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Terça, 10 Janeiro 2017 17:39

Participação Social no Sisnama

Participação da Sociedade CivilA política ambiental tende a ser tanto mais eficiente e efetiva quanto mais envolver processos participativos em contexto verdadeiramente democrático. Assim, apesar de o SISNAMA ser uma estrutura político-administrativa eminentemente governamental, a participação da sociedade civil na gestão ambiental é prevista e estimulada na forma de conselhos de meio ambiente e outros colegiados ambientais, instituídos nas esferas federal, estaduais e municipais.Conheça mais:- Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA- Levantamento dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, 2014.- Distribuição dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, 2007.- Resultados do Encontro Nacional de Colegiados Ambientais, realizado em 2007.Cadastro Nacional de Entidades AmbientalistasCom o objetivo de manter em banco de dados o registro das entidades ambientalistas não governamentais atuando com a defesa do meio ambiente no país, foi criado, em 1989, o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA). O CNEA serve como referência para estabelecimento de parcerias, habilitação em projetos, convênios e divulgações em geral. É usado também pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA para a eleição dos conselheiros que representem a sociedade civil nas cinco regiões geográficas do país.
Terça, 10 Janeiro 2017 17:25

Gestão Compartilhada

Como previsto na estrutura do Sisnama, a gestão ambiental é realizada nos estados pelos órgãos estaduais (seccionais) e nos municípios pelos órgãos municipais (locais), que, segundo a Constituição Federal, Artigo 24, inciso VI, devem legislar concorrentemente sobre temas ambientais. Na mesma linha da atuação complementar, o Artigo 23 da Constituição Federal determina a competência administrativa comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em matéria ambiental. Em 2011 foi regulamentado pela Lei Complementar nº 140, fixando as normas dessa cooperação.A atuação coordenada e articulada dos órgãos e entidades ambientais, dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União, ensejou a existência de espaços de diálogo para promoção da gestão ambiental compartilhada e, a partir de 2001, foram instituídas as comissões técnicas tripartites, inicialmente por portarias ministeriais e posteriormente como instrumento de cooperação previsto na Lei Complementar nº 140. Comissões Tripartities Orgãos Estaduais de MA Comissões TripartitiesAs comissões técnicas tripartites representam um espaço de diálogo entre os órgãos e entidades ambientais dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União, com o objetivo de fortalecer o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.Essas comissões são fundamentais para promoção da gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federados, uma vez que o artigo 23, parágrafos VI e VII da Constituição Federal estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Posteriormente, em 2011, a Lei Complementar n° 140 fixou as normas para essa cooperação. 2011 - Primeira Comissão Tripartite Nacional Em 2001 a portaria MMA n° 189  instituiu a Comissão Tripartite Nacional, como instrumento de articulação e descentralização, composta por representações paritárias dos órgãos e entidades ambientais da federação, desenvolvendo seu trabalho de acordo com uma lógica de consenso.Desde a sua implantação até 2007 a Comissão Tripartite Nacional - CTN realizou treze reuniões ordinárias, cinco Seminários Nacionais, formou cinco Grupos de Trabalhos Nacional - GTN relacionados diretamente com os temas: compensação ambiental, licenciamento, capacitação, sistema de informação e a regulamentação do artigo 23° da Constituição Federal.A CTN ainda propôs e elaborou duas portarias, que criaram respectivamente os Comitês Gestores do Sinima (portaria MMA nº 160 de 19 de maio de 2009), e do PNC (portaria MMA n° 286, de 29 de setembro de 2005), além de ter colaborado na organização do “I Encontro Nacional de Colegiados Ambientais”, em parceria com o Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) e Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), ocorrido em outubro de 2007. Outra importante ação da CTN foi a criação do próprio Programa Nacional de Capacitação.A partir de 2008, foi estabelecido que as reuniões ordinárias da CTN contariam também com participação, como convidados permanentes, de representantes da ANA, ICMBio, Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e Frente Nacional de Prefeitos. Até então, a CTN já contava com participação oficial de dirigentes do MMA, IBAMA, ABEMA, ANAMMA e da Confederação Nacional de Municípios (CNM).A Nota Informativa 01/2008 apresenta o estado da arte e o levantamento das ações efetivadas na implementação das Comissões Técnicas Tripartites, de 2001 a 2007.Clique aqui para ter acesso aos documentos de reuniões da CTN. 2003 - Comissões Técnicas Tripartites Estaduais Em novembro de 2003, foi realizada a I Conferência Nacional de Meio Ambiente, e ficou deliberado como uma das estratégias para o fortalecimento do Sisnama, a criação em cada estado da federação, de sua respectiva Comissão Técnica Tripartite. Como consequência, foi estabelecida normativamente por meio da portaria MMA n° 473 de 09 de dezembro de 2003, a criação das Comissões Técnicas Tripartites Estaduais  e da Comissão Técnica Bipartite do Distrito Federal, com o objetivo de constituir um espaço institucional de diálogo entre os entes federados com vistas a uma gestão compartilhada e descentralizada, bem como o fortalecimento e a estruturação do Sisnama. Atuação das Comissões Técnicas Tripartites Estaduais O intuito deste instrumento é apoiar os processos de articulação para uma gestão ambiental compartilhada e a implantação das principais políticas setoriais nacionais, além de promover a capacitação de gestores municipais para aplicação de normas sobre os diversos temas ambientais, tais como combate ao desmatamento, unidades de conservação, financiamento ambiental, gerenciamento costeiro, gestão florestal, gestão integrada de resíduos sólidos, licenciamento ambiental, mudanças climáticas, dentre outros.Os componentes das tripartites deveriam ainda buscar sensibilizar, mobilizar e articular entidades e organizações da sociedade civil para instituir os Conselhos Municipais de Meio Ambiente - CMMA como forma de tornar mais participativa e fortalecer a gestão ambiental local.Participam das comissões estaduais representantes do Ministério do Meio Ambiente, representantes do Órgão Estadual de Meio Ambiente, representantes dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente, sendo um indicado pela ANAMMA. Já para o DF a comissão é composta apenas por representantes das esferas federal e distrital.Clique aqui para ter acesso aos documentos de reuniões das CTTE's. 2011 - Comissões Tripartite instituídas pela Lei Complementar n.140 Em 2011, a Lei complementar Nº 140, de 8 de dezembro instaura em definitivo a Comissão Tripartite Nacional, as Comissões Tripartites Estaduais e a Comissão Bipartite do Distrito Federal, como instrumentos de cooperação institucional, cujas normas para cooperação são fixadas, definindo suas atribuições para cada esfera da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.Em 2013, a portaria MMA nº 204 de 07, de junho estabelece a composição da Comissão Tripartite Nacional, que deve reunir-se com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos, bem como propor as tipologias de empreendimentos e atividades que serão objeto de licenciamento ambiental pela União, como previsto na Lei Complementar n° 140 de 2011.A Comissão foi composta por representantes da União indicados pelo Ministério do Meio Ambiente, pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e pela Advocacia-Geral da União;  representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (ABEMA); e representantes dos Municípios que possuam órgão ambiental e Conselho de Meio Ambiente, indicados pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA) e entidade municipalista de âmbito nacional.O trabalho da Comissão gerou parcialmente insumos para a regulamentação da Lei Complementar nº 140, o que ocorreu com a edição do Decreto Nº 8.437, de 22 de abril de 2015, que regulamenta o disposto no art. 7º, caput , inciso XIV, alínea " h ", e parágrafo único, da mesma, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.Saiba mais sobre a Lei Complementar 140 Orgãos Estaduais de MAClique aqui para ter acesso à lista atualizada com outras informações sobre os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMA's) representados no mapa temático a baixo, conforme seu estado.
Terça, 10 Janeiro 2017 16:58

Apresentação

Criado pela Lei 6.938/1981, regulamentada pelo Decreto 99274/1990, o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) é a estrutura adotada para a gestão ambiental no Brasil, e é formado pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil, e tem a seguinte estrutura:Neste contexto, o Departamento de Coordenação do Sisnama no MMA tem como atribuições promover a articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação de políticas públicas de meio ambiente, e incentivar a descentralização da gestão ambiental e a repartição de competências entre as três esferas de Governo.A Nota Técnica 10/2016, a partir de um resgate histórico do Sisnama, estabelece estratégias para essa articulação de modo a promover a gestão ambiental descentralizada, democrática e eficiente.
Criado pela Lei 6.938/1981, regulamentada pelo Decreto 99274/1990, o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) é a estrutura adotada para a gestão ambiental no Brasil, e é formado pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil e tem a seguinte estrutura:                        Neste contexto, o Departamento de Coordenação do Sisnama no MMA tem como atribuições promover a articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação de políticas públicas de meio ambiente, e incentivar a descentralização da gestão ambiental e a repartição de competências entre as três esferas de Governo.A Nota Técnica 10/2016, a partir de um resgate histórico do Sisnama, estabelece estratégias para essa articulação, de modo a promover a gestão ambiental descentralizada, democrática e eficiente.Como previsto na estrutura do Sisnama, a gestão ambiental é realizada nos estados pelos Órgãos Seccionais e nos municípios pelos Órgãos Locais, que segundo a Constituição Federal, Artigo 24 devem legislar concorrentemente sobre temas ambientais (inciso VI). Na mesma linha da atuação complementar, o Artigo 23 da Constituição Federal determina a competência administrativa comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em matéria ambiental. Em 2011 foi regulamentado pela Lei Complementar nº 140, fixando as normas dessa cooperação.A atuação coordenada e articulada dos órgãos e entidades ambientais, dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União, ensejou a existência de espaços de diálogo para promoção da gestão ambiental compartilhada e, a partir de 2001, foram instituídas as comissões técnicas tripartites, inicialmente por portarias ministeriais e posteriormente como instrumento de cooperação previsto na Lei Complementar nº 140.Participação da Sociedade CivilA política ambiental tende a ser tanto mais eficiente e efetiva quanto mais envolver processos participativos em contexto verdadeiramente democrático. Assim, apesar de o SISNAMA ser uma estrutura político-administrativa eminentemente governamental, a participação da sociedade civil na gestão ambiental é prevista e estimulada na forma de conselhos de meio ambiente e outros colegiados ambientais, instituídos nas esferas federal, estaduais e municipais.Conheça mais:- levantamento dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, 2014- distribuição dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, 2007- resultados do Encontro Nacional de Colegiados Ambientais, realizado em 2007.Com o objetivo de manter em banco de dados o registro das entidades ambientalistas não governamentais atuando com a defesa do meio ambiente no país, foi criado, em 1989, o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA). O CNEA serve como referência para estabelecimento de parcerias, habilitação em projetos, convênios e divulgações em geral. É usado também pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA para a eleição dos Conselheiros que representam a sociedade civil nas cinco regiões geográficas do pais. Apresentação Gestão Compartilhada Capacitação de Gestores Participação Social ApresentaçãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Pellentesque fringilla varius neque et sagittis. Mauris metus turpis, luctus eget aliquam at, consectetur ut velit. Proin volutpat lorem in eros consectetur fermentum. Nulla facilisi. Duis pulvinar nec arcu et venenatis. Nunc dapibus blandit tellus, et tristique odio aliquam in. Gestão CompartilhadaLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Pellentesque fringilla varius neque et sagittis. Mauris metus turpis, luctus eget aliquam at, consectetur ut velit. Proin volutpat lorem in eros consectetur fermentum. Nulla facilisi. Duis pulvinar nec arcu et venenatis. Nunc dapibus blandit tellus, et tristique odio aliquam in. Capacitação de GestoresComissões Tripartites Lei Complementar 140/2011 Órgãos estaduais de MA Órgãos municipais de MA Participação SocialConselho Nacional de MA Conselhos Estaduais de MA Conselhos Municipais de MA Colegiados Ambientais CNEA  
Terça, 13 Dezembro 2016 18:52

Encontro Nacional de Colegiados Ambientais

O Econtro Nacional de Colegiados Ambientais (ENCA) é uma iniciativa pioneira do Ministério do Meio Ambiente (MMA), no âmbito da Política Ambiental Integrada, que aconteceu pela primeira vez em 2007, e que atende à diretriz de fortalecimento do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, bem como a do controle e da participação social, da transversalidade da gestão ambiental e do desenvolvimento sustentável.Colegiados deliberativos e consultivos de âmbito nacional, Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Conselhos Municipais de Meio Ambiente e Comitês de Bacia Hidrográfica se reúnem para intercambiar experiências e debater a participação na gestão ambiental, o fortalecimento dos dois sistemas, a relação entre os colegiados e, destes, com as conferências municipais, estaduais e nacional de meio ambiente, além de debater o aprimoramento de suas funções.Estes colegiados são espaços apropriados para o diálogo entre aspirações da sociedade e políticas públicas, bem como entre diferentes órgãos de governo, por conta da temática ambiental chamar cada vez mais a atenção da sociedade e da opinião pública nacional e internacional. Ou seja, uma nova ética da sustentabilidade socioambiental se constrói também nesses espaços de concentração.Caderno sobre o Encontro Nacional de Colegiados Ambientais - ENCA - 2007Folder do Encontro Nacional de Colegiados AmbientaisMapa dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente
Quarta, 16 Novembro 2016 13:30

Comissões Tripartites Estaduais

Inicialmente, pela portaria nº 131, de 3 de junho de 2004, foram instituídas as Comissões em 14 estados: Acre, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins. Na construção das agendas destas comissões foram tratados tanto temas nacionais de interesse comum quanto específicos, os quais necessitaram da participação solidária dos entes federados para a sua consecução.Nos mesmos moldes, a portaria nº 289, de 19 de novembro de 2004, instituiu as Comissões dos Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte; a portaria nº 315, de 21 de dezembro de 2004, as Comissões de Rondônia e Paraná; a portaria nº 173, de 17 de junho de 2005, a Comissão do Amapá; a portaria nº 287, de 30 de setembro de 2005, a do Comissão Pará; e a portaria nº 295, de 13 de outubro de 2005, instalou a Comissão Bipartite do Distrito Federal, completando-se, dessa maneira, o ciclo de implementação das comissões.Saiba mais sobre a Tripartite Estadual clicando abaixo na aba correspondente à sua região: Norte Nordeste Centro-Oeste Sudeste Sul Norte Acre - AC     Amapá - AP Amazonas - AM Reunião da CTTE, de 21 de março de 2005 Reunião da CTTE, de 12 de abril de 2006 Reunião da CTTE, de 31 de agosto de 2006 Reunião da CTTE, de 19 dezembro de 2006 Pará - PA Rondônia - RO Roraima - RR Reunião CTTE, de 31 de agosto de 2004 Resolução nº. 03/2009 Resolução nº. 04/2009 Tocantins - TO Reunião CTTE, de 01 de julho de 2004  Reunião CTTE, de 21 de março de 2005 Nordeste Alagoas - AL     Bahia - BA Reunião da CTTE, de 17 de fevereiro de 2005 Reunião da CTTE, de 19 de julho de 2005 Ceará - CE  Maranhão - MA Paraíba - PB 1ª Reunião Extraordinária da CTTE, de 04 de outubro de 2006 1ª Reunião Ordinária da CTTE, de 17 de outubro de 2006 2ª Reunião Ordinária da CTTE, de 05 de dezembro de 2006 3ª Reunião Ordinária da CTTE, de 06 de fevereiro de 2007 Regulamento da CTTE, de 04 de março de 2007 Pernambuco - PE Piauí - PI Reunião CTTE, de 10 de dezembro de 2008 Reunião CTTE, de 18 de fevereiro de 2009     Rio Grande do Norte - RN Sergipe - SE Centro-Oeste Distrito Federal - DF        Goiás - GO Agenda da CTTE - 2005 Memória Reunião CTTE, de 24 de agosto de 2005 Memória Reunião CTTE, de 06 de setembro de 2005 Resolução nº. 69, de 08 de novembro de 2006 Resolução n.º 77, de 11 de outubro de 2007  Mato Grosso - MT Protocolo SEMA-MT, de 20 de abril de 2007 Reunião de Implantação da CTTE, de 07 de dezembro de 2004 Portaria n° 90, de 16 de junho de 2008  Mato Grosso do Sul - MS 1ª Reunião CTTE, de 07 de julho de 2004 2ª Reunião CTTE, de 09 de agosto de 2004 4ª Reunião CTTE, de 07 de outubro de 2004 Sudeste Espírito Santo - ES     2ª Reunião da CTTE, de 10 de agosto de 2004 3ª Reunião da CTTE, de 14 de setembro de 2004 5ª Reunião da CTTE, de 03 de novembro de 2004 6ª Reunião da CTTE, de 01 de dezembro de 2004 7ª Reunião da CTTE, de 25 de janeiro de 2005 Resolução CONSEMA n. 001, de 15 de fevereiro de 2007  Minas Gerais - MG  Rio de Janeiro - RJ Decreto nº 40793, de 05 de junho de 2007  São Paulo - SP Reunião CTTE, de 02 de agosto de 2004 Reunião CTTE, de 13 de dezembro de 2004 Resolução SMA nº 009 de 31 de janeiro de 2008 Reunião CTTE, de 09 de agosto de 2006 Reunião CTTE, de 10 de agosto de 2006 Reunião CTTE, de 22 de agosto de 2006 Reunião CTTE, de 29 de agosto de 2006 Reunião CTTE, de 13 de setembro de 2006 Reunião CTTE, de 21 de setembro de 2006 Reunião CTTE, de 28 de setembro de 2006 Reunião CTTE, de 05 de outubro de 2006 Reunião CTTE, de 03 de abril de 2007 Sul  Paraná - PR     Reunião CTTE, de 27 de outubro de 2004 Reunião CTTE, de 18 de fevereiro de 2005 Planejamento da CTTE/PR, de 23 de julho de 2008  Rio Grande do Sul - RS Resolução CONSEMA n. º 102, de 24 maio de 2005 Reunião CTTE de 13 de maio de 2005 Reunião CTTE de 13 de junho de 2005 Reunião Extraordinária CTTE de 21 de junho de 2005  Santa Catarina - SC Reunião da comissão tripartite, de 29 de junho de 2004 Reunião da comissão tripartite de 03 de agosto de 2004 Resolução CONSEMA n. º 02/2006
Sexta, 29 Julho 2016 14:01

Lei Complementar 140

A Lei complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 tem como objetivo fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Para que se atenda os objetivos fundamentais de proteger, defender e conservar o meio ambiente, para promover a gestão descentralizada democrática e eficiente, para fortalecer a cooperação e para evitar a sobreposição de atuação, a Lei estabelece que pode haver atuação supletiva ou subsidiária entre os entes federativos e também define ações administrativas distintas para União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Também estabelece que, para harmonizar as políticas e ações administrativas, os entes federados podem valer-se dos seguintes instrumentos: consórcios públicos, convênios e acordos de cooperação técnica; comissão tripartite nacional, estaduais ou bipartite do Distrito Federal; fundos públicos, privados ou outros instrumentos econômicos; e delegação de atribuições e da execução de ações de um ente federativo a outro. Esta lei é importante pois avança na caracterização das atribuições de licenciamento ambiental por cada ente federativo, de forma a definir os tipos de empreendimentos e atividades por estes licenciados. E avança também no compartilhamento de responsabilidades federativas para uma gama de ações administrativas, que vão além do licenciamento ambiental, cobrindo os diversos aspectos da gestão ambiental. Conheça aqui a síntese das Competências Administrativas estabelecidas pela LC 140.Assim, a Lei Complementar nº 140 é um marco regulatório relevante para as várias temáticas do setor ambiental e tem sido objeto de constantes debates visando sua implementação. Fornece diretrizes para a descentralização da gestão, de forma qualificada e com transparência de informações, resultando em última análise na manutenção da capacidade de suporte e melhor conservação do meio ambiente natural.
Sábado, 19 Maio 2012 19:41

Sistema Nacional do Meio Ambiente

Criado pela Lei 6.938/1981, regulamentada pelo Decreto 99274/1990, o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) é a estrutura adotada para a gestão ambiental no Brasil, e é formado pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil, e tem a seguinte estrutura:                        Neste contexto, o Departamento de Coordenação do Sisnama no MMA tem como atribuições promover a articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação de políticas públicas de meio ambiente, e incentivar a descentralização da gestão ambiental e a repartição de competências entre as três esferas de Governo.A Nota Técnica 10/2016, a partir de um resgate histórico do Sisnama, estabelece estratégias para essa articulação de modo a promover a gestão ambiental descentralizada, democrática e eficiente.
Quinta, 10 Maio 2012 19:13

Atas de Reuniões e Outros Documentos

Reuniões da Comissão Tripartite Nacional de 2001 a 2010 Data                   Reuniões Ago/2001 a Jan/2002     Reuniões Iniciais 06/08/2003 2ª Reunião da Comissão Técnica Tripartite Nacional 15/10/2003 3ª Reunião da Comissão Técnica Tripartite Nacional 13/11/2003 4ª Reunião da Comissão Técnica Tripartite Nacional 23/03/2004 5ª Reunião da Comissão Técnica Tripartite Nacional 16/06/2004 6ª Reunião da Comissão Técnica Tripartite Nacional 17/08/2004 7ª Reunião da Comissão Técnica Tripartite Nacional 09/12/2004 8ª Reunião da Comissão Técnica Tripartite Nacional 14/04/2005 9ª Reunião da Comissão Técnica Tripartite Nacional 29/07/2005 10ª Reunião da Comissão Técnica Tripartite Nacional 16/03/2006 11ª Reunião da Comissão Técnica Tripartite Nacional 13/07/2006 12ª Reunião da Comissão Técnica Tripartite Nacional 17/09/2007 13ª Reunião da Comissão Técnica Tripartite Nacional 19/02/2008 14ª Reunião da Comissão Técnica Tripartite Nacional 07/05/2008 15ª Reunião da Comissão Técnica Tripartite Nacional  08/07/2010 Reunião da Comissão Técnica Tripartite Nacional 20/10/2010 Reunião da Comissão Técnica Tripartite Nacional Outros Data Referência 09/09/2004 Relato da primeira Reunião do Grupo Tripartite de Capacitação. 09/12/2004    Regulamento das Comissões Técnicas Tripartites e Bipartite 09/12/2004                 Documento para apoiar às discussões estaduais.  “Tipologia de Impacto Ambiental”. 30/08/2006 Relatório do I Seminário Nacional das Comissões Técnicas Tripartites 16/03/2009 1ª Reunião do GT de acompanhamento da regulamentação do artigo nº 23 Constituição Federal. 
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