,2 bilhão para a execução da PNRS. Boa parte dos recursos disponibilizados não foi aplicada pelos estados e municípios. Deste total, R$ 56,7 milhões eram do Ministério do Meio Ambiente (2011 – 2012). O Ministério das Cidades, o Ministério do Meio Ambiente e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) mantêm, em geral, programas de apoio a iniciativas relacionadas a resíduos sólidos.
De acordo com a Pesquisa de Informações Básicas Municipais - MUNIC, ano base 2013 (IBGE, 2014), 1.865 municípios declararam possuir planos de gestão integrada de resíduos sólidos nos termos da PNRS.
Não. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) não estabelece prazo para a implantação dos sistemas de logística reversa. Logística Reversa são procedimentos que visam regulamentar as atividades de coleta e retorno dos produtos descartados aos fabricantes e importadores (por meio dos comerciantes e distribuidores) para a reintrodução na cadeia produtiva ou sua destinação final ambientalmente adequada. Levando em consideração a responsabilidade compartilhada.
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