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FAQs - Todos as FAQs
26.31. Como serão tratadas as autorizações de acesso concedidas pelo CGen, IBAMA, CNPq ou IPHAN durante a vigência da M.P. nº 2.186-16, de 2001?

Informa-se que, por expressa disposição legal o art. 43 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, determina que “Permanecem válidos os atos e decisões do CGen referentes a atividades de acesso ou de remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado que geraram produtos ou processos em comercialização no mercado e que já foram objeto de regularização antes da entrada em vigor desta Lei”. Adicionalmente, o § 1º do art. 43 da Lei nº 13.123, de 2015, dispõe que “Caberá ao CGen cadastrar no sistema as autorizações já emitidas”.

Portanto, as pesquisas autorizadas na vigência da M.P. nº 2.186-16, de 2001, pelo CGen ou pelas instituições credenciadas (CNPq, IBAMA e IPHAN) serão cadastradas pela Secretaria Executiva do CGen.

Conforme dispõe a Orientação Técnica CGen nº 4, de 22 de maio de 2018, a obrigação de adequação não se aplica às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado que tenham expirado até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015.

Adicionalmente, a O.T. nº 4 reitera o disposto no art. 43 da Lei nº 13.123, de 2015, prevendo que a realização do cadastro de acesso será realizada pelo CGen e a obrigação de cadastrar a atividade será considerada cumprida pelo usuário quando o CGen realizar o cadastro.

Todas as autorizações emitidas pelo Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) já foram cadastradas no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen) pela Secretaria-Executiva do CGen.

Algumas das autorizações emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ainda não foram cadastradas.

A Orientação Técnica CGen nº 10, de 09 de outubro de 2018, determina que, para os cadastros de atividade de acesso ou notificação de produto que necessite do número do cadastro da autorização emitida pelo IBAMA ou pelo CNPq durante a vigência da M.P. nº 2.186-16, de 2001, a contagem dos prazos de 1 (um) ano previstos na Lei nº 13.123, de 2015 e no Decreto nº 8.772, de 2016, somente será iniciada após a publicação de ato oficial do Secretário-Executivo do CGen que indique a disponibilização das funcionalidades necessárias no SisGen.

26.32. Por que o IBAMA, o CNPq e o IPHAN não emitem mais autorizações de acesso, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015?

A partir da entrada em vigor, em 17 de novembro de 2015, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, foram estabelecidas novas regras para acesso ao patrimônio genético, acesso ao conhecimento tradicional associado, e repartição de benefícios.

As pesquisas com patrimônio genético brasileiro e conhecimento tradicional associado, assim como o desenvolvimento de produtos ou materiais reprodutivos, no caso de atividades agrícolas, com nossa biodiversidade, não necessitam de autorização prévia para o seu desenvolvimento, sendo necessário apenas um registro das atividades de acesso no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, conforme previsto no artigo 22 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.
26.33. Como realizar a reformulação do pedido de autorização que ainda estava em tramitação quando a Lei nº 13.123, de 2015, entrou em vigor?

Quanto aos processos que ainda estavam em tramitação quando da entrada em vigor, em 17 de novembro de 2015, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, o art. 35 deste diploma legal determina que “O pedido de autorização ou regularização de acesso e de remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado ainda em tramitação na data de entrada em vigor desta Lei deverá ser reformulado pelo usuário como pedido de cadastro ou de autorização de acesso ou remessa, conforme o caso”.

26.34. Como serão tratados os pedidos de renovação de autorização pendentes de deliberação?

Não há dispositivo na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 que possibilite a renovação de autorização concedida no âmbito da Medida Provisória n° 2.186-16, de 2001.

A realização de atividades de acesso, envio e remessa após o fim da vigência da Autorização concedida devem respeito às previsões legais constantes da Lei n° 13.123, de 2015, com especial destaque para o artigo 12 da referida Lei, que estabeleceu as atividades que devem ser cadastradas; bem como as que devem ser cadastradas previamente à sua realização, nos termos do § 2°, do art. 12, da Lei 13.123, de 2015:

  • § 2° O cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.

A fim de disciplinar o tratamento das atividades realizadas durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015 (17 de novembro de 2015) e a data da efetiva disponibilização do cadastro (06 de novembro de 2017), o art. 118 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, dispõe:

Art. 118.  O usuário que requereu qualquer direito de propriedade intelectual, explorou economicamente produto acabado ou material reprodutivo, ou divulgou resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, entre 17 de novembro de 2015 e a data de disponibilização do cadastro, deverá cadastrar as atividades de que trata o art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015 e notificar o produto acabado ou o material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.

O § 1º deste mesmo art. 118 estabelece que “o prazo para o cadastramento ou notificação de que trata o caput será de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen”, ao passo que seu § 2º determina que “Realizado o cadastramento ou notificação no prazo previsto, o usuário não estará sujeito a sanção administrativa”.

Pelo fato da atividade de remessa não estar contemplada no art. 118, do Decreto n° 8.772, de 2016, as atividades que se enquadram na definição de “remessa” (art. 2º, inciso XIII da Lei nº 13.123, de 2015) somente poderão ser realizadas após o cadastramento no SisGen, pois é obrigatório o cadastramento prévio à remessa.

As atividades a que se refere o art. 118 do Decreto nº 8.772, de 2016, e que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses em que a contagem do prazo para o cadastramento ainda não foi iniciada, deverão ser cadastradas até o dia 06 de novembro de 2018.

O Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético realizou uma atualização, em 01 de novembro de 2018, sobre os prazos para cadastramento das atividades, que está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico.html.

Verifique se a atividade a ser cadastrada, enquadra-se em alguma das hipóteses em que a contagem do prazo para regularização ainda não foi iniciada, conforme indicado na Tabela “Prazos aplicáveis para cadastro de acesso ao PG ou CTA realizado entre 17/11/2015 e 05/11/2017 ou após 05/11/2017”.
26.35. O que é o procedimento administrativo de verificação? Como ele funciona e para que serve?

O procedimento administrativo de verificação, a que se refere a Seção VI do Capítulo IV do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016,  será aplicado nos casos de:

I - cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;

II - cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético; e

III - notificação de produto acabado ou material reprodutivo.

No período de verificação, a Secretaria-Executiva do CGen, no prazo de 15 dias:

I - cientificará os conselheiros do CGen sobre os cadastros ou sobre a notificação;

II - encaminhará aos integrantes das câmaras setoriais competentes as informações relativas à espécie objeto de acesso e o Município de sua localização, de forma dissociada dos respectivos cadastros e das demais informações dele constantes; e

III - cientificará, nos termos do inciso X do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015, órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados.

A Secretaria-Executiva do CGen, no prazo de 60 (sessenta) dias, poderá identificar, de ofício, eventuais irregularidades na realização dos cadastros ou da notificação, ocasião em que solicitará a ratificação das informações ou procederá à retificação de erros formais.

Os conselheiros do CGen poderão identificar indícios de irregularidade nas informações constantes dos cadastros e da notificação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência a que se refere o inciso I do caput do art. 37 do Decreto nº 8.772, de 2016, e encaminhar requerimento de verificação de indícios de irregularidade, devidamente fundamentado, para deliberação do Plenário do CGen.

27.01. Para instalar uma indústria ou empresa importadora de agrotóxicos (herbicida, fungicida, inseticida) para uso agrícola, é preciso alguma licença ou cadastro no MMA? Estes ingredientes ativos necessitam de algum registro ou anuência anterior à sua
De acordo com as competências estabelecidas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), cabe ao IBAMA o papel executivo das ações da Política de Meio Ambiente, bem como aos órgãos estaduais de meio ambiente, cada um no âmbito de sua respectiva atuação. Desta forma, os procedimentos de licenciamento, registro e cadastro são operacionalizados por estes órgãos indicados.

A referência legal para os gerenciamento dos agrotóxicos no País é a Lei nº 7.802/89 (Lei dos Agrotóxicos), regulamentada pelo Decreto nº 4.074/02.  De acordo com a lei citada, os agrotóxicos, para serem produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados devem ser previamente registrados no país, após avaliação toxicológica realizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), avaliação do potencial de periculosidade ambiental realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e avaliação de eficiência agronômica realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

No IBAMA, a Diretoria de Qualidade Ambiental (DIQUA), é a instância competente da área de registro de agrotóxicos.
27.02. Para instalar uma indústria ou empresa importadora de saneantes/biocidas (uso não-agrícola), é preciso alguma licença ou cadastro no MMA? Estes ingredientes ativos necessitam de algum registro ou anuência previamente à sua importação e produção?
De acordo com as competências estabelecidas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), cabe ao IBAMA o papel executivo das ações da Política de Meio Ambiente, bem como aos órgãos estaduais de meio ambiente, cada um no âmbito de sua respectiva atuação. Desta forma, os procedimentos de licenciamento, registro e cadastro são operacionalizados por estes órgãos indicados.

No IBAMA, a Diretoria de Qualidade Ambiental (DIQUA), é a competente pela área.

No âmbito do controle do uso, produção, importação e exportação de certas
substâncias químicas, a ANVISA também executa o registro e notificação desses produtos e elabora regulamentos técnicos.
27.03. Farei pesquisa com agrotóxicos e fertilizantes, utilizando amostras em pequena quantidade dessas substâncias, compradas ou doadas por empresas. Há algum tipo de restrição para utilizar esses produtos? Quais são procedimentos legais?
Com referência aos produtos agrotóxicos, para serem utilizados com finalidade de pesquisa e experimentação, precisam possuir um registro conhecido como Registro Especial Temporário (RET), de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 25, de 14/09/05, nos seguintes casos:

I - produto ainda não registrado no país de acordo com o art. 3º, da Lei nº 7.802, de 1989.

II - produto já registrado no país:

a) cuja composição esteja sofrendo alteração;

b) em se tratando de utilização de mistura em tanque de agrotóxicos e afins;

c) quando se destinar à utilização em novo ambiente e que implique alteração do órgão registrante de acordo com as competências previstas nos arts. 5º, 6º e 7º, do Decreto nº 4.074, de 2002.

Para a realização de pesquisa ou experimentação com produto já registrado que não se enquadre nas disposições do inciso II, acima, o RET deverá ser requerido por meio eletrônico junto ao Sistema de Informação de Agrotóxicos - SIA e protocolizado no órgão federal junto ao qual o produto esteja registrado, sem prejuízo do que dispõe o art. 23 e parágrafos do Decreto nº 4.074, de 2002.

Mais informações, favor acessar o site da Diretoria de Qualidade Ambiental/IBAMA.

Em se tratando de produto fertilizante, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é o órgão registrante destes produtos.
28.01. Como funciona a CONASQ?
A CONASQ – Comissão Nacional de Segurança Química, é um foro de debates sobre temas relacionados ao processo de gerenciamento de substâncias químicas, composto por organizações da sociedade civil, governo e academia, todos indicados oficialmente pelas suas instituições. A Comissão é reconhecida pela sua capacidade de integrar o conhecimento e as atividades das instituições presentes, com vista a maior sinergia neste tema.
28.02. A CONASQ publica resoluções?
Não. A CONASQ é um fórum interinstitucional de debate e discussão de temas relacionados à Segurança Química, bem como de promoção de atividades integradas entre as diferentes instituições que a compõem. A partir das discussões, os órgãos e entidades podem implementar ações conjuntas, bem como encaminhar propostas às instâncias competentes de elaboração de instrumentos normativos, como o CONAMA, por exemplo.
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