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GT acompanhará elaboração de projeto sobre competências ambientais

Publicado: Quarta, 20 Outubro 2004 21:00 Última modificação: Quarta, 20 Outubro 2004 21:00

O seminário Repartição de Competências - A Regulamentação do Artigo 23 da Constituição Federal e o Fortalecimento do Sisnama, encerrado nesta quinta-feira, no Rio de Janeiro, resultou em um documento que propõe, entre outras decisões, a criação de um grupo de trabalho para acompanhar a elaboração de um projeto de lei que defina as competências de União, estados e municípios nas questões relativas ao meio ambiente. A composição do grupo será definida pela Comissão Tripartite Nacional, formada por representantes do MMA, da Abema e da Anamma.

O documento sugere, também, a fixação de critérios que definam as atividades consideradas como de impacto local. O seminário concluiu, ainda, que a regulamentação do Artigo 23 da Constituição, com a aprovação de um projeto de lei complementar, deve evitar alterações na Lei 6.938/81, especialmente sobre as atribuições do conselho Nacional do Meio ambiente (Conama).

Durante os dois dias de debates, as discussões giraram em torno das conseqüências da atual indefinição de competências nos processos de licenciamento ambiental e para a aplicação do Código Florestal. O secretário-executivo do Ministério do Meio Ambiente, Claudio Langone, defendeu a descentralização da gestão ambiental como forma de agilizar e fortalecer outras estratégias de ação e de planejamento, como o zoneamento econômico-ecológico. Como exemplo da necessidade da divisão de competências, com fortalecimento dos municípios, Langone lembrou que, enquanto o Ibama emite em média 150 licenças por ano, os estados emitem até 15 mil. "A questão não é só discutir quem faz o licenciamento, mas também como se faz", disse.

Código Florestal

O diretor de Florestas do Ibama, Antônio Hummel, falou sobre a questão das responsabilidades da União, estados e municípios na gestão florestal. No Código Florestal, de 1965, dezenove dispositivos apresentam competências diferentes para cada ente da federação. De acordo com o diretor, a decisão por uma política florestal descentralizada, passa, entre outras coisas, por uma fundamentação científica e um cuidadoso inventário florestal. Além disso, Hummel defende o envolvimento dos segmentos locais nas discussões que levem em consideração as condições e o respeito às aspirações locais. Para ele, o sucesso da descentralização depende, ainda, da transferência de recursos, responsabilidades e poderes para estados e municípios.

Encaminhamentos do Seminário

A Constituição brasileira determina a existência de três esferas com autonomia político-administrativa, na composição da Federação.

A Constituição Federal em seu art. 23 refere que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente. Para tanto, exige a participação articulada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para um maior controle, e uma melhor qualidade na prestação de serviços à coletividade.

Neste sentido a regulamentação do parágrafo único do art. 23 da Constituição é fundamental para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e, em especial, para o fortalecimento do Sistema Nacional de Meio Ambiente.

Os participantes do Seminário Repartição de Competências - A Regulação do art. 23 da Constituição Federal e o Fortalecimento do SISNAMA, reunidos na cidade do Rio de Janeiro nos dias 20 e 21 de outubro de 2004, propõem:

- O exercício da competência deverá evitar disputas e sombreamentos institucionais;

- A Comissão Tripartite Nacional criará um Grupo de Trabalho específico para acompanhamento dos esforços de regulamentação do Parágrafo Único do Art. 23 CF;

- É necessária a articulação e a complementaridade de atribuições, bem como o compartilhamento de responsabilidades entre União, Estado, Distrito Federal e Municípios, apontando as formas de financiamento do SISNAMA;

- A repartição de competências deve ter como fundamento a abrangência e magnitude dos impactos ambientais e não o da titularidade dos bens afetados, bem como a regulamentação da ação supletiva;

-
A regulamentação do art. 23 da CF deve evitar alterações nas disposições da Lei n 6.938/81, em especial, as competências do Conselho Nacional do Meio Ambiente;

Paralelamente à discussão da regulamentação do Parágrafo Único do Art. 23 CF, a Comissão Tripartite Nacional sugerirá às Comissões Tripartites Estaduais critérios para a definição das atividades consideradas como de impacto local. Da mesma forma, que os esforços já iniciados de instrumentalização do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA) e de capacitação de gestores e conselheiros ambientais deverão reforçar os objetivos traçados acima.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2004

Ministério do Meio Ambiente/Ibama
Abema
Anamma

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