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Institucional - Assuntos Internacionais

Institucional - Assuntos Internacionais (40)

Segunda, 07 Maio 2012 10:50

Camada de Ozônio

Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio     Em linhas gerais, o Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio é um tratado internacional no qual os países signatários se comprometem a adotar ações que reduzam a emissão de substâncias que destroem a camada de ozônio – SDOs.   As ações no âmbito do Protocolo de Montreal concentraram-se, ao longo dos últimos 20 anos, na eliminação da produção e do consumo dos SDOs, dentre as quais os clorofluorcarbonos – CFCs, que deixaram de ser produzidos no Brasil desde 1999, e não deverão ser produzidos no mundo a partir de 1º de janeiro de 2010.   Cenário atual do grau de implementação do Protocolo de Montreal: Tendo em vista os esforços que foram engendrados pelos Estados signatários desse tratado, é muito provável que a meta de suas disposições sejam alcançadas até 2010. Estima-se que em meados deste século a emissão dos SDOs atingirá os valores verificados antes do “buraco do ozônio” ter se formado no início da década de 80.   Informações sobre a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio:Local e data da Conclusão da Negociação: Viena, Áustria, 22/03/85Natureza: MultilateralAbrangência: GlobalAno de Entrada em Vigor do Ato: 1988Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1990Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1990Ratificação pelo Brasil: DLG nº 91 de 15/12/89, publicado em 27/12/89Promulgação pelo Brasil: DEC nº 99.280 06/06/90, publicado em 07/06/90   Objetivo: Proteger a saúde humana e o meio ambiente contra os efeitos adversos que resultem de modificações da camada de ozônio.   Dispositivos do Ato:As partes devem: - cooperar, através da sistemática observação da camada de ozônio, na pesquisa:   a) de substâncias e processos que modifiquem a camada de ozônio; b) dos efeitos na saúde humana e no meio ambiente conseqüentes de tais modificações; ec) de tecnologias e substâncias alternativas (artigos 2º e 3º).   - cooperar na formulação e implementação de medidas para o controle de atividades que causem efeitos adversos e resultem em modificações da camada de ozônio, e no desenvolvimento de protocolos com este propósito (artigos 2º e 4º); - intercambiar informações científicas, técnica, socioeconômicas, comerciais e jurídicas relevantes à Convenção, e cooperar no desenvolvimento e transferência de tecnologias e conhecimento (artigo 4º); - cooperar para a promoção, diretamente ou por meio de órgãos internacionais competentes, do desenvolvimento e transferência de tecnologia e conhecimento. Tal cooperação realizar-se-á especialmente por meio de:   a) facilitação do processo de aquisição de tecnologias alternativas por outras Partes; b) fornecimento de informação sobre tecnologias e equipamento alternativo, e suprimento de manuais e guias relativos aos mesmos; c) suprimento de equipamento e facilidades necessárias à pesquisa e observação sistemática; ed) treinamento adequado de pessoal científico e técnico.     Informações sobre o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio:Local e data da Conclusão da Negociação: Montreal, Canadá, 16/09/87Natureza: MultilateralAbrangência: GlobalAno de Entrada em Vigor do Ato: 1989Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1990Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1990Ratificação pelo Brasil: DLG nº 91 de 15/12/89, publicado em 27/12/89 (aprova textos), e DLG nº 32 de 16/06/92, publicado em 17/06/92 (aprova emenda)Promulgação pelo Brasil: DEC nº 99.280 de 06/06/90, publicado em 07/06/90, e DEC nº 181 de 24/07/91, publicado em 25/07/91 (ajustes)   Objetivo: Proteger a camada de ozônio mediante a adoção de medidas cautelatórias para controlar, de modo eqüitativo, as emissões globais de substâncias que a destroem, com o objetivo final da eliminação destas, a partir do desenvolvimento do conhecimento científico, e tendo em conta considerações técnicas e econômicas; promover a cooperação internacional em pesquisa e desenvolvimento da ciência e de tecnologia relacionadas ao controle e à redução de emissões de substâncias que destroem a camada de ozônio, tendo em mente, de modo particular, as necessidades dos países em desenvolvimento.   Dispositivos do Ato:As partes devem: - assegurar que seus níveis calculados de produção das substâncias controladas dos Grupos I e II do Anexo A não excederão seus níveis calculados de produção em 1986 (artigo 2º); - proibir a importação de substâncias controladas de qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo; - não exportar substâncias controladas para Estados que não sejam Parte deste Protocolo; - elaborar num anexo uma lista de produtos que contenham substâncias controladas; - decidir quanto à viabilidade de proibirem ou restringirem a importação de produtos manufaturados com substâncias controladas; - desencorajar a exportação, para qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo; - abster-se de fornecer novos subsídios, ajuda, créditos, garantias ou programas de seguro para a exportação, destinadas a Estados que não sejam Parte deste Protocolo, de produtos, equipamentos, instalações industriais ou tecnologia relativos à produção de substâncias controladas; - facilitar o acesso de Partes que sejam países em desenvolvimento à substâncias e tecnologias alternativas que não prejudiquem o meio ambiente, bem como assisti-las no uso rápido e eficiente de tais alternativas; - facilitar, bilateral e multilateralmente, o fornecimento de subsídios, ajuda, créditos, garantia e programas de seguro à Partes que sejam países em desenvolvimento, tendo em vista a utilização de tecnologia alternativa e produtos substitutos; - cooperar na promoção, diretamente ou por meio de órgãos internacionais competentes, de pesquisa, desenvolvimento e intercâmbio de informações sobre:   a) tecnologias adequadas para aprimorar a contenção, recuperação, reciclagem ou destruição de substâncias controladas, ou para reduzir, por outros modos, suas emissões; b) possíveis alternativas às substâncias controladas, a produtos que contenham tais substâncias, bem como a produtos manufaturados com as mesmas; ec) custos e benefícios de estratégias relevantes de controle.   - cooperar na promoção de uma conscientização pública a respeito dos efeitos sobre o meio ambiente das emissões de substâncias controladas e de outras substâncias que destroem a camada de ozônio; - encaminhar ao Secretariado um sumário das atividades que tenham realizado nos termos do artigo 9º.     Próxima Reunião: 30ª Reunião do Grupo de Trabalho Aberto sobre Substâncias que Esgotam a Camada de Ozônio (Genebra, Suíça, 15 a 18 de junho de 2010).     Maiores Informações: Secretariado do Protocolo (http://www.ozone.unep.org)
Segunda, 07 Maio 2012 10:50

Biossegurança

Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança     O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança representa um avanço significativo na tentativa de se fixarem normas e padrões de biossegurança, servindo o documento internacional como referência legislativa básica para a proteção da diversidade biológica e da saúde humana em relação a eventuais danos que possam advir da liberação de OGMs (organismos geneticamente modificados) no meio ambiente ou da ingestão de produtos ou alimentos transgênicos. Como um pressuposto lógico da aplicação do princípio da precaução, o ônus da prova de que os produtos transgênicos não produzem efeitos nocivos recairá sobre seus produtores.     O Protocolo foi firmado em janeiro de 2000 em Montreal, Canadá, e entrou em vigor em setembro de 2003. O Brasil o ratificou em novembro de 2003.     Principal ponto em negociação: “Liability and Reddress” – Responsabilidade e Compensação: foi estabelecido um grupo de trabalho para definir as regras e procedimentos a serem seguidos a partir da adoção de um regime válido internacionalmente, no caso de danos oriundos do movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados.     Próxima Reunião: 2ª Reunião do Grupo dos Amigos dos Co-Presidentes do Grupo de Trabalho Aberto "Ad hoc" sobre Responsabilidade e Compensação (Kuala Lumpur, Malásia, 08 a 12 de fevereiro de 2010) / 5ª Reunião das Partes - MOP5 (Nagóia, Japão, 11 a 15 de outubro de 2010).
Segunda, 07 Maio 2012 10:49

Biodiversidade

Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)     Em linhas gerais, a Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB propõe regras para assegurar a conservação da biodiversidade, o seu uso sustentável e a justa repartição dos benefícios provenientes do uso econômico dos recursos genéticos, respeitada a soberania de cada nação sobre o patrimônio existente em seu território.   A CDB foi assinada durante a Conferência Rio-92 e já conta com 191 Estados-Partes, incluindo o Brasil, que a ratificou em 1994.   Informações sobre a CDB:Local e data da Conclusão da Negociação: Rio de Janeiro, 05/06/1992Natureza: MultilateralAbrangência: GlobalAno de Entrada em Vigor do Ato: 1993Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1994Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1992Ratificação pelo Brasil: DEC nº 2, de 03/02/1994, publicado em 04/02/1994 (aprova o texto). Carta de Ratificação de 07/04/1994 - Inst. Dep.: 28/02/1994Promulgação pelo Brasil: DEC nº 2.519, de 16/03/1998   Objetivo: Conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado.   Dispositivos do Ato:As partes devem: - ter direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou áreas além dos limites da jurisdição nacional; - cooperar com outras Partes, mediante organizações internacionais competentes, no que respeita a áreas além da jurisdição nacional e em outros assuntos de mútuo interesse, para a conservação e a utilização sustentável da diversidade; - de acordo com suas próprias condições e capacidades:   a) desenvolver estratégias, planos ou programas para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica ou adaptar para esse fim estratégias, planos ou programas existentes que devem refletir, entre outros aspectos, as medidas estabelecidas nesta Convenção concernentes à Parte interessada; eb) integrar, na medida do possível e conforme o caso, a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes.   - adotar medidas: de identificação e monitoramento; de conservação in situ; de conservação ex situ; de utilização sustentável de componentes da diversidade biológica; de incentivos; de pesquisa e treinamento; de educação e conscientização pública; de avaliação de impacto e minimização de impactos negativos; de acesso a recursos genéticos; de acesso à tecnologia e transferência de tecnologia; de intercâmbio de informações; de cooperação técnica e científica; de gestão da biotecnologia e distribuição de seus benefícios.   Principais pontos em negociação: ABS (“access and benefit sharing” - acesso e repartição de benefícios derivados do uso de recursos genéticos ): a ausência de regras claras tem inibido a pesquisa e estimulado a biopirataria, motivo pelo qual se faz necessário avançar nas negociações para a adoção de um regime internacional. Atualmente na liderança dos Países Megadiversos, o Brasil tem defendido nos encontros internacionais que a natureza jurídica deste regime deve ser vinculante. Biocombustíveis: menor impacto ambiental sobre a biodiversidade e as mudanças climáticas. Artigo 8-J (conhecimentos das comunidades tradicionais): prevê um sistema de proteção aos conhecimentos tradicionais produzidos por comunidades locais a partir da biodiversidade que conhecem com mais profundidade do que as empresas que se utilizam destes recursos para produzir remédios, cosméticos, fibras e outros materiais. As comunidades brasileiras estão satisfeitas com os elementos contidos no acordo alcançado durante a 9ª Conferência das Partes (COP9) realizada em Bonn, Alemanha (maio/2009), como a questão da repatriação dos benefícios, por exemplo. Desmatamento e áreas protegidas: o Brasil é responsável por 40% de todas as áreas protegidas terrestres criadas em todo o mundo nos últimos 5 anos. O Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA) está entrando em sua segunda fase, buscando exitosamente recursos para proteger cerca de 50 milhões de hectares da Floresta Amazônica. Próxima Reunião: 10ª Conferência das Partes - COP10 (Nagóia, Japão, 18 a 29 de outubro de 2010).     Maiores Informações: Secretariado da CDB (http://www.cbd.int)
Segunda, 07 Maio 2012 10:49

Baleias

Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia (CIB)     A Comissão Internacional da Baleia é o único fórum reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) para definir estratégias de conservação para as grandes baleias. Criada em 1945, tinha como objetivo a distribuição de quotas de caça para os países membros.   Atualmente, calcula-se que existam apenas 1.000 baleias-azuis, 85.000 baleias-fin, 12.000 baleias-sei, 760.000 baleias-minke e 7.000 baleias-franca.   Informações sobre a CIB:Local e data da Conclusão da Negociação: Washington, EUA, 02/12/1946Natureza: MultilateralAbrangência: GlobalAno de Entrada em Vigor do Ato: 1948Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1950Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1946Ratificação pelo Brasil: DLG nº 14, de 09/03/1950, publicado em 10/03/50, e DLG nº 77, de 05/12/1973, publicado em 10/12/1973Promulgação pelo Brasil: DEC nº 28.524, de 18/08/1950, publicado em 24/04/1951 (retificado em 28/03/1952), e DEC nº 73.497, de 17/01/1974, publicado em 21/01/1974 (retificado em 23/01/1974)   Objetivo: Estabelecer um sistema de regulamentação internacional aplicável à pesca da baleia, a fim de assegurar, de maneira racional e eficaz, a conservação e aumento da espécie baleeira, na base dos princípios incorporados aos dispositivos do Acordo Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia; concluir uma Convenção para prever a conservação judiciosa da espécie baleeira e, por conseguinte, de tornar possível o desenvolvimento ordenado da indústria baleeira.   Dispositivos do Ato:As partes devem: - criar uma Comissão Internacional para a Pesca da Baleia, que será composta de um membro que represente cada governo contratante, e que deverá, quer em colaboração com organismos independentes dos governos contratantes, com outros organismos, estabelecimentos, organizações públicas, privadas ou por intermédio dos mesmos, quer independentemente:   a) incentivar, recomendar ou, se for o caso, organizar estudos e inquéritos relativos às baleias e à pesca da baleia; b) recolher e analisar as informações estatísticas relativas à situação e à tendência no momento da espécie baleeira, como também os efeitos produzidos sobre essa pelas atividades referentes a sua pesca; ec) estudar, avaliar e difundir informações relativas aos métodos próprios à manutenção e ao incremento da espécie baleeira.   - tomar as medidas necessárias para assegurar a publicação de relatórios sobre seus trabalhos, e publicar, independentemente ou em colaboração, todos os relatórios que julgar apropriado, assim como dados estatísticos e científicos relativos às baleias (Artigo V);   - poder modificar as disposições do regulamento, adotando cláusulas relativas à conservação e à utilização de reservas representadas pelas baleias, que designarão: Ver Artigo V da Convenção;   - tomar as medidas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e punir as infrações às citadas disposições durante as operações efetuadas por pessoas ou por navios sob sua jurisdição.   Informações sobre o Protocolo Adicional à Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia:Local e data da Conclusão da Negociação: Washington, EUA, 19/11/1956Natureza: MultilateralAbrangência: GlobalAno de Entrada em Vigor do Ato: 1958Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1956Ratificação pelo Brasil: DLG nº 14, de 19/12/1958, publicado em 20/12/1958Promulgação pelo Brasil: DEC nº 46.873, de 16/09/1959, publicado em 16/09/1969   Dispositivos do Ato:Estende a aplicação da Convenção a helicópteros e outras aeronaves, e inclui disposições sobre métodos de inspeção entre as disposições do regimento que poderão ser emendadas pela Comissão.   Principais pontos em negociação: Criação do Santuário do Atlântico-Sul: o Grupo de Buenos Aires (GBA), formado por 14 países conservacionistas, defende uma política não-letal em relação às baleias, pela manutenção da proibição da caça comercial em todo o mundo e por uma maior cooperação regional para a conservação dos cetáceos. O Brasil sediou a última reunião do grupo, que foi realizada em Florianópolis – SC, em abril de 2008. Futuro da CIB, com o fim da moratória à caça de baleias, vigente desde a década de 80. Próxima Reunião: 67ª Reunião Anual da Comissão (Florianópolis, Brasil, de 4 a 14 de setembro de 2018)    Maiores Informações: Maiores Informações sobre a CIB e o evento https://iwc.int/home.
Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (CCAMLR)     Informações sobre a CCAMLR:Local e data da Conclusão da Negociação: Camberra, Austrália, 20/05/1980Natureza: MultilateralAbrangência: GlobalAno de Entrada em Vigor do Ato: 1982Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1986Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1985Ratificação pelo Brasil: DLG nº 33, de 05/12/1985, publicado em 09/12/1985Promulgação pelo Brasil: DEC nº 93.935, de 15/01/1987 (ratificado em 19/01/1987) e DEC nº 94.401, de 03/06/1987 (ratificado em 29/06/1987)   Objetivo: Salvaguardar o meio ambiente e proteger a integridade dos ecossistemas dos oceanos que circundam a Antártida, e conservar os recursos vivos marinhos da Antártida.   Dispositivos do Ato:Estabelece a Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, que deve:   a) proporcionar a realização de pesquisas e estudos sobre os recursos vivos e sobre os ecossistemas marinhos da Antártida;b) coletar dados sobre os recursos vivos, as mudanças nas populações, os fatores que afetam sua distribuição e quantidades e produtividade das espécies capturadas, suas dependentes e relacionadas;c) assegurar a obtenção de dados estatísticos sobre a captura de espécies ou a tentativa de captura;d) analisar, disseminar e publicar as informações dos itens b. e c. acima, e os relatórios do Comitê Científico;e) identificar as ações necessárias à conservação e analisar a efetividade das medidas de conservação adotadas;f) formular, adotar e revisar as medidas de conservação com base nos melhores dados científicos disponíveis; eg) implementar um sistema de observação e inspeção.   As partes devem:   a) limitar a exploração a níveis que permitam a renovação dos estoques das espécies capturadas, dependentes e associadas;b) prevenir modificações nos ecossistemas e a introdução de espécies exógenas;c) respeitar o Tratado da Antártida; ed) transmitir informações, medidas legais e administrativas, dados biológicos, estatísticos e outros.   Próxima Reunião: 29ª Reunião - CCAMLR XXIX (Hobart, Austrália, 25 de outubro a 05 de novembro de 2010).     Maiores Informações: Secretariado da CCAMLR (http://www.ccamlr.org)
Segunda, 07 Maio 2012 10:46

Antártida - Tratado da Antártida

Informações sobre o Tratado da Antártida:Local e data da Conclusão da Negociação: Washington, EUA, 1º/12/1959Natureza: MultilateralAbrangência: GlobalAno de Entrada em Vigor do Ato: 1961Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1975Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1975Ratificação pelo Brasil: DLG nº 56, de 29/06/1975, publicado em 1º/07/1975Promulgação pelo Brasil: DEC nº 75.963, de 11/07/1975, publicado em 14/07/1975, e DEC nº 94.401, de 03/06/1987, publicado em 04/06/1987   Objetivo: Assegurar que a Antártida seja usada para fins pacíficos, para cooperação internacional na pesquisa científica, e não se torne cenário ou objeto de discórdia internacional.   Dispositivos do Ato: - Ficam proibidas medidas de natureza militar, como o estabelecimento de bases e fortificações, realização de manobras militares e experiências com quaisquer tipos de armas na Antártida; - Fica mantida a liberdade de pesquisa científica e de colaboração na Antártida; - Ficam proibidas as explosões nucleares, bem como o lançamento de lixo ou resíduos radioativos na Antártida; - Cada Parte pode designar observadores nacionais, devidamente habilitados, para visitar estações, instalações e equipamentos, navios e aeronaves em pontos de embarque ou desembarque na Antártida, em qualquer tempo, a qualquer e todas as áreas da Antártida; - Cada Parte deve informar antecipadamente:   a) expedições destinadas à Antártida;b) estações antárticas ocupadas por seus nacionais; ec) pessoal ou equipamento militar que pretenda introduzir na Antártida.   - Ficam estabelecidas reuniões das Partes para:   a) intercambiar informações;b) consultar sobre matérias de interesse comum pertinentes à Antártida; ec) formular, considerar e recomendar a seus governos medidas concretizadoras dos princípios e objetivos do Tratado, relativas a, entre outros: o uso para fins pacíficos, facilitação das pesquisas científicas, da cooperação internacional, do exercício do direito de inspeção, questões relativas ao exercício de jurisdição e a preservação e conservação dos recursos vivos na Antártida.   Próxima Reunião: 33ª Reunião Consultiva - ATCM XXXIII (Punta del Este, Uruguai, 03 a 14 de maio de 2010).     Maiores Informações: Secretariado do Tratado da Antártida (http://www.ats.aq)
Segunda, 07 Maio 2012 10:30

Denominação dos Atos Internacionais

É variada a denominação dada aos atos internacionais, tema que sofreu considerável evolução através dos tempos. Embora a denominação escolhida não influencie o caráter do instrumento, ditada pelo arbítrio das partes, pode-se estabelecer certa diferenciação na prática diplomática, decorrente do conteúdo do ato e não de sua forma. As denominações mais comuns são tratado, acordo, convenção, protocolo e memorando de entendimento. Nesse sentido, pode-se dizer que, qualquer que seja a sua denominação, o ato internacional deve ser formal, com teor definido, por escrito, regido pelo Direito Internacional e que as partes contratantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público. Tratado A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratados de paz e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares. Convenção Num nível similar de formalidade, costuma ser empregado o termo Convenção para designar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e versem assunto de interesse geral, como por exemplo, as convenções de Viena sobre relações diplomáticas, relações consulares e direito dos tratados; as convenções sobre aviação civil, sobre segurança no mar, sobre questões trabalhistas. É um tipo de instrumento internacional destinado em geral a estabelecer normas para o comportamento dos Estados em uma gama cada vez mais ampla de setores. No entanto, existem algumas, poucas é verdade, Convenções bilaterais, como a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal celebrada com a Argentina (1980) e a Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita celebrada com a Bélgica (1955). Acordo O Brasil tem feito amplo uso desse termo em suas negociações bilaterais de natureza política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica. Acordo é expressão de uso livre e de alta incidência na prática internacional, embora alguns juristas entendam por acordo os atos internacionais com reduzido número de participantes e importância relativa. No entanto, um dos mais notórios e importantes tratados multilaterais foi assim denominado: Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).O acordo toma o nome de Ajuste ou Acordo Complementar quando o ato dá execução a outro, anterior, devidamente concluído. Em geral, são colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-básico, dedicados a grandes áreas de cooperação (comércio e finanças, cooperação técnica, científica e tecnológica, cooperação cultural e educacional). Esses acordos criam o arcabouço institucional que orientará a execução da cooperação.Acordos podem ser firmados, ainda, entre um país e uma organização internacional, a exemplo dos acordos operacionais para a execução de programas de cooperação e os acordos de sede. Ajuste ou Acordo Complementar É o ato que dá execução a outro, anterior, devidamente concluído e em vigor, ou que detalha áreas de entendimento específicas, abrangidas por aquele ato.Por este motivo, são usualmente colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-básico. Protocolo Protocolo é um termo que tem sido usado nas mais diversas acepções, tanto para acordos bilaterais quanto para multilaterais. Aparece designando acordos menos formais que os tratados, ou acordos complementares ou interpretativos de tratados ou convenções anteriores. É utilizado ainda para designar a ata final de uma conferência internacional. Tem sido usado, na prática diplomática brasileira, muitas vezes sob a forma de "protocolo de intenções", para sinalizar um início de compromisso. Memorando de Entendimento Tem sido utilizado para atos de forma bastante simplificada, destinados a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre as Partes, seja nos planos político, econômico, cultural ou em outros. O memorando de entendimento é semelhante ao acordo, com exceção do articulado, que deve ser substituído por parágrafos numerados com algarismos arábicos. Seu fecho é simplificado e normalmente entra em vigor na data da assinatura. Convênio O termo convênio, embora de uso freqüente e tradicional, padece do inconveniente do uso que dele faz o direito interno. Seu uso está relacionado a matérias sobre cooperação multilateral de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica, científica e técnica, como o Convênio Internacional do Café; o Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana; o Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Também se denominam "convênios" acertos bilaterais, como o Convênio de Cooperação Educativa, celebrado com a Argentina (1997); o Convênio para a Preservação, Conservação e Fiscalização de Recursos Naturais nas Áreas de Fronteira, celebrado com a Bolívia (1980); o Convênio Complementar de Cooperação Econômica no Campo do Carvão, celebrado com a França (1981). Acordo por Troca de Notas Emprega-se a troca de notas diplomáticas, em princípio, para assuntos de natureza administrativa, bem como para alterar ou interpretar cláusulas de atos já concluídos. Não obstante, o escopo desse acordos vem sendo ampliado. Seu conteúdo estará sujeito à aprovação do Congresso Nacional sempre que incorrer nos casos previstos pelo Artigo 49, inciso I, da Constituição. Quanto à forma, as notas podem ser: a) idênticas (com pequenos ajustes de redação), com o mesmo teor e data; b) uma primeira nota, de proposta, e outra, de resposta e aceitação, que pode ter a mesma data ou data posterior.   Fonte: Divisão de Atos Internacionais - DAI / Ministério das Relações Exteriores - MRE.
O documento base para a cooperação entre Brasil e União Européia na área de meio ambiente é o “Acordo-Quadro de Cooperação entre o Brasil e a União Européia”, assinado em 1992. Desde então, o Ministério do Meio Ambiente vem desenvolvendo diversos programas e projetos em parceria com a Comissão Européia.     Os projetos de cooperação técnica que estão em andamento são: “Manejo Florestal, apoio à produção sustentável e fortalecimento da sociedade civil na Amazônia brasileira”, executado com o apoio da FAO; “Corredores Ecológicos”, desenvolvido no âmbito do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais Brasileiras (PPG7).     Desde 2007, a cooperação bilateral desenvolve-se no âmbito da Parceria Estratégica, acordada na I Cúpula Brasil-UE, com o objetivo de identificar e propor ações conjuntas para enfrentar os principais desafios globais da atualidade. Por isso, ainda em 2007, foi assinado um Memorando de Entendimento que definiu os principais programas de cooperação a serem desenvolvidos no período de 2007-2013, com enfoque em dois aspectos: reforçar a relação bilateral e promover a dimensão ambiental do desenvolvimento sustentável.     Deste modo, estão em negociação novos projetos de cooperação técnica na área ambiental, bem como a participação do Ministério do Meio Ambiente no Programa “Diálogos Setoriais”, cujo objetivo é facilitar e apoiar a realização de estudos e troca de informações sobre temas ambientais comuns.     Informações adicionais: http://www.delbra.ec.europa.eu
Segunda, 07 Maio 2012 10:10

Cooperação Bilateral Brasil-Noruega

Brasil e Noruega têm intensificado, desde 2006, diálogos sobre cooperação bilateral em matéria ambiental. Nesse contexto, a Noruega realizou a primeira doação ao Fundo de Preservação e Conservação da Amazônia (Fundo Amazônia). Em setembro de 2008, o Primeiro-Ministro Jens Stoltenberg esteve no Brasil para formalizar a doação, no montante de 140 milhões de dólares. Durante a visita, também foi assinado um Memorando de Entendimento com foco nas áreas de combate ao aquecimento global, proteção da biodiversidade e promoção do desenvolvimento sustentável.     Atualmente, há dois projetos de cooperação em fase de implementação: Apoio à elaboração dos Planos Estaduais de Prevenção e Combate ao Desmatamento na Amazônia Legal (implementado pelo Ministério do Meio Ambiente com o apoio do PNUD); e Apoio à Implantação de Reservas Extrativistas na Amazônia (implementado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade com o apoio do PNUD).
A relação de cooperação entre Brasil e Estados Unidos em matéria ambiental tem apresentado crescimento significativo no período recente. Marco significativo dessa mudança aconteceu em 2005, quando a então ministra de Meio Ambiente, Marina Silva, realizou visita àquele país para estabelecer encontros com diversos interlocutores responsáveis por temas afetos à área ambiental.     A partir de então, houve mudança na forma de relação entre os dois governos e as ações de cooperação passaram a ser tratadas de maneira mais integrada. Hoje, as atividades de cooperação estão sob o guarda chuva da Agenda Comum Sobre Meio Ambiente, criada com o objetivo de estabelecer uma melhor coordenação por parte dos governos das diversas iniciativas ambientais em andamento. Suas reuniões ocorrem a cada ano, alternadamente no Brasil e nos Estados Unidos, e as principais iniciativas em andamento são nas seguintes áreas temáticas: Gestão de áreas protegidas; Gestão de recursos hídricos; e Gestão de florestas.
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