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FAQs - Gestão Territorial - Gerenciamento Costeiro
A Zona Costeira brasileira, considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988 (Art. 225), é definida como a zona de interface entre o ambiente terrestre e marinho e tem seus limites estabelecidos nos Arts 3º e 4º do Decreto 5.300/2004. A porção terrestre é delimitada pelos limites políticos dos municípios litorâneos, enquanto a porção marinha é delimitada pela extensão do Mar Territorial (12 milhas náuticas ou 22,2km a partir da linha de base).
Compreende uma faixa que se estende das 12 as 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do Mar Territorial. Na ZEE, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, e seu subsolo, e no que se refere às outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
É a gestão integrada dos ambientes terrestres e marinhos da Zona Costeira, com a construção e manutenção de mecanismos transparentes e participativos de tomada de decisões, baseada na melhor informação e tecnologia disponível e na convergência e compatibilização das políticas públicas, em todos os níveis da administração. É, portanto, um processo marcado pela experimentação e pelo aprimoramento constante.
O PNGC é parte integrante da Política Nacional de Recursos de Mar e da Política Nacional do Meio Ambiente, cujo objetivo é planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, as atividades socioeconômicas na Zona Costeira, garantindo a utilização sustentável, por meio de medidas de controle, proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais e dos ecossistemas.
Os principais marcos legais relacionados ao Gerenciamento Costeiro são a Constituição Federal (art.225), a Lei n.° 7.661/88 e o seu Decreto regulamentador, n.° 5.300/2004 e o PNGC II, publicado na forma da Resolução CIRM Nº 005/97.
É uma ação conjunta do MMA e da Secretaria do Patrimônio da União/MP que busca harmonizar e articular as práticas patrimoniais e ambientais com o planejamento e uso da orla marítima brasileira, em especial os terrenos de marinha e seus acrescidos, por meio de uma ampla articulação entre as três esferas de governo e a sociedade.
Compreendem uma faixa que, originariamente, foi reservada à União por razões de aproveitamento econômico e defesa da Nação. Os terrenos de marinha têm sua definição legal no art. 2º, do Decreto lei n° 9.760/46:

Art. 2º – São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha da preamar médio de 1831:

a) Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagos, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) Os que contornam as ilhas situadas em zonas onde se faça sentir a influência das marés.

Os acrescidos de marinha, por sua vez, são "Os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha".
É um documento elaborado pelos agentes executivos do Projeto Orla, ou seja, as três esferas de governo e sociedade civil, após o processo de diagnóstico, classificação e definição dos cenários desejados da orla em estudo. Nele estarão estabelecidas as estratégias que os municípios adotarão para executar a gestão da sua orla marítima. O PGI deve expressar um consenso local e o compromisso com um padrão de qualidade que se almeja para a orla do município.
Os municípios litorâneos que têm interesse em aderir ao Projeto Orla devem procurar a Coordenação Estadual em seu Estado! Ela é encabeçada pelo órgão estadual de meio ambiente – OEMA, por meio da Coordenação de Gerenciamento Costeiro – GERCO, e pela Superintendência Regional do Patrimônio da União – SPU.
Não! A praia é um bem público de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a ela e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. Em caso de privatização de praia denuncie ao órgão ambiental, por meio da Coordenação de Gerenciamento Costeiro – GERCO, e a Superintendência Regional do Patrimônio da União – SPU de seu Estado.

Demais dúvidas ou questionamentos favor encaminhar para gerco@mma.gov.br.
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