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Institucional - O Ministério

Institucional - O Ministério (39)

Paulo Guilherme Cabral
Roberto Cavalcanti
Segunda, 30 Abril 2012 12:25

Agenda do Secretário-Executivo

Carlos Augusto Klink
Segunda, 30 Abril 2012 12:25

Agenda da Ministra

Izabella Teixeira  
Domingo, 29 Abril 2012 09:32

Endereços Importantes

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE ÓRGÃOS ATUANTES SEDE Esplanada dos Ministérios, Bloco B Brasília - DF CEP 70068-900 Telefones: confira no Quem é Quem Gabinete do Ministro e Assessorias Secretaria-Executiva Secretaria de Biodiversidade Secretaria de Florestas e Desenvolvimento Sustentável Secretaria de Qualidade Ambiental Secretaria de Relações Internacionais Secretaria de Ecoturismo Serviço de Informação ao Cidadão OUTROS CONTATOS: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)SCEN Trecho 2, Edifício Sede Cx. Postal nº 09566 Brasília-DF CEP 70.818-900 Telefone: (61) 3316-1212 Sede Nos Estados Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)EQSW 103/104, Bloco “C”, Complexo Administrativo, Setor SudoesteBrasilia - DFCEP 70.670-350Telefone: (61) 3341-9101 Sede Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ)Rua Jardim Botânico, 1008Rio de Janeiro - RJCEP 22.460-000Telefones: (21) 3874-1808/ 2274-7012
Domingo, 29 Abril 2012 09:10

Estrutura Regimental

A nova Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente foi aprovada pelo Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, que estabeleceu sua organização e competências, conforme apresentado abaixo: CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - política nacional do meio ambiente; II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção; V - políticas e programas ambientais para a Amazônia; e VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente: a) Gabinete; b) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; 2. Departamento de Gestão Estratégica; 3. Departamento de Recursos Externos; 4. Departamento do Fundo Nacional do Meio Ambiente; e 5. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente; c) Assessoria Especial de Controle Interno; e d) Consultoria Jurídica; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Biodiversidade: 1. Departamento de Conservação e Manejo de Espécies; 2. Departamento de Conservação de Ecossistemas; 3. Departamento de Áreas Protegidas; 4. Departamento de Patrimônio Genético; 5. Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; b) Secretaria de Florestas e Desenvolvimento Sustentável: 1. Departamento de Florestas; e 2. Departamento de Desenvolvimento Sustentável; c) Secretaria da Qualidade Ambiental: 1. Departamento de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos; e 2. Departamento de Gestão Ambiental Territorial; d) Secretaria de Relações Internacionais: 1. Departamento de Meio Ambilente e América Latina; 2. Departamento de Temas Globais e Organismos Multilaterais; e 3. Departamento de Economia Ambiental e Acordos Internacionais; e) Secretaria de Ecoturismo: 1. Departamento de Documentação; 2. Departamento de Comunicação; e 3. Departamento de Fomento e Projetos; III - órgãos colegiados: a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama; b) Conselho Nacional da Amazônia Legal - Conamaz; c) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; d) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen; e) Comissão de Gestão de Florestas Públicas - CGFlop; f) Comissão Nacional de Florestas - Conaflor; g) Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; h) Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD; e i) Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios - FNRB; e V - entidades vinculadas: a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ. CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I - Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle de seu expediente; II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional; III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério; IV - articular um relacionamento institucional permanente e sinérgico com as áreas, coordenações, secretarias, assessorias e outras instâncias voltadas ao meio ambiente nos diversos ministérios do Governo Federal; e V - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior. Art. 4º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei n º 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais; VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério nos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério do Meio Ambiente, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão. Art. 5º À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; II - assistir o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas; III - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do Ministério; IV - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério; V - coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico do Ministério; VI - coordenar o processo de captação de recursos de fontes internacionais; VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e dos projetos de cooperação técnica nacional e internacional; VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério; IX - supervisionar, coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA; X - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima; XI - coordenar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais no âmbito do Ministério; XII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conama e do Conamaz, de maneira a prestar-lhes apoio técnico-operacional; e XIII - apoiar os demais setores do Ministério do Meio Ambiente na articulação e na integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de meio ambiente e dos recursos hídricos. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio do Departamento de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do Ministério; II - promover a articulação dos Sistemas referidos no inciso I com os respectivos órgãos centrais e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas; III - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações, e submetê-los à decisão superior; IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério; VII - desenvolver e implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério; VIII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de informação e com a contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos e das entidades do Ministério; e IX - implementar tecnologias de informações gerenciais. Art. 7º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete: I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional e das ações de planejamento, em consonância com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; II - promover a articulação do sistema referido no inciso I com o órgão central e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas; III - assessorar a Secretaria-Executiva na coordenação do processo de planejamento estratégico do órgão; IV - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério, e submetê-los à apreciação superior; V - apoiar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração no desenvolvimento e na implementação de sistemas de informações gerenciais e de gestão estratégica do Ministério; VI - coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional das unidades organizacionais do Ministério e das entidades a ele vinculadas; VII - coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de gestão, de mensagem presidencial e da prestação de contas do Presidente da República no âmbito do Ministério, a partir de informações prestadas pelas áreas técnicas, e submetê-los à apreciação superior; VIII - apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais; e IX - apoiar a Secretaria-Executiva na gestão do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente. Art. 8º Ao Departamento de Recursos Externos compete: I - apoiar a Secretaria-Executiva na coordenação, em articulação com as demais Secretarias do Ministério e as entidades a ele vinculadas, do processo de proposição e elaboração de programas e projetos de cooperação técnica internacional; II - coordenar e monitorar a execução dos programas e dos projetos com financiamento de organismos internacionais; III - coordenar e monitorar o processo de captação de recursos de fontes internacionais; IV - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de programas e projetos de cooperação técnica internacional; V - apoiar as unidades organizacionais do Ministério e das entidades a ele vinculadas em negociações com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros sobre programas e projetos de cooperação técnica internacional; e VI - prestar apoio técnico-administrativo às unidades responsáveis pela execução de programas e projetos de cooperação técnica internacional. Art. 9º Ao Departamento do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete: I - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do FNMA; II - proceder à instrução, à celebração e aos demais procedimentos administrativos afetos aos convênios, aos acordos, aos termos de parceria e aos ajustes que tenham por objeto a execução de projetos apoiados pelo FNMA; III - coordenar, em articulação com as Secretarias do Ministério, o monitoramento físico-financeiro dos projetos contratados no âmbito do FNMA; IV - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados no âmbito do FNMA; e V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do FNMA. Art. 10. Ao Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente compete: I - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conama, suas câmaras técnicas permanentes ou temporárias e seus grupos de trabalho; II - prestar apoio técnico-administrativo ao Secretário-Executivo no desempenho de suas funções regimentais de Secretário-Executivo do Conama; III - promover as articulações necessárias no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas, e também junto aos órgãos e às entidades governamentais e não governamentais que integram o Conama, nos assuntos referentes às atividades do Conselho; e IV - apoiar a articulação entre o Conama e os demais órgãos colegiados do Ministério. Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado; IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de editais de licitação e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Seção II - Dos órgãos específicos singulares Art. 12. À Secretaria de Biodiversidade compete: I - propor e avaliar políticas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com: a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira, incluídos o patrimônio genético e os recursos pesqueiros; b) a proteção e a valorização do patrimônio genético nacional e à repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso; c) a biossegurança relacionada aos organismos geneticamente modificados e à biologia sintética e nova tecnologias; d) a prevenção da introdução, a dispersão e o controle de espécies exóticas invasoras; e) a conservação, o monitoramento e a gestão sustentável dos ecossistemas naturais e seus serviços; f) as unidades de conservação e os espaços territoriais especialmente protegidos; e g) a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos na escala de paisagens, além das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos; II - coordenar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC; III - coordenar a elaboração e a publicação de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção; IV - subsidiar a fixação de critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros; V - apoiar a participação em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de suas competências; VI - prestar apoio técnico-administrativo para órgãos colegiados atinentes às suas atribuições; VII - coordenar a implementação no País dos assuntos relativos à Convenção da Diversidade Biológica, de maneira a atuar como ponto focal nacional; e VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do CGEN e prestar-lhe apoio técnico-administrativo. Art. 13. Ao Departamento de Conservação e Manejo de Espécies compete: I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, iniciativas e estratégias para a conservação e o uso sustentável de espécies nativas, incluídos os recursos pesqueiros; II - propor, acompanhar e avaliar políticas, diretrizes, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, no âmbito de suas atribuições; III - subsidiar a formulação e a definição de políticas, iniciativas e estratégias destinadas à prevenção da introdução e ao controle das espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitat ou espécies nativas; IV - propor e coordenar programas e projetos para a conservação e a recuperação de espécies nativas, em especial aquelas constantes das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção; V - coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção; VI - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia nacional para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação dos instrumentos de conservação previstos, incluídas as medidas precautórias, preventivas e mitigadoras; VII - propor e apoiar iniciativas, estratégias e ações para a proteção e a recuperação da biodiversidade impactada pela pesca; e VIII - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados à conservação e ao uso sustentável da fauna, da flora e dos recursos pesqueiros. Art. 14. Ao Departamento de Conservação de Ecossistemas compete: I - subsidiar, apoiar e avaliar a implementação de políticas, iniciativas e estratégias para a conservação, a recuperação e o uso sustentável de ecossistemas terrestres, dulcícolas, costeiros, marinhos e antárticos; II - subsidiar a formulação de políticas de gestão e recuperação florestal no que diz respeito à conservação de biodiversidade; III - monitorar o estado de conservação dos ecossistemas; IV - avaliar e monitorar os riscos e as ameaças sobre os ecossistemas, em especial os impactos da mudança do clima, das mudanças no uso das terras e da degradação ambiental, e propor políticas e ações de prevenção, mitigação e adaptação; V - elaborar e implementar o planejamento sistemático da conservação da biodiversidade, a gestão de paisagens e áreas prioritárias para conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas, em estreita cooperação com os setores produtivos e outros parceiros relevantes; VI - promover a valoração dos serviços ecossistêmicos, sua valorização pela sociedade e sua incorporação ao processo de tomada de decisões de governo, onde couber; VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos para a conservação dos ecossistemas, incluindo incentivos para a conservação em propriedades privadas; e VIII - colaborar, no que diz respeito à gestão ecossistêmica e conectividade, no âmbito de suas atribuições. Art. 15. Ao Departamento de Áreas Protegidas compete: I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, projetos e estratégias para a conservação das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos; II - apoiar a coordenação do SNUC, incluído o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação; III - articular e fomentar a participação dos órgãos ambientais federais, estaduais, distrital e municipais, e da sociedade civil para ampliação e consolidação do SNUC; IV - propor, desenvolver e avaliar instrumentos de projeção de custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e de captação de recursos para o SNUC; V - avaliar a representatividade das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos para a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos; VI - propor diretrizes para a compensação ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em articulação com o IBAMA e o Instituto Chico Mendes; VII - coordenar o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas; VIII - apoiar a constituição de mosaicos de áreas protegidas e corredores ecológicos; IX - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados às áreas protegidas; X - coordenar com a Secretaria de Ecoturismo as ações necessárias para o aproveitamento turístico sustentável das Unidades de Conservação; e XI - coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, nos termos do Decreto n º 8.505, de 20 de agosto de 2015. Art. 16. Ao Departamento de Patrimônio Genético compete: I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para o desenvolvimento da economia associada ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e para a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso; II - subsidiar a formulação de políticas para o fortalecimento da participação de populações indígenas e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais nas cadeias produtivas de produtos e materiais reprodutivos oriundos do acesso ao patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados; III - incentivar a capacitação e a organização dos atores públicos, privados, populações indígenas e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais relevantes para o funcionamento dos sistemas nacional e internacional de acesso e repartição de benefícios; IV - subsidiar a formulação de políticas de desenvolvimento de cadeias produtivas oriundas de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de origem nacional, em especial de fitoterápicos; V - coordenar o reconhecimento e o registro do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, o desenvolvimento e a difusão de protocolos comunitários de acesso e a repartição de benefícios de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais; VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética; VII - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios, instituído pela Lei n º 13.123, de 20 de maio de 2015; VIII - coordenar e gerir o Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei nº 13.123, de 2015; e IX - apoiar a Secretaria quanto ao cumprimento das competências atribuídas ao Ministério pela Lei nº 13.123, de 2015, e pelo Decreto n º 8.772, de 11 de maio de 2016. Art. 17. O Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético exercerá as funções de Secretaria-Executiva do CGen, conforme definido no art. 11 do Decreto n º 8.772, de 11 de maio de 2016. Art. 18. À Secretaria de Florestas e Desenvolvimento Sustentável compete: I - incorporar, avaliar, gerir e conceder a exploração e o manejo sustentável das florestas nacionais; II - propor políticas e estratégias para promover o desenvolvimento sustentável em bases territoriais; e III - apoiar a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da biodiversidade. Art. 19. Ao Departamento de Florestas compete: I - promover políticas e estratégias para a incorporação, a avaliação, a gestão, a exploração e o manejo sustentável das florestas nacionais concedidas; II - promover estudos, programas e projetos para monitorar, qualificar e avaliar os processos de concessão da exploração sustentável das florestas nacionais; e III - apoiar e fomentar a adoção de boas práticas nas atividades relacionadas ao manejo e à exploração sustentável de florestas nativas. Art. 20. Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável compete: I - promover a definição de indicadores de sustentabilidade em bases territoriais aplicados às atividades energético-mineradoras, industrial-urbanas e agrossilvopastoris; II - detectar, identificar, qualificar, quantificar, cartografar e monitorar os desafios do desenvolvimento sustentável em diversos recortes territoriais (biomas, bacias hidrográficas, unidades administrativas etc.); III - apoiar com informações qualificadas, numéricas e cartográficas, as atividades das Secretarias do Ministério do Meio Ambiente em prol do desenvolvimento sustentável do Brasil; e IV - apoiar estudos e iniciativas visando a remuneração dos serviços ambientais promovidos voluntariamente nas cadeias econômicas, bem como a disseminação tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da biodiversidade. Art. 21. À Secretaria de Qualidade Ambiental compete: I - propor políticas e planos e estratégias nos temas relacionados com: a) o planejamento e a gestão ambiental territorial, incluídos o zoneamento ecológico-econômico, o gerenciamento costeiro e a gestão integrada da água; b) a gestão ambiental urbana; c) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos; d) os passivos ambientais e as áreas contaminadas; e) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição; f) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos; g) a qualidade do ar; e h) os critérios e os padrões de qualidade ambiental; II - propor a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e acompanhar e monitorar a sua implementação, nos termos da Lei n º 12.305, de 2 de agosto de 2010, e de seus regulamentos; III - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos; V - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA, e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos; VII - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação a situações de emergência ambiental; VIII - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e IX - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de qualidade do ar. Art. 22. Ao Departamento de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos compete: I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes em temas relacionados com: a) os resíduos sólidos e os resíduos perigosos; b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos e resíduos perigosos; c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental; d) a segurança química; e) as emergências ambientais; f) os critérios e os padrões de qualidade ambiental; g) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos; e h) a qualidade do ar; II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010, e de seus regulamentos; III - coordenar e acompanhar a elaboração, a atualização e a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos; IV - desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010, em articulação com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação dos Planos de Resíduos Sólidos; VI - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos; VII - apoiar a implementação de programas que contribuam para a inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com a Lei nº 12.305, de 2010; VIII - apoiar a Secretaria-Executiva do Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, criado pelo Decreto n º 7.404, de 23 de dezembro de 2010, na edição de atos decorrentes das decisões daquele colegiado; IX - acompanhar a implementação dos sistemas de logística reversa; X - coordenar e apoiar técnica e administrativamente a Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos; XI - incentivar e elaborar estudos e projetos relacionados com a remediação de danos ambientais causados por resíduos sólidos, incluídos os perigosos; XII - estimular o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados à promoção da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos; XIII - realizar a articulação governamental e com a sociedade civil organizada para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos; XIV - formular, propor e promover a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental; XV - apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos, criado pelo Decreto n º 5.098, de 3 de junho de 2004; XVI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e XVII - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas. Art. 23. Ao Departamento de Gestão Ambiental Territorial compete: I - propor e implementar políticas e estratégias para a realização de ações ambientalmente sustentáveis com abordagem territorial, de maneira a considerar os recortes urbano, continental, costeiro e marinho em temas relacionados com: a) o planejamento e a gestão ambiental; b) o zoneamento ecológico-econômico; c) o gerenciamento costeiro; d) a gestão ambiental urbana; e) o fortalecimento e a articulação institucional para a incorporação do componente ambiental às políticas setoriais afetas à gestão territorial; f) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão que incorporem a sustentabilidade ambiental; e g) a caracterização de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas; II - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nas escalas nacional e macrorregional e apoiar o ZEE das unidades federativas; III - exercer as atividades de secretaria-executiva e coordenar a Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional, de que trata o Decreto de 28 de dezembro de 2001; IV - coordenar a implementação do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei n º 7.661, de 16 de maio de 1988; V - fomentar o planejamento ambiental territorial e acompanhar a elaboração, a implementação e o monitoramento de ações de preservação, conservação e recuperação ambiental em regiões definidas como prioritárias pelo Governo federal; e VI - integrar a gestão dos sistemas estuarinos e da Zona Costeira com a das bacias hidrográficas. Art. 24. À Secretaria de Relações Internacionais compete: I - promover e defender em nível internacional as políticas de governo e os programas ambientais nacionais, interagindo de forma bilateral, regional, multilateral e global, em coordenação com entidades governamentais relevantes; e II - subsidiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente para, em conjunto com os demais ministérios, determinar políticas, programas e iniciativas de atuação internacional alinhada com os princípios do desenvolvimento sustentável. Art. 25. Ao Departamento de Meio Ambiente e América Latina compete: I - desenvolver estratégias de apoio às políticas e programas ambientais brasileiros, com ênfase em países fronteiriços e nas regiões latino-americanas; II - atuar como ponto focal para contatos com representantes de governo, do setor privado e da comunidade científica internacional, no âmbito de suas atribuições; III - desenvolver ações de apoio às secretarias de biodiversidade, desenvolvimento sustentável, qualidade ambiental e de ecoturismo; IV - desenvolver a atuação institucional com organismos regionais relevantes e definir estratégia ambiental de ação nessas entidades; e V - apoiar o desenvolvimento e implementação de políticas de cooperação bilateral, de intercâmbio, de capacitação de pessoal e de gestão de unidades de conservação transfronteiriças. Art. 26. Ao Departamento de Temas Globais e Organismos Multilaterais compete: I - desenvolver estratégias de apoio as políticas e programas ambientais brasileiros em questões de são de natureza e abrangência global; II - desenvolver a atuação institucional com organismos internacionais relevantes e definir estratégia ambiental de ação nestas entidades; III - atuar como ponto focal para contatos com representantes de governo, do setor privado e da comunidade científica internacional para assuntos globais e multilaterais; e IV - desenvolver ação institucional com outros órgãos do governo para definir estratégias convergentes com os interesses nacionais. Art. 27. Ao Departamento de Economia Ambiental e Acordos Internacionais compete: I - gerar informação técnica dos aspectos econômicos relativos aos ativos e passivos ambientais para subsidiar políticas de governo fundamentados em dados e informações oficiais; II - desenvolver cooperação com entidades de pesquisa nacionais com vistas a identificar, monitorar e analisar informações relacionadas a temas globais que subsidiem as estratégias de governo referentes a acordos internacionais; e III - monitorar em nível internacional as questões ambientais e seus impactos no desenvolvimento sustentável de países e regiões para apoiar as políticas de governo. Art. 28. À Secretaria de Ecoturismo compete: I - apoiar a coordenação e definição de políticas públicas relacionadas à promoção geral de atividades, campanhas, eventos e articulações de conscientização ambiental, relacionamento e interação com influenciadores, relacionados ao ecoturismo; II - apoiar as atividades de produção cultural ambiental, de ecoeconomia, de promoção e de comunicação ambiental, fomentando o relacionamento transversal com os demais ministérios, no âmbito de suas atribuições; e III - estabelecer o diálogo e a interação com o setor público e o setor privado, setores da educação, cultura, turismo, agricultura, esporte, infraestrutura e saúde. Art. 29. Ao Departamento de Documentação compete: I - realizar documentação de todos os trabalhos, reuniões, projetos, ações e estratégias da Secretaria de Ecoturismo; e II - propor, elaborar, gerenciar e implementar ações, programas e projetos de documentários em áudio vídeo, fotografia e ações na web. Art. 30. Ao Departamento de Comunicação compete: I - realizar trabalhos de assessoria em comunicação em todas as áreas da Secretaria de Ecoturismo; II - apoiar a Secretaria de Ecoturismo na elaboração de peças de educação ambiental, ecoturismo e atividades econômicas voltadas ao Meio Ambiente; e III - planejar e coordenar programas, ações e projetos de comunicação com os entes federativos. Art. 31. Ao Departamento de Fomento e Projetos compete: I - Realizar e planejar projetos e ações de fomento à Ecoeconomia, Educação Ambiental e Ecoturismo e nos diversos segmentos e entes federativos, bem como nos meios influenciadores; II - planejar, coordenar e executar ações, projetos e programas que fomentem as atividades geradoras de renda e emprego nos segmentos da economia de mercado ligados ao Meio Ambiente; III - acompanhar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos de Ecoeconomia, Educação Ambiental e Ecoturismo; e IV - apoiar, gerenciar e planejar projetos, ações e programas relativos aos recifes artificiais, às unidades de conservação, ao mergulho e outros usos do patrimônio natural, em coordenação com a Secretaria de Biodiversidade. Seção III - Dos órgãos colegiados Art. 32. Ao Conama cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8 º da Lei n º 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 33. Ao Conamaz cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1 º do Decreto n º 1.541, de 27 de junho de 1995. Art. 34. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, a que se refere o Decreto n º 3.524, de 26 de junho de 2000, compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental. Art. 35. Ao CGen cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º. da Lei n º 13.123, de 2015. Art. 36. À Comissão de Gestão de Florestas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 51 da Lei n º 11.284, de 2 de março de 2006. Art. 37. À Conaflor cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4 º -A do Decreto n º 3.420, de 2000. Art. 38. Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima cabe exercer as competências estabelecidas no § 1 º do art. 5 º da Lei n º 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e no art. 9 º do Decreto nº 7.343, de 26 de outubro de 2010. Art. 39. À Comissão Nacional de Combate à Desertificação cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 13.153, de 2015. Art. 40. Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios cabe exercer as competências estabelecidas no art. 98 do Decreto nº 8.772, de 2016. CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I - Do Secretário-Executivo Art. 41. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; II - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das atividades do Ministério; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e IV - supervisionar as funções de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e as funções de secretaria-executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Seção II - Dos Secretários e Diretores Art. 42. Aos Secretários, ao Subsecretário, aos Chefes de Assessoria, aos Diretores de Departamento e aos demais Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias, Subsecretaria, Assessorias, Departamentos e Serviço e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. Seção III - Dos Demais Dirigentes Art. 43. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado, em suas respectivas áreas de competência.   Histórico da Legislação Anterior Lei de Criação - nº 6.665, de 3 de julho 1979 Decreto de aprovação da Estrutura Regimental - nº 84.021, de 24 de setembro de 1979 Lei de Criação - nº 7.735, de 22 de fevereiro 1989 Lei de Criação - nº 9.984, de 17 de julho 2000 Decreto de instalação e aprovação da Estrutura Regimental - nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000 Decreto de aprovação da Estrutura Regimental - nº 6.099, de 26 de abril de 2007 Lei de Criação - nº 11.516, de 28 de agosto 2007 Decreto de aprovação da Estrutura Regimental - nº 7.515, de 11 de julho de 2011 Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017    
Sábado, 28 Abril 2012 21:36

Editais e Chamadas Públicas

1. Secretaria-Executiva2. Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental3. Secretaria de Biodiversidade4. Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável5. Secretaria de Mudança do Clima e Florestas6. Secretaria de Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental  
Sábado, 28 Abril 2012 21:15

Galeria de Ministros

JOSÉ SARNEY FILHOMinistro do Meio AmbienteMaio de 2016:: Currículo IZABELLA TEIXEIRAMinistra do Meio AmbienteAbril de 2010 a maio de 2016:: Currículo (english version):: Discursos CARLOS MINCMinistro do Meio AmbienteMaio de 2008 a março de 2010::Currículo (english version) MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMAMinistra do Meio AmbienteJaneiro de 2003 a Maio de 2008::Currículo(english version) JOSÉ CARLOS CARVALHOMinistro do Meio AmbienteMarço de 2002 a Dezembro de 2002 JOSÉ SARNEY FILHOMinistro do Meio AmbienteJaneiro de 1999 a Março de 2002 GUSTAVO KRAUSEMinitro do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia LegalJaneiro de 1995 a Dezembro de 1998 HENRIQUE BRANDÃO CAVALCANTIMinistro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal Abril de 1994 a Dezembro de 1994 RUBENS RICUPEROMinistro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal Dezembro de 1993 a Abril de 1994 FERNANDO COUTINHO JORGEMinistro do Meio AmbienteOutubro de 1992 a Dezembro de 1993 FLÁVIO MIRAGAIA PERRISecretário do Meio Ambiente/ PR-SEMAMJulho de 1992 a Setembro de 1992 JOSÉ GOLDEMBERGSecretário do Meio Ambiente / PR-SEMAMMarço de 1992 a Julho de 1992 JOSÉ ANTÔNIO LUTZEMBERGERSecretário do Meio Ambiente/ PR-SEMAM1990/1992 BEN-HUR LUTTEMBERCK BATALHASecretário Especial do Meio Ambiente / SEMA1988/1989 PRISCO VIANAMinistro do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente1987/1988 DENI LINEU SCHWARTZMinistro do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente1986/1987 ROBERTO MESSIAS FRANCOSecretário Especial do Meio Ambiente / SEMA1985/1986 FLÁVIO RIOS PEIXOTO DA SILVEIRAMinistro do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente1985/1986 PAULO NOGUEIRA NETOSecretário Especial do Meio Ambiente / SEMA1973/1985
Sábado, 28 Abril 2012 17:01

Histórico Institucional

ANOS 2000 DÉCADA DE 90 DÉCADA DE 80 DÉCADAS DE 70 E 60 DÉCADAS DE 40 E 30 •    Ano 2017•    Ano 2008•    Ano 2007•    Ano 2006•    Ano 2005•    Ano 2004•    Ano 2003•    Ano 2002•    Ano 2001•    Ano 2000 •    Ano 1999•    Ano 1998•    Ano 1997•    Ano 1996•    Ano 1995•    Ano 1994•    Ano 1993•    Ano 1992•    Ano 1991•    Ano 1990 •    Ano 1989•    Ano 1988•    Ano 1985•    Ano 1981 •    Ano 1976•    Ano 1973•    Ano 1967•    Ano 1965•    Ano 1962 •    Ano 1947•    Ano 1934 Ano 2017 Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017  Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo -  FCPE. _____________________________________________________________________________________________________________Ano 2008 Decreto nº 6.645, de 18 de novembro de 2008Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, e dá outras providências. Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008 Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.    Ano 2007 Lei 11.516/2007, de 28/08/2007Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; altera as leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de março de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.41 Decreto 6.182/2007, de 03/08/2007 Dispõe sobre a dissolução e liquidação da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR. Decreto 6.129/2007, de 20/06/2007 Dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da Administração Pública Federal Indireta. Decreto 6.101/2007, de 26/04/2007Aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências. Decreto 6.100/2007 de 26/04/2007 Aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e dá outras. Decreto 6.099/2007, de 26/04/2007Aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências. Decreto 6.063/2007, de 20/03/2007Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a Gestão de Florestas Públicas para a produção sustentável, e dá outras providências. Decreto 6.041/2007, de 08/02/2007Institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, cria o Comitê Nacional de Biotecnologia e dá outras providências. Decreto 6.040/2007, de  07/02/2007Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos povos e comunidades tradicionais. Ano 2006 DSN , de 14/09/2006Dá nova redação ao art. 7° do decreto de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o grupo de trabalho permanente para a execução do zoneamento ECO. Decreto 5.877/2006 de17/08/2006Dá nova redação ao art. 4° do decreto n° 3.524, de 26 de junho de 2000, que regulamenta a lei n° 7.787, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente. DSN de 13/07/2006Altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências. Decreto 5.795/2006 de 05/06/2006Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão de Florestas Públicas, e dá outras providências. Decreto 5.794/2006 de 05/06/2006Altera e acresce dispositivos ao decreto n.º 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF. Decreto 5.776/2006 de 12/05/2006Aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providência. Decreto 5.758/2006 de 13/04/2006Institui o plano estratégico nacional de áreas protegidas - pnap, seus princípios, diretrizes, objetivos e estratégias, e dá outras providências. Decreto 5.746/2006 de 05/04/2006Regulamenta o art. 21 da lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da natureza. DSN de 24/03/2006Institui comitê gestor para gerenciar a implementação do projeto assistência técnica para agenda da sustentabilidade ambiental - projeto 05/043-tal ambiental. Decreto 5.718/2006 de 13/03/2006Aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências. DSN de 03/03/2006Dá nova redação aos incisos i e iii do art. 3º do decreto de 16 de novembro de 2005, que institui a comissão nacional preparatória da 8ª conferência das partes da convenção sobre diversidade biológica e da 3ª reunião das partes do Lei 11.284/2006 de 02/03/2006Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o serviço florestal brasileiro - sfb; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; alte. Ano 2005   Decreto de 22 de marçoInstitui a Década Brasileira da Água, a ser iniciada em 22 de março de 2005. Portaria nº 13, de 22 de marçoAprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba. Portaria nº 15, de 23 de marçoAprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapajós. Portaria nº 32, de 29 de abrilAprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional Saracá-Taquera/PA. Decreto nº 5.445, de 12 de maioPromulga o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Portaria nº 168, de 10 de junhoAprova o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ficando revogada a Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002. Portaria nº 44, de 6 de julhoAprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Passo Fundo - RS.    Ano 2004   Decreto de 03 de fevereiroCria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências. Decreto nº 4.987, de 12 de fevereiroDá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional de Biodiversidade. Decreto nº 5.092, de 21 de maioDefine regras para identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente. Portaria nº 153, de 23 de junhoAprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional de Biodiversidade, criado pelo Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, alterado pelo Decreto nº 4.987, de 12 de fevereiro de 2004, na forma do Anexo a esta Portaria. Portaria nº 71, de 12 de julhoAprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás. Portaria nº 211, de 16 de agostoAltera o art.15 do Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, anexo à Portaria nº 316, de 25 de junho de 2002. Decreto nº 5.263, de 05 de novembroAcresce § 7º ao art. 5º do Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, que regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Decreto nº 5.300, de 07 de dezembroRegulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Decreto nº 5.312, de 15 de dezembroDá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional de Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional de Biodiversidade.   Ano 2003 Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiroDispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Decreto nº 4.613, de 11 de marçoRegulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências. Lei nº 10.650, de 16 de abrilDispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama. Lei nº 10.670, de 14 de maioInstitui o dia nacional da água. Decreto nº 4.703, de 21 de maioDispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências. Lei nº 10.683, de 28 de maioDispõe sobre a Organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Decreto nº 4.753, de 20 de junhoAprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, e dá outras providências. Decreto nº 4.755, de 20 de junhoAprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências. Decreto nº 4.756, de 20 de junhoAprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências. Portaria nº 377, de 19 de setembroAprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH. Portaria nº 379, de 23 de setembroAprova o Regimento Interno do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.  Ano 2002 Decreto nº 4.118, de 07 de fevereiroDispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Decreto nº 4.155, de 08 de marçoAprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Intituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, e dá outras providências. Decreto nº 4.174, de 25 de marçoAltera dispositivos do Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, que regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Portaria nº 230, de 14 de maioAprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Portaria nº 316, de 25 de junhoAprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. Decreto nº 4.284, de 26 de junhoInstitui o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular da Amazônia - PROBEM, e dá outras providências. OBS: Art. 3º - Fica criado o Conselho de Coordenação do PROBEM. Decreto nº 4.297, de 10 de julhoRegulamenta o art. 9º , inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências. Decreto nº 4.339, de 22 de agostoInstitui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade. Portaria nº 455, de 11 de outubro Aprova o Regimento Interno do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ. Portaria nº 499, de 18 de dezembroAprova o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Decreto nº 4.548, de 27 de dezembroAprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.  Ano 2001 Resolução nº 9, de 17 de abrilAprova o Regimento Interno, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e a Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Águas ? ANA. Medida Provisória nº 2.126-11, de 26 de abrilCria, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. Portaria nº 170, de 03 de maioDetermina a publicação do Regimento Interno, que disciplina os aspectos de organização e funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA. Decreto nº 3.833, de 05 de junhoAprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências. Decreto nº 3.942, de 27 de setembroDá nova redação aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990. Decreto nº 3.945, de 28 de setembroCria, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Departamento do Patrimônio Genético - que exercerá a função de Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão. Decreto nº 3.978, de 22 de outubroAltera dispositivos do Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, que regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências. Lei nº 10.316, de 06 de dezembroCria a autarquia federal Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, e dá outras providências. Ano 2000 Decreto nº 3.524, de 26 de junhoRegulamenta a Lei nº 7.797, de 10/07/89, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências. OBS: Art. 3º - O Comitê do FNMA passa a denominar-se Conselho Deliberativo do FNMA. Portaria nº 164, de 11 de julho, do MMAInstitui o Sistema de Informações Gerenciais do Meio Ambiente - SIGMA I. Lei nº 9.984, de 17 de julhoDispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências. Decreto nº 3.692, de 19 de dezembroDispõe sobre a instalação, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.  Ano 1999 Medida Provisória nº. 1.795, de 1º de janeiroDispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.Art. 17. inciso III - transforma o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal em Ministério do Meio Ambiente. Decreto nº. 2.923, de 1º de janeiroDispõe sobre a reorganização de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.Art. 9º, inciso III - são entidades vinculadas:a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;b) Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.Art. 10. extingue as Superintendências Estaduais e as Unidades Descentralizadas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a que se refere o Art. 2º, inciso IV, alíneas "a" e "g" do Decreto no. 78, de 5 de abril de 1991.Art. 10. Parágrafo 1º - transfere as competências de que trata o caput para o Presidente do IBAMA, que poderá delegá-las pelo prazo estabelecido no parágrafo seguinte.Art. 10. Parágrafo 2º - estabelece prazo de 120 dias para que o Ministro de Estado do Meio Ambiente proponha o número e a localização de representações regionais do IBAMA, conforme as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros. Medida Provisória nº 1.799-2, de 18 de fevereiroDispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.Art. 16º, inciso IX ? integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias. Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiroAprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ? DAS e Funções Gratificadas ? FG do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências. Lei nº 9.795, de 27 de abrilDispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Decreto nº 3.057, de 13 de maioCria a Comissão de Integração de Obras de Infra-Estrutura Hídrica, e dá outras providências. Decreto nº 3.095, de 14 de maioAprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA, e dá outras providências. Medida Provisória nº 1.911-8, de 29 de julhoDispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Art. 14, inciso XII - constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente a política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; políticas para integração do meio ambiente e produção; políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e zoneamento ecológico-econômico. Portaria nº 407, de 23 de novembro, do MMAAprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Decreto nº 3.280, de 08 de dezembroDispõe sobre a vinculação de entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta e revoga o Decreto nº 3.131 de 09/08/99. OBS: ANEXO - Item XII - Ministério do Meio Ambiente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e Companhia de Desenvolvimento de Barcarena.  Ano 1998   Lei nº 9.605, de 12 de fevereiroDispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Decreto nº 2.612, de 03 de junhoRegulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências. Decreto nº 2.619, de 05 de junhoAprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e dá outras providências.Retificação do Decreto nº 2.619 de 05 de junho - D.O.U. de 04/08/98, seção I, páginas 7, 8 e 9. Medida Provisória nº 1.710, de 07 de agostoAcrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Portaria nº 265, de 17 de dezembro, do MMAAprova o Regimento Interno do Gabinete do Ministro. (Republicada em 02/02/99, por ter saído com incorreção). Portaria nº 266, de 17 de dezembro, do MMAAprova o Regimento Interno da Secretaria Executiva. (Republicada em 02/02/99, por ter saído com incorreção). Portaria nº 267, de 17 de dezembro, do MMAAprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica. (Republicada em 02/02/99, por ter saído com incorreção). Ano 1997   Lei nº 9.433, de 8 de janeiroInstitui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.Obs.: Art.34 - Cria o Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Ano 1996 Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995, na sua versão nº 1.498-19, de 09 de Julho de 1996 Art.34Transforma o Jardim Botânico do Rio de Janeiro em Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de promover, realizar e divulgar pesquisas tecnico-científicas sobre os recursos florísticos do Brasil.     Ano 1995 Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.Obs: Art. 16, inciso X. São órgãos específicos: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); Conselho Nacional da Amazônia Legal (CONAMAZ); Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis (CONAREN) e Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente (CFNMA). Art. 17, inciso IV. Fica transformado o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. Decreto nº 1.361, de 1º de janeiroDispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios.Obs: ANEXO - Item X. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.a) Autarquias : 1) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) - Criado pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. 2) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) - Criado pela Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963.b) Empresas Públicas : 1) Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF) - Criada pela Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974. 2) Companhia de Desenvolvimento de Barcarena (CODEBAR) - Criada pela Lei nº 6.665, de 03 de julho de 1979. Ano 1994 Decreto nº 1.205, de 1º de agostoAprova a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. Medida Provisória nº 738, de 02 de dezembroArt.19, inciso XVI, surge o Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis (CONAREN) como órgão específico na estrutura básica do MMA, em substituição ao Conselho Nacional da Borracha, das Florestas e da Pesca conforme Medida Provisória nº 688, de 03 de novembro de 1994. Ano 1993 Decreto nº 901, de 25 de agosto Dispõe sobre a atuação do Ministro de Estado Extraordinário para a Articulação de Ações na Amazônia Legal. Lei nº 8.746, de 09 de dezembroCria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivo da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992. Obs: Art. 19, inciso XVI. Surge o Conselho Nacional da Amazônia Legal (CONAMAZ) e é citado o Conselho Nacional da Borracha(CNB) como órgãos específicos na estrutura básica do MMA. Ano 1992 Lei nº 8.490, de 19 de novembroDispõe sobre a organização da Presidência da República e dos MinistériosObs: Art. 21 - Transforma a SEMAM/PR, em Ministério do Meio Ambiente - MMA. Ano 1991 Decreto nº 78, de 05 de abril - Aprova a Estrutura Regimental do IBAMA. Portaria nº 71, de 30 de agosto, da Secretaria do Meio Ambiente. Aprova o Regimento Interno do Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente - CFNMA. Ano 1990 Medida Provisória nº 150, de 15 de marçoCria a SEMAM/PR(Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República) como órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República.Obs: Transformada na Lei nº 8.028, a seguir informada. Decreto nº 99.180, de 15 de marçoRegulamenta a Medida Provisória nº 150. Lei nº 8.028, de 12 de abrilO IBAMA vincula-se a SEMAM/PR conforme art. 36. Decreto nº 99.274, de 6 de junhoRegulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei n º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. Decreto nº 99.604, de 13 de outubroAprova a Estrutura Regimental da SEMAM/PR. Ano 1989 Lei nº 7.732, de 14 de fevereiroDispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas federais - SUDHEVEA e IBDF. Lei nº 7.735, de 22 de fevereiroDispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica - SEMA e SUDEPE, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - (vinculada ao Ministério do Interior).Obs: Art. 4º. - A SUDHEVEA, IBDF, SUDEPE E SEMA foram transferidos para o IBAMA que os sucedeu nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas. Lei nº 7.797, de 10 de julhoCria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). Decreto nº 97.946, de 11 de julhoDispõe sobre a estrutura básica do IBAMA. Lei nº 7.804, de 18 de julhoAltera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, Lei nº 6.803, de 2 de junho de 1980, e dá outras providências. Portaria/MINTER nº 445, de 16 de agostoAprova o Regimento Interno do IBAMA Ano 1988 Lei nº 7.661, de 16 de maioInstitui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. Ano 1985 Decreto nº 91.145, de 15 de marçoCria o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, dispõe sobre a sua estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona.Obs: Ficam transferidos para o MDU o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e a SEMA.   Ano 1981 Decreto nº 86.028, de 27 de maioInstitui em todo o Território Nacional a Semana Nacional do Meio ambiente. Lei nº 6.938, de 31 de agostoDispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.Obs: Art. 6º - Constituição do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Art. 7º - É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).    Ano 1976 Decreto nº 77.386, de 05 de abrilDispõe sobre a estrutura básica da Superintendência da Borracha. Ano 1973 Decreto nº 73.030, de 30 de outubroCria, no âmbito do Ministério do Interior, a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA. Ano 1967 Lei nº 5.227, de 18 de janeiroDispõe sobre a política econômica da borracha e regula sua execução.Obs: Art. 26 - A Comissão Executiva de Defesa da Borracha é reestruturada e passa a denominar-se Conselho Nacional da Borracha. Art. 27 - É criada a Superintendência da Borracha -SUDHEVEA, entidade com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, técnica e financeira, sob a jurisdição do Ministério da Indústria e do Comércio(Autarquia). Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiroDispõe sobre a proteção e estímulos à pesca. Decreto-Lei nº 289, de 28 de fevereiroCria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF-(integrante da administração descentralizada do Ministério da Agricultura). Ano 1965 Lei nº 4.771, de 15 de setembroInstitui o novo Código Florestal. Ano 1962 Lei Delegada nº 10, de 11 de outubroCria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE - (vinculada ao Ministério da Agricultura). Ano 1947 Lei nº 86, de 08 de setembroEstabelece medidas para a assistência econômica da borracha natural brasileira.Obs: Art. 5º - É criada a Comissão Executiva de Defesa da Borracha. Ano 1934 Decreto nº 23.793, de 23 de janeiroAprova o Código Florestal. Decreto nº 24.643, de 10 de julhoDecreta o Código de Águas.
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