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Resíduos - Movimentação de Resíduos Perigosos

Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentação de Resíduos Perigosos e sua Destinação Final
 
 
No final dos anos 80, a rigidez cada vez maior da legislação ambiental, nos países industrializados, levou a um dramático aumento nos custos da disposição final de resíduos perigosos. Na busca por meios mais baratos de se livrarem desses resíduos, os então chamados “negociadores de tóxicos”, começaram a fazer carregamentos de resíduos perigosos com destino a países em desenvolvimento e à Europa oriental. A partir do momento em que essas atividades tornaram-se evidentes, a indignação por parte da comunidade internacional levou ao estabelecimento da Convenção da Basiléia, cujo objetivo é a proteção da vida humana e do meio ambiente contra os efeitos adversos resultantes da geração, gerenciamento, e do movimento transfronteiriço e disposição final de resíduos perigosos e outros resíduos.

 

 

Desde a realização da última Conferência das Partes (COP-9), a Convenção da Basiléia passa a contar com novos compromissos que deverão ser implementados pelas partes contratantes desse tratado, indo desde resíduos eletrônicos até desmantelamento de navios. Entretanto, as decisões que exigiram maior grau de concertação política diziam respeito às sinergias entre as Convenções da Basiléia, Estocolmo e Roterdã, ao plano estratégico e ao plano de trabalho da parceria sobre resíduos eletrônicos; além da iniciativa do presidente indonésio, a Declaração de Bali, que exorta as partes a promover ações com vistas a reduzir mais e mais o transporte transfronteiriço de resíduos perigosos.

 

 

Com a decisão sobre as sinergias entre as Convenções de Químicos, espera-se seja alcançada uma coordenação e cooperação de ações que promovam, a um só tempo, um redução no déficit de implementação dessas Convenções e uma melhor administração dos recursos disponíveis para as ações previstas nas respectivas disposições desses acordos.

 

 

A respeito do Plano Estratégico, a decisão final reuniu tanto a revisão do Plano Estratégico atual quanto os esforços de elaboração do próximo Plano Estratégico (2011-2020). Na decisão ficaram marcados os sucessos, as fragilidades e as atividades ainda não iniciadas do Plano Estratégico Atual; ademais, restou reconhecida a importância de se ter presente os resultados das ações previstas no Plano Estratégico corrente para o estabelecimento dos contornos do novo Plano Estratégico.

 

 

Por fim, resta salientar que o Governo brasileiro acatou, uma vez mais, sugestões ao Guia de Pneus Usados que fora revisado pelo país. Assim, caberá à próxima Conferência das Partes a decisão de aprová-lo. Durante o interregno entre a COP-9 e a COP-10, deverá ocorrer novo processo de revisão de parte do Guia de Pneus Usados apresentado pelo Brasil.

 
Informações sobre a Convenção:
Local e data da Conclusão da Negociação: Basiléia, 22/03/89
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1992
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1992
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1992 (adesão)
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 34, de 16/06/92
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 875 de 19/07/93, publicado em 20/07/93
 
Objetivo:

Estabelecer obrigações com vistas a reduzir os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos ao mínimo e com manejo eficiente e ambientalmente seguro, minimizar a quantidade e toxicidade dos resíduos gerados e seu tratamento (depósito e recuperação) ambientalmente seguro e próximo da fonte geradora e assistir aos países em desenvolvimento na implementação destas disposições.

 
Dispositivos do Ato:
As partes devem:
- assegurar que a geração de resíduos seja reduzida a um mínimo e que o gerador destes resíduos cumpra suas tarefas quanto ao transporte e depósito de forma a proteger a saúde humana e o meio ambiente, devendo procurar que os mesmos sejam depositados no Estado no qual foram gerados, assegurando instalações ambientalmente adequadas para o depósito;
- informar a Secretaria da Convenção a respeito dos resíduos, excluídos aqueles relacionados nos Anexos I e II, considerados como perigosos na legislação nacional, bem como outros procedimentos relacionados ao tema;
- proibir a exportação de resíduos perigosos para as Partes que proibirem a importação desses resíduos, quando notificadas como prevê a Convenção;
- proibir a exportação de resíduos perigosos se o Estado de importação não der consentimento por escrito para a importação;
- impedir a importação de resíduos perigosos se tiver razões para crer que os mesmos não serão administrados de forma ambientalmente saudável;
- divulgar informações sobre o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos com vistas a aprimorar a administração e impedir o tráfego ilegal considerado, pela Convenção, atividade criminosa;
- nenhuma Parte permitirá a exportação ou importação destes resíduos para um Estado que não seja Parte;
- proibir todas as pessoas de seu país a transportarem ou depositarem resíduos perigosos sem autorização ou permissão para tal. É exigido o acompanhamento de documento de movimento desde o ponto inicial até o ponto de depósito;
- exigir que estes resíduos sejam embalados, etiquetados e transportados em conformidade com normas e padrões internacionais aceitos e reconhecidos;
- rever periodicamente as possibilidades de reduzir a quantidade e o potencial de poluição dos resíduos perigosos que são exportados para outros Estados;
- nomear o Ponto Focal no País.

 

Próxima Reunião: 10ª Conferência das Partes - COP10 (Cartagena de Índias, Colômbia, 17 a 21 de outubro de 2011).

 

 

Maiores Informações: Secretariado da Convenção (http://www.basel.int)

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